Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00303/09.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:INTERESSE EM AGIR;
ACTO ADMINISTRATIVO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DO LANÇAMENTO EM CONTA DAS LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA; LICENÇA AMBIENTAL; ARTIGOS 7º A 12º DO DECRETO-LEI Nº 233/2004, DE 14.12, REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI Nº 72/2006, DE 24.03; DECRETO-LEI Nº 194/2000, DE 21.08; DECRETO-LEI Nº 173/2008, DE 26.08.
Sumário:1. Não há dependência entre a concessão de título de emissão de gases com efeito de estufa, prevista nos artigos 7º a 12º do Decreto-Lei nº 233/2004, de 14.12, tal como republicado pelo Decreto-Lei nº 72/2006, de 24.03 e a licença ambiental, regulamentada no Decreto-Lei nº 194/2000, de 21.08, revogado pelo Decreto-Lei nº 173/2008, de 26.08.
2. Provado que foi praticado acto administrativo de não autorização do lançamento em conta das licenças de emissão de gases com efeito de estufa, tem a autora direito a uma decisão que declare a ilegalidade ou legalidade do acto que indeferiu tal lançamento em conta da autora e no caso de se se concluir pela ilegalidade de tal acto tem ainda direito a que a Agência Portuguesa do Ambiente seja condenada a praticar o acto cuja prática não autorizou, pelo que é de revogar a decisão que julgou a autora, neste circunstancialismo, destituída de interesse em agir na acção para anulação do referido acto de não autorização.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Cerâmica do P..., Ldª
Recorrido 1:Agência Portuguesa do Ambiente.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Cerâmica do P..., Ldª veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 19.05.2011, pelo qual foi absolvida da instância a ré, Agência Portuguesa do Ambiente, na acção administrativa especial intentada pela ora recorrente para impugnação de acto administrativo e de condenação à prática de um acto legalmente devido, “Na qual é objecto o acto administrativo proferido em Julho de 2008” pela ora recorrida.

Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia e erro de julgamento sobre a questão colocada pela autora, por não ter distinguido entre título e licença de emissão; a conclusão de que a licença de emissão de gases com efeito de estufa também depende da licença ambiental é uma conclusão errada, pois que a detenção da licença ambiental, à data do acto praticado pela ora recorrida, Julho de 2008, não era pressuposto ou condição necessária para a atribuição e disponibilização das licenças de emissão, isto porque em tal data ainda não estava em vigor o art. 18º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 233/2004, de 14 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 154/2009, de 06/07 com a epígrafe de “Suspensão da concessão das licenças de emissão quando:…b) A instalação não possuir licença ambiental exigida nos termos do Decreto-Lei nº 173/2008, de 26/08;” artigo totalmente novo, não existindo na redacção anterior de todo o Decreto-Lei nº 233/2004, sequer a possibilidade de a Agência Portuguesa do Ambiente suspender a concessão de licenças de emissão; a autora reunia todas as condições que legalmente lhe eram exigíveis para que tivesse as licenças disponíveis e na sua conta: já que estava integrada no Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão de Gases de Estufa PNALE, as licenças tinham-lhe sido atribuídas por despacho conjunto e tinha Licença de Emissão, não estando sequer previsto no diploma regulamentador do mercado de emissões, Decreto-Lei nº 233/2004, a possibilidade do gestor do sistema de contas nacionais disponibilizar ou não disponibilizar as licenças legalmente atribuídas a seu belo critério e arbítrio, que a Agência Portuguesa do Ambiente não podia revogar um acto administrativo de um Ministro da Economia e do Ambiente, sendo tal acto nulo quer por abuso de poder ou desobediência, quer ainda por falta de base legal que lhe permitisse revogar tal acto.

A recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público não emitiu parecer.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

I. Resulta incompreensível que se conclua pela ilegitimidade da autora por falta de interesse inicial em formular os pedidos de anulação de acto de indisponibilização de licenças de emissão de gases de estufa atribuídas gratuitamente no âmbito do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão, e condenação da Agência Portuguesa do Ambiente, na sua disponibilização, quando tais licenças atribuídas à autora são em número de 11656 toneladas de CO2 por ano, correspondentes a um valor previsível e realizável de mais de 170 mil euros, e sem as quais a sua actividade de produção de tijolos se torna economicamente inviável.

II. Concluir que tal desinteresse resulta da detenção por parte da autora desde a data de Julho de 2008 com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2008 de Titulo de Emissão de Gases de Estufa, revela confusão insustentável entre tal conceito e documento que permite a realização de actividades produtoras de gases de estufa, com Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa, conceito e medida de tais gases correspondentes cada licença ao equivalente a uma tonelada de CO2, transaccionáveis, com um mercado activo e valor unitário variável que ronda os 15 euros. Conceitos que não são confundíveis como resulta das definições constantes no próprio site da ré Agência Portuguesa do Ambiente.

III. Levada a juízo a questão da nulidade por falta de base legal do acto administrativo praticado pela APA — Agência Portuguesa do Ambiente -, em Julho de 2008 que não disponibilizou, não lançando em conta corrente no Registo Nacional de Licenças de Emissão, as Licenças de Emissão atribuídas à autora no PNALE relativo a esse ano de 2008, aprovado pela União Europeia, objecto do despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente de 8 de Janeiro de 2008 e publicado no Diário da República II Série de 5 de Fevereiro de 2008 não tendo sido a mesma objecto de apreciação judicial, erroneamente com base na falta de interesse da autora em agir, enferma a decisão proferida de nulidade nos termos do artigo 668º, n.° 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

IV. Verificada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou julgamento, existindo nos autos matéria suficiente para que a questão de fundo possa ser apreciada, tem competência o Tribunal de Recurso para proceder ao julgamento da questão.

V. A questão em apreciação consiste em saber se face ao regime estabelecido no Decreto-Lei 233/2004 de 14 de Dezembro que estabelece o regime de atribuição e comercialização das Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa, a falta da Licença Ambiental regulada pelo Decreto-Lei 194/2000 por parte da beneficiária da atribuição de Licenças de Emissão, permitia à Agência Portuguesa do Ambiente a não disponibilização, ou não concretização da atribuição das licenças já atribuídas à autora por decisão da EU, despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente e já publicada em Diário da República.

VI. Defendendo a autora que o Decreto-lei 233/2004 com a redacção em vigor em 2008 mesmo conjugado com o estabelecido no Decreto-lei 194/2000, não obrigava a que a beneficiária das licenças atribuídas fosse titular de Licença Ambiental, e que a fundamentação invocada pela autora do acto administrativo recorrido não tem base legal que a sustente.

VII. Sendo vaga, imprecisa e incompreensível a invocação dos diplomas legais invocados pela autora do acto administrativo, faltando-lhe a invocação concreta e precisa dos preceitos legislativos em que pretendia fundamentar o mesmo.

VIII. Em defesa da posição de que o Decreto-lei 233/2004 não obriga à detenção ou titularidade prévia de Licença Ambiental, como condição da atribuição e disponibilização das Licenças de Emissão, a autora alega:

a. Que tal não é nem em condição para a concessão do Título de Emissão de Gases com Efeitos de Estufa, nos termos de tal diploma e desde logo do seu artigo 8º.

b) Que em nenhum ponto alínea ou artigo de tal diploma regulamentador da atribuição e comercialização das Licenças de Emissão se fazia à data qualquer referência à necessidade prévia da detenção da Licença Ambiental, e muito menos à possibilidade ou poder de a Agência Portuguesa do Ambiente suspender, não disponibilizar ou não concretizar a atribuição das Licenças de Emissão superiormente atribuídas.

c) Que prova disso é o facto de só com o Decreto-lei 1541 2009 de 6 de Julho que alterou o Decreto-lei 233/2004, foi aditado um artigo 18°- A que permite à Agência Portuguesa do Ambiente suspender a atribuição das Licenças de Emissão a quem não possuir a licença de emissão, nos termos do número 1 alínea b) de tal artigo.

d) Que tal artigo não rege para o passado, não tem efeitos retroactivos pelo que não poderia e não pode ser invocado para fundamentar e legitimar um acto praticado em 2008.

e) Que de tal artigo aditado não se pode concluir que se trate de uma interpretação autêntica de idêntica interpretação da intenção do legislador no âmbito da redacção original do Decreto-Lei 233/2004, por nada na sua letra, na sua justificação ou preâmbulo, ou pelo seu elemento teleológico o permitir ou sequer indiciar.

f) Que pelo contrário pretender que um diploma de 2000, o Decreto-Lei 194/2000 tivesse como previsão o impor-se a um diploma de 2004, o Decreto-Lei 233/2004 em si próprio transcrição de legislação comunitária, Directiva n.°2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, impondo novas condições que este não prevê, é forçar para além do limite a interpretação do disposto no número 1 do artigo 3° deste último diploma nacional.

g) Tanto mais que ambos os Decretos-Lei, 194/2000 e 233/2004 estiveram em vigor durante toda a vigência do PNALE 1, abrangendo os anos de 2004 a 2007, de que a autora beneficiou, sem que naturalmente detivesse ainda a Licença Ambiental.

h) Pretender que dois diplomas conjugados durante mais de 3 anos de vigência não impusessem como a obrigatoriedade da licença ambiental e com a mesma redacção a partir de uma data passasse a impô-la, carece de base legal suficiente.

IX. Pelo que a ré à data em que praticou o acto recorrido, não disponibilização das licenças atribuídas (na terminologia legal posterior, suspendendo a concessão) não tinha suficiente base legal para praticar tal acto, já que só com a entrada em vigor do Decreto-Lei 154/2009 de 6 de Julho de 2009, ao introduzir o artigo 18-A no Decreto-Lei 233/2004, tal faculdade ou competência lhe veio a ser atribuída.

X. O acto recorrido é ainda um acto nulo por consistir num acto administrativo violador de um outro acto administrativo anterior e de grau hierárquico superior e ter sido praticado por quem não tem competência hierárquica ou funcional para o revogar, já que se trata de um acto conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente, revogado por acto praticado pelo director geral da Agência Portuguesa do Ambiente ou pelo Secretário de Estado do Ambiente.

XI. Sendo ainda que caso tenha sido o acto recorrido praticado por esta última entidade, Secretário de Estado do Ambiente como o pretendeu a ré e desconhecia a autora, tal acto é nulo ainda por falta de notificação à autora que do mesmo só veio a ter conhecimento com a "contestação" nos presentes autos.

XII. A autora tem direito As Licenças de Emissão quer dos anos de 2008 como pedido quer dos anos seguintes, já que reunia todas as condições que legalmente lhe eram exigidas para que tivesse as licenças disponíveis e na sua conta para que pudessem ser utilizadas: - já que estava integrada no Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão de Gases de Estufa PNALE; - as licenças tinham-lhe sido atribuídas por despacho conjunto e tinha Licença de Emissão, artigos 13°, 14°, e 16° do Decreto-Lei 233/2004.

XIII. Em tais circunstâncias as licenças deviam ter-lhe sido disponibilizadas, lançadas em conta, não estando então sequer previsto no diploma regulamentador do mercado de emissões Decreto-Lei 233/2004, a possibilidade de o gestor do sistema de contas nacionais disponibilizar ou não disponibilizar as licenças legalmente atribuídas a seu belo critério e arbítrio, ou como forma de penalizar a autora por qualquer razão que a Agência Portuguesa do Ambiente entendesse conveniente, como grave, voluntária e gratuitamente o fez e faz.


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II – Matéria de facto.

Deram-se como provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nessa parte.

1. A autora exerce a actividade industrial de produção de produtos de barro vermelho para a construção, vulgo tijolos e abobadilhas detendo uma unidade industrial dotada de forno de grande dimensão na mesma morada em que tem a sua sede, em Variz, Mogadouro, e consequentemente emitindo gases com efeito de estufa, designadamente C02 – cfr. artigo 10º da petição inicial, não contestado.

2. Porque o volume do forno, e consequentemente das emissões, ultrapassa o mínimo estabelecido em Portugal para que esteja de tal isento, a autora está integrada no conjunto de empresas que fazem parte do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão, ora na sua segunda fase pelo que é designado de PNALE II, e abrange os anos de 2008 a 2012 - documento n.º 1 da petição inicial.

3. A autora declarou a sua existência e actividade através de formulário com indicação das suas características técnicas e historial de consumo, concluindo pelo pedido, implícito de autorização de emissão e concessão de títulos de emissão.

4. A partir daí a Agência Nacional do Ambiente inseriu a empresa e o seu estabelecimento no Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão, propondo como limite não penalizado de emissões de dióxido de carbono C02, expresso em 11.656 toneladas anuais e faz submeter o mesmo à aprovação das instâncias competentes da União Europeia.

5. Tais toneladas de C02 de emissão anual, estão representadas por títulos de uma tonelada cada, designados título de emissão de gases com efeito de estufa, que assumem a forma meramente escritural, e obrigatoriamente deveriam ser depositados e registados numa conta que cada empresa, para o efeito designada de operador, tem de manter aberta num registo próprio designado de RNLE - Registo Nacional de Licenças de Emissão.

6. Registo que é promovido pela própria Agência Nacional do Ambiente suportando a autora os custos inerentes de 960,00 euros por ano – cf. documento n.º 2 da petição inicial.

7. Tais títulos de emissão são livremente transaccionáveis, existindo um mercado internacional de compra e venda de emissões, muito activo e no qual os valores de cada tonelada variam substancialmente ao longo do tempo, mesmo curtos, entre valores (não exclusivos) tendo em Julho de 2008 atingido mais 28 euros por tonelada, e sendo actualmente transaccionados em torno dos 14,00 euros por tonelada.

8. A autora, enquanto operador industrial, no decurso da sua actividade, consome combustível, produz e emite C02, que mede e calcula e faz auditar por entidade externa que contrata, e em Abril do ano seguinte ao do consumo, entrega à entidade gestora do Programa, a Agência Portuguesa do Ambiente, as toneladas emitidas.

9. O que fez nos anos de 2005 a 2008 inclusive, sempre sabendo que se ultrapassasse as unidades que lhe foram atribuídas, as deverá adquirir no mercado ao preço corrente, sob pena de ser penalizado numa importância que corresponde a 99 euros por tonelada.

10. Em idêntica penalidade incorrendo se por qualquer outra razão (as ter vendido ou não lhas tendo sido disponibilizadas, por exemplo) as não entregar na data devida.

11. Igualmente sabe o operador que pode gerir as licenças que lhe foram atribuídas com alguma flexibilidade, podendo vendê-las e recomprá-las, repetindo a operação quantas vezes entender tentando explorar as variações do mercado, e controlando os seus consumos e correspondentes emissões, melhorando a produtividade dos combustíveis que consome, mudando para combustíveis a que correspondam, real ou por convenção, menos emissões e mesmo adequando a sua actividade a este factor.

12. O sistema contudo e ainda é tão condicionante da actividade da autora a ponto de, verificando-se a necessidade de adquirir no mercado os títulos correspondentes às emissões que provoca, tal corresponder, aos preços respectivos do produto e das emissões, o equivalente a dois meses de vendas em cada ano.

13. Em data que não se pôde apurar a ré proferiu o despacho notificado à autora em 24.0.2008, conforme documento n.º 4 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque:

“¯Neste contexto, e atendendo a que a V. instalação: // - consta do referido Despacho conjunto; - está abrangida pelo regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 194/2000 de 21 de Agosto, (Diploma PCIP), não tendo, até ao momento sido apresentado o respectivo pedido de Licença Ambiental, que por força daquele regime é obrigado a possuir; //Considera esta Agência que não estão reunidos os pressupostos legais necessários para que seja concretizada a atribuição de LE com efeito de estufa, pois que, a aplicação do Decreto-Lei nº 233/2004, de 14 de Dezembro (cfr. n.° 1 do art.º 3), na sua actual redacção, não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.° 194/2000 de 21 de Agosto.//Mais se informa que as LE vos serão atribuídas tão breve a situação de incumprimento em apreço se encontre ultrapassada, e no montante correspondente ao ano em que tal ocorrer, sendo de salientar que se mantêm todas as actuais obrigações decorrentes da aplicação do regime CELE à V. instalação (...)”.

14. À data a autora não tinha apresentado o pedido de Licença Ambiental, o que só veio efectivar em sendo que o último prazo estabelecido para tal o de 31 de Dezembro de 2007.

15. Dá-se aqui por reproduzido o “Titulo de Emissão de Gases com Efeito de Estufa”, e anexos que o acompanham, que a ré emitiu à autora em 08.09.2008, mas com efeitos reportados a 1/1/2008 (documento n.º 3 da petição inicial) com o seguinte destaque:

“(...) Nos termos do Decreto-Lei n.° 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei (...), é concedido o título de emissão de gases com efeito de estufa n.º 228.02 ao operador, // Cerâmica do P..., Lda (...) referente à instalação// Cerâmica do P..., Lda, // sita em Variz, 5200-208 Mogadouro, que desenvolve as actividades a seguir descritas : Actividades do anexo I do Decreto-Lei n.° 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção: 77 Instalações de fabrico de produtos de cerâmicos para cozedura // Para efeitos do referido diploma, é autorizada a emissão de dióxido de carbono na Instalação do operador acima identificado, a partir das fontes de emissão enumeradas no anexo I do presente título (...)”


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III –Enquadramento jurídico.

A única questão que aqui importa apreciar e decidir é se a autora não tem (como se sustentou na decisão recorrida) ou tem (como defende a recorrente), interesse em agir.

O acórdão recorrido fundamentou a decisão de absolvição da ré da instância no seguinte:

Estamos aqui perante um acto administrativo de conteúdo negativo que teria indeferido uma pretensão formulada - pressuposto da condenação a acto administrativo devido.
O objecto do processo passa a ser a pretensão da A. (pedido de condenação da ré a lançar em conta / disponibilizar / concretizar a execução de atribuição das licenças de emissão a que a autora tem direito em virtude da sua válida inclusão no PNALE II este validamente aprovado e objecto do despacho conjunto dos ministros do ambiente e da economia n 2836/2008 de 5 de Fevereiro, igualmente válido) e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória,– Cfr. art.º 51.º, n.º 4 e 66.º do CPTA

Portanto a questão que importa resolver prende-se com a emissão de acto devido e não com a apreciação do acto que a autora. identifica no intróito da sua PI ( acto administrativo proferido em Julho de 2008 pela ré), apesar das especificidades infra desenvolvidas.

Dispõe o art.º 3, n.º 1 do DL 233/2004 (diploma que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho – cfr. art.º 1.º) que, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto (actual DL 173/2008, de 26/8, que o revogou, mas que manteve a mesma exigência – cfr. art.ºs, 25.º, 36.º e 38.º), o presente diploma aplica-se às emissões provenientes das actividades constantes do anexo I e aos gases com efeito de estufa.

Considerando o regime do DL 233/04, a Ré emitiu à A., em 8/9/2008, Titulo de Emissão de Gases com Efeito de Estufa, autorizando-a a emitir dióxido de carbono.

Portanto, a A. está sujeita aos regimes previstos nos dois diplomas citados (DL 233/2004 e DL n.º 194/2000, de 21/8, actual DL 173/2008, de 26/8), porque o volume do forno que utiliza ultrapassa o mínimo de emissões estabelecido em Portugal para que tal esteja isento e, por isso, está integrada no conjunto de empresas que fazem parte do Plano Nacional de Atribuições de Licenças de Emissão (DL 233/2004, de 14/12); e, por outro lado, ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos – tutelada por licença ambiental (DL 173/2008, de 26/8, designadamente art.ºs 1.º e 9.º).

Ou seja, a licença de emissão de gases com efeito de estufa também depende da licença ambiental, como a A. , aliás reconhece no art.º 36.º da PI.

Considerando o regime do DL 233/04, a ré emitiu à autora, em 8/9/2008, Titulo de Emissão de Gases com Efeito de Estufa, autorizando-a a emitir dióxido de carbono (cfr. art.º 15 dos factos provados).

Recordemos, então, o pedido da A., de acordo com o supra exposto sobre actos administrativos devidos: ¯(...) ser condenada a Agência Portuguesa do Ambiente a lançar em conta / disponibilizar / concretizar a execução de atribuição das licenças de emissão a que a autora tem direito em virtude da sua válida inclusão no PNALE II este validamente aprovado e objecto do despacho conjunto dos ministros do ambiente e da economia n.º 2836/2008 de 5 de Fevereiro, igualmente válido”.

Ora, se a A. já possui o Titulo de Emissão de Gases com efeito de Estufa, emitido antes da propositura da acção, significa, então, que desde o início não tem interesse processual na demanda. (Para maiores desenvolvimentos sobre este pressuposto processual, cfr. Antunes Varela e outros in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 104)

Contudo, a A. poderia querer reportar a invalidade do acto administrativo à data da sua prática, querendo com isto dizer que, como o acto é nulo, e, portanto, sem nenhum efeito jurídico, ela já teria de possuir a Licença de Emissão desde Julho de 2008, ou seja, desde a prática de acto pretensamente nulo. Ou seja, poderá querer reportar o acto devido a 24 de Julho de 2008 (cfr. facto provado n.º 13).

Ora, se assim é, cai em contradição, porque o ¯Titulo de Emissão de Gases com Efeito de Estufa, e anexos que o acompanham, que a ré emitiu à A. em 8/9/2008, faz expressamente reportar os seus efeitos a 1/1/2008. Ou seja, o ré atribuiu-lhe eficácia retroactiva – cfr. art.º 128.º, n.º 2 do CPA.

Concluímos então que a A. não tem interesse em agir porque não tem necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.”

A este caso é aplicável a seguinte legislação:

- O Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 72/2006, de 24 de Março, porque o acto administrativo, documentado pelo doc. nº 4 junto com a petição inicial, data de 2008, sendo aquela versão a que estava em vigor nesse ano.

- O Decreto-Lei nº 194/2000, de 21/08, regula a concessão da licença ambiental, a que alude a ré na sua contestação, revogado pelo Decreto-Lei nº 178/2008, de 26/08.

- O Regulamento (CE) nº 2216/2004, de 21 de Dezembro de 2004.

- A Portaria nº 120/2005, de 31/01.

- A Portaria nº 698/2008, de 29/07.

Nenhuma desta legislação faz depender o lançamento em conta da autora das licenças de emissão da concessão da licença ambiental, sendo certo que o pedido desta licença entrou no Ministério da Economia e Inovação no dia 20.09.2008.

Quanto ao título de emissão de gases com efeito de estufa, foi emitido no dia 08.09.2008.

Não pode confundir-se licença ambiental, com título de emissão de gases com efeito de estufa, com licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Só o Decreto-Lei nº 154/2009, de 6 de Julho, veio aditar ao Decreto-Lei nº 233/2004, de 14/12, o art. 18º-A, que no seu nº 1 alª b), pela primeira vez, determinou a suspensão da concessão de licenças de emissão quando a instalação não possuir licença ambiental exigida nos termos do Decreto-Lei nº 178/2008, de 26 de Agosto.

Tendo o referido artigo 18º-A nº 1 alª b) do Decreto-Lei nº 154/2009, de 06/07, entrado em vigor em data posterior ao ano em que foi praticado o acto administrativo que não autorizou o lançamento em conta das licenças de emissão objecto da petição inicial, não pode aplicar-se a este caso, pelo que só a anterior legislação lhe é aplicável.

Afigura-se-nos que a decisão recorrida não tem em conta que a autora, apesar de ter beneficiado da atribuição de licenças de emissão de gases de estufa de 11.656 toneladas, por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 05.02.2008, não beneficiou da disponibilização de tais licenças com o seu lançamento em conta da autora relativas ao período de 2008 a 2012.

Ora, a autora pretende que se aprecie a validade do acto administrativo documentado pelo documento nº 4 junto com a petição inicial e que, na hipótese de se concluir pela sua ilegalidade, se condene a ré, ora recorrida, à prática do acto indeferido.

A ré, na contestação, confirma que não praticou tal acto e alega que não o fez por a autora não possuir licença ambiental.

Não há dependência para a prática do primeiro acto administrativo da referida licença ambiental, regulamentada no Decreto-Lei nº 194/2000, de 21.08, revogado pelo Decreto-Lei nº 173/2008, de 26.08, nem do título de emissão de gases com efeito de estufa, previsto nos artigos 7º a 12º do Decreto-Lei nº 233/2004, de 14.12, tal como republicado pelo Decreto-Lei nº 72/2006, de 24.03.

Provado que foi praticado acto administrativo de não autorização do lançamento em conta das licenças de emissão de gases com efeito de estufa, tem a autora direito a uma decisão que declare a ilegalidade ou legalidade do acto que indeferiu tal lançamento em conta da autora e no caso de se se concluir pela ilegalidade de tal acto tem ainda direito a que a Agência Portuguesa do Ambiente seja condenada a praticar o acto cuja prática não autorizou.

Tanto basta para se concluir que a autora tem interesse em agir, tem necessidade de usar do processo, de instaurar e fazer prosseguir a acção.

Impõe-se pois conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, julgar não verificada a excepção de falta de interesse em agir da autora e, consequentemente, ordenar a baixa do processo à primeira instância para proferir despacho saneador em conformidade com o ora decidido e prosseguir com os ulteriores termos da causa.

2. Demais questões suscitadas.

A apreciação e decisão de todas as demais questões suscitadas no recurso ficam prejudicadas em face da decisão a que se chegou.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Revogam o despacho recorrido.

B) Julgam verificado o interesse processual ou interesse em agir da autora.

C) Ordenam a baixa do processo à primeira instância para proferir despacho saneador conforme ao supra decidido e, sendo o caso, o processo prosseguir os seus normais trâmites.

Sem custas, por a elas as partes não terem dado causa.


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Porto, 18 de Março de 2016

Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro