Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00078/01 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/14/2006 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – REGIME DO DL Nº 68/87 – PRESCRIÇÃO – CULPA |
| Sumário: | 1) Face ao carácter substantivo que assume a matéria atinente ao regime de responsabilidade dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas destas, e face ao princípio da irretroactividade da lei consagrado no art.12º do Código Civil, aquele regime tem de ser determinado de acordo com a lei vigente ao tempo em que ocorreram os pressupostos da obrigação de responsabilidade. 2) No regime da responsabilidade subsidiária vigente após a publicação do D.L. 68/87, de 9.02, o ónus de prova da culpa quanto à insuficiência do património da sociedade para garantir o pagamento das dívidas fiscais competia à Fazenda Pública, e não aos executados por reversão, havendo que imputar àquela as desvantagens da falta de alegação e prova dessa culpa. 3) O efeito das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 34º nº 3 do CPT não é imediato, pois que só cessa se o processo que constitui o acto interruptivo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, nesse caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 4) A interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão. 5) As contribuições à Segurança Social estavam sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos previsto tanto no DL nº 103/80, de 9.05, como na Lei nº 28/84, de 14.08, mas com a vigência da Lei nº 17/00, de 8.08 (Bases do Sistema de Segurança Social), que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (art.119º), ou seja, em 8/02/01, o prazo de prescrição foi reduzido para 5 anos (art. 63º nº 2), prazo esse que se manteve com a nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social instituída pela Lei nº 32/02 de 20.12, que prescreve igual prazo de cinco anos no seu art. 49º. 6) A lei que altera o regime de prescrição, fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata da nova lei resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art. 297° do C.Civil, embora o novo prazo só possa contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei e desde que nessa altura já tenham cessado os efeitos da interrupção da prescrição, isto é, desde que nessa altura já se tenha reiniciado a contagem do prazo de prescrição. 7. Para ilidir a presunção legal de culpa instituído pelo art. 13º do CPT no que concerne à insuficiência patrimonial para pagamento das dívidas tributárias, os oponentes tinham de fazer prova do contrário, persuadindo o Tribunal, através de prova positiva e directa, da inverificação do facto presumido, demonstrando factos concretos que permitissem evidenciar que não foi por culpa sua que o património da sociedade devedora se tornou insuficiente para garantir o pagamento dessas dívidas. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: João Duarte , João Duarte Barrosa e Teresa , com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduziram à execução fiscal contra todos revertida para cobrança coerciva de diversas dívidas fiscais de que é devedora originária a sociedade “INDUTEXTIVIC, Confecções Têxteis, Ldª”. Concluíram assim as suas alegações de recurso: 1. Na ponderação da ausência de culpa dos oponentes na diminuição do património social da sociedade revertida, é imprescindível considerar os documentos insertos a fls. 2 e ss., fls. 176 e ss. E fls. 2 e ss.; 2. O oponente João Duarte Parente … desembolsou (sem retorno) mais de 46.000 contos para assegurar o cumprimento das obrigações da falida, fez todos os esforços possíveis e deu o melhor de si para que a empresa prosseguisse. 3. Os oponentes instalaram a empresa falida “INDUTEXTIVIC”… depois de elaborarem estudos, analisarem o mercado e assegurarem clientes, correspondendo tudo a um projecto devidamente pensado e alicerçado. 4. A empresa não singrou apenas por razões conjunturais e de mercado com que os oponentes razoavelmente não podiam contar e que escapam a uma análise normal. 5. Na apreciação da ausência de culpa dos oponentes na insuficiência do património da falida, devem relevar todas as circunstâncias que revelem as dificuldades por que a empresa atravessou e quer demonstram aquela falta de culpa – vd art. 13º do CPT. 6. Não pode considerar-se, para o efeito de aumento do prazo de prescrição, o tempo que os processos de execução fiscal estiveram parados e o tempo em que estiveram avocados ao processo de falência. 7. Esses períodos de tempo não são imputáveis aos oponentes e não podem redundar em seu prejuízo, sob pena de se estar a pôr em causa os próprios fundamentos do instituto da prescrição – vd. Art. 8º da Constituição. 8. As prestações tributárias reclamadas e referentes aos anos de 991 a 994 prescrevem no prazo de 0 anos – vd. Art. 34º CPT. * * * Não foram produzidas contra-alegações.O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 335, onde defende o entendimento de que o recurso deve obter provimento, na medida em que os oponentes não podem ser responsabilizados pelas dívidas exequendas que se constituíram em data posterior à declaração judicial de falência da sociedade devedora, ocorrida em 24/06/94, e na medida em que as dívidas anteriores a essa data se encontram já prescritas. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:1) Os Oponentes João Duarte , João Duarte Barrosa e Teresa exerceram a gerência de direito e de facto da sociedade revertida “INDUTEXTIVIC, Confecções Têxteis, Ldª”; 2) O oponente Carlos não exerceu a gerência de facto na sociedade revertida; 3) A Fazenda Pública instaurou diversos processos de execução fiscal com vista à cobrança de dívidas fiscais e à Segurança Social respeitantes ao período decorrido entre 1988 e 1997; 4) A sociedade devedora originária interpôs um processo de falência e de recuperação de empresa, na qual foi declarada falida; 5) Uma parte das execuções fiscais estiveram avocadas por três anos no processo de falência e recuperação de empresa e as restantes execuções fiscais estiveram avocadas dois anos e quatro meses no referido processo. Imputado que vem, à sentença recorrida, erro de julgamento da matéria de facto por terem sido desconsiderados, por completo, na sentença recorrida, os documentos juntos aos autos a fls. 146 e segs., pese embora a sua relevância para a apreciação da questão da culpa dos oponentes na insuficiência do património da sociedade para pagamento das dívidas exequendas, importa analisar prioritariamente tal questão. E avançando na decisão se dirá, desde logo, que assiste razão aos recorrentes, pois que dos aludidos documentos, cuja força probatória não foi minimamente questionada, se retiram factos susceptíveis de interessar à boa decisão da causa, factos que deviam ter sido levados ao probatório, sabido que este deve conter toda a matéria relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, de forma a habilitar o tribunal de recurso com a matéria de facto que lhe permita aplicar livremente o direito nos termos que lhe pareçam mais adequados. Por outro lado, para o devido conhecimento da colocada questão da prescrição, importa ainda aditar ao probatório diversa materialidade que se encontra igualmente documentalmente provada e que foi descurada na sentença recorrida. Em conformidade com o exposto e de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto: 6) As dívidas em cobrança no processo de execução fiscal instaurado conta a sociedade “INDUTEXTIVIC” e apensos dizem respeito a contribuições para a Segurança Social de 1988/89/90/91/92/93; Imposto de Circulação de 1992 e 1993; IVA de 1988 e 1989 e diversos meses de 1991; IRS de 1989/91/92/93/94; IRC de 1992; Custas judiciais liquidadas em 1995 e 1997; Imposto de Selo e de Recibo de 1991/92/93/94; 7) A sociedade “INDUTEXTIVIC” instaurou em 1/07/93 processo especial de recuperação de empresa, que deu origem ao processo que correu no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo com o nº 130/93 e onde aquela foi declarada falida por decisão judicial proferida em 24/06/94, transitada em julgado; 8) Em Outubro e Novembro de 1993 e em Julho de 1994 a Repartição de Finanças enviou ao Tribunal Judicial de Viana do Castelo os aludidos processos executivos para apensação ao processo de recuperação de empresa; 9) Em 26/11/96 o Tribunal Judicial de Viana do Castelo remeteu todas as execuções fiscais à Repartição de Finanças com a informação de que o Proc. de Falência se encontrava findo e de que todas as disponibilidades existentes na conta da falência haviam sido gastas no pagamento efectuado pelo administrador da massa falida à credora Fazenda Pública; 10) Já na Repartição de Finanças, o processo executivo e respectivos apensos ficou, a partir de 15/05/97, sem qualquer tramitação processual durante mais de um ano, por facto não imputável à executada - cfr. fls. 16 e segs. do proc. executivo; 11) Em 20/09/2001 foi proferido despacho de reversão da execução contra João Duarte , João Duarte Barrosa , Teresa , Carlos e outros – fls. 123/124; 12) Em face do teor desse despacho, João Duarte foi responsabilizado pelo pagamento das seguintes dívidas:
13) Teresa foi responsabilizada pelo pagamento das seguintes dívidas:
15) E Carlos foi responsabilizado pelas seguintes:
16) Nos Serviços do Ministério Público de Viana do Castelo correu termos contra os oponentes processo de inquérito para investigação da eventual prática de crime de abuso de confiança fiscal, processo que foi arquivado – cfr. fls. 162 e segs. e fls. 211; 17) Por sentença proferida em 12/04/94 no processo de reclamação contra deliberações da assembleia (que correu termos por apenso ao processo de recuperação de empresa), foi reconhecido o crédito do oponente João Duarte sobre a sociedade no valor de 46.000.691$00 - cfr. fls. 167 e segs. * * * Da leitura da sentença recorrida resulta que a oposição foi julgada totalmente procedente relativamente ao Oponente Carlos (o qual estava a ser responsabilizado pelo pagamento de custas judiciais liquidadas à sociedade em 1995 e 1997), na consideração de que o mesmo era parte ilegítima para a execução fiscal que contra si reverteu, na medida em que não tinha exercido a gerência de facto dessa sociedade.E, quanto aos demais Oponentes, julgou-se que eles eram partes legítimas na execução, dado que haviam exercido a gerência da sociedade devedora e não haviam conseguido provar a sua falta de culpa na diminuição do património social para pagamento das dívidas exequendas, mas que a oposição procedia parcialmente quanto a eles por força da prescrição de algumas dessas dívidas, as quais foram identificadas como sendo aquelas que estavam em cobrança nos «processos de execução fiscal que estiveram avocados dois anos e quatro meses ao processo de falência e que digam respeito a dívidas ocorridas até 31/12/1991». Contra o assim decidido se insurgem este últimos, que, além de esgrimirem com o erro de julgamento da matéria de facto (que acima já deixámos analisado), insistem na sua falta de culpa na insuficiência do património social e invocam a prescrição de todas as dívidas exequendas que contra eles reverteram. Vejamos, pois. Desde logo, convém notar que o Mmº Juiz “a quo” não teve em consideração que relativamente às dívidas exequendas que se constituíram antes da entrada em vigor do Código de Processo Tributário (em 1/07/1991) lhes é aplicável o regime previsto no artigo 16º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, complementado pelo Decreto Lei nº 68/87, que acolheu o regime do art.78º do C.S.C. Na verdade, perante o carácter substantivo (e não processual) que assume a matéria atinente ao regime de responsabilidade dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas destas, impõe-se reconhecer que esse regime se determina de acordo com a lei vigente ao tempo em que ocorreram os pressupostos da obrigação de responsabilidade, isto é, ao tempo da ocorrência dos factos de que emergem as dívidas em causa, atento o princípio da irretroactividade da lei consagrado no art.12º do Código Civil Cfr., entre tantos outros, os Acs. do STA de 13-01-95, no Rec. nº 18.603; de 2-10-96, no Rec. nº 20.021; de 19-02-97, no Rec. nº 21.317 e de 12-11-97, no Rec. nº 21.579.. Ora, constitui entendimento jurisprudencial geral e unânime que, no regime da obrigação de responsabilidade subsidiária vigente após a publicação do citado D.L. 68/87, o ónus de prova da culpa compete à Fazenda Pública e não aos executados por reversão, pois que nada dizendo a lei quanto à distribuição desse ónus se tem de adoptar o critério geral estabelecido para as obrigações ex lege (que é o de que incumbe ao lesado a prova da culpa - art.487º nº1 do C.Civil), sabido que a responsabilidade prevista naquele art.78º do C.S.C. tem carácter extracontratual ou delitual Cfr., entre tantos, os Acs. do STA de 9-07-97 (Pleno); de 3-06-98 (Pleno) no Rec.nº 20341; de 23-09-98, no Rec. nº 22535; de 21-10-98, no Rec. nº 22426; de 25-11-98, no Rec. nº 22935; de 10-02-99, no Rec. nº 22808; de 9-06-99, no Rec. nº 23702; de 22-06-99, no Rec. nº 23882; de 1-02-2000, no Rec. nº 1.649/99; de 12-01-2000, no Rec. nº 24.241; e Acs. do TCA de 24-11-98, no Rec. nº 64504; de 27-10-98, no Rec. nº 988/98; de 15-12-98, no Rec. nº 63271; de 2-11-99, no Rec. nº 623/98 e de 8-02-2000, no Rec. nº 1330.. Donde decorre que, no caso vertente, a culpa dos oponentes tinha de ser alegada e provada em juízo pela Fazenda Pública, a qual nada alegou ou provou a nível de factos susceptíveis de a fundamentar, culpa que também se não pode presumir uma vez que tal presunção não teria qualquer apoio legal. E assim sendo, há que imputar à Fazenda Pública as desvantagens da falta de alegação e prova dessa culpa, a provocar a ilegitimidade dos oponente para a execução relativamente a todas as dívidas anteriores a 1/07/91 e a determinar a procedência da oposição no que toca a todas essas dívidas que não foram abrangidas pela prescrição. Termos em que importa, tão-somente, analisar se todas as restantes dívidas (posteriores a 1/07/91) deviam ter sido julgadas prescritas na impugnada sentença. Por uma questão de facilidade de análise, comecemos pelas que se referem a contribuições ao CRSS e que, como resulta do probatório, dizem respeito aos meses de Julho a Dezembro/91 e aos anos de 1992 e 1993 (excluídas que ficaram, pelos enunciados motivos, as relativas aos anos de 1988, 1989, 1990 e Janeiro a Junho/91). À data da constituição de tais dívidas encontrava-se em vigor o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência previsto no Dec.Lei nº 103/80, de 9 de Maio, cujo artigo 14º dispunha que «As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos». Prazo de 10 anos que se encontrava igualmente previsto no art. 53º nº 2 da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, instituído pela Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (actualmente revogado pelo Dec.Lei nº 17/00, de 8 de Agosto). Temos, pois, que essas dívidas estavam sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, cujo termo inicial decorria, por falta de regime especial, a partir do início do ano seguinte àquele a que as contribuições diziam respeito, em harmonia com o estipulado no art. 34º nº 2 do CPT (então em vigor). E tal como é entendimento corrente da nossa jurisprudência, que acompanhamos (e que agora encontra acolhimento no art. 48º nº 2 da LGT), a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão Cfr. o Acórdão do STA -Pleno- de 10/4/91, in AD nº 361º, pág.119 e no sentido da constitucionalidade deste entendimento o Acórdão do T.C. de 12/11/92, no DR II série, de 8-4-93; Bem como Acórdãos da 2ª Secção do STA proferidos em 20/10/99, no Proc. nº 023610 e em 2/06/99, no Proc. nº 023439; E Acórdãos da 2ª Secção do TCA proferidos em 22/10/02, no Proc. nº 6539/02, em 18/03/03, no Proc. nº 7361/02 e em 27/05/03 no Proc. nº 168/03.. Assim, com as diversas instaurações das execuções para cobrança destas dívidas (ocorridas no ano que se encontra identificado no Nº do Processo Executivo assinalado no probatório), ocorreu a interrupção da prescrição, cuja contagem só podia recomeçar a partir do dia em que se completasse um ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, sabido que por força do disposto no art. 34º nº 3 o efeito da interrupção só cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Ou seja, ao contrário do entendimento sufragado na sentença recorrida, o facto de o processo executivo estar parado por mais de um ano não transforma o prazo prescricional de 10 anos num prazo de 11 anos. O que acontece é que aquele prazo de 10 anos não corre após a causa interruptiva (isto é, após a instauração da execução) e só volta a correr se cessar esse efeito interruptivo por mor da paragem da execução nos termos supra referidos, acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se inicia, o prazo que já havia decorrido até à instauração da execução. Ora, tal como consta do probatório, o processo executivo e respectivos apensos esteve a partir de 15/05/97 sem tramitação processual durante mais de um ano, por facto não imputável aos executados, altura em que já tinha sido desapensado do processo de falência e devolvido à Repartição de Finanças para prosseguimento. Paragem que fez cessar o efeito interruptivo provocado pela instauração da execução e que fez iniciar a partir de 15/05/98 o prazo de prescrição, acrescido daquele que eventualmente houvesse decorrido entre o início do ano seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito e a instauração da execução. Considerando o citado prazo de dez anos, temos que a prescrição ainda não se completou relativamente. Porém, a solução da questão da prescrição não pode quedar-se por aqui. É que o art. 14º do DL nº 103/80 foi revogado pelo art. 63º nº 2 da Lei nº 17/00, de 8 de Agosto, que estatui que a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida (diploma que, por sua vez, veio a ser derrogado pela Lei de Bases da Segurança Social instituída pela Lei nº 32/2002 de 20.12, mas que prescreve igual prazo de cinco anos no seu art. 49º). Isto é, a partir da vigência da Lei nº 17/00, de 8 de Agosto, que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (art. 119º), ou seja, em 8/02/01, o prazo de prescrição das dívidas por contribuições à Segurança Social foi reduzido para 5 anos. Ora, como é consabido, a lei que altere o regime de prescrição, designadamente fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art. 297° do Código Civil. Assim, independentemente do momento em que as disposições legais relativas à prescrição entram em vigor, devem ser aplicadas aos processos pendentes, caso sejam mais favoráveis ao devedor. No entanto, este novo e encurtado prazo de 5 anos só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei, já que esta não tem eficácia retroactiva e o art. 297º nº 1 do CC dispõe que «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar». Sendo assim, e fazendo aplicação do estabelecido neste preceito legal ao caso em apreço, verifica-se que contando esse prazo a partir da data da entrada em vigor da Lei 17/00, em 8/02/01, altura em que já cessara o efeito interruptivo provocado pela instauração da execução, a prescrição ocorreu em 8/02/06. Conclui-se, portanto, que todas as dívidas ao CRRS se encontram extintas por prescrição. Resta analisar as restantes dívidas, referentes a Imposto de Circulação de 1992 e 1993, IRC de 1992, IRS de 1991/92/93/94, Imposto de Selo e de Recibo dos anos de 1991/92/93/94 e IVA dos meses posteriores a Julho de 1991. Para cobrança do Imposto de Circulação foram instauradas estas execuções:
E apesar de a partir de 1/01/99 ter entrado em vigor a Lei Geral Tributária, que encurtou o prazo prescricional para oito anos (art. 48º), o certo é que o art. 5º nº 1 do diploma que a aprovou (DL 398/98, de 17.12) impôs a aplicação do regime previsto no art. 297º do Código Civil ao prazo de prescrição, segundo o qual o «prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar». O que torna evidente que a dívida em análise não prescreveu à luz do regime previsto na LGT, pois que desde a sua entrada em vigor ainda não decorreram 8 anos, os quais só se completarão em 1 de Janeiro de 2007. Será, pois, à luz do regime previsto no artigo 34º do CPT que cumpre indagar da eventual prescrição destas obrigações tributárias, o qual dispõe do seguinte modo: Artigo 34.º 1 - A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.(Prescrição das obrigações tributárias) 2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. 3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Donde decorre que o prazo prescricional de 10 anos se conta desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário, tendo-se, assim, iniciado em 1/01/93 relativamente ao Imp.Circulação do ano de 1992 e em 1/01/94 relativamente ao Imp.Circulação do ano de 1993. Todavia, por força do nº 3 do citado preceito, a prescrição interrompe-se com a instauração da reclamação, do recurso hierárquico, da impugnação judicial e da execução, e esse efeito interruptivo (que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, em harmonia com o preceituado no art. 326º nº 1 do C.Civil) só cessa se o processo que constitui a causa interruptiva estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, caso em que passa então a somar-se, para efeitos da prescrição, o tempo decorrido até à data da instauração do processo com o tempo que suceder ao termo do prazo de paragem por um ano. No caso dos autos, já vimos que as execuções estiveram, a partir de 15/05/97, paradas mais de um ano, por facto não imputável ao executado, paragem que fez cessar o efeito interruptivo provocado pela instauração das execuções e que fez iniciar a partir de 15/05/98 o prazo de prescrição, acrescido do que eventualmente haja decorrido entre o início do ano seguinte àquele a que o imposto diz respeito e a instauração da execução Donde se conclui que, neste momento, ainda não se encontra excedido o prazo prescricional que a lei estabelece para estas dívidas de Imposto de Circulação. Esclareça-se, ainda, que a remessa das respectivas execuções fiscais ao processo de falência, para aí correrem os seus termos como reclamação dos respectivos créditos, não importa nem significa a paragem dessas execuções para efeitos do disposto no citado art. 34º nº 3 do CPT, pois que, uma vez apensadas ao processo de falência, com este seguem a sua normal tramitação, não se podendo considerar essas execuções como “paradas” para efeitos de fazer cessar a interrupção da prescrição (neste sentido, os Acórdãos do STA de 11/06/97 no Rec. nº 019927 e de 23/11/05, no Rec. nº 0590/05). Aplicando, agora, a mesma doutrina à dívida proveniente de IRC (1992), verificamos que a respectiva execução (nº 2348-97/103416.2) foi instaurada em 4/12/97 e que esse efeito interruptivo cessou por virtude da paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável aos executados, iniciando-se a partir de 15/05/98 novo prazo de prescrição, ao qual há que fazer acrescer o prazo que já decorrera entre o início do ano seguinte àquele a que o imposto diz respeito (1/01/93) e a instauração da execução (em 4/12/97). Donde resulta que se encontra excedido o prazo prescricional de 10 anos quanto a esta dívida de IRC. Já no que concerne às dívidas de IRS (1991/92/93/94), a respectiva execução (nº 2348-97/103416.2) foi instaurada em 23/03/95, tendo esse efeito interruptivo cessado por virtude da paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável aos executados, iniciando-se a partir de 15/05/98 novo prazo de prescrição, ao qual há que acrescer o prazo que já decorrera entre o início do ano seguinte àquele a que os impostos dizem respeito (1/01/92 relativamente ao IRS/91, 1/01/93 relativamente ao IRS/92, 1/01/94 relativamente ao IRS/93 e 1/01/95 relativamente ao IRS/94) e a data da instauração da execução (em 23/03/95). Assim, encontra-se excedido o prazo prescricional de 10 anos quanto às dívidas provenientes do IRS de 1991 e 1992, o mesmo já não acontecendo quanto ao IRS dos anos posteriores. No que tange às dívidas de Imposto de Selo e de Recibo (de 1991/92/93/94), para cuja cobrança foi instaurada em 6/11/96 a execução fiscal nº 2348-96/102516.3, considerando o referido dia 15/05/98 em que se iniciou o novo prazo prescricional e o acréscimo do prazo que decorrera entre o início do ano seguinte àquele a que os impostos dizem respeito e a data da instauração da execução, temos que se encontram prescritas, pelo decurso dos citados 10 anos, todas estas dívidas. Finalmente, quanto às dívidas de IVA, os respectivos processos de execução são os registados com os nºs 2348-92/101549.4 (IVA Set/91), 2348-92/101789.6 (IVA Out/91), 2348-92/101850.7 (IVA Nov/91) e 2348-92/101977.5 (IVA Dez/91), os quais foram instaurados em 29/09/92, 1/10/92, 22/12/92 e 23/12/92, respectivamente. Ora, considerando que, também no que respeita a este imposto, o prazo de prescrição é de 10 anos e se conta desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário (art. 34°nºs 1 e 2 do CPT), isto é, se conta desde 1/01/92, prazo esse que foi interrompido com a instauração das execuções, reiniciando-se em 15/05/98 (o que perfaz até ao presente momento 8 anos e 4 meses), e ao qual acresce o prazo que decorrera entre 1/01/92 e a data da instauração das execuções (e que não chega a perfazer um ano), temos de concluir que ainda não se encontram prescritas estas dívidas exequendas. Em conclusão, quanto às dívidas exequendas que se constituíram posteriormente à entrada em vigor do CPT (pelas quais os recorrentes podiam efectivamente ser responsabilizados, porque onerados com uma presunção de culpa na insuficiência do património da sociedade devedora), já se encontram extintas, por prescrição, todas aquelas que provêm de contribuições à Segurança Social, de Imposto de Selo e de Recibo, de IRC e de IRS dos anos de 1991 e 1992. E daí decorre, desde logo, que o recurso merece total provimento relativamente ao Recorrente João Duarte , já que as únicas dívidas posteriores a 1/07/91 pelas quais podia e estava ser responsabilizado eram, tal como resulta do quadro que deixámos desenhado no ponto 12º do probatório, relativas a contribuições à Segurança Social, as quais se encontram, como vimos, extintas por prescrição. Resta, pois, analisar, relativamente aos Recorrentes Teresa e João Duarte Barrosa , a questão da sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas que restam, e que são aquelas que provém de Imposto de Circulação (dos anos de 1992 e 1993), de IRS (de 1993 e 1994) e IVA (Setembro a Dezembro/1991), posto que continuam a defender a sua falta de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade devedora para pagar as dívidas exequendas, pese embora se encontrarem onerados com a presunção de culpa prevista no art. 13º do CPT (estando, por isso, a Fazenda Pública dispensada de alegar e provar os factos integradores dessa culpa, em harmonia com o disposto no art. 350º nº 1 do C.Civil). Ora, a materialidade fáctica provada não permite concluir que a sua gerência não motivou, por acção ou por omissão, esse resultado danoso (insuficiência do património), não permitindo, por isso, ilidir a presunção de culpa que sobre eles impende no que concerne à insuficiência patrimonial para pagamento destas dívidas. Isto porque, tratando-se de uma presunção legal juris tantum, que só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário, os oponentes tinham de conseguir persuadir o Tribunal, através de prova positiva e directa, da inverificação do facto presumido (culpa), através de factos concretos que permitissem demonstrar que não foi por culpa sua que o património da sociedade devedora se tornou insuficiente para garantir o pagamento destas dívidas. Ou seja, os oponentes tinham de provar que a sua actuação como gerentes foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, que não existiu qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial [sabido que a causalidade se refere ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano (insuficiência patrimonial), não existindo tal relação quando este se verifica apenas por circunstâncias excepcionais e anormais]. Com efeito, porque a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), tornava-se necessário que eles provassem factos demonstrativos de terem administrado a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação destas dívidas, demonstração que, notoriamente, não fizeram. Por outro lado, o facto de, na sequência do processo falimentar, nenhum processo crime ter sido instaurado aos administradores da sociedade falida, por nada se ter apurado no sentido da prática de crime de abuso de confiança fiscal, não significa que no processo de oposição à execução fiscal se deva ter como afastada a presunção de culpa prevista no referido art. 13.º do CPT, pois que, como é evidente, os pressupostos da responsabilidade penal são diversos da responsabilidade tributária, sendo estes muito menos exigentes do que aqueles. Não tendo os citados oponentes, ora recorrentes, logrado ilidir a presunção de culpa que sobre ambos impedia, não pode obter êxito a sua pretensão de serem declarados parte ilegítima para a execução, assim sendo de negar provimento ao recurso no que toca às referenciadas dívidas. * * * Nestes termos, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida no tocante:§ à improcedência da oposição relativamente ao oponente João Duarte , julgando-se, quanto a ele, totalmente procedente a oposição com fundamento na sua ilegitimidade para todas as dívidas constituídas antes de 1/07/91 e por prescrição das demais que lhe estavam a ser coercivamente exigidas; § à improcedência da oposição relativamente aos oponentes Teresa e João Duarte Barrosa , julgando-se, quanto a eles, parcialmente procedente a oposição por falta de legitimidade para todas as dívidas constituídas antes de 1/07/91 e por prescrição das dívidas por contribuições à Segurança Social, Imposto de Selo e de Recibo, IRC e IRS dos anos de 1991/92, e julgando-se parcialmente improcedente quanto às restantes dívidas (Imposto de Circulação, IRS de 1993/94 e IVA de Setembro a Dezembro/1991). Custas pelos recorrentes Teresa e João Duarte Barrosa , na proporção do decaimento na 1ª instância, e com a taxa de justiça de 2 UC nesta instância de recurso. Porto, 14 de Setembro de 2006 Dulce Manuel Neto Valente Torrão Fonseca Carvalho |