Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00307/01 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/16/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:CONVENÇÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO - RESIDÊNCIA - UNIÃO DE FACTO
Sumário:I - Tendo a autoridade fiscal Francesa informado que não considerava o impugnante como residente em França para efeitos de dupla tributação já que apesar de o mesmo se encontrar ao serviço de empresa francesa exercer o seu trabalho durante o ano de 1995 quer em Singapura quer na Tunísia o impugnante só poderá ser tributado em Portugal em IRS se pela lei portuguesa for considerado naquele mesmo ano residente em Portugal.
II - Apesar de a Lei fiscal e as leis sobre as uniões de facto e sobre as pessoas que vivam em economia comum - artigo14-A do CIRS e Leis nºs 6/2001 e 7/2001 alargarem a tais situações a aplicação do regime do IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens tais normas não se aplicam ao caso dos autos por serem normas posteriores que versam sobre a incidência do IRS e não terem efeito retroactivo nem carácter interpretativo e não serem susceptíveis de analogia ou interpretação extensiva.
III - Todavia o impugnante não pode deixar de ser considerado residente em território português e como tal sujeito passivo de IRS já que durante o ano de 1995permaneceu em Portugal por menos de 183 dias e em 31 de Dezembro de 1995 dispunha em Melgaço de habitação em condições de fazerem, supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual
IV - A condição de emigrante do impugnante e o facto de durante o período de férias o impugnante aí habitar aliado ao facto de aí habitarem durante todo o ano a mulher com quem o mesmo vive em união de facto bem como a filha de ambos mais corroboram senão demonstram cabalmente tal intenção.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal tributário de 1º Instância de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A.. contra a liquidação de IRS do ano de 1995 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações:

1º A Administração Fiscal francesa declarou à portuguesa, para efeitos de dupla tributação internacional, que o sujeito passivo ora impugnante, não era residente em França em 1995 e por isso, não exerceu o direito à tributação dos rendimentos auferidos, nesse ano, pelo sujeito passivo, pagos pela empresa, sediada em França, Bouygnes Batiment .“

2. Esta condição de não residente, para efeitos do art° 40 da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e a França, sendo questão prévia para aplicação da Convenção, determina que a única residência fiscalmente relevante só pode ser localizada em Portugal.

3. Inverifica-se assim,in casu, a hipótese do n° 2 do art° 40 da Convenção referida face aos elementos de facto, considerados provados na douta sentença e àqueles que, disponibilizados nos autos ( no 3 das alegações ) não foram considerados e valorados pelo M° Juiz, que o sujeito passivo deve ser tido, face ao direito interno português e às regras aplicáveis ( art° 4° ) da referida Convenção, como domiciliado fiscalmente em Portugal e, por isso, aqui tributado, em sede de IRS, pelos rendimentos em causa.

4. Face ao princípio da unicidade da residência fiscal, decorrente da Convenção, o sujeito passivo, pelo facto de não ser considerado residente em França pela sua Administração Fiscal, e, por ela não tributado, passa a ser automaticamente residente em Portugal, evitando-se, assim, o vazio de tributação dos rendimentos do trabalhador dependente, na situação em questão.

5. Prejudicada a aplicação do n° 2 do art° 4° da referida Convenção, também se não pode localizar em França o centro de interesses vitais do sujeito passivo, no âmbito da regra contida na alínea . a), 2a parte, do cit, n° 2 do art° 40, só porque aí se encontra sediada a empresa empregadora do sujeito passivo e que lhe pagou os rendimentos tributados em Portugal, se valorados integral e adequadamente os aspectos pessoais e económicos referidos em 3 .e 12. das alegações, atentas as circunstâncias específicas do sujeito passivo, no ano de 1995, vertidas na matéria de fàcto dada por assente, bem outras que o impugnante refere e que não foram valoradas.

6. Face ao direito português ( art° 16°, n° 1, aI, b) e n° 2 do CIRS), o sujeito passivo deve ser considerado residente em Portugal no ano de 1995 e, por isso, aí tributado pelos rendimentos do trabalho dependente pagos pela empresa embora sediada em França.

7. Foi indevida e inadequadamente aplicado e interpretado na situação sub judicio a regra do ri0 2, ai. a) do art° 4° da Convenção para evitar a dupla tributação entre a República Portuguesa e a República Francesa. Termos em que, e, nos demais de direito, com o douto suprimento de Vas.Exas., deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

1. Não houve contra alegações
2. O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do pedido
Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que Tribunal «a quo» deu como provada:
1. Durante o ano de ano de 1995 o Impugnante encontrava-se a trabalhar no estrangeiro para a empresa «Bouygues Batiment», sediada em França;
2. De 01/01/1995 a 26/07/1995, efectuou a sua prestação de trabalho em Singapura e de 27/07/1995 a 31/12/1995, trabalhou na Tunísia;
3. O Impugnante não apresentou a declaração de IRS respeitante ao ano fiscal de 1995;
4. Em 24/02/1999, foi o Impugnante notificado para proceder à entrega da declaração de rendimentos em sede de IRS, não o tendo feito;
5. Em 03/07/2000, foi elaborado pelo Director Distrital de Finanças um projecto de decisão de fixação de rendimentos ao Impugnante;
6. Mediante oficio datado de 05/12/2000, foi o Impugnante notificado para exercer o direito de audição sobre o referido projecto de decisão, nada tendo dito;
7. Em 30/11/2000, foi preenchida a declaração oficiosa mod. 3 do IRS, na qual se mencionou um rendimento bruto de Esc.: 6.267.405$00;
8. Em 05/12/2000, foi emitida a liquidação 4353585285, respeitante ao IRS de 1995, no valor de Esc.: 2.680.724$00, com data limite de pagamento a 26/01/200

Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz «a quo» concluiu que tendo todos os salários sido auferidos fora do território nacional e suportados por uma empresa francesa sob cujas ordens trabalhava não podia o impugnante ser considerado como residente em Portugal mas antes em território francês por se encontrar economicamente dependente de uma empresa francesa sediada em França e sendo dela que retirava o seu sustento deve ser a sede dessa empresas o centro dos seus interesses vitais.

E daí que considerasse ilegal a liquidação não reconhecendo contudo ao impugnante juros indemnizatórios pela simples razão de ter sido ele o culpado por tal erro dos serviços por não ter apresentado a declaração de IRS com a indicação da sua residência no estrangeiro.

A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão e diz que não tendo a França considerado o impugnante como residente no seu território em 1995 não o tributou em IRS e daí que não haja sequer que falar em dupla tributação mas tal posição coloca desde logo emcausa a competência tributária do Estado Português

Como bem refere a recorrente tudo se resume em saber se o impugnante pode ou não ser considerado como residente em território português para efeitos de tributação em sede de IRS já que nos termos do artigo 14 do CIRS e prescrevendo sobre a incidência pessoal se diz que «ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português sendo que tal situação nos termos do nº 7 do mesmo preceito se afere pela sua constatação ou não em 31 12 do ano a que o imposto respeite.
Para que o impugnante seja considerado como residente em território nacional a recorrente diz que a matéria de facto constante do probatório deve ser ampliada no sentido de conter igualmente como provados os factos referidos no nº 3 do articulado das suas alegações de recurso já que ao não ter dado tais factos como provados o Tribunal «a quo» cometeu erro de julgamento quanto à matéria de facto

Considera a recorrente que esse factos a dar como provados se contêm nos autos e da sua comprovação resulta á evidência que o impugnante tem de ser considerado como sujeito passivo do imposto ora impugnado

O TCAN considerando os factos levados ao probatório e os elementos constantes dos autos julga também que a sentença recorrida os deveria ter igualmente dado como provados por não terem sido minimamente contraditados e estarem comprovados documentalmente sendo os mesmos relevantes para a decisão da causa

Significa o exposto que o TCAN nesta parte dá provimento ao recurso e considera que a sentença recorrida padece de insuficiência de matéria de facto pelo que cometeu erro de julgamento sobre tal matéria.

Assim e desde já decidem ampliar a matéria de facto que assim dão como provada:
Durante o ano de ano de 1995 o Impugnante encontrava-se a trabalhar no estrangeiro para a empresa «Bouygues Batiment», sediada em França;
2. De 01/01/1995 a 26/07/1995, efectuou a sua prestação de trabalho em Singapura e de 27/07/1995 a 31/12/1995, trabalhou na Tunísia;
3. O Impugnante não apresentou a declaração de IRS respeitante ao ano fiscal de 1995;
4. Em 24/02/1999, foi o Impugnante notificado para proceder à entrega da declaração de rendimentos em sede de IRS, não o tendo feito;
5. Em 03/07/2000, foi elaborado pelo Director Distrital de Finanças um projecto de decisão de fixação de rendimentos ao Impugnante;
6. Mediante oficio datado de 05/12/2000, foi o Impugnante notificado para exercer o direito de audição sobre o referido projecto de decisão, nada tendo dito;
7. Em 30/11/2000, foi preenchida a declaração oficiosa mod. 3 do IRS, na qual se mencionou um rendimento bruto de Esc.: 6.267.405$00;
8. Em 05/12/2000, foi emitida a liquidação 4353585285, respeitante ao IRS de 1995, no valor de Esc.: 2.680.724$00, com data limite de pagamento a 26/01/200
9º A AF Francesa através do Centre des Impots des non residents informou a AF portuguesa que o impugnante detinha para efeitos de dupla tributação internacional a condição de não residente e que nessa condição não foi tributado em França pelos rendimentos obtidos no estrangeiro no ano de 1995
10 Com tais fundamento não tributou o impugnante em IRS de 1995
11ºA RF de Melgaço informou que o impugnante em 31 12 1995 possuía casa de morada sita no lugar de Bilhões Roussas Melgaço que ocupava duas a três vezes por ano nas deslocações a Portugal no período de férias
12º Na casa referida em 11º vivem permanentemente Maria .. unida de facto com o impugnante e a filha de ambos
13º A empresa patronal sediada em França informou que o impugnante prestou trabalho de 0101 1995 a 26 071995 em Singapura e desde 27 07 1995 a 3112 1995 na Tunísia e que o mesmo não está sujeito a IRS em França

Todos estes factos se encontram nos autos e comprovados documentalmente ou por informação da RF não contraditada .

Da factualidade dada como provada resulta à evidência que o impugnante em 1995 vivia em união de facto com Maria ..

Todavia quer a situação de união de facto quer a situação das pessoas que vivam em economia comum só passou a relevar fiscalmente em sede de IRS após a introdução do artigo 14-A do CIRS e Leis nº 6/2001 e 7/2001 de 11 de Maio de 2001 diplomas publicados posteriormente a 1995 e que vieram alargar o campo de aplicação do regime do IRS em obediência ao princípios da legalidade tributária e de reserva de lei que informam o nosso sistema fiscal cfr artigo 106/2 da CRP
Decorre do exposto que tal regime era inaplicável à situação de 1995 por as leis fiscais não terem eficácia retroactiva e os diplomas citados não serem interpretativos nem as normas de incidência fiscal permitirem interpretação analógica ou extensiva

O que a própria AF reconhecia como se infere do Despacho de 21 02 1989 Inf. nº 414/89 da DGCI d

Mas a recorrente defende a incidência pessoal do impugnante por força da alínea b) do artigo 16 do CIRS
Reza a referida alínea:
«São residentes em território português as pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos tendo permanecido por menos de 183 dias em território português aí disponham em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeita de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual

Ora dos factos provados pode retira-se a conclusão de que o impugnante já em 31 de Dezembro de 1995 podia ser considerado como residente em território português para efeitos de IRS
Em primeiro lugar por o mesmo não ser considerado como residente em França como informou a autoridade fiscal francesa
Em segundo lugar porque em princípio o emigrante é na terra da sua nacionalidade e naturalidade que mantém a sua residência habitual e continua a fazer centrar a sua vida.
Em terceiro lugar porque no caso concreto o impugnante em 1995 dispunha em Bilhões Roussas- Melgaço de morada de família .
Em quarto lugar porque mantendo aí o seu agregado familiar tudo conduz a concluir que era aí que o impugnante tinha intenção de fazer dessa morada residência habitual o que aliás ainda hoje sucede já que aí era a morada habitual do seu agregado familiar permanência que ainda agora se constata.

Por todo o exposto acordam os Juízes do TCAN em julgar o impugnante como residente em 1995 em território português para efeitos de IRS ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 16 do CIRS

Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os juízes do TCAN em dar provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e em substituição julgar a impugnação improcedente com todas as consequências legais
Custas apenas em1ª Instância
Notifique e registe
Porto 16 06 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues