Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00249/12.3BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/11/2024
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO; REVERSÃO;
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL;
PROVA;
Sumário:
I – Constitui pressuposto da reversão que a sociedade executada principal não tenha, no momento em que a reversão ocorre, bens suficientes para, através deles, se obter o pagamento da dívida exequenda.

II - A fundada insuficiência de bens da devedora originária pode basear-se no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha, competindo à AT proceder às averiguações necessárias e possíveis.

III – Se, à data da reversão, não tinha, ainda, sido solicitada a penhora de contas bancárias a todas as entidades, nem obtido respostas aos pedidos de penhora de créditos e de veículos automóveis, é de considerar que, até àquele momento, por um lado, a AT não realizou todas as diligências necessárias ao apuramento de bens penhoráveis da devedora originária e, por outro, não reunia ainda informação bastante para fundar um juízo de fundada insuficiência patrimonial.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. A Secção de Processo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social vem recorrer da sentença proferida em 17.05.2022 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual foi julgada procedente a oposição que «AA» e mulher, «BB», deduziram à execução fiscal nº......................680 e apensos, originalmente instaurada conta “[SCom01...], LDA.”.

1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. A Sentença proferida em 17 de Maio de 2022 no âmbito do processo 249/12.3BECBR pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que determinou a procedência da oposição apresentada padece de manifesto erro de julgamento e de erro notório da avaliação da prova;
2. A dívida em execução e constante do processo nº......................680 e apensos, ascendia, à data da citação em reversão, a € 421.107,61 a que acresciam juros de mora e custas processuais.
3. Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da LGT e n.º 2 do artigo 153.º do CPPT o chamamento à execução mediante o mecanismo da reversão depende da verificação ou da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seu sucessores ou fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
4. Entende a Meritíssima Juiz que o órgão de execução não podia proferir o despacho de reversão por ainda não ter resposta quanto ao crédito alegadamente detido pela devedora originária junto à sociedade “[SCom02...] S.A.” no valor de € 100.000,00 e indicado, em 15/02/2012, pela Oponente em sede de resposta à audição prévia à reversão e quanto à apreensão solicitada às forças policiais dos veículos automóveis da sociedade, não se encontrando no despacho de reversão um “juízo de prognose formulado como fundado” quanto a estas duas situações.
5. A resposta da sociedade “[SCom02...] SA”, de onde consta que o crédito – somente de € 40.843,20 – já se encontrava penhorado à ordem de vários processos de execução anteriores, foi recebida a 5/03/2012. (o facto provado WW) menciona somente “Em março de 2012” sendo certo que se encontra a data de recepção da resposta oposta no documento a fls. 235).
6. À data do despacho de reversão todas as tentativas anteriores de penhoras quer de créditos, quer de depósitos bancários tinham-se mostrado infrutíferas, (factos provados S), T), Y), Z), AA), BB), CC), DD), EE), FF) e HH)), pelo que, ainda que o crédito indicado pela Oponente se mostrasse penhorável (o que não se sucedeu), era manifestamente insuficiente para pagamento da dívida em execução.
7. A resposta da GNR quanto à apreensão dos três veículos foi recebida a 21/03/2012 apesar de também nos factos provados XX), ZZ) e BBB) somente constar “em março de 2012”, quando nos documentos conta oposta a data integral da recepção, conforme fls. 253, 284, 341.
8. No que respeita aos veículos consta, desde 14 de Outubro de 2011, a fls. 19 a 87 do processo apenso ...................028 informação onde se verifica que:
a) 23 dos veículos não eram propriedade da executada, encontrando-se em locação financeira (fls. 49 a 55, 73 a 77);
b) 16 veículos já se encontravam penhorados (fls. 20, 23 a 25, 29, 33, 42, 44, 47, 58 a 61, 67, 68, 78);
c) 12 veículos apresentavam reserva de propriedade (fls. 22, 26, 27, 30, 34, 46, 48, 56, 62, 64, 65, 69);
d) 3 veículos tinham apresentações pendentes (fls. 32, 57, 70).
9. Esta informação não foi considerada pela Meritíssima Juiz na sentença proferida, sendo certo que se encontra devidamente documentada, devendo por isso integrar a factualidade provada.
10. Dela resulta que o órgão de execução dispunha de indícios suficientes, à data da reversão, para concluir, fundadamente, que a apreensão de quaisquer veículos, a ocorrer, também não seria suficiente para solver a dívida,
11. O que se verificou já que só foi possível apreender a documentação de três veículos.
12. Há que concluir que as apontadas regras de experiência do Técnico Superior que elaborou a informação sobre a qual incidiu o despacho de reversão se mostraram aptas para, de forma fundada e acertada, fazer um juízo de prognose quanto à insuficiência dos bens da devedora originária, ao contrário do que pretende a Meritíssima Juiz.
13. O pressuposto da reversão, nos termos do artigo do n.º 2 do artigo 23.º da LGT, não é a demonstração da insuficiência dos bens da devedora originária, mas tão-só, precisamente, nos termos da letra da norma a sua “fundada insuficiência”, significando esta expressão que basta a demonstração de uma probabilidade séria da insuficiência dos bens para legitimar a reversão.
14. E como bem diz o acórdão do TCA Norte de 7/07/2016 proferido no processo 0899/15.6BECBR “da interpretação conjugada do n.º 2 e 3 do artigo 23.º da LGT resulta que é possível emitir o despacho de reversão em momento prévio à excussão dos bens do devedor originário. Com efeito, a letra da lei não deixa margem para dúvidas quanto a essa possibilidade quando integra as expressões “bens penhoráveis” e “sem benefício da excussão”, no n.º 2 do artigo 23.º, o que só faz sentido se a reversão ocorrer antes da excussão; de igual modo, a possibilidade de “suspensão” da reversão prevista no n.º 3 do mesmo artigo só se compreende na situação em que, antes da excussão, já houve reversão, caso contrário seria desprovida de sentido útil…;
15. E ainda “apurada e provada a insuficiência dos bens da devedora originária, havendo apenas uma “dúvida residual” quanto ao exacto montante dessa insuficiência, o órgão de execução fiscal pode avançar para a reversão, embora com suspensão da execução quanto ao revertido até que seja excutido o património daquele”.;

Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão proferida em 17 de Maio de 2022 e substituída por outra que mantenha a reversão operada, assim se fazendo JUSTIÇA.».

1.3. Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.


1.4. O DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos.

*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à verificação, para efeito de reversão, do pressuposto da “fundada insuficiência patrimonial” da sociedade devedora originária.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida selecionou a matéria de facto que reputou relevante para a decisão, com sistemática referência a documentos de que junta fotografias, mas sem especificar qual o facto ou circunstância que deles retira com interesse para a decisão, o que se nos afigura incorreto.
Assim, passamos a transcrever a sentença recorrida quanto à sua fundamentação de facto, na parte relevante para a apreciação deste recurso e complementada com a especificação factual que se impõe:
A) Contra “[SCom01...], LDA.”, NIPC ...80, foi instaurado o PEF nº......................680 (e apensos) da SPE de ... do IGFSS,IP, para cobrança de cotizações e contribuições dos meses de 12/2005 07/2011, no valor global de 421.107.61€ – conforme documentos a folhas 13 a 22 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) Da matrícula da sociedade a que se alude em A), resulta que a Recorrida mulher foi sócia constituinte da sociedade devedora originária, e ambos os Recorrentes foram gerentes nomeados da sociedade, ela entre 19.01.2001 e 14.02.2009, e ele entre 15.01.2005 e 21.07.2009, sendo necessária a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade - conforme documentos a folhas 407 a 418 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) Em data não concretamente apurada foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), requerimento em nome da sociedade “[SCom01...], LDA.”, pedindo o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais- conforme documento a folhas 32 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) Em data não concretamente apurada foi efetuada, no âmbito do PEF a que se alude em A), consulta de base de dados respeitante aos prédios em nome da sociedade “[SCom01...], LDA.”, tendo sido detetados dois prédios rústicos, com o VPT de 35,02€ e 38,01€ - conforme documento a folhas 41 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
E) Em 17.01.2009 foi elaborado, no âmbito do PEF a que se alude em A), parecer da coordenadora da SPE de ..., do IGFSS,IP, propondo o deferimento do pedido de pagamento em 60 prestações na condição de a executada constituir hipoteca voluntária sobre os dois imóveis a favor do IGFSS-IP - conforme documento a folhas 42 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
F) Sobre a informação a que se alude em E) foi exarado despacho da Diretora da Direção de Recuperação Executiva do IGFSS,IP, datado de 09.01.2009, autorizando o requerido pagamento em 60 prestações, com a condição de a hipoteca voluntária ser constituída no prazo de 15 dias - conforme documento a folhas 42 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
(…)
I) Em 30.01.2009 foi celebrada escritura de “Hipoteca Unilateral”, na qual figuram os Oponentes, na qualidade de únicos gerentes da sociedade devedora originária e da qual consta a constituição de hipoteca voluntária a favor do IGFSS sobre os prédios inscritos na matriz sob os artigos ...80 da freguesia ... e ...57 da freguesia ..., ambas do concelho ...- conforme documentos a folhas 54 a 58 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
(…)
K) A SPE de ... do IGFSS,IP dirigiu à “Banco 1...”, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício datado de 27.01.2012, sob o assunto “Solicitação de Penhora de Contas Bancárias” até ao montante de 468.757,92€ - conforme documento a folhas 74 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
L) A SPE de ... do IGFSS,IP remeteu às sociedades “[SCom03...], S.A.”, “[SCom04...], S.A.”, “CIMPOR [SCom05...], S.A.”, “[SCom06...], S.A.” e “A. [SCom07...], S.A.”, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofícios datados de 27.01.2012, sob o assunto “Notificação para penhora de créditos”, até ao montante de 468.757,92€ - conforme documentos a folhas 75 a 84 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
M) A SPE de ... do IGFSS,IP dirigiu ao Comandante da Guarda Nacional Republica – Posto Territorial de ..., ofício datado de 30.01.2012, sob o assunto “Processo(s) de Execução fiscal n.º nº......................680, E APENSOS”, pedindo a apreensão de diversos veículos automóveis de devedora originária tendo em vista a respetiva penhora, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- conforme documento a folhas 85 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
N) A SPE de ... do IGFSS,IP dirigiu ao Comandante da Guarda Nacional Republica – Posto Territorial de ..., ofício datado de 30.01.2012, sob o assunto “Processo(s) de Execução», pedindo a apreensão de diversos veículos automóveis de devedora originária tendo em vista a respetiva penhora, com o seguinte teor:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…) - conforme documento a folhas 86 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
O) A SPE de ... do IGFSS,IP dirigiu ao Comandante da Guarda Nacional Republica – Posto Territorial de ..., ofício datado de 30.01.2012, sob o assunto “Processo(s) de Execução fiscal n.º .....................680-3, E APENSOS”, pedindo a apreensão de diversos veículos automóveis de devedora originária tendo em vista a respetiva penhora, com o seguinte teor:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documento a folhas 87 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
P) Em 26.01.2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício do Serviço de Finanças ..., remetendo cópia do Anexo O (IVA Mapa recapitulativo - Clientes) referente ao exercício de 2010 - conforme documento a folhas 88 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Q) Sobre o ofício a que se alude em P) foi exarado despacho da coordenadora da SPE de ... do IGFSS,IP, datado de 31.01.2012, com o seguinte teor: «(…) proceda à penhora de créditos nos 6 nif´s marcados em anexo. (…)» - conforme documento a folhas 88 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
R) A SPE de ... do IGFSS,IP remeteu às sociedades “[SCom08...], S.A.”, “[SCom09...], S.A. (SUCURSAL EM PORTUGAL)”, “[SCom10...], LDA”, “[SCom11...], S.A.”, “[SCom09...] – ACE”, e “[SCom12...], LDA.”, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofícios datados de 01.02.2012, para “Penhora de Créditos” - conforme documentos a folhas 97 a 108 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
S) Em 02.02.2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício da “Banco 1...”, do qual consta a identificação da conta bancária ali detida pela sociedade executada “cujo saldo, à data, é impenhorável nos termos do art. 824º/3 C.P.C.” - conforme documento a folhas 121 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
T) Em 02.02.2012 foi remetido à SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício em nome da sociedade “[SCom03...], S.A.”, comunicando a inexistência, à data, de créditos a penhorar - conforme documento a folhas 146 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
U) A SPE de ... do IGFSS,IP dirigiu ao Oponente marido, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício datado de 03.02.2012, de “Notificação para Exercício de Audição Prévia em sede de Reversão” conforme documentos a folhas 125 a 131 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
(…)
W) A SPE de ... do IGFSS,IP dirigiu à Oponente mulher, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício datado de 03.02.2012, de “Notificação para Exercício de Audição Prévia em sede de Reversão”, conforme documentos a folhas 139 a 145 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
(…)
Y) Em 06.02.2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício da “A. [SCom07...]”, declarando nada dever à sociedade executada, conforme documentos a folhas 147 a 153 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Z) Em 06.02.2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício da sociedade “[SCom06...]” declarando que a sociedade executada não detém sobre si qualquer crédito, - conforme documentos a folhas 154 a 159 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
AA) Em 09.02.2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício em nome da sociedade “[SCom13...], S.A.” declarando nada dever à sociedade executada, conforme documento a folhas 174 e 175 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
BB) Em 09.02.2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício da sociedade “[SCom09...], ACE” informando que inexistem quaisquer créditos da executada, pese embora exista «um saldo contabilístico com a executada, o referido saldo não são créditos tratando-se, antes de cauções de garantia de boa execução do Contrato (…)», conforme documento a folhas 169 e 170 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
CC) Em 09.02.2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício da sociedade “[SCom10...], LDA.” informando que «não é devedora de qualquer importância» à executada, conforme documento a folhas 171 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
DD) Em 09.02.2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício da sociedade “[SCom09...], S.A.” informando que que inexistem quaisquer créditos da executada, pese embora exista «um saldo contabilístico com a executada, o referido saldo não são créditos tratando-se, antes de cauções de garantia de boa execução do Contrato (…)», mais informando ter sido notificada para a penhora em 9 outros processos judiciais, conforme documento a folhas 172 e 173 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
EE) Em 10.02.2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício em nome da sociedade “[SCom08...], S.A.” informando que os créditos da sociedade executada já se encontram penhorados no âmbito do processo nº ......5/11.2TBMTJ, pendente pelo ... juízo do Tribunal Judicial do Montijo, conforme documento a folhas 176 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
FF) Em 02.2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício em nome da sociedade “[SCom04...], S.A.”, informando não deter qualquer crédito de que a executada seja titular, - conforme documento a folhas 177 e 178 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
GG) Em 15.02.2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), requerimento em nome da Oponente mulher com vista a exercer o “Direito de Audição Prévia”, no qual refere que «a sociedade executada é titular de um crédito de cerca de €100.000,00 (cem mil euros) sobre a sociedade [SCom02...], SA» e que a «reversão em preparação deve improceder, por nãos e encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo nº 2 do art. 23º da Lei geral Tributária em conjugação com o art. 153º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» – conforme documentos a folhas 179 a 189 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
HH) Em 16.02.2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício em nome da sociedade “[SCom11...], S.A.”, informando não dispor na sua contabilidade de créditos penhoráveis, conforme documento a folhas 190 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
II) A SPE de ... do IGFSS,IP dirigiu à sociedade “[SCom02...], S.A.”, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício datado de 17.02.2012, para penhora de créditos, conforme documento a folhas 191 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
JJ) Em 17.02.2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício expedido por «CC», agente de execução, remetendo «dois autos de penhora, do qual resulta que os bens ali indicados já se encontram previamente penhorados à ordem desse instituto», conforme documentos a folhas 192 e seguintes do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
KK) Em 24.02.2012 foi prestada, no âmbito do PEF a que se alude em A), informação da SPE de ... do IGFSS,IP, da qual consta:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida](…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documento a folhas 207 e 208 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
LL) Sobre a informação a que se alude em KK) foi exarado despacho da coordenadora da SPE de ... do IGFSS,IP, datado de 24.02.2012, determinando a reversão contra os Recorridos, uma vez que «(…) 2 – Não se confirmaram os créditos que a sociedade executada dizia ter sobre outras entidades; e // 3 – Não possui bens (móveis e imóveis) suficientes e idóneos para garantir a dívida da Secção de Processo de ... (sendo ainda certo que a empresa tem dívidas noutras Secções de Processo), atento o facto de sobre o seu património incidirem elevados ónus; (…)» - conforme documento a folhas 207 e 208 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
MM) A SPE de ... do IGFSS,IP remeteu à Oponente mulher, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício datado de 24.02.2012, sob o assunto “Audição prévia e citação de gerentes em reversão”, dando-lhe a conhecer que foi considerada como responsável subsidiária da sociedade executada - conforme documentos a folhas 211 a 215 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
NN) Com o ofício a que se alude em MM) foi remetido documento denominado “Citação (Reversão)”, de folhas 211 a 215 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
(…)
QQ) A SPE de ... do IGFSS,IP remeteu ao Oponente marido, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício datado de 24.02.2012, sob o assunto “Citação de gerentes em reversão”, conforme documentos a folhas 216 a 220 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
(…)
VV) A SPE de ... do IGFSS,IP dirigiu ao “Banco 2..., S.A.”, ao “Banco 3..., S.A.”, ao “Banco 4..., SA”, ao “Banco 5..., SA”, ao “Banco 6..., SA” e à “Banco 7..., SA”, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofícios datados de 27.02.2012, pedido de “Penhora de Valores”, até ao montante de 468.757,92€, de contas bancárias da sociedade executada, conforme documentos a folhas 396 a 405 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
WW) Em março de 2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício em nome da sociedade “[SCom02...], S.A.”, declarando os créditos nela detidos pela sociedade devedora originária e informando que os mesmos já se encontram penhorados - conforme documentos a folhas 235 a 245 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
XX) Em março de 2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício da Guarda Nacional Republicana – Posto Territorial de ..., sob o n.º 302/12, do qual consta:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documentos a folhas 253 a 283 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
YY) Com o ofício a que se alude em XX) foi remetido documento denominado “Relatório”, datado de 12.03.2012, do qual consta, em síntese, que não foi possível obter a assinatura do gerente nos autos de apreensão e notificações nos termos do artigo 153º do Código de Processo Civil, conforme documento a folhas 282 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
ZZ) Em março de 2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício da Guarda Nacional Republicana – Posto Territorial de ..., sob o n.º 300/12, do qual consta:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documentos a folhas 284 a 340 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
AAA) Com o ofício a que se alude em ZZ) foi remetido documento denominado “Relatório”, datado de 12.03.2012, do qual consta, em síntese, que não foi possível obter a assinatura do gerente nos autos de apreensão e notificações nos termos do artigo 153º do Código de Processo Civil, conforme documento a folhas 339 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
BBB) Em março de 2012 foi recebido na SPE de ... do IGFSS,IP, no âmbito do PEF a que se alude em A), ofício da Guarda Nacional Republicana – Posto Territorial de ..., sob o n.º 301/12, do qual consta:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documentos a folhas 341 a 391 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
CCC) Com o ofício a que se alude em BBB) foi remetido documento denominado “Relatório”, datado de 12.03.2012, do qual consta, em síntese, que não foi possível obter a assinatura do gerente nos autos de apreensão e notificações nos termos do artigo 153º do Código de Processo Civil, conforme documento a folhas 390 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
(…).
III.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem.
*
III.3. MOTIVAÇÃO
O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados, os quais não foram impugnados.».

3.1.2. Recurso quanto à matéria de facto
Nas conclusões 5 e 7 das suas alegações de recurso, a Recorrente aponta que a sentença apenas refere o mês e ano em que foram emitidas ou recebidas as respostas da sociedade “[SCom02...]” e da GNR, conforme consta dos pontos WW), XX), ZZ) e BBB), omitindo, porém, o dia de tais ocorrências.
Já nas conclusões 8 e 9, refere a Recorrente que «No que respeita aos veículos consta, desde 14 de Outubro de 2011, a fls. 19 a 87 do processo apenso ...................028 informação onde se verifica que: a) 23 dos veículos não eram propriedade da executada, encontrando-se em locação financeira (fls. 49 a 55, 73 a 77); b) 16 veículos já se encontravam penhorados (fls. 20, 23 a 25, 29, 33, 42, 44, 47, 58 a 61, 67, 68, 78); c) 12 veículos apresentavam reserva de propriedade (fls. 22, 26, 27, 30, 34, 46, 48, 56, 62, 64, 65, 69); d) 3 veículos tinham apresentações pendentes (fls. 32, 57, 70).» e, tendo sido desconsiderada tal informação, deve integrar a factualidade provada.
No que concerne à omissão dos concretos dias do mês de março de 2012 em que ocorreram as respostas da “[SCom02...]” e da GNR, não alcançamos que possível interesse reveste tal informação, uma vez que, tendo o despacho de reversão sido proferido em fevereiro de 2012, é indiferente o dia de março em que o OEF recebeu as respostas daquelas entidade, pois seria sempre posterior ao ato de reversão.
No que respeita ao aditamento requerido nas conclusões 8 e 9, afigura-se que deve ser atendido, pelo que vamos proceder ao seguinte aditamento ao elenco dos factos provados, com base nas informações do Registo Automóvel, emitidas em 14.10.2011:
UUU) As viaturas, no total de 13, com as matrículas ..-GB-.., ..-..-VI, ..-IS-.., ..-GJ-.., ..-..-SE, ..-EA-.., ..-..-SV, ..-DD-.., ..-..-SE, ..-..-VO, ..-IS-.. e ..-CZ-.. encontravam-se em locação financeira – cfr. informações do Registo Automóvel de fls. 49 a 55, 73 a 77 do processo de execução fiscal apenso, que se dão por integralmente reproduzidas;
VVV) As viaturas, no total de 15, com as matrículas ..-..-MS, ..-..-LN, ..-..-FX, ..-..-MS, ..-..-NF, ..-..-RD, ..-..-VX, ..-..-PQ, ..-..-RA, ..-..-UM, ..-..-QN, ..-..-VM,..-..-IM, ..-AG-.. e ..-..-RC, encontravam-se penhoradas desde entre 7/12/2006 e 20/11/2008 - cfr. informações do Registo Automóvel de fls. 20, 23 a 25, 29, 33, 42, 44, 47, 58 a 61, 67, 68 e 78, do processo de execução fiscal apenso, que se dão por integralmente reproduzidas;
WWW) Relativamente às viaturas, no total de 12, com as matrículas ..-..-VO, ..-..-SL, ..-BH-.., ..-..-VZ, ..-LI-.., ..-..-QB, ..-CF-.., ..-..-LM, C-...56 (semirreboque) L-...... (semirreboque), ..-..-XH e ..-..-VM, à data de 14.10.2011, encontrava-se registada a reserva de propriedade a favor de terceira pessoa – cfr. informações do Registo automóvel de fls. 22, 26, 27, 30, 34, 46, 48, 56, 62, 64, 65 e 69 do processo de execução fiscal apenso, que se dão por integralmente reproduzidas;
XXX) À data de 14.10.2011, encontravam-se pendentes apresentações para registo, na Conservatória do Registo Automóvel, relativamente às viaturas com as matrículas ..-..-KA, ..-..-FZ e ..-..-GR – cfr. informações do Registo Automóvel de fls. 32, 57 e 70 do processo de execução fiscal apenso, que se dão por integralmente reproduzidas.
*
Estabilizado nestes termos o julgamento em matéria de facto, avancemos na apreciação jurídica deste recurso.

3.2. DE DIREITO
A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, que a sentença enferma de erro na apreciação dos factos e na conclusão de que, antes da reversão, não foram apurados factos bastantes demonstrativos da fundada insuficiência patrimonial da devedora originária.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«(…)
(…), o que está em causa é saber se o despacho de reversão emitido com base na insuficiência de bens penhoráveis (al. b) do nº 2 do art. 153º do CPPT) enferma de erro nos pressupostos de facto, seja porque se comprova a existência de bens penhoráveis, seja porque há deficit de instrução, que redunda em erro invalidante da reversão.
Naturalmente que a falta de diligências reputadas necessárias para a constituição da base fáctica da reversão afectará esta não só se tais diligências forem obrigatórias (violação do princípio da legalidade), mas também se a materialidade dos factos não estiver comprovada, ou faltarem, nessa base, factos relevantes, alegados pelo interessado, por insuficiência de prova de que a administração tributária poderia e deveria ter colhido (erro nos pressupostos de facto).
Acontece que as omissões, inexactidões ou insuficiência na instrução do procedimento de reversão, a existirem, são defeitos que atingem a própria reversão e como tal devem ser invocados em sede de oposição à execução. (…)”.
No caso dos autos, extrai-se da factualidade provada terem sido encetadas diligências no sentido da verificação da existência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, mais concretamente, bens imóveis, veículos, créditos e depósitos bancários [cfr. alíneas K) a R) do probatório], tendo o órgão de execução fiscal concluído, após a efetivação das aludidas diligências, que “o património indicado não é suficiente para satisfazer a dívida exequenda e acrescidos” [cfr. alíneas KK) e LL) do probatório].
Ora, nesta sede resulta do despacho de reversão a que se alude em KK) e LL) do probatório, conforme segue:
«(…) Analise-se em primeiro lugar a questão dos alegados créditos da executada sobre outras empresas;
Nesta matéria, temos defendido o que a experiência nos diz, ou seja, quando efectuadas as penhoras dos alegados créditos das executadas, junto das entidades identificadas como devedoras, é certo e sabido que (com excepção do Estado e das Autarquias), nunca são reconhecidos os referidos créditos;
Foi o que aconteceu, mais uma vez, no presente caso: pois, das 8 ou 9 empresas contactadas, as respostas foram sempre no sentido de que a aqui executada não detinha qualquer posição de credora perante elas ou, então, os créditos existentes já tinham sido penhorados à ordem de outras entidades (no caso, entidades judiciais);
Quer dizer, não se confirma que a devedora principal neste processo seja credora de outras empresas, ao contrário do propalado;
É um facto sobejamente comprovado no processo pelas diversas respostas que nos fizeram chegar as sociedades e outras entidades que foram interpeladas;
Já no que respeita aos bens imóveis detidos pela executada, foi possível pesquisar nos meios informáticos, 3 prédios (2 rústicos e 1 urbano) com os artigos matriciais ...80 da freguesia ..., ..., ......57 da freguesia ..., ... e ......28 da freguesia ..., ..., o que, de resto, é corroborado pelos elementos trazidos aos autos pela respondente;
Aqui chegados, necessário será saber se se encontra preenchido o requisito legal da suficiência e idoneidade dos bens, para garantir a dívida e desta forma obstar-se à prossecução da reversão, como pretende a respondente;
Assim, temos que os valores patrimoniais, conhecidos, destes prédios são, respectivamente, *35,02 €, *38,01 € e *239,960,00 €;
A respondente, porém, atribui a estes bens o valor de *1.000.000, 00 €;
Mas há a dizer o seguinte: é que existe sobre o prédio urbano aqui referido (que tem o maior valor patrimonial), uma hipoteca voluntária a favor do Banco 6..., SA (Banco 6...) no valor, precisamente, de *1.000.000, 00 €; o que equivale por dizer que o valor do prédio urbano (em caso de incumprimento contratual) será totalmente exaurido por esta hipoteca; nada restando, assim, para os outros credores, como é o caso do IGFSS,IP, que se encontra na segunda posição de credor real (conf. Certidão da conservatória do registo predial, anexa ao processo);
Sendo a dívida em execução, nesta Secção de Processo, no montante de *467.950,27 € e noutras Secções de Processo no montante de *125.484,39 € (os valores incluem acrescidos), facilmente se pode concluir que os imóveis não são suficientes nem idóneos para solver a dívida, contrariamente ao que pretende a respondente;
A Secção de Processo de ... está a proceder, nesta data, à penhora de veículos da sociedade (cerca de 60 veículos), conforme consta do SEF;
Porém se excluirmos do património da devedora o prédio urbano de maior valor patrimonial (mencionado), afecto que está à hipoteca voluntária do Banco 6..., não é possível admitir-se (a nosso ver) que os dois prédios rústicos restantes (também mencionados) e os veículos automóveis (caso se concretize a penhora destes), possam garantir a dívida em execução, mesmo só a existente na Secção de Processo de .... (…)».
Face ao acabado de transcrever, corroborado pela factualidade provada, resulta que o órgão de execução fiscal operou a reversão contra os Oponentes ainda na pendência das diligências de penhora dos 60 veículos que identificou como propriedade da devedora originária, ou seja, antes de conhecer o resultado de tais diligências [cfr. alíneas KK) a SS) e XX) a CCC) do probatório]; tendo concluído quanto aos mesmos, não ser “possível admitir-se (…) que (…) os veículos automóveis (caso se concretize a penhora destes), possam garantir a dívida em execução”, sem explicitar, porém, a concreta motivação subjacente a tal conclusão, donde resulta não poder considerar-se o juízo de prognose formulado como “fundado”.
O mesmo se diga quanto à consideração vertida no despacho de reversão relativamente às diligências de penhora de créditos, no sentido, em síntese, de que à luz da experiência do exequente, as mesmas (excetuando apenas o caso do Estado e das autarquias) se revelam sempre infrutíferas.
No caso sujeito, extrai-se da factualidade provada [cfr. alíneas KK) a SS) e WW)] que o órgão de execução fiscal operou a reversão contra os Oponentes em momento anterior ao conhecimento do resultado da diligência empreendida de penhora de créditos, por referência à sociedade “[SCom02...], S.A.”, indicada pela Oponente mulher no âmbito do exercício do respetivo direito de audição [conforme alínea GG) do probatório]; sem, porém, exteriorizar qualquer motivação passível de fundar a conclusão no sentido da frustração de tal diligência, além da referida “experiência”, o que, porém, não constitui um juízo suficientemente fundado.
Por outro lado, mais se evidenciou nos autos ter o órgão de execução fiscal diligenciado pela penhora de saldos bancários da devedora originária, igualmente em momento posterior ao da efetivação da reversão contra os Oponentes [cfr. alíneas KK) a SS) e VV) do probatório], sem que, contudo, se encontre evidenciado nos autos o resultado de tais diligências.
Conforme se aludiu supra, na senda da jurisprudência citada, ao exequente cabe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, o ónus de demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes.
No caso sujeito, considera este Tribunal que o exequente IGFSS,IP não cumpriu o aludido ónus que sobre si impendia, termos em que, tendo ficado por demonstrar um dos pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária, impõe-se concluir pela ilegitimidade dos Oponentes para a execução em crise, determinante da procedência da presente oposição, com a consequente extinção da execução fiscal relativamente aos mesmos, dando-se, com isso, por prejudicado o demais invocado.».
É este julgamento que agora nos cumpre sindicar, à luz dos erros que a Recorrente lhe aponta, sendo certo que não está em causa o quadro legal aplicável, nem a interpretação que dele fazem, tanto a doutrina como a jurisprudência.
Resta, assim, apurar se o dito quadro legal foi adequadamente aplicado à situação dos autos, tendo em conta a factualidade fixada em 1ª instância e que resulta assente.
No que concerne à fundada insuficiência de bens, pressuposto de reversão, há que atender ao que dispõem, especificamente, o nº 2 do artigo 23º da LGT, segundo o qual, “2. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão” e ao artigo 153º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que estabelece que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: “a) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores” ou “b) fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.
Atento o carácter subsidiário da responsabilidade tributária que resulta do nº 3 do artigo 22º, da LGT, o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e só no caso de se provar a inexistência ou insuficiência fundada de bens daqueles poderá exigi-la aos devedores subsidiários.
É, portanto, pressuposto da reversão, que a sociedade executada principal não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos (benefício da excussão).
Como é pacífico na jurisprudência, a inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário – cfr. Acórdão do STA, de 16/03/2016, tirado no processo nº 0647/15.
Para efetivar a reversão, basta, pois, a fundada insuficiência de bens da devedora originária, baseada, por exemplo, no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha. Sendo certo que, cabendo ao OEF a demonstração dos pressupostos da reversão (artigo 74º, nº 1, da LGT), incumbe-lhe demonstrar, fundadamente, que os bens penhoráveis da devedora originária são insuficientes para pagamento da quantia exequenda.
Assim sendo, face ao vertido no artigo 23º da Lei Geral Tributária, impõe-se que a AT proceda às averiguações necessárias, demonstrando a insuficiência de bens da devedora originária face ao montante em dívida, para poder concluir, na data do despacho de reversão, pela verificação desse pressuposto. Acresce dizer que, do despacho que ordena a reversão da execução e a citação do revertido com base em fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, tem de constar enunciado, ainda que por remissão, por que motivos eram insuficientes os bens da devedora originária para satisfação da dívida revertida.
No caso vertente, o OEF averiguou a existência de bens imóveis, promoveu a penhora de 60 veículos, requerendo para tanto a intervenção da GNR, tentou penhorar créditos da sociedade e, por fim, tentou a penhora de saldos das suas contas bancárias, em 27.01.2012, junto da “Banco 1...” e, em 27.02.2012, dos bancos Banco 2..., Banco 3..., Banco 4..., Banco 5... e Banco 7....
Daqui decorre, desde logo, que o OEF não realizou, anteriormente à reversão, todas as diligências tendentes à penhora de bens e valores da devedora originária. É certo que, após a reversão, podem advir outros bens ou direitos ao património da devedora originária, bastantes para pagamento, total ou parcial, da dívida exequenda. Contudo, é sempre necessário que, previamente à reversão e para efeito desta, sejam esgotadas as diligências possíveis para apuramento de bens penhoráveis na esfera patrimonial a devedora principal.
Por outro lado, as informações de que o OEF já dispunha e que, segundo a motivação vertida no despacho de reversão, justificaram que considerasse fundada a insuficiência de bens foram o baixo VPT dos imóveis não onerados da sociedade e a convicção de que, mesmo concretizando-se a penhora dos 60 veículos automóveis, o seu valor não poderia garantir a dívida em execução.
Sucede que, nesta última parte, pese embora não refletido no Despacho de Reversão, o OEF já conhecia, desde 14.10.2011, a situação registral dos veículos que pretendeu penhorar, sabendo que 13 das viaturas encontrava-se em locação financeira, 15 já estavam penhoradas, 12 tinham reserva de propriedade de 3 tinham apresentações para registo pendentes.
Sucede que, relativamente às demais viaturas, apenas é possível conhecer, através da informação do Registo Automóvel, as respetivas marcas (FIAT, BMW, RENAULT, NISSAN, TOYOTA, MAN, MERCEDES-BENZ, BEDFORD, SCANIA, FORD, PEUGEOT, OPEL, DAF, INVEPE, MAZDA, VOLVO e MITSIBISHI), desconhecendo-se, porém, o tipo (ligeiro ou pesado), modelo, antiguidade e estado de conservação de cada uma delas; daí que, quanto a estes bens móveis, a convicção do OEF não está alicerçada em factos objetivos bastantes.
Ao que acresce o facto de, à data da reversão, ainda não haver respostas, quer da “[SCom02...]” (que, contrariamente à “experiência” do OEF, não negou a existência do crédito), quer da GNR, quer, logicamente, das cinco entidades bancárias notificadas após 27.02.2012.
Cremos, em sintonia com a Meritíssima Juíza de 1ª instância, que o OEF se precipitou, pois não dispunha, ainda, de informações suficientes para avançar com um juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, nem, por consequência, motivou objetiva e adequadamente o despacho de reversão, no que concerne ao requisito da “fundada insuficiência patrimonial”, incumprindo, desse modo, o ónus probatório a seu cargo.
Nesta conformidade, há que negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – Constitui pressuposto da reversão que a sociedade executada principal não tenha, no momento em que a reversão ocorre, bens suficientes para, através deles, se obter o pagamento da dívida exequenda.
II - A fundada insuficiência de bens da devedora originária pode basear-se no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha, competindo à AT proceder às averiguações necessárias e possíveis.
III – Se, à data da reversão, não tinha, ainda, sido solicitada a penhora de contas bancárias a todas as entidades, nem obtido respostas aos pedidos de penhora de créditos e de veículos automóveis, é de considerar que, até àquele momento, por um lado, a AT não realizou todas as diligências necessárias ao apuramento de bens penhoráveis da devedora originária e, por outro, não reunia ainda informação bastante para fundar um juízo de fundada insuficiência patrimonial.

5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 11 de abril de 2024

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 1ª Adjunta
Vítor Salazar Unas – 2º Adjunto, em substituição