| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Caixa Geral de Aposentações e ACSS, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por este contra aquela, tendente, em síntese, a obter a anulação do ato de 27 de Fevereiro de 2013 da Direção da CGA que reconheceu ao Autor o direito à jubilação na parte que fixou a pensão em 4.784,20€ e a fixasse em 5.561,97€, inconformados com o Acórdão proferido em 27 de Janeiro de 2014, através do qual a ação foi julgada parcialmente procedente, fixando a pensão em 4.910,10€, vieram, separadamente, interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Formula o aqui Recorrente/ACSS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de Março de 2014 de 2013, as seguintes conclusões:
“1. O acórdão recorrido julgou procedente a ação, proposta pelo ora recorrente, na qual este impugnou a decisão da Direção da CGA, de 27.2.2013, que determinou o valor da respetiva pensão de jubilação segundo a fórmula de cálculo prevista no art. 68 do EMJ.
2. Para tanto, o mesmo acórdão decidiu – e bem – que essa pensão de jubilação do recorrente deve ser fixada nos termos do disposto no art. 67, nº 6 do EMJ.
3. Porém, decidiu também o acórdão recorrido que, de acordo com este preceito legal, a pensão devida aos magistrados judiciais jubilados é determinada «líquida da quota para a Caixa Geral de Aposentações», tal como prevê aquele art. 68 do EMJ, para o cálculo das pensões de aposentação ou reforma dos magistrados judiciais.
4. Esta decisão do acórdão recorrido baseia-se em errada interpretação do nº 6 daquele art. 67 do EMJ.
5. Pois, afronta princípios e preceitos constitucionais, designadamente os da legalidade fiscal e da igualdade, consagrados nos arts. 103/2 e 13, da CRP, respetivamente.
6. E é desconforme à letra e espírito deste preceito legal, revelando-se, além disso, inconsistente.
7. O recorrente, magistrado aposentado/jubilado, não aufere qualquer remuneração, líquida ou ilíquida, tal como definida no âmbito do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
8. Pelo que não está obrigado a pagar quotizações para a CGA.
9. A natureza fiscal das contribuições para a segurança social exige que a respetiva criação conste, expressamente, de lei, na qual devem também ser definidos os seus elementos essenciais.
10. Daí que o acórdão recorrido, ao decidir pela sujeição da pensão de jubilação do ora recorrente a dedução de quota para a CGA, com base em interpretação do indicado art. 67, nº 6 do EMJ, viola o art. 103, nºs 2 e 3, da CRP.
11. Por outro lado, tal sujeição a contribuição para a segurança social submeteria o recorrente a uma diferenciação, relativamente a outros magistrados em idêntica situação de jubilação, sem fundamento material bastante.
12. O que vale dizer que o acórdão recorrido faz do citado art. 67, nº 6, interpretação violadora do princípio da igualdade, consagrado no citado art. 13, da CRP.
13. A referência a pensão «líquida», constante do nº 6 do art. 67 tem, apenas, o alcance de viabilizar, na pensão de jubilação dos magistrados judiciais, redução equivalente à imposta, pelo OE de 2011, às remunerações dos magistrados no ativo.
14. Sem o que a pensão de jubilação dos magistrados resultaria de valor superior à remuneração dos magistrados no ativo.
15. Diversamente da interpretação seguida no acórdão recorrido, a menção, constante do art. 67, nº 6 do EMJ, à «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica» não poderia referir-se ao que, a esse título, efetivamente recebe, pois que, se assim fosse, não constituiria referencial definido, para a fixação da pensão de jubilação.
16. E a possibilidade de dedução de quota para a CGA, na determinação do valor inicial dessa pensão de jubilação dos magistrados, não é consentida pela letra do referenciado art. 67, nº 6, do EMJ e contraria o propósito do legislador, tal como revela, inequivocamente, o processo legislativo que conduziu à aprovação parlamentar deste preceito legal.
17. Nos termos do disposto nesse mesmo nº 6, do art. 67 do EMJ, a pensão dos magistrados judiciais jubilados, como o ora recorrente, deve ser fixada em valor igual ao da remuneração do juiz conselheiro no ativo.
18. Esta remuneração relevante é a «Remuneração base» ou ilíquida, tal como é definida no próprio EMJ (art. 22/1).
19. E não a remuneração líquida, designadamente de quota para a CGA.
20. Como decidiu, erradamente, o acórdão recorrido.
21. Que, assim decidindo, violou os citados arts. 22, nº 1 e 67, nº 6, do EMJ.
22. Pelo que, nessa parte, deve ser revogado e, em consequência,
a) ser dado provimento ao presente recurso e
b) julgada totalmente procedente a ação proposta pelo ora recorrente e a que respeita o acórdão recorrido.
Formula o aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de Março de 2014 de 2013, as seguintes conclusões:
“1.ª O objetivo da alteração ao EMJ pela 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção do A. - relembre-se a finalidade do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
2.ª De acordo com o regime aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço, sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários.
3.ª Tem entendido a CGA que a fórmula da pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 68.º do EMJ (aos aposentados pelo regime geral, aos quais se aplica subsidiariamente o Estatuto da Aposentação, aplicam-se as fórmulas previstas para o universo dos subscritores abrangidos pelo regime de proteção social convergente), ou seja, com base na fórmula R x T/C – pois esta é a única fórmula descrita na Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que permite espelhar numa pensão a carreira contributiva dos magistrados.
4.ª Em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA; T é a expressão em anos do número de meses de serviço com o limite máximo da carreira contributiva completa (C – correspondente ao anexo III da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril).
5.ª Assim, o que temos no anexo II é a idade e o tempo de serviço que permite o acesso ao estatuto de jubilado. E no anexo III temos o tempo de serviço relevante para efeitos de cálculo da pensão – carreira contributiva completa.
6.ª O que quer dizer que o estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.
7.ª Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social.
8.ª E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço, porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.
9.ª Acresce que, como já se referiu, os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 69.º do EMJ, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.
10.ª Afigura-se assim, com o devido respeito, que a pensão de aposentação do A. se encontra corretamente fixada e abonada, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 67.º, n.º 6, e 68.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências.”
Ambos os Recursos Jurisdicionais apresentados vieram a ser admitidos, por despacho de 13 de Março de 2014 (Cfr. fls. 220 Procº físico).
O aqui Recorrido/ACSS veio apresentar contra-alegações de Recurso em 16 de Abril de 2014, aí concluindo (Cfr. Fls. 229 a 231 Procº físico):
“1. Na respetiva alegação, a Recorrente persiste em defender que a pensão devida aos magistrados jubilados «é a prevista no artigo 68º do EMJ».
2. Porém, esse preceito legal dispõe, exclusivamente, para o cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados simplesmente aposentados ou reformados, que não para a determinação do valor inicial da pensão devida aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação.
3. Esta pensão de jubilação antes deve ser determinada nos termos do disposto no art. 67 do mesmo EMJ, onde se dispõe, expressamente, que é de valor igual ao da «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica» (nº 6)
4. O entendimento que a entidade recorrente agora persiste em defender, e que aplicou na fixação do valor da pensão de jubilação do recorrido, resulta em total e abusiva assimilação do estatuto de magistrado jubilado à situação de magistrado simplesmente aposentado ou reformado, para efeitos da determinação do valor das correspondentes pensões.
5. Esse entendimento da recorrente, além de violar, frontalmente, o preceituado nos citados arts 67 e 68 do EMJ, desconsidera, ostensivamente, a razão de ser e a natureza do instituto da jubilação.
6. Pois que nega, afinal, o conteúdo material que, em correspondência com os específicos deveres estatutários a que se mantêm vinculados os magistrados jubilados (art. 67, nºs 5 e 9 EMJ), a lei assegura a esse instituto da jubilação, relativamente à situação de simples aposentação ou reforma.
7. Essa pretendida identificação do estatuto da jubilação com a situação de aposentação ou reforma não é legitimada pela invocação, feita pela Recorrente, do DL 229/2005, de 29.12.
8. Esse diploma legal não abrangeu, antes excluiu, expressamente, «os juízes», estrelecendo que a adaptação do respetivo estatuto aos princípios de convergência, nele consagrados, deveria ser feita «através de legislação própria» [art. 1/2/d)].
9. E, com efeito, o próprio EMJ, com a redação da Lei 9/2001, de 12.4, veio a assumir tal objetivo de adaptação àqueles princípios, tanto em matéria de aposentação e reforma dos magistrados judiciais como, de modo mais sensível, no respetivo estatuto de jubilação.
10. Porém, ao invés do que pretende a Recorrente, o EMJ não só manteve como enfatizou a distinção entre o estatuto da jubilação e o regime de simples aposentação de magistrados.
11. Pois que, diferentemente do que sucede, por força do disposto no art. 68 do EMJ, com a pensão de aposentação de magistrados, a pensão a que tem direito o magistrado judicial jubilado, nos termos do disposto no art. 67, nº 6, do EMJ, é de valor igual ao da «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica», não estando sujeita, portanto, a dedução de quota para CGA nem à redução que, no caso daquela pensão de aposentação, poderá resultar da consideração do tempo de serviço constante do Anexo III, fator integrante da fórmula de cálculo desta mesma pensão de aposentação ou reforma, nos termos daquele art. 68 EMJ.
12. A entidade recorrente persiste em defender um entendimento que, como sucedeu no caso do ora recorrido, se traduz em aplicar, na determinação da pensão de magistrado jubilado, o regime legal que o citado art. 68 do EMJ prevê, exclusivamente, para o cálculo da pensão de aposentação ou reforma de magistrados aposentados ou reformados.
13. O que, como já se referiu, resulta em patente violação desse preceito legal bem como do art. 67, nº 6, do mesmo EMJ.
14. Pois que é este último preceito legal que dispõe, de forma expressa e imperativa, quanto à determinação do valor da pensão devida a magistrado com estatuto de jubilado.
15. Tal como decidiu, a este propósito, o acórdão recorrido.
16. O qual deve ser mantido, na parte em que é impugnado pela ora Recorrente, ou seja, na medida em que decidiu que, na determinação do valor da pensão do ora recorrido, é aplicável o art. 67, nº 6, e não o art. 68, do EMJ.
17. Pelo que, em consequência, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente CGA, como é de Lei e Justiça!”
A aqui Recorrida/CGA não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 25 de Junho de 2014, veio a emitir Parecer em 30 de Junho de 2014, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “manter-se o acórdão, negando-se provimento aos Recursos” (Cfr. Fls. 253 a 256 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
A questão a dirimir prende-se predominantemente com a verificação se a pensão de jubilação de um Magistrado Judicial deve ser calculada de acordo com o artigo 67°, n.ºs 6 e 7, ou nos termos do artigo 68°, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9/2011, de 12 de Abril, ou seja, se a pensão de aposentação/jubilação deve ser calculada, com base no tempo completo de serviço e líquida da quota para a Caixa Geral de Aposentações, sendo que o objeto dos Recursos se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se entende como adequada e suficiente:
“1. Foi remetido ao Autor ofício n.º EAC232CV.553999/00 de 27 de Fevereiro de 2013 da Caixa Geral de Aposentações onde vem referido:
“Informo V. Exa. de que nos termos do artigo 97º do Estatuto da Aposentação – Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro - foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2013-02-27 da direção da CGA (…) tendo sido considerada a situação do interessado existente e 2013-02-27 nos termos do artº 43º do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2013 é de €4.784,20 com base nos seguintes elementos: …remuneração base €6.129,97… Remuneração total €4.910,10 (1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de 0,10000 e a percentagem líquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações de 89,00% (fls. 16, que aqui se dá como integralmente reproduzida);
2. O Autor foi desligado do serviço para efeitos de aposentação/jubilação por despacho do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, datado de 19 de Março de 2013 (fls. 20);
3. Foi remetido ao Autor, com data de 22 de Abril de 2013, cópia do despacho da sua aposentação, de onde consta como remuneração base €6.129,97, remuneração total 4.910,10€ (aplicado o fator 0.10000 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 89,00%), sendo o v. Pensão 2013, de € 4.784,20. Tempo efetivo 38 anos 00 meses (fls. 23 e que aqui se dá como inteiramente reproduzida).”
IV – Do Direito
Vejamos então:
Decidiu-se em 1ª Instância, no que aqui releva:
“(…) Pelo exposto julga-se parcialmente procedente a presente ação e condena-se a CGA a fixar a Autor a pensão de aposentação/jubilação, desde o momento do seu deferimento no montante de €4.910,10 (…)”.
Tal como feito na decisão Recorrida, enquadremos a questão desde já do ponto de vista normativo.
De acordo com o nº 1 do artigo 215º da Constituição da República Portuguesa [CRP], os Magistrados Judiciais formam um corpo único e regem-se por estatuto próprio. Este estatuto específico é composto por um conjunto de normas especiais, não aplicáveis à função pública em geral, onde se incluem as que definem o regime da jubilação.
A jubilação/aposentação dos Magistrados Judiciais vem regulada nos artigos 64º a 69º do respetivo Estatuto.
Referem os artigos 67º e 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, no que aqui releva, o seguinte:
“Artigo 67º
1 - Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
(…)
5 - Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29.º
6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.
7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
8 - Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
(…)”
Artigo 68.º
Aposentação ou reforma
A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo iii.”
Assim, em face do que precede e em síntese, acederão à jubilação, no caso, os Magistrados Judicias que se aposentem ou reformem:
a) por motivos não disciplinares;
b) que tenham a idade e o tempo de serviço constante no anexo II da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril;
c) que tenham 25 anos de magistratura, dos quais 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período antecedente à jubilação. O requisito dos 25 anos não é aplicável aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados que tenham mais de 40 anos quando da admissão ao CEJ (n.º 4 do artigo 67º).
O cálculo da pensão de jubilação/aposentação, e as suas atualizações, também têm regras específicas, em face do que, nos termos do n.º 6 do artigo 67º, a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto, não podendo a pensão líquida do magistrado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.
É pois manifesto que com o estatuto da jubilação se pretendeu que a respetiva pensão liquida fosse de montante idêntico, ao vencimento do magistrado da mesma categoria do ativo.
Não obstante terem ambas as partes apresentado Recurso relativamente ao acórdão proferido pelo tribunal a quo, com base, naturalmente, em argumentos diversos, far-se-á, no entanto, uma análise global no regime aplicável, com o que se acabará por dar resposta ao invocado em cada um dos recursos.
Dir-se-á em qualquer caso, e desde já, que se não vislumbra que a Recorrente/CGA tenha razão quando sustenta que o cálculo da pensão de jubilação deverá ser feito com base no artº 68º do EMJ.
Com efeito, esta norma reporta-se, exclusivamente, ao cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados meramente aposentados ou reformados, e não para a determinação do valor da pensão devida aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação.
Como se refere na decisão recorrida, a pensão de jubilação antes deve ser determinada nos termos do disposto no art. 67º do mesmo EMJ, onde se dispõe, expressamente, que é de valor igual ao da «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica» (n° 6). A interpretação sustentada pela CGA desconsidera a razão de ser e a natureza do estatuto da jubilação, confundindo-o com o da simples aposentação ou reforma.
O cálculo da pensão de aposentação dos magistrados jubilados é necessariamente efetuada de acordo com o n.º 6 do artigo 67° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e não de acordo com o disposto no artigo 68°.
Com efeito, o n.º 6 do artigo 67° trata especificamente da jubilação, referindo expressamente que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações …”, existindo, por isso, uma fórmula própria diferente da simples aposentação ou reforma.
O regime da jubilação dos magistrados judiciais constava inicialmente do Estatuto aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7, sendo considerados jubilados “os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar” [cfr. artigo 67º, nº 1 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7], salvo se renunciassem àquela condição, caso em que ficavam sujeitos ao regime geral de aposentação pública [idem, nº 3].
O cálculo da pensão dos juízes jubilados era efetuado sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo [cfr. artigo 68º, nº 2 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7].
Este regime perdurou até à 16ª alteração ao EMJ, operada pela Lei nº 9/2011, de 12/4, tendo este estatuto passado a distinguir a situação jurídica de jubilação das situações de aposentação e de reforma [cfr. artigos 64º, 65º e 66º do EMJ].
Efetivamente, de acordo com o atual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação.
Para além dos reflexos estatutários que o regime da jubilação contempla, esta última alteração ao EMJ também distinguiu o modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados, afastando-o do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados.
Com efeito, de acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redação dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é, como se viu, calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.
Diversamente, tal como resulta do artigo 68º do EMJ – na redação dada pela Lei nº 9/2011 –, a pensão dos magistrados que, por não possuírem os requisitos enunciados no artigo 67º para a jubilação, são aposentados ou reformados, é calculada com base na fórmula RxT1/C, em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C, e C é o número constante do anexo III.
Assim, é possível concluir que se todos os magistrados judiciais jubilados são aposentados ou reformados, nem todos os magistrados judiciais aposentados ou reformados podem ser jubilados, na medida em que o artigo 67º do EMJ restringe essa possibilidade apenas àqueles que reúnem os requisitos enunciados no seu nº 1
Ora, são precisamente esses requisitos mais apertados – sobretudo no que diz respeito à idade e ao tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e também ao tempo mínimo de serviço na magistratura [25 anos, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação] –, que justificam uma fórmula de cálculo da pensão diferente para os magistrados judiciais jubilados, de modo a que a respetiva pensão líquida não possa ser superior nem inferior à remuneração [ilíquida] do juiz no ativo de categoria idêntica.
Foi essa, inequivocamente, a intenção do legislador, já que a redação inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”, não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011.
Em face do que precede, não há hoje fundamento legal para efetuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão do autor.
A admissão da tese defendida pela CGA, mormente no seu recurso, conduziria a ignorar pura e simplesmente a dualidade existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, que o legislador quis expressamente consagrar, nomeadamente através do cálculo diferenciado da pensão, tratando duas realidades jurídicas distintas como se fossem a mesma, o que obviamente não pode aceitar-se.
Na realidade, e até em função das alterações do texto normativo aplicável, no qual, reitera-se, expressamente foi afastada a inicial intenção de determinar que a pensão decorrente de jubilação seria “líquida da quota para a aposentação”, não será possível não retirar ilações interpretativas do facto daquele segmento ter sido omitido na versão final do diploma (Artº 67º nº 6 EMJ).
Entende-se pois que a dedução da quota para aposentação, defendida pela CGA, no valor das pensões por jubilação, para operar, teria de estar expressamente prevista no EMJ, como estava na proposta inicial.
Sintomático para a solução preconizada foi ainda a circunstância da posterior Lei de Orçamento para o ano de 2012 (PL nº 27/XII, de 13/10/2011) prever mais uma vez e expressamente uma proposta de alteração do Artº 67º do EMJ, onde se proponha a reintrodução do segmento anteriormente retirado da proposta de EMJ, e nunca aprovado, onde se considerava que o valor da pensão de jubilação seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”.
Acontece que tal alteração não veio nunca a ser aprovada, tendo mesmo sido retirada pelos seus proponentes, que optaram finalmente “pela manutenção da redação em vigor, eliminando-se a proposta de alteração” (PL nº 27/XII/1ª – Proposta de eliminação).
É claro ter sido intenção do legislador que a atribuição da pensão por jubilação, não seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”, não havendo assim fundamento legal para efetuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação no cálculo da pensão.
Em idêntico sentido se pronunciou já o Tribunal Central Administrativo Sul – TCAS – no acórdão nº 11821/15 de 16-04-2015.
Aí se referiu no correspondente sumário, no que aqui releva, o seguinte:
“(…)
Com efeito, de acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redação dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.
(…)
A redação inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”, não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011.
A admissão da tese defendida pela CGA conduziria a ignorar pura e simplesmente a dualidade existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, que o legislador quis expressamente consagrar, nomeadamente através do cálculo diferenciado da pensão, tratando duas realidades jurídicas distintas como se fossem a mesma.” * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte:
a) Negar provimento ao Recurso da CGA;
b) Julgar procedente o Recurso do Autor, revogando-se a decisão recorrida, mais se julgando procedente a Ação, condenando-se a CGA a fixar retroativamente ao Autor a pensão de jubilação em 5.561,97€, por ser essa a remuneração de um juiz conselheiro no ativo, após a aplicação à sua remuneração base de 6.129,97€, do fator de redução de 0,10000, previsto no artigo 19º da Lei nº 55-A/2011, de 31/12.
Custas pela Recorrente/CGA.
Porto, 4 de Dezembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins (Em substituição)
Ass.: Luís Migueis Garcia |