Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00905/12.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/03/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO TERMO INICIAL DE CONTAGEM CONDUTA LESIVA CONTINUADA NOVO DANO NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO E EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I. Para efeito de aferição da ocorrência de nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia deve distinguir-se entre «questões» e «fundamentos», restringindo essa nulidade apenas à omissão ou ao excesso de conhecimento das primeiras; II. «Questões», para tal efeito, são todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas; III. A «questão» de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização implica a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da experiência comum, de modo a poder ser formulado juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete; IV. Uma conduta lesiva, mesmo sendo de natureza continuada, não é susceptível de afectar o «termo inicial» de contagem desse prazo de prescrição, seja de modo a deferir o seu início para o momento da cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo; V. Se um determinado dano, porque leve ou tolerado, pode não desencadear qualquer reacção do lesado, tal não pode obstar a que «novo» dano, causado pela acção lesiva continuada, possa pôr termo a essa tolerância inicial, sendo certo que o «início do prazo de prescrição» por este «novo dano» não pode ficar refém do conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe competia relativamente a «danos iniciais»; VI. «Novo dano» será, em princípio, o dano que não se traduza em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, iniciais. * *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | PJJT(...) |
| Recorrido 1: | Município de Matosinhos |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório PJJT(...) – residente na rua (…), Leça do Balio, Matosinhos – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – 01.10.2012 – que absolveu do pedido o réu Município de Matosinhos [MM] com fundamento na prescrição do direito por ele invocado – a decisão judicial recorrida consubstancia saneador/sentença proferido no âmbito de acção comum, tramitada sob a forma ordinária, em que o ora recorrente demanda o MM pedindo ao TAF que o condene a pagar-lhe 41.738,00€ a título de indemnização por conduta ilícita e culposa, quantia acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até efectivo pagamento. Conclui assim as suas alegações: 1- A douta sentença é nula, por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia, nos termos previstos na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC; 2- A causa dos danos de que o autor reclama indemnização verificou-se há mais de três anos, mas há menos de vinte anos, e os danos são provocados pela causa de há mais de três anos, há menos de três anos, em relação à apresentação da acção em juízo e da citação da acção; 3- A mesma causa produziu danos imediatos e outros, anos depois, pelo que o prazo de caducidade dos danos novos conta-se a partir do conhecimento da produção dos mesmos; 4- O autor teve conhecimento dos danos de que reclama indemnização há menos de três anos, reportados à data da instauração da acção e da citação do réu; 5- Os danos que o autor refere nos artigos 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 32º, 33º,34º, 35º, 36º e 38º sucederam há menos de três anos em relação à instauração da acção, e da citação do réu; 6- A única questão controversa centra-se na causa dos danos, se foi a canalização das águas pluviais, ou do saneamento; 7- O autor é proprietário do prédio danificado; 8- O réu é responsável pelos danos causados no prédio do autor; 9- A presente acção é tempestiva; 10- O direito do autor vigora, ainda não prescreveu; 11- Uma vez que a acção foi intentada em tempo e que o réu não contesta que os danos da casa do autor se verificaram por sua culpa, nem o valor dos danos sofridos pelo bem, a acção deve ser julgada procedente; 12- A douta sentença viola o disposto nos artigos 306º, 483º, 486º e 501º do CC, 490º, 510º e 511º do CPC. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida com as suas legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso [artigo 146º, nº1, do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos que na sentença recorrida foram dados como provados e pertinentes para a decisão da excepção da prescrição: 1- O autor é legítimo possuidor do prédio urbano sito na Rua de (...), Freguesia de Leça de Balio, Matosinhos [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados e, bem assim, emerge da análise de folhas 12 e 14 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 2- Na altura do Natal do ano de 2001, houve mau tempo, ocorrendo grandes chuvas que constituíram intempéries muito fortes [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados]; 3- Por via das intempéries, as águas pluviais transbordaram pelas tampas de saneamento, atingiram altura desmesurada na rua, de mais de 1,5 m de altura e galgaram pelo pátio lateral da casa do autor, onde atingiram pelo menos 1 m de altura [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados]; 4- Seguem-se cheias sucessivas, nos anos seguintes, no mesmo período de Natal, e até ao de 2004 [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados]; 5- O réu, no ano de 2005, procedeu a obras profundas de canalização do saneamento e águas pluviais, tendo construído um canal de esgotos de saneamento e águas pluviais muito maior do que anterior, agora capaz de conter e escoar águas [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados]; 6- A partir de 2005, a casa do autor deixou de ser inundada pelas águas canalizadas do saneamento e pluviais [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados]; 7- Em 17.01.2006, António de Jesus Teixeira dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos exposição do seguinte teor: «… depois de varias intervenções na Rua (...), onde habito, a caixa de saneamento que esta localizada a porta está entupida, e como tem havido varias inundações, sendo do conhecimento do Presidente da Junta de Freguesia e também da Câmara de Matosinhos, como consequência disso o pátio da minha residência foi minado pelas várias inundações que aqui tiveram lugar estando este todo oco e prestes a desabar, tendo eu a meu encargo um filho deficiente temo pela nossa segurança física, pelo que gostaria que o Sr. Presidente delega-se alguém para vir averiguar os factos que aqui apresento…» [conforme emerge da análise de folha 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 8- A presente acção deu entrada em juízo no dia 02.04.2012 [conforme emerge do carimbo aposto no rosto da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA. II. O autor desta acção administrativa comum pede ao TAF que condene o réu MM a pagar-lhe uma indemnização no montante de 41.738,00€ acrescido de juros de mora vencidos desde a citação até efectivo pagamento. Para tanto, imputa conduta ilícita e culposa ao município réu, pois que as inundações que se verificaram na sua casa de habitação na altura do Natal de 2001 a 2004, ambos inclusive, se ficaram a dever, alegadamente, à inadequação das canalizações municipais então existentes para efeitos de saneamento e de escoamento de águas pluviais em períodos de fortes chuvadas, como nessas alturas terão ocorrido. Salienta o autor que tais inundações lhe causaram danos no prédio «que só foram visíveis no ano de 2010». Em sede de despacho saneador, e com base nos factos provados, que já deixamos transcritos, o TAF conheceu e procedeu a excepção da prescrição do direito de indemnização exercido pelo autor, e absolveu o réu MM do pedido. Fê-lo com base no seguinte arrazoado jurídico: […] A efectivação de responsabilidade civil extracontratual por parte do Estado e demais pessoas públicas está sujeita ao regime prescricional plasmado no artigo 498º do Código Civil, o qual prevê que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento. Prazo esse que se interrompe mediante a citação do réu ou por reconhecimento do direito, inutilizando-se todo o tempo, entretanto, decorrido. De acordo com a interpretação do artigo 483º do Código Civil que tem prevalecido na jurisprudência, o prazo de prescrição em referência conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal de ressarcimento, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, independentemente do conhecimento da extensão integral destes. Esse conhecimento não tem que ser um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça efectivamente os factos constitutivos desse direito, ficando em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto ou actos como geradores de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele. Esta foi também sempre a orientação defendida por Antunes Varela. Na responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito, como é o caso dos presentes autos, os pressupostos que condicionam a responsabilidade são: o facto/acto ilícito, a culpa [cuja existência se presume], o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Ora, como bem se escreve no Acórdão do STJ de 18.04.2002 [Rº02B950] o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Cientes de tais considerandos, e revertendo agora ao caso sujeito, está-se em crer convictamente que a contagem do prazo de prescrição iniciou-se no momento em que se produziu o dano na esfera jurídica do autor, ou seja, no momento em que ocorreram as inundações no prédio do autor, que, segundo alegado, se verificaram no período que mediou os anos de 2001 a 2004. É certo que o autor alega que tais danos só foram visíveis no ano de 2010 [ver artigo 39º da petição inicial], procurando assim afastar qualquer hipótese de vencimento da convicção supra evidenciada relativamente ao momento de verificação dos danos na esfera jurídica do autor. Ora, a visibilidade dos danos não se confunde com a verificação dos mesmos, que é o que importa para efeitos de início de contagem do prazo da prescrição. Ainda que assim não fosse, a análise da factualidade apurada nos autos revela-nos que os danos infligidos no prédio visado dos autos já eram visíveis em Janeiro de 2006, altura em que o pai do autor dirigiu uma exposição ao réu, solicitando a sua intervenção [ver ponto 7 do probatório]. Acresce que resulta de todo inverosímil, quer do ponto de vista empírico, quer do ponto de vista técnico, que as inundações visadas nos autos, que se iniciaram no ano de 2001, originassem consequências danosas após quase uma década após a ocorrência das mesmas, pois o que é expectável é que aquelas surgissem logo após a verificação destas, evidência que entronca com a reclamação efectuada pelo pai do autor em Janeiro de 2006 relativamente a inundações ocorridas no prédio visado nos autos. Em face do exposto, tem-se, pois, por assente que os danos reclamados nos autos se efectivaram no período que mediou os anos de 2001 a 2004, mostrando-se a visibilidade dos mesmos evidenciada já no inicio do ano de 2006. Significa isto, portanto, que, quanto mais não seja no ano de 2006, o autor teve conhecimento do seu direito de indemnização decorrente dos danos provocados no seu prédio em consequência das inundações referidas nos autos. Como a presente acção foi intentada em 02.04.2012, nessa data já se encontrava prescrito o direito que o autor ora se arroga, visto os três anos a que se refere o artigo 498º, nº1, do CC, se terem completado, quanto mais não seja, em finais do ano de 2009. Deste modo, no que tange ao pedido formulado pelo autor, procede a invocada excepção peremptória de prescrição, o que importa a absolvição do pedido. […] O autor discorda do assim decidido, e, ora como recorrente, vem apontar à sentença recorrida duas nulidades e erro de julgamento de direito. Ao conhecimento dessas nulidades e erro de julgamento se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional. III. Na tese do recorrente, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia [artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º CPTA]. Por omissão porque, no seu dizer, o tribunal a quo «… deixou de apreciar os danos sofridos pelo autor na sua propriedade, a culpa por omissão do réu… e a data em que o autor teve conhecimento desses danos…». Refere-se, diz, aos artigos 25º a 55º da sua petição inicial. Por excesso porque, segundo alega, o TAF se pronunciou acerca de factos de que não estava habilitado a conhecer sem produção de prova, isto é, sem os submeter a peritagem. Refere-se, sobretudo, ao tempo dos danos [2001 a 2004] e ao tempo do seu conhecimento [2006]. Segundo o artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC [aqui aplicável supletivamente, ao abrigo do 1º do CPTA], a sentença será nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Resulta, na verdade, dos artigos 660º, nº2, do CPC, e 95º nº1 do CPTA, que o tribunal deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. A este respeito, a nossa doutrina e jurisprudência vêm distinguindo entre «questões» e «fundamentos», restringindo a nulidade apenas à omissão ou ao excesso de conhecimento das primeiras, e definindo «questões», para tal efeito, como sendo todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862]. O importante é, assim, que o tribunal decida as «questões» que lhe foram colocadas pelas partes, mesmo utilizando fundamentos ou razões novas, e não decida «questões» novas, a não ser as de conhecimento oficioso. Ora, no caso, não é verdade que o TAF tenha omitido o conhecimento de alguma «questão» que devesse conhecer no momento e na situação processual em que decidiu. Não poderemos olvidar que o julgamento de facto e de direito levado a cabo no âmbito da decisão judicial recorrida se reconduz, apenas, à apreciação da excepção da prescrição do direito de indemnização do autor, invocada pelo réu, e que a procedência dada a esta «questão» prejudicou o conhecimento da pretensão substantiva indemnizatória invocada pelo autor. Ficou prejudicado, nomeadamente, o pronunciamento judicial sobre a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extra-obrigacional no caso concreto, tais como os danos e a culpa aludidos a respeito da nulidade pelo recorrente. Os elementos factuais que relevaram, essencialmente, para a prolação da decisão recorrida, têm a ver com a data das ocorrências alegadamente ilícitas e culposas, com a data do início da produção de danos e com o conhecimento dos mesmos por parte do lesado autor, de modo a fazer emergir na sua esfera jurídica a pretensão indemnizatória. Assim, a «questão» a decidir em sede de saneador foi decidida, e foi-o com os fundamentos factuais pertinentes, ficando prejudicadas as demais «questões» que pressupunham a improcedência daquela. A discordância manifestada pelo ora recorrente relativamente à sentença recorrida, ao invocar omissão e excesso na respectiva pronúncia, reconduz-se a uma discordância sobre «fundamentos» de facto da «questão» conhecida, o que, em boa verdade, consubstancia eventual erro de julgamento de facto, indutor de correcção ou de revogação por parte do tribunal ad quem, mas não omissão ou excesso de pronúncia sancionável com a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC. E, sem mais, por desnecessário, deverão improceder ambas as nulidades apontadas à decisão judicial recorrida. IV. O nosso recorrente reage, também, ao mérito da decisão proferida pelo TAF sobre a excepção da prescrição do seu direito de indemnização, que reputa de errada. A seu ver, o direito a ser indemnizado pelos danos provocados no prédio pelas inundações de 2001 a 2004 ainda não prescreveu, contrariamente ao que diz o tribunal a quo, porque alguns desses danos «só foram visíveis no ano de 2010», ou seja, menos de 3 anos antes de ter sido citado nesta acção o município réu. Mas esta sua alegação não poderá proceder. Vejamos. O prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido [artigo 306º nº1 CC], sendo que, no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado, embora este desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos [artigo 498º nº1 do CC]. Significa que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização baseada em responsabilidade civil por factos ilícitos residirá no conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe compete, ou seja, no seu conhecimento de que tem direito a ser indemnizado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos. Do texto legal [498º nº1 CC], podemos e deveremos retirar, pois, um conjunto de imposições que são determinantes para aferir, em concreto, qual esse termo inicial de contagem [artigo 9º do CC]. Desde logo, ao referir-se à data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, diz-nos o legislador que não está em causa, nessa determinação do «termo inicial» de contagem do prazo de prescrição, saber em que momento um hipotético lesado, abstracto, agindo com ideal ou média diligência, poderia ter-se apercebido do direito a ser indemnizado, mas sim apurar quando é que dele efectivamente se apercebeu o concreto lesado que vem pedir a indemnização a tribunal. E sendo relevante o conhecimento do lesado concreto, significa isso que esse conhecimento não implica conhecimento jurídico, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado um acto que lhe provocou prejuízos, e que esteja em condições de formular o juízo subjectivo que lhe permita qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu. A questão de determinar o «termo inicial de contagem» do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e experiência comum, de modo a poder ser formulado o juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Ressuma, pois, que o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento que deve enraizar suficientemente nos factos provados e deve potenciar ao lesado o exercício do seu direito. Ainda, ao referir que o conhecimento do direito de indemnização pelo lesado, para relevar, é independente da identificação da «pessoa do responsável» e da «extensão integral dos danos», o legislador impede que o «termo inicial» do prazo de prescrição, embora ligado ao conhecimento do lesado concreto, fique acorrentado à sua eventual incúria quanto à obtenção daquela identificação, ou à ocorrência de danos «sucessivos ou duradouros» [sobre o tema do termo a quo de contagem do prazo de prescrição tivemos em conta a seguinte doutrina e jurisprudência: Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, página 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Antunes Varela, Obrigações em Geral, 8ª edição, página 638; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, volume I, página 503; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, página 401, nota 3; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; AC STJ de 27.11.73, anotado por Vaz Serra na RLJ, ano 107, página 296; AC STJ de 18.04.2002, Rº950/02; AC STA de 07.03.89, AD nºs 344-345, páginas 1035 a 1053; AC STA de 12.01.93, AD 382; AC STA de 19.11.96, Rº40260; AC STA de 17.04.97, Rº40735; AC STA de 27.06.2000, Rº44214; AC STA de 31.10.2000, Rº44345; AC STA de 13.11.2001, Rº47482; AC STA de 21.01.2003, Rº01233/02; AC STA de 09.02.2006, Rº0294/05; AC STA de 27.04.2006, Rº0304/05; AC STA de 01.06.2006, Rº257/06; AC STA 19.12.2006, Rº01036/05; AC STA 02.10.2008, Rº0453/08; AC STA 04.02.2009, Rº0522/08; AC STA de 27.01.2010, Rº01088/09; AC STA de 27.01.2010, Rº0513/09; AC STA de 25.02.2010, Rº01112/09. A nossa mais alta jurisprudência tem sublinhado que o prazo de prescrição é um só, e será dentro dele que tem de ser exercido o direito de indemnização relativamente à «extensão integral» dos danos, o que se percebe, e se louva nas razões de certeza e segurança que justificam o instituto em causa [entre outros, o AC STA 01.06.2006, Rº0257/06]. Assim, uma conduta lesiva, mesmo sendo de natureza «continuada», não é susceptível de afectar o «termo inicial» de contagem do prazo de prescrição aqui em causa, seja de modo a deferir o seu início para o momento da cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo. Todavia, se assim é, pela perspectiva da acção lesiva, já assim não terá de ser, necessariamente, pela perspectiva do dano, já que é este que, constatado pelo prejudicado, despoleta o fluxo cognitivo e volitivo que o leva a conhecer o seu direito e a reagir, ou não, contra o responsável pela agressão da sua esfera jurídica. Destarte, se um determinado dano, porque leve ou tolerado, pode não desencadear qualquer reacção do respectivo prejudicado, tal não pode obstar a que novo dano, causado pela acção lesiva continuada, possa pôr termo a essa tolerância inicial, sendo certo que o «início do prazo de prescrição» relativo ao direito de indemnização por este «novo dano» não poderá, cremos, ficar refém do conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe competia relativamente aos «danos iniciais». Tudo depende, assim, de estarmos perante «novo dano», ou seja, perante um dano que não se traduza em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, iniciais. E neste sentido restritivo deverá, a nosso ver, ser interpretada a expressão «extensão integral dos danos» presente no nº1 do artigo 498º do CC. Tendo presente esta doutrina, volvamos ao caso concreto, sem esquecer que a prescrição configura «facto impeditivo» do direito dos autores, que ao réu competia, pois, alegar e provar [artigo 342º nº2 do CC] As inundações alegadamente provocadas por omissão ilícita e culposa do município réu, a que o autor imputa os danos cuja indemnização reivindica, que se repetiram, por alturas do Natal, durante quatro anos seguidos, terão cessado no ano de 2005 por via de obras então levadas a cabo [ver pontos 2 a 6 do provado]. Isto significa que a omissão alegadamente causadora de danos ao nosso recorrente cessou em 2005. Embora não conste da matéria de facto provada na sentença recorrida, é certo, porque articulado pelo próprio autor, que ele foi tendo conhecimento dos danos que articula nos artigos 25º a 38º da petição inicial, e que deles «foi dando conhecimento à Câmara Municipal de Matosinhos». Como também resulta seguro dos autos, e foi levado à matéria de facto pacificamente provada, o seu pai, por requerimento de Janeiro de 2006, deu a conhecer ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos [CMM] que devido às inundações provocadas por «entupimento da caixa de saneamento» localizada junto à casa «…o pátio da residência foi minado… estando todo oco e prestes a desabar…», e solicitava-lhe que mandasse averiguar a situação, até porque temia pela sua segurança e de um filho deficiente que tinha a seu encargo [ponto 7 do provado]. Porém, articula o autor, que «As inundações causaram danos no prédio que só foram visíveis no ano de 2010, porque as deslocações das fundações e paredes laterais, frente e trás, foram revelando inclinações e fendas, cada vez maiores, atingindo a maior amplitude no ano de 2010» [artigo 39º da petição inicial]. Temos, pois, que o ora recorrente, enquanto autor da acção, para além de não os discriminar, não invoca os danos que «…só foram visíveis no ano de 2010…» a título de «danos novos», até porque a acção lesiva já tinha cessado há cerca de 5 anos, mas enquanto danos sucessivos, ou agravamento de danos de que já tinha conhecimento há muito, sobretudo agravamento do dano essencial de as inundações terem abalado «as fundações da casa», estando «o pátio prestes a desabar». Não se tratará, portanto, de danos novos, mas de um mero agravamento quantitativo, e porventura qualitativo, de danos anteriores, mormente do dano inicial de desprotecção das fundações da habitação. Nem se poderá dizer, em boa verdade, que apenas estes agravamentos se mostrem aptos a despoletar o fluxo cognitivo e volitivo relevante para o nosso recorrente «ter conhecimento do direito que lhe compete», pois que o «abalar das fundações da casa», assim dito pelo autor, se mostra, em termos de senso comum, motivo bem mais preocupante para o respectivo proprietário do que as fendas e deslocamentos que foram ocorrendo em sua consequência. Impõe-se-nos concluir, deste jeito, que mesmo que alguns dos danos que são articulados pelo autor da acção apenas tenham sido visíveis em 2010, certo é que configuram danos sucessivos ou agravamento de danos iniciais, de que o mesmo tinha conhecimento há muito, pelo menos no início de 2006. E esses danos iniciais não só eram aptos a gerar conhecimento do direito à indemnização, «embora com desconhecimento da extensão integral dos danos», como efectivamente o geraram no lesado concreto, ora recorrente, pois que deles foi dando conhecimento à Câmara Municipal de Matosinhos… Assim, o prazo de prescrição do direito de indemnização, de 3 anos, não pode neste caso concreto deixar de ser um só, tendo como início de contagem um ponto temporal situado algures, mas não depois de Janeiro de 2006. A sentença recorrida, ao proceder a excepção da prescrição do direito de indemnização do autor, ora recorrente, aplicou de forma correcta o pertinente direito aos factos que então resultavam provados. Deverá pois ser mantida na ordem jurídica, e ser negado provimento ao recurso jurisdicional que a põe em causa. Neste sentido se decide. DECISÃO Nestes termos, decidem, em conferência, os Juízes deste Tribunal Central, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa. Ver, ainda, folha 27 dos autos. D.N. Porto, 03.05.2013 Ass.: José Veloso Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Isabel Soeiro |