Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01550/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/21/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IVA - FACTURAÇÃO FALSA - ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I – Compete à Administração Tributária no exercício da sua actividade de fiscalização, provar a existência dos pressupostos que a legitimam a poder exercer o seu poder de correcção da matéria tributável. No caso dos autos competiria à Administração Tributária demonstrar através de indícios sérios e objectivos, a não existência das prestações de serviços referidas nas facturas que dizia ser falsas. II – Não demonstrando essa indiciação ponderada a correcção da matéria colectável levada a cabo deve ter-se por ilegal, não podendo manter-se a liquidação de ai derivada que consequentemente deve ser anulada. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou parcialmente procedente as impugnações relativas a IVA dos anos de 1996, 1997 e 1998 no montante global de €513.248,07 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A)- As liquidações impugnadas tiveram a sua origem em duas acções inspectivas, através das quais foi possível concluir-se pela emissão de facturação falsa; B)- A actividade da impugnante consiste na cedência de mão-de-obra (prestação de serviços) para a construção civil; C)- A sua contabilidade evidencia custos referentes à emissão de facturação falsa realçando-se, aqui, a pseudo existência de sub-empreiteiros que se dizem ter trabalhado com pessoal seu, nas obras da impugnante; F)- Tais facturas permitiram a dedução indevida de IVA que, agora, está a ser exigido; G)- A impugnante não fez prova de que os serviços que diz terem sido prestados pelos ditos sub-empreiteiros, o foram na realidade; H)- Os vícios e irregularidades nos documentos que junta, são, por demais, evidentes e grosseiros para que possam provar seja o que for; I)- A Administração Tributária fez prova mais que suficiente para que se dê como provada a verificação de indícios sérios de que a facturação é, toda ela, fictícia, de favor; J)- A impugnante não apresenta nem demonstra, de forma clara e inequívoca, que os serviços foram, efectivamente, prestados e pagos; L)- Entretanto, constata-se que nenhuma das facturas preenchem os requisitos a que alude o art° 35°, n° 5, do CIVA; M)- Nos termos do art.° 19°, n.° 2, do CIVA, só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal (leia-se n.° 5 do art.° 35° do CIVA); N)- Acrescentando o seu n.° 3, que não poderá deduzir-se imposto que resulte de operações simuladas ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente; O)- A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos art°s 19°, 20°, 26°, 28° e 35° todos do CIVA; Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença, por outra em que se julgue improcedente e por não provada a presente impugnação, como será da mais elementar JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada: a) A impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização aos exercícios de 1996 e 1997 da qual resultou o relatório constante do procedimento administrativo junto a estes autos, datado de 16 de Fevereiro de 2000, cujo teor se dá aqui por reproduzido e no qual consta com interesse para a decisão: “III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTAVEL 3. 1 - Custos não aceites fiscalmente em 1996 e 1997 Analisada a conta de fornecimentos e serviços externos, constatámos a existência de diversas irregularidades: a) A empresa considerava indevidamente como custos, combustível, reparações e seguros de viaturas que não faziam parte do seu imobilizado. b) Contabilização de custos, não necessários à obtenção de proveitos. Nota: Relativamente a alguns dos custos mencionados na alínea a), houve dedução indevida de IVA. Analisados os documentos registados na contabilidade, apurámos os seguintes valores:
3.2 - FACTURAS FALSAS Da análise exaustiva efectuada aos custos contabilizados em trabalhos especializados, detectaram-se várias facturas que suscitaram dúvidas, nomeadamente pelo seu montante, pela data e forma da sua contabilização e pelos sujeitos passivos em causa. Deste modo, foi solicitada colaboração à Direcção de Finanças de Lisboa - área da sede dos Sujeitos Passivos em causa. Os sujeitos passivos são: a) Saído Seidi (...) b) Seidi e Só, Lda(...) c) Aliu Cande (...) d)Augusto de Barros Corça Embalo (...) e)Lamine Balde (...) f) Alassana Balde (...) g) Sori Balde (...) h) Joaquim Francisco da Gama (...) i) Albino dos Anjos Ferreira (...) j) Carlos Orlandino Jesus Olímpio dos Santos (...) k)Tambadu Cande (...) 1) Virgílio Pereira da Costa m) António Barra (...) Nenhum desde sujeitos passivos entregou, em 1996 e 1997, qualquer guia de pagamento de retenções de impostos sobre o rendimento nem nenhum Modelo 10 de IRS. A Direcção de Finanças de Lisboa já concluiu a acção inspectiva a algumas destas empresas. Os elementos que nos foram enviados referem que não foi possível identificar o paradeiro dos responsáveis das empresas, após várias tentativas, e mediante todos os elementos disponíveis concluíram que as operações em análise indiciam a “venda de papel”, configurando o crime de fraude fiscal nos termos do art.° 23 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras. 32.1 - OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS OPERAÇÕES Como na contabilidade não existe qualquer outro documento relacionado com estas operações, notificámos a sócia gerente. Elisa Maria , para que esta nos fornecesse os seguintes elementos: a) descrição (data/Local/serviço efectuado/identificação dos funcionários) dos sei’viços prestados pelos subcontratados identificados anteriormente; b) identificação dos meios de pagamento utilizados na liquidação destes serviços. Na sequência desta notificação foram-nos apresentados mapas relativos aos subempreiteiros, com a relação dos funcionários cedidos por estes à Lopes & Lopes, Lda. Na posse destas listagens, decidimos comparar os nomes dos funcionários da Lopes & Lopes, Lda, com os nomes dos funcionários cedidos pelos sub-empreiteiros. Chegamos então à conclusão de que muitos dos funcionários figuravam nas listagens das duas firmas no mesmo mês, o que é impossível. De seguida iremos apresentar alguns, dos muitos exemplos encontrados: (...) Não foi apresentada qualquer prova de pagamento. 3.2.2 - APRECIAÇÃO GLOBAL DA SITUAÇÂO Através da análise de todos estes elementos, dispomos de um conjunto de indícios de que se tratam de operações fictícias: a) os subcontratados em causa não cumprem as suas obrigações fiscais logo não contabilizaram os proveitos nem entregaram o IVA liquidado; b) as aquisições de serviços apresentam grande concentração, montantes muito elevados e suportados por poucos documentos; c) os pagamentos das facturas, de montante muito elevado, são efectuados em prazos demasiadamente curtos face aos procedimentos normais, e em dinheiro, utilização da conta caixa para contabilizar estas operações; d) apesar de os fornecedores serem vários, a letra de quem processa as facturas é a mesma; e) inexistência de contrato de prestação de serviços; f) falta de sincronia na cronologia das facturas de custos e dos proveitos; g) inexistência de qualquer elemento de apoio aos valores facturados, não nos foi apresentado qualquer elemento de prova da efectiva realização dos serviços; h) não é possível correlacionar (em termos de serviço e valor) a descrição constante dos documentos em causa com a constante das facturas aos clientes; i) alguns dos subcontratados, aparecem também na folha de vencimentos dos empregados da Lopes & Lopes, Lda. Em 1996, Lamine Balde, contribuinte fiscal n. , aparece como empregado da firma no folha de vencimento, contudo passa facturas de serviços prestados. Em 1997, Augusto contribuinte fiscal n. , aparece como empregado da firma na folha de vencimentos, contudo passa facturas de serviços prestados. j) os serviços da Direcção de Finanças de Lisboa confirmam estes indícios e ao classificarem as facturas dos contribuintes de que já mandaram a informação, como “venda de papel’ k) devido a dificuldades várias não é possível a tributação destas operações no emitente; A tudo isto acresce o facto de a Lopes & Lopes, Ldª (utilizador dos documentos) não apresentar nem demonstrar de forma clara e inequívoca que os serviços foram efectivamente efectuados e pagos. Deste modo concluímos que as facturas referidas, na medida em que não reproduzem factos reais, respeitam a operações fictícias ou inexistentes, pelo que podem ser designadas “facturas falsas”. Pelo exposto e de acordo com o artigo 23° do CIRC, não pode considerar-se como custo fiscal os valores em causa e que ascendem a:
Em 1997, estão contabilizados como custos, serviços prestados pelos fornecedores nesse exercício, mas cuja facturação ocorreu em 1998. Tendo em conta a classificação destas operações, será corrigido o IVA deduzido indevidamente pela Lopes & Lopes, Lda., dado que, de acordo com o disposto no n° 3 do art° 19° do CIVA, encontra-se excluído do direito à dedução o imposto que se refira a operações simuladas. b). A impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização ao exercício de 1998 da qual resultou outro relatório, datado de 16 de Fevereiro de 2000, constante do p.a. junto, cujo teor dou aqui por reproduzido e no qual consta com interesse para a decisão: III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTAVEL 3.1 - CUSTOS NÃO ACEITES FISCALMENTE EM 1998 Analisada a conta de fornecimentos e serviços externos, constatámos a existência de diversas irregularidades: a) A empresa considerava indevidamente como custos, combustível, reparações e seguros de viaturas que não faziam parte do seu imobilizado. Nota: Relativamente a alguns dos custos mencionados na alínea a), houve dedução indevida de IVA. Analisados os documentos registados na contabilidade, apurámos os seguintes valores:
3.2 - FACTURAS FALSAS Da análise exaustiva efectuada aos custos contabilizados em trabalhos especializados, detectaram-se várias facturas que suscitaram dúvidas, nomeadamente pelo seu montante, pela data e forma da sua contabilização e pelos sujeitos passivos em causa. Deste modo, foi solicitada (em Outubro de 1998) colaboração à Direcção de Finanças de Lisboa - área da sede dos Sujeitos Passivos em causa: a) Seidie Só, Lda(...) b) Aliu Cande (...) c) Augusto de Barros Corça Embalo (...) d) Lamine Balde (...) e) Carlos Orlandino Jesus Olímpio dos Santos (...) f)Baba Aliu Balde(...) g) José Manuel dos Santos (...) Nenhum destes sujeitos passivos entregou, em 1998, qualquer guia de pagamento de retenções de impostos sobre o rendimento nem nenhum Modelo 10 de IRS, A Direcção de Finanças de Lisboa já concluiu a acção inspectiva a algumas destas empresas. Os elementos que nos foram enviados referem que não foi possível identificar o paradeiro dos responsáveis das empresas, após várias tentativas, e mediante todos os elementos disponíveis concluíram que as operações em análise indiciam a “venda de papel», configurando o crime de fraude fiscal nos termos do art° 23º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras. 3.2.1 - OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS OPERAÇÕES Como na contabilidade não existe qualquer outro documento relacionado com estas operações, notificámos a sócia gerente, Elisa Maria , para que esta nos fornecesse os seguintes elementos: c) discriminação (data/Local/serviço efectuado/Identificação dos funcionários) dos serviços prestados pelos subcontratados identificados anteriormente; d) identificação dos meios de pagamento utilizados na liquidação destes serviços. Na sequência desta notificação foram-nos apresentados cópias das declarações de IVA e cópias de modelos 2 de IRS de dois dos sub-empreiteiros. Contudo estes elementos não eliminam as dúvidas suscitadas na análise da situação, nem fornecem os elementos solicitados na notificação. De realçar que a Lopes & Lopes também foi fiscalizada aos exercícios de 1996 e 1997 e os sub empreiteiros eram praticamente os mesmos. Durante o exame efectuado a esses exercícios a firma apresentou-nos mapas relativos aos sub empreiteiros com a relação dos funcionários cedidos por estes à Lopes & Lopes, Lda. Na posse destas listagens, decidimos comparar os nomes dos funcionários da Lopes & Lopes, com os nomes dos funcionários cedidos pelos sub - empreiteiros. Chegámos então à conclusão de que muitos dos funcionários figuravam nas listagens das duas firmas no mesmo mês, o que é impossível. De seguida iremos apresentar alguns, dos muitos exemplos encontrados: (...) Não foi apresentada qualquer prova de pagamento. Como a estratégia da firma em 1998 se mantém, com os mesmos sub-empreiteiros, mais uma vez se prova que se trata de negócios fictícios. 3.2.2 - APRECIAÇÃO GLOBAL DA SITUAÇÃO Através da análise de todos estes elementos, dispomos de um conjunto de indícios de que se tratam de operações fictícias: a) os subcontratados em causa não cumprem as suas obrigações fiscais logo não contabilizaram os proveitos nem entregaram o IVA liquidado; b) as aquisições de serviços apresentam grande concentração, montantes muito elevados e suportados por poucos documentos; c) os pagamentos das facturas, de montante muito elevado, são efectuados em prazos demasiadamente curtos face aos procedimentos normais, e em dinheiro, utilização da conta caixa para contabilizar estas operações; d) apesar de os fornecedores serem vários, a letra de quem processa as facturas é a mesma; e) inexistência de contrato de prestação de serviços; f) falta de sincronia na cronologia das facturas de custos e dos proveitos; g) inexistência de qualquer elemento de apoio aos valores facturados, não nos foi apresentado qualquer elemento de prova da efectiva realização dos serviços; h) não é possível correlacionar (em termos de serviço e valor) a descrição constante dos documentos em causa com a constante das facturas aos clientes; i) alguns dos subcontratados, aparecem também na folha de vencimentos dos empregados da Lopes & Lopes, Lda. Em 1998, Augusto Barros......, contribuinte fiscal nº, aparece como empregado da firma na folha de vencimentos, contudo passa facturas de serviços prestados. j) os serviços da Direcção de Finanças de Lisboa confirmam estes indícios, ao classificarem as facturas dos contribuintes de que já mandaram a informação, como “venda de papel’ k) devido a dificuldades várias não é possível a tributação destas operações no emitente. A tudo isto acresce o facto de a Lopes & Lopes, Ld8 (utilizador dos documentos) não apresentar nem demonstrar de forma clara e inequívoca que os serviços foram efectivamente efectuados e pagos. Deste modo concluímos que as facturas referidas, na medida em que não reproduzem factos reais, respeitam a operações fictícias ou inexistentes, pelo que podem ser designadas “facturas falsas”. Pelo exposto e de acordo com o art° 23º do CIRC, não pode considerar-se como custo fiscal os valores em causa e que ascendem a:
Em 1998, estão contabilizados como custos, serviços prestados pelos fornecedores nesse exercício, mas cuja facturação ocorreu em 1999. Tendo em conta a classificação destas operações, será corrigido o IVA deduzido Indevidamente pela L, Lda., dado que, de acordo com o disposto no n° 3 do art° 19° do CIVA, encontra-se excluído do direito à dedução o imposto que se refira a operações simuladas”. c). Na sequência da fiscalização efectuada pela Administração Tributária, à impugnante foram efectuadas as seguintes liquidações de IVA: i) referentes ao exercício de 1996: n° 00063853, no montante de € 157.366,94 (31.549.239$); n° 00063853, no montante de € 17.884,95 (3.585.611$); n° 00063854, no montante de € 20.200,59 (4.049.855$); n° 00063855, no montante de € 22.072,95 (4.425.229$); n° 00063856, no montante de € 12.921,79 (2.590.587$). ii) referentes ao exercício de 1997: n° 00063870, no montante de € 242.735,47 (48.664.092$); n° 00063858, no montante de €4.763,10 (954.915$); n° 00063859, no montante de € 4.215,51 (845.133$); n° 00063860, no montante de €4.042,91 (810.530$); no 00063861, no montante de € 3.849,06 (771.668$); n° 00063862, no montante de € 4.105,45 (823.069$); n° 00063863, no montante de € 3.725,89 (746.973$); n° 00063864, no montante de € 4.284,61 (858.987$); n° 00063865, no montante de € 7.283,84 (1.460.278$); n° 00063866, no montante de € 8.050,38 (1.613.956$); n°00063867, no montante de €4.354,35 (872.968$); n°00063868, no montante de€8.910,99 (1.786.494$); n°00063869, no montante de € 10.958,52 (2.196.986$). iii) referentes ao exercício de 1998: n° 00063936, no montante de € 527.775,87 (105.809.562$); n° 00063924, no montante de € 9.536,45 (1.911.887$); n° 00063925, no montante de € 15.135,48 (3.034.392$); n° 00063926, no montante de € 13.603,99 (2.727.356$); n° 00063927, no montante de € 12.926,73 (2.591.576$); n° 00063928, no montante de € 9.917,74 (1.988.328$); n° 00063929, no montante de € 6.110,27 (1.224.999$); n° 00063930, no montante de € 3.936,34 (789.165$); n° 00063931, no montante de € 319,39 (64.032$); n° 00063932, no montante de € 8.108,11 (1.625.531$); n° 00063933, no montante de € 2.271,47 (455.389$); n° 00063934, no montante de € 3.907,50 (783.383$); n° 00063935, no montante de € 2.437,47 (488.668$). d). O prazo limite para pagamento voluntário do imposto em causa nas liquidações indicadas na alínea anterior terminou em 30 de Junho de 2000 - cfr. fls. 69 a 99. e). A impugnação foi deduzida em 28 de Setembro de 2000 - fls. 2. f). A actividade da empresa consiste na cedência de mão-de-obra (prestação de serviços) - cfr. relatório da fiscalização. g). Os trabalhadores cedidos pelos subempreiteiros à impugnante para determinada obra eram deslocados para outras, em função das necessidades de cada momento, passando neste caso o pagamento a ser efectuado directamente pela Impugnante aos trabalhadores - (artigos 144° - 147° da petição) - cfr. depoimentos das testemunhas h). Trabalhavam em média mais de 8 horas diárias (artigo 151 da petição) - cfr. depoimentos das testemunhas. i). Trabalhavam ao sábado - cfr. depoimentos das testemunhas. j). A maioria dos trabalhadores cedidos é de origem africana - cfr. depoimentos das testemunhas. k). A impugnante fazia adiantamentos por conta aos trabalhadores ou aos subempreiteiros (artigo 188 da petição) - cfr. depoimentos das testemunhas. l). É frequente atrasar-se a emissão de factura em relação ao pagamento - depoimentos das testemunhas. m). Os pagamentos aos trabalhadores e subempreiteiros eram efectuados em dinheiro por ser mais prático para quem recebia e por os cheques não lhes merecerem confiança - cfr. depoimentos das testemunhas. n). Muitas das facturas foram processadas pelo pessoal do escritório da Impugnante em Lisboa, por os subempreiteiros terem dificuldades ou não saberem escrever - cfr. depoimentos das testemunhas. o). A impugnante reduziu a escrito o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com Augusto de Barros Corça Embalo, cuja cópia se encontra junta a fls. 249 a 251 e se dá por reproduzido (tal como os que se seguem). p). A impugnante reduziu a escrito o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com Aliu Cande, com cópia junta a fls. 252 a 254 dos autos. q). A Impugnante reduziu a escrito o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com Seidi e Só, Lda, com cópia junta a fls. 258 a 260 dos autos. r). A impugnante reduziu a escrito o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com Lamine Balde, com cópia junta a fls. 255 a 257. s). A impugnante reduziu a escrito o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com José Manuel dos Santos, com cópia junta a fls. 246 a 248. t). A impugnante reduziu a escrito o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com Alassana Balde, com cópia junta a fls. 243 a 245. u). A Administração Tributária considerou que a impugnante deduziu indevidamente IVA no montante de 806.646$00 (exercícios de 1996), 67.548$00 (exercício de 1997) e 120.952$00 (exercício de 1998), com base em facturas referentes a despesas contabilizadas pela impugnante como respeitantes a reparações, combustível e seguros de viaturas por entender que estas não faziam parte do activo imobilizado da mesma - cfr. relatórios de inspecção juntos aos autos. v). Dá-se por reproduzido o teor do mapa de reintegrações e amortizações da impugnante referente ao ano de 1996, constante do p. a junto aos autos -, do qual constam as viaturas com as seguintes matrículas: 94-68-FB; 72-89-FB; 72-88-FB; 44-01-AB; 07-66-GO; 50-98-GM. w). Dá-se por reproduzido o teor do mapa de reintegrações e amortizações da impugnante referente ao ano de 1997, constante do p.a. junto aos autos -, do qual constam as viaturas com as seguintes matrículas: 07-66-GO; 18-33-IZ; 14-73-IF; 14-53-IJ; 74-90-JB; 33-04-IB; 47-75-JR; 44-01-AB; 72-88- FB; 72-89-FB; 94-68-FJ e 50-98-GM. x). Dá-se por reproduzido o teor do mapa de reintegrações e amortizações da impugnante referente ao ano de 1998, constante do p. a. junto aos autos -, do qual constam as viaturas com as seguintes matrículas: 18-83-IZ; 14-53-IJ; 74-90-IB; 06-94-LQ; 55-39-JQ; 28-87-LD e 12-93-LX. * Não se provaram outros factos além dos supra-mencionados. * A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental produzida nos autos, incluindo o processo administrativo junto, por linha, aos autos e nos depoimentos das testemunhas inquiridas, atento o conhecimento pessoal e directo sobre a matéria em discussão e cuja credibilidade não foi posta em causa nos autos.* Como se vê dos autos a Fazenda Publica no que concerne aos factos dados como provados não os questiona.Daí que este TCAN os dê aqui igualmente por provados. * No caso dos autos a recorrente Fazenda Pública questiona a sentença apenas na parte em que não considerou haver indícios da existência de facturas falsas.Considera a recorrente que os factos alegados pela AF como indiciadores de simulação de determinadas facturas constantes do relatório da fiscalização e levados ao probatório da sentença são também indicio sérios e objectivos de que a impugnante pretende deduzir indevidamente IVA com facturas que não titulam verdadeiras prestações de serviços e onde o IVA respectivo não foi liquidado e entregue nos cofres do Estado. Daí a liquidação adicional em causa. Assim porque o tribunal «a quo» assim não julgou a sentença enferma de erro de julgamento quanto à valoração da matéria de facto. De qualquer forma sempre a dedução seria indevida por as facturas não obedecerem aos requisitos do artigo 35 do CIVA. Cumpre decidir. Quanto à dedução indevida de IVA mencionado nas facturas discriminadas no probatório da sentença que a AF considerou falsas o M.mo Juiz considerou em primeiro lugar que na esteira da jurisprudência dos STA e TCAS que bastaria à AF a prova de indícios concretos e objectivos de que as facturas em causa não titulavam verdadeiras transacções para que a AF tivesse neste aspecto cumprido com o ónus da prova do seu direito de exercer a correcção da matéria tributável e do consequente imposto. Ora os factos que a Administração carreou par os autos como indiciadores da dita simulação são os constantes das alíneas a) a k) referidas a folhas 1082 vsº e 1083 da sentença factos comuns aos exercícios objecto de inspecção. Olhando para essa factualidade considerou o M.mo Juiz que se se podia concluir por uma fundamentação formal desses poder da AF já se podia questionar que essa factualidade existisse na totalidade e que fosse pertinente para se poder concluir pela falsidade das facturas. E debruçando-se sobre cada um dos argumentos em que se escorou a AT par proceder a tal correcção o M.mo Juiz analisou cada um deles de modo critérios e concluiu que quer o facto de não ser possível a tributação das operações no emitente –facto da alínea k) quer o facto dos emitentes não cumprirem com as suas obrigações fiscais facto da alínea a) quer a impossibilidade de se relacionar em termos de valor e serviços a descrição constante dos documentos em causa com as facturas dos clientes não são indiciadores seguros de simulação pelas razões aí aduzidas com que se concorda. Quanto á prova dos factos como sejam o facto de as aquisições apresentarem grande concentração alínea b) e de os pagamentos serem efectuados em prazo muito curto face aos procedimentos normais sem referir em que consistiam tais procedimentos são meras afirmações que de per si nada relvam para prova da simulação. Igualmente não releva facto afirmado de não existirem contratos de prestação de serviços pois não ficou provado que a AF os tivesse solicitado. Ocorre até que a própria impugnante juntou cinco contratos de prestação de serviços como se pode ver de folhas 1083 vsº. Outro fundamento indiciador consistiria na falta de elementos de apoio aos valores facturados. Só que a AF não diz quais os que importava existir e porquê. Outro facto que à primeira vista parecia ter alguma força indiciadora era o facto de a letra das várias facturas ser aparentemente idêntica - facto da alínea d). Todavia neste particular a impugnante deu uma explicação plausível e razoável pelo que esta afastada a sua força indiciadora de simulação. A AF indica também a falta de sincronia na cronologia das facturas de custos e de proveitos mas basta-se com esta afirmação não explica as razões pelas quais considera que existe falta de sincronia e porque é que a mesma in casu tinha de existir. Ora esta carência de explicação faz com que a força indiciadora deste facto seja inócua. Também a afirmação de que a Direcção de Finanças de Lisboa confirmou os indícios de “venda de papel” não tem base factual em que se apoie e daí a sua perda de valor indiciário. As razões pelas quais o M.mo Juiz «a quo» as afasta como facto demonstrativo da simulação são ponderosas e criteriosa e de aceitar. Mas a AF afirmou ainda que constavam quer das folhas dos trabalhadores da impugnante quer das dos emitentes de facturas e ainda mais quando somadas as horas de trabalho a um e a outro para um horário de 8 horas/dia se constatava trabalharem mais dias no mês do que os existentes no calendário. Por outro lado sucedia que o subempreiteiro figurava também como trabalhador da impugnante. Ora tais factos seriam indiciadores da falsidade e como tais afastariam a credibilidade da escrita da impugnante. Mas como diz o M.mo Juiz a AF não fez a destrinça nem identificou os subempreiteiros nessa situação. Ora esta generalização acaba por determinar um facto vago e obscuro sem força probatória indiciadora de falsidade suficiente. Ao que acresce o facto de a impugnante ter provado que os trabalhadores tinham uma carga horária de trabalho muito superior à levada em conta pela AF. Ora este facto afasta desde logo a força indiciadora da exorbitância de horas de trabalho em que a AF se arrimava. Por outro lado, constata-se assim do exposto e do teor da fundamentação do M.mo Juiz a que aderimos que a AF não conseguiu minimamente provar os pressupostos de facto que a legitimariam a corrigir a liquidação impugnada nesta parte ou seja não carreou para os autos indícios suficientes, sérios e objectivos de que as facturas discriminadas não titulavam verdadeiras prestações de serviços. Não ilidiu assim a AF a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da impugnante. Em sede de recurso a Fazenda Publica limitou-se a reiterar os argumentos da AF mas não conseguiu minimamente rebater os argumentos da sentença pelo que não conseguiu provar que exista o invocado erro de julgamento. Por outro lado o fundamento de que a dedução era indevida por falta do formalismo das facturas que não obedeceriam aos requisitos do artigo 35º do CIVA e impediriam a dedução deste imposto “ex vi” do nº 2 do artigo 19º do CIVA é questão que não foi objecto da sentença recorrida e que em sede de recurso assuma a natureza de questão nova que face á função do recurso não pode ser objecto dele. Face ao exposto e porque se concorda in totum com a fundamentação da sentença recorrida na parte em que foi objecto do recurso acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. Sem custas por não serem devidas. Notifique e registe. Porto, 21/02/2008. José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |