Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01242/24.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/20/2024 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | LUÍS MIGUEIS GARCIA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES: CONSULTA DE PROCESSOS; PASSAGEM DE CERTIDÃO; |
| Sumário: | I) – Sem bons motivos, o recurso não obtém provimento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. (..., ..., ... ...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidão intentada por «AA» (Rua ..., ..., ..., ... ...), julgou «procedente a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidão, e, em consequência, intimo a Unidade Local de Saúde ... a emitir a certidão e a prestar as informações solicitadas pela Autora, nos termos do requerimento referido no ponto 4 dos factos provados». Conclui: A - Inconformada com a douta SENTENÇA proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, dela recorre a Ré, porquanto: • No processo não consta prova bastante para a decisão proferida, pelo que se impunha a improcedência da ação; • O Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação das normas jurídicas à situação fáctica que se traz à douta apreciação de V.ªs Exªs. • O Tribunal não teve em atenção o estatuído nos artigos 94º e 95º do CPTA, 3º, 4º, 195º e 615º. • A sentença do Tribunal “a quo”, por ser injusta, carece de ser revogada e substituída por outra que ordene a procedência da ação. B - O processo, nomeadamente para efeitos de recurso, tem de ser visto no seu todo, pelo que importa, antes de mais, fazer uma síntese de tudo quanto ocorreu no mesmo. C- A Autora deu entrada em juízo no dia 9 de julho de 2024 da sua petição inicial, na qual juntou documentos dois documentos.. D – Na petição inicial desta Ação de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões, a Autora/Recorrida alegou e formulou o seguinte pedido: “Nestes termos, deve a intimada ser obrigada a satisfazer, em prazo não superior a 10 dias, o pedido de informação e de certidão completa que pela ora requerente foi formulado. - Veja-se petição inicial Refª ...01 E – Citada, a Ré apresentou Resposta em 23 de julho de 2024, onde alegou por exceção e impugnação e pugnou: “Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação: I – Ser considerada totalmente improcedente, por não provada; II - Ser considerado totalmente procedente por provada a exceção dilatória invocada nesta Resposta, com todas as consequências legais decorrentes. Sem prescindir III – Deve a presente Resposta ser considerada totalmente procedente por provada, com todas as consequências legais daí decorrentes. IV – Deve a Requerente ser condenada nas custas processuais.” - Veja-se Resposta Refª ...80 F - 8 – No dia 25 de julho de 2024 foi proferido o seguinte despacho pelo tribunal: “Notifique a Requerente da resposta apresentada pela Entidade Demandada - cfr. art.º 3.º, n.º 3 do CPC.” - Refª ...51 G – No dia 29 de julho a Autora apresentou requerimento: - Veja-se requerimento com a REFª ...31 H - Foi proferida sentença, na qual foram dados como: “I – Factos Provados Com relevo para a decisão a proferir, julgo provado que: 1. No dia 02/01/2024, a aqui Autora enviou à diretora do serviço de gestão de recursos humanos da Requerida mensagem de correio eletrónico do seguinte teor: “(…) Bom dia Gostaria de esclarecer que apenas se encontra regularizado o subsídio de deslocação referente ao estágio de Oncologia Pediátrica no IPO, dos meses Abril a Junho de 2023. Ainda se encontra por regularizar o subsídio de deslocação referente ao estágio de Pediatria Geral II durante todo o ano de 2021, realizado na Unidade Local de Saúde .... Podem encontrar vários emails enviados sobre o mesmo assunto, sendo que pode confirmar no email enviado a 31.05.2023 o pedido e comprovativos. Agradecia mais uma vez confirmação da receção deste email e da resposta a esta situação. (…)” – cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 2. Tendo aquela diretora respondido por igual via, no mesmo dia 02/01/2024, mediante mensagem com o seguinte teor: “(…) Boa tarde Dra. «AA», Informo que o estágio efetuado na Unidade Local de Saúde ... não pode ser considerado para pagamento de Subsídio de Deslocação por se realizar a menos de 50 km da morada de residência. (…)” – cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 3. Tendo a Autora, em resposta, remetido nova mensagem de correio eletrónico à mesma diretora, no dia 10/01/2024, com o seguinte teor: “(…) Boa noite Em seguimento ao assunto referido no email anterior, envio em anexo parecer do SIM. Peço que avaliem cuidadosamente esta situação, uma vez que se tratam de 12 meses de estágio. (…)” – cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 4. Em 14/06/2024, a aqui Autora apresentou requerimento escrito junto da Direção de Recursos Humanos da Unidade Local de Saúde ..., dirigido ao presidente do respetivo conselho de administração, do seguinte teor: “(…) «AA», com número da cédula profissional ...27, interna de função específica de Pediatria, sindicalizada no SIM — Sindicato Independente dos Médicos, enviou, no dia 10 de janeiro de 2024, uma mensagem eletrónica com o seguinte conteúdo: RE: ...51 Subsídio de Deslocação IFE «AA» qua, 10/C1/2924 22:13 para: «BB» (…) (…) Boa noite Em seguimento ao assunto referido no email anterior, envio em anexo parecer do SIM. Peço que avaliem cuidadosamente esta situação, uma vez que se tratam de 12 meses de estágio. Agradeço resposta brevemente, «CC» Uma vez que até a presente data não obteve resposta, vem, nos termos e para os efeitos e no prazo máximo de dez dias a que aludem os arts. 82.º a 85.º do CPA, requerer: (1) a passagem de certidão da qual conste o teor integral do despacho ou deliberação que, a final, ou intercalarmente, haja sido proferido ou do despacho ou despachos ou deliberação ou deliberações que, entretanto, preparatórios, tenham sido proferidos, contendo a indicação completa dos autores desses atos e, no caso de estes terem sido praticados no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que decidiram, com menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação, e, ainda, o respetivo completo sentido e a data, a respeito do recurso interposto. (ii) informação sobre o ponto de situação de decisão relativa ao recurso interposto. (…)” – cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial. 5. A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 09/07/2024 – cf. comprovativo de entrega de peça processual junto aos autos. II – Factos Não Provados Que assumam relevo para a decisão a proferir, não subsistem factos que o Tribunal tenha considerado não provados.” I – Seguindo-se na Sentença, ora recorrida, a “Fundamentação de direito” J – Tendo sido proferida a seguinte “Decisão”: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo procedente a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidão, e, em consequência, intimo a Unidade Local de Saúde ... a emitir a certidão e a prestar as informações solicitadas pela Autora, nos termos do requerimento referido no ponto 4 dos factos provados. Para o que se fixa o prazo de 10 dias [cf. art.º 108.º, n.º 1, do CPTA]. (…)” K – Prescreve o Artigo 1º do CPTA: “O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações”. L – A Sentença proferida não cumpre com o determinado nos artigos 94º e 95.º do CPTA, porquanto destas normas resulta que, o tribunal deve enunciar o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a exposição dos fundamentos de facto e de direito, ou seja a fundamentação da sentença que tem uma dupla função: análise de facto e de direito do objeto em litígio. M – E que a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras e (…) quando, (…), o quadro normativo permita ao tribunal especificar o conteúdo dos atos e operações a adotar, mas da instrução realizada não resultem elementos de facto suficientes para proceder a essa especificação, o tribunal notifica a Administração para apresentar, no prazo de 20 dias, proposta fundamentada sobre a matéria e ouve em seguida os demais intervenientes no processo, podendo ordenar as diligências complementares que considere necessárias antes de proferir a sentença.” (O destaque é nosso) N - Em conformidade com as normas citadas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, só após terem sido fixado o objeto em litígio o/a Senhor/a Juiz/a da causa pode ser, por este/a, determinada a matéria de facto provada e não provada com relevância para o caso, cabendo, então submete-la a tratamento jurídico adequado, identificando as normas de direito aplicáveis, interpretando-as e determinando os respetivos efeitos jurídicos. O – O Meritíssimo Juiz na sentença recorrida: - omite qual “o objeto do litígio”; - omite factos absolutamente relevantes para a boa decisão da causa; - não confere o direito ao contraditório, - o tratamento jurídico, interpretação e aplicação das normas de direito é absolutamente inadequado. P - O Meritíssimo Juiz não se pronunciou sobre questões levantadas pela Ré/Recorrente, o que desde logo, inquina a sentença por omissão de pronúncia, vício que se invocam nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 95º do CPTA e artigo 615, nº 1, al. d) do CPC (“O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”) Q - As omissões da sentença inquinam toda a fundamentação nela exposta, tendo como consequência uma decisão injusta e ilegal. R – O Tribunal não cumpriu o nº 1 do Artigo 154º do Código de Processo Civil S – O dever de fundamentar as decisões judiciais tem, além disso, consagração constitucional, como impõe o Artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, de modo que os seus destinatários as possam analisar criticamente, nomeadamente para efeitos de impugnação, quando seja admissível o recurso. T - uma fundamentação deficiente e/ou equívoca, como acontece no caso vertente, equivale à falta de fundamentação, porque a decisão não é, nem pode ser, um ato arbitrário, mas a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, já que as partes necessitam de saber a razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos. U – A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito alicercantes da decisão é a nulidade. V - A violação dos artigos 94º e 95º do CPTA e 154ºdo Código de Processo Civil, como aconteceu no caso vertente, é geradora de nulidade da sentença, nos termos do nº 1 , alínea b), c) e d) do Artigo 615º, do Código de Processo Civil. X – No caso sub iudice, o pouco cuidado na apreciação de todo o processo, tornam a fundamentação insuficiente, por ambígua e obscura, o que equivale à falta de fundamentação de facto e por isso se invoca também as causas de nulidade da sentença insertas nas alíneas b) e c), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil. Z – Se o Meritíssimo Juiz tivesse feito a devida ponderação da prova produzida/ou ausência de prova por parte da recorrida, só poderia ter considerado totalmente improcedente a pretensão da Autora/Recorrida, absolvendo a Ré/Recorrente do pedido formulado por aquela. AA - Conforme se alegou supra, o Meritíssimo Juiz na sentença ora posta em crise, ao arrepio do artigo 94º do CPTA, embora tendo enunciado que ia identificar, não identificou o objeto em litígio, o que torna nula a sentença. AB – Entendeu o Tribunal como “Questões a decidir”: “Cumpre saber se a Autora tem direito a que lhe sejam prestadas as informações que solicitou à Unidade Local de Saúde ..., bem como à emissão da respetiva certidão sobre elementos constantes do procedimento.” AC - É o requerimento de 14 de junho de 2024 – documento 2, junto à petição inicial - dirigido ao Conselho de Administração da Ré, que será a causa de pedir nesta ação de Intimação para prestação de informações e passagem de certidões e para formular o pedido que formula. AD - O pedido formulado aos Recursos Humanos em Janeiro de 2024 pela Autora mereceu daquele uma resposta. AE - Em sede de Requerimento, a Autora veio “corrigir” a petição inicial invocando factos, não invocados anteriormente (não juntando, porém, a Autora à petição inicial, tal como não juntou no requerimento apresentado posteriormente o “parecer do SIM”. ) AF – Pelo que não é despiciendo referir o estatuído nos artigos 3º e 4º do CPC, respetivamente: “1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. (…) 3 – O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” AG - “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.”. AH – Deste modo, não cumpriu o Sr. Juiz “a quo” o estabelecido no artigo 95º, nºs 5 e 6 do CPTA e artigo 3º do CPC, não conferindo à Ré/recorrente o direito ao exercício do contraditório AI – Determina o artigo 195º, nº 1 do CPC “(…) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”. AJ – No caso vertente, a omissão da formalidade, influiu claramente no exame e na decisão da causa, ficando/estando violado o Princípio da “Necessidade do pedido e da contradição” inscrito no artigo 3º do Código de Processo Civil AK – E isto sem prescindir que, nem com a correção da petição inicial e aditamento de novos factos se vislumbra o que pretende a Autora/Recorrida. AL – Só pode a Recorrente dar como integralmente reproduzida a sua Resposta, dizendo que não compreende que “informação e de certidão completa” pretende a requerente . AM – E não se compreende a decisão do tribunal de 1ª Instância ao decidir: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo procedente a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidão, e, em consequência, intimo a Unidade Local de Saúde ... a emitir a certidão e a prestar as informações solicitadas pela Autora, nos termos do requerimento referido no ponto 4 dos factos provados.” AN – Porquanto o ponto 4 dos factos provados, como já ficou transcrito supra, tem o seguinte teor: “ 4. Em 14/06/2024, a aqui Autora apresentou requerimento escrito junto da Direção de Recursos Humanos da Unidade Local de Saúde ..., dirigido ao presidente do respetivo conselho de administração, do seguinte teor: “(…) «AA», com número da cédula profissional ...27, interna de função específica de Pediatria, sindicalizada no SIM — Sindicato Independente dos Médicos, enviou, no dia 10 de janeiro de 2024, uma mensagem eletrónica com o seguinte conteúdo: RE: ...51 Subsídio de Deslocação IFE «AA» qua, 10/C1/2924 22:13 para: «BB» (…) (…) Boa noite Em seguimento ao assunto referido no email anterior, envio em anexo parecer do SIM. Peço que avaliem cuidadosamente esta situação, uma vez que se tratam de 12 meses de estágio. Agradeço resposta brevemente, «CC» Uma vez que até a presente data não obteve resposta, vem, nos termos e para os efeitos e no prazo máximo de dez dias a que aludem os arts. 82.º a 85.º do CPA, requerer: (1)a passagem de certidão da qual conste o teor integral do despacho ou deliberação que, a final, ou intercalarmente, haja sido proferido ou do despacho ou despachos ou deliberação ou deliberações que, entretanto, preparatórios, tenham sido proferidos, contendo a indicação completa dos autores desses atos e, no caso de estes terem sido praticados no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que decidiram, com menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação, e, ainda, o respetivo completo sentido e a data, a respeito do recurso interposto. (ii) informação sobre o ponto de situação de decisão relativa ao recurso interposto. (…)” – cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial. “ AO – Ora, o dado como provado sob o nº 4, da sentença, não tem respaldo no requerimento enviado ao Conselho de Administração da Ré no dia 14 de junho de 2024 e que deu causa à à propositura da ação de intimação para prestação de informações e passagem de certidões”. AP – O alegado “parecer do SIM” não foi junto ao Requerimento dirigido ao Conselho de Administração da Ré em 14 de junho de 2024, nem mesmo foi junto ou se encontra no processo. AQ – Pelo que não pode ser visto com indiferença o expendido pelo Tribunal na “Fundamentação de Facto” e na “Fundamentação de Direito” AR– Sem qualquer suporte na prova produzida o Sr. Juiz “a quo” tira ilações, substituindo-se à Autora Recorrente dizendo por ela o que ela não disse/alegou nas peças processuais que apresentou – petição inicial e requerimento. AS – O Meritíssimo Juiz que proferiu a sentença, posta agora em crise, violou claramente o que lhe estava imposto no artigo 4º do CPC, que sob a epígrafe “Igualdade das Partes” determina: “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” (O destaque é nosso) AT – Pelo que se alega aqui o já alegado em sede de Resposta à Petição inicial: - Os “… pedidos, o primeiro dos quais formulado de forma genérica sem indicar o que pretende concretamente a Requerente (“-(i) a passagem de certidão da qual conste o teor integral do despacho ou deliberação que, a final, ou intercalarmente, haja sido proferido ou do despacho ou despachos ou deliberação ou deliberações que, entretanto, preparatórios, tenham sido proferidos, contendo a indicação completa dos autores desses atos e, no caso de estes terem sido praticados no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que decidiram, com menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação, e, ainda, o respetivo completo sentido e a data, a respeito do recurso interposto.”) e quanto ao segundo “(ii) informação sobre o ponto de situação de decisão relativa ao recurso interposto”), desconhece-se a se refere a Requerente, para além do que lhe foi respondido oportunamente. - “… ao Conselho de Administração da Requerente não foram fornecidos, em 14 de junho de 2024, os elementos necessários para que esta pudesse dar qualquer informação ou emitir ou mandar emitir certidão, nem tais elementos constam do “print” aposto no requerimento apresentado em tal data.” AU – “Sendo certo que, se o tivesse feito a Requerida (agora Recorrente) teria satisfeito o pedido ou pedidos da Requerente, reiterando-se aqui que quantidade de pedidos formulados, genéricos, que formulou sem qualquer suporte factual a impossibilitaram de o fazer.. AV – Não podendo o tribunal ter decidido como decidiu, porquanto e se mais não fosse a Autora /Recorrida não juntou ao requerimento dirigido ao Conselho de Administração da Recorrente em 14 de Julho de 2024 o “parecer do SIM” nem mesmo o juntou aos presentes autos. AX - Oo Tribunal só podia e deveria declarar totalmente improcedente a ação. AZ – Excedendo na Sentença e Decisão proferida os pedidos formulados na petição inicial, considerando factos não alegados pela Autora/Recorrida, o que, desde logo, inquina a sentença de nulidade por excesso de pronúncia, vício que se invocou já nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615, nº 1, al. d) 2ª parte do Código de Processo Civil. BA - Pelo que é inadequada a fundamentação de direito da Meritíssima Juíza para considerar, como considerou e decidiu ser procedente a ação. BC – Outra teria sido certamente a decisão, se tivesse sido feita pelo Tribunal “a quo” uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados e documentos juntos ao mesmo. BD – O tribunal “a quo” violou os preceitos inscritos nos artigos 94º, 95º e 154º do CPTA, 3º, 4º, 195º e 615º do CPC. BE – Pelo que só podia e deveria ter o Meritíssimo Juiz julgado improcedente por não provada a ação com as consequências legais daí decorrentes. Sem contra-alegações. * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. * Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir. * Factos, que o tribunal “a quo” fixou como provados: 1. No dia 02/01/2024, a aqui Autora enviou à diretora do serviço de gestão de recursos humanos da Requerida mensagem de correio eletrónico do seguinte teor: “(…) Bom dia Gostaria de esclarecer que apenas se encontra regularizado o subsídio de deslocação referente ao estágio de Oncologia Pediátrica no IPO, dos meses Abril a Junho de 2023. Ainda se encontra por regularizar o subsídio de deslocação referente ao estágio de Pediatria Geral II durante todo o ano de 2021, realizado na Unidade Local de Saúde .... Podem encontrar vários emails enviados sobre o mesmo assunto, sendo que pode confirmar no email enviado a 31.05.2023 o pedido e comprovativos. Agradecia mais uma vez confirmação da receção deste email e da resposta a esta situação. (…)” – cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 2. Tendo aquela diretora respondido por igual via, no mesmo dia 02/01/2024, mediante mensagem com o seguinte teor: “(…) Boa tarde Dra. «AA», Informo que o estágio efetuado na Unidade Local de Saúde ... não pode ser considerado para pagamento de Subsídio de Deslocação por se realizar a menos de 50 km da morada de residência. (…)” – cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 3. Tendo a Autora, em resposta, remetido nova mensagem de correio eletrónico à mesma diretora, no dia 10/01/2024, com o seguinte teor: “(…) Boa noite Em seguimento ao assunto referido no email anterior, envio em anexo parecer do SIM. Peço que avaliem cuidadosamente esta situação, uma vez que se tratam de 12 meses de estágio. (…)” – cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 4. Em 14/06/2024, a aqui Autora apresentou requerimento escrito junto da Direção de Recursos Humanos da Unidade Local de Saúde ..., dirigido ao presidente do respetivo conselho de administração, do seguinte teor: “(…) «AA», com número da cédula profissional ...27, interna de função específica de Pediatria, sindicalizada no SIM — Sindicato Independente dos Médicos, enviou, no dia 10 de janeiro de 2024, uma mensagem eletrónica com o seguinte conteúdo: RE: ...51 Subsídio de Deslocação IFE «AA» qua, 10/C1/2924 22:13 para: «BB» (…) (…) Boa noite Em seguimento ao assunto referido no email anterior, envio em anexo parecer do SIM. Peço que avaliem cuidadosamente esta situação, uma vez que se tratam de 12 meses de estágio. Agradeço resposta brevemente, «CC» Uma vez que até a presente data não obteve resposta, vem, nos termos e para os efeitos e no prazo máximo de dez dias a que aludem os arts. 82.º a 85.º do CPA, requerer: (1) a passagem de certidão da qual conste o teor integral do despacho ou deliberação que, a final, ou intercalarmente, haja sido proferido ou do despacho ou despachos ou deliberação ou deliberações que, entretanto, preparatórios, tenham sido proferidos, contendo a indicação completa dos autores desses atos e, no caso de estes terem sido praticados no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que decidiram, com menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação, e, ainda, o respetivo completo sentido e a data, a respeito do recurso interposto. (ii) informação sobre o ponto de situação de decisão relativa ao recurso interposto. (…)” – cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial. 5. A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 09/07/2024 – cf. comprovativo de entrega de peça processual junto aos autos. * A apelação. O tribunal “a quo” afastou excepcionada ineptidão da petição inicial e de fundo julgou procedente o pedido de intimação, relativo a direito à informação procedimental, com relação ao qual, para além do apelo à norma constitucional, entendeu como regime pertinente aquele que se encontra nos seus artigos 82.º a 85.º do CPA. Viu que: «(…) está provado que pelo menos em 02/01/2024 a Autora enviou uma mensagem de correio eletrónico à diretora do serviço de gestão de recursos humanos da Unidade Local de Saúde ..., mediante a qual esclarecia que apenas lhe havia sido abonado o subsídio relativo a certas deslocações, o mesmo não tendo sucedido com o estágio de pediatria geral II, realizado na Unidade Local de Saúde ... durante todo o ano de 2021. Sendo certo que ali menciona a data em que terá solicitado o pagamento desse subsídio. Esta mensagem obteve resposta no mesmo dia 02/01/2024, tendo a referida diretora informado a aqui Autora de que não foi realizado aquele pagamento porquanto as deslocações foram feitas para distância inferior a 50km da respetiva residência. Portanto, parecem não restar dúvidas de que, independentemente da natureza destas comunicações, havia um procedimento pendente, que a Autora iniciou com a apresentação do pedido de pagamento do subsídio de deslocação. Segue-se que, no dia 10/01/2024, a Autora remeteu à referida diretora do serviço de gestão de recursos humanos da Unidade Local de Saúde ... nova mensagem de correio eletrónico, declarando enviar em anexo um parecer do SIM (depreende-se do teor do requerimento referido em 4 dos factos provados tratar-se do Sindicato Independente dos Médicos), solicitando aos serviços da Unidade Local de Saúde ... que “avaliem cuidadosamente esta situação, uma vez que se tratam de 12 meses de estágio”. Tanto quanto se colhe dos factos provados, nunca esta mensagem mereceu qualquer resposta. Pois bem, é certo que, como a Unidade Local de Saúde ... veio dizer, não existe propriamente um recurso, apesar de ser esta a expressão utilizada no requerimento que em Junho de 2024 foi dirigido ao respetivo conselho de administração. Mas essa errada utilização do nomen iuris será suficiente para fazer naufragar a pretensão da Autora nesta sede de intimação? Julgamos que não. Independentemente desse lapso, certo é que a Autora solicitou a reavaliação da respetiva situação, juntando, inclusive, um parecer emitido pelo sindicato. A partir desse momento, a Administração ficou pelo menos constituída no dever de se pronunciar sobre esse requerimento, ainda que fosse no sentido de o considerar inadmissível. Tão-pouco esse dever cessará pela circunstância de o email de 10/01/2024 não ter sido remetido ao conselho de administração, mas antes à diretora do serviço de gestão de recursos humanos; tratando-se de uma questão de competência, então o que haveria a fazer era remeter o requerimento ao órgão competente para proceder à respetiva apreciação do mesmo. Temos também por certo que, ainda antes da apresentação desse email de 10/01/2024 a mencionada diretora do serviço de gestão de recursos humanos informou a Autora sobre as razões do não pagamento do subsídio – e, portanto, a Autora sabe que o pagamento não foi feito em virtude de as deslocações terem sido efetuadas para local a menos de 50 km da respetiva residência. No entanto, e da mesma forma, isso não invalida o pedido apresentado pela Autora. Com efeito, esta pediu uma reavaliação da situação, remetendo um parecer elaborado pelo sindicato. E era sobre esta segunda solicitação que a Unidade Local de Saúde ... estava obrigada a, pelo menos, pronunciar-se (e, eventualmente, decidir), algo que, tanto quanto se pode concluir dos factos provados, nunca sucedeu. Assim sendo, é insofismável que, independentemente do lapso na formulação do requerimento ao utilizar a expressão recurso, a Autora tem direito a ser informada sobre o ponto de situação de decisão relativa à pretensão que formulou no email de 10/01/2024. Da mesma forma, tem direito a obter a certidão que pretende, quanto aos elementos que identifica no requerimento. Também aqui não existe óbice à procedência da intimação, apenas pela circunstância de a Autora referir a expressão “recurso interposto”, pois que se torna claro que pretende saber quais as decisões tomadas na sequência daquele requerimento de 10/01/2024 – e para esse efeito pouco importa a qualificação jurídica que se atribua àquele email. E ainda que tais elementos não existam, pode sempre ser emitida a respetiva certidão negativa, até mencionando que a posição da Unidade Local de Saúde ... é a que já ficou expressa no anterior email de 02/01/2024, remetido pela diretora do serviço de gestão de recursos humanos. Saliente-se que, como decorre do n.º 3 do art.º 83.º do CPA, “os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.” Aliás, atendendo ao teor do pedido de certidão, o mesmo pode ser subsumido à alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 84.º do CPA, pelo que a respetiva emissão não estava sequer dependente de prévio despacho de qualquer membro do conselho de administração. Portanto, tem a Autora direito a obter a informação solicitada, sobre se existe decisão quanto à pretensão formulada em 10/01/2024, bem como a que lhe seja entregue a certidão com os elementos pretendidos, seja ela positiva ou negativa, nos termos dos artigos 82.º e 83.º do CPA, acima referidos. E, assim sendo, a intimação procede.». Vejamos. Desde logo não procede imputação de nulidade por violação de contraditório ou igualdade por uma suposta situação de ignorância. Poderá a recorrente afirmar que não compreende qual informação e certidão pretendeu a requerente e a que na decisão recorrida foi intimida satisfazer, que nem por isso deixa de se oferecer que a sua dificuldade em nada inviabiliza o direito da requerente, só a si incumbindo ultrapassá-la. A situação é clara, com contornos bem definidos, no que motiva e no que foi determinado, de modo especificado; e sem o vício do excesso de pronúncia (art.º 615.º/1, d), segunda parte, do CPC), o qual só existirá quando o tribunal conheça de questões que não foram levantadas pelas partes e que não são de conhecimento oficioso. Queira também compreender-se, como se provê a um declaratário normal. Por outro lado, não deixou o tribunal de enunciar qual o objecto do litígio, ao situar ao que vinha a requerente a juízo, qual a posição do requerido, o que se deparava em questão; se o não fez em fórmula mais condensada, nem por isso essa enunciação deixa de estar presente; nem mesmo sob tese de narrativa deficitária se encontra apoio de influência no exame ou decisão da causa. Bem certamente nada de desvio com tal reflexo se encontra por insuficiência factual (qual?), ou por falta de junção de mencionado parecer. Também não se verifica nulidade por falta de fundamentação; só ocorre quando o juiz não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [cf. art.º 615.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do CPC; que no caso estão presentes; como a própria recorrente indica [cfr. conclusões H) e I)]. Como também não se verifica nulidade por omissão de pronúncia; só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC], devendo distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes; se com omissão de pronúncia a recorrente se quer referir a que colocou em questão na sua resposta de 23 de julho de 2024 ao requerimento inicial, só pode ter-se como tudo apreciado pelo tribunal “a quo”, quer quanto a excepcionada ineptidão da petição inicial, quer quanto ao mais dessa resposta. Para concluir, não há qualquer bom motivo no recurso interposto. A razão de fundo não sofre qualquer abalo. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente. Porto, 20 de Dezembro de 2024. Luís Migueis Garcia Ana Paula Martins Alexandra Alendouro |