Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00386/15.2BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/03/2022 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Celeste Oliveira |
| Descritores: | CADUCIDADE, OPOSIÇÃO |
| Sumário: | 1- O artigo 203.º n.º 1 do CPPT prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação. Como é jurisprudência assente, a oposição à execução funciona como uma contestação à pretensão do exequente e, por outro lado, o processo de execução fiscal, não obstante corra perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial (art. 103.º n.º 1 da Lei Geral Tributária). 2- Estatui o artigo 20.º n.º 2 do CPPT, que a contagem dos prazos para a prática de actos no processo judicial se fará de acordo com o disposto no Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, o artigo 138.º, n.º 1, do CPC, preceitua a regra da continuidade dos prazos. Ora, a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez pessoa interessada (artigos 35.º, n.º 2 do CPPT). 3 -Resultando da matéria de facto dada como assente, que o órgão de execução fiscal citou o Oponente em 23/05/2014, este dispunha do prazo de 30 dias para deduzir a oposição, assim a oposição apresentada em 02/04/2015 ultrapassa largamente aquele prazo. 4 -O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão é um prazo de caducidade.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO A, inconformado com a sentença proferida no TAF de Coimbra, que julgou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de intentar a acção e absolveu a FP do pedido, deduziu o presente recurso, formulando, para o efeito, nas alegações de recurso as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1º - A sentença errou no seu julgamento de facto na medida em que, embora o recorrente, na oposição à execução fiscal que formulou refere que "O ora oponente esteve ausente do país durante o período entre 31/01/2013 e 30/11/2014 no Brasil (...)", 2º - O facto alegado não pode ser interpretado no sentido de que o recorrente esteve no Brasil durante todo aquele período de forma ininterrupta, permanentemente. 3º - O recorrente a partir da data - 31/01/2013 - até à data - 30/11/2014, esteve ora no Brasil, ora em Portugal, por um período nunca superior a 4 (quatro) meses, como resulta do documento junto com as presentes alegações e que só agora é que junta por, a sentença criar pela primeira vez a necessidade dessa junção (cfr. Artigo 423° CPC), devendo, por isso, ser aceite nos autos. 4° - O facto alegado e ora provado impõe a conclusão de que a sentença fez um errado enquadramento jurídico já que o artigo 19º da LGT é claro e taxativo, no sentido de consagrar que "Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses, (...), devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional". 5º - Os pressupostos para a obrigatoriedade de designação de um representante fiscal não se verificam "in casu" pelo que o recorrente não era obrigado a designá-lo. 6º - O recorrente demonstra que a oposição à execução fiscal é tempestiva dada a manifesta falta de citação na altura em que a Fazenda Pública afirma que foi feita. * 7º - A sentença também incorreu em erro de julgamento de direito quanto à prescrição das dívidas tributárias em sede de IRS e IVA dos anos de 2007 e 2008, as quais se encontram prescritas há muito para qualquer eventual devedor subsidiário. 8º - Na medida em que e tendo por base o artigo 48º, nº 3, da LGT "a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuado após o 5º ano posterior ao da liquidação." 9° - A prescrição, além de ser fundamento de oposição (cfr. artigo 204º, n° 1, alínea d) do CPPT) é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso por parte do Tribunal, que tem o poder-dever de o invocar, ainda que se entenda impedido do conhecimento do mérito da causa (da questão de fundo), por referência ao princípio do dispositivo. 10° - A questão da prescrição está, obviamente, fora do âmbito do princípio do dispositivo que se traduz no facto de o Tribunal só se pronunciar sobre as matérias que são suscitadas pelas partes nas peças processuais, nomeadamente na causa de pedir e no respectivo pedido, excepção feita ao que é justamente excepcional, ou seja, às excepções peremptórias. 11° - A prescrição obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pela Fazenda Pública, impõe-se a extinção da instância executiva quanto ao recorrente. * 12° - O processo de insolvência é diverso e autónomo do processo tributário e consequentemente da citação para efeitos de reversão, nesse processo.13° - Apenas a citação para efeitos de reversão é facto que interrompe a prescrição da dívida exequenda relativamente ao devedor subsidiário, prazo que é diverso e mais curto do prazo de prescrição para o devedor principal, se a mesma não estiver já prescrita pelo decurso do prazo de 5 anos contados desde a data da liquidação. 14° - Ao que acresce que, quando é decretada uma sentença de insolvência, os processos de execução fiscal são sustados ao processo de insolvência que por isso suspende o processo executivo e consequentemente o prazo de prescrição para o devedor principal. 15° - Sendo certo, por ser letra de lei expressa que e cita-se novamente: "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação". 16° - O que é manifestamente o caso dos autos mesmo que se conceda, que como vimos não aceitamos, que a citação do ora recorrente se tenha concretizado, não obstante o teor da oposição, na data pretendida pela Fazenda Pública. 17° - A procedência do presente recurso quanto à questão da caducidade e caso se entenda que não ocorre a prescrição, permite ao Tribunal conhecer do mérito da oposição em substituição por os autos conterem os elementos que o permitem (cfr. artigo 662º do CPC) ou, então, que os autos baixem à 1ª instância para produção de prova indicada pelo oponente na P.I. 18º - Na verdade, o recorrente foi gerente de direito da referida sociedade devedora originária. 19º - O recorrente nunca exerceu de facto as funções de gerente da sociedade devedora originária, nomeadamente em relação ao período a que se reportam os tributos em dívida. 20º - Apenas lhe foi solicitado o empréstimo do seu nome à gerência da executada por mera exigência estatutária, não tendo nunca praticado qualquer acto de gestão. 21º - Nunca se dirigiu sequer às suas instalações podendo garantir que não é pessoa identificável por nenhum dos empregados da sociedade executada. 22º - Quem efectivamente exercia a gerência de facto, praticava os actos de gestão e representação da sociedade, naquela altura, era I... e nunca houve intenção de parte a parte que houvesse qualquer interferência do ora recorrente na gestão da sociedade. 23º - A AT não juntou nem podia juntar como anexo ao despacho de reversão, qualquer documento probatório que o recorrente tivesse assinado, porque não os há. 24º - De acordo com a alínea b) do artigo 24º da LGT, é sobre o recorrente que recai o ónus da prova da gerência de facto e demonstra cabalmente que não praticou um único acto de gerência na referida sociedade. 25º - Deverá o Tribunal dar por reconhecida a ilegitimidade do ora recorrente na instância executiva, pelo não exercício da não gerência de facto, nos termos do artigo 204º, n° 1, alínea b), do CPPT. * 26º - O recorrente, por nunca ter exercido de facto a gerência da sociedade devedora originária, não pode dar-se por verificada qualquer culpa funcional da sua parte na insuficiência patrimonial da sociedade executada.27º - O despacho de reversão não fez referência aos actos praticados pelo ora recorrente e, em que medida os mesmos podiam ser susceptíveis de ser considerados uma actuação culposa. 28° - Quer isto dizer que, tem de existir um nexo de causalidade entre os hipotéticos actos de gerência e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade, ou seja, saber se a insuficiência patrimonial da sociedade foi consequência directa dos actos praticados por parte do recorrente e ainda, o de saber se o recorrente teve culpa nessa insuficiência patrimonial e atenta a alínea b) do artigo 24º da LGT, não lhe é minimamente imputável a falta de pagamento. 29° - O ónus da prova da culpa do recorrente pelo não pagamento dos tributos, no caso da alínea b) do artigo 24° da LGT, compete ao próprio, que terá de provar em juízo. 30° - É patente que a prova, por parte do recorrente, da inexistência de culpa a que o recorrente se encontra vinculado, foi produzida. * 31º - A reversão na origem da presente oposição, do ponto de vista formal, tem por base um despacho do órgão de execução fiscal mas, para que aquele acto pudesse considerar-se devidamente fundamentado, o mesmo deveria fazer referência integral a todas as provas obtidas, quer através de documentos quer através de diligências da AT.32° - Com efeito, in casu, estamos perante uma ausência absoluta de fundamentação que consubstancia manifesta ilegalidade por vício formal e material do despacho que ordenou a reversão, que desde já aqui deixamos invocada. 33° - Era imprescindível que, por parte da AT, se demonstrasse o desempenho de efectivas funções de gerência do recorrente de forma clara, concisa, congruente, não indistinta e acima de tudo e o mais importante, que fundamentasse o despacho de reversão com provas irrefutáveis do exercício da gerência de facto, o que não fez nem poderá alguma vez fazê-lo na medida em que o ora recorrente não assinou um único documento comprovativo dessa mesma gerência de facto. 34° - Tal como tinha, aquele despacho, sem margem para dúvidas, deixar claro, a verificação de culpa do ora recorrente na frustração de créditos tributários, na origem da execução fiscal, num silogismo lógico, apto a suportar um juízo de censura - culpa - por não ter agido de outro modo ou ter praticado actos que foram a causa adequada da falta ou insuficiência patrimonial da sociedade para solver os credores exequendos. 35° - Do nosso ponto de vista, permitindo-nos afirmar que aquele despacho carece de sustentabilidade/fundamentação, o que constitui fundamento enquadrável no artigo 204º, nº 1, alínea i) do CPPT. * 36º - Se vier a ser entendido que nos autos não existem os elementos de prova que permitam ao Tribunal ad quem conhecer em substituição, deverão os autos, na improcedência da questão da caducidade do direito de acção, baixar para que se proceda à instrução e demais termos, decidindo-se a final pela procedência da oposição e determinando-se a extinção da execução quanto ao oponente, isso em conformidade com o disposto no artigo 662º, nº 2, do CPC.Nestes termos requer-se a Vossa Exa. que se digne admitir o presente recurso jurisdicional, julgando-se o mesmo procedente e que seja revogado a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e, conhecendo em substituição, julgue prescritas as dívidas exequendas. Se assim não for entendido, que, ainda em substituição e com base nos elementos existentes nos autos, designadamente os documentos junto com as presentes alegações se reconheça a ilegitimidade do revertido na instância executiva, com todas as legais consequências. Se tal não for entendido, então, deverão os autos baixar à 1ª instância para instrução e demais termos. *** *** A Recorrida não contra-alegou.*** *** O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 6244/246 do processo físico no sentido da improcedência do recurso. *** *** Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.*** *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR As questões suscitadas pelo Recorrente são delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT), sendo a de saber se ocorre o erro de julgamento de facto e de direito no que tange à excepção da caducidade, se ocorre a prescrição da dívida; se não se verificam os pressupostos da reversão, na vertente da gestão de facto e da culpa pelo não pagamento das dívidas exequendas e, por último, se se verifica a falta de fundamentação do despacho de reversão. *** *** III. FUNDAMENTAÇÃO Neste domínio foi fixada a seguinte factualidade. “1-A presente oposição tem por base o processo de execução fiscal n.º 0787200701012541 e aps., instaurado contra X---, Lda., para cobrança de dívida de IVA e retenções na fonte de IRS dos anos de 2007, com data limite de pagamento de 15-11-2007 até 15-02-2008 (fls. 56 e 61 a 72 dos autos); 2 - Por despacho de 05-05-2014 do Chefe do Serviço de Finanças de, que aqui se dá por reproduzido, foi a execução fiscal revertida contra o ora Oponente (fls. 77 e 77 v.º dos autos); 3 - Para citação do despacho a que se refere o ponto anterior foi enviada ao ora Oponente, para a Rua K(…), o ofício n.º 754, de 06-05-2014, por carta registada com aviso de recepção, com data de 06-05-2014, contendo o AR a indicação do PEF e o envelope da correspondência a menção “citação via postal art. 236.º do CPC” (fls. 78 a 80 dos autos); 4 - A correspondência a que se refere o ponto anterior foi devolvida ao remetente (fls. 80 dos autos); 5 - Através do ofício n.º 824, de 14-05-2014, o qual tem aposta a menção “Citação pessoal - 2ª tentativa (efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por não recebimento da primeira” e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi novamente remetida a correspondência relativa à citação em reversão do ora Oponente a que se referem os pontos anteriores, para a Rua K(…), por carta registada com aviso de recepção, com data de 14-05-2014 (fls. 81 e 82 dos autos); 6 - Do aviso de recepção a que se refere o ponto anterior, devolvido ao remetente sem assinatura do destinatário, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta a seguinte menção “Citação Via Postal 2ª Tentativa” e do verso o seguinte: “Declaração No dia 14-05-15 às 12:05 Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente. L… (assinatura) velho (giro) 14-05-15 (data)” (fls. 82, 150 e 151 dos autos); 7 - A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de em 02-04-2015. Factos não provados: Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da excepção em análise. * A decisão sobre a matéria de facto assentou na análise crítica dos documentos constantes dos autos, conforme indicado a propósito de cada alínea do probatório.ADITAMENTO OFICIOSO À MATÉRIA DE FACTO Ao abrigo do artigo art.º 662.º, nº 1 do Código do Processo Civil (CPC), por se mostrar relevante para decisão, adita-se à matéria de facto a seguinte factualidade seguindo a ordem numérica anterior: 8- No período compreendido entre 31/01/2013 e 30/11/2014 o oponente residiu no Brasil, onde se encontrou a prestar serviços de arqueologia para a H…, Lda. (cfr. doc. de fls. 24 do processo físico). Estabilizada a factualidade, avancemos para o conhecimento do recurso *** *** IV – O DIREITO Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra pela qual se decidiu estar verificada a excepção da caducidade do direito de intentar oposição à presente execução fiscal, excepção que havia sido suscitada pela fazenda Pública na sua contestação. Na óptica do Oponente a sua citação para a execução não ocorreu já que esteve ausente no estrangeiro durante o período de 31-01-2013 a 31-11-2014 e, por isso, não teve qualquer responsabilidade no não recebimento da correspondência, já que estava impedido de o fazer, não havendo norma que o obrigue a nomear representante. Previamente à apreciação do recurso haverá que apreciar a possibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso. Com as alegações do recurso veio o Recorrente ao abrigo do disposto no art. 423º do CPC juntar um documento, requerendo para o efeito a sua admissão cuja junção, segundo indica, é motivada pela decisão recorrida. Pretende o Recorrente com tal documento atestar que esteve ora no Brasil, ora em Portugal, por um período nunca superior a 4 (quatro) meses. Notificada a entidade Recorrida da junção de tal documento, bem como para se pronunciar, querendo, sobre a dita junção, veio a fls. 250/253 do processo físico pugnar pelo seu desentranhamento dos autos, dado que o mesmo não prova as supostas estadias do oponente em Portugal. O Ilustre Magistrado do Ministério Público pronunciou-se em douto parecer no sentido de ser admitida a junção. Vejamos. Dispõe o art. 627º, nº 1 do CPC que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in recurso no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, Almedina, pag 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante delimitação ao objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis (…)”. Assim, o recurso como meio de impugnação decisão judicial apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas. A conjugação do art. 640º, nº 1 e do nº 1 do art. 662º, ambos do CPC, afasta também, a possibilidade do tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, primeiro, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, segundo, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto. O art. 425º do CPC dispõe que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Por seu turno, o art 651º, nº 1 do mesmo diploma legal, estipula que “as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância”. Será assim possível, em sede de recurso, as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva (documentos formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjectiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) Vide Abrantes Geraldes, obra citada, pag 191 e ss.. In casu, o Recorrente juntou um documento que corresponde a cópias do seu passaporte no pressuposto de que, só agora, em função da decisão proferida, se tornou evidente a necessidade de apresentar tal documento. Ora, a decisão proferida é sobre a extemporaneidade da petição inicial apresentada. Cumpre referir que o Recorrente no art. 5º da oposição alegou que “esteve ausente do país durante o período entre 31/01/2013 e 30/11/2014 no Brasil…” e na resposta à excepção da caducidade suscitada pela Fazenda Pública na contestação, voltou a referir que esteve a trabalhar em território brasileiro (cfr. art. 9º) e apenas questionou a necessidade de nomear um representante em Portugal. Em face do que articulou, o MMº Juiz do Tribunal a quo escreveu que “na verdade o que o oponente veio dizer é que ficou impedido de receber a citação por ter estado ausente de Portugal, no Brasil, no período entre 31/01/2013 e 30/11/2014, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços. Ora, com esta alegação está a assumir que lhe foi imputável o não recebimento da citação. É que, ao contrário do que defende, nos termos do disposto no art. 19º, nº 5 da LGT, tendo-se ausentado do país, não sendo tal estado um Estado-Membro da EU, por um período superior a 6 meses, como ele próprio reconheceu que aconteceu, deveria ter nomeado um representante com residência em território nacional. Não tendo tal acontecido, a falta de recebimento da citação é-lhe imputável e, por isso, a presunção de citação não se pode considerar ilidida”. Atendendo ao que alegou na petição inicial, o Recorrente já poderia ter junto a fotocópia do passaporte, como prova de que esteve no Brasil, facto que o Tribunal a quo aceitou e nesse pressuposto nada de relevante trouxe ao processo. Diferentemente é, em sede de alegações de recurso, vir alegar o que antes não alegou, ou seja, vir dizer que esteve ausente no Brasil entre 31/01/2013 e 30/11/2014, mas que esteve ora em Portugal, ora no Brasil, por um período nunca superior a 4 meses e para prova de tal alegação apresenta cópia do seu passaporte. Trata-se de factualidade nova sobre a qual a sentença não se debruçou, porquanto não havia sido alegada. Todavia, o Recorrente em função do que foi decidido na sentença sentiu a necessidade de precisar que a ausência não foi ininterrupta e quais os períodos de ausência e, por esse motivo, afigurando-se ocorrer a superveniência subjectiva a que acima nos referimos, admite-se a junção do documento. Do erro de julgamento de facto e de direito Pugna o Recorrente pelo erro de julgamento da matéria de facto no entendimento de que, embora ausente de Portugal no período compreendido entre 31/01/2013 e 30/11/2014, tal não pode ser interpretado no sentido de que esteve no Brasil durante todos esse tempo de forma ininterrupta, permanentemente. Pois, segundo indica, esteve ora no Brasil, ora em Portugal, por período nunca superior a 4 meses, como resulta do documento que apresentou com as alegações de recurso (cfr. conclusão 1ª e 2ª do recurso) e que este facto impõe a conclusão de que a sentença fez um errado enquadramento jurídico já que o art. 19º da LGT é claro e taxativo, no sentido de consagrar que “os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses, (…), devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional”. Defende que os pressupostos para a obrigatoriedade de designação de um representante fiscal não se verificam in casu, pelo que não era obrigado a designá-lo, considera, assim, que demonstra que a oposição à execução fiscal é tempestiva dada a manifesta falta de citação na altura em que a Fazenda Pública afirma que foi feita (conclusões 3 a 6 do recurso). Mas será que o documento apresentado com as conclusões do recurso faz a prova que o Recorrente pretende? Adiantámos desde já que não. Efectivamente, analisando aquele documento verifica-se que o mesmo tem nele apostos vários carimbos da polícia federal brasileira, assim como um de entrada e outro de saída do Peru, mas nenhum da república portuguesa, o que nos leva a concluir que aquele documento não é apto a mostrar as alegadas vindas a Portugal pelos períodos indiciados pelo Recorrente, ou seja, não demonstra o que pretendia demonstrar. In casu, estamos perante uma sentença que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido. A decisão prolatada em primeira instância, para melhor compreensão, tem o seguinte teor: “de acordo com o disposto no art. 190.º n.º 6 do CPPT, “só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável”. Dispunha o art. 191.º n.º 3 do CPPT, na redacção à data vigente (dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31-12) que “Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal.” Por seu turno, o art. 192.º do CPPT preceituava que: “1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. 2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. 3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. 4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo. (…)” Por seu turno, dispõe o art. 225.º n.º 2 do novo CPC (art. 233.º anterior) que: “2 - A citação pessoal é feita mediante: a) Transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º; b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando. (…)” O art. 228.º (anterior 236.º), por sua vez, dispõe que: “1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. 5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. (…)” O art. 229.º n.º 4 e 5 do mesmo diploma legal (anterior 237.º-A) preceitua que: “(…) 4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte. 5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º. (…)” E o n.º 2 do art. 230.º (anterior 238.º) dispõe que, “No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.” Vistas as disposições legais aplicáveis e regressando ao caso dos autos, verifica-se que, em 06-05-2014, para citação do ora Oponente como revertido, foi enviada carta registada com aviso de recepção (pontos 3. e 4. do probatório), assim se cumprindo o determinado nos artigos 191.º n.º 3 e 192.º, n.º 1 do CPPT e 225.º n.º 1 b) e 228.º n.º 1 do CPC. Em virtude da devolução da correspondência ao remetente (ponto 4. do probatório), foi enviado novo ofício de citação à ora Reclamante, por carta registada com AR, em 14-05-2014, contendo tal ofício a menção ao art. 192.º n.º 2 e 3 do CPPT (ponto 5. dos factos provados), assim se cumprindo o disposto nos artigos 192.º n.º 2 do CPPT e 229.º n.º 4 do CPC. Não tendo sido possível a entrega da correspondência ao destinatário, o carteiro deixou a citação na caixa do correio da Autora, constando do aviso de recepção devolvido ao remetente a seguinte menção: “Declaração No dia 14-05-15 às 12:05 Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente. L… (assinatura) velho (giro) 14-05-15 (data)” (ponto 6. do probatório). Desta forma, e tendo em conta, como se viu, que do próprio ofício de citação constava a menção ao artigo 192.º n.º 2 e 3, cujo teor acima se reproduziu, considera-se cumprido o disposto no n.º 5 do art. 229.º do CPC e 192.º n.º 2 do CPPT. Assim sendo, e tendo sido cumpridas todas as formalidades legais da citação, de acordo com o disposto nos artigos 230.º n.º 2 do CPC e 192.º n.º 3 do CPPT, a citação considera-se efectuada no 8.º dia posterior ao da data do aviso deixado pelos CTT, ou seja, em 23-05-2014, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. Há que referir, para finalizar, que o Oponente, para afastar a presunção de citação, poderia, nos termos deste art. 192.º n.º 3 do CPPT, ter feito prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio, mas, como se viu, isso não aconteceu. Na verdade, o que o Oponente veio dizer foi que ficou impedido de receber a citação por ter estado ausente de Portugal, no Brasil, no período entre 31-01-2013 e 30-11-2014, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços. Ora, com esta alegação está a assumir que lhe foi imputável o não recebimento da citação. É que, ao contrário do que defende, nos termos do disposto no art. 19.º n.º 5 da LGT, tendo-se ausentado do país, não sendo tal país um Estado-Membro da EU, por um período superior a 6 meses, como ele próprio reconhece que aconteceu, devia ter nomeado um representante com residência em território nacional. Não tendo tal acontecido, a falta de recebimento da citação é-lhe imputável e, por isso, a presunção de citação não se pode considerar ilidida. Nos termos do disposto no n.º 1 a) do artigo 203.º do CPPT, o prazo de oposição será de 30 dias a contar da citação pessoal. No caso concreto, e como resulta do probatório, a citação do Oponente, considera-se ter ocorrido no 8.º dia posterior ao da data do aviso deixado pelos CTT, ou seja, em 23-05-2014. O que significa que o prazo terminou no dia 23-06-2014 (primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo). Como a presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças no dia 02-04-2015, quando há muito tinha terminado o prazo para tal, tem que se considerar a petição intempestiva e, tratando-se de um prazo peremptório, a sua ultrapassagem constitui uma excepção peremptória impeditiva do conhecimento do mérito da oposição. Ora, verificada a caducidade do direito de acção por extemporaneidade da petição de oposição à execução fiscal numa fase posterior à fase liminar, como é o caso dos autos, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pedido, uma vez que a caducidade do direito de acção obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo Oponente (cfr. art. 576.º do CPC, ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT).” Adiantamos já que a sentença é para confirmar. O Recorrente não fez qualquer prova do erro de julgamento de facto, uma vez que não provou, como se propunha, que nunca esteve ausente de Portugal por período superior a 4 meses, e que por esse motivo não precisava de nomear representante fiscal de acordo com o previsto no art. 19º, nº 5 da LGT. A sentença sob recurso julgou, e bem, que o Recorrente esteve ausente, em trabalho, entre 31/01/2013 e 30/11/2014 no Brasil, porquanto essa foi a prova que carreou para os autos, e nem o documento que juntou com as alegações do recurso alcançou o fim visado, ou seja, que as ausências de Portugal nunca foram por período superior a 4 meses e que esteve ora no Brasil, ora em Portugal, primeiramente, porque pela análise do mesmo não se conclui como pretende e, depois, porque apesar de o documento em causa conter vários carimbos da policia federal do Brasil com datas de 6/10/2012, 17/10/2012, 31/01/2013, 8/02/2013, 04/04/2013, 29/08/2013, 30/09/2013, 18/12/2013, 9/02/2013, 4/03/2013, 16/03/2013, 24/10/2014 e 29/11/2014, existindo, ainda, os carimbos do Peru com datas de 24/11/2012 e 02/12/2012, o certo é que não existe qualquer carimbo de entrada em Portugal (como é expectável atenta a circunstância de ser portador de passaporte da República Portuguesa) e desconhecemos se durante tal período esteve sequer em Portugal, pois a junção daquele documento não é apto a provar tal facto. Ora, não questionando o Recorrente as cartas que lhe foram enviadas, nas datas e termos que constam do probatório, e não se provando que não esteve ausente de Portugal de forma ininterrupta entre 31/01/2013 e 30/11/2014, claramente se conclui, como na sentença recorrida, que quando apresentou a petição inicial, em 02/04/2015, há muito já havia decorrido o prazo de 30 dias que dispunha para esse efeito o qual havia findado em 23/06/2014, e que lhe era imputável o não recebimento da citação para o processo executivo, porquanto não havia nomeado represente fiscal com residência em território nacional. O artigo 203.º n.º 1 do CPPT prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação (facto aqui em causa nos autos). Como é jurisprudência assente, a oposição à execução funciona como uma contestação à pretensão do exequente e, por outro lado, o processo de execução fiscal, não obstante corra perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial (art. 103.º n.º 1 da Lei Geral Tributária). Estatui o artigo 20.º n.º 2 do CPPT, que a contagem dos prazos para a prática de actos no processo judicial se fará de acordo com o disposto no Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, o artigo 138.º, n.º 1, do CPC, preceitua a regra da continuidade dos prazos. Ora, a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez pessoa interessada (artigos 35.º, n.º 2 do CPPT). Resulta da matéria de facto dada como assente, que o órgão de execução fiscal citou o Oponente em 23/05/2014, pelo que este dispunha do prazo de 30 dias para deduzir a oposição, assim a oposição apresentada em 02/04/2015 ultrapassa largamente aquele prazo. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333º, do C. Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576º, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr. acd. do S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2019, rec. nº 3131/16.1BELRS; acd. do S.T.A.-2ª.Secção, 2/12/2020, rec. nº 2526/15.2BELRS). In casu, a sentença recorrida declarou a absolvição da Fazenda Pública do pedido sendo essa consequência da apurada caducidade do direito de acção, não padecendo a mesma do alegado erro de julgamento de facto e de direito. Aqui chegados, e como resulta evidente no entendimento sufragado no Acórdão do STA de 22/02/2017, no processo nº 0706/16 “A intempestividade da oposição implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, sem prejuízo destas poderem ser suscitadas perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial, ao abrigo do art. 276.º do CPPT, de eventual decisão desfavorável.” , quer isto significar que perante a caducidade do direito de acção, o tribunal a quo absteve-se de conhecer das restantes questões de mérito, o mesmo sucedendo com o tribunal ad quem em relação ao recurso. Em súmula, improcedem todas as conclusões do recurso, mostrando-se o mesmo votado ao insucesso. Sumariando, formulam-se as seguintes conclusões: Descritores: caducidade, oposição 1- O artigo 203.º n.º 1 do CPPT prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação. Como é jurisprudência assente, a oposição à execução funciona como uma contestação à pretensão do exequente e, por outro lado, o processo de execução fiscal, não obstante corra perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial (art. 103.º n.º 1 da Lei Geral Tributária). 2- Estatui o artigo 20.º n.º 2 do CPPT, que a contagem dos prazos para a prática de actos no processo judicial se fará de acordo com o disposto no Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, o artigo 138.º, n.º 1, do CPC, preceitua a regra da continuidade dos prazos. Ora, a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez pessoa interessada (artigos 35.º, n.º 2 do CPPT). 3 -Resultando da matéria de facto dada como assente, que o órgão de execução fiscal citou o Oponente em 23/05/2014, este dispunha do prazo de 30 dias para deduzir a oposição, assim a oposição apresentada em 02/04/2015 ultrapassa largamente aquele prazo. 4 -O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão é um prazo de caducidade. *** *** V. DECISÃONesta conformidade, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 2022-03-03 Maria Celeste Oliveira Maria do Rosário Pais José Coelho _________________________________________ |