Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00092/09.7BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:CONCURSO
SISTEMA CLASSIFICAÇÃO FINAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:- A fundamentação tem em vista esclarecer, concretamente, a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que levou à adopção de um acto com determinado conteúdo.
II- O cumprimento do disposto no 36º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, apenas impõe à Administração a observância da escala de 0 a 20 valores relativamente à classificação final, e não no que se refere à pontuação relativa a cada um dos factores ou subfactores que integram os métodos de selecção adoptados no concurso.
Recorrente:Ministrério da Justiça
Recorrido 1:JJCM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Ministério da Justiça vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 10 de Maio de 2011, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por JJCM, e onde era solicitado que deveria ser anulado:

I) O despacho de 16.10.2008 do Sr. Ministro da Justiça que homologou a lista de classificação final do concurso interno para preenchimento de 5 lugares de Coordenador-Superior de Investigação Criminal; e bem assim,

II) O acto administrativo de determinação da lista de classificação final e ordenação dos candidatos, emitido em 21-07-2008, pelo Júri do Concurso em apreço…

Em alegações o recorrente concluiu assim:

1) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento – erro nos pressupostos de direito – e de violação de lei por não ter considerado toda a fundamentação existente quanto ao item “D. Discussão do currículo”, estribando-se no disposto no n.º 1 do art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que tem por escopo a disciplina da entrevista profissional de selecção;

2) O método de selecção aplicado no procedimento concursal sub juditio era o da discussão do currículo profissional dos candidatos de um trabalho, realidade diversa da entrevista profissional de selecção;

3) Não padece de falta de fundamentação a pontuação atribuída ao Autor no item “D”, porquanto a sentença recorrida não teve em conta toda a fundamentação proferida pelo júri neste aspecto, sendo certo que a mesma respeita as exigências legais, encontrando arrimo na jurisprudência;

4) O censurado juízo conclusivo por banda do júri apenas representa uma parcela da análise empreendida por aquele órgão ad hoc, encontrando-se suportado pela prévia determinação de factores em apreciação, pela pontuação obtida em cada um, sendo congruente com a classificação final atribuída, pelo que revela suficiência de fundamentação;

5) Incorre em erro o acórdão recorrido ao remeter para o consignado no art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, uma vez que as operações de que aí se fala apenas se reportam à parte operacional exigida pelo procedimento;

6) A atribuição de um patamar mínimo de 14 valores para as habilitações académicas não é passível de qualquer censura;

7) O acórdão recorrido revela não ter sido devidamente entendido que as habilitações literárias constituíam um factor/item parcelar da avaliação curricular, que, de per si, não tinham, não podiam ter, carácter eliminatório, já que este respeita ao método de selecção e não a um dos seus factores;

8) Não pode o aresto impugnado pretender entrar em matéria que apenas ao júri respeita, como é a da graduação classificativa entre as várias habilitações literárias;

9) A relevância e respectiva pontuação das acções de formação encontrava-se perfeitamente pré-estabelecida, pelo que, face aos critérios pré-definidos era possível compreender quais as que foram consideradas.

O Recorrido contra-alegou mas não apresentou conclusões.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo, quanto à apreciação dos vários vícios invalidantes assacados ao acto impugnado

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:

1.º - Em 24 de Janeiro de 2006, o Director Nacional da PJ subscreveu o AVISO do Concurso Interno de Acesso Limitado para o preenchimento de 5 lugares de Coordenador Superior de Investigação Criminal de escalão 1 da Polícia Judiciária, doravante apenas o Concurso, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cf. fls. 11 do PA);

2.º - Na Acta nº1, correspondente à reunião do Júri realizada em 2 de Fevereiro de 2006, foi elaborada a FICHA DE AVALIAÇÃO, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cf. PA);

3.º - O A. apresentou, em 13 de Março de 2006, requerimento para admissão ao Concurso, incluindo o seu Currículo Profissional e os documentos comprovativos das suas habilitações, funções exercidas, acções de formação e outros elementos invocados no Currículo, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cf. fls. 55 a 191 do PA);

4.º - Aos trinta dias do mês de Novembro de 2007, o Júri do Concurso reuniu-se para a prova do ora A., onde este apresentou o seu currículo e fez uma exposição síntese do seu trabalho sobre o tema “Criminalidade Organizada e Mecanismos de Controlo”, tendo-lhe sido atribuída a nota final de 12,91 valores (cf. fls. 608 a 618 do PA - ACTA N.º 9);

5.º - Aos vinte e um dias do mês de Julho de 2008, o Júri do Concurso elaborou a lista de classificação final, colocando o A. em 6.º lugar, com 13,32 valores (cf. fls. 766 a 768 do PA - ACTA N.º 11);

6.º - Em 16 de Outubro de 2008, o Ministro da Justiça homologou a lista de classificação final (cf. fl. 917 do PA);

7.º - Os Contra-Interessados Lic.s CALF, JMAR, JPMLM e CNM foram nomeados Coordenadores de Investigação Criminal pelo despacho do Ministro da Justiça de 16/10/2008 (cf. fls. 914 do PA).

8.º - O candidato AJCO é detentor do 2º ano do curso de direito (cfr. PA).

9.º - Na Acta nº 10, datada de 29 de Abril de 2008, o Júri apreciou as respostas apresentadas pelos candidatos quanto ao projecto de classificação final e elaborou novo projecto de classificação final, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 650 e ss. do PA).

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelo Recorrente, as questões a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito ao julgar procedentes diversos vícios assacados ao acto impugnado.

I- De acordo com as conclusões de recurso 1) a 4) a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por não ter considerado toda a fundamentação existente quanto ao item “ D. Discussão do currículo”.

A decisão recorrida menciona quanto a esta questão:

a) O A. começou por dizer que o acto impugnado padece de vício de forma por falta de fundamentação assente no facto de a fundamentação relativa ao item “D. Discussão do currículo” ser insuficiente e conclusiva.

A fundamentação relativa ao item atrás aludido consta da Ficha de Avaliação anexa à ACTA N.º 9, onde se podem ler os motivos do Júri que, no seu parecer, servem para atribuir 15 valores ao Autor, “A exploração efectuada pelo candidato relativamente ao seu currículo foi considerado satisfatório, mas revelou um sentido critico e uma apresentação das suas ideias muito boas”.

No item “discussão do currículo”, importa dizer o seguinte: neste concreto ponto, assinalado na ficha de avaliação como “D”, o Júri apenas tem que ter em conta o resultado do debate que manteve com o candidato, balizado pelo “interesse pela valorização/actualização profissional e desenvolvimento da carreira”, ao qual o Júri entendeu, de acordo com as suas ilações, atribuir a nota de 15. A nota curricular do A., por seu turno, é que traduz já a conjugação das rubricas anteriores, entre elas, a da Formação Profissional, com a matéria da “discussão do currículo”.

A Jurisprudência tem entendido que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação (cfr. Acórdão STA, de 10.03.2011, in www.dgsi.pt).

Para que se considere por fundamentada uma decisão baseada apenas em avaliação numérica é necessário que do conjunto formado pelo acto e pelos restantes elementos, nomeadamente os critérios de avaliação resultassem explicitadas as razões pelas quais foi fixada a avaliação numérica em causa e não outra.

A fixação de uma avaliação numérica deve resultar da ponderação de vários factores, sendo imprescindível para os avaliados poderem aperceber-se das razões da fixação de uma determinada avaliação, saber como é que cada um dos factores utilizados foram ponderados, pois só assim, poderão exercer eficazmente o seu direito de impugnação.

Caso contrário, tem de se concluir que o acto impugnado enferma do vício de falta de fundamentação.

Estamos no âmbito de um processo concursal sujeito aos princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, regulado pelo Decreto - Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

Dispõe o art. 23º deste Decreto-Lei que “1. A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

2. Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada. (…)”.

Ora, se das fichas individuais dos candidatos não consta senão a classificação atribuída a cada um dos itens, sem qualquer fundamento, sem qualquer apreciação critica e comparativa do desempenho dos vários candidatos na entrevista é impossível determinar o íter cognitivo e valorativo que o júri percorreu e que conduziu à atribuição de uma classificação quantitativa para aquela prova, não permitindo a um observador estranho ao procedimento aperceber-se das razões por que se decidiu em determinado sentido e não noutro.

Se atentarmos na ficha de avaliação do autor, tal como já supra referido, constatamos que a mesma contém a pontuação atribuída ao autor nos três itens a debater que constituíam os factores de ponderação da entrevista profissional de selecção e um juízo conclusivo que não é mais do que uma avaliação qualitativa da mesma entrevista.

Assim, não existe naquela ficha uma exposição das razões que levaram ao resultado concreto, pelo que não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista no art. 124º e 125º do CPA. Com efeito, qualquer destinatário do acto fica sem saber por que razão cada concorrente teve aquela pontuação e não outra.

E não releva que os factores, critérios e parâmetros da avaliação estejam definidos na Acta nº 1, porque, se eles são as balizas que delimitam o espaço de actuação do júri na tarefa classificativa, não dispensam o mesmo do exercício concreto de subsunção da valia demonstrada por cada um relativamente à valoração abstracta definida na referida acta, pelo que não é suficiente apelar aos critérios e factores estabelecidos previamente. É também preciso explicar qual a importância relativa de cada um deles na apreciação dos elementos fornecidos pelos candidatos para se ficar a conhecer o íter cognoscitivo de valoração e ponderação casuística dos dados de cognição constantes do procedimento.

A pontuação quantitativa ou qualitativa constitui o fim do caminho mas é preciso saber-se como se chegou lá, uma vez que sendo a avaliação o resultado, este não pode fundamentar-se por si próprio (cfr. Ac. STA, de 26.10.2004).

E se é certo que a actividade classificativa do júri contém margem de apreciação técnica, verdade é também que é aí onde mais se faz sentir a necessidade de explanação das razões da classificação, a fim de que os erros ostensivos e a adopção de critérios desajustados possam ser conhecidos pelo interessado e sindicados pelo tribunal.

Desta forma, consideramos que a determinação da classificação parcial relativa à “Discussão do Currículo” padece de falta de fundamentação, pelo que o resultado global atingido pela fórmula de cálculo padece da mesma falta de fundamentação (cfr. Ac. do STA de 23.06.2005).

Nos termos da lei, os actos administrativos, quer sejam praticados no exercício de poderes discricionários quer no de poderes vinculados devem, em geral, ser fundamentados (artigo do 124.º do CPA) – isto é, devem conter, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os motivos de facto e de direito que os fundamentam.

A fundamentação de um acto administrativo deve, naturalmente, constar do próprio acto, conquanto que seja expressa, e realizada mediante sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (...) podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto – (cf. n.º 1 do artigo 125.º do CPA).

Como refere Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição pág. 391 e sgs., o objectivo essencial e imediato da “ fundamentação é, portanto esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que levou à adopção de um acto com determinado conteúdo”.

A Jurisprudência tem sido vasta neste âmbito, mas destacamos o sumário do proc. n.º 941/05, de 18-09-2008, quando refere : I - A fundamentação dos actos administrativos pode variar conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.

Analisando a nossa situação concreta verificamos que está em causa o item D. Discussão do Curriculum.

Neste vem referido (n.º 4 da matéria de facto dada como provada, fls. 616 do PA):
Comprovação e explicação do currículo (até 10 valores) - 7
Sentido crítico e clareza de raciocínio (até 5 valores) – 4
Assertividade (até 5 valores) -4
Apreciação: A explanação efectuada pelo candidato relativamente ao seu currículo foi considerado satisfatório, mas revelou sentido crítico e uma apresentação das suas ideias muito boas.
Total: 15 valores

Ora, apesar de a fundamentação não ser abundante, não se pode afirmar que ela não se encontre presente. Relativamente a cada factor foi atribuída uma classificação numérica, mas na respectiva apreciação refere-se que a explanação do curriculum foi satisfatória, revelou sentido critico, e teve uma apresentação das suas ideias muito boas.

Ou seja, veio concretizar-se a razão pela qual foi atribuída ao recorrido determinada classificação. De notar que estamos a falar de um discussão oral de um curriculum, em que o júri, dentro da sua discricionariedade técnica, vem mencionar a forma como considera que o mesmo ocorreu.

Assim sendo, tem de se concluir, apesar do sucinto da fundamentação, que as razões invocadas para a fundamentação são suficientes, já que contêm os motivos de facto que os fundamentam.

Aliás, o referido é evidenciado pelo facto de o despacho impugnado ter permitido ao recorrido reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente (o núcleo essencial da decisão), e assim propor a presente acção sustentada com os fundamentos que apresentou (Acórdão do STA de 17.03.92).

O concurso ora em análise nestes autos já foi alvo de escrutínio em Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 00224/09.5BEPRT, de 08-02-2013, tendo sido analisados vários dos vícios invocados.

Como concordamos com os fundamentos expostos, e não há motivo para alterar o anteriormente decidido, iremos referir, quanto a cada vício, a tomada de posição constante do referido Acórdão.

Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação refere o Acórdão citado que:

“A obrigação de fundamentar a decisão administrativa surge como uma concretização da obrigação geral de fundamentação dos actos administrativos, os quais, de forma expressa e acessível devem dar a conhecer aos respectivos destinatários os motivos por que se decide de determinado modo e não de outro [artigos 268º nº3 CRP, 124º e 125º CPA]. A fundamentação do acto não consubstancia apenas um dever da administração, é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica. No dizer de jurisprudência constante e uniforme dos tribunais, a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias em que ele é praticado, cabendo ao tribunal, perante cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a utilização deste critério prático: indagar se um destinatário normal, perante o teor do acto e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais. No nosso caso, a «Nota Curricular», que acaba por ser a notação final de aplicação do já referido método de selecção «Apreciação e discussão do currículo profissional do candidato», resulta da adição das notações parcelares de cada um dos factores integradores desse método de selecção segundo a fórmula seguinte: «Nota Curricular – (A + B + 4 C + 0,5 D): 6,5.No acórdão recorrido não se problematizou a fundamentação da pontuação atribuída a cada um dos subfactores e demais itens que compõem os factores tidos em conta na «Nota Curricular», mas apenas a «Apreciação» que antecede esta, segundo a qual a explanação efectuada pelo candidato relativamente ao seu currículo foi considerada satisfatória, muito embora este tenha revelado um sentido crítico muito bom. A sua discussão do currículo foi feita de forma pertinente, ou seja, boa. Total: 14,00 valores. Ora, esta apreciação terá a ver com a apresentação oral que o concorrente autor fez do seu currículo, que consistiu, como é usual, na explanação, discussão e crítica do mesmo. E é deste modo que a apreciação feita, não obstante ter uma expressão pouco feliz, refere que a explanação foi satisfatória, a discussão foi considerada boa, e o sentido crítico tido por muito bom. São três aspectos distinguíveis, e, como tal, alvo de qualificações distintas, que, conjugadas, resultaram numa pontuação de 14 valores. Estas qualificações, assim como as pontuações parcelares dos diversos itens, encontram-se no âmbito da discricionariedade técnica do júri do concurso, e só perante casos de erro grosseiro se abre a possibilidade da sua sindicância pelo poder judicial, sob pena de o tribunal estar a substituir o juízo administrativo pelo juízo judicial, desrespeitando o princípio de separação de poderes.
No caso, impunha-se que o concorrente autor ficasse na posse dos elementos factuais e jurídicos indispensáveis para entender os motivos da sua graduação, e a pudesse reconstituir, conformando-se ou reagindo a ela. E isto aconteceu, sendo esta acção especial e este recurso prova disso mesmo. E, mais uma vez, deverá ser considerado errado o julgamento de direito invocado pelo recorrente réu, e revogado, quanto a ele, o acórdão recorrido.

Assim, pelo exposto, verifica-se que não ocorre o vício de forma por falta de fundamentação invocado pelo recorrido, pelo que se verifica o erro de julgamento direito invocado pelo Réu procedendo, o recurso, nesta parte.

II- Vem na sua conclusão 5) o recorrente sustentar que incorre em erro de julgamento o acórdão recorrido ao remeter para o consignado no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, uma vez que as operações de que aí se fala apenas se reportam à parte operacional exigida pelo procedimento.

Quanto a este aspecto refere-se na decisão recorrida:

Relativamente ao sistema de classificação final e fórmula classificativa, o entidade demandada cumpriu o disposto na al. g) do nº 1 do art. 27º do DL 204/98, de 11 de Julho, fazendo constar que estes elementos constarão das actas de reunião do júri do concurso.

Mas, acontece que, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 14º do DL nº 204/98, de 11 de Julho “Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso”, havendo uma excepção a esta regra geral prevista no nº 2 do mesmo preceito mas que, mesmo assim, reforçando o poder do júri do concurso, só pode funcionar sob proposta deste.

Assim, e constatando que no presente caso, o júri reiterou o sistema de classificação final e fórmula classificativa constante do aviso de abertura do concurso não foi o júri quem definiu estes elementos e, logo, no presente caso, o júri não realizou todas as operações do concurso nem propôs a sua realização por outra entidade, em desobediência ao disposto supra.

Aliás, neste sentido, vai a Jurisprudência do STA, invocada pelo Autor, e que é a seguinte:” (…) competindo ao júri nomeado a realização de todas as operações do concurso (art. 14º nº 1 do DL nº 204/98), pode e deve o mesmo reunir antes da publicação do aviso, designadamente para definir o sistema de classificação final e estabelecer a respectiva fórmula classificativa, de modo a que o aviso do concurso respeite a exigência da al. g) do artigo 27, do DL 204/98.” (Acórdão do STA de 23.03.06, processo nº 01057/04, in www.dgsi.pt).

E, esta Jurisprudência não é contraditória com a supra referida, porquanto se referem a questões diferentes, a primeira refere-se à situação em que o júri delibera após a publicação do aviso de abertura do concurso e esta última refere-se à autoria e execução das operações do concurso.

Assim, procede o respectivo vício por violação do disposto no art. 14º do DL nº 204/98, de 11 de Julho.

É de referir, desde já, que tem razão o recorrente nesta alegação, pelo que não se pode manter a decisão recorrida, nesta parte.

No Acórdão anteriormente citado esta questão foi também analisada, ainda que em sede de recurso subordinado, mas de maneira que concordamos, pelo que se proceda à transcrição da parte do discurso fundamentador:

O autor, no seu recurso subordinado, vem discordar apenas desta última parte do julgamento do TAF, pois entende que o facto de não ter sido o júri a definir a fórmula classificativa, divulgada no aviso de abertura do concurso, deve afectar a validade do mesmo. Mas não lhe assiste razão. O artigo 27º, nº1 alínea g), do DL nº204/98, de 11.07, ao dizer que o «Aviso de Abertura» do concurso deve conter, além do mais, a indicação de que «o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso…» está, na nossa interpretação, a prosseguir dois objectivos: reconhecer que o júri do concurso, por ser composto por pessoas idóneas para tal, é a entidade indicada para fixar tais elementos; e impor que o sistema de classificação final, incluindo a sua respectiva fórmula classificativa, seja fixado antes do conhecimento dos candidatos, cumprindo-se a garantia prescrita na alínea b) do nº2 do artigo 5º do DL nº204/98, de 11.07.
Ora, no presente caso ambos estes objectivos foram cumpridos, na medida em que o júri, na sua 1ª acta [ponto 3 do provado], reiterou o sistema de classificação final, e respectiva fórmula, que constam do «Aviso de Abertura», assumindo assim, como sua opção, aquilo que já tinha sido adiantado de início, e na medida em que esta antecipação, assim reiterada pelo júri, até acabou por reforçar a garantia exigida na referida alínea da lei. Note-se que, cremos bem, se tratou de uma ilegalidade, pois foi feito um adiantamento de dados em desconformidade com o que diz a lei. Porém, como acabaram cumpridas as exigências substantivas das normas formalmente infringidas, essa ilegalidade degrada-se em mera irregularidade incapaz de impor a anulação do acto impugnado.

Na verdade, é de referir que no Aviso de Abertura do concurso deve constar, como se refere no artigo 27º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, os “Métodos de selecção…e ainda o sistema de classificação final a utilizar”. Ora, no caso em apreço, o sistema de classificação final foi publicado no Aviso de Abertura, como o deveria ter sido, tendo o Júri reiterado o mesmo na Acta n.º 1. Ou seja, a finalidade pretendida com o disposto na alínea g) do artigo 27º, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, encontra-se satisfeita, designadamente quando se pretende que os critérios classificativos do concurso sejam fixados antes do conhecimento dos candidatos, e quando se pretende dar aos membros do Júri a competência que lhes é devida por lei.

Pelo exposto, temos de concluir que ocorre erro de julgamento de direito, nesta parte, na decisão recorrida, quando refere que o facto de o Júri ter reiterado o sistema de classificação final após ter sido fixado no Aviso de abertura viola o disposto no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho. ´

III- Nas suas conclusões 6) a 8) vem o recorrente insurgir-se contra o acórdão recorrido uma vez que a atribuição de um patamar mínimo de 14 valores para as habilitações académicas não é passível de qualquer censura, nem as habilitações têm o peso no concurso referido no acórdão ora em crise.

Quanto a este aspecto refere o Acórdão recorrido que:

No presente caso, verifica-se a redução da amplitude da escala classificativa com estabelecimento de um patamar mínimo de 14 valores, o que impede que o método de avaliação seja efectivamente eliminatório como estabelece o art. 19º nº 1 al. b) do DL nº 204/98, de 11.07, pois obsta a que a qualquer um dos candidatos seja possível atribuir uma pontuação igual ou inferior a 9,5 valores, o que, só por si, implicaria a não aprovação do candidato, beneficiando, ainda, aqueles que, numa escala de 0 a 20 poderiam, em cada um dos factores de avaliação, obter uma pontuação inferior a 14 valores, o que, introduz necessariamente uma distorção nos resultados finais, podendo mesmo alterar as posições relativas dos candidatos.

Com o estabelecimento daquele patamar mínimo, a margem de que o júri ficou a dispor para a fixação da valoração do factor e subfactores de avaliação ficou substancialmente reduzida; na verdade uma coisa é distribuir a pontuação entre o item daqueles numa faixa limitada entre 14 e 20, em que são separados por uma margem de 6 valores ou numa entre 0 e 20.

Mostra-se, assim, violado o artigo 36, n.° 1, do DL 204/98, de 11-07, pelo que o acto contenciosamente impugnado padece do vício de violação de lei que o torna anulável.

Neste mesmo factor diz, ainda, o Autor que não pode um candidato “Não licenciado” ser pontuado com 14 valores por violação do aviso de abertura do concurso.

O ponto 5.1 do aviso de abertura do concurso tem o seguinte teor: “Na apreciação do currículo profissional dos candidatos, serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:
a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; (…)”.

Neste ponto, a classificação dos candidatos depende de dois conceitos distintos: a “habilitação académica” e o “grau académico”.

Por “habilitação académica” entendemos, de acordo com a definição de “habilitação”, o conjunto de qualificações académicas, as quais, por sua vez, são as aptidões confirmadas expressas nos anos de escolaridade de um indivíduo.

O “grau académico” é o título académico que detém um indivíduo, ou seja, uma qualificação que exprime uma dignidade.

Assim, no ponto 5.1, o Júri do concurso pondera o nº de anos de escolaridade dos candidatos e, dentro da habilitação académica de base, tem, ainda, em conta o título académico que os candidatos detém.

Assim, a margem de 0 a 20 valores tem que ser dividida, em intervalos iguais, de forma a abarcar todos os graus de habilitação permitidos para as funções em questão.

A habilitação académica mínima permitida não pode situar-se nos 14 valores, sob pena de se verificar a redução da amplitude da escala classificativa com estabelecimento de um patamar mínimo de 14 valores, o que impede que o método de avaliação seja efectivamente eliminatório como estabelece o art. 19º nº 1 al. b) do DL nº 204/98, de 11.07, pois obsta a que a qualquer um dos candidatos seja possível atribuir uma pontuação igual ou inferior a 9,5 valores, o que, só por si, implicaria a não aprovação do candidato, beneficiando, ainda, aqueles que, numa escala de 0 a 20 poderiam, em cada um dos factores de avaliação, obter uma pontuação inferior a 14 valores, o que, introduz necessariamente uma distorção nos resultados finais, podendo mesmo alterar as posições relativas dos candidatos. E este juízo aplica-se da mesma forma à decisão do Júri de considerar no parâmetro “não licenciado” o grau académico de bacharel e outras habilitações académicas inferiores.

Assim, não podia o candidato AJCO, detentor, apenas, da formação académica completa do 12º ano, apesar de ter, na prática, o 2º ano do curso de direito, ser classificado neste item com 14 valores, por esta classificação já se encontrar no intervalo destinado a licenciados, pois que se, de acordo com o DL nº 364/77, de 2 de Setembro, art. 102º, os agentes estagiários que ingressarem na Policia Judiciária têm que ser detentores do curso geral dos liceus ou equivalente, ou seja, o 9º ano de escolaridade, então estas habilitações mínimas têm que corresponder a uma classificação situada entre 0 e 5 valores, sendo as restantes habilitações, nomeadamente, o 12º ano de escolaridade, a licenciatura, o mestrado e o doutoramento, classificadas daí para em cima, em intervalos regulares. Intervindo, no âmbito destes intervalos a discricionariedade do júri, atendendo nomeadamente às habilitações académicas específicas de cada candidato.

Desta forma, procede o vício de violação de lei alegado pelo Autor.

Também não se pode manter o assim decidido.

De acordo com o artigo 36º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho “na classificação final é adoptada a classificação de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios, obtenham classificação inferior a 9,5…”.

Ora, como se refere no corpo do artigo estamos a falar da classificação final e não dos factores ou subfactores a ter em conta quando da realização do concurso. É evidente que a classificação final tem de oscilar sempre entre 0 e 20 valores, mas o Júri do concurso pode, para os vários factores e subfactores propor ponderações diversas.

Aliás, esta questão também foi decidida pelo Acórdão deste Tribunal já citado onde se refere:

Conforme publicitado no respectivo «Aviso de Abertura» [ponto 2 do provado], o concurso aqui em causa, destinado ao preenchimento de 5 lugares de coordenador superior de investigação criminal escalão 1, rege-se pelo disposto no DL nº275-A/2000 de 09.11 [Lei Orgânica da Polícia Judiciária], pelo DL nº204/98 de 11.07 [Regime do Concurso para a Funções Públicas] e pelo Código do Procedimento Administrativo [CPA].
Neste concurso de provas públicas [119º nº3 do DL nº275-A/2000] foram utilizados, conjuntamente, dois «métodos de selecção»: a) Apreciação e discussão do currículo profissional do candidato [19º nº1 alínea b) do DL nº204/98]; b) Apreciação e discussão de um trabalho… [19º nº1 alínea a) do DL nº204/98].O método de selecção «Apreciação e discussão do currículo profissional do candidato» mostra-se integrado por estes quatro «factores»: a) Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; b) Classificação de serviço; c) Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas relevantes; d) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração. É dito no «Aviso de Abertura» [ponto 2 do provado] que «a classificação final será expressa na escala de 0 a 20, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores», e ainda que a «classificação final resulta do somatório das classificações obtidas nos métodos de selecção, de acordo com a seguinte fórmula: CF = (2ADCP + ADT) sobre 3», sendo que esta fórmula de obtenção da classificação final foi reiterada pelo júri na sua reunião de 02.02.2006 [ponto 3 do provado].Na apreciação do factor «Habilitação académica» foi pontuado o «Não licenciado» com «14 valores», sendo este o limiar mínimo, e o «Doutorado em Direito» com «20 valores», limiar máximo.
Posto isto, e na perspectiva do acórdão recorrido, este factor «Habilitação académica» deveria ter sido pontuado desde 0 a 20, e não de 14 a 20. Esta exigência não decorre, porém, segundo entendemos, da melhor interpretação dos artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07, cujo texto se encontra referido no trecho do acórdão recorrido que acima citamos [artigo 9º do CC].Efectivamente, o artigo 36º vincula a Administração a adoptar a escala de 0 a 20 na «classificação final», o que, no presente caso foi cumprido. Mesmo a referência que no restante texto do nº1 desse artigo é feita à classificação inferior a 9,5 valores, é feita em relação à nota obtida na «classificação final» ou «nas fases ou métodos de selecção eliminatórios».Por seu lado, o artigo 26º refere-se aos «resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção», ou seja, são esses resultados, dos métodos de selecção, que devem observar a escala de 0 a 20, e não propriamente os resultados parcelares da pontuação de cada um dos factores e subfactores. Temos, pois, que o cumprimento das vinculações decorrentes dos artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07, apenas impõe à Administração a observância da escala de 0 a 20 relativamente à «classificação final» e aos resultados obtidos na aplicação dos «métodos de selecção», e não propriamente na pontuação de cada um dos «factores ou subfactores» que integram os «métodos de selecção» adoptados no concurso. Até porque há casos em que a observância dessa escala na pontuação de determinados itens, sejam factores ou subfactores, é perfeitamente inviável, por se tratar de valorações não extensíveis mas fixas. Assim como haverá casos em que a pontuação atribuída a determinado item, seja factor ou subfactor, pode repercutir-se de tal maneira no resultado final da aplicação do método de selecção a que pertence que inviabilize a sua vinculação à escala de 0 a 20. Poderá, parece, ser o caso abordado no aresto do STA adoptado pelo TAF. Mas sempre competirá ao autor alegar e provar em juízo esta repercussão ilegal da pontuação do factor ou subfactor na escala de valoração do respectivo método de selecção [342º do CC]. O que neste caso não se mostre realizado. Resulta, assim, em face desta interpretação e aplicação da lei, que temos como mais correcta, que a pontuação atribuída no âmbito do factor «Habilitação académica» do método de selecção «Apreciação e discussão do currículo profissional do candidato» não viola, pelo menos não está demonstrado que viole, os artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07. E assim sendo, obviamente que atribuir a um dos itens desse factor [Não licenciado] a pontuação de 14 valores não viola, em si mesmo, o princípio de igualdade de condições e de oportunidades que visa salvaguardar a imposição, na alínea c) do nº2 do artigo 5º do DL nº204/98, de 11.07, da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.

Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que deve ser julgado procedente este erro de julgamento de direito.

IV. Na sua conclusão 9) vem o recorrente referir que a relevância e respectiva pontuação das acções de formação encontra-se perfeitamente pré-estabelecida, pelo que face aos critérios pré-definidos era possível compreender quais as que foram consideradas.

Nesta matéria refere a decisão recorrida que:

O A. queixa-se ainda de não lhe terem sido pontuadas três acções de formação específica para chefias superiores no item “B. Formação Profissional” da ficha de avaliação, explanadas nos pontos B.4.2 a B.5.2 do seu currículo, nomeadamente participação no “I Encontro Nacional de Delegados Regionais de Combate ao Crime Organizado – DRCOR; participação na “3ª Reunião do Conselho dos Directores de Policia Judiciária e de Investigação Criminal e Directores de Escola de Policia Judiciária dos Países de Língua Portuguesa –CDP/CPLP e participação na “3ª Conferência Executiva de Segurança Pública para a América do Sul” promovida pela Associação Internacional de Chefes de Policia e realizada em Belo Horizonte, Brasil.

Na Ficha de Avaliação consta no ponto “B: Formação profissional” que se pondera a frequência de acção de formação especifica para chefias superiores e acções de formação /cursos, estágios, seminários ou similares) consideradas relevantes, excepto os cursos de ingresso e acesso na carreira, com ou sem avaliação.

Perante esta determinação do ponto B é de considerar que todas as acções de formação frequentadas pelos candidatos serão de considerar e ponderar, apenas tendo que obedecer aos critérios de serem “formação específica para chefias superiores” ou serem “consideradas relevantes”.

Assim, as formações indicadas pelo Autor e que constam da ficha de avaliação deste como não classificadas terão que ser classificadas pelo Júri e integradas nos factores constantes deste item, ou então terá o Júri que fundamentar convenientemente porque não as integra neste factor, esclarecendo nomeadamente porque não são relevantes, o que não se verifica da análise da Acta nº 10, junta a fls. 650 e ss. do PA.

Assim, procede o vício.

Também aqui não podemos concordar com o assim decidido.

No item B. referente à Formação Profissional, vem referido que se pondera a frequência de acções de formação específica para chefias superiores e de acções de formação (cursos, estágios seminários e similares) considerados relevantes… (acta n.º 1).

Ou seja, só as acções de formação específica e as acções consideradas relevantes é que poderão ser alvo de classificação, e não todas as acções frequentadas pelos candidatos, como se refere na decisão recorrida.

O Júri do concurso não pontuou as acções referidas na decisão recorrida. No entanto, quando da audiência prévia, e na acta n.º 10, onde analisa os argumentos invocados pelos candidatos, menciona expressamente a razão pela qual não considerou as referidas acções. Refere a fls. 738 o seguinte: “ 14. Quanto ao que vem alegado a propósito da formação profissional” verifica-se que o candidato pretende ver consideradas participações em encontro reunião e conferência que, diferentemente de outras acções de formação, de modo nenhum tiveram como objectivo declarado constituir acções de formação específicas, condição que s impunha para que o candidato pudesse obter o benefício pretendido. 15. Deste modo, considera o júri que também a este propósito nada há a alterar, devendo sublinhar-se que o próprio candidato reconhece no curriculum profissional que não frequentou acções de formação para chefias superiores (pág.1).

Como se verifica na acta n.º 10 o Júri do concurso invoca os motivos pelos quais não pontuou as referidas acções, contrariamente ao referido no Acórdão recorrido.

Diga-se, por seu lado, que não se considera que o Júri tenha cometido algum erro manifesto ou grosseiro na apreciação que fez das acções em causa. Na verdade estamos perante um Encontro, ainda que Nacional de Delegados Regionais de Combate ao Crime Organizado, uma reunião, ainda que do Conselho dos Directores da Polícia Judiciária, e de uma Conferência Executiva de Segurança Pública para a América do Sul. Ora, não se vê que estas acções, tratando-se de reuniões e ou de encontros, possam ser consideradas acções de formação relevantes para o lugar de Coordenador Superior de Investigação Criminal.

Não se considera, como refere o recorrido, que as acções em causa sejam semelhantes à que foi pontuada ao candidato CALF, uma vez que neste caso estávamos perante um Seminário relativo à Cooperação Europeia na área da Justiça. A análise que o Júri fez das acções em causa não apresenta erro manifesto ou grosseiro na sua apreciação, pelo que não merece a censura que lhe assaca o recorrido.

Deve assim também ser considerado procedente este erro de direito e revogado quanto estes pontos o Acórdão recorrido.

De todo o exposto se conclui que deve ser julgado totalmente procedente o recurso interposto pela entidade demandada Ministério da Justiça.

Como os restantes vícios assacados ao acto impugnado foram julgados improcedentes e não houve recurso quanto aos mesmos, tem de se concluir que não pode proceder a presente acção administrativa especial.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o acórdão recorrido quanto aos erros de julgamento de direito agora julgados procedentes;
- Julgar improcedente a acção administrativa especial em causa, e, em conformidade, absolver o réu dos pedidos.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias.
Notifique

Porto, 20 de Fevereiro de 2015

Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Migueis Garcia
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco