Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01071/11.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/15/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO |
| Sumário: | I-O despacho do Senhor Vereador foi proferido tendo em consideração que a marquise atentava contra o legítimo interesse de um terceiro pelo que não só não houve violação de lei, como nem mesmo a deliberação camarária invocada pelo Recorrente, no sentido e alcance que este lhe atribui, foi violada, pois essa mesma deliberação excepciona, de modo explícito, as construções atentatórias de legítimos interesses de terceiro; I.1-já quanto à pretensão do Autor/Recorrente - de ser tratado como os demais que se encontram na mesma situação e consequente invocação de uma pretensa violação do princípio da igualdade -, dir-se-á que tal princípio não confere um direito à igualdade na ilegalidade; I.2-o despacho recorrido foi proferido no seguimento de uma queixa do Contrainteressado que deu conta aos serviços competentes do Município do Porto dos prejuízos graves que a marquise em causa, completamente fechada, causava à sua habitação; I.3-acontece que noutros casos de construções em terraços do edifício não há notícia de participações ou queixas de terceiros que se sintam prejudicados por essas construções; I.4-não se trata, portanto, de situações perfeitamente idênticas pois, in casu, há um terceiro que dá conta ao Município dos danos de que está a ser vítima pela construção ilegal. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ASF |
| Recorrido 1: | Município do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ASF, residente na Rua de P....., n ° 284, 2° Dt.°, Porto, instaurou acção administrativa especial contra o Município do Porto, com vista a obter a anulação do acto que ordena a demolição da construção no logradouro designada de marquise, proferido pelo Senhor Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização da Câmara Municipal do Porto que lhe foi notificado a 4 de janeiro de 2011. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. * Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:I. A pretensão do A. nos presentes autos, é a anulação do ato que ordena a demolição da construção ilegal no logradouro designada de marquise, proferido por Sua Excelência o Senhor Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização da Câmara Municipal do Porto". Porquanto, II. O ato impugnado viola a deliberação da Câmara Municipal do Porto de 3/04/1990, publicada no Boletim da Câmara Municipal do Porto n° 2857, Ano LVI, de 18 de janeiro de 1991, nos termos da qual a mesma entendeu não actuar "no sentido de impor eventuais demolições de construções existentes no interior dos quarteirões, desde que se encontrem condições patentes no levantamento aerofotogramético efectuado em 1979" III. O ato impugnado padece de vício de violação de lei IV. O A. atendendo à sua pretensão, e aos factos dados como provados pelo tribunal a quo, não pode concordar com a sua decisão, porquanto, V. O A não peticionou que fosse legalizada a sua construção, mas sim que o ato administrativo que ordenou a demolição da marquise, fosse anulado por falta de fundamentação ou por violação de lei VI. O Tribunal, não poderia concluir com uma apreciação acerca da legalidade da própria deliberação camarária nem deveria deixar de se pronunciar acerca da integração da situação em causa á luz da deliberação camarária reportada a 1991, porquanto a nesta parte a Sentença recorrida é Nula. VII. A construção da marquise do A. datada de 1972 encontra-se abrangida por aquela deliberação, uma vez que, por aquela deliberação estavam abrangidas as "construções feitas até ao levantamento de 1979" (vide doc. junto aos autos designado de "levantamento aerofotogrametrico de 1979). VIII. De facto, não poderia o Tribunal eximir-se de integrar a situação do A. em tal deliberação camarária, publicitada no Boletim Municipal de 1991. O que determina a sua Nulidade nos termos do disposto no artigo 615° n°1 al d) por omissão de pronúncia por força do artigo 95° e artigo 1° ambos do C.P.T.A. IX. Na sua fundamentação, nas conclusões ao referir que "...o carácter legal ou ilegal da construção resulta única e exclusivamente da sua conformidade com as regras urbanísticas não de uma qualquer deliberação administrativa tomada pela camara municipal" X. O Tribunal foi além do que lhe era pedido, porquanto apreciou uma deliberação da Câmara e da sua legalidade, sindicando as decisões do Município, XI. Porém, com a presenta ação, não se pretendia sindicar uma deliberação Camarária, que por si não contraria as "regras urbanísticas", uma vez que não tem a pretensão de "legalizar". XII. Até porque, ainda que se apreciasse a legalidade dessa deliberação, a mesma estaria conforme, porquanto, foi tomada nos estritos poderes conferidos por Lei aos municípios em que do ponto de vista hierárquico se sobrepõe a qualquer ordem dada pelo seu representante - o presidente. Nos termos do que dispunha o artigo 68 n°2 al. m) da LAL e atual artigo 35º nº 2 al.) K da Lei 75/2013 de 12 de setembro, compete àquele "Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efetuadas por particulares (...)" e ainda compete àquele executar as deliberações da Câmara Municipal (artigo 68 n°1 b) da LAL e artigo 35° n° 1 al. b) da Lei 75/2013 de 12 de setembro). XIII. Assim, e dado que por deliberação camarária se decidiu unanimemente "não actuação no sentido de demolir construções existentes (...) "O Vereador, no uso dos poderes Delegados, não poderia, por ato, ordenar tal demolição, XIV. Ao fazê-lo, quando existia deliberação camarária em contrário, praticou um ato ilegal, porquanto, o Vereador no seu Despacho que ordenou a demolição excedeu os limites da sua competência na matéria, além de contrariar uma Deliberação Camarária. XV. A ordem de demolição, ao fundamentar de direito, enquadrando-a no regime das obras ilegais, contraria a Deliberação Camarária que vai no sentido de não impor eventuais demolições de construções existentes no interior dos quarteirões, desde que se enquadrem nas condições patentes no levantamento aerofotogramétrico efetuado em 1979. XVI. Assim, sempre o Tribunal, em face da prova produzida e dos documentos juntos aos autos, teria que ter decidido em sentido inverso, XVII. Para além de que, o ato não faz qualquer menção à não aplicação ao caso da Deliberação Camarária, contrariando uma disposição legal que em muito prejudica o ora Recorrente, violando a sua justa expectativa e que o coloca numa situação de desigualdade face, não só aos restantes proprietários do edifício que mantêm as suas marquises, quer perante os restantes munícipes que se encontram com construções anteriores a 1979, feitas de forma clandestina e, por conseguinte ilegais, por violação do Principio da Igualdade, principio que rege toda a atuação da Administração Publica. XVIII. Destarte, o Tribunal face à prova produzida e, face à Deliberação Camarária deveria ter decidido em sentido inverso, não de legalização da construção, porque não se pedia, mas da declaração de ilegalidade do ato e, consequentemente a sua anulação, e por consequência, deveria ter revogado a decisão que determinou a ordem de demolição. XIX. De facto, no caso em apreço, o ato administrativo é nulo por violação de lei. Isto é, XX. Um ato administrativo que viola a lei é um ato administrativo ilegal. XXI. No caso em apreço, e conforme supra já se referiu, o ato administrativo violou uma deliberação da Câmara Municipal que decidiu no sentido de não se proceder à demolição de construções clandestinas anteriores a 1979. XXII. Ora, o Presidente da Câmara Municipal, por intermédio de um dos seus Vereadores, desrespeitou as deliberações tomadas pela respetiva Câmara Municipal. XXIII. O ato administrativo, no seu conteúdo e no seu objeto, violou uma deliberação camarária ainda em vigor e vinculativa para os seus órgãos, hierarquicamente inferiores. Porquanto, de acordo com o dispunha o artigo 81° da LAL e do atual artigo 44° da Lei 75/2013 de 12 de setembro, "os órgãos das autarquias locais são independentes e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas nos termos da lei". XXIV. Deste modo, tal ato administrativo é nulo, por violação de lei, por impossibilidade do seu conteúdo face à deliberação camarária. XXV. Para além de que, o ato administrativo que se impugnou, sofre de vício de violação de lei, não só porque o seu conteúdo e objeto são ilegais por contrariarem a deliberação camararia, mas também por violação do princípio da igualdade previsto, no artigo 13° n° 1 da C.R.P, porquanto, todos os cidadãos são iguais perante a Lei e o artigo 266° da C.R.P, que obriga a administração pública na sua atuação, a respeitar toda a legislação em vigor, os direitos fundamentais dos cidadãos, designadamente, o princípio da igualdade. XXVI. Aliás, o que o Recorrente pretendeu e pretende, não é legalizar a marquise objeto da presente lide, mas sim, anular o ato que ordenou a sua demolição, porquanto, segundo deliberação camararia, é como se estivesse licenciada, logo, legalizada, sem o ser. XXVII. Não tem enquadramento, a "igualdade na ilegalidade" uma vez que a situação em apreço não é ilegal, não porque foi legalizada, mas sim, porque se decidiu ignorar essa ilegalidade. XXVIII. Assim, deve o Recorrente ser tratado como os demais que se encontram na mesma situação. XXIX. Estamos perante uma violação, expressa, do princípio de igualdade de tratamento dos Munícipes. XXX. Assim sendo, por todo o supra exposto, o ato administrativo é nulo por violação de lei, devendo o mesmo ser anulado. XXXI. O Tribunal a quo não teve em atenção, a deliberação do executivo camarário, datado de 03/04/1990, relativa à fiscalização das construções existentes no interior dos quarteirões que se encontravam nas condições patentes no levantamento aerofotográfico efetuado em 1979, e que a ter sido revogada só o foi, em data posterior ao pedido de legalização de obras, ou seja, só foi revogado em data posterior a Junho de 2007. XXXII. E, que essa deliberação consistia em "Há seguramente dezenas de milhares de construções clandestinas no interior dos quarteirões da cidade (...). Pelos serviços municipais têm passado centenas de participações (...) as quais têm dado origem a outros tantos processos de legalização e/ou demolição (.) muitas dessas obras fazem parte de prédios transaccionados em variadas datas sem que os compradores tivessem conhecimento da sua clandestinidade enquanto que, não sendo sistemática a acção fiscalizadora do município, há donos de propriedades que são intimados a legalizar e/ou demolir essas construções enquanto outros ficam na impunidade, o que geralmente dá origem a situações desprestigiantes para a câmara do Porto. Sendo impensável uma "guerra total" a todas as situações ilegais existentes na medida em que é impensável aumentar indefinidamente o quadro de fiscalização de modo a actuar sistematicamente nos 1900 quarteirões existentes na cidade, há que sobre esta matéria, assumir uma posição radicalmente diferente (...). Considerando ainda inoportuno e inconveniente actuar contra os proprietários das construções de qualquer natureza existentes no interior dos quarteirões anteriores àquela data e não atentatórios de legítimos interesses de terceiros (...)" XXXIII. Foram todas as disposições legais supra citadas. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser revogado o Acórdão recorrido por outro que: a) Declare nulo o Ato recorrido por vício de violação de Lei e consequentemente ordene o arquivamento do Procedimento Administrativo. FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA * O Réu contra-alegou, concluindo:A. O Acórdão proferido pelo tribunal a quo e ora colocado em crise pelo Recorrente é, a nosso ver, justo, bem fundamentado e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas em vigor aos factos dados como provados, pelo que não merece qualquer reparo. B. Propugna o Recorrente que a decisão judicial proferida pelo tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação de lei e insiste na invocação dos mesmos vícios que serviram de base à impugnação do acto administrativo objecto da presente lide. Vejamos então. C. Com a presente acção administrativa especial visa o ora Recorrente anular o acto praticado pelo Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização da CMP, que ordena “a demolição” das obras ilegais, que se materializam na cobertura de um terraço com estrutura metálica e envidraçada. Para tanto, defende a anulação do acto impugnado que, do seu ponto de vista, enferma ainda dos vícios de falta de fundamentação, de violação de lei e de violação de deliberação camarária anterior ao acto recorrido. D. O Recorrente, mais uma vez, não só não afasta a existência de obras ilegais, como as confirma. Nas reuniões ocorridas em 27/06/2009 e em 03/07/2009 com o gestor do processo, o Recorrente sempre assumiu que as obras eram ilegais e que iria proceder à sua demolição. O próprio gestor do processo, o Fiscal RC, comunicou ao Recorrente da imperatividade da demolição, como o próprio assume nos autos (artigo 14º da douta petição inicial). E. O Recorrente nunca procedeu à demolição das obras ilegais nem apresentou qualquer pedido de licenciamento. F. Ao pedir uma prorrogação de prazo para efectuar a demolição e ao contratar e enviar arquitectos para estudarem a possibilidade de legalizarem a obra, o Recorrente assumiu clara e expressamente que as obras são efectivamente ilegais. G. Basta um olhar atento às três fotografias – cfr. fls 16 e 17 do PA – para que os argumentos do Recorrente naufraguem. H. Trata-se de um caso em que o vizinho denunciante abre a sua janela, que suposta e naturalmente deveria ser para o exterior, e enfrenta o interior da casa do Recorrente!!! I. A deliberação camarária de 1990 não pode ser interpretada da forma como habilmente o Recorrente o tenta fazer, na medida em que não se pode inferir que o ora Recorrido se estava demitir das funções fiscalizadoras que lhe estão legalmente acometidas!!! J. Se a interpretação aqui feita pelo Recorrente procedesse, então a referida deliberação estaria desde logo ferida de ilegalidade, porquanto o Recorrido não pode dispensar-se de executar as suas competências e atribuições. K. Por outro lado, mercê da sua teleologia, esta deliberação tinha como destinatários os seus próprios serviços. Na verdade, o que se passou em 1990 foi que, mediante a falta de meios para fiscalizar todas as obras particulares, foi decidido pelo Executivo camarário de então hierarquizar as mais importantes, deixando, pela sua própria natureza, como última prioridade, as construções existentes no interior dos quarteirões que se encontrassem abrangidas pelo levantamento aerofotogramétrico de 1979. L. Daí que bem conclua a este propósito a decisão judicial recorrida, quando refere que “independentemente da questão de saber se a solução em causa nos autos se mostra abrangida por esta deliberação, o certo é que nunca a mesma é susceptível de a “legalizar”, com pretende o autor. O carácter legal ou ilegal da construção resulta única e exclusivamente da sua conformidade com as regras urbanísticas e não de uma qualquer deliberação administrativa tomada pela Câmara Municipal”. M. O acto administrativo colocado em crise encontra-se bem fundamentado, estando descritas na informação nº I/170319/40/CMP, em que se louvou o despacho impugnado objecto da lide, as razões de facto e de direito que conduziram à decisão que ordenou a demolição sub judice. E que, como podemos observar dos presentes autos, foi bem entendido pelo ora Recorrente. N. Pelo exposto, verifica-se que a decisão judicial do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada. Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se o Acórdão de fls…, com o que será feita JUSTIÇA * ALMC, Contrainteressado, também juntou contra-alegações, concluindo:1.ª - Ao contrário do que afirma o recorrente, o tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre a questão de saber se a construção de uma marquise clandestina e a sua posterior remodelação com substituição de materiais se enquadra ou não na deliberação camarária de 1991 e se por tal motivo o acto administrativo recorrido – ordem de demolição dessa marquise – é ilegal e, consequentemente, anulável. 2.ª - O tribunal não deixou de se referir expressamente à questão colocada, considerando-a no entanto prejudicada porque “ a deliberação da Câmara do Porto de 3/04/1990 não tem a virtualidade de legalizar a construção em causa nos autos e que a situação em apreço não tem enquadramento na mesma.” 3.ª - Improcede, desta sorte, a invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. 4.ª – Por outro lado, ao apreciar a deliberação camarária e considerá-la, como considerou, inaplicável ao caso sub judice, o Tribunal a quo emitiu pronúncia, como lhe cumpria, sobre matéria invocada pelo Autor como fundamento da ação e que não podia deixar de ser conhecida; 5.ª - Tendo interpretado corretamente tal deliberação ao concluir que “não tem a virtualidade de legalizar a construção em causa nos autos e que a situação em apreço não tem enquadramento na mesma.” 6.ª – Aliás, na interpretação dada pelo Autor e que consta do art.º 19.º da sua petição, onde afirma: “ Pelo que tais construções estão legalizadas, para todos os legais efeitos, trata-se, por isso, de direito adquirido.” a deliberação seria manifestamente ilegal e até nula, por violação de normas imperativas às quais devia em qualquer circunstância, total acatamento. 7.ª - O sentido e alcance da referida deliberação Camarária é outro, como bem assinalou o Município Réu (vide art.ºs 26 a 31 da contestação do Réu Município do Porto); 8.ª - E mesmo que a dita deliberação camarária fosse considerada válida e aplicável com o sentido e alcance que o Autor pretende atribuir-lhe – o que não se aceita e só por mera hipótese académica se concebe - nunca seria aplicável ao presente caso pois a sua aplicação restringe-se às construções “ não atentatórias de legítimos interesses de terceiros “. 9.ª - Ora, a marquise em questão é gravemente atentatória dos legítimos interesses do aqui contra-interessado ALMC, como decorre da prova produzida, nomeadamente da documentação fotográfica constante da alínea S) dos factos assentes e do despacho de 21/12/2012 proferido pelo Vereador com o Pelouro de Proteção Civil, Controlo Interno e Fiscalização constante da alínea P) dos factos assentes o qual refere no seu ponto 1.1.4 …. “ …. trabalhos de demolição da marquise construída no terraço em estrutura metálica e envidraçada ocultando a ventilação e a luz de uma janela do 2.º andar drt.º trás., …. “ 10.ª - Assim, o despacho do Sr. Vereador foi proferido tendo em consideração que a marquise atentava contra o legítimo interesse de um terceiro - o aqui contra-interessado AC - pelo que não só não houve violação de lei, como nem mesmo a deliberação camarária invocada pelo recorrente no sentido e alcance que este lhe atribui foi violada, pois essa mesma deliberação exceciona expressamente as construções atentatórias de legítimos interesses de terceiro, como é o caso; 11.ª - Prejudicadas ficam assim as conclusões II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII das alegações do recorrente; 12.ª – Como bem refere o acórdão recorrido o princípio da igualdade invocado pelo recorrente e com assento constitucional “ não confere um direito à igualdade na ilegalidade “, sendo que no presente caso a situação em análise não é a mesma de terraços fechados de outras fracções; 13.ª - Nos demais casos de construções em terraços do edifício não há notícia de participações ou queixas de terceiros que se sintam prejudicados pela sua existência não colhendo, também por este motivo, o argumento jurídico de um tratamento desigual por parte do Município ora Réu; 14.ª – Também pelo que fica dito nas antecedentes conclusões 12.ª e 13.ª improcedem as conclusões XVII, XXV das alegações do recorrente; 15.ª – O Tribunal a quo fez, pois, adequado julgamento da matéria de facto, bem como correcta interpretação e aplicação da lei, não merecendo o acórdão recorrida qualquer censura. Nestes termos e nos demais que suprirão deve ser negado provimento ao recurso e mantido na íntegra o acórdão recorrido, com todas as legais consequências, como é de JUSTIÇA. * O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A.1. Matéria vertida nos "Factos Assentes" (cfr. despacho de fls. 158 e ss. dos autos): A) Por escritura de "Compra e Venda e Mútuo" lavrada em 15/07/1983 no 4º Cartório Notarial do Porto, AMPSO, declarou vender a MCGSM, casada com ALMC no regime de comunhão geral de bens e aquela declarou comprar pelo preço de quatrocentos e oitenta contos [...] a fracção autónoma "BC", correspondente a uma habitação no segundo andar, direito, traseiras, com entrada pelo número duzentos e oitenta e quatro, do prédio urbano sito nesta cidade do Porto, na Rua P....., números duzentos e quarenta a duzentos e noventa, descrito na Primeira Secção da Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o número cinco mil setecentos e setenta e um, a folhas noventa e seis do Livro B-dezasseis, onde se encontra afecto no regime de propriedade horizontal pela inscrição número dezanove mil quatrocentos e treze, a folhas quarenta e seis-verso, do Libro B-trinta e três e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo sete mil trezentos e cinquenta e oito, a aguardar passagem no regime de propriedade horizontal (...)"- (cfr. doc. de fls. 85 e ss. dos autos). B) Por escritura de "Compra e Venda e Mútuo" lavrada em 27/11/1997 no 7º Cartório Notarial do Porto e exarada a fls. 15-verso a 16-verso do Livro 53-G do mesmo Cartório Notarial, MACC, casado em separação de bens com DRJOCC, declarou vender ao ora requerente e este declarou comprar pelo preço de "três mil e oitocentos contos (...) a fracção autónoma designada pelas letras "BB", com tudo o que a compõe, correspondente a uma habitação no sexto pavimento, direito, frente, com entrada pelo número duzentos e oitenta e quatro, do prédio em propriedade horizontal sito na Rua P....., números duzentos e quarenta a duzentos e noventa, na freguesia de Campanhã, desta cidade do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nove mil e cinquenta, com o rendimento colectável relativo à fracção de vinte e dois mil e dez escudos, de que resulta o valor matricial de trezentos e trinta mil cento e cinquenta escudos; descrito na Conservatória sob o número cinco mil setecentos e setenta e um, no Livro B-dezasseis, registado a favor do vendedor pela inscrição sessenta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete, no Livro G-noventa e nove e registada a propriedade horizontal sob o número dezanove mil quatrocentos e treze, no Livro F-trinta e três"- (cfr. doc. de fls. 17 e ss dos autos). C) Consta da matriz predial urbana, referida no ponto anterior, correspondente ao artigo 9050 da freguesia de Campanhã, relativamente à descrição da fracção BB, entre o mais, "Fracção BB - no 6° pavimento direito frente, uma habitação com entrada pelo n.° 284, composta de cozinha, sala de jantar, quarto, escritório, quarto de banho, hall, varanda e terraço (...)"- (cfr. doc. de fls. 14 e ss. dos autos). D) Em 30/03/1990 o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana apresentou proposta com o reg. 543/89, com o seguinte teor: "PROPOSTA Há seguramente dezenas de milhares de construções clandestinas no interior dos quarteirões da Cidade, edificados ao longo de muitas dezenas de anos e destinadas a variadíssimos fins, desde os galinheiros de pequenas oficinas industriais, das arrecadações aos armazéns e às cantinas, passando pelos prolongamentos de habitação. Pelos Serviços Municipais têm passado centenas de participações dos fiscais ou denúncias de moradores vizinhos dessas construções, as quais têm dado origem a outros tantos processos de legalização e/ou demolição. Acontece que muitas dessas obras fazem parte de prédios transaccionados em variadas datas sem que os compradores tivessem conhecimento da sua clandestinidade, enquanto que, não sendo sistemática a acção fiscalizadora do Município, há donos de propriedades que são intimados a legalizar e/ou demolir essas construções enquanto outros ficam na impunidade, o que geralmente dá origem a situações desprestigiantes para a Câmara do Porto. Sendo impensável uma "guerra total" a todas as situações ilegais existentes na medida em que é impensável aumentar indefinidamente o quadro de fiscalização de modo a actuar sistematicamente nos 1900 quarteirões existentes na Cidade, há que sobre esta matéria assumir uma posição radicalmente diferente. Assim, - Considerando que a Câmara do Porto tem em seu poder o levantamento aerofotogramétrico da Cidade efectuado em 1979 e que as situações de dúvida podem ser resolvidas pela análise conjunta das fotografias e plantas topográficas respectivas; - Considerando ainda inoportuno e inconveniente actuar contra os proprietários das construções de qualquer natureza existentes no interior dos quarteirões anteriores àquela data e não atentatórios de legítimos interesses de terceiros e actuando de acordo com as normas legais para as construídas posteriormente. PROPONHO: 1 - Que a Câmara do Porto não actue no sentido de impor eventuais demolições de construções existentes no interior dos quarteirões, desde que as mesmas se encontrem nas condições patentes no levantamento aerofotogramétrico efectuado em 1979; 2 - Que sejam mandados arquivar todos os processos dessa natureza, em curso à data da aprovação desta proposta: 3 - Que as construções de qualquer tipo, existentes nos logradouros dos prédios, executadas antes de 1979, sem projecto aprovado não sejam valorizadas no caso do Município vir a adquirir tais prédios, seja amigavelmente seja por expropriação litigiosa." (cfr. doc. de fls. 33 e ss. dos autos de providência cautelar apensos). E) Em 03/04/1990 foi aprovada, por unanimidade, em reunião da Câmara Municipal do Porto a "Proposta para a resolução da situação das construções clandestinas no interior dos quarteirões da Cidade (Reg. 543/89)" referida em D), publicada no Boletim da Câmara Municipal do Porto n.° 2857, Ano LVI, de 18 de Janeiro de 1991, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - (cfr. doc. de fls. 87 e ss. dos autos de providência cautelar apensos). F) Em 19/05/2009 foi apresentada participação, na Câmara Municipal do Porto, à qual foi atribuída o n.° 47811/09/CMP, por ALMC relatando entre o mais, que o proprietário da fracção "BB" correspondente ao 2° direito frente do prédio sito na Rua de P....., n.° 284, 2° Dt.°, aqui requerente, "resolveu (...) ocupar e fechar com uma construção tipo marquise o terraço que encosta à janela do meu quarto privando-me de luz, ar natural, privacidade e conforto". - (cfr. doc. de fls. 11 e 12 do p.a. apenso aos autos). G) Em 27/05/2009 os serviços da entidade requerida proferiram a Informação n.° I/71960/09/CMP da qual consta, entre o mais; "Assunto: Proposta de Promoção de Audiência Prévia 1. 1. Caracterização do Processo 1.1. Em 19/5/09 foi apresentada, nesta Câmara, uma reclamação reg. N.° 57811/09/CMP para o 2° andar drt.° frt. Fracção "BB" do n.° 284 da Rua de P....., em virtude de terem procedido à cobertura de um terraço, em estrutura metálica e envidraçada, ocultando ventilação e luz de uma janela do 2° andar drt.° tras. fracção "BC", voltada para o dito terraço. (...) 1.2.Antecedentes processuais: Licença de construção n.° 476/49 Licença de Utilização n.° 394/58 2. 2. Descrição da situação actual · Em 26.5.2009, visitamos o local e verificamos que as obras descritas no ponto 1.1. estão em desacordo com a dita Licença de Construção, não se encontrando abrangidas pela alínea e) do art. B-1/27 do Código Regulamentar do Município do Porto, dado que contraria o art. 71° do Regulamento das Edificações e, como tal, são consideradas obras ilegais. · Obras efectuadas há mais de 5 (cinco) anos. (…) 4. Proposta de Despacho Face ao exposto, proponho que o Sr. Director do Departamento Municipal de Gestão Urbanística e Fiscalização determine a: · Notificação da intenção de ordenar a realização dos trabalhos de demolição nos termos do art. 105° do RJUE, devendo o infractor, no prazo de 15 dias, pronunciar-se acerca do conteúdo do projecto de decisão nos termos dos arts. 100° e 101° do CPA. (…) (cfr. doc. de fls. 18 do p.a. apenso aos autos). H) Na sequência de despacho do Director de Departamento de Gestão Urbanística e Fiscalização de 03/06/2009, o requerente foi notificado para o exercício do direito de audiência prévia relativo à intenção da Câmara Municipal do Porto ordenar a demolição das obras ilegais descritas na informação referida no ponto anterior. - (cfr. doc. de fls. 21 do p.a. apenso aos autos). I) Consta de escrito assinado pelo requerente e esposa e pelo técnico da entidade requerida, que em reunião de 27/06/2009 "Na data e hora marcadas, estiveram presentes nesta Câmara o Sr. AF e esposa, que tomaram conhecimento de desenvolvimento do processo, declarando que necessitam de 45 (quarenta e cinco) dias, para procederem à demolição das obras ilegais, constantes da n/ proposta de promoção de audiência prévia reg. n.° I/71960/09/CMP"- (cfr. doc. de fls. 24 do p.a. apenso aos autos). J) Consta de escrito assinado pelo requerente e pelo técnico da entidade requerida, que em reunião de 03/07/2009 "Na data e hora marcadas, esteve presente nesta Câmara o Sr. AF, que solicitou uma prorrogação de prazo para 60 dias, já que por motivos de doença não pode cumprir o prazo que solicitou de 45 dias". (cfr. doc. de fls. 26 do p.a. apenso aos autos). K) Por despacho do Director do Departamento de Gestão Urbanística e Fiscalização de 10/07/2009 foi deferido o pedido de prorrogação de prazo a que se refere o ponto J) supra, tendo sido o mesmo notificado ao requerente. - (cfr. doc. de fls. 27 e ss. do p.a. apenso aos autos). L) Consta de escrito assinado pelo Arq. HN e pelo técnico da entidade requerida, que em reunião de 07/08/2009 "Na data e hora marcadas, esteve presente nesta Câmara o Sr. Arq. HN, o qual declarou que irá apresentar um pedido de informação prévia, a fim de legalizar as obras efectuadas". - (cfr. doc. de fls. 32 do p.a. apenso aos autos). M) Em 24/08/2009 o requerente apresentou um requerimento junto da Câmara Municipal do Porto solicitando "a suspensão da ordenação de demolição da marquise, uma vez que está-se a proceder à elaboração do projecto de arquitectura referente às obras executadas, sendo que necessita de um prazo de 60 para apresentação do respectivo licenciamento". - (cfr. doc. de fls. 33 e ss. do p.a. apenso aos autos). N) Consta de escrito assinado pelo Arq. SS e pelo técnico da entidade requerida, que em reunião de 18/09/2009 "Na data e hora marcadas, esteve presente nesta Câmara o Sr. Arq. SS, declarando que vai apresentar projecto de legalização, para o local, e para isso quer recolher elementos do presente processo. - (cfr. doc. de fls. 37 do p.a. apenso aos autos). O) Por despacho do Director do Departamento de Gestão Urbanística e Fiscalização de 23/10/2009 foi deferido o pedido de prorrogação de prazo a que se refere o ponto M) supra, tendo sido o mesmo notificado ao requerente. - (cfr. doc. de fls. 38 do p.a. apenso aos autos). P) Em 21/12/2010 foi proferido despacho pelo Vereador com o Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização, no uso de competência delegada conforme O.S. n.° I/537520/10/CMP, ordenando a demolição nos termos e pelos factos e fundamentos da Informação n.° I/170319/10/CMP, com o seguinte teor: "Assunto: Proposta de determinação de medida de tutela de legalidade urbanística a executar voluntariamente 1. Caracterização do Processo 1.1. Descrição sucinta do historial do processo 1.1.1. O presente processo foi iniciado em 19/05/2009; 1.1.2. Foi iniciado por uma reclamação: 1.1.3. Face à sua localização (PDM): O prédio em apreço não se trata de um imóvel classificado ou em vias de classificação, nem está inserido em qualquer zona especial de protecção (Carta de Condicionantes). Este prédio encontra-se localizado em Área de Frente Urbana Contínua em Consolidação (Carta de Qualificação de Solo). 1.1.4. Efectuamos a n/ proposta de promoção de audiência prévia reg n.° I/71960/09/CMP. a fim de proceder à realização de trabalhos de demolição da marquise construída no terraço, em estrutura metálica e envidraçada, ocultando a ventilação e a luz de uma janela do 2° andar drt.° trás., sendo notificado por despacho de 03/06/2009 do Exm.° Director do Departamento de Gestão Urbanística e Fiscalização. 1.1.5. Em sede de audiência prévia, no dia 03/07/2009, o locatário solicitou uma prorrogação de prazo por 60 dias para demolir as obras ilegais efectuadas, a qual foi concedida por despacho de 10/07/2009 do Exm.° Director do Departamento de Gestão Urbanística e Fiscalização. 1.1.6. Com data de 07/08/2009 esteve presente nesta Câmara o Sr. Arq. HN, como interessado no presente processo, tendo declarado apresentar um pedido de informação prévia, a fim de legalizar as obras efectuadas. 1.1.7. Através do req. reg. n.° 79905/09/CMP, o locatário apresentou uma exposição, a solicitar a suspensão da demolição da marquise, uma vez que ia apresentar um projecto de arquitectura, necessitando de 60 dias para o fazer. a qual foi concedida por despacho de 23/10/2009 do Exm.° Director do Departamento de Gestão Urbanística e Fiscalização. 1.1.8. Em 18/09/2009 esteve presente nesta Câmara o Sr. Arq. SS também interessado no processo, tendo declarado que ia apresentar um projecto de legalização e para isso quis recolher elementos deste processo. 1.2. Antecedentes processuais - Licença de Construção n.° 476/49 - Arquivo Geral - Licença de Utilização n.° 394/58 - 1.3. Interessados - Reclamado: ASF Rua P… 2° Drt.° 4300-427 Porto - Reclamante: ALMC Rua GG…52 4470-098 Gueifães Maia 2. Descrição da Situação Actual 2.1. Na sequência do processo n.° 47811/09/CMP e do req. reg. n.° 106293/10/CMP, no dia 13/12/2010, visitamos o local e verificamos pelo exterior que as obras ilegais se mantêm, não tendo sido apresentado até à presente data qualquer pedido de licenciamento, a fim de legalizar a situação. 2.2. Encontram-se deste modo verificados todos os pressupostos para que seja ordenada a realização de trabalhos de demolição das obras ilegais. 3. Custo da Execução Coerciva das Medidas de Tutela da Legalidade Urbanística Conforme já foi referido na Informação I/71960/09/CMP, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 107° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, em caso de incumprimento da medida de tutela da legalidade urbanística agora proposta, o Sr. Presidente da Câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel, de forma a permitir a sua execução coerciva. As quantias relativas as despesas realizadas com a referida execução coerciva, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito, serão imputadas ao proprietário, nos termos do disposto no artigo 108° do RJUE. 4. Proposta de Despacho Face ao exposto, proponho: . Que o Senhor Vereador com o Pelouro da Protecção Civil. Controlo Interno e Fiscalização ordene a demolição das obras ilegais, objecto do presente processo e que se transcrevem: cobertura de um terraço em estrutura metálica e envidraçada, a qual oculta a ventilação e a luz de uma janela do 2° andar drt.° tras., fracção "BC", voltada para o dito terraço concedendo-se um prazo de 60 dias para o efeito, nos termos e com os fundamentos constantes do n.° 1 do artigo 105° do RJUE. De acordo com o disposto pelo n.° 1 do artigo 100° do RJUE, o desrespeito do presente acto administrativo constitui crime de desobediência nos termos do artigo 348° do Código Penal, punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de milita até 120 dias. . Envio de cópia da presente informação aos interessados (referidos no ponto 1.3.) para conhecimento das diligências efectuadas." (cfr. doc. de fls. 42 do p.a. apenso aos autos). Q) Em 04/01/2001 o requerente foi notificado de que "por despacho do Senhor Vereador com o Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização de 2010/12/21, foi ordenada a demolição das obras ilegais descritas na informação n. I/170319/10/CMP, cuja fotocópia se anexa. Assim, dispõe V. Ex.ª do prazo de 60 dias seguidos para proceder à demolição voluntária daquelas obras, sob pena de esta Câmara promover coercivamente tal demolição, a expensas de V. Ex.ª, nos termos do art. 108° do mesmo diploma". - (cfr. doc. de fls.44 do p.a. apenso aos autos). R) Dá-se por reproduzida a planta constante de fls. 13 do processo administrativo apenso. S) Dão-se por reproduzidas as fotografias constantes de fls. 16 e 17 do p.a. apenso. A.2. Factos resultantes da resposta à base instrutória: T) Há data da aquisição do imóvel pelo autor, o mesmo dispunha de uma marquise envidraçada [cfr. resposta ao quesito 1.° - depoimentos das testemunhas BBC, APS, DRJOCC e MGCL]. U) A construção da marquise reporta-se a período anterior a 1972 [cfr. resposta 30 quesito 2.° - depoimentos das testemunhas BBC e DRJOCC]. V) A marquise foi objecto de reparação, que consistiu na substituição de materiais e pintura, por a mesma se encontrar em mau estado de conservação [cfr. resposta ao quesito 3.° - depoimentos das testemunhas BBC, APS, DRJOCC e MGCL]. W) A marquise é envidraçada [cfr. resposta ao quesito 4.° - depoimentos das testemunhas BBC, APS, DRJOCC e MGCL]. X) Os vidros da janela da fracção confinante com a propriedade do autor são foscos [cfr. resposta ao quesito 6.° - depoimento da testemunha APS]. Y) O autor solicitou a ajuda de um arquitecto, que chegou a ir à Câmara Municipal do Porto a fim de se inteirar do procedimento [cfr. resposta ao quesito 9.° - depoimento da testemunha RSC]; Z) O prédio onde se encontra inserida a habitação do autor contém fracções das quais fazem parte pátios/logradouros fechados, para os quais "deitam" janelas [cfr. resposta ao quesito 10.° - depoimentos das testemunhas BBC, APS, MGCL e DMSGSL]; AA) Os proprietários dessas fracções não foram notificados para demolir tais construções [cfr. resposta ao quesito 11.° - depoimentos das testemunhas BBC e APS]. A.3. Não resultaram provados os seguintes factos: 1) A marquise encontra-se sempre com uma ou mais janelas abertas [cfr. quesito 4.° 1ª parte]; 2) A janela da fracção confinante com a propriedade do autor encontra-se a cerca de 1.59m do solo, tem 1,27m de largura e 63cm de altura [cfr. quesito 5 °]; 3) O autor deslocou-se aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal do Porto, tendo falado com o fiscal RC, que o aconselhou a pedir prazo para legalizar a situação [cfr. quesito 7.º]; 4) O fiscal RC ditou o pedido no qual o autor solicita prazo para apresentar pedido de legalização [cfr. quesito 8.º]. No que à motivação da factualidade tida por assente respeita o Tribunal esclareceu que a prova dos factos vertidos no probatório fundou-se na análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, designadamente testemunhal, em especial nos depoimentos prestados pelas testemunhas BBC, APS, DRJOCC, MGCL, DMSGSL e RSC, os quais mereceram credibilidade, dada a respectiva razão de ciência, o conhecimento que demonstraram ter dos factos e o modo preciso, claro e espontâneo como responderam às questões que lhes foram colocadas. As testemunhas BBC e APS moram no mesmo prédio do autor, a primeira há cerca de 63 anos e a segunda há cerca de 50 anos. Ambas afirmaram que a marquise em causa nos autos já existia quando o autor adquiriu a casa e que a sua construção é anterior a 1972; referiram também que a mesma é envidraçada e foi reparada por se encontrar em mau estado, tendo sido substituídos os materiais. Estes factos foram também corroborados pelas testemunhas DRJOCC, anterior proprietária do imóvel, e MGCL, amiga do autor há cerca de 30 anos e frequentadora da sua casa. A testemunha APS afirmou ainda que os vidros da janela da habitação confinante com a do autor são foscos. A testemunha RSC era fiscal na Câmara Municipal do Porto e, nessa qualidade, informou a situação em causa; o mesmo confirmou que o autor se deslocou aos serviços camarários por duas vezes, acompanhado por arquitectos, a fim de tratar da legalização da situação. Por fim, as testemunhas BBC, APS, MGCL e DMSGSL referiram que há outras situações idênticas no prédio; e a segunda referiu que uma delas é a da sua fracção, sendo que não recebeu qualquer notificação para proceder à demolição. No que concerne aos factos supra referidos em 1), 2), 3) e 4), nenhuma prova foi feita dos mesmos. X DE DIREITOEstá posto em causa o acórdão que julgou improcedente a acção. Na óptica do Recorrente este padece de nulidade, por omissão e excesso de pronúncia, e erro de julgamento. No essencial insurge-se contra o acórdão que manteve o acto administrativo impugnado, insistindo pela anulação desse acto - o despacho do Senhor Vereador com o Pelouro da Proteção Civil, Controlo Interno e Fiscalização de 2010/12/21 (ordem de demolição das obras ilegais consistentes na marquise em causa). Cremos que carece de razão. Antes, atente-se no discurso fundamentador da decisão: O autor instaurou a presente acção com vista a obter a anulação do acto que ordena a demolição da construção no logradouro designada de marquise, proferido por Sua Excelência o Senhor Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização da Câmara Municipal do Porto (...) notificado ao A. a 4 de Janeiro de 2011". Alega, em síntese, para fundamentar a sua pretensão que o acto impugnado padece do vício de violação de lei e falta de fundamentação. Vejamos se lhe assiste razão. 1. No que concerne ao vício de forma por falta de fundamentação alega o autor que o acto impugnado se encontra "mal fundamentado ou fundamentado de forma deficiente'', na medida em que do mesmo apenas consta que a construção em causa oculta "a ventilação e luz de uma janela do 2.° andar drt.° tras." e nada é dito acerca das características dessa construção e dessa janela. 1.1. Constitui dever da Administração fundamentar os actos administrativos, o mesmo é dizer, expor as razões de facto e de direito que a levaram a decidir de determinada forma e não de outra, de tal modo que o destinatário do acto fique ciente das razões que levaram aquela a optar por determinada via. A fundamentação destina-se, pois, a exteriorizar as motivações da decisão e pretende-se com a mesma que os destinatários dos actos administrativos os compreendem, para que deles possam discordar ou não. Assim é que, a CRP faz referência a uma fundamentação "expressa e acessível" (artigo 268°, n.° 3) e o CPA exige expressamente que a mesma seja "clara, suficiente e congruente" (artigo 125°, n.° 2). Contudo, e nos termos do disposto no artigo 125°, n.° 1 do CPA, admite-se uma fundamentação por remissão, podendo, assim, a mesma consistir em "mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante da fundamentação". A fundamentação do acto assume duas funções, uma de natureza endógena e outra de natureza exógena. A primeira decorre dos princípios da legalidade da justiça e da imparcialidade que devem estar sempre presentes no exercício da actividade administrativa. Assim, todos os actos administrativos devem ser o resulta do processo lógico, coerente e de uma reflexão que se impõe seja imparcial dos factos do direito a aplicar em cada caso concreto. A segunda função atribuída à fundamentação assume uma natureza garantística, na medida em que, através dela permite-se que os destinatários do acto tomem conhecimento dos fundamentos de facto e de direito que levaram a administração a decidir em determinado sentido e não noutro. Só assim se assegura que o particular possa conscientemente optar entre aceitar a decisão administrativa, e reagir contra a mesma, seja por via graciosa ou contenciosa. Conforme é jurisprudência uniforme, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência. Por outro lado, entende-se também que "a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente" (Acórdão do STA, de 10/07/02, Proc. n.° 026680). 1.2. Isto posto, retomemos o caso dos autos. Como resulta do probatório [cfr. alínea P)], em 21/12/2010 foi proferido despacho velo Vereador com o Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização, no uso de competência delegada conforme O.S. n.° I/537520/10/CMP, ordenando a demolição nos termos e pelos factos e fundamentos da Informação n.° I/170319/10/CMP, com o seguinte teor: "Assunto: Proposta de determinação de medida de tutela de legalidade urbanística a executar voluntariamente 1. Caracterização do Processo 1.1. Descrição sucinta do historial do processo 1.1.1. O presente processo foi iniciado em 19/05/2009: 1.1.2. Foi iniciado por uma reclamação; 1.1.3. Face à sua localização (PDM): O prédio em apreço não se trata de um imóvel classificado ou em vias de classificação, nem está inserido em qualquer zona especial de protecção (Carta de Condicionantes). Este prédio encontra-se localizado em Área de Frente Urbana Contínua em Consolidação (Carta de Qualificação de Solo). 1.1.4. Efectuamos a n/ proposta de promoção de audiência prévia reg. n.° I/71960/09/CMP, a fim de proceder à realização de trabalhos de demolição da marquise construída no terraço, em estrutura metálica e envidraçada, ocultando a ventilação e a luz de uma janela do 2° andar drt.° trás., sendo notificado por despacho de 03/06/2009 do Exm.° Director do Departamento de Gestão Urbanística e Fiscalização. 1.1.5. Em sede de audiência prévia, no dia 03/07/2009, o locatário solicitou uma prorrogação de prazo por 60 dias para demolir as obras ilegais efectuadas, a qual foi concedida por despacho de 10/07/2009 do Exm.° Director do Departamento de Gestão Urbanística e Fiscalização. 1.1.6. Com data de 07/08/2009, esteve presente nesta Câmara o Sr. Arq. HN, como interessado no presente processo, tendo declarado apresentar um pedido de informação prévia, a fim de legalizar as obras efectuadas. 1.1.7. Através do req. reg. n.° 79905/09/CMP, o locatário apresentou uma exposição, a solicitar a suspensão da demolição da marquise, uma vez que ia apresentar um projecto de arquitectura, necessitando de 60 dias para o fazer, a qual foi concedida por despacho de 23/10/2009 do Exm.° Director do Departamento de Gestão Urbanística e Fiscalização. 1.1.8. Em 18/09/2009 esteve presente nesta Câmara o Sr. Arq. SS, também interessado no processo, tendo declarado que ia apresentar um projeto, de legalização e para isso quis recolher elementos deste processo. 1.2. Antecedentes processuais - Licença de Construção n.° 476/49 - Arquivo Geral - Licença de Utilização n.° 394/58 - 1.3. Interessados - Reclamado: ASF Rua P… 2° Drt.° 4300-427 Porto - Reclamante: ALMC Rua G… 52 4470-098 Gueifães Maia 2. Descrição da Situação Actual 2.1. Na sequência do processo n.° 47811/09/CMP e do req. reg. n.° 106293/10/CMP, no dia 13/12/2010, visitamos o local e verificamos pelo exterior que as obras ilegais se mantêm, não tendo sido apresentado até à presente data qualquer pedido de licenciamento, a fim de legalizar a situação. 2.2. Encontram-se deste modo verificados todos os pressupostos para que seja ordenada a realização de trabalhos de demolição das obras ilegais. 3. Custo da Execução Coerciva das Medidas de Tutela da Legalidade Urbanística Conforme já foi referido na Informação I/71960/09/CMP, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 107° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, em caso de incumprimento da medida de tutela da legalidade urbanística agora proposta, o Sr. Presidente da Câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel, de forma a permitir a sua execução coerciva. As quantias relativas às despesas realizadas com a referida execução coerciva, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito, serão imputadas ao proprietário, nos termos do disposto no artigo 108° do RJUE. 4. Proposta de Despacho Face ao exposto, proponho: · Que o Senhor Vereador com o Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização ordene a demolição das obras ilegais, objecto do presente processo e que se transcrevem: cobertura de um terraço em estrutura metálica e envidraçada, a qual oculta a ventilação e a luz de uma janela do 2° andar drt.° tras., fracção BC", voltada para o dito terraço concedendo-se um prazo de 60 dias para o efeito, nos termos e com os fundamentos constantes do n.° 1 do artigo 105° do RJUE. De acordo com o disposto pelo n.° 1 do artigo 100° do RJUE, o desrespeito do presente acto administrativo constitui crime de desobediência nos termos do artigo 348° do Código Penal, punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. · Envio de cópia da presente informação aos interessados (referidos no ponto 1.3.) para conhecimento das diligências efectuadas." Verificamos, assim, que o despacho impugnado acolhe o teor da Informação I/170319/10/CMP, assim absorvendo e tomando como seus o conteúdo e fundamentos da mesma. Da análise cuidada da referida Informação, verifica-se que o mesmo se mostra suficientemente fundamentado, sendo perfeitamente perceptíveis as razões que levaram à proposta formulada, a qual foi aceite pelo despacho impugnado. Com efeito, são absolutamente claras as razões que determinaram a prolação do acto impugnado e o autor, ao longo da sua petição, demonstrou tê-las entendido, tanto assim que delas discordou, apresentando os seus próprios argumentos, razão pela qual improcede o vício em causa. 2. Alega ainda o autor que o acto impugnado viola a deliberação da Câmara do Porto de 3/04/1990, publicada no Boletim da Câmara Municipal do Porto n.° 2857, Ano LVI, de 18 de Janeiro de 1991, nos termos da qual a mesma entendeu não actuar "no sentido de impor eventuais demolições de construções existentes no interior dos quarteirões, desde que se encontrem nas condições patentes no levantamento aerofotogramético efectuado em 1979". Entende o autor que a construção em causa enquadra-se neste circunstancialismo, pelo que a mesma mostra-se legalizada. Ora, independentemente da questão de saber se a situação em causa nos autos se mostra abrangida por esta deliberação, o certo é que nunca a mesma é susceptível de a "legalizar", como pretende o autor. O carácter legal ou ilegal da construção resulta única e exclusivamente da sua conformidade com as regras urbanísticas e não de uma qualquer deliberação administrativa tomada pela Câmara Municipal. Concluímos, em face do exposto, que a deliberação da Câmara do Porto de 3/04/1990 não tem a virtualidade de legalizar a construção em causa nos autos e que a situação em apreço não tem enquadramento na mesma. 3. Refere, por fim, o autor que "o prédio onde se encontra inserida a [sua] fracção é constituído por outras fracções que se encontram exactamente nas mesmas circunstâncias (...) e não foram os seus proprietários notificados para demolir tais construções". Ou seja, o autor entende que acto impugnado padece do vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade. Ficou efectivamente provado que o prédio onde se encontra inserida a habitação do autor contém fracções das quais fazem parte pátios/logradouros fechados, para os quais "deitam" janelas [cfr. alínea Z) do probatório] e que os proprietários dessas fracções não foram notificados para demolir tais construções [cfr. alínea AA) do probatório]. Contudo, o facto de existirem outras situações de facto idênticas relativamente às quais não foi imposta a demolição, não acarreta a invalidade do acto impugnado por violação do princípio da igualdade, pois que tal princípio não confere um direito à igualdade na ilegalidade. X Da nulidade - Segundo o artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961 ex vi artº 1º do CPTA), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 -…. . 3 -….. . 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Nos termos das alíneas b)1) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade. Esta nulidade (al. c)) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário). Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar. Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica. Já a “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Nestes termos, a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. A “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Logo, não se verifica tal nulidade quando todas as questões que as partes submeteram à apreciação jurisdicional foram objecto de decisão. Por seu turno, o excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 608º/2 do CPC ex vi artigo 148º/1 do CPTA e que consiste em resolver todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e só podendo conhecer as questões suscitadas pelas partes, salvo aquelas que a lei lhe permitir ou impuser conhecer oficiosamente. Também o artigo 95º/1 do CPTA prevê que a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. E o nº 2 prescreve que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu. Significa, pois, este vício de sentença que o julgador vai além do conhecimento daquilo que lhe é pedido pela parte. Sobre esta específica nulidade versou, entre outros, o Acórdão do STA de 05/06/2013, no processo 0433/13, de cujo sumário extraímos o seguinte: “(...) O excesso de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante do conhecimento pelo tribunal de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e art. 660.º, n.º 2, do CPC); esse vício não pode resultar do conhecimento de uma questão suscitada pelas partes, ainda que decidida com argumentos diversos dos invocados. (…)”. Assim sendo, o excesso de pronúncia gerador de nulidade da decisão judicial tem lugar quando o juiz conhece de causas de pedir, de pedidos ou de excepções de que não podia tomar conhecimento, por força do princípio do dispositivo ou da autorresponsabilização das partes, consagrado no nº 1 do artigo 5º do CPC. Voltando ao caso posto, alega o Recorrente que o acto impugnado é nulo por violação de lei. Sustenta ainda que o acórdão é nulo porquanto o Tribunal se pronunciou acerca da legalidade da construção da marquise por si realizada, quando o mesmo não veio requerer a sua legalização, mas tão só a anulação do acto que determinou a sua demolição. Mais refere que o Tribunal não poderia ter concluído com uma apreciação acerca da legalidade da própria deliberação camarária nem deveria ter deixado de se pronunciar acerca da integração da situação em apreço à luz da deliberação camarária reportada a 1991, tendo nesse particular omitido os seus deveres de pronúncia. Carece de razão. Na verdade, não houve nem excesso nem omissão de pronúncia. Repete-se, o Tribunal tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões relevantes para a decisão a proferir, e, caso a solução dada a uma prejudique a apreciação das demais, não há omissão de pronúncia. Como resulta do art° 95°/3 do CPTA “Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.” Nesta conformidade, o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre a questão de saber se a construção de uma marquise clandestina se enquadra ou não na deliberação camarária de 1991 e se por tal motivo o acto administrativo impugnado, de demolição dessa marquise, é ilegal e, consequentemente, anulável. Assim como não deixou de enfrentar a questão colocada pelo Autor, considerando-a no entanto prejudicada porque “a deliberação da Câmara do Porto de 1991 não tem a virtualidade de legalizar a construção em causa nos autos”. Por outro lado, ao apreciar a deliberação camarária e ao considerá-la, inaplicável ao caso sub iudice, o Tribunal emitiu pronúncia, como lhe cumpria, sobre matéria invocada pelo Autor como fundamento da acção e que não podia deixar de ser conhecida, por ser fundamental para a boa decisão do pleito. Fica, assim, afastada a nulidade do acórdão por omissão/excesso de pronúncia. Do erro de julgamento de direito - Para fundamentar o presente recurso, propugna o Recorrente que a decisão judicial proferida fez uma errada interpretação e aplicação de lei e insiste na invocação dos mesmos vícios que serviram de base à impugnação do acto administrativo objecto da presente lide. Todavia, os argumentos apresentados não poderão proceder, pelas razões que infra se aduzem e que muito se aproximam do sentido e dos fundamentos da decisão judicial sob escrutínio. Vejamos. Com a presente acção visa o ora Recorrente anular o acto praticado pelo Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização da CMP, que ordena “a demolição” das obras ilegais, que se materializam na cobertura de um terraço com estrutura metálica e envidraçada. Para tanto, persiste o Recorrente em sustentar a tese de que tem um direito adquirido, bem como a anulação do acto administrativo que, do seu ponto de vista, enferma ainda dos vícios de falta de fundamentação, violação de lei e violação de deliberação camarária anterior ao acto em presença. Analisemos então os argumentos do Apelante. Em primeiro lugar, importa sublinhar que a Parte, mais uma vez, não só não afasta a existência de obras ilegais, como as confirma. Com efeito, importa reiterar que, quando recebeu a notificação para se pronunciar em sede de audiência prévia, o Recorrente formulou dois pedidos de prorrogação de prazo, que foram deferidos pelo Município/ Recorrido. Nas reuniões ocorridas em 27/06/2009 e em 03/07/2009 com o gestor do processo, o Recorrente assumiu que as obras eram ilegais e que iria proceder à sua demolição. O próprio gestor do processo, o Fiscal RC, comunicou ao Recorrente a imperatividade da demolição. Em 07/08/2009 e em 18/09/2009, estiveram presentes na sede do Recorrido os Arquitectos HN e SS, com o propósito de apresentarem um projecto de legalização de obras. No dia 13/12/2010, foi feita uma visita ao local, tendo-se verificado do exterior que as obras (ilegais) se mantinham. Por outro lado, não foi apresentado nenhum pedido de licenciamento, a fim de legalizar a situação. Assim, o Recorrente não procedeu à demolição das obras nem apresentou qualquer pedido de licenciamento, dando mote ao despacho cuja validade vem agora atacar judicialmente e que o Tribunal a quo entendeu secundar. Importa sublinhar que, ao pedir uma prorrogação de prazo para efectuar a demolição e ao contratar e enviar arquitectos para estudarem a possibilidade de legalizarem a obra, o Recorrente assumiu, clara e expressamente, que as obras são ilegais. Com efeito, trata-se de um caso em que o vizinho denunciante abre a sua janela, que suposta e naturalmente deveria ser para o exterior, e enfrenta o interior da casa do Recorrente. Este processo iniciou-se através de um requerimento/denúncia do proprietário da fracção contígua, registada com o nº 47811/09/CMP, de 19/05/2009, conforme se pode confirmar pelas primeiras folhas do processo administrativo. Nessa denúncia e no seguimento que lhe foi dado, vem bem descrita a situação real do prédio, cujas obras em discussão neste pleito impedem a luz e a ventilação necessárias à pequena habitação e naturalmente acometidas a uma janela. Importa ainda sublinhar que, ao contrário do que é sustentado pelo Recorrente, o acto administrativo em apreço não enferma dos vícios de violação de lei e de falta de fundamentação. Em primeiro lugar, a deliberação camarária de 1990 não pode ser interpretada da forma como o Recorrente o faz. Com efeito, da referida deliberação não pode o Recorrente inferir que o ora Recorrido se estava demitir das funções fiscalizadoras que lhe estão legalmente acometidas. Se a interpretação aqui feita pelo Recorrente procedesse, então a referida deliberação estaria desde logo ferida de ilegalidade, porquanto o Recorrido não pode dispensar-se de executar as suas competências e atribuições. Por outro lado, mercê da sua teleologia, esta deliberação tinha como destinatários os seus próprios serviços. (A interpretação avançada pelo Recorrente não encontra um mínimo de apoio na letra da deliberação; ora, onde o legislador não legisla, não deve o intérprete legislar, não podendo ser tomado em conta o pensamento legislativo que não recolha na letra da lei um mínimo de correspondência textual (artº 9º/2 do Código Civil). Segundo este preceito, relativo à interpretação da lei, “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. o Prof. João Baptista Machado, em “Introdução ao Direito Legitimador”, 1983-189. E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”. É que, como é sabido, na interpretação de uma norma jurídica, isto é, na tarefa de fixar o sentido e o alcance com que ela deve valer, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática. O elemento teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, “o conhecimento deste fim sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a “decisão” legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela “racionalidade” que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exato alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte”, como escreveu o Prof. Baptista Machado em ob. cit. págs. 182/183. A ratio legis revela, portanto, a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina.) Aplicando estes ensinamentos, mutatis mutandis, à interpretação da deliberação, o que se passou em 1990 foi que, mediante a falta de meios para fiscalizar todas as obras particulares, foi decidido pelo Executivo camarário de então hierarquizar as mais importantes, deixando, pela sua própria natureza, como última prioridade, as construções existentes no interior dos quarteirões que se encontrassem abrangidas pelo levantamento aerofotogramétrico de 1979. E não se percebe como é que o Autor consegue “legalizar” obras ilegais, afirmando que se trata de um “direito adquirido”. Daí que bem conclua a este propósito a decisão recorrida: independentemente da questão de saber se a solução em causa nos autos se mostra abrangida por esta deliberação, o certo é que nunca a mesma é susceptível de a “legalizar”, como pretende o Autor. O carácter legal ou ilegal da construção resulta única e exclusivamente da sua conformidade com as regras urbanísticas e não de uma qualquer deliberação administrativa tomada pela Câmara Municipal. Assim, o acto administrativo não é nulo nem enferma de qualquer vício de violação de lei que coloque em causa a sua validade. Por outro lado, o acto administrativo posto em crise encontra-se bem fundamentado, estando descritas na informação nº I/170319/40/CMP, em que se alicerçou o despacho impugnado, as razões de facto e de direito que conduziram à decisão que ordenou a demolição sub judice. (A fundamentação de um concreto acto, para que possa desempenhar em pleno a principal função subjacente à previsão da respectiva exigência, tem que ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou e, ademais, congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”. A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer o particular e permitir-lhe o controlo do acto. O que significa que o administrado deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, o que traduz a exigência de que a administração deve dar-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para a tomada de decisão. Na verdade, só assim o particular pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão. É que, só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso. Com a fundamentação visa-se, pois, que o destinatário fique ciente do modo e das razões por que a administração decidiu num e não noutro sentido.) Como resulta da leitura da peça processual do Recorrente, tudo foi por si bem entendido e assimilado. Em suma: -inconformado com o acórdão que manteve o acto administrativo impugnado o Apelante vem insistir pela anulação desse acto - ordem de demolição das obras ilegais consistentes na marquise -; -nas suas alegações afirma que não peticionou que fosse legalizada a sua construção; apenas pediu a anulação do acto, retirando daí a ilação de que o Tribunal não poderia concluir com uma apreciação acerca da legalidade da própria deliberação camarária, reportada a 1991, nem deveria deixar de se pronunciar acerca da integração da situação em causa à luz dessa mesma deliberação; -considera, com tal fundamento, que o Tribunal a quo incorreu, por omissão de pronúncia, em nulidade; -sucede que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre a questão levantada - a de saber se a construção de uma marquise clandestina e a sua posterior remodelação com substituição de materiais se enquadra ou não na deliberação camarária de 1991 e se por tal motivo o acto administrativo - ordem de demolição dessa marquise - é ilegal e, consequentemente, anulável; -a decisão recorrida abordou expressamente essa temática referindo: Alega ainda o autor que o acto impugnado viola a deliberação da Câmara do Porto de 3/04/1990, publicada no Boletim da Câmara Municipal do Porto n° 2857, Ano LVI, de 18 de janeiro de 1991, nos termos da qual a mesma entendeu não actuar no sentido de impor eventuais demolições de construções existentes no interior dos quarteirões, desde que se encontrem nas condições patentes no levantamento aerofotogramético efectuado em 1979; -entende o Recorrente que esta construção se enquadra neste circunstancialismo, pelo que a mesma se mostra legalizada; -independentemente da questão de saber se a situação em causa nos autos se mostra abrangida por esta deliberação, certo é que a mesma não tem virtualidade para “legalizar”, como pretende o Apelante; -o carácter legal ou ilegal da construção resulta, única e exclusivamente, da sua conformidade/desconformidade com as regras urbanísticas e não de uma qualquer deliberação administrativa tomada pela Câmara Municipal; -a deliberação da CP de 03/04/1990 não pode conduzir ao resultado pretendido - legalizar a construção e a situação em apreço não tem enquadramento na mesma - lê-se no acórdão e aqui corrobora-se; -daqui resulta que o Tribunal não deixou de se referir abertamente à questão colocada; -por outro lado, o Recorrente considera que houve excesso de pronúncia por parte do Tribunal quando este, na sua fundamentação, refere que o carácter legal ou ilegal da construção resulta única e exclusivamente da sua conformidade com as regras urbanísticas e não de uma qualquer deliberação administrativa tomada pela Câmara Municipal; -adianta que não pretendia sindicar uma deliberação da Câmara, que por si não contraria as “ regras urbanísticas “ uma vez que não tem a pretensão de “ legalizar”; -a verdade é que o sentido que o Autor atribui àquela deliberação camarária e que pretende fazer valer nesta acção é o que consta do artº 19º da sua petição, onde afirma: “ Pelo que tais construções estão legalizadas, para todos os legais efeitos, trata-se, por isso, de direito adquirido”; -verifica-se assim que a conclusão (jurídica) do Autor de que “ tais construções estão legalizadas “ e para todos os efeitos trata-se “ de direito adquirido” constitui pressuposto e fundamento do seu pedido de anulação; -a proceder a sua pretensão acabaria a mesma por se traduzir na legalização de situações clandestinas de uma determinada área da cidade do Porto, o que é manifestamente atentatório do disposto na lei, chocando com toda a legislação em matéria de direito civil e administrativo que impõe, para todo o país, normas imperativas de procedimentos e obrigações que na prática ficariam revogadas ou o seu comando paralisado e frustrado na sua verdadeira finalidade e desígnio - refere, e bem, o Contrainteressado; -não podia o Tribunal deixar de se pronunciar sobre tal deliberação e considerá-la, como considerou, inaplicável ao caso, por ser insusceptível de legalizar situações que estão tipificadas na lei como ilícitos administrativos e contraordenacionais que cabe às autoridades administrativas, no âmbito das suas competências, combater; -o sentido e alcance da referida deliberação é outro, como bem assinalou o Município Réu; -a ratio desta deliberação de 1991 prende-se com a situação de que, perante a falta de meios para fiscalizar todas as obras particulares, foi decidido pelo executivo camarário de então hierarquizar as mais importantes, deixando, pela sua própria natureza, como última prioridade, as construções existentes no interior dos quarteirões que se encontrassem abrangidas pelo levantamento aerofotogramétrico de 1979; -tal deliberação sublinhe-se, destinou-se aos próprios serviços da Câmara, fixando directrizes internas quanto às prioridades de actuação destes mas sem lhes retirar competências ou impor renúncia ao exercício das funções de fiscalização a que por lei estão vinculados; -como refere o Município é à luz do contexto em que surgiu aquela deliberação em 1990 que a mesma deve ser lida e interpretada; -o acórdão recorrido, ao pronunciar-se sobre o âmbito de aplicação desta deliberação e ao concluir que a mesma não abrangia o caso dos autos, não conheceu de questão que não devesse conhecer antes emitiu pronúncia sobre uma deliberação administrativa invocada pelo próprio Autor como fundamento da acção, tendo interpretado correctamente a mesma ao considerá-la inaplicável à situação; -acresce que foi objecto daquela deliberação que a sua aplicação se restringisse às construções “não atentatórias de legítimos interesses de terceiros”; -ora, a marquise em questão atenta contra os legítimos interesses do aqui Contrainteressado; -assim, o despacho do Sr. Vereador foi proferido tendo em consideração que a marquise atentava contra o legítimo interesse de um terceiro - o proprietário do 2º andar, drt.º, trás, - pelo que não só não houve violação de lei, como nem mesmo a deliberação camarária invocada pelo Recorrente, no sentido e alcance que este lhe atribui, foi violada, pois essa mesma deliberação excepciona, de modo explícito, as construções atentatórias de legítimos interesses de terceiro; -já quanto à pretensão do Autor/Recorrente - de ser tratado como os demais que se encontram na mesma situação e consequente invocação de uma pretensa violação do princípio da igualdade - dir-se-á, para além da refutação liminar e definitiva desse argumento jurídico por parte do acórdão recorrido, ao obtemperar que “tal princípio não confere um direito à igualdade na ilegalidade”, que o despacho recorrido foi proferido no seguimento de uma queixa do Contrainteressado que deu conta aos serviços competentes do Município do Porto dos prejuízos graves que a marquise em causa, completamente fechada, causava à sua habitação; -acontece que noutros casos de construções em terraços do edifício não há notícia de participações ou queixas de terceiros que se sintam prejudicados por essas construções; -não se trata, portanto, de situações perfeitamente idênticas pois, in casu, há um terceiro que dá conta ao Município dos danos de que está a ser vítima pela construção ilegal; -também por aqui se vê que não colhe o argumento do Autor de violação do princípio de igualdade de tratamento por parte do Réu; -dito de outro modo, relativamente à suposta violação do princípio da igualdade, dado que existem no mesmo prédio outras construções do mesmo tipo, como bem salienta o acórdão, tal facto não acarreta a invalidade do acto impugnado por violação deste comando, já que tal princípio não confere um direito à igualdade na ilegalidade; -o acto administrativo visado, contrariamente ao alegado, não padece de qualquer vício e por isso bem andou o acórdão recorrido ao mantê-lo na sua plenitude. Improcedem as conclusões da alegação; é que o Tribunal fez correcta leitura e aplicação da lei e dos princípios em presença. *** DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Autor. Notifique e DN. Porto, 15/02/2019 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Nuno Coutinho -*- 1) Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-11-2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº1 do CPC).III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. |