Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00173/14.5BECBR-B |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/05/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | DISPENSA DE PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL- MATÉRIA DE FACTO- EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO. |
| Sumário: | I-O Juiz só deve conhecer do mérito da causa, no despacho saneador, quando tenha adquirido a certeza de que haja o que houver na fase da instrução e na da discussão da causa, a decisão não será diferente, depois dessas fases, daquela que tiver no momento do despacho saneador. II-A dispensa de inquirição de testemunhas, não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, ou traduzir-se na violação dos princípios do inquisitório ou do acesso ao direito, se a prova fornecida pelos autos se revelar bastante para o conhecimento do objeto da ação. III- Ao julgador impõe-se apenas que selecione os factos que considera relevantes para a boa decisão da causa, e não que selecione todo e qualquer facto que, eventualmente, se mostrasse comprovado pelos documentos constantes dos autos. IV- Com o trânsito em julgado das sentenças, recai sobre a Administração um dever de carácter jurídico, que a vincula à execução das decisões jurisdicionais, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitorio ou conformativo) dever esse que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade da Administração reproduzir o ato com as mesmas ilegalidades individualizadas e declaradas, sob pena de incorrer em nulidade. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | C. |
| Recorrido 1: | Universidade de (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO.1.1. P., residente na Rua das (…), moveu a presente ação de execução contra a UNIVERSIDADE DE (...) (U_), com sede no Palácio (…), tendo em vista obter a execução da decisão proferida em 13/10/2016 e confirmada por acórdão do TCAN de 24/03/2017, nos autos com processo n.º 173/14.5BECBR, que correu termos no TAF de Coimbra, de que a presente execução é um apenso, que anulou o despacho do Senhor Vice-reitor da U_ datado de 06/11/2013, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, celebrado com o Autor a 24/12/2009 e condenou a Entidade Demandada a: “1 – Praticar todos os atos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010; 2 - Obtendo o Autor avaliação mínima de Bom, a admitir o Autor como Professor Auxiliar com contrato de trabalho por tempo indeterminado da FCDEF desde a data em que foi determinada a cessão do seu vínculo; 3 – No pagamento ao Autor das quantias que lhe sejam devidas por esse efeito, acrescidas dos respetivos juros.” Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que até à data em que apresentou a p.i. do presente processo a U_ ainda não tinha praticado nenhum ato que se consubstancie na “avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010”. Mais alega que a Executada tem vindo a confundir o processo de avaliação do relatório relativo ao período experimental com o processo de avaliação de desempenho no triénio 2011/2013. Pede, a final, que a Executada dê cumprimento ao acórdão condenatório no prazo de 30 dias ou outro que se venha a fixar, sob pena de imposição de sanção pecuniária compulsória ao Reitor da U_ no montante de 100€ por cada dia de atraso, através das seguintes operações: a) Prática de todos os atos do procedimento de avaliação do relatório relativo ao período experimental do exequente, nomeadamente com a receção do relatório, nomeação do júri de categoria superior à do exequente e sua avaliação com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, deliberação e decisão final; b) E, obtendo o A. avaliação mínima de Bom, admissão do mesmo como Professor Auxiliar com contrato de trabalho por tempo indeterminado da FCDEF desde a data em que foi determinada a cessação do seu vínculo. Mais requer a declaração de nulidade do despacho n.º 134/2017 da Executada e da deliberação do Conselho Científico da FCDEF tomada na reunião de 27/07/2017 cuja ata foi aprovada na reunião de 08/09/2017, bem como de todos os atos que estejam em contradição com o Acórdão dado à execução. 1.2. Notificada a Entidade Executada, respondeu, pedindo a improcedência dos pedidos deduzidos, invocando, para tanto, em síntese, que, na sequência do trânsito em julgado do aresto proferido pelo TCAN em 24/03/2017, o Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE DE (...) proferiu, em 12/07/2017, o despacho n.º 347/2017, dando assim início à execução voluntária da sentença; Sucede que, em reunião do Conselho Científico de 27/07/2017, a FCDEF deliberou, que a execução de sentença aguardasse a conclusão do processo de avaliação de desempenho do docente, relativo ao triénio 2011-2013, realizado de acordo com o RADDU_, que se encontrava, à data, em fase de apreciação do recurso hierárquico; Em 03/10/2017 a Equipa de Suporte à ADDU_ informou a FCDEF de que o recurso hierárquico apresentado pelo docente P.foi indeferido por despacho reitoral de 28/09/2017; No dia 03/11/2017 deu entrada na FCDEF o requerimento apresentado pelo aqui exequente, e que juntou como doc. 9, no âmbito do qual deduz incidente de suspeição contra todos os elementos do Conselho Científico da FCDEF que, em reunião de 28/06/2013, deliberaram propor a não manutenção do contrato de trabalho docente, sendo que três desses elementos compunham a comissão de avaliação do relatório do período experimental do exequente, que propôs igualmente a não manutenção do seu contrato de trabalho; Estando sob suspeição o Conselho Científico, e assim três dos elementos que compunham aquela comissão de avaliação, o procedimento de avaliação do relatório docente relativo ao período experimental não poderá avançar até que seja proferida decisão final em sede de incidente de suspeição; Observa que considerando o teor do despacho reitoral n.º 210/2017, de 30 de Outubro, as diligências de execução propriamente ditas, designadamente a nomeação do júri para proceder à avaliação do relatório do período experimental apresentado pelo Autor em abril de 2013, de acordo com os critérios e demais condições previstas no RADDU_, já poderiam ter sido executadas, não fosse o incidente de suspeição deduzido pelo exequente contra o Conselho Científico da FCDEF; * 1.3.O exequente replicou alegando, em suma, que até à data a Executada não praticou, efetivamente, qualquer ato que se consubstancie na “avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da FCDEF com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_”. Reitera que a avaliação do desempenho do docente no triénio 2011/2013 não tem qualquer influência na avaliação do relatório do período experimental do exequente, pelo que inexiste justificação para aguardar pelo seu resultado e que a declaração judicial de invalidade do ato da ré tem como consequência lógica que os seus efeitos retroajam ao início do procedimento de avaliação do período experimental, com a entrega e receção do relatório relativo ao mesmo período. Termina pedido a improcedência da oposição deduzida. Junta 3 documentos e arrola 2 testemunhas. 1.4. Por requerimento de 27/03/2018 veio a Executada informar que concluído e decidido que está o procedimento relativo ao incidente de suspeição e respetiva reclamação, a UNIVERSIDADE DE (...) retomará o procedimento de execução de sentença, dando continuidade às diligências necessárias para o efeito, conforme referido em 15.º e 20.º da contestação. 1.5. Em 17-04-2018 foi proferido despacho convidando as partes a pronunciarem-se sobre a possibilidade de suspensão da execução com os seguintes fundamentos: “Ora: - atendendo, por um lado, ao conteúdo do despacho reitoral n.º 210/2017, de30/10 - que entendeu, “tal como decorre da sentença, que o resultado da avaliação da atividade desenvolvida pelo docente no período experimental será a que resultar da avaliação do relatório de atividades relativo ao período experimental em que o docente se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, com base nos critérios e demais condições previstos no RADDU_, aprovado pelo Regulamento n.º 398/2010”; e - atendendo, por outro lado, à informação ora prestada pela Executada no sentido de que já foi proferida decisão sobre o incidente de suspeição deduzido pelo Exequente e sobre a respetiva reclamação, estando a Executada em condições de retomar o procedimento de execução voluntária da sentença, assim dando continuidade às diligências necessárias para o efeito, nos termos do entendimento vertido no despacho reitoral n.º 210/2017, de 30/10: Afigura-se-nos que ocorre motivo justificado para a suspensão da presente instância executiva até que a Executada finalize as diligências a que se refere para efeitos de execução da sentença em causa e cuja realização venha a demonstrar nos autos, porquanto a efetivação das mesmas poderá ter uma influência relevante na apreciação do mérito da ação - art.º 272.º, n.º 1, parte final, do CPC.” 1.6. Por despacho de 14/05/2018 foi determinada a suspensão da instância executiva por 3 meses. 1.7. Em 07/09/2018 veio a Executada requerer a junção aos autos dos documentos comprovativos da execução integral da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 13.11.2016, confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24.03.2017. 1.8. Por requerimento de 13/09/2018 veio o exequente exercer o contraditório relativamente aos elementos juntos aos autos em 07/09/2018, afirmando que o ato da Executada não deu execução à decisão que se executou, pelo que devem os presentes autos prosseguir os seus normais trâmites legais, sem prejuízo – a assim se não entender – da invocação deste e de outros vícios que o mesmo (ato da Executada) padece, em ação própria, face à sua invalidade. 1.9. Proferiu-se despacho a dispensar a produção de prova testemunhal, por desnecessária atenta a posição das partes e a prova documental junta aos autos, e fixou-se o valor da causa em € 30.000,01 de acordo com os artigos 31, n.º 1, 34.º, n.º 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 299.º e 306.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC). 1.10. O TAF de Coimbra proferiu sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: «Com os fundamentos supra expostos e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa: a) Declaro parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. b) Quanto ao mais, julgo improcedente a pretensão do Exequente. c) Condeno a Executada e o Exequente no pagamento na totalidade das custas processuais a que houver lugar, na proporção que ora se fixa em 85% e 15%, respetivamente. * Registe e notifique.»1.11. Inconformado com a sentença assim proferida o Exequente interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «a) No despacho de fls. ... dos autos, o Tribunal a quo dispensou a produção de diligências probatórias. b) Contudo, o Tribunal a quo não deu como provada, nem permitiu a produção de prova testemunhal, para além do mais, quanto à matéria de facto alegada nos art.ºs 7º a 13º da petição de execução, 2º, 5º a 11º, 14º e 15º da réplica e 20º e 34º do requerimento de fls. ... dos autos. E isto sem prejuízo da junção aos autos dos documentos juntos sob o nº 1 da réplica e com o requerimento de fls. ... dos autos. c) Sendo que tais matérias de facto são relevantes para a boa decisão da causa. d) No ordenamento jurídico português compete ao julgador – também em sede de processo executivo – realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, atentos os princípios da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça. e) Assim, ao dispensar a produção de diligências probatórias, o Tribunal a quo impediu, indiscutivelmente, a prova dos factos alegados, o que influi de forma relevante na decisão da causa. f) Ao decidir como decidiu, violou, de forma grave, os princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados nos art.ºs 2º, 20º, 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa. Ilegalidade e inconstitucionalidades essas que aqui se invocam para todos os efeitos legais. g) Acresce que, a interpretação dos artºs 165º, nº 4, e 177º, nº 4, do CPTA no sentido de não exigir que o Tribunal realize / ordene todas as diligências probatórias úteis ao apuramento da verdade, para prova dos factos alegados pela parte, então tal interpretação é inconstitucional por violação dos art.ºs 2º, 20º, 202º e 203º da CRP e dos princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça. h) O que é, igualmente, gerador de nulidade. O que se requer seja declarado e, em consequência, seja ordenada a realização de prova testemunhal para prova da matéria de facto alegada nos art.s 7º a 13º da petição de execução, 2º, 5º a 11º, 14º e 15º da réplica e 20º e 34º do requerimento de fls. ... dos autos, seguindo-se os demais trâmites legais, com as legais consequências. Sem prescindir: i) mas mesmo que se considere inexistir a invocada nulidade e se julgue que os autos continham já todos os elementos para poder ser proferida decisão final, como foi – o que se não aceita – mesmo assim, considerando apenas os elementos existentes nos autos, mostra-se, em nosso entender, provado que a executada não deu cumprimento à decisão judicial dada à execução. j) Os pontos 2 e 3 dos factos dado como provados devem transcrever ou a totalidade do teor das decisões dada à execução ou remeter para as mesmas e face aos documentos juntos aos presentes autos, deve ser dada como provada, para além do mais, a seguinte matéria de facto: 1 – Desde o trânsito em julgado do Acórdão dado à execução, várias foram as diligências desenvolvidas pelo exequente junto da executada com vista ao cumprimento daquela decisão judicial. 2 – A executada tem vindo a confundir – e confunde – o processo de avaliação do relatório relativo ao período experimental com o processo de avaliação do desempenho docente no triénio 2011/2013. 3 – A avaliação do período experimental é distinta e autónoma da avaliação do desempenho docente, com objectivos, conteúdos, forma de apresentação, propósitos, tipos e períodos de avaliação distintos. 4 – Os elementos apresentados no relatório do período experimental são distintos do conteúdo do formulário quanto ao triénio 2011/2013 e a avaliação do período experimental não é a soma de outras avaliações. 5 – A executada aplicou na avaliação do período experimental do exequente a decisão referente à avaliação (do desempenho) do triénio 2011-2013 do exequente, que foi judicialmente impugnada (Processo nº 11/18.0BECBR, que corre termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra), como é do conhecimento da executada. 6 – A executada não praticar todos os actos necessários à avaliação do exequente desde o seu início até ao seu términus, nomeadamente a entrega e recepção do relatório apresentado de acordo com os critérios em relação às quais o mesmo tem de ser avaliado. 7 – A executada não considerou, a título de exemplo, o artigo “Autoeficácia, Competência Física e Autoestima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência”, publicado na revista motricidade em 2011, nem todos os trabalhos realizados pelo exequente durante o seu período experimental. 8 – A executada em situações de avaliação do período experimental de outros docentes da FCDEDU_ (designadamente Prof. Doutores L. e A.) solicitou e atendeu a informações e esclarecimentos prestados por esses docentes, para além dos que constavam no relatório de avaliação do período experimental apresentado por esses docentes. Por outro lado ainda: k) a declaração judicial de invalidade do acto da executada tem como consequência necessária que os seus efeitos retroajam ao início do procedimento de avaliação do período experimental. l) De acordo com a fundamentação que consta da decisão dada à execução, competia à executada dar a conhecer atempadamente os critérios sobre os quais o exequente ia ser avaliado, uma vez que apenas com o conhecimento dos mesmos (critérios) é possível ao exequente preparar não só o seu período experimental, mas também o documento / relatório onde apresentará os elementos a serem avaliados. m) Assim sendo, o relatório a avaliar não pode deixar de ser apresentado de acordo com os critérios / regras em relação às quais o exequente será avaliado e não o apresentado segundo as regras que o Tribunal determinou não lhe serem aplicáveis ou, pelo menos, com os aditamentos ao relatório anteriormente apresentado que se mostrem adequados e necessários face ao teor da decisão que se executa, sob pena de na prática impedir a efectiva avaliação do candidato, constitucionalmente previsto nos artºs 26º e 47º da Constituição da República Portuguesa e estar-se perante a violação dos princípios gerais da actividade administrativa e do Estado de Direito Democrático, constitucionalmente consagrados nos art.ºs 1º, 2º, 3º, 266º e 268º da Constituição da República Portuguesa e previstos nos art.ºs 3 º e ss. do CPA, porquanto inexistiria, na prática, qualquer efeito de tutela dos direitos e interesses dos administrados e censura à actuação da Administração. Ilegalidade e inconstitucionalidade essas que aqui se invocam para todos os efeitos legais. n) Acresce que, a interpretação dos artºs 167º, nº 1, e 173º, nº 1, do CPTA no sentido de a declaração judicial de anulação de um acto administrativo (do acto da executada) de avaliação do administrador por não lhe ser aplicável o regime jurídico indicado pela Administração não ter como consequência o dever da Administração de reconstruir a situação à data anterior ao início da avaliação, então tal interpretação é inconstitucional por violação dos art.ºs 1º, 2º, 3º, 266º e 268º da CRP e dos princípios gerais da actividade administrativa e do Estado de Direito Democrático. Ilegalidade e inconstitucionalidade essas que aqui também se invocam para todos os efeitos legais. Por outro lado ainda: o) de acordo com a decisão judicial transitada em julgado (cfr. pontos 1 a 3 dos factos dado como provados), competia à executada praticar todos os actos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental do exequente, ou seja, teria de realizar todos os actos necessários a essa avaliação, desde o seu início até ao seu términus, nomeadamente com a entrega e recepção do relatório a apresentar de acordo com as regras pelo qual ia ser avaliado. O que a executada não fez e não podia deixar de fazer. p) Sendo esse aliás o sentido com que o exequente sempre interpretou a decisão dada à execução, nos precisos termos do requerimento executivo, e que, salvo o devido respeito, é o sentido que um declaratário normal colocado na posição do exequente também retiraria da decisão dada à execução. q) Pelo que, é manifesto que inexiste inutilidade superveniente da lide, uma vez que a executada não deu cumprimento à decisão judicial dada à execução. r) Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, devem os presentes autos prosseguir os seus normais trâmites legais, nos termos do disposto nos artºs 15º, 165º, 168º, 177º do CPTA. O que se requer, com as legais consequências. Sem prescindir: s) Mas se assim se não entender – o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – sempre se dirá que o exequente não apresentou, aquando a avaliação do seu período experimental, dois relatórios distintos, mas sim um relatório com elementos adicionais relativos ao seu período experimental, organizados de acordo com a decisão judicial dada à execução. t) Assim, também com este fundamento, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, devem os presentes autos prosseguir os seus normais trâmites legais, nos termos do disposto nos artºs 15º, 165º, 168º, 177º do CPTA. O que se requer, com as legais consequências. Por outro lado: u) parece-nos manifesto que competia ao Tribunal a quo conhecer as demais pretensões do exequente, porquanto a decisão judicial dada à execução determina que se proceda à avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o exequente esteve como Professor Auxiliar da FCDEFU_, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_. v) A executada ao não avaliar o exequente com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, como se alegou, não deu cumprimento a tal decisão judicial. w) Na verdade, a executada não tomou em consideração, para além do mais, os seguintes aspectos: ao teor dos artºs 2º, nº 2, al.s e) e g), 33º e 34º do RADDU_; o artigo “Autoeficácia, Competência Física e Autoestima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência”, publicado na revista motricidade em 2011; todos os trabalhos realizados pelo exequente durante o seu período experimental. x) Para além disso não solicitou, nem atendeu a informações e esclarecimentos prestados pelo exequente, como ocorreu com outros docentes em igualdade de circunstâncias. y) Acresce que, a executada violou, de forma flagrante, as regras de avaliação constantes do RADDU_, como norma habilitante, designadamente o disposto no ponto 4.1.3., alínea b), do Anexo do Regulamento nº 398/2010. z) Na verdade, a “redução de pontos” (75%) para aceder a uma classificação tem de ser aplicada a todas as classificações e não apenas à classificação de Excelente. A interpretação de tal norma no sentido de os Professores Auxiliares que estejam no período experimental de cinco anos previsto no ECDU – como ocorre com o exequente -, na vertente “Investigação”, necessitarem de apenas 75% dos pontos para acesso à classificação de Excelente e precisam da totalidade dos pontos para acesso às demais classificações, é ilegal e inconstitucional por violação, para além do mais, dos princípios da legalidade e do Estado de Direito Democrático e da igualdade, previstos nos artºs 1º, 2º e 13º da CRP. Ilegalidade e inconstitucionalidade essas que aqui expressamente se invocam. aa) Acresce ainda que, a executada ao aplicar a decisão referente à avaliação (do desempenho) do triénio 2011-2013, que foi judicialmente impugnada, confundiu, de forma deliberada, o processo de avaliação do relatório relativo ao período experimental com o processo de avaliação do desempenho docente no triénio 2011/2013, sendo que tais avaliações são distintas, com objectivos, formas de apresentação e propósitos diferentes. bb) Pelo que, ao ter considerado a avaliação do desempenho do exequente, a executada não cumpriu a decisão dada à execução, para além de ter violado os princípios constitucionais do respeito pelas decisões judiciais e pelo Estado de Direito Democrático. cc) Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, devem ser declarados nulos todos os actos que estejam em contradição com a decisão dada à execução, devendo os presentes autos prosseguir os seus normais trâmites legais, e obtendo o Autor avaliação mínima de Bom, deve ser declarado a sua admissão como Professor Auxiliar com contrato de trabalho por tempo indeterminado da FCDEF desde a data em que foi determinada a cessão do seu vínculo, nos termos do disposto nos art11s 158º e 168º do CPTA. O que se requer, com as legais consequências». 1.12. A Recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «1.ª Deve ser julgada improcedente a invocada nulidade assacada ao despacho recorrido e, assim, tudo quanto vem alegado nas alíneas a) a h) das conclusões do recorrente, porquanto analisando a prova documental junta aos autos e a posição assumida pelas partes nos seus articulados, a M. Juiz a quo seleccionou a matéria de facto que considerou relevante e bastante para a decisão da causa, que se acha vertida no segmento da Fundamentação de Facto, e que sustenta a análise da pretensão do Autor, análise essa que se acha devidamente explanada no segmento “De Direito” da sentença recorrida, para o qual se remete. A restante matéria de facto alegada pelas partes e não referida no aresto recorrido, foi considerada não provada, conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão a proferir. 2.ª A matéria de facto vertida nos artigos 7.º a 13.º da petição de execução, nos artigos 2.º, 5.º a 11.º, 14.º e 15.º da réplica, e nos artigos 20.º e 34.º do requerimento apresentado a 13.09.2018, ou se reporta a factos documentalmente provados nos autos, ou nem sequer consubstancia verdadeiros factos, mas tão-só um acervo de considerações subjectivas e conclusivas, quer de facto quer de direito, que consubstanciam a tentativa do exequente de fazer valer a sua interpretação quanto aos actos que a UNIVERSIDADE DE (...) deveria ter levado a cabo para dar cumprimento à sentença exequenda. 3.ª O Tribunal a quo apurou e considerou provados todos os factos relevantes, necessários e suficientes para a decisão proferida, e que são bastantes para que os destinatários da sentença percebam os motivos subjacentes à decisão final, como efectivamente percebeu o recorrente, não obstante dela discordar, face à motivação vertida nas suas alegações de recurso, pelo que não merece censura o despacho recorrido, o qual foi proferido em respeito e no cumprimento do dever de gestão processual que impende sobre a M. Juiz a quo – art. 6.º do CPC – e ao abrigo do poder que lhe é conferido pelo disposto no artigo 177.º n.º 4 do CPTA a contrario. 4.ª Sem prescindir: afigura-se manifestamente desnecessária a transcrição do teor das decisões referidas e parcialmente transcritas nos pontos 2 e 3 dos factos dados como provados, atendendo a que as mesmas se encontram juntas aos autos e o respectivo teor é dado por integralmente reproduzido pela M. Juiz a quo; e quanto à matéria de facto elencada nos pontos 1 a 8 da conclusão formulada na alínea j), a mesma não foi dada como provada pela M. Juiz a quo por consubstanciar matéria conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão a proferir. 5.ª O Tribunal a quo elencou, como lhe competia, a matéria de facto que considerou provada e não provada e fundamentou adequadamente a sua decisão, não obstante o Recorrente dela discordar, pelo que é evidente que não existe insuficiência da matéria de facto dada como provada, devendo assim improceder tudo quanto vem alegado nas alíneas i) e j) das conclusões do Recorrente, no que diz respeito ao alegado erro de julgamento da matéria de facto e manter-se na íntegra a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto provada. 6.ª Também deverão improceder as alegações vertidas nas alíneas k) a r) das conclusões de recurso do recorrente, porquanto no caso concreto estamos na presença da avaliação de um período experimental, cujo relatório foi há muito entregue e avaliado, mas que, por razões processuais, foi judicialmente determinada a sua reavaliação, a efectuar nos termos do RADDU_, pelo período de 4 anos e três meses; ou seja, a avaliação do período experimental incidia sobre o primeiro relatório apresentado pelo exequente (o qual se circunscreve a um período de 4 anos), tendo-lhe sido dada a oportunidade de complementar esse mesmo relatório com as actividades que considerasse relevantes, mas circunscritas aos três meses subsequentes ao términus daquele período de 4 anos. 7.ª Não poderia o recorrente, a pretexto da execução de sentença, aproveitar para, transcorridos vários anos desde a entrega e avaliação do relatório, vir apresentar quaisquer elementos adicionais ao (primeiro) relatório em que descreveu as actividades desenvolvidas durante os 4 anos de período experimental, sob pena de, aí sim, se estar a beneficiar este docente relativamente aos demais, que não tiveram essa oportunidade, pelo que não merece censura a interpretação que a sentença recorrida faz da sentença exequenda, ao concluir que desta última não resulta que ao Exequente devesse ser dada a possibilidade de apresentar novo relatório, mas tão só e apenas que as actividades integrantes do relatório já entregue fossem valoradas com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010. 8.ª Termos em que se confia que este Venerando Tribunal confirmará o entendimento do aresto recorrido, decidindo que no caso dos autos estamos perante uma situação em que a pretensão inicial foi satisfeita durante a pendência da acção, porquanto a entidade executada praticou os actos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental, e por esse motivo, o prosseguimento da acção executiva deixou de surtir qualquer efeito útil, pelo que a instância não poderia ter outro destino que não seja a extinção por inutilidade superveniente. 9.ª A decisão judicial exequenda proferida no âmbito do processo n.º 173/14.5BECBR condenou a entidade aqui recorrida a proceder às diligências necessárias para avaliar o relatório do período experimental entregue pelo docente, de acordo com os critérios e demais condições previstas nos Regulamento de Avaliação do Desempenho Docente da UNIVERSIDADE DE (...) (RADDU_); ou seja, o relatório do período experimental que foi apresentado pelo exequente em Abril de 2013, e que, de acordo com o entendimento vertido na sentença de 13.10.2016, deveria ter sido avaliado segundo os critérios previstos no RADDU_, foi agora apreciado e valorado à luz desses critérios, não havendo lugar à apresentação de um novo relatório em conformidade com os critérios do RADDU_, como de resto foi entendimento da M. Juiz a quo, entendimento que se confia será confirmado por este Venerando Tribunal, que assim também julgará improcedentes as conclusões formuladas nas alíneas s) e t) do recurso. 10.ª Sem prescindir, o recorrente não demonstrou no decurso do processo de execução de sentença, nem agora demonstra em sede de recurso, que não apresentou dois relatórios distintos. No entanto, a sobredita questão foi suscitada no âmbito do processo instaurado pelo aqui recorrente contra a UNIVERSIDADE DE (...), que corre termos e está pendente no presente Tribunal – processo n.º 645/18.2BECBR – e cujo objecto é o Despacho do Reitor da UNIVERSIDADE DE (...), de 03.08.2018, que fez cessar o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado entre Autor e Ré, tendo a entidade aqui recorrida ali demonstrado, em sede de contestação, por remissão para os documentos que são parte integrante do processo administrativo ali junto – que desde já se disponibiliza para juntar aos presentes autos, e caso os Venerandos Juízes Desembargadores considerem ser necessários para a apreciação e julgamento do presente recurso – que o docente P.apresentou dois relatórios distintos: atentando ao relatório apresentado pelo docente em Abril de 2013 – cf. fls. 312 a 323 do P.A. II – e ao relatório apresentado em 8 de Maio de 2018 – cf. fls. 264 a 311 do P.A. II – constata-se que este último abrange não só a extensão dos 3 meses referentes ao período compreendido entre 24.01.2013 e 24.04.2013, tal como solicitado pelo Conselho Científico, por indicação do Magnífico Reitor, mas também o período de 24.01.2009 a 24.01.2013, e no qual foram aditadas inúmeras actividades que não foram inseridas no relatório de 2013. 11.ª A matéria vertida nas alíneas u) a cc) das conclusões das alegações de recurso do recorrente diz respeito a vícios que o exequente imputa à decisão reitoral de 03.08.2018, que determinou a cessação do contrato do exequente, e que não foram apreciados pela decisão exequenda, pelo que, como bem determinou a sentença a quo, a apreciação dos mesmos apenas releva em sede nova acção de impugnação daquele acto propriamente dito, que de resto foi já instaurada pelo aqui recorrente, que está pendente e corre termos neste Tribunal sob o n.º 645/18.2BECBR, e na qual as ditas ilegalidades já foram invocadas. 12.ª Termos em que também terá que ser julgado improcedente o invocado erro de julgamento do Tribunal a quo ao não conhecer das demais pretensões do exequente – alíneas u) a cc) das conclusões. 13.ª Considerando que não se verificam os vícios assacados à sentença recorrida, e que o Tribunal a quo julgou bem ao decidir pela extinção parcial da instância por inutilidade superveniente da lide, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo, inteira Justiça!» 1.13. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público, não emitiu parecer. 1.9. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem e que importa resolver, passa por saber se: a- se do despacho que dispensou a produção de prova testemunhal é nulo por violar os princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados nos art.ºs 2º, 20º, 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa; b- se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto; c- se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento decorrente de: (i) da extinção superveniente da lide com fundamento no cumprimento da decisão exequenda; (ii) de ter considerado que o exequente apresentou, aquando da avaliação do seu período experimental, dois relatórios distintos; (iii) não ter apreciado os vícios imputados à decisão reitoral de 03/08/2018, que determinou a cessação do contrato de trabalho celebrado com o exequente. ** III – FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância deu como provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: «1. Por sentença proferida em 13 de outubro de 2016, no âmbito de ação administrativa especial intentada pelo ora exequente conta a UNIVERSIDADE DE (...) que correu termos neste Tribunal sob o n.º 173/14.5BECBR, foi anulado o despacho do Sr. Vice-reitor da U_ datado de 06-11-2013, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, celebrado com o A. a 24-01-2009 e condenada a Entidade Demandada a: “1 – Praticar todos os atos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010; 2 - Obtendo o Autor avaliação mínima de Bom, a admitir o Autor como Professor Auxiliar com contrato de trabalho por tempo indeterminado da FCDEF desde a data em que foi determinada a cessão do seu vínculo; 3 – No pagamento ao Autor das quantias que lhe sejam devidas por esse efeito, acrescidas dos respetivos juros.” – cf. documento n.º 1 junto com a petição de execução cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. Da decisão identificada no ponto antecedente destaca-se, além do mais, a seguinte fundamentação: “(...) III. Fundamentação Para a decisão do mérito da causa foram dados como provados os seguintes factos: (...) 4. Em 05 de Abril de 2013, o Autor, nomeado em comissão extraordinária de serviço como professor auxiliar, submeteu a avaliação o relatório das atividades desenvolvidas no período experimental que decorreu desde então, nos termos do artigo 25.º do Decreto Lei n.º 205/2006, de 31 de Agosto, com vista à sua contratação como professor auxiliar por tempo indeterminado – cfr. fls. 1 a 463 do PA anexo aos autos (...) Por conseguinte, o ECDU determina, embora em linhas gerais, as funções ou atividades dos docentes universitários, naturalmente numa perspetiva de conteúdo funcional ou conteúdo orientador das suas funções, o que faz pressupor, desde logo, que ao Autor fosse exigido o cumprimento de tais comandos legais. Sendo certo que não quantifica essas atividades como resulta dos critérios de avaliação em crise, aqui começando o alicerce da argumentação do Autor no que concerne à imputação dos vícios de falta de legalidade, imparcialidade, transparência e publicidade dos critérios, também na vertente do seu conhecimento antecipado de modo a poder programar as suas atividades em termos quantitativos mínimos que lhe permitisse dar cabal resposta a cada um desses critérios ou indicadores. Entende-se a argumentação do Autor. O artigo 25.º do ECDU estabelece no seu n.º 1 que “Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse mesmo órgão...”. A factualidade provada evidencia que só em junho de 2012 foram aprovados os critérios em causa, embora, como se referiu, o Autor deles tivesse tido conhecimento em 12/2011, ainda assim, mais de dois anos após o início do seu período experimental. O que denota desde logo que, em termos quantitativos, ao Autor foi impossível conhecer, por exemplo, o número exigido de artigos tipo B para cumprimento do indicador produção. E era expetável que tivesse conhecimento atempado de tais critérios, porquanto, exigindo-se ao Autor que deveria ter em consideração na sua função o que resulta do artigo 4.º do ECDU, também à Ré era exigível que definisse tais critérios atempadamente como determina o artigo 25.º do ECDU, porquanto é este dispositivo legal que determina “...em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse mesmo órgão...”. De resto, não resulta dos autos a fundamentação dos critérios definidos, aliás, a deliberação do conselho científico determinou a supressão do ponto 7 dos critérios iniciais e determinou que a redação final (naturalmente diferente da inicial) fosse submetida a apreciação com o objetivo de verificar a sua conformidade técnica e legal, o que não resulta dos autos e do PA anexo ter ocorrido. Por conseguinte é legítimo questionar, desde logo, se tendo ocorrido tal avaliação, a redação final desses critérios seria a mesma e, bem assim, se em face dessa redação o Autor obteria avaliação diferente da que deteve. Daí que, se possa concluir que os critérios de avaliação aplicados pela comissão de avaliação, violem o disposto no artigo 25.º do ECDU, bem assim, violem o que resulta da deliberação de 13 de junho de 2012, ponto 8 do probatório, não só neste aspeto, mas também no que concerne à inaplicabilidade do ponto 7 da versão inicial daqueles critérios, que foi perentoriamente afastada e, por consequência, os critérios definidos no ponto 8, tal como ali estão definidos. Isto porque, este ponto 8 dos critérios de avaliação, na versão inicial, dispõe: “Para efeitos de apreciação do ponto anterior estabelece-se como referência mínima para um desempenho positivo de (Bom) os seguintes valores de corte:...” E o relatório de avaliação enuncia nas suas conclusões, “1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, a avaliação de desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita sendo para tal necessário que a avaliação global e em cada uma das vertentes atinja o mínimo de “Bom”. 2. O docente cumpre nas dimensões transferência do conhecimento e gestão universitária e outras tarefas, não cumprindo os objetivos mínimos de desempenho positivo (BOM) nas dimensões de investigação e docência.” O ponto 7 dos critérios de avaliação na sua versão inicial, consagra: “ Nos termos do n.º 1 do artigo 74.º B «A avaliação de desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a: a) contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares», considerando-se, por conseguinte, que a avaliação global, e em cada uma das vertentes, de excelente, muito bom ou bom conduz à renovação do contrato por tempo indeterminado e a avaliação global, ou em alguma das suas vertentes de não relevante conduz à não contratação do professor auxiliar por tempo indeterminado”. Por assim dizer, tendo o Conselho Científico determinado, por sua deliberação de 12 de junho de 2013, excluir o ponto 7 da versão inicial dos critérios de avaliação e destinando-se os critérios indicados no ponto 8 a concretizar o que constava daquele ponto 7, inviável se torna a avaliação nos termos em que foi feita, porquanto apreciar e valorar o relatório do Autor com base naqueles critérios, essa avaliação não encontra sustentabilidade para determinar se o seu resultado se adequa ou não à valoração exigida para que ao Autor possa ou não ser reconhecido o direito a ser contratado por tempo indeterminado. De resto, é, como se disse, o artigo 25.º, n.º 1 do EDCU que determina essa possibilidade “em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados”. Pois que, faltando o comando a que aludia o ponto 7 daqueles critérios, inviável se torna converter essa avaliação (a prevista no ponto 8) na possibilidade ou não de o Autor ser contrato por tempo indeterminado. E não se diga que, assim sendo, não se cumpria a avaliação imposta pelo artigo 25.º do ECDU, porquanto os critérios de avaliação aprovados em 12 de junho de 2012, determinavam no seu ponto 6. que “O processo de avaliação segue os procedimentos previstos no RADDU_ no que diz respeito às quatro vertentes que são objeto de avaliação, bem como aos indicadores de desempenho, fatores e pontuações nele previstos, com as especificações e adaptações aprovadas pelo Conselho Científico da FCDEF.” Pelo que, mostrando-se inviável a aplicação de outras como vimos de verificar, à Comissão impunha-se a aplicação dos critérios definidos no RADDU_, aprovado pelo Regulamento da UNIVERSIDADE DE (...) n.º 398/2010, publicado no Diário da República, II série, n.º 87, de 5 de maio de 2010, que no seu artigo 9.º estabelece: “1 — A avaliação de desempenho é efetuada nos termos do presente Regulamento e de acordo com o regime definido no seu Anexo. 2 — Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no artigo 11.º, a avaliação do desempenho é, em regra, qualitativa e quantitativa. 3 — A avaliação quantitativa tem lugar por meio dos indicadores de desempenho constantes do Anexo ao presente Regulamento. 4 — A avaliação qualitativa é realizada por Painéis de Avaliadores nos termos do artigo 18.º 5 — O conselho científico de cada Unidade Orgânica pode decidir a não aplicação da avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores, para uma ou mais áreas disciplinares, nos termos do artigo 21.º”. Especificando o seu anexo e tabela dele integrante todos os demais procedimentos que determinam a avaliação aplicável. Pelo exposto, entende-se que assiste razão ao Autor, porquanto a avaliação do seu relatório, nos termos em que foi feita, carece de fundamento legal, na medida em que é feita sem sustentabilidade legal no que concerne ao comando do artigo 25.º, por efeito da falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa que possibilite determinar a possibilidade de o Autor manter a situação de contrato por tempo indeterminado ou não e, consequentemente por padecer de falta de fundamentação ao se concluir como se concluiu na decisão do Conselho Científico de 28 de junho de 2013 (ponto 5. do probatório) e, consequentemente, na decisão impugnada, consubstanciada no ponto 12 do probatório, que determinou a cessão do vínculo contratual do Autor com a FCDEF da Ré. (...) -no caso em concreto, o ato impugnado ao adotar o relatório de avaliação da atividade do Autor enquanto Professor Auxiliar aprovado pelo Conselho Científico da FCDEF, mostra-se carecido de fundamentação porquanto, estando a avaliação do relatório do período experimental do Autor alicerçada em parâmetros que deveriam ser transpostos para uma avaliação qualitativa nos termos do ponto 7 da redação dos critérios, que foi abolida e tendo a comissão concebido a avaliação nesse pressuposto, padece de vício de fundamentação porquanto os critérios aplicados não encontram reflexo numa parametrização qualitativa (que seria a prevista no ponto 7 dos critérios, mas que foi abolida) não sendo permitido deduzir a consequência dessa avaliação, como ocorreu, o que, naturalmente, inquina do mesmo vício a decisão que determinou a cessação do vínculo do Autor, aqui impugnada. Pelo exposto, impõe-se decidir pela anulação do ato impugnado e consequentemente a anulação dos seus efeitos e condenar a Ré à prática de todos os atos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_ aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010 e obtendo o Autor avaliação mínima de Bom, condenar a Ré a admitir o Autor como Professor Auxiliar com contrato de trabalho por tempo indeterminado da FCDEF desde a data em que foi determinada a cessão do seu vínculo, bem assim, condenar a Ré a pagar ao Autor as quantias que lhe sejam devidas por esse efeito, acrescidas dos respetivos juros.” – cf. documento n.º 1 junto com a petição de execução cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3. Por acórdão de 24 de março de 2017, proferido no processo n.º 173/14BECBR, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso interposto pela aqui Executada, confirmando a decisão judicial a que aludimos nos pontos antecedentes, além do mais, com a seguinte fundamentação: “(...)Efetivamente, e face ao Recorrido, não resultando demonstrados, do ponto de vista de uma avaliação quantitativa, os concretos valores de pontuação dos fatores e dos indicadores, resulta manifesta a inobservância adequada da “avaliação quantitativa”; que nos termos do RADDU_, não poderá ser afastada. Perante a insuficiente fundamentação, mal se compreende como a Comissão de avaliação conseguiu concluir qualitativamente, que o Relatório do período experimental do Recorrido não era merecedor da avaliação de “Bom”; ao que acresce a circunstância da avaliação qualitativa ter sido eliminada na reunião de 13/06/2012, aquando da definição da versão definitiva dos critérios a adotar. Concluindo o segmento em apreciação, refira-se que, tendo em 13/06/2012, o Conselho Científico eliminado o ponto 7 da versão inicial dos critérios de avaliação, afastando a aplicação da avaliação qualitativa, tal facto não poderá ser ignorado, sendo que a avaliação feita relativamente ao Recorrido não constitui uma avaliação meramente quantitativa, até pela ausência de concretização dos diversos fatores e indicadores a ponderar. Acresce que resulta dos elementos disponíveis que a avaliação do Relatório do aqui Recorrido constituiu uma avaliação qualitativa, à luz dos critérios definidos em 18/01/2012, sendo que tal modelo de avaliação havia sido expressamente afastado em 13/06/2012. Não merece pois censura o entendimento adotado a este respeito pelo tribunal de 1ª instância, ao considerar que existiu uma manifesta falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa que possa determinar a possibilidade de o Autor manter, ou não, a situação de contrato por tempo indeterminado, o que se consubstanciou na declarada falta de fundamentação da decisão de recusa da manutenção do contrato de trabalho do Recorrido, não se reconhecendo pois o imputado erro de julgamento. Da falta de conhecimento atempado e da violação do princípio da não retroatividade (...) Não pode pois merecer censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao declarar que a decisão objeto de impugnação se encontra ferida pelos vícios de falta de legalidade, imparcialidade, transparência e publicidade, na medida em que a ausência de conhecimento antecipado dos concretos critérios que haveriam de nortear a avaliação do seu período experimental, impossibilitou a programação das atividades do interessado, por forma a tendencialmente preencher os critérios definidos. É certo que, tal como se diz na decisão recorrida que o aqui Recorrido se encontrava obrigado ao estatuído no art.º 4º do ECDU, só que tal se mostra insuficiente. Com efeito, refere-se singelamente no Artº 4º do ECDU: “Cumpre, em geral, aos docentes universitários: a) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico; b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes; c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento; d) Participar na gestão das respetivas instituições universitárias; e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário. Em qualquer caso é manifesto que em momento algum foram tempestiva e antecipadamente quantificados e ponderados os critérios a avaliar. Tendo o interessado, como se disse já reiteradamente, iniciado o período experimental em 24/01/2009, é manifesto que durante os anos de 2009, 2010, 2011 e parte do ano de 2012, não pôde programar a sua atividade académica em função do que era expectável para a Universidade, pois que os critérios só viriam a ser estabelecidos em 13/06/2012. (...)” – cf. documento n.º 2 junto com a petição de execução cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4. Por ofício datado de 27-03-2017, a secretaria do TCAN comunicou aos mandatários das partes o teor do acórdão mencionado no ponto antecedente – cf. “Notificação” a fls. 1297 do processo principal no SITAF; 5. Do acórdão a que aludimos nos pontos antecedentes não foi interposto recurso – admissão por acordo; facto de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções; 6. Em 12-07-2017 foi exarado pelo Reitor da U_ o despacho reitoral n.º 134/2017, através do qual este declarou acatar a sentença proferida no âmbito do processo n.º 173/14.5BECBR, e determinou fosse dado início às diligências necessárias à respetiva execução voluntária, determinando que se procedesse: “a) À notificação do docente P., informando-o de que em conformidade com o que determinou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a 13 de outubro de 2016, confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24 de março de 2017, o resultado da avaliação da atividade desenvolvida pelo docente no decurso do período experimental será assim a que resultar do respetivo processo de avaliação de desempenho, pelo que será tida em consideração a menção resultante da avaliação atribuída ao docente, nos termos do RADDU_, Regulamento n.º 398/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio; b) À notificação do presente despacho à Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física a fim de que, através dos órgãos competentes, dê cumprimento à sentença, promovendo as necessárias diligências conforme enunciado na alínea anterior, remetendo a final a proposta para decisão reitoral.” – cf. despacho junto como documento n.º 3 com a petição de execução cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 7. Na sequência da receção do sobredito ofício a FCDEF deliberou, em reunião do Conselho Científico de 27 de Julho de 2017, e após os esclarecimentos prestados pela Equipa de Suporte à Avaliação de Desempenho Docente da UNIVERSIDADE DE (...) (ADDU_), por incumbência do Senhor Vice-Reitor, Professor Doutor L., que a execução de sentença aguardasse a conclusão do processo de avaliação de desempenho do docente, relativo ao triénio 2011-2013, realizado de acordo com o RADDU_, que se encontrava, à data, em fase de apreciação do recurso hierárquico – cf. documentos n.º 2 e 3 juntos com a oposição da Executada; 8. O recurso hierárquico apresentado pelo docente P. relativamente à avaliação de desempenho no triénio 2011-2013 foi indeferido por despacho reitoral de 28 de Setembro de 2017 – cf. documento n.º 4 junto com a oposição da Executada; 9. Em 08-10-2018 o Exequente remeteu mensagem de correio eletrónico ao Conselho Científico da FCDEF requerendo a execução da decisão judicial proferida no Proc. n.º 173/14.5BECBR – cf. documento n. º 5 junto com a oposição da Executada; 10. Na sequência da receção da mensagem a que aludimos no ponto antecedente a FCDEF solicitou esclarecimentos ao Gabinete Técnico de Apoio da Administração da Universidade sobre a atuação do Conselho Científico, tendo em conta o despacho reitoral n.º 134/2017 – cf. documento n. º 6 junto com a oposição da Executada; 11. Em 16 de Outubro de 2017, e conforme consta da ata lavrada da reunião do Conselho Científico da FCDEF realizada a 18-10-2017, reiterou junto do Gabinete Técnico de Apoio da Administração da Universidade, a necessidade de obter esclarecimentos sobre as dúvidas na interpretação do Despacho reitoral n.º 134/2017, tendo desse facto dado conhecimento aos membros do Conselho Científico em reunião realizada a 18-10-2017 – cf. documento n. º 7 junto com a oposição da Executada; 12. Em 23-10-2017 o Exequente entregou, através do SITAF, a petição da presente execução – cf. “comprovativo de entrega de documento a fls. 1 dos autos; 13. Em 30-10-2017 foi exarado o despacho reitoral n.º 210/2017, cujo teor é o seguinte: “(...) Considerando que, na sequência da emissão do Despacho n.º 134/2017, de 12 de julho, destinado a dar execução à sentença proferida no âmbito do processo n.º 173/14.5BECBR, se suscitaram dúvidas relativamente aos exatos termos em que deveriam ser praticados os atos de execução da sentença, venho clarificar que, quando naquele despacho se determina que “o resultado da avaliação da actividade desenvolvida pelo docente no decurso do período experimental será assim a que resultar do respetivo processo de avaliação de desempenho, pelo que será tida em consideração a menção resultante da avaliação atribuída ao docente, nos termos do RADDU_, Regulamento n.º 398/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio, deve entender-se, tal como decorre da sentença, que o resultado da avaliação da atividade desenvolvida pelo docente no período experimental será a que resultar da avaliação do relatório de atividades relativo ao período experimental em que o docente se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, aprovado pelo Regulamento n.º 398/2010. (...)”– cf. documento n.º 8 junto com a oposição da Executada; 14. No dia 03-11-2017 deu entrada na FCDEF requerimento apresentado pelo aqui exequente, através do qual deduz incidente de suspeição contra os Senhores Prof. Doutora A., Prof. Doutor J., Prof. Doutor C. e Prof. Doutor A. – cf. documento n.º 9 junto com a oposição da Executada cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 15. Através de mensagem de correio eletrónico de 07-11-2017 o Reitor informou o Diretor da FCDEF que o Conselho Científico da FCDEF não podia deliberar sobre o procedimento de avaliação do relatório do docente relativo à atividade desenvolvida no período experimental até que fosse proferida decisão no procedimento de incidente de suspeição – cf. documento n.º 10 junto com a oposição da Executada; 16. Em 19-03-2018 o Reitor da U_ remeteu ao Gabinete do Diretor da FCDEF mensagem de correio eletrónico dando conta de que: “(...) 1 – Sendo a sentença no sentido de “Praticar todos os atos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o autor se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010” é inequívoca a interpretação de que o relatório em análise é o que serviu de base à avaliação que o Tribunal agora manda repetir à luz de outros critérios, portanto o relatório que foi entregue na altura. 2 – O período em análise deve ser o que era tido em conta para avaliação do período experimental, portanto 4 anos e 3 meses. Como entretanto já se verificou que o período a que o relatório original dizia respeito era de apenas 4 anos, deve ser dado agora, formalmente, ao Prof. P., um prazo de 30 dias seguidos para complementar o relatório original com as atividades desses três meses. (...)” – cf. documento n.º 1 junto com o requerimento do Exequente de 03-05-2018; 17. Em 06-04-2018 foi remetida ao Exequente cópia da mensagem de correio eletrónico mencionada no ponto antecedente tendo aquele sido informado, pelo mesmo ofício, de que dispunha de “um prazo de 30 dias seguidos para complementar o relatório original com as atividades desses três meses (...)” - cf. documento n.º 1 junto com o requerimento do Exequente de 03-05-2018; 18. Na sequência da receção do Ofício mencionado no ponto antecedente o Exequente remeteu ao Reitor da U_ “reclamação”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde, além do mais, esclarece “que não existem 2 relatórios, mas sim um relatório com elementos adicionais” - cf. documento n.º 2 junto com o requerimento do exequente de 03-05-2018; 19. Em reunião de 09 de julho de 2018, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da UNIVERSIDADE DE (...), na presença dos seus Conselheiros Doutores A., A., A., C., J., L., M., P., R. e V., procedeu à análise do relatório elaborado pela comissão de avaliação do período experimental do Exequente (constituída pelos Doutores P., A. e J.), tendo deliberado o seguinte: “(...) (Imagem no original) (...)” – cf. Anexo 10 do documento n.º 2 junto com o requerimento da Executada de 07-09-2018; 20. O Relatório apresentado pelo Autor mereceu a seguinte apreciação pela Comissão para o efeito designada: “(...) (Imagem no original) (...) – cf. Anexo 6 do documento n.º 2 junto com o requerimento da Executada de 0709-2018 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 21. Em 10-07-2018 o Exequente foi notificado da deliberação a que aludimos em 19. supra - cf. Anexo 11 do documento n.º 2 junto com o requerimento da Executada de 07-09-2018; 22. Através de requerimento entregue na FCDEF em 24-07-2018 o Exequente exerceu o seu direito de audição relativamente à deliberação do Conselho Científico da FCDEF de 09-07-2018 - cf. Anexo 2 da Informação I-011744/GTA/2018 junta como documento n.º 2 com o requerimento da Executada de 07-09-2018 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; Em reunião de 30 de julho de 2018, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da UNIVERSIDADE DE (...), na presença dos seus Conselheiros Doutores A., A., A., A., C., J., L., M., P., R. e V., apreciou os fundamentos da pronúncia do Exequente em sede de audiência prévia e decidiu pela manutenção do sentido da deliberação do Conselho Científico de 09-07-2018, deliberando pela não manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, como professor auxiliar, do Doutor P. – cf. Anexo 13 do documento n.º 2 junto com o requerimento da Executada de 07-09-2018 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 23. Em 01-08-2018 o Sr. Diretor da FCDEF remeteu ao “Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE DE (...)” o Ofício com a Re. I-011673, com o seguinte teor: “(...) (Imagem no original) (...)” – cf. Anexo 3 do documento n.º 2 junto com o requerimento da Executada de 07-09-2018; 24. Em 03-08-2018 foi elaborada pelos serviços da Executada a Informação I-011744/GTA/2018, onde se lê designadamente que: “(...) (Imagem no original) (...)” - cf. Informação I-011744/GTA/2018 junta como documento n.º 1 com o requerimento da Executada de 07-09-2018 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 25. Com os fundamentos constantes da informação mencionada no ponto antecedente, foi determinada a cessação a 03/08/2014, do contrato de trabalhado que o Autor celebrou com a Ré como professor auxiliar em período experimental – cf. despacho aposto na folha de rosto de Informação I-011744/GTA/2018 junta como documento n.º 1 com o requerimento da Executada de 07-09-2018; 26. Do despacho mencionado no ponto antecedente foi dado conhecimento ao Exequente através do Ofício S-006084/2018 de 08-08-2018 – cf. documento n.º 3 junto com o requerimento da Executada de 07-09-2018 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; * Factos não provadosConsidera-se não provada, conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão a proferir, a matéria alegada a que se não fez referência.» * 3.1.1. Aditam-se aos factos assentes, os seguintes:27. Relatório relativo ao período experimental apresentado pelo autor em abril de 2013, de fls. 312 a 323 do PA I ( processo físico), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ( cfr. SITAF, processos n.ºs 644/18.4BECBR e 645/18.2BECBR); 28. Relatório relativo ao período experimental apresentado pelo Autor em 18 de maio de 2018, de fls. 264 a 311 do PA II ( processo físico), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. SITAF, processos n.ºs 644/18.4BECBR e 645/18.2BECBR). *** III.B. DE DIREITO b.1. Da nulidade do despacho que dispensou a produção de prova testemunhal. 3.2.O Apelante começa por se insurgir contra o despacho proferido pelo Senhor Juiz a quo que dispensou a produção de prova testemunhal, considerando que o mesmo é nulo por violar os princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados nos art.ºs 2º, 20º, 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa (( vide conclusões a) a h)). O apelante sustenta que o Tribunal a quo, ao dispensar a produção de diligências probatórias impediu, indiscutivelmente, a prova dos factos alegados, nos artigos 7º a 13º da petição de execução, 2º, 5º a 11º, 14º e 15º da réplica e 20º e 34º do requerimento de fls. ... dos autos, violando, assim, de forma grave, os princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados nos artigos 2º, 20º, 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucional uma interpretação dos artigos 165º, nº 4, e 177º, nº 4, do CPTA no sentido de não exigir que o Tribunal realize / ordene todas as diligências probatórias úteis ao apuramento da verdade, para prova dos factos alegados pela parte, o que tudo, gera a nulidade do despacho sindicado. Mas sem razão. É inquestionável que o Juiz só deve conhecer do mérito da causa quando dispõe de todos os elementos fácticos necessários a uma correta, criteriosa e justa decisão, pelo que, a prática normal é que o juiz se abstenha de o fazer, se concluir que o processo não contém todos os elementos que permitam uma decisão segura, conscienciosa e justa. É abundante e esclarecedora a corrente jurisprudencial segundo a qual o Juiz só deve conhecer do mérito da causa, no despacho saneador, quando tenha adquirido a certeza de que haja o que houver na fase da instrução e na da discussão da causa, a decisão não será diferente, depois dessas fases, daquela que tiver no momento do despacho saneador. O que não significa que o Juiz não deva optar pelo conhecimento imediato do pedido, quando o estado do processo possibilitar uma decisão conscienciosa, sem necessidade de ulteriores provas e independentemente de a mesma vir a ser favorável a uma ou a outra das partes em litígio. É, aliás, esta a posição defendida por ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil” II volume, pág. 135, que refere, designadamente, na parte que ora nos interessa, «Se, de acordo com as plausíveis soluções da questão de direito, a decisão final de modo algum pode ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na elaboração da base instrutória e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito». E o citado Autor acrescenta, impressivamente, que «Se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da ação, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil toda a tarefa de seleção da matéria de facto, instrução e julgamento da mesma». Em suma, a necessidade de produção acrescida de prova deve resultar de uma ponderação a realizar pelo julgador em face da prova documental existente nos autos e da posição assumida pelas partes quanto aos factos essenciais à decisão de mérito a proferir, não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, pelo que, a dispensa de inquirição de testemunhas, não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, ou traduzir-se na violação dos princípios do inquisitório ou do acesso ao direito, se a prova fornecida pelos autos se revelar bastante para o conhecimento do objeto da ação. Foi o que justamente sucedeu no caso em apreço, como melhor veremos infra, em que o Tribunal a quo considerou, atendendo à prova documental junta aos autos e à posição assumida pelas partes, que os autos já forneciam os elementos necessários para a seleção dos factos relevantes para a decisão a proferir sem necessidade de quaisquer outras diligências probatórias. In casu, estando em causa apurar se a Administração deu ou não integral cumprimento em sede de execução de sentença a um acórdão anulatório proferido pelo TCAN, transitado em julgado, a prova a considerar é exclusivamente documental razão pela qual não se alcança em que medida a abertura de um período de produção de prova se poderia mostrar relevante, sendo que teria consequências meramente dilatórias, traduzindo-se antes na prática de atos inúteis e dilatórios, e como tal, proibidos por lei, nos termos do artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA. No caso vertente, os factos que constam do elenco dos factos provados, são os relevantes, necessários e suficientes para a decisão proferida, como melhor veremos infra, pelo que não merece censura o despacho recorrido, o qual foi proferido em respeito e no cumprimento do dever de gestão processual que impende sobre a M. Juiz a quo – artigo 6.º do CPC – e ao abrigo do poder que lhe é conferido pelo disposto no artigo 177.º n.º 4 do CPTA a contrario. Termos em que improcedem as considerações, em sentido contrário, tecidas pelo Apelante, por completamente desajustadas e inadequadas à concreta situação de facto configurada nestes autos. b.2. Do erro de julgamento sobre a matéria de facto. 3.3. Nas conclusões i) e j) o Apelante impetra à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto, por nos pontos 2 e 3 dos factos provados não estar integralmente transcrito o teor das decisões dadas à execução, e ainda, por não terem sido levados aos factos assentes a matéria inserta nos artigos 7.º a 13.º da petição de execução, nos artigos 2.º, 5.º a 11.º, 14.º e 15.º da réplica, e nos artigos 20.º e 34.º do requerimento apresentado a 13.09.2018, considerando que, com base na prova documental junta aos autos de deveriam dar como assentes factos aí inscritos. Mas sem razão, como já supra se deixou consignado. 3.3.1. Quanto ao primeiro fundamento aduzido pelo Apelante do erro de julgamento sobre a matéria de facto que impetra à decisão recorrida, a sua procedência traduzir-se-ia por parte deste Tribunal ad quem em dar relevância a uma absoluta inutilidade, não sendo este o nosso papel. Na verdade, é manifestamente desnecessária a transcrição do teor das decisões referidas e parcialmente transcritas nos pontos 2 e 3 dos factos dados como provados, atendendo a que as mesmas se encontram juntas aos autos e o respetivo teor é dado por integralmente reproduzido pela M. Juiz a quo. 3.3.2.Quanto ao erro de julgamento sobre a matéria de facto por não terem sido levados aos factos assentes a matéria elencada nos pontos 1 a 8 da conclusão formulada na alínea j), que corresponde à matéria inserta nos artigos 7.º a 13.º da petição de execução, 2.º, 5.º a 11.º e 14.º e 15.º da réplica, e 20.º e 34.º do requerimento apresentado a 13.09.2018, também não assiste razão ao Apelante. A matéria que consta dos referidos pontos e que o Apelante pretende ver inscrita no elenco dos factos provados, é a seguinte: «1 – Desde o trânsito em julgado do Acórdão dado à execução, várias foram as diligências desenvolvidas pelo exequente junto da executada com vista ao cumprimento daquela decisão judicial. 2 – A executada tem vindo a confundir – e confunde – o processo de avaliação do relatório relativo ao período experimental com o processo de avaliação do desempenho docente no triénio 2011/2013. 3 – A avaliação do período experimental é distinta e autónoma da avaliação do desempenho docente, com objectivos, conteúdos, forma de apresentação, propósitos, tipos e períodos de avaliação distintos. 4 – Os elementos apresentados no relatório do período experimental são distintos do conteúdo do formulário quanto ao triénio 2011/2013 e a avaliação do período experimental não é a soma de outras avaliações. 5 – A executada aplicou na avaliação do período experimental do exequente a decisão referente à avaliação (do desempenho) do triénio 2011-2013 do exequente, que foi judicialmente impugnada (Processo nº 11/18.0BECBR, que corre termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra), como é do conhecimento da executada. 6 – A executada não praticar todos os actos necessários à avaliação do exequente desde o seu início até ao seu términus, nomeadamente a entrega e recepção do relatório apresentado de acordo com os critérios em relação às quais o mesmo tem de ser avaliado. 7 – A executada não considerou, a título de exemplo, o artigo “Autoeficácia, Competência Física e Autoestima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência”, publicado na revista motricidade em 2011, nem todos os trabalhos realizados pelo exequente durante o seu período experimental. 8 – A executada em situações de avaliação do período experimental de outros docentes da FCDEDU_ (designadamente Prof. Doutores L. e A.) solicitou e atendeu a informações e esclarecimentos prestados por esses docentes, para além dos que constavam no relatório de avaliação do período experimental apresentado por esses docentes». No caso, analisando a matéria que o Apelante pretende ver aditada ao elenco dos factos provados, impera concluir que a mesma nem sequer consubstancia verdadeiros factos, mas tão-só um acervo de considerações subjetivas e conclusivas, quer de facto, quer de direito, que, como nota a Apelada, representam a tentativa do exequente de fazer valer a sua interpretação quanto aos atos que a UNIVERSIDADE DE (...) deveria ter levado a cabo para dar cumprimento à sentença exequenda. Não é despiciendo enfatizar que ao julgador impõe-se apenas que selecione os factos que considera relevantes para a boa decisão da causa, e não que selecione todo e qualquer facto que, eventualmente, se mostrasse comprovado pelos documentos constantes dos autos, não havendo lugar « à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» ( cfr. Acórdãos do TRC, de 27-05-2014, proc. nº 1024/12.0T2AVR.C1; de 15-09-2015, proc. nº 6871/14.6T8CBR.C1.) 3.3.3.Partindo dessa premissa, afigura-se-nos que os factos que constam do elenco probatório da sentença recorrida são os necessários e bastantes para que o julgador possa de forma conscienciosa decidir sobre o mérito da ação, como decidiu, considerando que estava apenas em causa saber se foi dada integral execução ao acórdão proferido pelo TCAN, em 24/02/2017 por via do qual se determinou a entidade demandada a: “1 – Praticar todos os atos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010; 2 - Obtendo o Autor avaliação mínima de Bom, a admitir o Autor como Professor Auxiliar com contrato de trabalho por tempo indeterminado da FCDEF desde a data em que foi determinada a cessão do seu vínculo; 3 – No pagamento ao Autor das quantias que lhe sejam devidas por esse efeito, acrescidas dos respetivos juros.” E para aferir desse direito à integral execução do acórdão referenciado nenhum outro facto a mais dos que constam do elenco probatório se revela necessário considerar. Tal como se refere no Acórdão deste TCAN de 31/05/2013, proferido proc. n.º 00724/10.4BEPR, constitui entendimento pacífico e reiterado da nossa jurisprudência, que não se ignora, o de que que “(…) XIV.O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa. XV. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA]. XVI. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa. XVII. Note-se que face ao nosso sistema probatório o julgador no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. XVIII. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão (…)”. Cfr. No mesmo sentido, Acs. do TCAN de 14/01/2014, proc. 02699/09.3BEPRT; de 05/02/2021, proc. n.º 00182/10.3BEVIS; Na verdade, como sublinha Michelle Taruffo Cfr. Ac. do TCAN, de 14/01/2014, proc. 02699/09.3BEPRT “… o direito a apresentar todas as provas relevantes constitui parte essencial das garantias gerais sobre a proteção do direito defesa, pois a oportunidade de provar os factos nos quais assentam as pretensões das partes é condição necessária da efetividade de tais garantias (…). (…) o direito a apresentar todos os meios de prova relevantes que estejam ao alcance das partes é um aspeto essencial do direito de ação e deve reconhecer-se como pertencendo às garantias fundamentais das partes …” Porém, nada na lei impede o julgador, nos casos em que não se veja confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa de, considerando os meios de prova documentais existentes nos autos, dispensar a produção de outros meios de prova, designadamente, a produção de prova testemunhal. Como se sumariou em Acórdão deste TCAN Cfr. Ac. do TCAN, de 12/01/2018, proc.nº 729/15BEAVR-A, de 12/01/2018; no mesmo sentido, cfr. Ac. do TCAN, de 26/10/2018, proc. N.º 00137/13.6BECBR;, estando-se em “…presença de uma Ação Administrativa Especial, relativamente à qual a prova da matéria controvertida, se mostra predominantemente documental, é patente que a inquirição de testemunhas, independentemente do que ai pudesse ser dito, não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão, não se mostrando assim censurável a dispensa fundamentada de tal diligência, a qual seria inútil e meramente dilatória. Com efeito, estando em causa, para já, predominantemente questões de interpretação de direito, (...) a prova documental disponível mostra-se suficiente.” Em suma, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa de pedir que fundamenta os pedidos formulados pelo exequente, o que se verificou in casu. Termos em improcedem os fundamentos de recurso invocados nas conclusões formuladas sob a as alíneas i) e j) no que diz respeito ao alegado erro de julgamento da matéria de facto, devendo manter-se na íntegra a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto provada. b.3. Dos erros de julgamento sobre a matéria de direito. 3.4. Por fim, o Apelante impetra à sentença recorrida erros de julgamento de direito, decorrentes da declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, da consideração de que não assistia ao apelante o direito de apresentar novo relatório e do não conhecimento dos vícios assacados à decisão reitoral de 03/08/2018 que determinou a cessação do contrato de trabalho celebrado com o apelante. Está em causa saber se a sentença exequenda proferida pelo TAF de Coimbra em 13/10/2016, na ação correu termos com processo n.º 173/14.5BECBR, confirmada por aresto do TCAN, 24/03/2017, transitado em julgado, que anulou despacho do Vice-Reitor da U_ de 06/11/2013, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, celebrado com o ora Apelante, em 24/01/2009 foi ou não integralmente cumprida pela Apelada. Por força a decisão exequenda a U_ ficou obrigada a “1 – Praticar todos os atos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010; 2 - Obtendo o Autor avaliação mínima de Bom, a admitir o Autor como Professor Auxiliar com contrato de trabalho por tempo indeterminado da FCDEF desde a data em que foi determinada a cessão do seu vínculo; 3 – No pagamento ao Autor das quantias que lhe sejam devidas por esse efeito, acrescidas dos respetivos juros”. De acordo com o disposto no artigo 158.º do CPTA “ As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas” ( n.º1) e nos termos do seu n.º2 “ A prevalência das decisões dos tribunais administrativo sobre as autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte ”. Logo, com o trânsito em julgado das sentenças, recai sobre a Administração um dever de carácter jurídico, que a vincula à execução das decisões jurisdicionais. A propósito do caso julgado escreveu-se no Acórdão do STA, de 14/02/02, proferido no processo n.º 10/02-30, que “ (...) Conforme se refere nos artigos 673º e 671º do Código do Processo Civil a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que a julga e, transitada, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele”. Já no que concerne à execução de sentenças, estabelece o artigo 173.º, n.º1 do CPTA, que, “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em anotação ao aludido artigo 173.º do CPTA sublinham que “os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo podem situar-se em três planos: (a) reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; (b) cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do ato ilegal, porque este ato disso a dispensava; (c) eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas” (v. pág. 1117, in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição, 2010, Almedina). A sentença anulatória de um ato administrativo tem, por um lado, um efeito constitutivo o qual, por regra, consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. Por outro, fica a administração constituída no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo) dever esse que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade da Administração reproduzir o ato com as mesmas ilegalidades individualizadas e assim declaradas, sob pena de incorrer em nulidade. Por último, emerge o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou, se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa a anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética atual). Deste modo, constitui jurisprudência assente que os limites objetivos do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos, quer no que se refere ao efeito preclusivo, quer no que toca ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita e delimitada aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato, nada obstando, pois, que se admite que a Administração, emita novo ato com idêntico núcleo decisório, mas expurgado dos referidos vícios. Cfr. entre outros, o Ac. do Pleno de 08.05.03, in rec. nº — 40821/A e, em sede doutrinal, Freitas do Amaral, Da execução das sentenças dos tribunais Administrativos, pags. 36 a 45, e Mario Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, pags. 127 e segs;. Refere o Acórdão do STA nº 031616 de 13/04/2000 que “anulado um acto ... pode a Administração praticar outro acto com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo, desde que o novo acto substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação anterior. A decisão contenciosa da anulação de um ato administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação actual hipotética como se o ato anulado não tivesse existido na ordem jurídica. O ato renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do ato anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento.” – realce nosso. No mesmo sentido se sumariou no Ac. proferido em 30.09.2010, in proc. nº l33/O3: “A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita ao vício ou vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando, nos casos em que o acto e renovável, a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, mas liberto dos referidos vícios, fazendo vara o retroagir o procedimento a fase em que se verificou a ilegalidade, praticando novo acto, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior” (artº 173º, nº1 do CPA)” – realce nosso. Como se referiu, o Supremo Tribunal Administrativo tem perfilhado o entendimento de que em processos de impugnação de atos administrativos o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, pelo que o âmbito do dever de execução se determina em função das razões que motivaram a anulação - neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 2.7.2008 (Pleno), proc. N.º 1328ª/03, e 18.11.209, proc. N.º 581/09. Cita-se ainda o Acórdão do STA nº 0261/06 de 26/09/2006 no qual se refere, designadamente, que “a execução da sentença consiste na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido cometido. O limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos determina-se pelo vício que fundamenta a decisão.” – realce nosso. Por isso, no âmbito do contencioso de mera anulação a qualificação de determinadas circunstâncias como vícios do acto integra o caso julgado material, ficando ainda abrangido pelo caso julgado material o concreto conteúdo do acertamento judicial e, em particular, enquanto limite objectivo do caso julgado material, integram igualmente os antecedentes lógicos indispensáveis da parte dispositiva do julgado. E, quanto à assinalada extensão do caso julgado, diz-nos Miguel Teixeira de Sousa que “(...) o caso julgado material recai sobre a decisão e os fundamentos, de facto e de direito, pois incide sobre a decisão fundamentada (..) o raciocínio subsuntivo vale no seu todo de conjunto e nos seus elementos de composição, o que (..) significa que a questão de facto (..) e a questão de direito do raciocínio de subsunção [facto subsumido e norma subsuntiva] são (..) globalmente abrangidos pelo caso julgado material da decisão fundamentada de facto e de direito (..) o caso julgado material integra os fundamentos decisivos para o sentido da sentença e os elementos, ou motivos objectivos, da relação jurídica litigiosa (..) ( Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material, BMJ, 325, págs.208, 209, 211 e 213) – realce nosso. De extrema pertinência, sublinha ainda TEIXEIRA DE SOUSA que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, p. 578-579). Na jurisprudência, e nesta linha de entendimento pode citar-se o Acórdão do STJ, datado de 05.12.2017, proferido no processo 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, que ponderou o seguinte que ora se transcreve: “durante algum tempo foi dominante o entendimento de que a eficácia do caso julgado apenas abrangia a decisão contida na parte final da sentença, ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na pretensão reconvencional e limitada através da respetiva causa de pedir (“conceção restrita do caso julgado”). Atualmente, a posição jurisprudencial predominante reconhece, na esteira da doutrina defendida por VAZ SERRA (cfr. R.L.J. ano 110º, p. 232) - embora sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença / a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão (“tese ampla”) -, que, apesar da eficácia do caso julgado material incidir nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença, a mesma alcança também a decisão daquelas questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado (isto é, os fundamentos e as questões incidentais ou de defesa que entronquem na decisão do pleito enquanto limites objetivos dessa decisão), em homenagem à economia processual e à estabilidade e certeza das relações jurídicas (“tese eclética”)”. Tomando em consideração estas diretrizes, vejamos se assiste razão ao Apelante quando pretende que não foi dada execução decisão exequenda, não se verificando os pressupostos para que o Tribunal a quo tivesse julgado extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide. b.3.1. Da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 3.4.1.1.Nas conclusões que formula sob as alíneas k) a t) das alegações de recurso, o Apelante insurge-se contra a decisão recorrida que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, alegando para o efeito, que o relatório relativo ao período experimental a avaliar nos termos da decisão exequenda não pode deixar de ser apresentado de acordo com os critérios / regras em relação às quais o exequente será avaliado, razão pela qual não pode o mesmo ser o relatório que apresentara segundo as regras que o Tribunal determinou não lhe serem aplicáveis ou, pelo menos, com os aditamentos ao relatório anteriormente apresentado que se mostrem adequados e necessários face ao teor da decisão que se executa, sob pena de na prática se impedir a efetiva avaliação do candidato, constitucionalmente previsto nos artigos 26º e 47º da Constituição da República Portuguesa e estar-se perante a violação dos princípios gerais da atividade administrativa e do Estado de Direito Democrático, constitucionalmente consagrados nos artigos 1º, 2º, 3º, 266º e 268º da Constituição da República Portuguesa e previstos nos artigos 3.º e ss. do CPA, porquanto inexistiria, na prática, qualquer efeito de tutela dos direitos e interesses dos administrados e censura à atuação da Administração. Observa o Apelante que de acordo com a decisão judicial transitada em julgado (vide pontos 1 a 3 dos factos dado como provados), competia à executada praticar todos os atos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental do exequente, ou seja, teria de realizar todos os atos necessários a essa avaliação, desde o seu início até ao seu términus, nomeadamente com a entrega e receção do relatório a apresentar de acordo com as regras pelo qual ia ser avaliado. O que a executada não fez e não podia deixar de fazer, pelo que, é manifesto que inexiste inutilidade superveniente da lide, uma vez que a executada não deu cumprimento à decisão judicial dada à execução. Mas sem razão. A decisão judicial exequenda proferida no âmbito do processo n.º 173/14.5BECBR, que correu termos no TAF de Coimbra e que foi posteriormente confirmada por aresto deste TCAN de 24/03/2017, condenou a entidade aqui recorrida a proceder às diligências necessárias para avaliar o relatório referente ao período experimental entregue pelo docente, o aqui Apelante, de acordo com os critérios e demais condições previstas no no RADDU_ – Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UNIVERSIDADE DE (...), aprovado pelo Regulamento n.º 398/2010, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 05/05. Assim, é inquestionável que por força do aresto acima citado, a U_ ficou incumbida de proceder à avaliação do relatório do período experimental em que o Apelado exerceu as suas funções como Professor Auxiliar com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_. A fim de dar execução ao julgado anulatório, resulta apurado que a Apelada depois de, através do despacho reitoral n.º 210/17, de 30/10/2017, ter clarificado dever entender-se que “ o resultado da avaliação da atividade desenvolvida pelo docente no período experimental será a que resultar da avaliação do relatório de atividades relativo ao período experimental em que o docente se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, aprovado pelo Regulamento n.º 398/2010” – vide ponto 13 dos factos provados- em 19/03/2018, remeteu mensagem de correio eletrónico ao Gabinete do Diretor da FCDEF dando conta de que: “(...) 1 – Sendo a sentença no sentido de “Praticar todos os atos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o autor se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010” é inequívoca a interpretação de que o relatório em análise é o que serviu de base à avaliação que o Tribunal agora manda repetir à luz de outros critérios, portanto o relatório que foi entregue na altura; 2 – O período em análise deve ser o que era tido em conta para avaliação do período experimental, portanto 4 anos e 3 meses. Como entretanto já se verificou que o período a que o relatório original dizia respeito era de apenas 4 anos, deve ser dado agora, formalmente, ao Prof. P., um prazo de 30 dias seguidos para complementar o relatório original com as atividades desses três meses. (...)” – vide ponto 16 dos factos provados. A avaliação do período experimental do Apelante, na sequência do julgado anulatório proferido no processo n.º 173/14.5BECBR, incidiu, pois, sobre o primeiro relatório apresentado pelo docente e que deu origem ao ato impugnado naquela ação (e aí anulado), com uma extensão de 3 meses decorrente da decisão reitoral comunicada ao Diretor da FCDEF através de mensagem de correio eletrónico de 19/03/2018. Entendeu a Apelada que o relatório do período experimental a avaliar nos termos determinados pela decisão exequenda segundo os critérios previstos no RADDU_, é o que fora apresentado pelo exequente em abril de 2013, e não o novo relatório que apresentou em 2018. A razão do dissenso entre o Apelante e a Apelada, radica na diferente interpretação que ambos fazem do dispositivo que consta da decisão exequenda no que tange ao direito do exequente a ver avaliado o relatório referente ao período experimental, quanto a saber se assiste ao Apelante o direito, para esse efeito, de apresentar um novo relatório. Segundo a Apelante, a sua avaliação devia tomar por base o relatório apresentado em maio de 2018, único elaborado e entregue de acordo com as regras legais em relação às quais o mesmo deveria ser avaliado. Porém, como bem julgou a 1.ª Instância, essa tese não tem qualquer apoio na decisão exequenda, considerando não haver lugar à apresentação de um novo relatório para ser avaliado em conformidade com os critérios do RADDU_. A este respeito pode ler-se na decisão recorrida a seguinte fundamentação, que subscrevemos: «(…) Implicava a decisão exequenda que ao A. fosse dada a possibilidade de entregar um novo relatório? Impedia a decisão exequenda que a U_ atendesse à avaliação de desempenho do A. no triénio 2011/13? Desde já se adianta que a resposta deve ser negativa. Senão vejamos. (…) Da referida decisão não resulta que ao Exequente devesse ser dada a possibilidade de apresentar novo relatório, mas tão só e apenas que as atividades integrantes do relatório já entregue fossem valoradas com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010. Dizer que o efeito constitutivo do julgado anulatório se estende ao momento da entrega do relatório por parte do Exequente é extrair do referido julgado mais do que dele se pode retirar. O uso do artigo definido “o” no segmento decisório remete para isso mesmo. Aliás, obrigar o A. a entregar um formulário nos termos previstos no RADDU_ seria, isso sim, estar a ir para além do que determinou o julgado». A decisão proferida pela 1.ª Instância merece a nossa adesão. Na verdade, não vemos que a pretexto da execução de sentença, pudesse agora o exequente aproveitar essa oportunidade, para, transcorridos vários anos desde a entrega e avaliação do relatório, vir apresentar elementos adicionais ao (primeiro) relatório em que descreveu as atividades desenvolvidas durante os 4 anos de período experimental, sob pena de, aí sim, se estar a beneficiar este docente relativamente aos demais, que não tiveram essa oportunidade, pelo que não merece censura a interpretação que a sentença recorrida faz da sentença exequenda. Da leitura da decisão exequenda, dela não se colhe o sentido interpretativo que o Apelante lhe pretende atribuir, não lhe tendo sido dada, por via da mesma, qualquer possibilidade de apresentar novo relatório, mas tão só e apenas que as atividades integrantes do relatório já entregue fossem valoradas com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010. No caso, o relatório do período experimental que foi apresentado pelo exequente em abril de 2013, e que, de acordo com o entendimento vertido na sentença de 13.10.2016, deveria ter sido avaliado segundo os critérios previstos no RADDU_, foi agora apreciado e valorado à luz desses critérios, não havendo lugar à apresentação de um novo relatório em conformidade com os critérios do RADDU_, como de resto foi entendimento da M. Juiz a quo. b.3.2. Da não apresentação de dois relatórios distintos. 3.4.2. Nas alegações de recurso formuladas sob as alíneas s) e t) das alegações de recurso, o Apelante sustenta subsidiariamente, para o caso de improcederem os fundamentos de recurso invocados nas conclusões k) a r) de acordo com o quais lhes assistia o direito a apresentar um novo relatório relativo ao período experimental, que afinal de contas, em relação à avaliação do seu período experimental, não apresentou dois relatórios distintos, mas sim um relatório com elementos adicionais relativos ao seu período experimental, organizados de acordo com a decisão judicial dada à execução, devendo, por essa razão, os presentes autos prosseguir os seus normais trâmites legais, nos termos do disposto nos artigos 15º, 165º, 168º, 177º do CPTA. Mas sem razão. Dir-se-á a este respeito, que é o próprio Apelante ab initio a revelar a inverdade deste fundamento de recurso quando começa por defender o direito a ser avaliado de acordo com o relatório apresentado em maio de 2018, e não de acordo com o relatório que apresentou em 2103, o que torna evidente estar-se perante dois documentos com diferenças nos respetivos conteúdos. Mas que assim é, resulta inequivocamente da comparação de ambos os relatórios, de cujo exercício se extrai que o relatório apesentando em maio de 2018, é um relatório distinto do que apresentado em 2013, na medida em que abrange não só a extensão dos 3 meses referentes ao período compreendido entre 24.01.2013 e 24.04.2013, o que não está me caus nestes autos, tal como solicitado pelo Conselho Científico, por indicação do Senhor Reitor, mas também o período de 24.01.2009 a 24.01.2013, e no qual foram aditadas inúmeras atividades que não foram inseridas no relatório de 2013. Como bem nota a Apelada, o Apelante não demostrou, quer no decurso do processo de execução de sentença, quer nesta sede recursiva, que não apresentou dois relatórios distintos. Termos em que se considera improcedente o invocado fundamento de recurso, porquanto a entidade executada praticou os atos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental, e por esse motivo, o prosseguimento da ação executiva deixou de surtir qualquer efeito útil, pelo que a instância não poderia ter outro destino que não seja a extinção por inutilidade superveniente. b.4.2. Da não apreciação dos vícios imputados à decisão reitoral de 03/08/2018, que determinou a cessação do contrato de trabalho celebrado com o exequente. 3.5.Nas conclusões formuladas sob as alíneas u) a cc) das das alegações de recurso, o Apelante impetra erro de julgamento à sentença recorrida por entender que competia ao Tribunal a quo conhecer as demais pretensões do exequente, uma vez que a executada ao não avaliar o exequente com base nos critérios e demais condições previstas no RADDU_, não deu cumprimento a tal decisão judicial. Mas sem razão. A este respeito, foi a seguinte a decisão proferida pela 1.ª Instância: « Por outro lado, os vícios que o Exequente imputa à nova decisão, por ter em consideração as decisões tomadas no âmbito da avaliação de desempenho do triénio 2011/13 e por não ter em consideração determinados dispositivos legais do RADDU_, constituem ilegalidades que, a existirem, deverão ser invocados em sede de impugnação deste novo ato, por serem questões sobre as quais não se debruçou a decisão exequenda. É inegável que a nova avaliação evidencia a existência de uma conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa que possibilite determinar a possibilidade de o Autor manter a situação de contrato por tempo indeterminado (cfr. sentença que constitui o título executivo). Saber se ao aplicar os critérios previstos no RADDU_ a U_ incorreu em algum tipo de erro nos pressupostos é matéria que extravasa a presente execução. De tudo o que se expôs resulta que, no caso dos autos a Administração, ora Executada, demonstra em juízo ter dado cumprimento ao julgado (mal ou bem, e após o prazo que tinha para o efeito, saliente-se).» Decidiu bem a 1.ª Instância. A matéria vertida nas alíneas u) a cc) das conclusões das alegações de recurso diz respeito a vícios que o exequente imputa à decisão reitoral de 03.08.2018, que determinou a cessação do contrato do exequente, e que não foram apreciados pela decisão exequenda, pelo que, como bem determinou a sentença a quo, a apreciação dos mesmos apenas releva em sede nova ação de impugnação daquele ato propriamente dito, que de resto foi já instaurada pelo aqui recorrente, que correu termos no TAF de Coimbra sob o processo n.º 645/18.2BECBR, na qual as ditas ilegalidades já foram invocadas, que foi julgada parcialmente procedente, da qual foi interposto recurso que está pendente neste TCAN ( factos que são do nosso conhecimento funcional por força do acesso ao SITAF). Resulta do que se vem dizendo, que ao assim decidir, a 1ª Instância não incorreu nos erros de direito que o apelante lhe assaca, impondo-se julgar improcedentes os fundamentos de recurso invocados pelo apelante. ** IV- DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, confirmam a decisão recorrida. * * * Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |