Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00356/12.2BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/05/2021 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM/NEGLIGÊNCIA MÉDICA/MÚLTIPLAS MORBIDADES-MÚLTIPLOS FACTORES DE RISCO; NÃO ALTERAÇÃO DO PROBATÓRIO; |
| Recorrente: | M. e Outros |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar (...). e Outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOM., com domicílio na Rua (…); S., com domicílio no Largo (…), e C., com domicílio na Rua (…), vieram, por si e em representação da herança aberta por óbito de M., instaurar ação administrativa comum contra o Centro Hospitalar (...), E.P.E., com sede na Avenida (…), pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 150.000,00, a título de responsabilidade civil extracontratual, acrescida de juros vincendos, à taxa legal em vigor, até efectivo pagamento. Por despacho proferido em 04/01/2014 foi admitido o incidente de intervenção principal provocada de C., médica, e de F., enfermeiro. E, por despacho proferido a 26/01/2016 foi admitida a intervenção principal da “Companhia de Seguros (...), SA”. Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção e absolvidos o Réu e os Intervenientes do pedido. Desta vem interposto recurso. Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: A) os recorrentes discordam da análise crítica das provas feita pela Meritíssima Juiz “a quo”, em especial a desconsideração da consulta técnico-científica elaborada pelo Conselho Médico-Legal do INML, IP. B) a análise da questão em discussão, existência ou não da violação dos deveres impostos pelas legis artis da medicina no tratamento feito a M., carece, acima de tudo, de uma avaliação científica e técnica. C) o Conselho Médico-Legal do INML tem especiais competências técnicas e cientificas no âmbito da medicina legal fazendo, também, o acompanhamento e avaliação da actividade pericial desenvolvida pelo Instituto de Medicina Legal e Ciência Forense, sendo composto por elementos de reconhecido mérito académico e clínico. D) o conteúdo de tal consulta foi discutido por mais de 40 conselheiros e os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento foram feitos pelo seu relator. E) a Meritíssima Juiz “a quo” fundamentou a desconsideração de tal consulta no seguinte: a. “… da leitura do indicado relatório, limitou-se o mesmo a tomar em consideração, para a análise efectuada, as informações da doente M., e constante do processo de inquérito.” b. “Por outro lado, o indicado relatório faz menção a um processo que se desconhece, com o nº 21/2009.” c. “Finalmente, e não despiciendo, chamado que foi o Senhor Perito à audiência de julgamento, revelaram-se os seus esclarecimentos erráticos, contraditórios, não logrando explicar qual era o referido processo 21/2009, nem tampouco qual a hora que considerou, no quesito três, para concluir existir atraso entre o início das queixas e o diagnóstico, bem como a respectiva correcção (não indicando se foi às 21h00 do dia 21/07/2008, 02h00, 05h00 ou 10h00 do dia 22/07/2008). Tampouco soube concretizar em que se baseou para fundamentar a resposta ao quesito 2, quando questionado para o efeito.”. F) o resumo da consulta técnico-científica refere os factos seguintes: d. “Doente do sexo feminino, à data dos factos com 54 anos de idade; (dado como provado na alínea FF) da Fundamentação de Facto); e. Internada para recolocação de um cateter duplo J. (dado como provado na alínea D) da Fundamentação de Facto); f. Terá regressado do bloco operatório por volta das 18h. (dado como provado na alínea D) da Fundamentação de Facto); g. Durante a noite queixou-se ao Sr. Enfermeiro de que deixara de sentir os membros inferiores e de que "por mais que tentasse não conseguia mexer as pernas” (dado como provado na alínea E) a I e L) da Fundamentação de Facto, com excepção de "por mais que tentasse não conseguia mexer as pernas”); h. Foi sossegada pela equipe de enfermagem. i. Mais tarde voltou a insistir com as mesmas queixas e foi observada pela médica pelas 5:00h, a qual a sossegou dizendo que se trataria de efeitos da anestesia, mandando administrar diazepan 5mg. (dado como provado na alínea J), N) e O) da Fundamentação de Facto); j. No dia seguinte, na visita familiar pelas 14:30h, como as queixas continuassem e tivesse cianose e arrefecimentos dos membros inferiores foi finalmente levada ao Bloco Operatório, tendo-lhe sido feita tromboembolectomia ilíaca esquerda e poplítea direita, com tasciotomia desta perna, tendo sido antes avisada pela médica da cirurgia vascular de que a situação era grave e bastante avançada, correndo o risco de perder imediatamente um membro. Síndrome de reperfusão e gangrena bilateral, vindo a necessitar de ambos membros, poucos dias depois. Posteriormente foi diagnosticada com cardiopatia embolígena com aneurisma do septo interauricolar (foramen ovale) com pequeno shunt. Comunicação interauricolar com aneurisma do septo. (dado como provado nas alíneas W), X) e Y) da Fundamentação de Facto). k. Esta sequência de factos ocorreu em 2008. (dado como provado na alínea C) da Fundamentação de Facto). l. Seguida regularmente em virtude do linfoma, vindo a falecer em 12/05/2011.” (dado como parcialmente provado na alínea AA da Fundamentação de Facto). G) como resulta das referências à matéria de facto dada como provada os pressupostos considerados no resumo da consulta técnico-científica foram, no essencial, declarados verdadeiros. H) assim, parece, não existir fundamento para desconsiderar a consulta técnico-científica, por ter seguido as informações da doente, do processo de inquérito e registos clínicos, informações que vieram a demonstrar-se verdadeiras. I) quanto à referência ao processo 21/2009 que é desconhecido, é manifesto que tal indicação resulta de mero erro como, aliás, foi esclarecido pelo Exmo. Relator (gravação de 25/06/2019 – Relator A., hora e minuto 4:04:23) J) finalmente, quanto aos apontados “… esclarecimentos erráticos, contraditórios…” facilmente se compreende tal conclusão após a audição da gravação do depoimento prestado num ambiente de intervenções de grande intensidade que são sempre adequadas a gerar ruido e perturbação. K) não obstante, expurgado o ruído gerado pela referida dinâmica do interrogatório, verifica-se que o Exmo. Relator apresenta esclarecimentos que nos parecem simples, objectivos e sustentados reafirmando as conclusões dos pontos 2 e 3 (gravação de 25/06/2019 - Relator A., hora e minuto 3:40:17 e seguintes). L) assim, perante a análise da prova que se apresentou e que será escalpelizada com maior rigor por este Tribunal, parece-nos, que deverá ser valorada a consulta técnico-científica e consequentemente afirmada a prova dos factos constantes dos pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados e, em especial, considerada a afirmação constante da resposta quesito 3 da consulta. M) o Tribunal “a quo”, parece, ter acentuado a necessidade de determinar com rigor o momento em que ocorreu a isquemia, o que, pelo relator da consulta técnico-científica e médicos que prestaram depoimento foi perentoriamente afirmado não ser possível fazer. N) no entanto, a indeterminação da hora não obsta a que seja apurada a existência de violação de deveres, designadamente se foram cumpridos procedimentos adequados a evitar o desenvolvimento de um episódio de isquemia e prevenir a ocorrência de uma gangrena, como veio ocorrer. O) o lapso ou janela temporal que existe entre a ocorrência do evento embólico e a gangrena dos tecidos, é indicado pelo Exmo. Relator e médicos que testemunharam como superior a 5 horas. (gravação de 25/06/2019 - Relator A., hora e minuto 3:40:17 e seguintes e testemunha A. minuto 12:24). P) durante o processo que se desenrola desde a isquemia até à gangrena, foi suficientemente esclarecido pelo Exmo. Relator e testemunhas que ocorrem sinais, que apelidaram de P´s, que se manifestam de diversas formas, designadamente dor, redução da sensibilidade (parestesias) palidez. Q) estando a doente internada no estabelecimento hospitalar da Recorrente, sujeita a vigilância e tratamento especializado, não é normal que durante, pelo menos, 5 horas não tenha sido diagnosticado o episódio de isquemia que ocorreu. R) sendo certo que, efectivamente se encontram registados no diário clínico e notas de enfermagem dor, formigueiro, diminuição de sensibilidade, S) tais circunstâncias, em especial, a omissão de exames complementares para apurar a origem da dor ou diminuição de sensibilidade, fundamentam as conclusões da consulta técnico-científica. T) existindo, apenas, o registo da realização de um Exame Neurológico Sumário (ENS) que o Exmo. Relator da Consulta qualifica como incongruente com conter a menção de “sem alterações” quando a existência de “dores e sensação de falta de sensibilidade” são, por si só, alterações. U) censurando a actuação de tal médica por tal incongruência e, em especial, pela inexistência de exames físicos que se impunham como obrigatórios, designadamente apalpação dos pulsos, o que é, igualmente, afirmado pelas testemunhas A. (acima transcrito hora e minuto 4:35:33) e A. (acima transcrito minuto 54:42) V) pelo que o registo das referidas evidências pelas 5h e o deficiente procedimento que foi usado levam o Exmo. Relator a localizar o evento da isquemia nesse momento. W) não obstante, pelas 8h 30 m registam-se novas evidências de isquemia, designadamente “dores nos membros inferiores e falta de sensibilidade” e, também, não é implementado qualquer procedimento. X) só pelas 11h 30 m com a apresentação de um membro “muito “cianosado” é chamada a urgência de cirurgia, cfr. notas de enfermagem, Y) nesse momento, é diagnosticada uma isquemia aguda num estado muito avançado, com mais de 5 horas e poucas possibilidades de reversibilidade, cfr. depoimento do médico assistente acima transcrito minuto 12: 24. Z) ou seja, existe uma demonstração inequívoca de que a doente esteve um longo período de tempo sem qualquer acompanhamento, em especial sem o acompanhamento que se impunha perante os sinais que apresentou, seja, às 0h:30m, às 5h ou às 8h 30m. AA) mesmo em casa a doente teria a preocupação de quem a acompanhasse para encontrar as causas para as queixas de dor, formigueiro ou falta de sensibilidade, pelo que maiores cuidados se impunham à Recorrente. BB) ou seja, é inquestionável que a doente sofreu a amputação dos membros inferiores em resultado de gangrena, que tal gangrena decorreu de episódio de isquemia aguda, que quando foi diagnosticada a isquemia apresentava sinais de já ter ocorrido há mais de 5 horas. CC) assim, é manifesto, que a doente esteve um longo período de tempo sem quaisquer cuidados que permitissem avaliar o episódio embólico que sofreu. DD) o que não determina a prova dos factos que foram dados como não provados nos pontos 1, 2 e 3. EE) a prova do facto constante da alínea P) sustenta-se em exclusivo no depoimento de parte, sendo certo que se refere a acontecimento que deveria estar registado fisicamente, pelo que, haverá excessiva valoração de tal meio de prova que determina a eliminação de tal alínea P) dos factos provados. FF) a afirmação “… alcançando o grau 9 numa escala de 0 a 10, e que não é possível de controlar por via da administração de 5 mg da substância “Diazepan”, nem permite, atento o grau de intensidade, que os doentes caminhem pelo seu próprio pé ou “deambulem”, tampouco sendo compatível com um Exame Neurológico Sumário normal”, da alínea DD) dos factos provados é absolutamente contrariada pelo Exmo. Relator da consulta técnico-científica no depoimento que acima de transcreveu hora e minuto 4:53:36 e o médico que testemunhou A. no depoimento que se transcreveu hora e hora e minuto 1:26:00. GG) para prova dos rendimentos de M. os recorrentes apresentaram declaração modelo 3 de IRS e quadro de pessoal entregue na segurança social que não foram valorados e devem ser considerados, concluindo-se pela prova de um rendimento anual, que à data da amputação, era de 9.551,27 €. HH) parece, manifestamente demonstrado nos depoimentos do Exmo. Relator (transcrição da hora e minuto 3:40:17; 3:48:35 e 5:13:14) e testemunhas A. (transcrição do minuto 10:28) e C. (transcrição da hora e minuto 3:29:50) e, até, resultar de facto notório que o diagnóstico precoce de uma isquemia aguda permite a inexistência ou reversibilidade de lesões, pelo que deve dar-se como provado o facto constante do ponto 6 dos factos não provados. II) de qualquer forma, mesmo que não fosse possível afirmar que o diagnóstico atempado teria evitado a amputação dos membros, sempre se estará perante a figura a designada “perda de chance” ou da perda de oportunidade. JJ) assim, parece-nos, que valorada a consulta técnico-científica e demais prova indicada deve: a. ser afirmada a prova dos factos constantes dos pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados e, em especial, considerada a afirmação constante da resposta quesito 2 e 3 da consulta; b. eliminada a alínea P) dos factos provados; c. eliminada a afirmação “… alcançando o grau 9 numa escala de 0 a 10, e que não é possível de controlar por via da administração de 5 mg da substância “Diazepan”, nem permite, atento o grau de intensidade, que os doentes caminhem pelo seu próprio pé ou “deambulem”, tampouco sendo compatível com um Exame Neurológico Sumário normal”, da alínea DD) dos factos provados; d. afirmada a prova dos pontos 6 e 7 dos factos não provados; KK) em consequência a acção, necessariamente, deve ser julgada procedente e revogada a decisão recorrida, declarando-se a verificação da violação dos deveres impostos pelas legis artis da medicina no tratamento feito a M. ou, pelo menos, um funcionamento anormal dos serviços da Recorrida, condenando-se a Recorrida no pagamento dos danos a que deu causa nos termos que se encontram peticionados. Assim farão Justiça * A Interveniente C. juntou contra-alegações e concluiu:1ª. - Da actuação da interveniente C., no exercício da sua praxis médica, não resultou qualquer consequência prejudicial para a saúde ou vida da doente M.. 2ª. - No presente processo, não está em causa, nem sequer se encontra alegada nem censurada, a conduta da interveniente C. como causa do episódio de isquémia, nem sequer a título de negligência, muito menos a título de culpa. 3ª - Relativamente ao resultado da consulta técnico-científica, verificou-se em audiência que o mesmo foi sustentado em elementos incorrectos, em pressupostos alegados apenas na petição inicial e em factos que não se encontram verificados nem demonstrados. 4ª. - O perito demonstrou dificuldades em identificar a situação, justificar as referências ao alegado na Petição Inicial e fundamentar o raciocínio lógico que sustentava as conclusões médicas. 5ª. - A interveniente C. não deixou de aplicar os conhecimentos científicos e procedimentos técnicos que, de forma razoável e em face da sua formação e qualificação profissional, lhe eram exigíveis no momento da sua avaliação sobre o estado de saúde da doente M.. 6ª. - Os Recorrentes não peticionaram, quer na Petição Inicial, quer nas alegações de recurso, qualquer responsabilidade da interveniente C. na verificação dos danos físicos, patrimoniais e não patrimoniais reclamados pelos Autores e indeferidos pelo Tribunal. 7ª. - A sentença não merece reparo pelo que deve ser confirmada. Termos em que, deve o recurso de Apelação apresentado pelos Autores, ser julgado improcedente por falta de fundamento, confirmando-se a sentença proferida, com todos os seus legais efeitos. * O Interveniente F. apresentou contra-alegações, concluindo:I. Os Recorrentes vêm impugnar a decisão relativa à matéria de facto, visando, na procedência de tal impugnação, alcançar o cabal preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil e com isso alterar o sentido da decisão proferida em 1.ª Instância. II. Os Recorrentes criticam a valoração feita pelo Tribunal a quo da prova nomeadamente da não valoração do relatório pericial e dos esclarecimentos do perito relator. III. Entendem os Recorrentes que a conclusão da sentença seria outro caso fossem considerados o relatório pericial e os esclarecimentos do perito. IV. Contudo, os Recorrentes nunca colocam em crise em sede das suas alegações a atuação do Enf. F., V. E fazem-no porque bem sabem que a conclusão de irrepreensibilidade de atuação do Enf. F. é sustentada em toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, VI. Incluindo nos esclarecimentos do subscritor do relatório pericial que refere que a equipa de enfermagem fez o que lhe competia e nada mais lhe era exigível. VII. Ora, bem andou a Sentença ao concluir que atenta a factualidade dada como provada quanto ao Interveniente F.: não lhe era exigido que procedesse a qualquer diagnóstico ou prescrição de tratamento, que este cumpriu com todas as obrigações que se lhe impunham, concretamente, de vigilância e acompanhamento dos pacientes, chamamento dos médicos, quando necessário, e administração dos medicamentos prescritos. E que consequentemente não se verifica a prática de qualquer ilicitude, seja em sede de comportamento ativo ou omissivo. VIII. Parece-nos assim claro que a prova produzida só permitia concluir pela improcedência do pedido dos Autores, ora Recorrentes, ao comprometer, por um lado, o conteúdo das suas próprias alegações e, por outro, o indispensável preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, não permitindo, por isso, atribuir responsabilidade ao Chamado F.. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, deverá o interposto Recurso de Apelação ser julgado improcedente, por infundado, e, consequentemente, ser confirmada a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, com todos efeitos legais. A Interveniente Companhia de Seguros (...), S.A. ofereceu contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Por isso, a sentença recorrida deve manter-se, julgando-se o recurso improcedente. * O Réu Centro Hospitalar (...), EPE, também juntou contra-alegações, concluindo:A - O Tribunal a quo apreciou de forma isenta e adequada a matéria de facto e a prova produzida, e fez a sua corretíssima subsunção ao direito, pelo que é de manter. B - Face à matéria dada como assente em F), G), M), N), O), P); Q), Y), Z), AA), BB) e CC) na sentença revinda, o conhecimento do recurso da matéria de facto revela-se uma atividade inócua. C - Sem prejuízo, importa considerar a delimitação feita no recurso, e nas suas conclusões, da qual resulta a redução da causa de pedir, mas sem a inerente repercussão na redução do pedido, uma vez que, na primeira abandonam o dano morte invocado, ou de precipitação da morte, e, no segundo, mantêm o pedido indemnizatório que alicerçaram na redução (significativa) da esperança de vida expetável da representada M. - vd. factos dados por não provados pelo Tribunal a quo em 8., 9., 10., 11. e 14., ponto IV, da fundamentação de facto, deixados intocados pelos recorrentes D - Isto quando, na petição inicial, o nexo de causalidade foi estabelecido entre o facto amputação dos membros inferiores e o dano “decesso prematuro da M.” (cfr. art.º 50º da p.i. e pedidos indemnizatórios). E - Sem nexo de causalidade não há indemnização. F - Quanto aos pedidos indemnizatórios, a previsão legal ínsita no artigo 496º, n.º 2, do Código Civil implica, em qualquer circunstância, a inevitável improcedência pelo menos do primeiro dos pedidos, no valor de 80.000€, por ilegitimidade substancial ou substantiva, o que é de conhecimento oficioso - art.º 577º, e) e 578º, do CPC G - Os Recorrentes vêm, ainda, ampliar a causa de pedir, ao afirmarem, ex novo, a violação do dever de vigilância, o funcionamento anormal do serviço e, ou, a perda de chance. H - São, desde logo, proposições infirmadas pela materialidade assente em F), G), O), P), K), L), M), N), Q), Z), bem como em Y), AA), BB) e CC), dos factos provados, da sentença recorrida. I - O cálculo da probabilidade da perda de chance tem de estribar-se em lastro factual e este não existe. J - No caso, a factualidade existente evidencia que não foram reais as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, já que o desenvolvimento normal e típico estava cerceado mercê o fixado, de forma definitiva, em Y), AA), BB) e CC) da sentença recorrida. L - Assim, considerar outra factualidade e a existência de um nexo de causalidade entre o evento em causa e a omissão do dever de vigilância, ou o funcionamento anormal do serviço ou, ainda, a perda de chance, integraria a violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do contraditório constitucionalmente consagrado no art.º 20º da CRP e previsto no art.º 3º do CPC. M - Sem prejuízo, esta materialidade ínsita no segmento recursivo vindo de referir [pontos 30., 33., 35., 36., 53., 54., do recurso e suas conclusões W), Z), AA), CC) e II)] encontra-se prescrita. N - Invocação expressa da prescrição que se faz ex vi artºs 498º/1 e 303º do Código Civil, e para todos os efeitos previstos no art.º 304º/1 do mesmo diploma legal. Por cautela de patrocínio, e sem prescindir O - Não há e não vem identificado erro de julgamento. P - No ordenamento jurídico português vigora o regime regra da prova livre, aplicável à materialmente sub judice - art.º 389º e art.º 396º do Código Civil; art.ºs 485º, n.º 3, 486º, 489º e 607º, n.º 5, primeiro segmento, do CPC. Q - Assentando a sentença recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra(s), com base na imediação e alicerçada num juízo objetivável e racional, não há fundamento para proceder à sua alteração por tal juízo corresponder às regras da experiência. R - No caso da consulta técnico-científica e, em particular, dos esclarecimentos prestados em audiência de discussão em julgamento pelo respetivo relator e subscritor, e ouvida a respetiva gravação, como estamos convictos o Tribunal ad quem não se dispensará de fazer para reconstrução de todo o depoimento, como condição para a sua apreciação, e no exercício do seu poder inquisitório sobre a totalidade da prova produzida (art.º 662º/1 CPC) facilmente se concluirá como na sentença revinda. S - A perícia, na sua globalidade na qual se inserem os esclarecimentos prestados, não evidencia qualquer juízo científico, conforme decorre da respetiva gravação dos esclarecimentos do Relator A., Dr., do dia 25/06/2019, minutos 3:37:40 a 3:40:01. T - Conforme expressamente referido na fundamentação da sentença revinda, os esclarecimentos prestados foram “erráticos, contraditórios, não logrando explicar qual era o referido processo 21/2009, nem tampouco qual a hora que considerou, no quesito três, para concluir existir atraso entre o início das queixas e o diagnóstico, bem como a respectiva correcção (não indicando se foi às 21h00 do dia 21/07/2008, 02h00, 05h00 ou 10h00 do dia 22/07/2008). Tampouco soube concretizar em que se baseou para fundamentar a resposta ao quesito 2, quando questionado para o efeito” - in fls. 20 U - Da mera leitura do relatório pericial elaborado pelo Conselho Médico-Legal do INML, IP, e junto aos autos recorridos a fls. 746 e ss, de imediato se conclui ter o respetivo relator tomado apenas em consideração, para a análise efectuada, as informações da “declarante”, ou seja, da doente M.. V - E se na consulta técnico-científica é expressamente referido que “não são coincidentes as declarações constantes do processo” o que é manifesto face às declarações da doente de fls. 2, 3 e 337, do processo de inquérito apenso e que correu termos sob o Proc. n.º 119/09.2TAVIS, não tirou o Exmo. Relator as inerentes ilações e consequências. W - Tais declarações da doente M., sofreram uma nova versão por parte dos AA., ora recorrentes, na petição inicial, e que agora querem seja levado à materialidade assente - pontos 1., 2., 3. e 6. da factualidade dada como não provada pelo Tribunal a quo X - E uns e outros são contrariados pela extensa prova, quer documental (processo clínico, registo de 21/22 de Julho de 2008, docs. n.ºs 1 e 2 da contestação - “Notas do pessoal de enfermagem” e “Diário Clínico”, relativos à doente M.) quer testemunhal, em especial de A., de C., e de H., prestados na sessão de 25/06/2019, quer pelas declarações dos intervenientes C. e F., respetivamente médica e enfermeiro que observaram e acompanharam clinicamente esta doente na noite de 21 para 22 de julho de 2008. Y - A abordagem clínica foi adequada a cada estado que a doente foi apresentando ao longo da noite de 22 de Julho de 2009, sendo que uma coisa são as verbalizações da doente e outra coisa, bem distinta, é a avaliação clínica feita e desta resultou um diagnóstico sem alterações, pelo menos até as 11h30m desse dia - cfr. M), N), Q), R), S) e DD) da factualidade assente da sentença recorrida. Z - E como de forma técnica, isenta e objetiva, afirmou a testemunha A., Dr., e cujo depoimento mereceu, e merece, toda a credibilidade até para os recorrentes, por isso o reproduzem, “uma das partes do exame físico é o exame neurológico” - in minuto 4:37:47, da gravação do seu depoimento, de 18/06/2019. AA - É forçoso manter-se os pontos 1., 2., 3. e 6., na factualidade dada como não provada, manter-se a matéria assente, e julgar-se improcedente, por não provado, o inserto nas conclusões B), D), F), subalíneas g. e j., G), H), I), J), K), L), M), N), O), Q), R), S), T), U), V), W), X), no segmento que refere “só”, Y), Z), AA), BB), CC), EE), FF), HH), II), JJ) e KK). BB - Os AA. não lograram fazer prova, válida, dos rendimentos de M., o que acarreta a inviabilização do pretendido em GG) das conclusões do recurso CC - Mesmo que houvesse fundamentos para a procedência, total ou parcial, dos segmentos impugnados, que não há, tal realidade revelar-se-ia espúria e inconsequente face à factualidade dada como definitivamente assente em F), G), M), N), O), P), Q), Y), Z), AA) BB) e CC), da sentença revinda. DD - Nas concretas circunstâncias do caso, espelhadas na factualidade consolidada, não era exigível a adoção de conduta distinta da executada no recorrido. EE - O mesmo já não se pode dizer da conduta da doente M. que sofria de cancro e, também de “Síndrome de Leriche” e de “Foramen Ovale com pequeno shunt”, que originou a isquemia aguda [factos assentes AA e Y] e não adequou os seus hábitos a tal realidade, mantendo o consumo de cerca de 20 cigarros por dia [BB) da materialidade assente] no que atentou contra o seu dever, pessoalíssimo, de zelar pelo seu estado de saúde. FF - O quadro clínico da doente e as pluripatologias de que padecia são idóneos a provocar a adversa e precipitada evolução clínica a 22 de Julho de 2008, bem como a provocar-lhe, independentemente deste evento, grande sofrimento, instabilidade emocional e incapacidades para o trabalho e redução da sua vida útil, aspetos que são valorizáveis até para efeitos indemnizatórios, conforme previsto no art.º 570º/1 do Cód. Civil e art.º 4º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. GG - O cotado recurso é representativo da mera manifestação de inconformismo dos recorrentes, que traduzem num apelo interpretativo próprio, distinto do que manda a razoabilidade e a integralidade da prova produzida, pautado pelo intuito de levar à apreciação matéria nova, que não pode obter acolhimento. Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento, deve o recurso ser declarado improcedente, com as legais consequências, assim fazendo Justiça. * O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre apreciar e decidir.* FUNDAMENTOSDE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) No mês de Março de 2008, foi diagnosticada a M. uma doença no rim direito, designada «hidronefrose», por provável litíase urinária; B) Em virtude da doença descrita em A), M. foi sujeita a tratamento médico traduzido na colocação de um dreno composto por um cateter designado de “duplo J”; C) Não obstante, tal cateter mexeu-se, motivo que levou M. a, no dia 11/07/2008, ser internada nos serviços do Réu; D) A 21/07/2008, entre as 14h00 e as 17h25, M. foi sujeita a uma cirurgia de recolocação do designado cateter “duplo J”; E) Entre as 21h00 e às 21h30 do dia 21/07/2008, M. contactou, telefonicamente, as suas filhas, queixando-se de dores e de sensação de dormência nas pernas; F) Entre as 18h00 e as 24h00 do dia 21/07/2008, M. apresentou vómitos, tendo-lhe sido administrada uma ampola de Metoclopramida, que foi pouco eficaz; fez levante, que tolerou bem; deambulou pela enfermaria e manteve soro prescrito; G) Às 00h30m do dia 22/07/2008, a doente M. encontrava-se calma, tendo-lhe sido administrada 1 grama de Paracetamol endovenoso, por queixas de algias; H) Pelas 02h00 do dia 22/07/2008, a doente M. encontrava-se muito apelativa e ansiosa, apresentando um pequeno vómito biliar; I) Pelas 03h00 do dia 22/07/2008, a doente M. apresentava queixas inespecíficas, mantendo-se ansiosa; J) Pelas 04h30 do dia 22/07/2008, o Interveniente F., enfermeiro incumbido pelos serviços do Réu, no turno das 23h00 às 08h00, para acompanhar a M., entre outros doentes, contactou o Serviço de Urgência, Medicina Interna, para avaliar a doente; K) Pelas 04h45m do dia 22/07/2008, a Interveniente C., médica que se encontrava no Serviço de Urgência do Réu, no turno das 21h00 às 08h00, observou a doente M., que já conhecia de acompanhamento em consultas; L) Durante tal observação, a doente M. relatou à Interveniente C. queixas de dores, má disposição e sensação de mal-estar bem como de formigueiro nos membros inferiores, superiores e na zona da cabeça; M) A Interveniente C. auscultou a doente M., verificou os sinais vitais, os pulsos dos membros superiores, bem como a temperatura corporal, tendo realizado o designado “Exame neurológico sumário”, que é composto por: análise à parte superficial, cor da pele, simetria entre os membros, “picadela” para avaliar sensibilidade, entre outros; N) A Interveniente C. prescreveu à doente M. o medicamente “Diazepan”, 5mg, em virtude do quadro por si observado, que lhe foi administrado pelo Interveniente F.; O) A ocorrência de vómito, algias e queixas inespecíficas é um quadro indicado como normal numa situação de pós-operatório; P) Em hora não concretamente apurada, mas por volta das 04h00 ou 05h00 do dia 22/07/2008, a doente M. deslocou-se pelo seu próprio pé à casa de banho; Q) A toma do medicamento “Diazepan” surtiu efeito junto da doente M., se bem que não tivesse logrado dormir até às 07h00, hora na qual não apresentava algias; R) Pelas 08h30 do dia 22/07/2008, a doente M. apresentava-se consciente e orientada, referindo à equipa de enfermagem do Réu, dores nos membros inferiores e falta de sensibilidade, se bem que sem alterações aparentes, tendo aquela doente recusado cuidados de higiene e tendo ficado em repouso no leito; S) Pelas 11h30 do dia 22/07/2008, a doente M. apresentava o membro inferior esquerdo muito cianosado e frio, tendo sido de imediato contactado o serviço de urgência de cirurgia para ir observar a doente; T) Pelas 12h00 do dia 22/07/2008, a doente M. apresentava dor em ambos os membros inferiores mais à esquerda, acompanhada de arrefecimento com hipostesias e impotência funcional; apresentava ainda um tom cianótico de ambos os membros inferiores com arrefecimento de perna e pé esquerdo e do pé direito; apresentava pulso femural e poplitio à direita, sem pulsos distais à direita, ausência de pulsos femurais e distais à esquerda; U) Em virtude de tal observação, o médico que assistiu a doente M. diagnosticou-lhe “Síndrome de Leriche”, medicou-a com “Enoxiparina”, na dose de 80mg, e solicitou a colaboração do departamento de Cirurgia vascular; V) Pelas 13h00 do dia 22/07/2008, a doente M. foi observada pela Cirurgia Vascular, que confirmou o diagnóstico de isquemia aguda dos membros inferiores e propôs o tratamento cirúrgico de tromboembolectomia; W) Pelas 14h00 do dia 2/07/2008, a doente M. foi submetida a uma cirurgia designada “tromboembolectomia” ilíaca esquerda, poplítea direita, com restabelecimento de circulação troncular dos membros inferiores, tendo ficado em vigilância na UCIP; X) A 24/07/2008, em virtude de ter desenvolvido gangrena, resultante de isquemia irreversível dos membros inferiores, a doente foi submetida a amputação transfemural do membro inferior esquerdo e, no dia 25/07/2008, pelos mesmos motivos, a amputação do membro inferior direito; Y) No referido dia 24/07/2008, e na sequência de um electrocardiograma realizado à doente M., foi-lhe diagnosticada cardiopatia embolígena com aneurisma do septo interauricolar, também designada “Foramen Ovale com pequeno shunt”, patologia esta de natureza congénita e que esteve na origem da isquemia aguda; Z) Os serviços do Réu administram a todos os seus utentes sujeitos a intervenção cirúrgica, nos quais se inclui a doente M., profilaxia de hipocoagulação, com a intenção de evitar patologias vasculares, designadamente, isquemia; AA) Já a 21/07/2008, a doente M. padecia de outras patologias, concretamente, linfoma não-Hodgkin tipo folicular, grau I; artrite reumatóide; litíase renal; estenose uretral à direita; hidronefrose com colocação de tubo em J; Foreman Ovale com pequeno shunt (este diagnosticado a 24/07/2008); BB) Antes de 21/07/2008, a doente M. mantinha hábitos tabágicos, fumando cerca de 20 cigarros por dia; CC) A isquemia aguda arterial de dois membros inferiores é uma ocorrência rara em jovens adultos; DD) A isquemia aguda caracteriza-se, entre outros sinais, como a palidez, o frio, a parestesia, paralisia, por uma dor forte, designada como “dor chicote”, alcançando o grau 9 numa escala de 0 a 10, e que não é possível de controlar por via da administração de 5mg da substância “Diazepan”, nem permite, atento o grau de intensidade, que os doentes caminhem pelo seu próprio pé ou “deambulem”, tampouco sendo compatível com um Exame Neurológico Sumário normal; EE) A doente M. exercia, à data de 21/07/2008, actividade agrícola de exploração de uma cunicultura, propriedade do seu marido, o Autor M.; FF) À data da amputação, a doente M. tinha 53 anos de idade; GG) Em virtude da amputação, a doente ficou a padecer de incapacidade para o exercício de trabalho agrícola de cunicultura; HH) Em virtude da amputação, a doente M. perdeu a mobilidade; II) Em virtude da amputação dos membros inferiores, a doente M. suportou dores físicas; JJ) Ainda em resultado da amputação, a doente M. passou a viver em estado de tristeza e de depressão, manifestando vergonha quanto à sua condição física e isolando-se; KK) O Autor M. dedicava-se à actividade agrícola, explorando uma cunicultura; LL) Desde a amputação dos membros inferiores da doente M., o Autor M. deixou de exercer a sua actividade profissional, passando a acompanhar àquela a título permanente; MM) No âmbito do acompanhamento referido supra, o Autor M. cozinhava as refeições, efectuava as lides da casa, assegurava a higiene pessoal da M., vestindo-a e deslocando-a sempre que necessário; NN) Em virtude da amputação sofrida pela sua esposa, o Autor M. passou a viver em estado de angústia, chorando várias vezes, isolando-se e descuidando-se, inclusive, na sua aparência; OO) A Autora S. sofreu de grande tristeza com a amputação dos membros inferiores à sua mãe, M., tendo chorado durante vários dias, e tendo ficado revoltada com o sucedido; PP) A Autora C. sofreu de grande tristeza com a amputação dos membros inferiores à sua mãe, M., tendo chorado durante vários dias, e tendo ficado revoltada com o sucedido; QQ) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 03/07/2012. X Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou: Com pertinência para a apreciação do objecto da presente lide, foi dada como não provada a seguinte factualidade: 1. Pelas 21h00 do dia 21/07/2008, a doente M. apresentou, junto da equipa de enfermagem do Réu Hospital, queixas quanto a dores intensas e insensibilidade nos membros inferiores, bem como a incapacidade de mexer as pernas; 2. Desde essa hora que a doente M. apresentava os sintomas associados à ocorrência da isquemia; 3. Os serviços do Réu não diagnosticaram a isquemia aguda de que a doente M. padecia assim que esta ocorreu; 4. Os serviços do Réu não aplicaram à doente M. a profilaxia adequada à prevenção do episódio de isquemia; 5. Em virtude de tal atraso de diagnóstico e respectivo tratamento, a doente M. sofreu a amputação de ambos os membros inferiores; 6. Caso a isquemia aguda tivesse sido diagnosticada em momento anterior, a doente M. não teria sofrido a amputação dos membros inferiores; 7. À data da amputação, a doente M. auferia um rendimento anual não inferior a € 9.551,27; 8. A amputação dos seus membros inferiores contribuiu seriamente para o decesso da doente M.; 9. A perda de mobilidade da doente M. prejudicou seriamente as suas funções básicas, designadamente, a respiratória e a cardíaca, e determinou maior vulnerabilidade a infecções; 10. As circunstâncias descritas em 9. diminuíram a capacidade da doente M. para reagir à doença resultante de linfoma não Hodgkin, que a veio a vitimar; 11. Caso não tivesse perdido a mobilidade, a doente M. teria uma vida útil para o trabalho até aos 70 anos; 12. No exercício da actividade de cunicultor, o Autor M. auferia rendimentos mensais não inferiores a € 500,00; 13. Em virtude do estado depressivo em que passou a viver, o Autor M. sofreu três derrames no olho esquerdo, com perda total de visão, que veio recuperar parcialmente através de cirurgia; 14. Em virtude do sucedido à sua mãe, M., as Autoras S. e C. perderam a alegria, deixando de conviver com familiares e amigos, bem como de ter actividades lúdicas, como frequentar teatros, cinemas ou centros comerciais. X Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador: O pedido formulado na presente acção é, como visto supra, a condenação do Réu e dos Intervenientes Principais, o Centro Hospital (...), EPE, a médica C. e o enfermeiro F., respectivamente, no pagamento aos Autores de uma indemnização no valor de € 150.000,00 a título de danos patrimoniais não patrimoniais, suportados pela doente M., que entretanto faleceu, e por si, individualmente considerados. Ora, examinando os termos em que os Autores demandam o Réu, é de concluir que a causa de pedir da actual pretensão indemnizatória assenta, essencialmente, numa invocada violação dos deveres impostos pelas legis artis da medicina e das normas de boas práticas clínicas no tratamento dispensado à paciente M., especificamente, no internamento a que foi sujeita nos dias 21 e 22 de Julho de 2008, pelo atraso no diagnóstico de uma situação de isquemia aguda dos membros inferiores, atraso este que levou à amputação de tais membros e, posteriormente, ao seu decesso. Sendo assim, os termos em que os Autores deduzem a sua pretensão indemnizatória enquadram-se na figura da responsabilidade aquiliana, concretamente, pela prática de facto ilícito, consubstanciado na alegada violação, pelos médicos e enfermeiros ao serviço do Réu, e especificamente pelos Intervenientes C. e F., das boas práticas médicas no diagnóstico, tratamento e assistência prestados à doente M., comportamento que terá causado a amputação dos membros inferiores desta, ou pelo menos a que não fosse tal resultado evitado ou atenuado, e, em última análise, o seu decesso. Se foi discutido de forma acesa pela jurisprudência superior, bem como pela doutrina, o enquadramento da matéria da responsabilidade civil do Estado por actos médicos como configurando uma situação de responsabilidade contratual ou aquiliana (no sentido daquela, pode ler-se o Acórdão do TCA Norte de 30/11/2012, no P. 01425/04.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt), é verdade que a jurisprudência mais recente do Colendo STA se tem inclinado para a classificação daquela responsabilidade como sendo verdadeiramente extracontratual, ou aquiliana (neste sentido, pode ler-se o Acórdão do STA de 10/09/2014, no P. 0812/13, também disponível em www.dgsi.pt), posição esta que é seguida por este Tribunal, abstendo-se de expender outras considerações sobre a questão. Desta feita, a causa de pedir no presente pleito é constituída por factos manifestamente destinados a comprovar a presença de facto ilícito, culposo, danos e nexo de causalidade. Ora, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas está consagrada constitucionalmente no artigo 22º, sendo que, em termos de legislação ordinária, o mesmo instituto tem, actualmente, o seu regime jurídico descrito na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. Atentando na causa de pedir descrita pelos Autora, apresenta-se pacífico que os factos em que a Autora estriba a sua pretensão indemnizatória, e nos termos do que se encontra descrito no probatório coligido antecedentemente, ocorreram a 07/12/2012. Assim, atentando que a Lei n.º 67/2007 iniciou a sua vigência em 31/01/2008, é imperativo concluir que a actuação do Réu, e dos Intervenientes, a 21 e 22 de Julho de 2008, e que os Autores reputam de ilícita, culposa e danosa, se insere na actividade de gestão pública da Administração, concretamente, o que determina a aplicação daquele regime para apuramento de qualquer responsabilidade. Estabelece o artigo 7º, nº 1 do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela referida Lei nº 67/2007 que, “O Estado e demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”. Analisado o normativo transcrito, conclui-se que a responsabilidade civil das pessoas colectivas públicas por factos ilícitos corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, regulado nos artigos 483º e seguintes do Código Civil. Deste modo, a responsabilidade do Réu, pela prática de factos ilícitos, está sujeita à verificação dos seguintes pressupostos: facto ilícito e culposo, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Estes pressupostos são de verificação cumulativa, incumbindo aos Autores, de acordo com as regras do ónus da prova, invocar e provar os factos constitutivos dos mesmos. Por conseguinte, importa agora apreciar e decidir sobre se estão reunidos os elementos constitutivos da responsabilidade extracontratual que os Autores imputam ao Réu e, consequentemente, aos Intervenientes C. e F.. No que concerne ao primeiro pressuposto (facto), compete referir que este é o elemento básico da responsabilidade. Assim, para que exista dever de indemnizar, é necessário que o facto seja controlável, dominável pela vontade, podendo consistir tanto num acto ou acção (num facto positivo), como também numa omissão (facto negativo). Especificamente, para que a omissão gere o dever de indemnizar, é forçoso que haja um dever jurídico de praticar um acto que, segura ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do dano (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, pp. 527 e 528). A ilicitude traduz-se num juízo de antijuridicidade incidente sobre a conduta geradora do dano. Sendo assim, a conduta do agente é considerada objectivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica. O carácter antijurídico do facto tem duas fontes: a violação de um direito subjectivo de outrem ou a violação da lei que protege interesses alheios. Ora, se a primeira situação enumerada não levanta problemas de preenchimento, já a segunda exige considerações acrescidas. Realmente, o facto é também ilícito se verter a infracção de uma norma destinada a proteger interesses alheios. Concomitantemente, o dano tem de se registar no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar, isto é, estes interesses têm de pertencer ao horizonte que o legislador teve em vista proteger com o fim da norma. No que tange à responsabilidade da Administração, a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, considera ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. O alcance deste ilícito é, contudo, mais lato do que o que consta do artigo 483º do Código Civil, já que envolve actos jurídicos ou materiais que infrinjam quaisquer normas, princípios ou até regras de ordem técnica ou prudência. Como melhor afirmado por ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ (em Responsabilidade da Administração por prestação de cuidados de saúde e violação do dever de vigilância, Anotação ao Acórdão do STA de 29/05/2014, P. 922/11, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 110, Janeiro/Fevereiro de 2015, pág. 37 e seguintes), “(…) os regimes da responsabilidade extracontratual do Estado aproximam muito as noções de ilicitude e culpa, dificultando a distinção entre ambas, nomeadamente por contemplarem a violação dos deveres objectivos de cuidado (ou de regras de prudência) no conceito de ilicitude. Com efeito, o n.º 1 do actual art.º 9.º do RRCEE associa a ilicitude do resultado (ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos) à ilicitude da conduta (violação de princípios e normas jurídicas, infracções de regras de ordem técnica ou mesmo de deveres objectivos de cuidado ou, nos termos da legislação anterior, dos deveres de prudência comum).”. Nestes termos, o direito administrativo da responsabilidade civil extracontratual opta pela concepção que entende não ter o agente cometido um acto ilícito se o seu comportamento tiver observado todos os cuidados razoavelmente exigidos pela ordem jurídica. Conforme tem sido apontado pela doutrina, não se revela “nefasta” esta associação entre ilicitude e culpa. Afirma VIEIRA DE ANDRADE que (em A responsabilidade indemnizatória dos poderes públicos em 3D: Estado de Direito, Estado Fiscal, Estado Social, Revista de Legislação e de Jurisprudência, nº 3969, ano 140, Julho/Agosto 2011, p. 349 e seguintes), “(…) os sistemas nos quais se verifica uma tendência para a objectivização da responsabilidade acabam por desenvolver um conceito de ilicitude que aponta para a realização de juízos de censura ética, subjectiva e comportamental.”. No caso que ora se julga, frise-se que os Autores pedem a este Tribunal a condenação do Réu no pagamento da quantia peticionada nos autos por incumprimento das disposições de boas práticas clínicas e das legis artis a que se encontra adstrito. Assim, transpondo os conceitos supra tratados para a matéria específica da prestação de cuidados de saúde, o pressuposto da ilicitude estará cumprido quando a acção (ou omissão) ocorrida na unidade de saúde se revele atentatória de parâmetros jurídicos ou das legis artis da medicina e, cumulativamente, tal acção (ou omissão) tiver ferido os direitos do paciente. Importa assim, e como referido no Acórdão do STA de 29/05/2014, P. 922/11 (disponível em www.dgsi.pt), em primeiro lugar, aferir em que medida o incumprimento daquele dever corresponde a uma acção (ou omissão) ilícita, no sentido que se trata de uma actividade material (ou ausência dela) que, por força do sistema jurídico, constitui uma actividade indevida (ou constituiria uma actividade devida). Em segundo lugar, impõe-se determinar em que circunstâncias se afirma a ilicitude da conduta no incumprimento das regras técnicas e de prudência comum que deveriam ter sido observadas pelos agentes do Réu na prestação dos cuidados de saúde. Ou seja, importa não só demonstrar que a acção (ou omissão) levada a cabo por estes agentes originou a violação de uma posição jurídica substantiva (no caso sub iudice, de um direito de personalidade de natureza fundamental, o direito à integridade pessoal) mas também que tal acção (ou omissão) represente uma ofensa às mencionadas regras técnicas e dos deveres objectivos de cuidado. Ora, e debruçando-nos sobre o caso concreto, examinado o probatório coligido, especificamente dos pontos D) a I), resulta que a doente M., esposa e mãe dos Autores, no dia 21/07/2008 foi sujeita a uma cirurgia para tratamento de um problema renal e que, ao longo do pós-operatório, concretamente, pelas 21horas desse dia, sentiu dores não específicas e sensação de dormência dos membros. Resultou ainda provado que teve um pequeno vómito biliar, para o que foi medicada; que deambulou pela enfermaria, mais lhe tendo sido administrado Paracetamol para as dores sentidas. Foi dado como provado que, pelas 04h30, mantendo-se a doente ansiosa e com queixas inespecíficas, o Interveniente F., enfermeiro que a assistia, contactou os serviços de urgência para assistir a paciente, o que veio a suceder pelas 05h00, tendo sido avaliada pela Interveniente C.. Dimana ainda da factualidade dada como assente que, perante os relatos da paciente M., as queixas de dores, má disposição e dormência nos membros, a Interveniente C., médica que estava de urgência ao serviço do Réu, a auscultou, verificou os sinais vitais, os pulsos dos membros superiores, a temperatura corporal, mais tendo levado a cabo o designado “Exame Neurológico Sumário”, que envolve análise da cor da pele, simetria entre os membros, superiores e inferiores, avaliação da sensibilidade, entre outros (factos K) a M)), e que, perante as dores e a ansiedade manifestadas, lhe prescreveu a toma de Diazepan, 5 mg, o que o enfermeiro, Interveniente F., cumpriu. Resultou ainda provado que, se bem que em hora não concretamente apurada, mas já durante a madrugada, a doente M. se deslocou para ir à casa de banho pelo seu próprio pé e que a toma do medicamento Diazepan surtiu efeito, acalmando as dores e a ansiedade. Mais advém que, pelas 08h30, a indicada paciente referiu aos serviços de enfermagem dores nos membros inferiores e falta de sensibilidade, se bem que não apresentasse quaisquer alterações. Na verdade, e tal como resulta da matéria de facto dada como assente, tais alterações só se manifestaram pelas 11h30, estando um dos membros inferiores cianosado e frio, tendo de imediato sido contactado o serviço de urgência. Ora, e como dimana do probatório coligido (factos S) a W)), a doente M. foi prontamente diagnosticada como padecendo de isquemia aguda, tendo logo às 14h00 desse mesmo dia 22/07/2008 sido submetida a cirurgia para desobstrução, designada “tromboembolectomia”. Atento o estado de gravidade da isquemia sofrida pela paciente, tal cirurgia destinou-se a salvar a sua vida, já não conseguindo salvar os membros inferiores, que acabaram por ser amputados, uma vez que a gangrena já se tinha desenvolvido. Vejamos, então, do preenchimento dos requisitos para que se possa afirmar da existência de responsabilidade civil extracontratual do Réu. Ora, é na prova do pressuposto do facto ilícito que as dificuldades residem, como se viu supra, e como resulta de toda a jurisprudência superior no que a esta matéria respeita. Como advém da leitura do petitório, apontam os Autores como imputável ao Réu, para sustentar a sua pretensão indemnizatória, o facto de ter o pessoal clínico do Réu acompanhado devidamente a doente M., não lhe administrando a profilaxia adequada a evitar a isquemia aguda e não tendo agido mal surgiram os primeiros sintomas, às 21h00 do dia 21/07/2008, apenas tendo sido vista às 05h00 por uma médica que, não obstante já se verificarem os sintomas típicos de uma isquemia, se limitou a prescrever a administração do relaxante muscular Diazepan. Vejamos. Dúvidas não existem que ao Réu e aos seus agentes, ao abrigo do disposto no artigo 9º da Lei nº 67/2007, impende a obrigação, por via dos seus agentes, de tratar e velar pela situação dos doentes entregues ao seu cuidado, em cumprimento das regras técnicas e das legis artis bem como de prudência comum exigidas a cada caso concreto. Todavia, não se olvide que no cumprimento de tais obrigações de diagnóstico e tratamento dos pacientes, têm os médicos o dever de seguir todas as normas técnicas conhecidas, à data, que contribuam para a sua cura; não obstante, a execução de tais diagnósticos, tratamentos e intervenções cirúrgicas (correctos) pode não lograr curar ou não melhorar a situação do doente, apesar dos médicos se proporem a esse resultado, motivo pelo qual só se pode afirmar a existência de uma verdadeira obrigação de meios, que não de resultados. Regressando ao caso em apreço, desde logo surge como legítima a afirmação de que, perante o quadro clínico apresentado pela paciente M. pelas 21h00 do dia 21h00, nenhum sintoma poderia fazer suspeitar a eventual verificação de uma isquemia aguda, contrariamente ao afirmado pelos Autores. Na verdade, além de não ter a identificada doente mencionado qualquer dor forte ou frio nos membros inferiores, resultou provado que a mesma deambulou pela enfermaria onde se encontrava internada, o que seria impossível que ocorresse caso estivesse a referida doença já instalada. O mesmo se pode legitimamente afirmar quanto à situação da doente M. pelas 05h00. Como resultou provado, afirme-se que os sintomas por esta apresentados são reputados de normais numa situação de pós-operatório. Por outro lado, nenhum indício se verifica de que os sintomas indicadores de uma situação de isquemia aguda se manifestassem; contrariamente, antes ficou provado que, por essa hora, a doente foi pelo seu próprio pé à casa de banho, o que seria incompatível como tal patologia. Assim, e perante a sintomatologia apresentada pela doente àquela hora, reputou a médica que a assistiu, a Interveniente C., se suficientes a realização de avaliação aos sinais vitais, pulsação, temperatura, cor, e o designado “Exame Neurológico Sumário”, cujo resultado foi normal, tendo atribuído a indicada sensação de mal-estar geral relatado à recuperação da cirurgia à qual tinha sido sujeita, e assim prescrevendo a substância “Diazepan”, 5mg (vulgo Valium), numa tentativa de acalmar. Ora, não se verificando qualquer outro sintoma ou motivo que pudesse fazer qualquer profissional de saúde suspeitar de um quadro de isquemia, não se vislumbram razões que pudessem fazer obrigar o corpo clínico do Réu, concretamente a Interveniente C., a realizar outros exames mais profundos ou de outra índole. Por outro lado, e conforme ficou abundantemente provado, a dor adveniente da isquemia não seria susceptível de abrandar com a toma de 5mg de Diazepan e tampouco se coadunaria a que a doente se locomovesse, por si só, de um lado para o outro. Nestes termos, nenhum facto ilícito pode ser assacado ao comportamento adoptado pela Interveniente C. que, perante o quadro clínico observado, adoptou todos os cuidados e atitudes que as regras técnicas e de legis artis lhe impunham. O mesmo se refira quanto ao Interveniente F.: não se lhe exigindo que procedesse a qualquer diagnóstico ou prescrição de tratamento, cumpriu o mesmo com todas as obrigações que se lhe impunham, concretamente, de vigilância e acompanhamento dos pacientes, chamamento dos médicos, quando necessário, e administração dos medicamentos prescritos, o que este cumpriu. Consequentemente, e quanto a estes dois clínicos, não se verifica a prática de qualquer ilicitude, seja em sede de comportamento activo ou omissivo. E a idêntica conclusão se chega quanto aos demais profissionais em exercício junto do Réu. Note-se que, como dimana do probatório coligido, só após as 08h30 da manhã é que a doente M. referiu aos enfermeiros que a assistiam dores específicas nos membros inferiores (que não meras dores inespecíficas ou algia generalizada), não tendo chegado a ser mencionada uma verdadeira “dor chicote” ou aguda, como geralmente acontece sendo que, dois demais sintomas denotadores de uma situação de isquemia, só pelas 11h00 é que os mesmos se manifestaram. Assim, atenta também a relativa juventude da doente M., não era legítimo exigir aos membros do corpo clínico do Réu que, em momento anterior, suspeitassem da instalação de um quadro de isquemia, por inexistência de sintomas que efectivamente indiciassem a sua ocorrência. Mais resultou provado que, à data de 2008, era já administrada a todos os pacientes do Réu sujeitos a intervenções cirúrgicas profilaxia de hipocoagulação, tendo por objectivo, precisamente, evitar situações de isquemia. Não tendo os Autores logrado provar a verificação de qualquer conduta omissiva, concreta, ofensiva das regras técnicas que se impunham a tais agentes clínicos, ou que ofendesse os deveres objectivos de cuidado (já que não se pode exigir a tais profissionais que, à mínima sintomatologia, procedam à verificação de todo e qualquer hipotético cenário…) que sobre os mesmos impendiam, cumpre a este Tribunal concluir que não se verifica preenchido o pressuposto da ilicitude da conduta. Sempre se diga, independentemente do que vem afirmado, que ainda que se vislumbrasse um qualquer comportamento ilícito por parte dos identificados agentes, tampouco se verificaria preenchido o pressuposto do nexo da causalidade. Na verdade, e como dimana do probatório coligido, ainda que o diagnóstico da isquemia aguda tivesse ocorrido logo a seguir à sua instalação (momento que, todavia, não foi possível apurar), nada indica que fosse possível proceder à repermeabilização vascular e, consequentemente, evitar a amputação de um ou dos dois membros. Contrariamente, resultou provado que o caso apresentado pela doente M. era particularmente gravoso, mais tendo ficado afirmado que pacientes mais jovens, tendencialmente, toleram menos a falta de oxigenação dos membros do que pacientes mais velhos e, consequentemente, há uma maior probabilidade de perda dos membros. Consequentemente, tampouco se poderia nunca afirmar que, caso não se tivesse verificado uma alegada conduta omissiva dos funcionários do Réu seguramente, ou muito provavelmente, teria sido impedida a consumação do dano. Recorde-se, a isquemia aguda foi provocada por uma doença congénita da doente M., pelo que o risco sério de amputação existiu desde logo, não se provando que, caso o diagnóstico tivesse ocorrido em momento anterior, tal risco não existiria ou teria sido seriamente atenuado. Idêntico raciocínio é válido, por maioria de razão, relativamente ao decesso posterior da doente M., em momento algum tendo resultado provado que qualquer facto ilícito tenha produzido tal dano: ficou, sim, provado, que tal decesso se ficou a dever a uma doença cancerígena, que já existia à data dos factos ora em discussão, e que acabou por a vitimar. Isto posto, não se verificando preenchido o pressuposto da ilicitude do comportamento dos médicos ao serviço do Réu, e sendo os pressupostos previstos nos artigos 7º e seguintes da Lei nº 67/2007 de natureza cumulativa, soçobra a arguida responsabilidade aquiliana deste quanto aos danos suportados pela doente M. ou pelos Autores. Nestes termos, e face a tudo o que antecede, está a presente acção votada à improcedência, impondo-se a absolvição do Réu do pedido, bem como dos Intervenientes C. e F., o que desde já se declara. X Na óptica dos Recorrentes a sentença padece de erro de julgamento de facto. Pretendem ver: -Afirmada a prova dos factos constantes dos pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados e, em especial, considerada a afirmação constante da resposta aos quesitos 2 e 3 da consulta; -Eliminada a alínea P) dos factos provados; -Eliminada a afirmação “… alcançando o grau 9 numa escala de 0 a 10, e que não é possível de controlar por via da administração de 5 mg da substância “Diazepan”, nem permite, atento o grau de intensidade, que os doentes caminhem pelo seu próprio pé ou “deambulem”, tampouco sendo compatível com um Exame Neurológico Sumário normal”, da alínea DD) dos factos provados; -Afirmada a prova dos pontos 6 e 7 dos factos não provados. Os Recorrentes criticam, assim, a valoração feita pelo Tribunal a quo da prova, nomeadamente a não valoração do relatório pericial e dos esclarecimentos do perito relator. Entendem que a conclusão da sentença seria outra, caso fossem considerados o relatório pericial e os esclarecimentos do perito. Pugnam pela procedência da acção, declarando-se a verificação da violação dos deveres impostos pelas leges artis da medicina no tratamento feito a M. ou, pelo menos, um funcionamento anormal dos serviços da Recorrida, condenando-se a mesma no pagamento dos danos a que deu causa, nos termos que se encontram peticionados. Cremos que carecem de razão. Vejamos: Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do processo Civil, II vol., 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267. Este entendimento tem sido seguido pela generalidade da jurisprudência (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Na verdade, decorre do regime legal vertido nos artºs 140º e 149º do CPTA que este Tribunal ad quem conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos artº 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º/2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o Recorrente impenda um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º/1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…)” (em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743)” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Voltando ao caso concreto, reitera-se que o recurso se cinge à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mormente à vertida em 1, 2, 3, 6 e 7, dos factos não provados, P) e DD), em parte, dos factos provados. Ora, no que à motivação da factualidade tida por assente e não assente respeita, o Tribunal a quo consignou que a sua convicção sobre a matéria de facto provada se baseou na prova documental oferecida pelas partes, nos registos clínicos juntos ao processo de inquérito criminal, que correu termos sob o nº 119/09.2TAVIS (tendo desconsiderado todos os demais elementos aí constantes, valendo apenas como princípio de prova, à luz do previsto no nº 1 do artigo 421º do CPC), na inquirição de testemunhas e na prestação de declarações de parte e de depoimento de parte. Conforme certidões das três sessões de julgamentos juntas aos autos a fls. 838 e seguintes dos presentes autos, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, A., F., M., M., A., H., C. L. e J. A., em duas sessões de julgamento. Foram ainda tomadas declarações de parte dos autores e depoimentos de parte dos Intervenientes C. e F.. Por outro lado, desconsiderou o Tribunal o relatório pericial elaborado pelo Conselho Médico-Legal do INML, IP, e junto aos autos a fls. 746 e ss. Na verdade, de imediato se depreende, da leitura do indicado relatório, limitou-se o mesmo a tomar em consideração, para a análise efectuada, as informações da “declarante”, ou seja, da doente M., e constante do processo de inquérito. Por outro lado, o indicado relatório faz menção a um processo que se desconhece, com o nº 21/2009. Finalmente, e não despiciendo, chamado que foi o Senhor Perito à audiência de julgamento, revelaram-se os seus esclarecimentos erráticos, contraditórios, não logrando explicar qual era o referido processo 21/2009, nem tampouco qual a hora que considerou, no quesito três, para concluir existir atraso entre o início das queixas e o diagnóstico, bem como a respectiva correcção (não indicando se foi às 21h00 do dia 21/07/2008, 02h00, 05h00 ou 10h00 do dia 22/07/2008). Tampouco soube concretizar em que se baseou para fundamentar a resposta ao quesito 2, quando questionado para o efeito. Assim, e atento o que ficou exposto, que afecta de forma grave a idoneidade e credibilidade do descrito no relatório, bem como o princípio da livre apreciação da prova, não considerou o Tribunal tal meio de prova para a decisão sobre a matéria de facto. Posto isto, e concretizando, a matéria de facto dada como assente nos pontos A) a D) resultou de acordo das partes, bem como da consulta aos registos clínicos relativos a M., juntos ao processo de inquérito que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Viseu sob o nº 119/09.2TAVIS e que se encontra apenso aos presentes autos. A factualidade descrita no ponto E) foi dada como provada face às declarações de parte da Autora S.. Esta Autora prestou declarações de forma séria, tranquila e com segurança, descrevendo com pormenor o sucedido, assim coadjuvando o Tribunal na formação da sua convicção. Já as declarações dos demais co-Autores foram prestadas com um tom confuso e contraditório, de forma revoltada e com parca capacidade de descrever, de maneira escorreita, a factualidade ocorrida, o que motivou a sua desconsideração pelo Tribunal. Descreveu a Autora S., ao longo das suas declarações, que, pelas 21h00, a sua mãe M. a contactou, queixando-se de dores e dormência, ou “formigueiro” nos membros inferiores, pelo que a Autora lhe recomendou que solicitasse ajuda aos serviços hospitalares. Os factos descritos nos pontos F) a J) foram dados como provados atento o teor do documento junto com a contestação sob o nº 1, factualidade esta corroborada pelo Interveniente F., em sede de depoimento de parte. Expôs esta parte as queixas apresentadas pela doente M., ao longo do seu turno, que decorreu entre as 23h00 do dia 21/07/2008 e as 08h00 do dia 22/07/2008, mais tendo confirmado a administração dos medicamentos prescritos bem como o contacto aos serviços de urgência, pelas 04h30 do dia 22/07/2008. Por outro lado, a matéria de facto dada como assente nos pontos K) a N) adveio do teor dos documentos juntos com a contestação sob os nºs 1 e 2, especificamente, as “Notas do pessoal de enfermagem” e o “Diário Clínico”, relativos à doente M., conjugados com os depoimentos prestados pelos Intervenientes C. e F.. Foram tais depoimentos prestados de forma séria, calma, convincente e segura, assim convencendo o Tribunal quanto à veracidade dos factos tais como descritos. Ambos as partes confirmaram o desenrolar dos eventos na noite e madrugada do dia 22/07/2008, os sintomas descritos pela doente M., a observação e exames levados a cabo pelas 05h00, a medicação prescrita e efectivamente administrada. Já a factualidade vertida no ponto O) foi dada como provada atento o afirmado por todas as testemunhas, em sede de inquirição, que exercem funções como médicos, especificamente, A., A., H. e C.. Todas estas testemunhas, sendo a maioria delas comuns a todas as partes, além de conhecerem directamente a factualidade em discussão nos autos, por terem acompanhado a doente M. nas suas diversas patologias e cirurgias, concretamente, na tromboembolectomia, na amputação, e ainda no tratamento ao linfoma. Prestaram os seus depoimentos de forma livre, desinteressada, esclarecida e com elevado conhecimento técnico da matéria em análise, motivo pelo qual os valorou este Tribunal para a formação da sua convicção. Foram tais testemunhas unânimes em afirmar que sintomas de algias inespecíficas e vómito biliar é um quadro comum e reputado de “normal” numa situação de pós-operatório, não apresentando importância ou necessidade de especiais cuidados quanto a outras eventualidades. Continuando, os pontos P) e Q) da matéria de facto foram dados como provados atento o constante dos documentos juntos com a contestação sob os números 1 e 2, bem como dos depoimentos prestados pelos Intervenientes C. e F., partes que confirmaram o descrito nos referidos registos, o efeito adveniente da toma do medicamento “Diazepan” e ainda, se bem que não lograssem indicar a hora concreta, o facto de ter a doente M. ido à casa de banho pelo seu próprio pé, recordando-se o Interveniente F., de forma vívida, de a ter libertado das ligações intravenosas para o efeito. A matéria de facto dada como assente nos pontos R) a U) assentou no teor da informação descrita nos documentos juntos com a contestação sob os números 1 e 2, e ainda no depoimento prestado pela testemunha A.. Este cirurgião, chefe do respectivo serviço no hospital Réu, privou com a situação ora em discussão por ter acorrido a assistir a doente M. pelas 12h00 do dia 22/07/2008 e lhe ter diagnosticado a ocorrência de isquemia aguda, assim confirmando plenamente a factualidade descrita. Por outra banda, a matéria de facto dada como assente nos pontos V) e W) resultou do teor do documento junto com a contestação bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas A. e C.. Estas testemunhas, ambos cirurgiões vasculares ao serviço do Réu, confirmaram o diagnóstico de isquemia aguda nos membros inferiores e levaram a cabo a cirurgia de tromboembolectomia à doente M. no dia 22/07/2008, especificando e descrevendo, com pormenor, a natureza da doença, os respectivos sintomas e a forma de tratamento que levaram a cabo. Os depoimentos prestados por tais testemunhas foram ainda pertinentes para dar como provados os factos descritos no ponto X), bem como o recurso aos registos clínicos da paciente M., juntos ao processo de inquérito nº 119/09.2TAVIS, a fls. 31 e seguintes. Já a factualidade vertida nos pontos Y) e Z) resultou provada tendo por base o teor do documento junto com a contestação sob o nº 3, os referidos registos clínicos juntos com o processo de inquérito bem como, e não de somenos importância, os depoimentos prestados pelas testemunhas A. e C.. Descreveram estes cirurgiões vasculares qual a patologia, de natureza congénita, que esteve na origem a da isquemia aguda sofrida pela doente M., situação esta sentida ao nível das artérias, que não das veias, motivo pelo qual a profilaxia de hipocoagulação, administrada a todos os doentes sujeitos a cirurgia nos serviços do Réu, não teria causado efeito na específica situação desta paciente. Prosseguindo, a factualidade descrita nos pontos AA) e BB), além de não ter sido impugnada, resultou provada pela consulta aos registos clínicos referentes à doente M., e juntos a fls. 31 e ss. do identificado processo de inquérito. A matéria vertida no ponto CC) foi dada como provada tendo por base os depoimentos prestados pelas testemunhas A. e A.. Estes cirurgiões, com longa experiência nas respectivas áreas de trabalho, e que assistiram directamente a doente M., afirmaram sem margem para dúvidas que a patologia por esta sentida, isquemia aguda de ambos os membros inferiores, é muito rara em jovens adultos, não sendo expectável que da mesma venham a padecer numa situação de pós-operatório. Por outro lado, a matéria descrita no ponto DD) resultou provada de acordo com o depoimento de todos os médicos ouvidos como testemunhas, especificamente, A. Oliveira, A., e C., que, de forma unânime e detalhada, descreveram a sintomatologia da isquemia aguda dos membros inferiores, afirmando ser uma das mais graves dores conhecidas, com a natureza de repentina, que não permite aos doentes que da mesma padeçam que “deambulem” ou caminhem, e que a substância “Diazepan” (conhecida sob o nome comercial Valium”) não é susceptível de suprir ou sequer acalmar tal dor, muito menos numa dose de baixa intensidade como é a de 5 mg. Tampouco seria possível não se reflectir tal sintomatologia no referido “Exame Neurológico Sumário”, que também testa a sensibilidade dos membros e a sensibilidade. Prosseguindo, a matéria de facto descrita no ponto EE) resultou provada atento o afirmado pela Autora S., em sede de declarações de parte, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas M. e M.. Aquela primeira testemunha revelou conhecimento directo dos factos aos quais foi questionada pelo facto de ter sido trabalhadora ao serviço do Autor M. na exploração de cunicultura de que era proprietário. Já esta segunda testemunha demonstrou também ter conhecimento directo de tal factualidade por ser irmã do Autor M., acompanhando directamente a sua vida familiar. Ambas as testemunhas confirmaram que a doente M., até à ocorrência de Julho de 2008, trabalhava na indicada cunicultura, realizando os serviços que se revelassem necessários. O facto descrito no ponto FF) resulta provado da informação descrita nos registos clínicos relativos à paciente M., ao passo que aquele constante do ponto HH) é notório. Já a factualidade descrita no ponto GG) foi dada como provada de acordo com os depoimentos prestados pelas testemunhas M. e M., ambas afirmando que, tendo a doente M. ficado confinada a uma cadeira de rodas, em virtude da amputação das pernas, deixou de poder tratar dos coelhos, fazer trabalhos de limpeza da exploração, entre outros. Por fim, a matéria de facto dada como assente nos pontos II) a PP) resultou provada atento o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas M. e M., que revelaram o estado físico e anímico da doente M., bem como dos Autores, após a amputação dos membros inferiores daquela, e perante o correspondente estado de dependência, bem ainda como atentas as declarações prestadas pela Autora S.. Finalmente, o facto dado como provado no ponto QQ) resultou do teor de fls. 1 e seguintes dos presentes autos. Finalmente o Tribunal explicou que não logrou consignar a restante matéria alegada pelos Autores ou pelo Réu como provada, por considerar que se trata de conclusões e matéria de Direito, cuja análise caberá noutra sede. Do exposto decorre, sem margem para dúvidas, que o Tribunal explicou, de forma cuidadosa, minuciosa e exaustiva, como formou a sua convicção acerca da factualidade com que se debruçou. Como é sabido, e já acima se mencionou, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, cedendo o mesmo naquelas situações vulgarmente denominadas de “prova taxada”, designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos - cfr. artigos 358º, 364º e 393º do Código Civil. Enquanto o princípio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a força probatória. Ora, a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal (artigos 389.º e 396.º do CC). Na verdade, quando o perito, em vez de emitir um juízo técnico-científico claro e afirmativo sobre a questão proposta, emite uma probabilidade, uma opinião, ou manifesta um estado de dúvida, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria de facto, que decide livre de qualquer restrição probatória e, portanto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. (…) II-No domínio da prova pericial civil, vigora o princípio da prova livre, e não da prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada. III-O juízo técnico, científico e artístico não tem um valor probatório pleno, e, nem sequer, talvez, um valor de prova legal bastante, um valor, presuntivamente, pleno, ligado a uma presunção natural, que pode ceder perante contraprova -Ac. do STJ de 16/12/2010, proc. 819/06.9TBFLG.P1.S1. 1.No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 655º, nº 1, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 2.O que está na base do princípio é a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que entretanto se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica. 3.A perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível. 4.O perito é um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação. 5.O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação. 6.Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. 7.A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal - artº 389º do Código Civil -Ac. da RL de 11/3/2010, proc. 949/05.4TBOVR-A.L1-8. No tocante ao valor da perícia, quer se trate da primeira perícia quer da segunda, vale, por inteiro, de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (artº 389º do Código Civil). Deste princípio decorre, naturalmente, a impossibilidade de considerar os pareceres dos peritos como contendo verdadeiras decisões, às quais o juiz não possa, irremediavelmente, subtrair-se. Uma tal conclusão só se explicaria por um deslumbramento face à prova científica de todo inaceitável e incompatível com os dados, que relativamente à pericial, a lei coloca à disposição do intérprete e do aplicador. Agora, convém não esquecer o peculiar objecto da prova pericial: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (artº 388º do Código Civil). Deste modo, à prova pericial há de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal. Deste modo, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz - já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente científica. Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva (artº 653º nº 2 e 659º nº 2, in fine, do CPC). Dever que deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida” - Ac. da RE de 25/1/2018, proc. 2825/16.6T8STR-B.E1. Como registado pelo Tribunal a quo, foi desconsiderado o relatório pericial elaborado pelo Conselho Médico-Legal do INML, IP, e junto aos autos a fls. 746 e ss.. Na verdade, de imediato se depreende, da leitura do indicado relatório, que o mesmo se limitou a tomar em consideração, para a análise efectuada, as informações da “declarante”, ou seja, da doente M., e constante do processo de inquérito. Por outro lado, o indicado relatório faz menção a um processo que se desconhece, com o nº 21/2009. Finalmente, e não despiciendo, chamado que foi o Senhor Perito à audiência de julgamento, revelaram-se os seus esclarecimentos erráticos, contraditórios, não logrando explicar qual era o referido processo 21/2009, nem tampouco qual a hora que considerou, no quesito três, para concluir existir atraso entre o início das queixas e o diagnóstico, bem como a respectiva correcção (não indicando se foi às 21h00 do dia 21/07/2008, 02h00, 05h00 ou 10h00 do dia 22/07/2008). Tampouco soube concretizar em que se baseou para fundamentar a resposta ao quesito 2, quando questionado para o efeito. Assim, e atento o que ficou exposto, que afecta de forma grave a idoneidade e credibilidade do descrito no relatório, bem como o princípio da livre apreciação da prova, não considerou o Tribunal tal meio de prova para a decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, na prova por pareceres técnico-científicos emitidos pelo Conselho Médico-Legal, estes constituem o entendimento definitivo do conselho sobre cada questão concretamente colocada quando lhes dão resposta concludente e cada uma destas respostas está alicerçada em factos objetivos, identificáveis, fiáveis e identificados pelo perito, o que não sucedeu no caso vertente. Ademais, assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objetivável e racional, só haveria fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstrasse que tal juízo contraria as regras da experiência comum, o que também não se evidencia. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 00593/15.8BECBR, de 26/05/2017, “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.” Também o STA se tem uniformemente pronunciado face à presente questão, designadamente no Acórdão de 14/04/2010, no âmbito do Processo n.º 0751/07, onde sumariou que “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P. Civil/atual art.º 662º) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 607º/5, primeiro segmento, do C.P. Civil). O Tribunal, em sede de julgamento, deve considerar toda a prova produzida pelas partes (art.º 515º do CPC/ atual art.º 413º), mas tal não impede que venha a julgar segundo a sua “prudente convicção acerca de cada facto”, nada obstando a que o tribunal coletivo, caso o considere acertado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento contraditório de outras testemunhas ou seja aos depoimentos que considere terem sido decisivos para formar a sua convicção. (…) Em sede de recurso, o tribunal, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”. Ora, em concreto, não lograram os Recorrentes demonstrar que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento grosseiro ou palmar, incidente sobre a factualidade apurada/e não apurada, que possa determinar a censura do tribunal recorrido. Ouvidos os depoimentos gravados, e no exercício do poder inquisitório sobre toda a prova produzida e relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no nº 1 do artigo 662° do CPC, concluímos como no aresto sob censura. É que, tal foi a incoerência e incongruências da “consulta técnico-científica”, que se requereram esclarecimentos ao respetivo Relator. Nestes, foi confuso, errático e contraditório, sem respaldo nos demais meios de prova juntos pelas partes, pelo que bem andou o Tribunal ao desconsidera-lo. O que ficou inquestionável foi não ter sido evidenciado qualquer juízo científico sobre o levado à sua apreciação, nomeadamente as perguntas 1, 2 e 3, da consulta técnico-científica, e, naturalmente, o aspeto formal da qualidade de profissional de uma área considerada “técnica” ou “científica” do subscritor da “perícia”. E estes dois fatores são, por si e conjugados com a forma como interveio e as respostas que deu com a restante prova, testemunhal e documental, insuficientes para o desiderato almejado pelos Recorrentes; pelo que a perícia não pode merecer qualquer credibilidade, tal como decidido pela Senhora Juíza. Não há, pois, elementos para alterar os pontos 1., 2. e 3., da factualidade dada como não provada. Do mesmo modo tem de ser desatendida, por que não provada, a factualidade contida nas conclusões D), G), H), I), K), L), M), O), Q), R), S), T), U), V), W), Y), Z), AA), BB), CC) e FF). De salientar que quem determinou o momento da ocorrência da isquémia, pelas 21horas, foram os Autores na p.i., o que agora repetem, em sede de recurso, e por isso reclamam que sejam declarados como provados os pontos 1., 2. e 3., dos factos tidos como não provados pelo Tribunal a quo, o que tira qualquer sentido ao teor da conclusão N), do recurso. Atente-se, ainda, que em U), das conclusões, os Recorrentes apontam a “falta de exames físicos que se impunham como obrigatórios, designadamente apalpação dos pulsos”, quando estes constam da factualidade assente, em M), que não questionam. E, como afirmou a testemunha Dr. A., cujo depoimento mereceu, e merece, toda a credibilidade, até para os Recorrentes pois reproduzem-no, ao minuto 4:37:47, da gravação do dia 18/6/2019, à pergunta da Exma. Mandatária da Ré, “solicitava esclarecimentos sobre as características de um exame físico, se é o mesmo que ENS?: A.: “uma das partes de um exame físico é o exame neurológico” o que afasta o concluído em G) das mesmas conclusões de recurso e impede que se dê por provado o ponto 6. da matéria de facto considerada não provada pelo Tribunal. Temos assim que a isquemia aguda foi diagnosticada no momento em que ocorreu. A ocorrência de vómito, algias e queixas inespecíficas é um quadro indicado como normal numa situação de pós-operatório - Facto O, definitivamente assente. A isquemia aguda caracteriza-se pelos sinais de palidez, frio, parestesia, paralisia, dor forte, designada como “dor chicote”, alcançando o grau 9 numa escala de 0 a 10, e que não é possível de controlar por via da administração de 5 mg da substância “Diazepan”, nem permite, atento o grau de intensidade, que os doentes caminhem pelo seu próprio pé ou “deambulem”, tampouco sendo compatível com um exame neurológico sumário (ENS) normal - alínea DD, dos factos assentes da sentença recorrida. Entre as 18h e as 24h do dia 21/07/2008, M. fez levante, que tolerou bem, deambulou pela enfermaria e manteve soro prescrito - F), da materialidade definitivamente assente. Às 00h30m do dia 22/07/2008, a doente M. encontrava-se calma - alínea G), da factualidade definitivamente assente. Em hora não concretamente apurada, mas por volta das 4h-5h da manhã do dia 22/07/2008, a doente M. deslocou-se pelo seu próprio pé à casa de banho - P), da materialidade assente. A toma do medicamento “Diazepan” surtiu efeito na doente M. e às 7h, desse mesmo dia 22/07/2008, esta doente não apresentava algias - Q), da factualidade definitivamente assente. Já a 21/07/2008, a doente M. sofria de muitas outras patologias como, por exemplo, artrite reumatóide - AA), dos factos definitivamente assentes. De referir também, quanto à valoração das declarações de parte, que não se deteta que o Tribunal a quo as tenha valorado inadequadamente, uma vez que as mesmas foram conjugadas e articuladas com o conjunto da prova, incluindo a do registo clínico, tendo o Tribunal contextualizado adequadamente o conjunto da prova produzida, conforme deflui do seguinte segmento: “(…) os pontos P) e Q) da matéria de facto foram dados como provados atento o constante dos documentos juntos com a contestação sob os números 1 e 2, bem como dos depoimentos prestados pelos Intervenientes C. e F., partes que confirmaram o descrito nos referidos registos, o efeito adveniente da toma do medicamento “Diazepan” e ainda, se bem que não lograssem indicar a hora concreta, o facto de ter a doente M. ido à casa de banho pelo seu próprio pé, recordando-se o Interveniente F., de forma vívida, de a ter libertado das ligações intravenosas para o efeito.” O depoimento do apontado Enfermeiro F. mostra-se isento, objetivo e direto, prestado por quem acompanhou a doente, durante toda a noite, corroborado pelo lastro documental dos autos e, por conseguinte, adequadamente valorado. Por último, dir-se-á, que, atento o objeto do recurso, qualquer alteração da decisão de facto acaba por se mostrar irrelevante face à factualidade levada ao probatório sob as alíneas F), G), M), N), O), P), Q), Y), Z), AA), BB), CC) e DD). A isquemia aguda foi identificada e diagnosticada no momento em que ocorreu, pelas 12h00, do dia 22/07/2008, pelo cirurgião e chefe do Serviço do Hospital recorrido, A. Oliveira, que privou com a situação ora em discussão e foi inquirido como testemunha, em audiência julgamento. Por último tem de improceder o recurso no segmento que reclama a prova dos rendimentos da falecida M. - conclusão GG). Os AA./Recorrentes não fizeram qualquer prova sobre eventuais rendimentos desta, disso tendo sido alertados, nomeadamente no decurso da audiência de julgamento. Para além disso, não podiam desconhecer que a documentação que agora voltam a enunciar era inidónea a tal desiderato pois, para além de expressamente impugnada, trata-se de documentos reportados ao ano de 2002 e o evento sub judice ocorreu em 2008. Em suma: -Os poderes dados à Relação sobre a alteração da matéria de facto provada em 1ª instância têm que se cingir a casos de flagrante desconformidade entre o que foi produzido em termos de prova e aquilo que foi dado como assente; -Só em casos extremos é que a Relação poderá alterar a matéria de facto dada como provada pelo julgador da 1ª instância e apenas quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou que estão totalmente desapoiadas do que se produziu em audiência de julgamento; -Decidiu-se no Acórdão do STJ, de 10 de março de 2005, que a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. Na verdade, não basta ao recorrente discordar quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova: o poder de cognição deste tribunal, em matéria de facto, constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, sem assumir a amplitude de um novo julgamento que faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação daquela mesma instância. -É que “Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que, contudo, se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento” - Acórdão da RC de 28/06/2011, proc. 185/07.5TBANS-B.C1. -No presente recurso não há lugar à modificação da matéria de facto dada como provada e/ou não provada e, com tal, não pode haver qualquer mexida no segmento decisório dos autos; -Com efeito, insurgem-se os Autores/Recorrentes contra a desconsideração que o Tribunal recorrido fez da consulta técnico-científica, mas sem razão; -Como realçado, ficou bem patente na audiência de julgamento e, por isso, traduzido na sentença recorrida que o relatório partiu de informações da própria doente M. e não de factos comprovados; -No relatório faz-se referência a um processo, alegadamente com o nº 21/2009, que ninguém, nem o senhor perito relator, conseguiu identificar ou explicar do que se tratava. Além disso, os esclarecimentos dados pelo senhor perito no âmbito da audiência de julgamento foram erráticos, contraditórios, não soube explicar que processo era o que referenciou com o nº 21/2009, “nem tampouco qual a hora que considerou, no quesito três, para concluir existir atraso entre o inicio das queixas e o diagnóstico, bem como a respectiva correcção (não indicando se foi às 21h00 do dia 21/7/2008, 02h00, 05h00 ou 10h00 do dia 22/07/2008. Tampouco soube concretizar em que se baseou para fundamentar a resposta ao quesito 2, quando questionado para o efeito”; -O perito demonstrou dificuldades em identificar a situação, justificar as referências ao alegado na Petição Inicial e fundamentar o raciocínio lógico que sustentava as conclusões médicas; por isso, em pormenores muito importantes, o relatório é omisso e, por causa disso, foi desconsiderado; -Invocam também os AA. que é inquestionável que “a doente sofreu amputação dos membros inferiores em resultado de gangrena, que tal gangrena decorreu de episódio de isquemia aguda, que quando foi diagnosticada a isquemia apresentava sinais de já ter decorrido há mais de 5 horas”. E concluem daqui que é manifesto que a doente esteve um longo período de tempo sem quaisquer cuidados que permitissem avaliar o episódio embólico que sofreu; -Tal não permite, ao contrário do que pretendem, que se dê como provada a matéria dos nºs 1, 2 e 3 dos factos não provados; -Na verdade, não se alcança onde tenha sido feito prova de que “pelas 21h00 do dia 21/07/2008, a doente M. apresentou, junto da equipa de enfermagem do Réu Hospital, queixas quanto a dores intensas e insensibilidade nos membros inferiores, bem como a incapacidade de mexer as pernas (facto não provado 1.), “desde essa hora que a doente M. apresentava os sintomas associados à ocorrência de isquemia (facto não provado 2.), e “ Os serviços da Réu não diagnosticaram a isquemia aguda de que a doente M. padecia assim que esta ocorreu (facto não provado 3.); -Insurgem-se também os AA. quanto à prova do facto constante da alínea P). Mas não é exacto que a prova do mesmo se tenha restruturado no “depoimento de parte”, porquanto tal referência consta do diário clínico; -Da matéria dada como provada, resulta uma sucessão de acontecimentos que não permite concluir pela violação das “leges artis” por parte de quem quer que fosse; -Os Autores/Recorrentes põem em causa os factos não provados sob os nºs 1, 2 e 3, mas não apresentaram argumentos probatórios capazes de os transformem em factos provados; -Aliás, pela sua própria natureza, não se trata de factos que pudessem resultar como provados com base no relatório do Conselho Médico Legal; -A interveniente Dra. C., foi chamada a intervir na sequência de um pedido do interveniente Enfermeiro F.. Com efeito, este, por volta das 4h30, mantendo-se a doente ansiosa, contactou os serviços de urgência para assistir aquela, o que veio a suceder por volta das 05h00. A actuação da Dra. C., pautou-se pelas regras da boa prática médica, tendo receitado Diazepan, 5mg, que a doente tomou. E foi, quando às 11h30, estando um dos membros cianosado e frio, que o serviço de urgência voltou a ser contactado, tendo na sequência sido diagnosticada isquemia aguda e na sequência submetida a cirurgia para desobstrução. Esta cirurgia permitiu salvar a vida da doente, embora os membros inferiores acabassem por ter de ser amputados; -Os Autores, ao contrário do que pretendem agora, não lograram provar que o quadro de isquemia aguda estava instalado já desde as 21 horas do dia 21/07/2008; -Torna-se assim claro que a prova produzida só permitia concluir pela improcedência do pedido dos Autores, ao comprometer, por um lado, o conteúdo das suas próprias alegações e, por outro, o indispensável preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, não permitindo, por isso, atribuir responsabilidade ao Réu ou aos Chamados; -A sentença de que se recorre pautou-se por uma correcta apreciação da prova; -Como sentenciado, não recai sobre o médico o dever de promover a cura do doente ou a obrigação de lhe restituir a saúde, mas apenas a obrigação de empreender todos os meios adequados para tal; -As leges artis ou as regras da arte médica são o conjunto de regras e princípios profissionais, aceites genericamente pela ciência médica num momento histórico determinado, e são ajustáveis à realidade individual do paciente; a finalidade das leges artis é apurar a correção do ato médico, servindo como parâmetro para verificar o acerto do ato; -Não tendo os Autores logrado provar a verificação de qualquer conduta omissiva, concreta, ofensiva das regras técnicas que se impunham a tais agentes clínicos, ou que ofendesse os deveres objectivos de cuidado (já que não se pode exigir a tais profissionais que, à mínima sintomatologia, procedam à verificação de todo e qualquer hipotético cenário…) que sobre os mesmos impendiam, cumpre arredar o pressuposto da ilicitude da conduta; -A sentença que se aprecia encontra-se bem fundamentada; os elementos ínsitos nos autos não permitem atribuir qualquer outro relevo probatório à consulta médico-jurídica e aos esclarecimentos do perito; -Mostra-se demonstrado que, nas circunstâncias concretas emergentes da factualidade provada, não era exigível adotar uma conduta distinta da levada a cabo pelo Hospital recorrido e pelos seus profissionais de saúde, aqui chamados; -A doente M. padecia de pluripatologias e tinha hábitos tabágicos; -O sucesso terapêutico só era identificável se não se verificassem outras patologias concorrentes, incluindo a de Foramen Ovale com pequeno shunt, que esteve na origem da isquemia aguda (facto provado Y) e os hábitos tabágicos de 20 cigarros por dia (facto provado BB). Daí a ocorrência de isquemia aguda arterial dos dois membros, de ocorrência rara em jovens adultos (facto provado CC); -Independentemente da ocorrência da isquemia aguda, as demais doenças de que M. padecia, eram idóneas a provocar-lhe sofrimento, instabilidade emocional e angústia, bem como incapacidade para o trabalho e redução da sua vida útil, com repercussões na sua qualidade de vida e no eventual quantum indemnizatório, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570º/1 do Cód. Civil e art.º 4º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro; -Cotejados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das Entidades Públicas: o facto, a ilicitude, a culpa, a existência de danos e o nexo de imputação objetiva entre o facto e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada, e a factualidade não questionada no recurso, temos, inelutavelmente, que a linha de entendimento adotada em 1ª instância se mostra adequada à decisão proferida; -Tal equivale a dizer que o aresto impugnado, que se norteou pela prova que conseguiu recolher e que se mostra devidamente alicerçada na doutrina e na jurisprudência seguidas em situações similares, tem de ser mantida na ordem jurídica. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. * Custas pelos Recorrentes. * Notifique e DN.* Porto, 05/3/2021Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |