Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00456/24.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/06/2026
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR; ACUSAÇÃO;
PENA APLICÁVEL; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;
PENA APLICADA; NULIDADE INSUPRÍVEL;
Sumário:
1 - Nos termos do artigo 213.º, n.º 3 da LGTFP deve constar da Acusação deduzida em processo disciplinar a “… indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.”

2 - Se na Acusação contra si deduzida o arguido é confrontado com factos, termos e pressupostos que podem ser determinantes da sua condenação numa concreta pena disciplinar, e podendo ele apresentar defesa, como também pode não a apresentar, caso porém a venha a deduzir e o procedimento tenha de continuar, em face dos precisos termos e pressupostos já corridos nesse procedimento, a decisão disciplinar a proferir não pode sair fora da bitola já fixada com referência à moldura sancionatória disciplinar aplicável, que foi aquela com que o arguido foi confrontado. Ou de outro modo ainda, pode a decisão disciplinar sair fora dessa bitola, conquanto que seja proferida uma pena mais leve em resultado da apreciação da concreta efectivação da sua responsabilidade disciplinar.

3 - Sendo certo que assiste ao Presidente da Câmara Municipal, o poder de analisar o processo disciplinar que lhe foi presente pela instrutora, e nesse conspecto, o poder de não concordar com as conclusões patenteadas no relatório final, e mais concretamente com a pena disciplinar proposta aplicar, se o mesmo se vem depois a autodeterminar, ainda que com observância do dever de fundamentação, por aplicar uma pena disciplinar diversa, isto é, mais gravosa, estando essa sua actuação vinculada à observância do princípio da juridicidade, tal demanda que para que o pudesse fazer sempre teriam de ser garantidas ao arguido as devidas garantias de defesa, à semelhança de resto com o que assim vem disposto no plano criminal, por estarmos em presença de um procedimento de natureza sancionatória [Cfr. artigo 32.º, n.ºs 5 e 10 da CRP], que contém uma estrutura acusatória e cujos actos de instrução estão necessariamente submetidos ao princípio do contraditório.

4 – Tendo em vista o propósito legal da audiência contraditória do arguido, para efeitos de apresentação da sua defesa, tendo-lhe sido indicado na Acusação que a sanção disciplinar aplicável era a pena de multa, não lhe pode a final ser aplicada a pena disciplinar de despedimento, sob pena de ocorrência de nulidade insuprível [Cfr. artigo 203.º, n.º 1 da LGTFP].*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I – RELATÓRIO


MUNICÍPIO ... [devidamente identificado nos autos], Requerido no processo cautelar [e Réu na acção principal] que contra si foi intentada por «AA» [também devidamente identificado nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que tendo antecipado o juízo sobre a causa principal, tendo subjacente o disposto no artigo 121.º do CPTA, veio a julgar a acção procedente e a declarar nulo o acto impugnado, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[...]
Conclusões
1. O recorrente não se conforma com a decisão da M. a Juiz do Tribunal "a quo" que declarou a nulidade do acto impugnado.
2. Discorda o Recorrente do entendimento plasmado na Sentença no sentido de que a Entidade Administrativa deveria ter dado a oportunidade ao Autor/recorrido de se pronunciar quanto à possibilidade de aplicação de sanção mais gravosa do que a constante na acusação, no caso, o despedimento.
3. O Recorrente possui entendimento diferente, considerando que o acto impugnado não padece de qualquer vício.
4. Considera o Recorrente que, apesar de ter sido decidido aplicar ao Autor/recorrido sanção diferente da sanção disciplinar proposta pela instrutora do processo disciplinar, dado que inexistiu qualquer alteração dos factos imputados, mas somente divergente interpretação e subsunção jurídica, a lei não obrigava a formular nova acusação ou conceder ao autor novo prazo para se defender, como decidido pelo Tribunal "a quo".
5. Está assente, sob os factos provados sob os pontos 20 e 21, que o Autor/recorrido foi devidamente notificado da acusação e que esta incluía os factos imputados considerados geradores de responsabilidade disciplinar, caracterizando a infracção cometida e as normas jurídicas violadas.
6. E, é dos factos imputados na acusação que o arguido tem que se defender.
7. O arguido defendeu-se desses factos que se mantiveram inalterados e foram o fundamento para a decisão que constituiu o acto administrativo impugnado.
8. Inexistindo qualquer alteração dos factos, qual a razão para se conceder novo prazo para defesa.
9. Não podemos olvidar que sempre seria um novo prazo para o arguido se pronunciar/ defender sobre os mesmíssimos factos sobre os quais já se havia pronunciado.
Na verdade,
10. A lei, não exige uma nova audição do arguido relativamente a um novo enquadramento jurídico dos mesmos factos relativamente aos quais o arguido em processo disciplinar já se tenha pronunciado.
11. Inexiste normativo legal que tal imponha, muito pelo contrário, como resulta da doutrina fixada pelos acórdãos do STA de 16-10-75, de 5-5-83 e de 7-3-85.
Assim,
12. A acusação continha a descrição circunstanciada dos factos, a caracterização das infracções e a indicação das normas violadas e foi notificada ao arguido que, por sua vez, apresentou defesa.
13. A circunstância do decisor não ter aceite a proposta constante no relatório final relativamente à pena a aplicar não implicava, nem obrigava a deduzir uma nova acusação, ou a conceder nova audiência ao arguido, porquanto a pena efectiva a aplicar não é um elemento que devesse constar da acusação, mas apenas do relatório final.
14. A decisão de aplicação de pena não compete, sequer, ao instrutor, sob pena de se subverterem as regras atinentes ao poder disciplinar.
15. O entendimento plasmado a páginas 95, 96 e 97 da Sentença não se encontra conforme ao Direito, constituindo um erro de interpretação legal que culminou num erro de julgamento.
16. A proposta da instrutora do processo, vertida no relatório final, continha uma errada subsunção jurídica dos factos de que o arguido, aqui A./recorrido, estava acusado.
17. Por esse motivo é que esta proposta não foi acatada pelo decisor, tendo sido proferida a decisão que a lei impunha, face à subsunção jurídica que a lei prevê para os factos imputados.
18. É incontornável que a violação do dever de assiduidade (mais de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas) torna inviável a manutenção da relação laboral e constitui, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 3 do artigo 297.º da LGTFP, motivo, objectivo, de despedimento do trabalhador.
Como tal,
19. Foi aplicada ao As, aqui recorrido, a sanção de despedimento que a própria lei prevê para os casos de violação do dever de assiduidade. Concretamente, para casos de comportamentos do trabalhador que consistam em faltar cinco dias consecutivos ao trabalho sem justificação, num processo justo em que teve oportunidade de se defender dos factos imputados, como se defendeu.
20. O acto impugnado não padece de qualquer vício, sendo o acto legalmente previsto e justo.
21. A sentença violou o preceituado nos artigos 180, n.º 1 al. d), 181 n.º 7, 183.º 187.º ex vi (alínea g) do n.º 3 do artigo 297.º 203.º 216, 219, 220 da LGTFP e a doutrina ínsita nos acórdãos do STA de 10-10-75 e de 7-3-1985;
Nestes termos,
O Recorrente requer a revogação da decisão constante na sentença, e a sua substituição por uma outra decisão, em Acórdão, que julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados.
Assim se fazendo a já costumada Justiça.
[…]”

**

O Recorrido apresentou Contra-alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue:

“[…]
III – Conclusões
1. A sentença recorrida decidiu corretamente ao julgar nulo o procedimento disciplinar, por violação do direito de audiência e defesa, consagrado no artigo 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e densificado nos artigos 121.º, n.º 1 do CPA e 214.º da LGTFP.
2. Na acusação disciplinar, a entidade instrutora concluiu que os factos apenas justificariam, em abstrato, a aplicação da sanção de multa (artigo 185.º, n.º 1, al. a) da LGTFP), nunca tendo sido equacionada a possibilidade de despedimento.
3. Na decisão final, a entidade decisora alterou substancialmente o enquadramento sancionatório, aplicando a sanção máxima de despedimento disciplinar sem prévia audição do arguido, o que constitui uma decisãosurpresa proibida pelo artigo 121.º, n.º 1 do CPA.
4. Tal alteração superveniente da qualificação jurídica e da moldura sancionatória impunha a renovação da audiência prévia, conforme jurisprudência reiterada do STA (Acs. STA de 21.02.1995 e 11.12.1996) e do TCA Sul (Ac. 07.07.2021, proc. 1402/15.3BEALM).
5. A omissão de nova audiência configura nulidade procedimental nos termos dos artigos 161.º, n.º 2, al. d) e 163.º, n.º 1 do CPA, por preterição de formalidade essencial e violação direta do direito constitucional de defesa.
6. A sentença recorrida apreciou corretamente a questão ao concluir que a sanção aplicada excedeu completamente o horizonte previsível da acusação, privando o arguido da possibilidade efetiva de se defender contra a sanção de despedimento disciplinar.
7. Subsidiariamente, para o caso — que não se concebe, mas por dever de patrocínio — de não se acolher o vício principal, sempre a sentença deve ser mantida por força dos erros de julgamento e vícios formais, impostos pelos artigos 607.º, 608.º e 615.º do CPC.
8. A sentença não fixou de forma clara e autónoma os factos relativos às alegadas ausências, nem identificou quais os dias efetivamente em causa, nem apreciou as justificações apresentadas pelo trabalhador, violando o modelo legal de decisão previsto nos artigos 607.º, n.ºs 3 a 5 e 608.º, n.º 2 do CPC.
9. Ao não fixar os factos essenciais, mas utilizando-os para fundamentar a decisão, a sentença incorre em vício de contradição entre os fundamentos e a decisão e em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas. c) e d) do CPC.
10. Sem factos devidamente provados sobre as ausências nem sobre a sua natureza (justificadas/injustificadas), não é possível concluir pela ilicitude disciplinar subjacente à sanção aplicada.
11. Ainda subsidiariamente, verifica-se igualmente a prescrição do procedimento disciplinar, porquanto o trabalhador comunicou diretamente ao Presidente, em 14/03/2023, o gozo das férias relativas ao período em causa, iniciando-se nessa data o prazo de 60 dias previsto no artigo 178.º, n.º 2 da LGTFP.
12. A sentença errou ao atribuir relevância ao facto provado n.º 8 — comunicação interna entre trabalhadores — não podendo esse facto, por si só, suspender, retardar ou substituir o conhecimento previamente adquirido pelo titular do poder disciplinar.
13. O procedimento disciplinar foi instaurado muito depois do prazo legal de 60 dias, encontrando-se prescrito, devendo, por isso, ser anulada a decisão disciplinar.
14. Ainda que assim não fosse, verifica-se também a prescrição da própria infração, que ocorreu mais de um ano após os factos alegados (abril de 2023), nos termos do artigo 178.º, n.º 1 da LGTFP, sendo a decisão disciplinar de dezembro de 2024 manifestamente extemporânea.
15. A sentença recorrida omitiu pronúncia sobre a prescrição da infração disciplinar, não obstante tal questão ter sido expressamente alegada, constituindo nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
16. De todo o modo, sempre a sanção aplicada seria ilegal por manifesta inexistência de infração grave, inexistência de culpa grave e inexistência de impossibilidade prática da manutenção da relação funcional, nos termos dos artigos 180.º e 181.º da LGTFP.
17. Por fim o recorrente não demonstrou violação séria e culpada dos deveres de assiduidade, nem demonstrou que as ausências fossem injustificadas, tanto mais que existia comunicação de férias e dia de dispensa legal por aniversário. 18. O despedimento disciplinar é materialmente desproporcionado, violando os princípios constitucionais da proporcionalidade, necessidade e adequação, previstos nos artigos 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP, e no artigo 7.º do CPA.
19. No entanto, recorde-se, tal ampliação de recurso apenas será relevante na perspetiva académica do Tribunal ad quem considerar procedente o recurso interposto pelo recorrente.
20. A este propósito, o recurso da Recorrente assenta, em larga medida, em jurisprudência antiga (acórdãos de 16.10.1975, 05.05.1983 e 07.03.1985), não devidamente identificada quanto a processos, proferida em contexto constitucional e legal profundamente diverso do atual, sendo por isso insuscetível de afastar a jurisprudência consolidada posterior da jurisdição administrativa quanto à necessidade de nova audição em caso de agravamento da moldura sancionatória.
21. A Recorrente procura ainda construir um erro inexistente na sentença, ao sugerir que o Tribunal a quo teria entendido que competiria ao instrutor decidir a sanção, quando a decisão recorrida em parte alguma afirma ou insinua tal entendimento, pelo que o respetivo argumento é absolutamente inútil para efeitos de revogação da sentença.
22. É igualmente infundada a alegação de que o Tribunal a quo teria interpretado erradamente os acórdãos por si citados e o artigo 203.º da LGTFP, sendo certo que este preceito, sob a epígrafe “Nulidades”, não elimina nem afasta o dever constitucional e legal de assegurar nova audiência ao arguido quando se agrava substancialmente o enquadramento jurídico-disciplinar.
23. O regime disciplinar, tal como densificado na jurisprudência administrativa e, por analogia, na laboral, impõe que a acusação delimite o objeto do processo e a pena eventualmente aplicável, sendo pacífico que a omissão ou alteração surpresa da intenção de despedir afeta diretamente o direito de defesa do trabalhador e conduz à nulidade do procedimento.
24. No âmbito do direito administrativo sancionatório, recai sobre a Administração a proibição de decisões-surpresa, resultante do artigo 121.º do CPA e dos princípios da tutela da confiança e da boa-fé, sendo manifesto que a aplicação de despedimento disciplinar, sem prévia indicação ao trabalhador de que tal sanção estava em causa, viola frontalmente esse princípio e integra nulidade procedimental insuprível.
25. Face a todo o exposto nas presentes contra-alegações, bem como na ampliação subsidiária do objeto do recurso, resulta claro que o recurso interposto pela Câmara Municipal é integralmente improcedente, devendo a douta sentença recorrida ser mantida na íntegra, por não padecer de qualquer erro de direito ou de julgamento que justifique a sua revogação.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso improceder, por falta de fundamento.
Na inverosímil possibilidade do presente recurso ser considerado procedente, deverá a ampliação de recurso apresentada ser considerada e, em consequência da mesma, ser mantido o teor da decisão. […]”

*

O Tribunal a quo proferiu despacho pelo qual admitiu o recurso interposto, e fixou os seus efeitos.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, que o foi no sentido da sua improcedência.

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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.°, n.° 1 do CPTA, e artigos 639.° e 635.° n.°s 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.° e 140.°, n.° 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.°, n.° 1 do CPTA] “... o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito.



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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, foram fixados os seguintes factos:

“[…]
Factos provados
Com relevo para a decisão da causa resultam dos autos, provados os seguintes factos:
1. O Autor desempenha funções de técnico superior no MUNICÍPIO ..., auferindo o vencimento base de € 2.023,89 (cf. documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos com o requerimento inicial).
2. Em 16/05/2022, o Presidente da Câmara ... determinou que, a partir de 18/05/2022, o Autor passasse a desempenhar as suas funções na “Quinta ...”, em ..., pelo facto de ter revelado inadaptação às funções que teria de desempenhar no Parque Ambiental do ... (cf. despacho de mobilidade interna junto como documento n.º 7 com o requerimento inicial).
3. Em 14/03/2023, o Autor enviou um e-mail para o Presidente da Câmara, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 68 do PA a fls. 344 do SITAF).
4. Em 16/03/2023 «BB» enviou para o Autor um e-mail, com o assunto “Reunião de trabalho”, entre o mais, com o seguinte teor:
Tendo em vista o esclarecimento de algumas situações laborais, solicita-se a presença do trabalhador «AA» para a realização de uma reunião de trabalho, a ocorrer amanhã, pelas 11h, no edifício dos Paços do Concelho” (cf. fls. 21 do PA a fls.344 do SITAF)
5. Através de e-mail de 16/03/2023, o Autor respondeu ao e-mail referido no ponto anterior, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 21 do PA a fls. 344 do SITAF)
6. Através de e-mail datado de 16/03/2023, «BB» respondeu ao e-mail referido no ponto anterior, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 21 do PA a fls. 344 do SITAF)
7. Por requerimento de 17/04/2023, dirigido ao Presidente da Câmara, o Autor requereu o seguinte:
Serve o presente para comunicar V. Exa. que no passado dia 13 de Abril, quintafeira, necessitei faltar ao serviço, pelo que solicito que essa falta seja justificada por conta do período de férias no ano seguinte.
Uma vez mais solicito que me sejam disponibilizadas modelos de justificações de faltas ou meios que possibilitem (…)” (cf. documento junto com a petição inicial a fls. 107-123 do SITAF).


8. Através de e-mail de 17/05/2023 de 2023, enviado por «CC», pertencente ao núcleo de Recursos Humanos, foi dado conhecimento a «BB» – Diretor de Departamento de Administração Geral – que se iria proceder ao registo de faltas injustificadas nos dias 13 a 26 abril (cf. documento a fls. 567 do SITAF).
9. No mês de maio de 2023, foram consideradas, injustificadas nove faltas, com o desconto salarial de € 583,65 (cf. recibo de vencimento a fls. 107-123 do SITAF)
10. Em 09/06/2023, o Diretor de Departamento de Administração Geral – «BB» – propôs ao Presidente da Câmara a determinação de instauração de um procedimento disciplinar ao Requerente, pelos seguintes motivos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 1-2 do PA a fls. 344 do SITAF).
11. Por despacho de 09/06/2023, proferido pelo Presidente da Câmara ..., foi ordenada a instauração do procedimento disciplinar 2/2023 contra o Autor (cf. despacho a fls. 1 do PA a fls.344 do SITAF) 12. Em 12/06/2023, o Autor, através do seu mandatário, enviou reclamação dirigida ao Presidente da Câmara ..., relativa ao teor do recibo de vencimento referente ao mês de maio de 2023, onde foram consideradas nove faltas injustificadas, entre o mais, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento n.º 11 junto com o requerimento inicial).
13. Por ofício de 22/06/2023, com a referência ...2..., o Réu deu a conhecer ao Autor que, em 16/06/2023, foi dado início à instrução do processo disciplinar (cf. documento n.º 12 junto com o requerimento inicial).


14. Através de missiva, de 14/07/2023, dirigida à instrutora do processo disciplinar, o Autor elaborou pedido de audição (cf. fls. 11 do PA a fls. 344 do SITAF).
15. Por ofício de 19/07/2023, com a referência ...4..., com o assunto “Processo disciplinar 2/2023 – Audição”, a instrutora do processo disciplinar, atendendo ao pedido de audição elaborado pelo Autor, solicitou a sua comparência no dia 28/07/2023 (cf. fls. 12 do PA a fls. 344 do SITAF).
16. Por ofício de 08/09/2023, com a referência ...8..., com o assunto “Processo disciplinar 2/2023 – Audição 2.ª notificação”, a instrutora do processo disciplinar, atendendo ao pedido de audição elaborado pelo Autor, solicitou a sua comparência no dia 22/09/2023 (cf. documento n.º 13 junto com o requerimento inicial)
17. Em 15/09/2023, a instrutora do processo disciplinar recebeu uma missiva do Autor, através da qual, este deu a conhecer que se encontrava a aguardar pela realização de junta médica, solicitando a audição, quando voltasse ao serviço (cf. documento n.º 14 junto com o requerimento inicial e fls. 17 do PA a fls. 344 do SITAF).
18. Por ofício de 09/09/2024, com a referência ...2..., com o assunto “Processo disciplinar 2/2023 – Audição – 3.ª notificação”, a instrutora do processo disciplinar, solicitou a comparência do Autor, no seu gabinete, no dia 20/09/2024 ou, em alternativa, a prestação das devidas declarações por escrito (cf. documento n.º 15 junto com o requerimento inicial).
19. Em 18/09/2024, o Autor dirigiu uma missiva à instrutora do processo disciplinar, através da qual informou que se encontrava de atestado por doença, solicitando a audição, quando voltasse ao serviço (cf. documento n.º 16 junto com o requerimento inicial e fls. 20 do PA a fls. 344 do SITAF).
20. Por ofício de 24/09/2024, com a referência ...3..., com o assunto “Processo disciplinar n.º 2/2023 – Envio de cópia de acusação”, a instrutora do processo disciplinar deu a conhecer, ao Autor, cópia da acusação deduzida, concedendo o prazo de 20 dias, para apresentar pronúncia (cf. documento n.º 17 junto com o requerimento inicial).
21. Do teor da acusação consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento n.º 17 junto com o requerimento inicial) e fls. 22 e seguintes do PA a fls. 344 do SITAF).

22. Em 02/10/2024, o Autor apresentou pronúncia quanto à acusação deduzida, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 25 e seguintes do PA a fls. 344 do SITAF).
23. Em 28/11/2024, a instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório final, entre o mais, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 71 e seguintes do PA a fls. 344 do SITAF).
24. Por despacho de 29/11/2024, praticado pelo Presidente da Câmara do Município ..., foi determinado o seguinte:
a) a aplicação, nos termos e em conformidade com disposto no artigo 189.º da LTFP, ao trabalhador arguido «AA», da sanção de despedimento disciplinar, prevista no artigo 180.º, n.º 1, alínea d) conjugada com a alínea g) do n.º 3 do artigo 279.º, caracterizada no artigo 181.º, n.º 5 e cujos efeitos estão previstos no artigo 182.º, n.º 1 e 4 todos da LTFP, por cometimento de infração disciplinar grave e censurável, assente na violação do dever de assiduidade (alínea i) do n.º 2 e 11.º do artigo 73.º da LTFP), que inviabiliza, de forma imediata e irreversível, a manutenção do vínculo de emprego;
b) a imediata notificação da sanção de despedimento disciplinar ao trabalhador arguido, assim como à instrutora do processo disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 222.º da LTFP;
c) a sujeição das precedentes decisões a ratificação da Câmara Municipal na primeira reunião do órgão executivo municipal” (cf. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial).
25. Consta do teor do referido despacho, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial)
26. Em 05/12/2024, foi publicado, em Diário da República, o despacho de 29/11/2024, referido nos pontos anteriores (cf. documento n.º 10 junto com o requerimento inicial).
27. Em 09/12/2024, o Autor teve conhecimento do despacho de 29/11/2024
(cf. PA).
28. Em 20/12/2024, foi realizada Reunião Ordinária da Câmara Municipal ..., resultando da sua ata, entre o mais, o seguinte teor:
“(…) DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou, através de votação realizada por escrutínio secreto, ratificar, por maioria, com três votos “sim” e dois votos “não”, o despacho de aplicação de sanção disciplinar no âmbito do Processo
Disciplinar 2/2023 com apresentação de declaração de voto, aprovar o despacho (…) (cf. documento junto com o requerimento de 24/01/2025).
Factos não provados
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.
*

Fundamentação da matéria de facto
Para a fixação dos factos provados, o Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica dos documentos juntos com o requerimento inicial, bem como os juntos no Processo Administrativo (PA), conforme especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.
A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa.
[…]”

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IIIii – DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual, com referência ao pedido formulado a final do Requerimento inicial pelo Requerente [e visando também o pedido por si formulado na acção principal], o Tribunal a quo veio a julgar pela antecipação do mérito da acção principal, assim como a julgar procedente a acção e a declarar nulo o acto impugnado, consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal ..., proferida no processo disciplinar n.º 2/2023, pela qual foi determinada a aplicação ao Autora ora Recorrido da sanção disciplinar de despedimento.



Com o assim julgado não se conforma o Recorrente MUNICÍPIO ....

No âmbito das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, pugnou o mesmo, a final e em suma, no sentido de que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em torno de que deveria ter dado a oportunidade ao Autor/Recorrido de se pronunciar quanto à possibilidade de aplicação de sanção mais gravosa do que a constante na acusação, no caso, o despedimento, pois que a lei não obrigava a formular nova acusação ou conceder ao Autor novo prazo para se defender, porquanto no seu entender a acusação continha a descrição circunstanciada dos factos, a caracterização das infracções e a indicação das normas violadas, a qual foi notificada ao arguido que apresentou defesa, e que a circunstância do decisor não ter aceite a proposta constante no relatório final relativamente à pena a aplicar não implicava, nem obrigava a deduzir uma nova acusação, ou a conceder nova audiência ao arguido, porquanto a pena efectiva a aplicar não é um elemento que devesse constar da acusação, mas apenas do relatório final.

Mais referiu que a proposta da instrutora do processo, vertida no relatório final, continha uma errada subsunção jurídica dos factos de que o arguido, aqui Autor ora Recorrido estava acusado, e que foi por esse motivo que essa proposta não foi acatada pelo decisor, tendo sido proferida a decisão que a lei impunha, face à subsunção jurídica que a lei prevê para os factos imputados, por ser como assim entende incontornável que a violação do dever de assiduidade (mais de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas) torna inviável a manutenção da relação laboral e constitui, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 3 do artigo 297.º da LGTFP, motivo, objectivo, de despedimento do trabalhador, e daí que a sanção de despedimento aplicada é a devida.

A final das conclusões das suas Alegações de recurso, referiu que a Sentença recorrida violou o preceituado nos artigos 180.º, n.º 1 alínea d), 181.º n.º 7, 183.º, 187.º ex vi alínea g) do n.º 3 do artigo 297.º, 203.º, 216.º, 219.º e 220.º da LGTFP e que a Sentença deve ser revogada e substituída por Acórdão, que julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados.

Por sua vez, no âmbito das Contra-alegações de recurso apresentadas pelo Autor ora Recorrido, o mesmo contrariou a argumentação expendida pelo Recorrente, tendo a final e em suma, pugnado pela sua improcedência e pela manutenção da Sentença recorrida, tendo ainda peticionado a ampliação do âmbito do recurso, a título subsidiário, para a eventualidade deste Tribunal de recurso julgar procedente a pretensão recursiva do Recorrente.

Neste patamar.

A questão nuclear em que se encerra a pretensão recursiva do Recorrente, assenta na consideração, pela sua parte, de que o Tribunal a quo errou ao julgar pela nulidade da decisão disciplinar proferida, que o foi no sentido do despedimento do Autor ora Recorrido [por ter dado mais de 5 faltas seguidas ou dez interpoladas], e para tanto, que em face do que lhe vinha proposto pela instrutora do processo disciplinar em sede do relatório final, no sentido de ser aplicada a pena disciplinar de multa graduada em €337,50, que não estando o decisor vinculado a adoptar essa proposta, não tinha por isso que ser notificado o arguido ora Recorrido para se pronunciar sobre a intenção de lhe ser aplicada pena disciplinar diversa, sustentando a final que foram violados pelo Tribunal a quo vários dispositivos da LGTFP, que identificou.

Vejamos pois.

Como assim deflui da Sentença recorrida, o que dela se extrai, entre o mais, é que tendo presente a enunciação do objecto do litígio [como sendo de avaliar da validade da decisão final proferida no processo disciplinar n.º 2/2023 que determinou a aplicação da sanção de despedimento ao ora Recorrido] e das questões a solucionar, depois de efectuar o saneamento dos autos, e em sede da apreciação da questão de fundo, o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão formulada pelo Autor ora Recorrido com fundamento, em suma, na nulidade do acto impugnado, por não ter sido efectuada a audiência contraditória do arguido ora Recorrido em torno da concreta pena de despedimento que lhe foi aplicada.

Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo neste âmbito, na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Na verdade, independentemente da posição que se tome sobre a necessidade de enunciar factos dos quais decorra que a conduta verificada compromete irremediavelmente a subsistência do vínculo funcional (neste tipo de infração disciplinar), o certo é que eles foram aduzidos, sendo justificada concretamente a sanção aplicada de demissão. A decisão foi clara, no sentido de o Autor, com a atitude adotada – ir de férias, sem a prévia autorização, sem nunca ter tentado perceber se as mesmas teriam sido ou não aprovadas – agiu de forma grave e culposa, desrespeitando a hierarquia administrativa e o poder de organização dos serviços pelos dirigentes, impossibilitando, desta forma, a prossecução do interesse público, tal como a satisfação das necessidades coletivas da população.
Contudo, há aqui um aspeto a realçar. Da leitura da acusação, à qual o Autor teve direito de apresentar pronúncia, não faz qualquer menção à possibilidade de aplicação da sanção disciplinar de despedimento, referindo, apenas e tão-só, à aplicação da sanção menos gravosa – sanção disciplinar de multa. A este título, veja-se o entendimento partilhado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 029876 de 1995-02-21, disponível em www.dgsi.pt: “I - A condenação em processo disciplinar em pena substancialmente mais grave da que a proposta na acusação, sem prévia audiência do arguido, envolve alteração essencial do sentido do desvalor dos factos aquele imputados.
II - A omissão de audiência do arguido, violando o princípio do contraditório, traduz a nulidade insuprível do n. 1 do art. 42 do Estatuto Disciplinar vigente, o que determina a anulação do acto punitivo e a reinstrução do processo disciplinar a fim de suprir aquela nulidade.
E, ainda, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 029875, de1996/12/11: “Verifica-se a nulidade da falta de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar prevista no art. 59/4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - DL 24/84, de 16-01 - gerador da anulação do acto punitivo, quando de novo enquadramento jurídico dos factos feito pela autoridade decidente resulta a aplicação de uma pena mais grave do que a prevista na acusação e não foi dada ao arguido a oportunidade de se defender dessa nova "realidade" que resulta da apreciação dos mesmos factos à luz de um preceito legal sancionatório mais grave.” (destacados próprios) Ora, no caso dos autos, deveria ter sido dada nova oportunidade ao Autor para se pronunciar quanto à possibilidade de aplicação da sanção mais gravosa – despedimento. Desta feita, a autoridade administrativa deveria ter anulado todos os atos processuais a partir da acusação, ser deduzida nova acusação e o Autor ser ouvido, novamente, no âmbito dessa nova acusação, com a proposta de aplicação da sanção disciplinar de despedimento. Na verdade, a questão da admissão de uma segunda acusação em processo disciplinar tem sido admitida ao nível jurisprudencial, desde que seja respeitado o direito de defesa do arguido. Neste sentido, veja-se, igualmente, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07/07/2021, proferido no âmbito do processo n.º 1402/15.3BEALM, disponível em www.dgsi.pt.
Não tendo sido dada oportunidade ao Autor de ser ouvido, novamente, quanto à aplicação de sanção disciplinar mais gravosa de despedimento, encontramonos, de facto, perante uma decisão surpresa, que afronta com o direito de defesa do arguido em processo disciplinar, o que determina a nulidade do ato ora impugnado.
[…]”
Fim da transcrição
Aqui chegados.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

O Recorrente não impugna o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo em torno da matéria de facto, como assim constante do probatório, pelo que, para efeitos da apreciação da sua pretensão recursiva, julgamos que com ela se conformou.

Tendo em vista apreciação do recurso, e tendo presente o teor das conclusões das respectivas Alegações, cumpre revisitar o probatório, naqueles que são os seus factos essenciais.

Resultou provado que o MUNICÍPIO ... instaurou um procedimento disciplinar ao Autor ora Recorrido, tendo por fundamento a prática pela sua parte de vários actos ilícitos passíveis de integrarem responsabilidade disciplinar, tendo nessa sequência o arguido vindo a ser notificado da Acusação, quanto ao que veio a apresentar a sua defesa, após o que, corridos os demais termos procedimentais, a instrutora nomeada elaborou o relatório final, que tendo sido presente ao Presidente da Câmara Municipal, veio este a decidir pela aplicação da pena disciplinar de despedimento, decisão essa que veio a ser ratificada por deliberação tomada por maioria, em reunião da Câmara Municipal.

Mais resultou provado, como assim também patenteado na Acusação, que o arguido deu várias faltas injustificadas, mas que essas ausências não lhe foram autorizadas, para além de que foi notificado para comparecer a uma reunião para tratamento desse assunto e não compareceu, e que por isso lhe foi imputada na Acusação a violação do dever de obediência, de lealdade e de assiduidade, previstos no n.º 8, 9 e 11 do artigo 73.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e que essa actuação, constitui infracção disciplinar tal como consagrado no artigo 183.º do supra citado Diploma legal, a que corresponde em abstrato a pena de multa, prevista no artigo 185.º, caracterizada e graduada pelo n.º 2 do artigo 181.º, e bem assim, que atendendo à descrição fáctica ocorrida acima e narrada e atendendo ainda ao disposto no artigo 189.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, a pena a aplicar deverá ser a de multa, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 180.º, conjugado com o artigo 185.º, caracterizada no n.º 2 do artigo 181.º ambos da Lei 35/2024, de 20 de junho.

Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 216.º da LGTFP, o arguido apresentou a sua defesa na resposta que apresentou [Cfr. n.º 4 daquele normativo], tendo aí exposto os factos e as razões da sua defesa.

Como assim também resulta do probatório, a instrutora nomeada elaborou o relatório final, tendo nesse conspecto dado como provada a factualidade que foi imputada ao arguido na Acusação que lhe foi notificada, isto é, de que faltou nos identificados 9 dias, sendo que em face da defesa apresentada pelo arguido, considerou que embora o arguido tenha aduzido razões para a sua ausência, designadamente para efeitos do gozo de férias, que não tendo esse gozo de férias sido autorizado, que as ausências têm que se ter como injustificadas, quanto a 8 desses dias, mas que quanto ao dia 14 de abril considerou a sua ausência justificada por ser o dia do seu aniversário, tendo então vindo assim a concluir que o arguido violou o dever de obediência, que considerou punível com pena de multa, mas que foi entretanto amnistiada por força da entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, assim como violou o dever de assiduidade, sancionável com a pena de multa que liquidou pelo valor de €337,30, por ter considerado, em suma, que o arguido não actuou com dolo, mas com negligência.

Como assim também resulta do probatório, a instrutora remeteu o processo disciplinar ao Presidente da Câmara Municipal ..., que emitiu despacho fundamentado, datado de 29 de novembro de 2024, e que a final decidiu a aplicação ao arguido ora Recorrente da sanção de despedimento disciplinar, prevista no artigo 180.º, n.º 1, alínea d) conjugada com a alínea g) do n.º 3 do artigo 279.º, caracterizada no artigo 181.º, n.º 5 e cujos efeitos estão previstos no artigo 182.º, n.º 1 e 4 todos da LGTFP, por cometimento de infração disciplinar grave e censurável, assente na violação do dever de assiduidade (alínea i) do n.º 2 e 11.º do artigo 73.º da LTFP), que inviabiliza, de forma imediata e irreversível, a manutenção do vínculo de emprego, assim como a imediata notificação da sanção de despedimento disciplinar ao trabalhador arguido, assim como à instrutora do processo disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 222.º da LTFP, e bem assim, a sujeição das precedentes decisões a ratificação da Câmara Municipal na primeira reunião do órgão executivo municipal, o que assim veio a deliberar o órgão executivo do Município, a Câmara Municipal, por maioria, ratificando o acto administrativo proferido pelo seu Presidente.

Do que assim resultou provado, e com meridiana clareza, o acto impugnado padece efectivamente de nulidade insuprível, na decorrência do que assim dispõem os artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3, ambos da CRP, e o artigo 203.º da LGTFP, e assim julgando este Tribunal de recurso, a pretensão recursiva do Recorrente está assim votada ao completo insucesso.

Com efeito, e em conformidade com o que assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, o Recorrente não pode surpreender o arguido com a aplicação, em concreto, de uma pena que nem sequer em abstracto lhe foi apresentada como passível de poder vir a ser aplicada.

Efectivamente, sendo a Acusação um marco estrutural da decisão disciplinar, o arguido está vinculado aos seus termos, assim como o instrutor, e este também se vincula em função da defesa que venha a ser apresentada pelo arguido.

Em face do que assim dispõem os artigos 213.º, n.º 3 e 216.º, n.º 4, ambos da da LGTFP, se o arguido é confrontado com factos, termos e pressupostos que podem ser determinantes da sua condenação numa pena disciplinar, e podendo ele apresentar defesa, como também pode não a apresentar, caso porém a venha a deduzir e o procedimento tenha de continuar, em face dos precisos termos e pressupostos já corridos nesse procedimento, a decisão disciplinar a proferir não pode sair fora da bitola já fixada com referência à moldura sancionatória disciplinar aplicável, que foi aquela com que o arguido foi confrontado.

Ou de outro modo ainda, pode a decisão disciplinar sair fora dessa bitola, conquanto que seja proferida uma pena mais leve em resultado da apreciação da concreta efectivação da sua responsabilidade disciplinar.

Traçando um paralelismo com o que assim se retira do disposto no artigo 220.º n.º 5 da LGTFP, em que caso na resposta apesentada pelo arguido a mesma venha a manifestar-se na produção de factos que consubstanciem infrações que sejam estranhas à Acusação e sem interesse a considerar para a defesa, essa actuação [do arguido] é passível de relevar para efeitos da instauração de um novo procedimento, e nesse patamar, com o que nos deparamos em face do que é a pretensão recursiva do Recorrente é que, não tendo o Presidente da Câmara Municipal concordado com a qualificação jurídica efectuada pela instrutora nomeada, e a final com a pena que propôs, a única alternativa viável para efeitos de aproveitar a instauração do procedimento, era produzir despacho fundamentado de não concordância e fazer retrotrair a instrução dos autos ao momento em que a instrutora dá por finda a instrução, para efeitos de elaborar uma acusação que, em termos mínimos, contenha a identificação da pena disciplinar que, abstractamente considerando, mas sempre por referências aos factos integradores de infracção disciplinar, podiam ser determinantes do despedimento do arguido.

Também na decorrência do que assim dispõe o artigo 194.º da LGTFP, sendo as sanções disciplinares de multa e superiores sempre aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar, assim constantes de uma acusação com a necessária audiência contraditória, e se mesmo com referência à sanção disciplinar de repreensão escrita, a mesma pode ser aplicada sem dependência de processo, mas quanto ao que tem sempre de ser efectuada a audiência e defesa do trabalhador, em face de uma pena concretamente aplicada, de despedimento, não dilucida este Tribunal de recurso como possa o decisor que a aplica fazê-lo, sem a audiência contraditória do arguido nesse sentido, não bastando para tanto que apenas entenda como provados os factos integradores de ilícito disciplinar, e que lhes caiba a subsunção na pena disciplinar de despedimento.

No artigo 213.º, n.º 3 da LGTFP vem claramente disposto que sendo deduzida acusação, dela devem constar a “… indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.” [sublinhado da autoria deste TCA Norte]

Ora, a sanção disciplinar que foi apresentada ao arguido como aplicável, para efeitos de apresentação da sua defesa, tendo em vista o propósito legal da sua audiência contraditória, sob pena de ocorrência nulidade insuprível [Cfr. artigo 203.º, n.º 1 da LGTFP], foi a de aplicação da pena de multa, e não a pena disciplinar de despedimento.

É o que assim foi constante do ponto 7.º da acusação [Cfr. ponto 21.º do probatório].
Em suma. Sendo certo que assiste ao Presidente da Câmara Municipal, o poder de analisar o processo disciplinar que lhe foi presente pela instrutora, e nesse conspecto, o poder de não concordar com as conclusões patenteadas no relatório final, e mais concretamente com a pena disciplinar proposta aplicar, se o mesmo se vem depois a autodeterminar, ainda que com observância do dever de fundamentação, por aplicar uma pena disciplinar diversa, isto é, mais gravosa, estando essa sua actuação vinculada à observância do princípio da juridicidade, tal demanda que para que o pudesse fazer sempre teriam de ser garantidas ao arguido as devidas garantias de defesa, à semelhança de resto com o que assim vem disposto no plano criminal, por estarmos em presença de um procedimento de natureza sancionatória [Cfr. artigo 32.º, n.ºs 5 e 10 da CRP], que contém uma estrutura acusatória e cujos actos de instrução estão necessariamente submetidos ao princípio do contraditório.

De maneira que, por tudo quanto deixamos expendido supra, tem assim, forçosamente, de improceder a totalidade das conclusões elencadas a final das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, e de ser confirmada a Sentença recorrida, com a fundamentação supra.

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E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Processo disciplinar; Acusação; Pena aplicável; Princípio do contraditório; Pena aplicada; Nulidade insuprível.

1 - Nos termos do artigo 213.º, n.º 3 da LGTFP deve constar da Acusação deduzida em processo disciplinar a “… indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.”

2 - Se na Acusação contra si deduzida o arguido é confrontado com factos, termos e pressupostos que podem ser determinantes da sua condenação numa concreta pena disciplinar, e podendo ele apresentar defesa, como também pode não a apresentar, caso porém a venha a deduzir e o procedimento tenha de continuar, em face dos precisos termos e pressupostos já corridos nesse procedimento, a decisão disciplinar a proferir não pode sair fora da bitola já fixada com referência à moldura sancionatória disciplinar aplicável, que foi aquela com que o arguido foi confrontado. Ou de outro modo ainda, pode a decisão disciplinar sair fora dessa bitola, conquanto que seja proferida uma pena mais leve em resultado da apreciação da concreta efectivação da sua responsabilidade disciplinar.

3 - Sendo certo que assiste ao Presidente da Câmara Municipal, o poder de analisar o processo disciplinar que lhe foi presente pela instrutora, e nesse conspecto, o poder de não concordar com as conclusões patenteadas no relatório final, e mais concretamente com a pena disciplinar proposta aplicar, se o mesmo se vem depois a autodeterminar, ainda que com observância do dever de fundamentação, por aplicar uma pena disciplinar diversa, isto é, mais gravosa, estando essa sua actuação vinculada à observância do princípio da juridicidade, tal demanda que para que o pudesse fazer sempre teriam de ser garantidas ao arguido as devidas garantias de defesa, à semelhança de resto com o que assim vem disposto no plano criminal, por estarmos em presença de um procedimento de natureza sancionatória [Cfr. artigo 32.º, n.ºs 5 e 10 da CRP], que contém uma estrutura acusatória e cujos actos de instrução estão necessariamente submetidos ao princípio do contraditório.

4 Tendo em vista o propósito legal da audiência contraditória do arguido, para efeitos de apresentação da sua defesa, tendo-lhe sido indicado na Acusação que a sanção disciplinar aplicável era a pena de multa, não lhe pode a final ser aplicada a pena disciplinar de despedimento, sob pena de ocorrência de nulidade insuprível [Cfr. artigo 203.º, n.º 1 da LGTFP].


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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO ..., confirmando a Sentença recorrida, com a fundamentação supra;
B) em julgar prejudicada a apreciação da requerida ampliação do recurso, conforme peticionado pelo Recorrido.

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Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.

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Porto, 06 de fevereiro de 2026.


[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Fernanda Brandão]
[Isabel Costa]