Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00059/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/08/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL E RECURSO CONTENCIOSO RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
| Sumário: | I – A entidade competente para decidir a reclamação graciosa de acto de liquidação era, na vigência do CPT, o Director Distrital de Finanças da área do domicílio do contribuinte. II – Do indeferimento parcial ou total da reclamação cabia, nos termos do art. 100º do CPT, recurso hierárquico ou impugnação judicial. III – Da decisão sobre o recurso hierárquico interposto da reclamação cabia ainda recurso contencioso. Nesta situação, a de opção pela via contenciosa, o recurso hierárquico deixa de ter carácter facultativo para se tornar necessário, dado que o acto recorrível é apenas a decisão que couber ao recurso hierárquico. IV – No caso dos autos, tendo a reclamante optado de imediato pela via contenciosa e por objecto apenas o acto do DDF, não é admissível tal meio de defesa por o acto em causa não ser passível de recurso contencioso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que negou provimento ao recurso interposto por I ... do despacho do Chefe de Repartição de Finanças de Viana do Castelo que lhe indeferiu a reclamação da liquidação de Imposto de Mais Valias , veio a reclamante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1° Nos presentes autos foi indeferido o recurso interposto da decisão do CRF 2° A decisão é passível de recurso contencioso pelo que o mesmo deve ser admitido 3° A decisão recorrida violou o preceituado nos artigos 68 e 76 do CPPT e 201 do CPC. Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve contra alegações O M° P° pronuncia-se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Para tanto o TCA dá aqui como reproduzidos: 1º O despacho de folhas 13 e 14 2° E também o despacho de folhas 10; o recurso de folhas 13 bem como de folhas 34 do processo apenso. Na sua decisão o m.° juiz «a quo» considerou primeiramente ser objecto do recurso contencioso o despacho do Director Distrital de Finanças que por sua vez manteve o despacho de indeferimento do CRF. Mas porque em relação a esse mesmo despacho o recorrente recorreu hierarquicamente para o Director Geral de Impostos e contenciosamente para o Tribunal «a quo» face ao recurso hierárquico o m° juiz entendeu que o reclamante não podia lançar mão da via contenciosa por aquele recurso ser impeditivo desta. A recorrente insurge-se contra esta decisão que diz ser violadora da lei. Cumpre pois decidir Nos termos do preceituado no artigo 95 da LGT o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo segundo as formas de processo prescritas na lei. A LGT no mesmo preceito considera como acto lesivo o de indeferimento expresso ou tácito das reclamações da liquidação - cfr. al. d) do preceito citado Decorre também do artigo 68/2 do CPPT que os actos de liquidação podem ser impugnados desde logo sendo a reclamação graciosa deste acto lesivo e definitivo em princípio ou seja fora dos casos em que a lei a impõe como acto preliminar da impugnação facultativa Alias preceitua o n° 2 do citado artigo 68 do CPPT que tendo sido apresentada impugnação judicial contra o acto de liquidação não pode ser deduzida reclamação graciosa com o mesmo fundamento. Todavia no caso de ter sido deduzida reclamação graciosa cabe impugnação judicial do despacho que a indeferiu total ou parcialmente - cfr. 1 c) do artigo 97 e 102/2 do CPPT Caso seja deduzido recurso hierárquico da decisão da reclamação cabe recurso contencioso da decisão que apreciar essa reclamação nos termos do preceituado no artigo 76/2 do CPPT Assim sendo nada parecia impedir o recorrente de deduzir recurso contencioso da decisão que indeferiu o recurso hierárquico e porque o recurso hierárquico «in casu» é facultativo não tinha que previamente esgotar a via graciosa. Todavia no caso que nos ocupa os factos decorrem na vigência do CPT; a entidade competente para decidir a reclamação era o director distrital de finanças e sendo assim face ao estatuido no artigo 100 do mesmo diploma legal o recurso contencioso a interpor não era desse indeferimento imediato mas antes da decisão do recurso hierárquico que caberia da decisão do director distrital de finanças se se optasse pela via do recurso contencioso de tal decisão cfr. n°2 do artigo 100 do CPT Resulta do exposto que contrariamente ao decidido não era o uso dos dois meios processuais simultâneos que obstariam à interposição do recurso contencioso mas sim o facto de ainda não haver decisão recorrível contenciosamente. Razão pela qual acordam os Juizes do TCAN em negar provimento ao recurso embora com diferente fundamentação. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 UCS Notifique e registe. Porto, 08 de Julho de 2004 José Maria da Fonseca Carvalho João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues |