Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01952/15.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/17/2020 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; EMBATE EM CANÍDEO; AUTOESTRADA; |
| Sumário: | 1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada. 2 – O lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos pelo veículo, verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil. 3 - A demonstração de que a Concessionária da Autoestrada vigia regularmente a autoestrada, e que no dia do acidente os vigilantes de serviço terão passado pouco tempo antes no local, sem detetar qualquer anomalia ou animal, não é suficiente para ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre si, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho. 4 – Com efeito, não resultou provado que a vedação concretamente instalada no local impeça a entrada na Autoestrada de um cão como aquele que esteve envolvido no acidente a que os autos respeitam. Impunha-se à Concessionária alegar e demonstrar que a rede/vedação em causa é idónea a prevenir a entrada de cães, como o que esteve envolvido no acidente em causa, na autoestrada, demonstrando concretamente que medidas tomou para aumentar/garantir a segurança no local, não sendo suficiente a existência genérica de meios direcionados para todos os aspetos em termos abstratos, sem qualquer garantia de que concretamente possibilitava evitar o acidente em causa, sendo que o cumprimento de obrigações de segurança não se restringe à operação de patrulhamentos e à confirmação do estado das vedações, ou à sua mera existência. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A., SA |
| Recorrido 1: | A-. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A A., SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por A-., na qual peticionou que lhe fosse atribuída uma indemnização de 3.982,25€ resultante dos danos provocados na sua viatura, acrescidos do pagamento de 1.700€ decorrentes do dano de privação de veículo, no seguimento de acidente ocorrido em 30.05.2015 na Autoestrada A42, ao embater no canídeo que atravessava a via, inconformada com a decisão adotada no TAF de Penafiel em 9 de setembro de 2019, que julgou a Ação parcialmente procedente, condenando-se a Ré e a interveniente AIG no pagamento de 4.982,35€, veio em 16 de outubro de 2019 apresentar Recurso, no qual concluiu: “I. É evidente o erro do tribunal a quo pela circunstância de ter respondido no nº 3 dos factos provados que o veículo transitava a uma velocidade “(…) não superior a 100 Kms/h (…)”, pois que ignorou (mesmo na fundamentação de direito) a confissão expressa da A. e especificadamente aceite pela R. que o veículo transitava no momento do sinistro a uma velocidade “não superior a 110 km/h”, num local onde a velocidade máxima instantânea permitida era 100 kms/h, tal como resulta de 24) dos factos provados; II. Ora, aquela alegação do A. e que – repete-se – a R. aceitou expressa e especificadamente significa que o veículo não ultrapassava naquela altura a velocidade de 110 Kms/h, mas significa igualmente que era àquela velocidade (110 Kms/h) que então transitava, razão pela qual o que quer que o A. em declarações de parte e/ou as testemunhas tenham declarado e dito não assume o mínimo interesse e/ou relevância para este efeito; III. De modo que é nítido o erro do tribunal, motivo pelo qual a resposta àquele ponto nº 3, sob pena de violação (como sucede) do disposto nos artigos 46º e 465º do CPC e 358º do Cód. Civil, deve ser alterada e passar a ter a seguinte redação: - A uma velocidade não superior a 110Kms/h, com as luzes de cruzamento (médios) acesas. Depois, IV. Também não andou bem a sentença, dado que de harmonia com o depoimento de P. transcrito na primeira parte do recurso, era mister, tanto pela perspetiva da defesa da R., como por aqueloutra (e fundamental) da boa decisão da causa, que o tribunal a quo se tivesse pronunciado (e não o fez) sobre o alegado pela R. no artigo 26º da contestação, o que até pode gerar nulidade por manifesta omissão de pronúncia; V. Com efeito, o facto provado nº 23), ainda que por “comparação” com a hora de eclosão do sinistro que decorre do facto provado nº 1) e que, de resto, é apenas posterior em 20 minutos à hora da última vigilância/patrulhamento no local por parte da R., não se afigura suficiente por si só para emitir um “juízo de valor” sobre a atividade da R., enquanto concessionária da via, particularmente no que concerne à questão da vigilância da via e à periodicidade com que esta deve acontecer; VI. De modo que, e considerando aquela prova transcrita nestas linhas, essa pronúncia só podia ser no seguinte sentido (ou com a seguinte sugerida redação): - provado que a Ré obrigou-se, regra geral, ou seja, em condições de normalidade de tráfego/circulação, a efetuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas. Segue-se que: VII. É indiscutível que sempre que o lesado (motorista do veículo do A.) contribui culposamente para a produção ou agravamento dos danos o tribunal, com base na gravidade das culpas de ambas as partes, nomeadamente, deve decidir se a indemnização deve ser concedida na totalidade, reduzida ou até excluída (cfr. Cód. Civil, artigo 570 nº 1); VIII. Porém, já assim não sucede quando a responsabilidade se basear (como é o caso – e a sentença do tribunal a quo di-lo de forma absolutamente indiscutível) numa presunção de culpa/incumprimento, pois então a culpa do lesado exclui muito claramente o dever de indemnizar (vide Cód. Civil, artigo 570º nº 2 e igualmente o disposto no artigo 4º do RRCEEP); IX. Ora, neste caso, e lembrando o sempre atual Antunes Varela - (in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 1990, pág. 92: “Agir com culpa significa atuar, por forma a que, a conduta do agente, seja pessoalmente censurável ou responsável e o juízo de censura ou de reprovação dessa conduta só se pode apoiar no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia, como podia ter agido de outro modo.” -, é absolutamente indiscutível que existe culpa daquele motorista na produção do sinistro dos autos, uma vez que o veículo por si tripulado rodava em nítido excesso de velocidade (ainda que apenas superior em 10 Kms/h à velocidade máxima instantânea legalmente permitida no local) e bem assim porque desse modo é absolutamente inegável a violação dos deveres de atenção, de cuidado e de diligência no exercício da condução por parte do dito motorista; X. De sorte que, verificando-se, por um lado, a culpa efetiva do condutor do veículo do A. na produção do sinistro (com base na regra geral presente no artigo 487º do mesmo Cód. Civil) como acontece neste caso, e, por outro, ocorrendo a responsabilização da R. apoiada numa presunção de culpa/incumprimento (o que a sentença defende inequivocamente), dúvidas não restam que a única solução possível é exatamente a exclusão de qualquer dever de indemnizar por parte desta R./recorrente; XI. Pelo que, e salvo o devido respeito, ocorre violação da lei, porquanto a douta sentença não respeitou e nem observou o disposto nos artigos 487º nº 2 (particularmente o critério do bonus pater familiae) e 570 nº 2, ambos do Cód. Civil, mas também o artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro; XII. Para além de que é de assinalar com preocupação que uma semelhante decisão é perigosa, uma vez que dá um claro sinal de “facilitismo”, dando pelo menos a entender que afinal não sobrevém nenhuma consequência pelo facto de se incumprir a lei (civil e estradal, nomeadamente), pela circunstância de haver “dedo” (e culpa) do eventual lesado na produção de sinistros; XIII. Não obstante, e salvo o devido respeito e mormente por melhor opinião, ainda se dirá, acompanhando sempre Antunes Varela, que não faz o mínimo sentido exigir ou sequer sugerir que uma tal violação dos limites legais de velocidade permitidos, para ser “condenável” a título de culpa, não é por si só suficiente, sendo ainda necessário demonstrar que essa conduta inequivocamente errada “(…) esteve na origem total ou parcial dos danos sofridos (…)”. Posto isto, XIV. Não se compreende e também não se pode aceitar que o tribunal a quo dedique uma parte da sua fundamentação a avançar com “sugestões” tendentes (sem o dizer, no entanto) a caracterizar as obrigações da concessionária como claras obrigações de resultado, esquecendo, por um lado, a prova que foi feita (p. ex. nos pontos 20), 21), 22) e 23) dos factos provados) e sobretudo, por outro lado, que essas obrigações (particularmente no que à vedação se refere) estão perfeitamente definidas no diploma legal (cfr. Decreto-Lei nº 189/2002, de 28 de Agosto) aplicável à concessão da R., sendo certo que em parte alguma desse diploma se diz ou exige a demonstração “sugerida” pelo tribunal a quo de que essa vedação deve impedir “(…) efetivamente a entrada de um cão como aquele que esteve envolvido no acidente (…)”; XV. De resto, não obstante a vedação da autoestrada deva ter como finalidade (isto para além de delimitar a área da concessão, claro está) aquela de dificultar o ingresso de animais na via, sendo ademais esta vedação a que naquele local devia estar (e estava) implantada, como a prova o demonstra, parece claro e indiscutível que a dita vedação não terá seguramente por “função” (e nem o lograria) evitar esse ingresso de animais na via, seja porque os animais, com as suas características próprias e/ou “engenho”, as conseguem transpor/ultrapassar (e sem que com isso se possa legitimamente dizer/concluir que ocorreu alguma falha designadamente nessa vedação), seja porque, e por indiscutível decisão do concedente, Estado Português, esta A42 é autoestrada (uma SCUT, na sua génese) onde apenas existem nós “não fechados”, ou seja, onde não há e nunca houve barreiras físicas de portagem (ou outras) à entrada e saída desses nós; XVI. Por outro lado, e na linha, aliás, do decidido pelo ac. do TCAN de 12 de Julho de 2018 (proc. nº 242/14.1BECBR; relator: Luís Migueis Garcia; consultável em www.dgsi.pt), tão-pouco se pode aceitar a crítica da sentença quanto à extensão de vedação verificada após o acidente e muito menos quanto à alegada irrelevância da “(…) existência de uma rede de proteção que é verificada”, para além de ser ainda de todo incompreensível, atendendo nomeadamente à mencionada configuração desta autoestrada (com nós abertos ou não fechados), a ideia/argumento que da prova devia ter resultado que “(…) a rede tenha capacidade para prevenir que cães possam entrar na autoestrada (…)”. XVII. Pelo que, e salvo o devido respeito, a sentença do tribunal a quo optou por “embarcar” numa linha de argumentação “redonda” e inconsistente, argumentação essa não concreta, não concretizável e sobretudo irrazoável que, além do mais, não tem o mínimo apoio legal, mormente na legislação relevante (p. ex. do Decreto-Lei nº 189/2002, de 28 de Agosto, redação, pelo menos, do Decreto-Lei nº 44-G/2010, de 5 de Maio); XVIII. Na verdade, quando se chama à colação para servir de fundamentação que não se afigura razoável “(…) que um funcionário da ré, ainda que circule a baixa velocidade, possa simultaneamente, efetiva e eficientemente, controlar a condução e os elementos de risco, bem como as vedações (…)” ou então que se deve demonstrar que “(…) a rede tenha capacidade para prevenir que cães possam entrar na autoestrada (…)” isso é o mesmo que dizer nada, atendendo a que, quer uma (a vedação – vide designadamente a alínea a) do nº 4 da Base XXX), quer a outra (a periodicidade dos patrulhamentos – cfr. alínea e) do nº 4 da Base L), têm previsão legal no citado diploma legal; XIX. De forma que não é certamente ao “sabor das conveniências argumentativas” ou da ideia que se possa ter sobre o que será eventualmente correto e/ou justo que nos temos de movimentar em matéria de fundamentação de direito, mas é antes atendo-nos ao direito (positivo) que, no caso, é constituído nomeadamente pelo disposto no citado Decreto-Lei nº 189/2002, de 28 de Agosto, na redação aplicável; XX. Curiosamente, a “evolução” que tem vindo a registar aquele diploma legal, em especial, e para o que aqui interessa, a sua Base LXXIII (redação do DL nº 110/2015, de 18 de Junho) que prevê claramente uma exclusão de responsabilidade da concessionária caso sejam observados os critérios definidos no seu nº 2, mostra-nos até que p. ex. a questão dos patrulhamentos passou a obedecer a critérios “mais largos” ou “menos apertados” (uma periodicidade de 4 em 4 horas em vez de 3 em 3 horas e sem obrigatoriedade de patrulhamento durante o turno noturno entre as 23 h e as 7 h, tal como resulta, aliás, do depoimento de P. transcrito nestas linhas), sem que se tenha deixado cair (leia-se: retirado do texto legal – cfr. Base XLV nº 1) a palavra “permanente”; XXI. Ora, considerando que se trata de avaliar, neste, como em qualquer outro acidente ocorrido numa autoestrada concessionada a esta R., nomeadamente em que consistem (e qual será, por assim dizer, o respetivo conteúdo) as obrigações de segurança cuja demonstração de cumprimento lhe cabe, entende a R. que esta alteração à mencionada Base LXXIII é claramente interpretativa e, portanto, aplicável aos sinistros anteriores à sua entrada em vigor (ou, no mínimo, deverá ser vista como um importante – decisivo mesmo – subsídio para uma tal avaliação/interpretação necessariamente mais correta e mais conforme à lei); XXII. Sucede, porém, e como, aliás, é manifesto, que a sentença não o fez, “preferindo” um raciocínio e uma linha de argumentação/fundamentação que não tem o mínimo suporte legal e que não permite sequer (por nítida falta de informação/concretização) que se possa perceber em que circunstâncias concretas (e não, aqui sim, meramente “genéricas”) poderia a R. legitimamente (sim, porque é natural que tenha essa expectativa) aspirar a ser absolvida do pedido formulado. Sem prescindir, XXIII. É verdade que com o advento da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho se procedeu a uma inversão do ónus da prova (que não da ausência de culpa, mas apenas do cumprimento das obrigações de segurança) que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora – insista-se – sempre filiado na responsabilidade extracontratual; XXIV. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos nºs. 1 e 2 do artigo daquela lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projeto de lei nº 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa/incumprimento em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redação do citado artigo 12º nº 1 seria seguramente outra, bem diferente e seguramente bem mais próxima daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil; XXV. Com efeito, e quanto à mencionada presunção de culpa/incumprimento, nem tal decorre da referida lei, nem tal resulta da Base LXXIII do DL nº 189/2002, de 28 de Agosto, concluindo-se tão-só que com a entrada em vigor da lei citada passou a impender um ónus de prova (com aquelas características) sobre as concessionárias de autoestradas (e nada mais que isso). Isto para além de não se poder, de forma alguma, concluir que sempre há situações de inversão de ónus de prova se quer(quis) consagrar uma presunção legal de culpa/incumprimento (cfr. Cód. Civil, artigo 344º nº 1); XXVI. De outra parte, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a autoestrada, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na autoestrada em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre (como até se pode facilmente intuir) que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, na realidade, considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais; XXVII. A formulação do artigo 12º nº 1 da citada lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais, a recorrente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança; XXVIII. Ora, no caso dos autos é nítido e indiscutível que a R. satisfez o ónus que lhe competia (e não aquele que se “acha”, sem base legal alguma, que lhe pertencia), i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação e à vigilância da via no local de eclosão do sinistro; XXIX. Na verdade, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como – repete-se - é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem ruturas nas imediações do local do acidente – e a verdade é que essa prova foi claramente feita pela recorrente; XXX. Mais: é visível que o raciocínio seguido pela sentença é nitidamente especulativo, pois que parte claramente do princípio (e sem base factual para que o possa fazer) que o animal só poderia ter ingressado na AE devido a uma qualquer anomalia/falha (na vedação, será?), sem considerar qualquer outra possibilidade/explicação perfeitamente plausível para a presença do animal na via (e a verdade é que essas possibilidades/explicações existem, não se podendo concluir automaticamente que o animal acedeu à via porque p. ex. as vedações apresentavam deficiências ou então que ocorreu uma qualquer anomalia, seja ela qual for e que não diz qual seja); XXXI. Por outro lado, a R. também demonstrou, sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo) da sua missão de vigilância e patrulhamento; XXXII. De modo que, e não podendo a recorrente ser omnipresente (nem tal lhe sendo exigível, como, mais uma vez, é até intuitivo), não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece pacífico e totalmente indiscutível que as obrigações a seu cargo são claramente obrigações de meios (cfr. Carneiro da Frada, “Sobre a Responsabilidade das Concessionárias por acidentes ocorridos em autoestradas”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 65, Setembro de 2005, pgs. 407 – 433). E não, portanto, obrigações de resultado, como acaba por concluir – sem o dizer, no entanto - a sentença do TAF; XXXIII. De resto, não sendo possível à R. evitar em absoluto que os animais ingressem na via (e mais ainda numa autoestrada com a configuração desta) e, face ao que ficou provado e ao que decorre do diploma legal que versa sobre a sua concessão, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova (e nomeadamente a exigência da demonstração de um motivo de força maior que não tem qualquer base legal), parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu em concreto (e não apenas “genericamente”, portanto) com todas as suas obrigações e concretamente com aquelas de segurança; XXXIV. Assim, no entendimento da recorrente, e para além dos já mencionados artigos 46º e 465º do C. P. C., 358º e 570º nº 2 do Cód. Civil e 27º do Cód. da Estrada, a sentença violou, salvo o devido respeito, o nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342º, 483º e 487º nº 2 do Cód. Civil, os nºs. 1 e 2 da Base LXXIII do Decreto-Lei nº 189/2002, de 28 de Agosto, na redação aplicável, e ainda o artigo 4º do RRCEEP (Decreto-Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro), devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas (isto, obviamente, se não for, como deve, ser revogada por violação pelo menos do disposto no artigo 570º nº 2 do Cód. Civil). Termos em que se deve dar total provimento ao presente recurso e respectivas conclusões, revogando-se a douta decisão de que se recorre, substituindo-se por uma outra que julgue totalmente improcedente a presente ação com base nos argumentos expendidos nesta peça processual, bem como absolva a recorrente do pedido, tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira justiça.” Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso. O Recurso foi admitido por Despacho de 31 de outubro de 2019. O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 24 de janeiro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar As principais questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, designadamente, os suscitados erros na fixação da matéria de facto, bem como os supostos erros na interpretação e aplicação do direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz: “1) No dia 30.05.2015, pelas 05:35, o autor conduzia o seu veículo de passageiros ligeiro, marca Citroen, modelo C5, com a matrícula XX-NZ-XX, na autoestrada A42, no sentido Porto/Lousada; Docs. 1 a 3 juntos com a p.i. Declarações de parte; depoimento de S., F. e F-. 2) Pela via da faixa da direita, das duas existentes nesse sentido; Declarações de parte; depoimento de S., F. e F-. 3) A uma velocidade não superior a 110 Kms/h, com as luzes de cruzamento (médios) acesas (Facto alterado nesta instância, nos termos do nº 1 do Artº 661º CPC); Declarações de parte; depoimentos de S., F. e F-. 4) Era noite, o tempo estava seco e o piso em alcatrão estava com estado de conservação normal; Doc. 3 junto com a p.i. Declarações de parte; depoimento de S., F. e F-. 5) Ao chegar ao Km 8,2., na freguesia de (...), Concelho de (...), o autor, sem que nada o fizesse prever, é surpreendido pelo aparecimento, súbito e inesperado, de um cão de grande porte que atravesse a via inesperadamente e em correria; Doc. 3 junto com a p.i. Declarações de parte; depoimento de S., F. e F-. 6) Provindo do lado esquerdo do separador central, e em direção à berma direita, atendo o sentido de marcha do veículo do autor; Doc. 3 junto com a p.i. Declarações de parte; depoimento de F. 7) O súbito e inesperado aparecimento do cão na faixa de rodagem, e a curta distância a que o veículo se encontrava, impediu o autor de evitar embater com a parte da frente do veículo no referido animal, que acabou por falecer imediatamente no local; Declarações de parte; depoimento de S., F. 8) Logo após o embate, foi contactado o serviço de assistência da ré que se deslocou ao local, assim como a GNR; Declarações de parte; depoimento de S., F., F-. R. e P. 9) O agente da GNR verificou que o animal se encontrava morto, tendo elaborada o auto de ocorrência do acidente; Doc. 3 junto com a p.i. Declarações de parte; depoimento de S., F. e R. 10) O serviço da ré verificou também o acidente, tendo procedido à recolha do animal; Doc. 3 junto com a p.i. Declarações de parte; depoimento de R. e H. 11) Em consequência do embate descrito supra, o veículo do autor sofreu danos na parte da frente, nomeadamente no para-choques, sensores de estacionamento, painel da frente, armação do para choques, tabique do ar, deflector do ar, insonorizante, radiador, condensador do ACm deflector da frente, moto ventilador, grelha do para-choques, friso do para-choques, proteção do guarda lamas, tudo do ar condicionado, grelha, matrícula; Doc. 4 junto com a p.i. Declarações de parte; depoimento de S., F. e F-. 12) O veículo foi removido do local do acidente com recurso a um reboque; Doc. 5 junto com a p.i. Declarações de parte; depoimento de S., F. e F-. 13) O autor despendeu o montante de € 3982,35 para proceder à reparação do veículo; Docs. 4, 6 e 9 juntos com a p.i. Declarações de parte; depoimento de M. 14) No dia 03.07.2015 o veículo foi entregue ao autor reparado; Doc. 9 junto com a p.i. Declarações de parte; depoimento de S., F., F-. e M. 15) O veículo era utilizado pelo autor diariamente nas suas deslocações; Declarações de parte: depoimento de M. 16) O autor este privado de utilizar o veículo desde a data do acidente até à data em que o veículo lhe foi entregue; Declarações de parte; depoimento de S., F., F-. e M. 17) O local do acidente fica a cerca de um Km da entrada de Frazão e a cerca de dois Kms da saída de Ferreira; Depoimento de R. e H. 18) Os nós de acesso não têm sistema de portagens físicas, existindo, nos mesmos, câmaras de videovigilância; Depoimento de P. e H. 19) Na zona onde ocorreu o acidente há ocasionalmente acidentes como o descrito nos autos; Depoimento de J. 20) Na autoestrada em causa existem vedações, instaladas de acordo com o modelo aprovado pelo concedente; Depoimento de J. e P. 21) No dia seguinte ao acidente foram verificados 500 metros da vedação para cada lado do local do acidente, não tendo sido detetado quaisquer buracos, aberturas, anomalias ou deficiência na vedação verificada; Depoimento de J. 22) A ré tem instalada na autoestrada um sistema de patrulhamentos, em regime de turnos, em que um funcionário percorre em viatura a área da concessão; Depoimento de P. e H. 23) A patrulha passou no local do acidente por volta das 5:15; Doc. 1 junto com a contestação da ré; Depoimento de P. e de H. 24) No local do acidente a velocidade máxima permitida é de 100 Km/h; Doc. 2 junto com a contestação Depoimento de P. 25) À data do acidente a ré tinha em vigor com a interveniente contrato de seguro pelo qual esta última se comprometeu a cobrir o pagamento de indemnizações derivadas de responsabilidade civil; Doc. 3 junto com a contestação da ré 26) O referido contrato previa o pagamento pela ré de uma franquia por sinistro equivalente a 10% do valor a pagar, com o mínimo de €2500 e o máximo de €25.000. Doc. 3 junto com a contestação da ré IV – Do Direito Importa agora analisar e decidir o suscitado. Desde logo, sublinha-se que, tendo-se o acidente objeto da presente Ação verificado em 30 de maio de 2015, o diploma relativamente à Responsabilidade Civil aplicável será a Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, sendo ainda relevante atender, nomeadamente, à Lei nº 24/2007, de 18 de julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas. Por forma a percecionar o sentido da decisão proferida pelo tribunal a quo, e que vem recorrida, infra se transcreverá o essencial do discurso fundamentador da mesma. “Da matéria de facto dada como provada resulta que o autor é proprietário do veículo com a matrícula XX-NZ-XX. Resulta ainda que o referido veículo era conduzido pelo autor, quando ia a circular na A42 no dia 30.05.2015 ao Km 8,2, e acabou por embater num animal de raça canina que se encontrava na autoestrada. Ficou provado que o acidente resultou do embate do cão no veículo e que o condutor não logrou evitar o embate. Em resultado do embate, o veículo automóvel sofreu vários danos. Ficou provado que o acidente teve como causa o atravessamento de um cão na faixa de rodagem em que seguia o veículo automóvel. A causa do acidente foi comprovada pela GNR, que se deslocou ao local e pôde elaborar o respetivo auto de ocorrência. Assim, estão estabelecidos os elementos que permitem acionar o referido artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho: foi confirmado a existência do veículo e os respetivos danos e foi possível constatar a existência do animal. Na verdade, também um funcionário da entidade demandada que se deslocou ao local confirmou a existência do animal morto no local onde o condutor referiu ter ocorrido o embate. (...) Ao contrário do que é referido pela A., SA, não é ao autor que cabe alegar ou provar a forma como o canídeo se introduziu na autoestrada, nem em concreto alegar e provar que concretas medidas de segurança a ré incumpriu. Na verdade, e como decorre do artigo 350.º do CC, tendo o autor em seu favor uma presunção de incumprimento, escusa de alegar e provar esse incumprimento. Portanto, não é ao autor que cabe alegar ou provar a ilicitude e a culpa da atuação da A., SA, mas antes a esta última que cabe ilidir a presunção que sobre si recai. Importa, pois, verificar se a referida ré logrou provar o cumprimento das obrigações de segurança, ilidindo a presunção de incumprimento que sobre si recai por força do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho. O STA no acórdão de 03.07.2003, Proc. 0903/03 refere que «a manutenção, conservação, reparação e sinalização das vias públicas visa, essencialmente, facultar a sua utilização por parte dos condutores, (…) sem que sejam confrontados com obstáculos inopinados e imprevisíveis suscetíveis de lhes provocarem danos (…)» – cfr. também acórdão do STA de 09.09.2009, Proc. 0645/09. (...) Tendo presente o quadro fáctico alegado pela ré e dado como provado, impõe-se a seguinte questão: a demonstração de que vigia regularmente a autoestrada, que no dia do acidente os vigilantes de serviço passaram por várias ocasiões no local sem detetar qualquer anomalia ou animal é suficiente para ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre a concessionária, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho? Afigura-se que não. Em primeiro lugar, nada foi alegado, e nada resultou da prova apresentada, no sentido de que a vedação concretamente instalada no local impede efetivamente a entrada de um cão como aquele que esteve envolvido no acidente a que os autos respeitam. Impunha-se à ré alegar e demonstrar que a rede/vedação em causa é idónea a prevenir a entrada de cães, como o que esteve envolvido no acidente em causa, na autoestrada, demonstrando concretamente que medidas tomou para aumentar/garantir a segurança no local, não sendo suficiente a existência genérica de meios direcionados para todos os aspetos em termos abstratos, sem qualquer garantia de que concretamente possibilitava evitar o acidente em causa. Na verdade, impõe-se à ré, enquanto concessionária tomar medidas em matéria de segurança dos veículos que circulam na autoestrada, já que é ela que detém, enquanto concessionária, a posse sobre o bem em causa – é o que decorre diretamente das Bases da concessão VIII, XXXVIII, n.º 11, XLV, n.ºs 3 e 4, L, n.º 3, al. d). Nada no contrato de concessão permite concluir que o cumprimento das obrigações relativas à segurança dos utentes se limita ao cumprimento de deveres mínimos de patrulhamentos ou vedações homologadas. (...) No caso em apreço, nada é alegado de concreto no sentido de terem sido tomadas medidas concretas para prevenir a entrada e/ou permanência do cão cujo embate no veículo segurado pela autora está na origem do acidente em causa: sabe-se, aliás, que o acidente em causa não é um caso isolado naquele local. Resulta dos factos provados que o local em causa se situa numa zona onde ocasionalmente ocorrem acidentes como o que está em causa no processo. Perguntar-se-á que medidas concretas foram propostas pela ré no sentido de verificar e reforçar a segurança no local com as caraterísticas em causa; ou que análise efetuou no sentido de verificar se as concretas medidas existentes eram efetivamente suficientes. Nada disso vem alegado. Não se sabe por onde possa ter entrado o cão e que medidas concretas foram tomadas para prevenir, em termos razoáveis, a sua introdução na via. Esta ponderação deveria ter sido apresentada pela interveniente, de forma a permitir perceber se a mera existência da vedação e os patrulhamentos são, em concreto, razoáveis ou não. E muito embora as vedações em causa mereçam aprovação prévia da parte do concedente, Estado Português, não resulta dos autos qualquer atuação concreta da parte da interveniente para aferir da sua eficácia e idoneidade para o fim a que se destina, sendo que da Base XXXVIII, n.º 11 resulta expressamente que a mera homologação não exime a concessionária do cumprimento das suas obrigações de garantir as condições de segurança. Por outro lado, importa não esquecer que está em causa uma concessão, a qual implica necessariamente uma transferência, em termos efetivos, de um risco substantivo para a concessionária, o que significa que os utentes da autoestrada veem a circulação na autoestrada, em condições de segurança, ser garantida pela concessionária, não lhes sendo expectável a existência de cães na via, na qual estão legalmente autorizados, em princípio, a circular a 120 Km/h, que é a velocidade máxima permitida em Portugal. Ora, não tendo sido alegados factos que concretamente possibilitem aferir de um comportamento da A., SA efetivamente apto a prevenir acidentes por atravessamento de animais no local, e não resultado da prova que a rede tenha capacidade para prevenir que cães possam entrar na autoestrada é irrelevante a existência de uma rede de proteção que é verificada. E é também irrelevante a existência de patrulhamentos se não ficar demonstrado que estão instalados na autoestrada em causa os meios técnicos que visem impedir a entrada de cães na via e que esses patrulhamentos permitem efetivamente visualizar cães que estejam no local em que o acidente ocorreu. A ré não demonstrou, portanto, que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança, tendo procedido à instalação de todos os mecanismos razoáveis que permitam evitar situações como a dos autos. E competia-lhe a demonstração dos específicos meios que instalou na autoestrada para prevenir a entrada de cães e a produção de um acidente como o que está em causa. Importa, aliás, referir que mesmo os patrulhamentos efetuados, embora assumam grande relevância, não se afiguram idóneos para controlar o risco de entrada de animais. Não se afigura razoável que um funcionário da ré, ainda que circule a baixa velocidade, possa simultânea, efetiva e eficientemente, controlar a condução e os elementos de risco, bem como as vedações, as quais, muitas vezes, nem sequer estão ao nível da plataforma da estrada. E, no caso em apreço, com a circunstância de ser de noite, o que significa que o veículo pode ter passado pelas 5:15 no local, bem próximo do animal sem o funcionário o tivesse visto tantos os elementos objetivos que é suposto controlar. Os patrulhamentos não são especificamente destinados à deteção de animais. Importa ter em atenção que ao contrário dos elementos estáticos como pedras que podem causar acidentes, os animais são elementos que se movimentam e que se escondem, pelo que os patrulhamentos só por si não se afiguram como prova adequada do cumprimento das obrigações de segurança desacompanhados de outra prova no sentido de que se tenham instalado na autoestrada infraestruturas que permitam em concreto prevenir a entrada de cães. Como é facilmente constatável, um cão é um animal que se move, e esconde. Pode não ter entrado nos 500 metros de vedação controlada, mas não pode descartar-se que tenha entrado a 600 ou 700 ou mais metros de distância do local do embate ou a uma maior distância e que se tenha deslocado sem ser visto pelos funcionários da ré ou outros utilizados da autoestrada. Em segundo lugar, em face da jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, a ré teria que demonstrar que o cão se introduziu na autoestrada de uma forma incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir. No caso em apreço, não se sabe de onde veio o cão, sendo certo que o mesmo surgiu na faixa de rodagem da autoestrada pela qual seguia o automóvel segurado pela autora, quando não devia ter aparecido. A presença de um qualquer animal, nomeadamente de um cão, numa autoestrada é sempre um fator de grande risco, já que no concreto local em causa é permitido atingir a velocidade de 100 Km/h. E o facto de o condutor do veículo não ter conseguido parar a viatura não configura nenhuma culpa do lesado no caso concreto. Resulta dos autos que o condutor da viatura nem sequer se apercebeu que existia um cão na estrada, tendo sido surpreendido com um embate, só tendo conseguido acionar o travão após o embate. A isto acresce que mesmo que resultasse dos autos que o condutor circulava a 110 Kms/h, também não permite concluir pela existência de culpa do lesado, como invocado pela ré na contestação. Na verdade, como refere o acórdão do TCA Norte de 14.09.2018, Proc. 1390/15, num processo em que ficou demonstrada a circulação de um veículo acima do limite legal permitido, para que haja aplicação do artigo 570.º do CC é necessário que se demonstre que a conduta do condutor esteve na origem total ou parcial dos danos sofridos, não sendo suficiente que se possa concluir que houve violação de normas estradais como seja a circulação acima do limite legal de velocidade permitida. Ora, nenhuma circunstância concreta resulta dos autos que permita concluir que o condutor do veículo não ajustou adequadamente a velocidade do veículo às circunstâncias previsíveis e que esse desajustamento contribuiu para a produção do dano. E, de qualquer forma, não é previsível, e muito menos exigível, que um condutor circule numa autoestrada a uma velocidade que lhe permita imobilizar imediatamente o veículo perante o aparecimento de cães, já que estes não devem circular no interior das autoestradas. (...) A simples afirmação feita pela ré (e corroborada pelas suas testemunhas – seus funcionários) de que as vedações, nas imediações do local do acidente estariam em condições no dia em que este ocorreu, não chega para que possamos afastar a presunção decorrente do artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007. Caso contrário – caso afastássemos essa presunção com tão pouco – estaríamos a colocar o problema praticamente no mesmo estado em que se encontraria sem a existência da presunção. Esta valeria, pois, muito pouco, reconduzindo-se a uma espécie de obrigação protocolar da concessionária de trazer os seus funcionários a tribunal para afirmarem uma espécie de fórmula sacramental desoneradora de uma presunção legal assente em relevantes fundamentos de justiça. Cremos, com efeito, que este grau de exigência se coaduna – é o que melhor se coaduna – com a teleologia da norma e está presente, em termos de mensagem normativa subjacente, no próprio texto através do carácter particularmente restritivo das exclusões estabelecidas no nº 3 desse artigo 12º. (...) Ou seja, mesmo que a ré tivesse provado que genericamente cumpriu as suas obrigações decorrentes do contrato de concessão, o certo é que não demonstrou, no caso concreto, a observância desses mesmos deveres. Não pode pôr-se a cargo do automobilista a prova da negligência da ré ou da origem do cão, porque não foi a prestação dele que falhou nem é ele que tem a direção efetiva da via - o poder de facto sobre a autoestrada (como um todo, incluindo vedações, ramais de acesso e áreas de repouso e serviço). Como acima ficou dito, só o «caso de força maior devidamente verificado» exonera o devedor (a concessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança e, na hipótese de inexecução, o dever de reparar os prejuízos causados. (...) Para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria, pois a R. provar, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na autoestrada, negligente ou intencionalmente, por outrem. Isto é, e em jeito de conclusão (segundo a tese jurisprudencial maioritária, a que aderimos) sempre que há um acidente de viação numa autoestrada concessionada, devido a um cão (ou outro animal) que se introduziu na mesma autoestrada, presume-se o incumprimento da concessionária. Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, provando, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na autoestrada, negligente ou intencionalmente, por outrem (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-5-2012 disponível no mesmo sítio eletrónico). Isto porque, contrariamente ao defendido pela R. a obrigação que sobre si impende, decorrente da Base XLIV, nº 1, do DL nº 248-A/99, de 6 de Julho, é uma obrigação de resultados, já que existe, por banda da concessionária, a obrigação de promover e concretizar uma boa circulação rodoviária nas autoestradas. E esta a jurisprudência tem merecido acolhimento no TCA Norte, conforme se pode verificar nos acórdãos de 28.02.2014, Proc. 00048/10.7BEBRG e de 25.02.2010, Proc. 00636/05.3BECBR. E, como já se referiu, esta interpretação jurisprudencial foi já objeto de sindicância pelo Tribunal Constitucional, que se pronunciou pela sua não inconstitucionalidade. Revertendo esta jurisprudência ao caso em apreço, a ré A., SA não logrou provar a proveniência do cão ou que a mesmo surgiu de forma concretamente incontrolável por si e que, por esse motivo, não lhe é imputável o sucedido. Não foi alegada ou produzida qualquer prova concreta sobre a introdução do cão na autoestrada, pelo que não se encontra ilidida a presunção de incumprimento que sobre a ré impende. Assim, a omissão da interveniente é ilícita e culposa. Importa, assim, verificar se existem danos. Ficou provado que em resultado do embate com o animal, a viatura sofreu vários danos, com cuja reparação o autor despendeu o montante de €3.982,35. Analisados os concretos elementos a reparar, referidos no facto 11) e melhor discriminados no doc. 4 junto com a p.i., e as circunstâncias do acidente, afigura-se que para a produção de tais danos numa viatura é causa adequada o embate que ocorreu. Em face do exposto é de dar como provado o quarto requisito legal. Importa, portanto, verificar se também está demonstrado o último requisito, que respeita ao nexo causal. Do artigo 563.º do Código Civil resulta que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Consagra-se neste normativo a teoria da causalidade adequada, nos termos da qual, o ato ilícito será causa adequada para a produção do dano quando, em abstrato, seja uma causa apropriada, não existindo nexo causal quando, atendendo à sua natureza geral, o facto é indiferente para a produção do dano – cfr. acórdãos do STA de 06.03.2002, Proc. 48155 e de 06.11.2002, Proc. 1311/02 e do TCA Norte de 25.10.2013, Proc. 00360/11.8BECBR. Positivamente, existirá nexo de causalidade quando a ação ou omissão em causa seja suscetível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes possibilidades de o originar; isto é, os danos devem apresentar-se como consequência normal, típica e provável do facto ilícito. Para a produção do dano não deve ser indiferente o facto ilícito, antes pelo contrário, este deve favorecer a produção daquele. Analisados os concretos elementos a reparar e as circunstâncias do acidente, afigura-se que para a produção de tais danos numa viatura é causa adequada o embate contra o cão na frente da viatura. Deste modo, os danos invocados resultam do embate ocorrido. Consequentemente, é de dar como preenchidos os pressupostos legais. Importa então fixar a indemnização a acordar ao autor. Da prova produzida resulta que para a reparação do veículo o autor despendeu a quantia de €3.982,35. O autor solicita ainda indemnização por danos decorrentes da privação de uso. Solicita, a este respeito, indemnização no montante de €1.700,00. (...) Resulta dos factos provados que o veículo sinistrado era normalmente utilizado diariamente pelo autor. Não resulta, porém, demonstrado que o autor dispusesse de outro veículo: e o veículo em causa era utilizado diariamente pelo autor. Resulta ainda dos factos provados que o autor este privado do veículo entre 30.05.2015 e 03.07.2015, Seguindo-se a jurisprudência referida a indemnização por este dano terá que ser efetuada em função da equidade. Os elementos a ponderar serão a duração da privação (pouco mais de um mês) e o impacto que a privação teve na vida do dia a dia da autora (o autor utilizava diariamente a viatura em causa). Deste modo, afigura-se equitativo fixar indemnização pela privação no valor de €1.000,00. Portanto, a indemnização em causa totaliza o montante de €4.982,35. * O autor solicita também que a ré seja condenada a pagar juros de mora.Tendo em consideração do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 e 806.º, ambos do Código Civil, tem a autora direito a juros de mora à taxa legal contam-se desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. (...) * Porque peticionado, ao montante referido acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento nos termos do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 e 806.º, ambos do Código Civil.* Relativamente à interveniente AIG, uma vez que a sua intervenção foi determinada a título principal e não a título acessório, à situação não é aplicável o disposto no artigo 323.º, n.º 4 do CPC, pelo que também é de aferir da sua responsabilidade e em que medida.Resulta dos factos provados que entre a A., SA e a interveniente AIG existe um contrato de seguros, nos termos do qual esta assumiu a responsabilidade de pagar indemnizações por danos decorrentes da responsabilidade civil daquela. Assim, é também de condenar a interveniente, limitando a sua responsabilidade, no entanto, à parcela que exceda o valor da franquia, que como decorre dos autos é de 10 % do valor de sinistro, com um mínimo de €2.500 e um máximo de €25.000. Tendo em consideração os limites referidos a interveniente só pode ser chamada a pagar os montantes de indemnização que superem o montante de € 2.500,00. Vejamos: São desde logo em sede de Recurso suscitadas alterações à matéria de facto. Como resulta do sumariado no Acórdão do TCAN nº 961/07.9BECBR, de 14.02.2020, “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir.” Aqui chegados, e analisado o suscitado, cumpre referir que se não vislumbram razões para alterar a matéria dada como provada, salvo no que se refere ao Facto 3, no qual se dia que “O autor conduzia o seu veículo de passageiros ligeiro, (...) A uma velocidade não superior a 100 Kms/h, com as luzes de cruzamento (médios) acesas”. Propõe a Recorrente a introdução da seguinte redação: “O autor conduzia o seu veículo de passageiros ligeiro, (...) A uma velocidade não superior a 110Kms/h, com as luzes de cruzamento (médios) acesas”. Com efeito, o Autor reconheceu expressamente logo na PI que aquando do acidente, o seu veículo circularia a uma velocidade “não superior a 110 km/h”, o que determina, naturalmente, que o referido facto seja alterado nessa conformidade e no local correspondente, nos termos do nº 1 do Artº 661º CPC. Já no que respeita à suposta omissão de pronuncia da sentença relativamente ao invocado pela aqui Recorrente no Artigo 26º da sua Contestação, de acordo com o qual seriam feitas passagens de vigilância de 3 em 3 horas, o que não terá sido transposto para os “factos provados”, importa referir que o que está aqui em causa predominamente é o facto de estar inopinadamente um canídeo a obstruir a via aquando do acidente, e a razão pela qual o mesmo aí se encontrava, e não tanto a periodicidade com que são feitas as passagens de vigilância, em face do que o suscitado facto sempre seria irrelevante em termos da definição da solução da causa no que concerne à eventual elisão da presunção de culpa do Réu, como melhor se verá infra. Assim, entende-se que teor do facto provado 23 se mostra suficiente e adequado (“A patrulha passou no local do acidente por volta das 5:15”), sendo que o acidente terá ocorrido “pelas 5h30”. Vejamos agora o demais suscitado, mormente as questões de direito que estão subjacentes ao decidido. Em conformidade com o regime legal vigente, enunciado na decisão recorrida, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especialidades advenientes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano. Se é verdade que a A., SA pugna pela ausência de culpa sua no acidente em análise, o que é facto é que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, a presunção de culpa consagrada no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil (CC). Como resultou já explicitado no acórdão deste TCAN nº 00217/13.8BEMDL, de 19-11-2015, tem sido salientado na jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STA, de 09-09-2009, P. 0615/09, que o “lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos pelo veículo, (...) verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil.” Tendo a aqui Recorrente alegado e provado danos no referido veículo, em resultado do acidente, verifica-se o pressuposto do dano. A A., SA invoca, em síntese, que não terá sido demonstrada a sua culpa, pois que terá cumprido os deveres de manutenção, conservação e vigilância a seu cargo, tudo tendo feito, do que estava ao seu alcance, para evitar a ocorrência do presente acidente. Em qualquer caso, tendo presente o quadro fáctico dado como provado, impõe-se a seguinte questão: A demonstração de que a ré vigia regularmente a autoestrada, que no dia do acidente os vigilantes de serviço terão passado pouco tempo antes no local, sem detetar qualquer anomalia ou animal é suficiente para ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre a ré, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho? Afigura-se-nos que não. De facto, a A., SA não fez a prova que lhe competia de forma a ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia. Em concreto, e como resultou do discorrido em 1ª instância, nada resultou da prova apresentada, no sentido de que a vedação concretamente instalada no local impede efetivamente a entrada de um cão como aquele que esteve envolvido no acidente a que os autos respeitam. Impunha-se à ré alegar e demonstrar que a rede/vedação em causa é idónea a prevenir a entrada de cães, como o que esteve envolvido no acidente em causa, na autoestrada, demonstrando concretamente que medidas tomou para aumentar/garantir a segurança no local, não sendo suficiente a existência genérica de meios direcionados para todos os aspetos em termos abstratos, sem qualquer garantia de que concretamente possibilitava evitar o acidente em causa. Na verdade, impõe-se à ré, enquanto concessionária, tomar medidas em matéria de segurança dos veículos que circulam na autoestrada, já que é ela que detém, enquanto concessionária, a posse sobre o bem em causa. Por outro lado, o cumprimento de obrigações de segurança não se restringe à operação de patrulhamentos e à confirmação do estado das vedações, ou à sua mera existência. Como é do conhecimento geral, sendo um facto notório, a atividade de condução de veículos automóveis é uma atividade perigosa, que está vinculada por múltiplas regras específicas relativas não só à própria atividade, mas ainda à faculdade de conduzir. Assim, o concessionário de uma autoestrada tem necessariamente que estar consciente de que se comprometeu com o Estado Português a exercer funções numa atividade que envolve um risco elevado para os condutores, que são os beneficiários da concessão. Assim, as obrigações de segurança que impendem sobre o concessionário ou subconcessionária devem adaptar-se aos níveis de risco e perigosidade. Em concreto, desconhece-se a proveniência do canídeo, sendo certo que o mesmo se encontrava inadvertidamente na faixa de rodagem da autoestrada onde foi embatido. Mesmo admitindo que a A., SA exerça todas as Ações de fiscalização que afirma levar a cabo, o que é facto é que se não mostra que as mesmas se apresentem como suficientes e adequadas para ilidir a presunção de incumprimento que sobe si recai, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho. O que é facto é que a A., SA não conseguiu demonstrar a proveniência do cão ou que o mesmo surgiu de forma inusitada e incontrolável, e que, por esse motivo, não lhe é imputável o sinistro. Aliás, não tendo sequer ficado demonstrado que a rede existente terá a capacidade de impedir a entrada de canídeos, é desde logo irrelevante que se demonstrasse que não existiria qualquer anomalia na mesma, numa extensão de 500m. É igualmente irrelevante a existência de patrulhamentos se não ficar demonstrado, como não ficou, que estão instalados na autoestrada em causa os meios físicos e técnicos que visem impedir a entrada de canídeos e outros animais na via. A ré não demonstrou, portanto, que a autoestrada estava efetiva e eficazmente vedada em condições de segurança, tendo procedido à instalação de todos os mecanismos que permitem evitar situações como a dos autos. Competia à Ré a demonstração dos específicos meios que instalou na autoestrada para prevenir a entrada de canídeos na via. Por outro lado, em face da jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, a A., SA sempre teria que demonstrar que o cão surgiu na autoestrada de uma forma inusitada e incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir. Se é certo que não se sabe de onde veio o canídeo, o que é verdade é que o mesmo surgiu na faixa de rodagem da autoestrada, onde foi embatido, o que não é suposto, mormente e por maioria de razão, numa via em que os condutores têm de pagar a sua circulação. A presença de um qualquer animal, nomeadamente de um cão, numa autoestrada é sempre um fator de grande risco, já que aos veículos é permitido, em regra, atingir a velocidade de 120 Km/h, ainda que no local em questão o limite fosse de 100km/h, quando é certo que a Recorrente também não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança, ou seja, que tivesse procedido à instalação de mecanismos que permitissem evitar situações como a dos autos. Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem, é a favor do lesado, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil (cfr. neste sentido o Acórdão do TRP, de 04.07.2013, P. 3238/11.1TBGMR.P1). Na situação em apreciação a concessionária não logrou ilidir a sua presunção de culpa, mormente fazendo prova de ter atuado com o cuidado que lhe era exigível, não demonstrando sequer que a ocorrência do sinistro se tivesse ficado a dever à intervenção de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior, mostrando-se assim preenchido o pressuposto do facto ilícito. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN, de 03.05.2007, no Processo n.º 00814/04.2BEBRG, “(…) a ilisão de uma presunção "juris tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Sobre o R. impende o ónus de provar a adoção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem suscetíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstrato, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização». Aliás, se dúvidas houvesse, já o Tribunal Constitucional se pronunciou relativamente à interpretação do artigo 12.º/1 da Lei n.º 24/2007, no sentido da sua não inconstitucionalidade, afirmando que “na aceção segundo a qual em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento” (Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 596/2009 e n.º 629/2009). É incontornável que a causa do acidente reside no facto de inadvertidamente o canídeo se encontrar em plena autoestrada, tendo ficado por demonstrar que a eventual circulação do veiculo a mais 10km/h do que limite de 100km/h no local, pudesse ter interferido, quer na ocorrência do acidente, quer nos danos verificados. Acresce que, tendo o condutor afirmado e aqui tendo sido agora dado como provado, que o veículo circularia “a uma velocidade não superior a 110km/h”, tal significa singelamente isso mesmo, ou seja, que o veículo não circularia a mais do que a velocidade indicada, sendo que poderia até circular a uma velocidade inferior, pois que, por natureza, nenhum condutor está permanentemente a olhar para o velocímetro do veiculo, e no local não existia qualquer controlo de velocidade instantânea, o que desde logo não permite qualquer certeza quanto à velocidade adotada em concreto. Assim, para que a indemnização fosse excluída ou reduzida em virtude da concorrência de culpa, seria necessário que tivesse ficado provado que a conduta do condutor do veículo teria estado na origem total ou parcial dos danos sofridos, o que não foi manifestamente o caso. À luz do artº 570º, ainda do CC, não ficou pois demonstrado que o facto do veículo poder eventualmente circular até cerca de mais de 10km/h do que o limite de velocidade permitido no local, possa ter concorrido para a produção ou agravamento dos danos verificados, em face do que não se verificou concorrência de culpa. Finalmente, e no que respeita ao valor indemnizatório correspondente ao período de imobilização do veículo, refira-se o seguinte: Em concreto, tendo o autor estado “privado de utilizar o veículo desde a data do acidente até à data em que o veiculo lhe foi entregue”, tal significa que o veículo esteve imobilizado, entre 30/05/2015 e 03/07/2015, ou seja 34 dias, o que determinou a atribuição pelo tribunal a quo por esta circunstância de uma indemnização de 1.000€. Vejamos o suscitado à luz, designadamente, do discorrido no Acórdão deste TCAN nº 00848/04.7BEVIS, de 15-10-2009. A essência e o significado do património não se esgotam na sua mera existência, no mero ter, mas integram também as possibilidades que ele concede ao seu titular para a realização das suas necessidades vitais. Estas possibilidades, esse consumo ou uso do património, podem e devem, para efeitos jurídicos, ser tidas como um bem, muito embora um bem que é função de outro bem. A perda da faculdade de utilizar um bem patrimonial pelo seu titular como lhe aprouver, tem um valor económico mensurável. É certo que não há qualquer diferença essencial, nesta perspetiva económica, entre a perda temporária da possibilidade de utilização do bem e a sua destruição definitiva, pois que tal diferença será meramente quantitativa, não qualitativa [ver, a respeito deste tema, Júlio Gomes, O Dano da Privação do Uso, RDE, 12, páginas 169 a 236; Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, Julho de 2001; AC RC de 26.11.2002, Rº1443/02, CJ, Ano XXVII, Tomo V, páginas 19 e 20; AC STJ de 09.05.2002, Rº935/02]. Nesta base de entendimento, que se acompanha, a paralisação do veículo atingirá de modo direto o titular do respetivo domínio, na medida em que o priva da disponibilidade desse bem, de usufruir das várias possibilidades que ele lhe concede, sejam elas laborais, lúdicas ou outras. A privação do uso do veículo automóvel constitui, portanto, um verdadeiro dano na esfera patrimonial do respetivo dominus, e isto independentemente da utilização que por este lhe vinha sendo dada, sendo que o ressarcimento desse dano compete ao responsável pela indemnização decorrente da conduta ilícita e culposa que adequadamente foi causada. A privação em concreto da utilização de veículo próprio é ainda suscetível de gerar algum desconforto, na medida em que pode desestabilizar a situação de realização e bem-estar que ele proporcionava ao seu dominus, ou até de lhe causar, eventualmente, alguma descompensação afetiva. Estes danos, uma vez invocados, deverão resultar de forma convincente, das singularidades do caso concreto, como danos cuja gravidade mereça a tutela do direito, e não como emergentes de sensibilidades especialmente embotadas ou requintadas [artigos 342º nº1 e 496º nº1 do CC; Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição, página 499, nota 1, e Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, páginas 549 e seguintes; ver, entre outros, AC STA de 31.05.2005, Rº0127/03; AC STA de 29.06.2005, Rº0395/05]. Na sua petição, o Autor no que à questão aqui em apreciação concerne, reclamou o pagamento da quantia 1.700€ a título de ressarcimento do dano de privação do respetivo uso do veículo. Como se afirmou no Acórdão deste TCAN nº 00106/15.1BEVIS, de 22.09.2017, escreveu António S. Geraldes que (cfr. “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, Almedina, págs. 47 e segs.): “Como insistentemente tenho vindo a referir, a falta de prova de despesas causalmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais não deixam de ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efetiva privação do uso de um bem. É isso o bastante para determinar o ressarcimento através da única via possível, isto é, mediante a atribuição de uma compensação em dinheiro, se necessário recorrendo à equidade para alcançar a ajustada quantificação”. E mais à frente: “…pressupondo que a privação do uso de veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem. Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente tendo em consideração a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que efetivamente lhe seria dado durante o período de privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da ação. Defendendo, assim, uma solução que realce a verificação de uma situação patrimonial menos valiosa do que a que existiria caso não fosse a privação, fica aberta a possibilidade de proceder ao apuramento do seu quantitativo, em última análise, seguindo as regras da equidade propiciadoras de uma solução justa.” Em concreto o autor não terá recorrido ao aluguer de qualquer viatura equivalente à sinistrada no período em que esta esteve mobilizada, sendo que, por falta de prova em contrário, o Autor esteve sem poder utilizar veículo automóvel durante 34 dias, o qual lhe servia para as suas deslocações pessoais e profissionais do Autor. Como resulta do Ac. do STJ, de 16-03-2011, proc. nº 3922/07.2TBVCT.G1.S1: I - A privação injustificada do uso de uma coisa pode constituir um ilícito suscetível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o respetivo proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, impedindo-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria e de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade. II - Porém, podem configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar ou pura e simplesmente não usa a coisa. Nessas situações, não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar. III - Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário que o autor alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante. IV - Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos. V - Se se provar que o proprietário lesado utilizava na sua vida corrente e normal o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura no acidente, provado está o prejuízo indemnizável durante o período da privação, ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda nos termos gerais. É neste contexto que a privação do uso constitui, por si só, um prejuízo indemnizável. Se é certo que a Recorrente não contesta em concreto a atribuição do valor indemnizatório relativo à imobilização do veículo, pugnando antes pela revogação in totum de tudo quanto se decidiu em 1ª instância, o que inclui naturalmente o segmento ora em apreciação, entendeu-se assim tecer as presentes considerações. No que à equidade diz respeito, face à fixação do quantum indemnizatório, discorreu-se no Ac. do STJ, de 11-12-2012, proc. nº 549/05.9TBCBR-A.C1.S1: «O julgamento segundo a equidade pressupõe uma atitude ética e um modo de decisão diferentes do julgamento segundo a lei; assim, enquanto este, por força da generalidade e abstração típicas da norma jurídica, se caracteriza por uma postura de indiferença às particularidades concretas do caso a decidir e suscetíveis de lhe conferir uma especial configuração merecedora de consideração normativa, o julgamento baseado na equidade, ao invés, atende aos aspetos particulares do caso que o diferenciam e individualizam perante outros. Por isso, o julgamento segundo a equidade, valorizando as particularidades do caso concreto, é eminentemente subjetivo e emocional. E quando o juiz valora equitativamente o dano, fá-lo no uso de um arbítrio discricionário, fixando discricionariamente a medida justa ressarcível; a equidade dirige e enforma essa discricionariedade. Para cumprir esta função, o juiz deve partir de todos os elementos que a prova lhe disponibilizou e de outros que seja possível deduzir da prova e suprir a lacuna da prova da certeza do quantum indemnizatório, estabelecendo ex bono et aequo a medida exata do dano que o responsável deve satisfazer para o ressarcir (cfr, A. Cupis, El daño, p. 551). Este quantum do dano a ressarcir não constitui um facto nem o resultado de um julgamento de facto; representa, antes, o resultado de um julgamento jurídico, logo, em função de critérios jurídicos coerentes com as exigências previstas no ordenamento jurídico relativamente ao ressarcimento; a certeza do montante exato dos danos fixado por equidade não corresponde a um julgamento de facto mas sim a um julgamento de direito (cfr. A. Cupis, ob loc cit.)".». Assim, e em função do que ficou dito, entende-se que o valor de 1.000€ atribuído, relativamente à paralisação do veículo, tendo até em conta que não foi objetiva e concretamente atacado, mostra-se proporcional e equitativo, tendo em conta a experiência da vida e a factualidade provada na presente ação. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pela Recorrente/A., SA Porto, 17 de abril de 2020 Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |