Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00339/19.1BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/27/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR; GUARDA PRISIONAL |
| Sumário: | 1 – O recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas. 2 - Cabe ao Tribunal, em função da prova disponível formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto fixados aquando da prolação do ato objeto de impugnação. A função de controlo judicial limita-se a detetar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente. 3 – Tendo-se mostrado provado que o Guarda Prisional agrediu um recluso várias vezes, tendo o mesmo confessado, pelo menos, a verificação de uma delas, não pode proceder a alegação de que a decisão punitiva padece de erro sobre os pressupostos de facto.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Ministério da Justiça |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J., Guarda Prisional no Estabelecimento Prisional de (...), no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Ministério da Justiça/DGRSP, tendente, em síntese, à declaração de nulidade, ou anulação, do ato administrativo consubstanciado no despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 21 de dezembro de 2018, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de suspensão graduada em 90 dias, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra em 31 de janeiro de 2020, que julgou a Ação totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma. Formula o aqui Recorrente/J. nas suas alegações de recurso, apresentadas em 16 de março de 2020, as seguintes conclusões: “A) Da prova produzida e recolhida, e concretamente das imagens recolhidas e disponíveis não resulta qualquer agressão perpetrada pelo recorrente sobre o recluso pelas 11h45m32s; B) A verificação deste alegado, facto/pressuposto sopesou na decisão final e na medida da pena a qual foi tomada na consideração da sua verificação que, nos termos supra expostos não se verifica; C) Consequentemente, a decisão final encontra-se viciada e ferida de morte porquanto fundada em Pressupostos/factos inexistentes ou falsos – ocorre erro na matéria de facto provada e nos pressupostos de facto o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos; D) Atenta toda a factualidade provada, designadamente a categoria profissional do recorrente, a ausência de antecedentes disciplinares, a competência, dedicação e zelo deste bem como assim o respeito que granjeia junto dos colegas, superiores hierárquicos e reclusos e a ausência de dano/lesões para o recluso Imporiam uma outra (menor) graduação da culpa e da pena, assim, e sem conceder, sempre se dirá que a medida da pena disciplinar aplicada – 90 dias de suspensão - viola o princípio basilar da proporcionalidade ínsito no art.º 189.º da IGTFP, o que além do mais resulta também por comparação com a pena aplicada ao colega L., a qual foi igual. Termos em que e com o douto suprimento de V. Ex. Deverá o presente recurso ser julgado procedente, ser revogada em conformidade a douta sentença de que se recorre e bem assim o despacho punitivo impugnado in casu na ação, devendo também ser declarado nulo ou anulado o procedimento disciplinar em crise.” Em 7 de setembro de 2020, veio o Ministério da Justiça apresentar as suas Contra-alegações, nas quais concluiu: “O presente Recurso deve ser rejeitado, uma vez que: - A prova produzida no processo não deixa margem para qualquer dúvida relativamente à prática dos factos imputados ao Recorrente, e a criteriosa ponderação realizada a todas as circunstâncias pertinentes na prolação da decisão punitiva chancela o rigoroso cumprimento do princípio da proporcionalidade, e atestados, uma e outra, pela decisão do TAF de Coimbra, aqui objeto de recurso. - O Recorrente não contesta diretamente os factos. - Ao invés de atacar frontalmente a factualidade dada por provada no processo, e negar diligentemente a prática das infrações imputadas, opta por circunscrever e delinear a sua defesa invocando simplesmente uma “mera” questão de prova que, no seu entender, não resulta inequívoca dos autos. - O Recorrente, para além de não contestar os factos que lhe são imputados, adota uma estratégia de defesa que supõe verificada a prática de pelo menos uma das infrações imputadas (a agressão perpetrada às 11h45m35-37s). - Não é, pois, de estranhar que, na p.i. e relativamente a um dos factos imputados, seja possível vislumbrar alguma aquiescência da sua ocorrência, designadamente constatando-se tal facto, no passo em que afirma expressamente que, “Com efeito, de acordo com o relatório final, e sem conceder, são imputados ao recorrente duas agressões ao recluso (sendo que nos termos supra expostos pelo menos uma delas claramente não se verifica) – 11h45m32s e 11h45m e 35 a 37s.”. - No mesmo sentido, i.e., do reconhecimento implícito da prática de, pelo menos, uma das infrações, cfr. as alegações iniciais que versam e pretendem infirmar a ocorrência de apenas uma das agressões (a ocorrida às 11h45m32s). - Mesmo que se considerasse procedente a tese do Recorrente, rectius, a da prova da prática de apenas uma das infrações (a agressão perpetrada às 11h45m35-37s), que se não aceita e que aqui se cogita para outros efeitos, essa circunstância, enfatiza-se, seria suficiente e legitimaria a aplicação da sanção de suspensão, por noventa dias, como a que se aplicou no processo disciplinar. - O facto de o Recorrente deixar cair, no recurso, uma das agressões e preocupar-se tão-somente em contradizer a prova da outra (a perpetrada às 11h45m32s) é inconsequente, considerando que a prova de apenas uma delas bastaria para que o mesmo fosse sancionado, com a pena de suspensão. - Não obstante a estratégia de defesa do Recorrente, o Recorrido, de sua parte, considera que no processo foi realizada prova bastante da ocorrência dos factos que lhe são imputados (duas agressões) e não de apenas uma, como sustenta. - Relativamente aos factos, mais especificamente, à sua ocorrência, e como bem se evidenciou na pronúncia da autoridade recorrida, que aqui se reafirma, “…numa análise realista de senso comum, não nos parece que sobrem quaisquer dúvidas para um qualquer espectador mediano, de que as imagens gravadas são claras e cristalinas da existência das agressões do recorrente sobre o recluso, do modo como estas se processaram e da força empregada.”. - As alegações do Recorrente, relativamente à não comprovação de, pelo menos, uma das infrações imputadas (a agressão perpetrada às 11h45m32s) são descabidas, pois, as imagens gravadas são demasiado claras para que subsistam dúvidas sobre o que se passou. - No tocante à prova, e como bem se assinala na sentença, a titulo preambular, “…a acusação proferida em sede de procedimento disciplinar, deve assentar em provas que permitam um juízo de certeza, uma convicção segura que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o agente praticou os factos que lhe são imputados e que os mesmos consubstanciam uma infração disciplinar…” - O visionamento realizado às mencionadas imagens permite atestar da clareza e evidência palmar da ocorrência dos factos imputados ao Recorrente, rectius, as duas agressões por si perpetradas. - Naqueles termos, e ainda relativamente à prova, no processo disciplinar, mais se enfatizou que “o Pleno do STA firmou jurisprudência no sentido de que «O recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas» …”. - No que diretamente importa aos factos, à prova deles, no presente processo, a sentença mais consignou que, “Voltando ao caso em apreciação nos autos, mostrou-se provado nos artigos 7º e 8 do ponto VII do relatório final que fundamentou a decisão que foi: “Imediatamente a seguir, pelas 11h45m32ss, o Guarda J. atingiu o recluso também com a mão direita, em zona não apurada do corpo”, bem como que “Logo de seguida também, no mesmo local, pelas 11h45m35/37s o Guarda J. atingiu o recluso uma segunda vez, de frente para este (…)” (Cfr. al. L) do probatório).”. - Asseverou-se na sentença que “…a prova destes factos resultou das declarações prestadas pelos intervenientes, das testemunhas, mas sobretudo, da observação das imagens gravadas pelo circuito interno de cctv anexas aos autos de procedimento disciplinar.”. - E que, “…contrariamente ao que alega o autor, as mesmas apresentam boa qualidade e nitidez, permitindo a quem as observa tomar conhecimento da concreta factualidade ocorrida no dia em causa.”. - Reiteramos aqui a conclusão a que chegou o tribunal, quando atestou que “Concatenadas as provas produzidas em sede de procedimento disciplinar e acabadas de identificar, bem como o juízo que fundamentou a prova da prática da concreta conduta ao autor, então trabalhador arguido, não poderá proceder a alegação de que a decisão padece de erro sobre os pressupostos de facto porquanto não merece censura a factualidade que resultou provada no relatório final.”. - Ficaram abundantemente provados os factos que lhe são imputados, e que determinaram aplicação da pena disciplinar de suspensão, por 90 dias, por violação dos deveres gerais e especiais previstos respetivamente na LTFP e no EPCGP. - Brevitatis causa, com os fundamentos supra anunciados e na parte relativa ao alegado erro sobre os pressupostos de facto, não merece qualquer reparo a sentença do TAF de Coimbra, que julgou a presente ação totalmente improcedente, e em consequência absolveu o Ministério da Justiça do pedido. - Num outro plano, e relativamente à violação do princípio da proporcionalidade na escolha e medida da pena, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, sustenta o Recorrido que o juízo realizado e os critérios reitores que presidiram à concretização/dosagem da medida da pena conformam-se absolutamente com os diversos patamares de exigência em que se estratifica ou subdivide aquele princípio, pelo que a sentença do TAF de Coimbra, não merece qualquer censura. - Atesta-se que o Recorrente violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, lealdade e correção, previstos nas alíneas a), g) e h) do n.º 2 do artigo 73º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20/6, e os deveres especiais previstos na alínea h), do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 3/2014 de 9/1 (Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional - EPCGP). - Ao trabalhador acima identificado foi imputada a violação dos deveres gerais e especiais respetivamente da LTFP e do EPCGP e aplicada a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias. - Atenta a gravidade dos ilícitos disciplinares perpetrados, vide a violação dos deveres gerais e especiais acima mencionados, a censura evidenciada no facto, o dolo consubstanciado na ação livre, voluntária e consciente, no preenchimento do tipo, a gratuitidade da conduta censurada, que não encontra qualquer justificação atendível, o grave desinteresse e desrespeito pelos deveres funcionais revelados na prática dos factos, que atentam gravemente contra a dignidade e o prestigio da função, e a violação dos direitos do recluso; e, - As circunstancias agravantes especiais da produção efetiva de resultados prejudicais ao órgão ou serviço e da comparticipação com um seu colega, e a inexistência de circunstâncias dirimentes e/ou atenuantes, - Afiguram-se-nos certeiros e corretos quer (i) a subsunção abstrata da conduta, na norma que prevê e regula a pena de suspensão, vide o artigo 186º da LTFP, quer (ii) o doseamento concreto realizado, sem que se perspetive neste último qualquer violação do princípio da proporcionalidade, nas vertentes da adequação, necessidade e proporcionalidade estrita. - Acresce que, o Tribunal não pode substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar não é contenciosamente sindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração. - No caso dos autos, manifestamente não existe tal erro grosseiro de desproporção entre a sanção e a falta cometida que justifique a sindicabilidade contenciosa da fixação concreta da pena disciplinar. - Com apoio no que se decidiu na sentença, reitera-se que “Considerando a factualidade provada, não ocorrerá manifesta desproporcionalidade na aplicação da sanção de suspensão pelo período de 90 dias. Com efeito, os factos de que o autor foi acusado, e pelos quais foi punido, mostram-se suficientemente graves para justificar o juízo tecido pelo réu, ao concluir pela aplicação daquele período de suspensão.”. - Não procede igualmente a alegação da violação do principio da proporcionalidade, em função da aplicação da mesma sanção (a pena de suspensão, graduada em 90 dias), ao Recorrente e ao seu colega L., considerando que lhe são imputadas 2 agressões e ao seu colega 3 agressões. - Sustenta o Recorrido que a diferença do número de agressões, 2 ou 3, é, no caso vertente, negligenciável e não se repercute na medida da pena aplicada. - A infração assenta primordialmente no facto da agressão perpetrada pelos dois funcionários, sendo que, com esse comportamento violaram os deveres gerais e especiais respetivamente da LTFP e do EPCGP. - A circunstância de terem sido provadas 3 agressões, num caso, e 2, no outro, não permite qualificar de modo diverso as infrações praticadas, nem diferenciar o grau da medida da sanção aplicada. - Do mesmo modo, explicitou-se na sentença recorrida que “Relativamente a este concreto argumento, refira-se que aquilo que visou a decisão censurar foi a conduta levada a cabo pelos Guardas em causa – o exercício de violência física sobre um recluso, não assumindo especial relevância o facto de a um daqueles ter sido atribuída a prática de três agressões, e a outro apenas duas. O desvalor da conduta decorre assim essencialmente do facto de a mesma ter sido exercida sobre um recluso sem que se mostrasse justificado.”. - Deve, assim, e de igual modo, improceder a alegação da violação do princípio da proporcionalidade, com esse fundamento específico. - Ficaram abundantemente provados os factos imputados ao Recorrente, e que determinaram aplicação da pena disciplinar de suspensão, por 90 dias, por violação dos deveres gerais e especiais previstos respetivamente na LTFP e no EPCGP. - O ato recorrido (sentença) é válido e não padece de qualquer vício que se lhe possa assacar, designadamente, de erro nos pressupostos de facto, nem de violação do princípio da proporcionalidade, na escolha e medida da pena. - Em observância estrita do quadro legal aplicável, andou, pois, bem o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ao aplicar ao A. a sanção disciplinar consubstanciada na pena de suspensão, graduada em noventa dias, em violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, lealdade e correção, previstos nas alíneas a), g) e h) do n.º 2 do artigo 73.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20/6, e dos deveres especiais previstos na alínea h) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9/1 (Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional - EPCGP). Termos em que deve o Tribunal manter a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o MJ do pedido.” Em 9 de setembro de 2020 foi proferido Despacho de admissão do Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 7 de outubro de 2020, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual se conclui “(...) que o presente recurso não merece provimento.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, de modo a verificar se estão preenchidos os pressupostos que determinaram a aplicação de pena, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade. “A) J., ora autor, integra a carreira de Guarda Prisional, com a categoria de Guarda Principal, exercendo as suas funções desde 23/05/1988 no Estabelecimento Prisional de (...) ( Cfr. fls. 34 a 37 do Processo Administrativo junto aos autos); B) Em 20/04/2018, o Guarda Principal L. elaborou o “Auto de Notícia/Participação”, junto a fls. 4 do Processo Administrativo, por meio do qual dava conta, em síntese, de que o recluso T., no dia 20/04/2018, quando se preparava para subir da cave para a Ala G, levava consigo duas camisolas com capuz que havia retirado de uma arrecadação, sendo que, após ter sido interrogado pelo denunciante e pelo ora autor, Guarda Principal J., e lhe ter sido ordenado para devolver os bens em causa, aquele voltou a tentar sair com uma das camisolas que havia vestido por baixo da sua roupa (Cfr. fls. 2 do PA junto aos autos); C) Na mesma data, pelo Sr. Diretor do Estabelecimento Prisional de (...), foi proferido despacho que determinou a instauração ao recluso de um processo disciplinar, autuado com o n.º 167/DC/2018, e a suspensão da atividade laboral daquele (Cfr. fls. 4 e 5 do PA junto aos autos); D) No âmbito do Processo disciplinar n.º 167/DC/2018 instaurado ao recluso T., foi o mesmo inquirido em 24/04/2018, e declarado que quando os Guardas Ramos e Simões vieram falar consigo, o agrediram (Cfr. fls. 8 do PA junto aos autos); E) Em 27/04/2018, no âmbito do Processo n.º 167/DC/2018, foi proferido o relatório final, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte excerto: “Assim, em face do exposto pelo recluso em sede de interrogatório, isto é, de que teria sido agredido pelos Guardas L. e J., visualizadas as respetivas imagens de CCTV, resulta fortemente indiciado que os mesmos terão adotado para com o recluso T. o comportamento que este lhes imputa, motivo pelo qual terão consequentemente incorrido na prática de Infração disciplinar, designadamente, por violação do dever geral de correção previsto no artigo 73.°, n.° 2, alínea h) e n.° 10 da Lei Geral do Trabalho em Função Pública, aprovada pela Lei n.°35/2014 de 20 de junho, publicada no Diário da República n.°117, 1a Série de 20 de junho de 2014, bem como por violação do dever especial previsto na alínea h) do artigo 18.° do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.°3/2014 de 9 de janeiro, publicado no Diário da República n.°6, 1.a Série, em 9 de janeiro de 2014, motivo pelo qual mais se impõe dever propor a instauração do competente processo disciplinar aos mesmos. É tudo quanto me cumpre informar e propor a V. Exa. que douta e superiormente, porém, melhor decidirá. À consideração superior E.P.” (Cfr. fls. 14 a 19 do PA junto aos autos); F) Por despacho de 11/05/2018 do Sr. Diretor Geral do Estabelecimento Prisional de (...), foi instaurado processo disciplinar ao ora autor e ao Guarda L., instaurado com o n.º 255/D-2018 (Cfr. fls. 23 e 25 do PA junto aos autos); G) No âmbito do procedimento disciplinar 255/D-2018, foram inquiridos: T. (Cfr. fls. 51 do PA), T. (Cfr. fls. 60 do PA), J. (Cfr. fls. 61 do PA), J. (Cfr. fls. 78 do PA), L (Cfr. fls. 82 do PA), cujo teor dos depoimentos se tem por integralmente reproduzido (Cfr. PA junto aos autos); H) Do depoimento de T., extrai-se o seguinte excerto: “(…) Confessa que tinha tirado de uma arrecadação da cave dois casacos, que estavam arrumados numa prateleira, para trazer para cima e para fazer uso deles mais tarde no trabalho, para não estragar a sua roupa nessas actividades. Tinha vestido essas peças de roupa por cima das suas e por isso é que os Guardas repararam que estava mais volumoso. Estes Guardas estavam de serviço naquele local e assim que o viram sair agarram-no pelos colarinhos, puxaram-no para trás e começaram a mandar-lhe murros e socos sem terem sequer gritado consigo ou dito alguma coisa previamente, pelo menos não se recorda de nada disso. (…)” (Cfr. fls. 51 do PA junto aos autos); I) Em 6/08/2018, no Processo 255-D/2018, foi proferida “Acusação” contra o autor e L., junta a fls. 83 a 85 do PA, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte segmento: “(…) Art° 1 No dia 15.04.2018 cerca das 11.45h, encontravam-se de serviço no Setor Disciplinar do Estabelecimento Prisional de (...) os Guardas Principais Carlos J. e L., encarregues da vigilância desse setor e de controlar a atividade e a passagem dos reclusos que nesse local exerciam funções de faxinas. Art° 2 Nesse mesmo Setor Disciplinar, encontrava-se também, para além de vários outros, o recluso T., o qual habitava uma cela na Ala G e tinha sido por despacho superior ali colocado nesse próprio dia 15, para desempenhar atividade laboral como faxina. Art° 3 Nesse dia 15.04.2018, uns minutos antes das 11h.45m, estes dois Guardas aperceberam-se que o recluso T., quando se preparava para retornar à Ala G para o almoço, transportava consigo duas camisolas com capuz que lhe não pertenciam e deram-lhe ordem para as colocar de onde as retirara, o que este se prontificou a fazer. Art° 4 Após ter deixado as duas camisolas do sítio onde as retirara, como lhe fora ordenado, pelas 11h.45m.29s o recluso T. apresta-se para sair desse espaço contíguo ao gabinete dos guardas, quando estes se apercebem que este vem vestido na parte superior do corpo de forma muito volumosa. Art° 5 O recluso vinha vestido de forma muito volumosa pois vestira por baixo da sua uma camisola que não lhe pertencia, sem autorização. Art° 6 Por isso, às 11h.45m.30s. o recluso T. foi puxado pelos Guardas J. (que se encontrava à direita do recluso) e L. (que estava à sua esquerda) de novo para dentro dessa divisão, sendo que o Guarda L. lhe desferiu então uma palmada com a mão direita na parte traseira da cabeça. Art° 7 Imediatamente a seguir, pelas 11h.45m.32s o Guarda J. atingiu o recluso também com a mão direita, em zona não apurada do corpo. Art° 8 Logo de seguida também, no mesmo local, pelas 11h.45m.35/37s o Guarda J. atingiu o recluso uma segunda vez, de frente para este, em zona não apurada do corpo, e o Guarda L. voltou a atingi-lo logo de seguida novamente com a mão direita na cabeça, num movimento amplo, no exato momento em que na divisão entrava o recluso J., conhecido como o "Q…", transportando nas mãos um tabuleiro. Art° 9 Seguidamente, pelas 11h.45m.41s., no mesmo local, o Guarda L. puxou o recluso para si e atingiu-o mais uma vez com a mão esquerda, na cabeça. Art° 10 Em nenhum momento dos atrás descritos nos artigos precedentes o recluso T. tenta agredir (ou teve qualquer gesto nesse sentido) os Guardas J. e L., esboçando apenas gestos de defesa, sobretudo para proteger a cabeça, onde foi atingido. Artº 11 Após os factos assim descritos, o recluso T. saiu desse espaço pelo seu pé, sem constrangimentos físicos de nenhum Guarda, pelas 11h.46m.12s., vestindo uma camisola escura e transportando um casaco na mão, acompanhado pelo Guarda L. imediatamente atrás. Art° 12 Uns segundos depois o Guarda J. saiu também dessa divisão e segue o mesmo caminho dos dois precedentes. Art° 13 O Guarda Principal L. reportou superiormente a ocorrência em "auto de notícia/participação" datado de 20.04.2018, que se encontra junto a fls. 4 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais e nele menciona o Guarda Principal J. como testemunha dos factos. Art° 14 Nesse auto de notícia, o Guarda Principal L. omitiu, na descrição escrita dos factos, que desferiu várias pancadas no recluso e omitiu ainda que o Guarda Principal J. também desferiu várias pancadas no recluso, não obstante ter presenciado essas agressões. Art° 15 Da ocorrência, e das agressões sofridas, o recluso T. não necessitou de receber tratamento hospitalar e não foram reportadas outras consequências mais gravosas. Art° 16 Os trabalhadores Guardas Principais Carlos J. Carvalho e L., agindo voluntária, livre e conscientemente do modo descrito nos artigos precedentes, sabiam que o recluso T. estava à guarda do Estado, que não podiam exercer violência física injustificada sobre o mesmo, contrariando assim as finalidades da execução da pena de prisão e que não estavam a respeitar a Constituição e as leis da República. Art° 17 Os trabalhadores Guardas Principais C. J. e L., agindo voluntária, livre e conscientemente do modo descrito nos artigos precedentes sabiam que ofendiam o T. na sua integridade física e lhe podiam causar lesões, e que desta forma incorriam em responsabilidade disciplinar. Art° 18 Incorrendo, cada um deles, com este seu comportamento, em infração disciplinar, por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, dever de lealdade e dever de correção, consignados, respetivamente, nas alíneas a), g) e h) do n.° 2 e n.ºs 3, 9 e 10 do art.° 73° da Lei 35/2014, de 20/6, incorrendo ainda na violação do dever especial consagrado no art.° 18 al. h) do DL 3/2014, de 9/1. Art° 19 Não se verificam circunstâncias dirimentes ou atenuantes da responsabilidade disciplinar. Art° 20 Os trabalhadores, Guardas Principais J. C. e L. ao procederem na forma descrita nos artigos desta acusação, atuaram com grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais. Art° 21, Sendo as suas atuações puníveis, abstratamente, com a sanção disciplinar de suspensão, nos termos do disposto no art.° 186 da Lei n° 35/2014, de 20/6. Art° 22 Sendo competente para a aplicação respetiva o Exmo. Sr.° Diretor-geral da Reinserção e Serviços Prisionais. Art° 23 Os trabalhadores Guardas Principais J. C. e L. não possuem qualquer averbamento no seu registo disciplinar. Art° 24 O trabalhador Guarda Principal J. aufere a remuneração base mensal de 1252,97 euros e a remuneração base diária de 41,76567 euros. Artº 31 O trabalhador Guarda Principal L. aufere a remuneração base mensal de 1.149,99 euros e a remuneração base diária de 38,333 euros. (Cfr. fls. 83 a 85 do PA junto aos autos); J) Em 17/09/2018, o autor apresentou a sua defesa escrita à acusação contra o mesmo deduzida, junta de fls. 103 a fls. 106 do PA, cujo teor se tem por reproduzido, na qual se pronunciou pelo arquivamento dos autos (Cfr. PA junto aos autos); K) No âmbito do procedimento disciplinar 255/D-2018, após a apresentação da defesa do então trabalhador arguido, foram inquiridos: R. (Cfr. fls. 127 do PA), J. (Cfr. fls. 128 do PA), L. (Cfr. fls. 130 do PA), A. (Cfr. fls. 132 do PA), J. (Cfr. fls. 137 do PA), cujo teor dos depoimentos se tem por integralmente reproduzido (Cfr. PA junto aos autos); L) No dia 18 de dezembro de 2018 foi elaborado o relatório final, junto de fls. 138 a fls 147, do PA, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte excerto: “VII - Assim, face à prova produzida nos autos, e de acordo com as considerações que se expuseram nos pontos precedentes, considero provada: Da acusação, toda a factualidade referida nos Art°s subsequentes numerados de 1º a 25°, com a nota de correção constante do Art° 3, a saber: (…) Art° 3 Nesse dia 15.04.2018, uns minutos antes das 11h.45m, o Guarda Principal J., conforme melhor esclarecido na defesa escrita, apercebeu-se que o recluso T., quando se preparava para retornar à Ala G para o almoço, transportava consigo duas camisolas com capuz que lhe não pertenciam e deu-lhe ordem para as colocar de onde as retirara, o que este se prontificou a fazer. (…) b)Factos provados da defesa escrita dos trabalhadores: 1º.(…) deve precisar-se, conforme melhor se referiu no Artº 3 acima alterado, que foi este segundo Guarda Principal a aperceber-se que o recluso T., quando se preparava para retornar à Ala G para o almoço, transportava consigo duas camisolas com capuz que não lhe pertenciam e lhe deu ordem para as colocar de onde as retirar, o que este foi fazer. 2º. (…) considera-se provado (…), que o Guarda Principal L. e o Guarda J. são profissionais competentes, dedicados e zelosos, são cidadãos urbanos, educados e com princípios morais, sendo respeitados pelos colegas, superiores e reclusos. (…) (…) IX- Assim, resultando provados os factos constantes da Acusação nos termos em que foram descritos no ponto VII, assim com os elementos de facto dados como provados da Defesa Escrita, levanta-se a questão de avaliar se os trabalhadores Guardas Principais J. e L., agindo voluntária, livre e conscientemente do modo descrito nos artigos precedentes, sabiam que o recluso estava à guarda do Estado e que não poderiam exercer violência física injustificada sobre o mesmo, contrariando assim as finalidades da execução da pena de prisão, e não respeitando a Constituição e as leis da República e que estes trabalhadores agindo voluntária, livre e conscientemente do modo descrito nos artigos da Acusação, sabiam que ofendiam o T. na sua integridade física e podiam causar-lhe lesões, e que desta forma incorriam em responsabilidade disciplinar por violação dos seus deveres profissionais. Ora, não pode deixar-se de concluir que, face ao exposto, com a atuação descrita, incorreram os Guardas Principais J. e L., em infração disciplinar nos termos do Art° 73° n° 1 da Lei 35/2014 por violação a título de dolo dos deveres gerais de prossecução do interesse público, lealdade e de correção, previstos respetivamente nos n° 2 als. a), g) e h) da mesma disposição do mesmo diploma legal, e ainda o dever especial do Artigo 18.° alínea h) do Decreto-Lei n.° 3/2014 de 09.01., de ser urbano, afável e correto na linguagem e trato com os reclusos, agindo assim com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, desrespeitando gravemente o recluso em causa, e atentando gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, incorrendo assim na aplicação de sanção disciplinar de Suspensão, prevista no n° 3 do Art° 181° e Art° 186° da LGTFP. O dever de prossecução do interesse público, conforme a alínea a) do n° 2 e n° 3 do Art° 739 da Lei 35/2014, vem aí definido como consistindo "na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos." O dever de correção, conforme a alínea h) do n° 2 e n° 10 do Art° 73° da Lei 35/2014 consiste "em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos." O dever de lealdade, conforme a alínea g) do n.° 2 e n.° 9 do art.° 73° da Lei 35/2014, vem aí definido como consistindo "consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço. O dever especial de ser urbano, afável e correto na linguagem e trato com os reclusos, consta no Artigo 18.° alínea h) do Decreto-Lei n.° 3/2014 de 09.01 h) e consiste em ser urbano nas suas relações com os reclusos, quer na correção da linguagem, quer na afabilidade do trato, sem deixar de manter atitudes serenas e firmes e uma total independência de ação. (…) X - Feita a antecedente exposição e considerações em matéria de facto importará que nos debrucemos sobre as normas jurídicas atendíveis e reguladoras da actividade dos agentes da administração pública. (…) Assim, sendo as infrações punidas, em abstrato, com a sanção disciplinar de suspensão, nos termos do disposto no art.° 186 al. d) da Lei n° 35/2014, de 20/6, tudo ponderado e tendo em atenção que os factos se revestiram de grande gravidade, os trabalhadores agiram de forma dolosa resultando da infração o recluso agredido e ofendido fisicamente sem justificação, pelo que, não se verificando qualquer circunstância dirimente da responsabilidade ou atenuante especial, mas verificando-se as circunstâncias agravantes especiais da produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço, sendo previsíveis essas consequências como efeito necessário dos seus atos, e a comparticipação de ambos para a sua prática, entende-se que a sanção de suspensão prevista no Art° 186° da LGTFP (efetiva) será a adequada para o caso concreto. XI - Assente que está uma sanção determinada, passemos à sua graduação. A Lei n° 35/2014, de 20/6, no seu Art° 181 n° 3, determina que a "sanção de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção" e o seu n° 4 refere que a "sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano", ao que o Art° 182 esclarece, no que diz respeito aos seus efeitos, que esta determina "por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade." Assim, face ao exposto e tudo ponderado, atento as personalidades dos trabalhadores, tendo em consideração que estes não têm qualquer averbamento prévio no seu registo disciplinar, concedendo que são ambos profissionais competentes, dedicados e zelosos, são cidadãos urbanos, educados e com princípios morais e respeitados pelos colegas, superiores e reclusos, mas ponderada a grande gravidade dos factos, o prejuízo causado ao recluso e ao serviço, o facto de nunca terem admitido a prática dos atos, o grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres e o desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, será adequada a aplicação aos trabalhadores da sanção disciplinar única de Suspensão graduada entre 60 dias e o máximo legal previsto. E, pelos motivos aqui referidos e a grande gravidade dos factos, entende-se que tal sanção deverá ser efetiva. XII- Assim, em conclusão, tudo ponderado e face ao exposto, propomos: Relativamente ao trabalhador do CGP Guarda Principal J., pelas razões de facto e de direito expostas, a aplicação da sanção disciplinar única de Suspensão graduada entre 60 dias e o máximo legal previsto, por ter violado a título de dolo os deveres gerais de prossecução do interesse público, lealdade e de correção, previstos respetivamente nos n° 2 ais. a), g) e h) da mesma disposição do mesmo diploma legal, e ainda o dever especial do Artigo 18.° alínea h) do Decreto-Lei n.° 3/2014 de 09.01., de ser urbano, afável e correto na linguagem e trato com os reclusos. (…) ” (Cfr. PA junto aos autos); M) Em 21/11/2018, pelo Sr. Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais foi proferido o despacho a fls. 149 do PA, que se dá por integralmente reproduzido, e por meio do qual foi decidido aplicar ao autor a pena única de 90 dias de suspensão (Cfr. PA junto aos autos); N) Em 30/01/2019, o autor interpôs recurso hierárquico daquela decisão para a Sra. Ministra da Justiça, nos termos constantes de fls. 165 a 170 do PA, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido (Cfr. PA junto aos autos); O) Em 5/05/2019, a Srª Secretária de Estado Adjunta da Justiça, proferiu o despacho a fls. 196 do PA, que se tem por integralmente reproduzido e do qual se transcreve o seguinte excerto: “Despacho proferido ao abrigo da delegação de competências conferida pela Senhora Ministra da Justiça (Despacho n.° 977/2016, publicado na 2.a série do Diário da República n.° 13, de 20 de janeiro de 2016), no âmbito do processo n.° 812/2019 - Recurso hierárquico interposto por L., guarda prisional. Nos termos do disposto no artigo 225.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, conjugado com o artigo 197.° do Código do Procedimento Administrativo, e com os fundamentos expostos na informação da Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral deste Ministério n.° I-SGMJ/2019/202, datada de 21 de março de 2019, não concedo provimento ao recurso hierárquico interposto por L., guarda prisional, confirmando o ato recorrido, consubstanciado no despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 21 de dezembro de 2018, que, no âmbito do processo disciplinar n.° 255-D/2018, lhe aplicou a pena de suspensão efetiva por 90 (noventa) dias.” (Cfr. PA junto aos autos); P) L., integra a carreira de Guarda Prisional, com a categoria de Guarda Principal, exercendo as suas funções desde 14/04/1998 no Estabelecimento Prisional de (...) ( Cfr. fls. 34 a 37 do PA junto aos autos); Q) O autor não tem qualquer averbamento no seu registo disciplinar (Cfr. fls. 33 do PA); R) A presente ação deu entrada, via site, em 8/05/2019 (cfr. fls. 1 dos autos). IV – Do Direito No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª Instancia: “(...) - Do erro sobre os pressupostos de facto No que concerne ao alegado vício por erro sobre os pressupostos de facto, o autor assenta a sua alegação de que não atingiu o recluso com a mão direita pelas 11h45m32s, conforme foi dado como provado pelo relatório final produzido no âmbito processo disciplinar em causa. Alega o autor para o efeito, que as imagens recolhidas e juntas aos autos, não apresentam qualidade e nitidez bastante que permitam concluir pela existência de contacto físico, grau de força e tipo de contacto que terá aquele imprimido aos gestos que efetuou com a mão sobre o recluso, pelo que, não se poderia concluir, que às 11h45m32s, tenha atingido o recluso com a sua mão direita, desde logo porquanto este se encontra “fora do campo de visão da câmara”. Previamente à análise da alegação do autor neste ponto, e considerando a factualidade dada como provada nos artigos 7.º e 8.º da acusação e posteriormente no relatório final (cfr. al. I) e al. L) do probatório), pela qual foi dada como provada em relação ao mesmo a prática de duas agressões ao recluso T., respetivamente às 11h45m32s e 11h45m35-37s, infere-se que o autor não contesta a prática da imputada segunda agressão àquele detento. (...) No que concerne ao controlo jurisdicional sobre a prova produzida em sede de procedimento disciplinar, o Pleno do STA firmou jurisprudência no sentido de que «O recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas» - in Ac. de 19/01/2006, processo n.º 733/04. Todavia, na fixação dos factos que funcionam como pressupostos da infração e subsequente aplicação das sanções disciplinares, a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa. Nada obsta a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória (...) Não obstante, está vedado ao Tribunal fazer um controle direto dessa prova, seja por iniciativa do arguido enquanto autor ou autor, seja por iniciativa da Administração, enquanto entidade demandada, apresentando novos factos que configurem infração disciplinar ou contendam com a sanção aplicada. (...) Conforme resulta do ponto VIII do relatório final (Cfr. al. L) do probatório), a prova destes factos resultou das declarações prestadas pelos intervenientes, das testemunhas, mas sobretudo, da observação das imagens gravadas pelo circuito interno de CCTV anexas aos autos de procedimento disciplinar. Comece-se por dizer que, no que concerne a estas últimas, contrariamente ao que alega o autor, as mesmas apresentam boa qualidade e nitidez, permitindo a quem as observa tomar conhecimento da concreta factualidade ocorrida no dia em causa. Analisada a prova produzida em sede de procedimento disciplinar, refira-se desde já que a sua visualização não permite a conclusão no sentido alegado pelo autor, de que as imagens em causa não permitem a conclusão de que aquele atingiu o recluso conforme lhe foi imputado. Com efeito, visualizadas as imagens, nas mesmas, às 11h45m32s, é possível observar o autor a puxar o recluso para o interior da divisão em causa, realizando aquele em seguida um movimento amplo do braço na direção do recluso, o qual é interrompido com o embate no corpo deste último. A posição do recluso em relação campo de visão da câmara, conforme refere o relatório final não permite afirmar em que parte do seu corpo aquele embate se verifica, sendo que, apenas nesse momento o recluso fica então para além do campo de visão da câmara em função do mesmo impacto. Quando este volta a ser visível nas imagens é novamente atingido pelo autor (11h45m35/37). Assim, o facto de não ser percetível relativamente à 1ª agressão identificar o local exato do corpo onde o recluso foi atingido pelo autor, não infirma a constatação de que o mesmo foi efetivamente atingido/agredido pelo autor. Com efeito, não obstante se tratarem de imagens bidimensionais, desprovidas igualmente de som, elemento que poderia auxiliar na determinação da força empregue, a informação que as mesmas oferecem, como seja a velocidade do movimento e o movimento do corpo, segundo uma interpretação de senso comum, permitem fundamentar a conclusão pela ocorrência dos factos dados como provados em sede de relatório final e que servem de base à decisão impugnada. Por seu turno, as declarações do recluso, ainda que pouco detalhadas e precisas nos conceitos que emprega, confirmam ter sido o mesmo atingido pelo autor, pelo que, a factualidade ali dada como provada tem reflexo nas provas carreadas, sem que a tal obste, nomeadamente, o facto de o recluso não ter apresentado lesões ou sequelas, ou o facto do mesmo ter apenas denunciado as agressões em causa após ter a queixa apresentada contra aquele pelo Guarda L., não merecendo pois aquela decisão qualquer censura. Concatenadas as provas produzidas em sede de procedimento disciplinar e acabadas de identificar, bem como o juízo que fundamentou a prova da prática da concreta conduta ao autor, então trabalhador arguido, não poderá proceder a alegação de que a decisão padece de erro sobre os pressupostos de facto porquanto não merece censura a factualidade que resultou provada no relatório final. - Da violação do princípio da proporcionalidade O autor alega subsidiariamente, que a decisão final padece igualmente do vício de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade, o que entende verificar-se, por um lado, pelo facto de considerando a sua categoria profissional, a ausência de antecedentes disciplinares, a sua competência, dedicação e zelo, o respeito que granjeia junto dos colegas, superiores hierárquicos e reclusos, e a ausência de lesões do recluso em causa, a medida da pena mostrar-se desproporcionada, e por outro, pela pena que lhe foi aplicada ser idêntica àquela aplicada ao Guarda L., de menor antiguidade e ao qual lhe são imputadas três agressões, e não duas como ao autor. Nos termos do artigo 180.º, n.º1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014 as sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são as seguintes: a) Repreensão escrita; b) Multa; c) Suspensão; d) Despedimento disciplinar ou demissão. Conforme resulta do relatório final cujo teor foi considerado provado na al. L) do probatório, a prática pelo autor dos factos atribuídos ao mesmo foi enquadrada como sendo violadora dos deveres gerais de prossecução do interesse público, lealdade e correção, deveres esses previstos no artigo 73.º, n.º 2, al. a), g) e h) da LGTFP, bem como o dever especial previsto no artigo 18.º, al. h) do Decreto-lei n.º 3/2014, isto é, o dever de ser urbano, afável e correto na linguagem e trato com os reclusos. A atuação contrária aos referidos deveres mostra-se sancionável com a suspensão do infrator, nos termos previstos nos artigos 181.º, n.º3 e 186.º do LGTFP, e conforme viria a ser aplicável ao então trabalhador arguido. A sanção de suspensão, nos termos do artigo 181.º, n.º4, varia entre os 20 a 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias. Em sede de graduação da sanção aplicável ao autor, entendeu o Sr. Instrutor no relatório final, considerando por um lado a ausência de averbamentos prévio no registo disciplinar daquele, a competência, zelo, e respeito que o mesmo granjeia junto dos colegas, superiores e reclusos, e por outro, a gravidade dos factos, o prejuízo causado ao recluso, a não admissão da prática dos factos, e o desinteresse no cumprimento dos deveres e desconhecimento de normas reguladoras do serviço, dever o período de suspensão ser fixado entre 60 a 90 dias (Cfr. al. L) do probatório). Por sua vez, o Sr. Diretor Geral da DGRSP, considerando ainda que os factos em causa importavam o limiar entre uma sanção de suspensão e de demissão, e que a atuação do autor foi sem qualquer motivo justificativo, e não obteve qualquer reação por parte do recluso, entendeu ser de aplicar a pena de 90 dias de suspensão. Em sede de determinação da medida da pena, a Administração terá de atender aos critérios legais, às circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes. Estando em causa uma atividade de cariz discricionário, o princípio da proporcionalidade, a que a Administração deve obediência, assume papel central, exigindo-se que as decisões tomadas sejam as mais justas e adequadas com os fins que se pretendem realizar (Cfr. artigos 266.º, n.º2 da CRP, e artigo 7.º do CPA). Todavia, estando em causa condutas de caráter discricionário, a mobilização daquele princípio pela Administração apenas será judicialmente sindicável em situações de erro manifesto, grosseiro ou de facto, porquanto, a concreta decisão acerca da medida da pena a aplicar apela a competências próprias da entidade em causa, cabendo a esta, de entre as distintas soluções legalmente possíveis, aferir qual a que mais se coaduna com o interesse público em causa, bem como os fins que se visam atingir com a decisão punitiva (Vide no mesmo sentido, entre outros, Acs. do STA n.ºs. 0548/16, de 03-11-2016, 0245/14, de 12-03-2015, 622/11, de 15-11-2012). (...) Considerando a factualidade provada, não ocorrerá manifesta desproporcionalidade na aplicação da sanção de suspensão pelo período de 90 dias. Com efeito, os factos de que o autor foi acusado, e pelos quais foi punido, mostram-se suficientemente graves para justificar o juízo tecido pelo réu, ao concluir pela aplicação daquele período de suspensão. Conforme se conclui, quer em sede de relatório final quer em sede de decisão do Sr. Diretor Geral da DGRSP, em causa está uma agressão sobre um recluso à guarda do Estado, por parte de quem tem como dever a guarda, mas também a proteção daquele, ofendendo o mesmo na sua integridade física. Não se deixe de notar, que, ainda que o recluso tivesse desobedecido a uma ordem de devolver a camisola que teria furtado, tal não justifica a ação empreendida sobre o mesmo, o qual não reagiu às ofensas físicas que sofreu, o que, conforme assinala a Administração, acentua o caráter gratuito da agressão. Deste modo, não obstante se mostrar igualmente provado em sede de relatório final as caraterísticas que o autor se arroga na petição inicial, inexistência de antecedentes disciplinares, competência, dedicação e zelo, respeito que granjeia, e ausência de lesões para o recluso, em face da gravidade dos factos que lhe foram imputados e que foram considerados provados, a conclusão pelo concreto período de suspensão, não se mostra assim manifestamente desproporcional, não merecendo assim o sancionamento do Tribunal. (...) Relativamente a este concreto argumento, refira-se que aquilo que visou a decisão censurar foi a conduta levada a cabo pelos Guardas em causa – o exercício de violência física sobre um recluso, não assumindo especial relevância o facto de a um daqueles ter sido atribuída a prática de três agressões, e a outro apenas duas. O desvalor da conduta decorre assim essencialmente do facto de a mesma ter sido exercida sobre um recluso sem que se mostrasse justificado. Simultaneamente, não se deixe de notar que, contrariamente ao que entende o autor, estando em causa um trabalhador mais experiente, e por isso naturalmente mais habituado a lidar com situações como aquela em causa nos autos, onde se exige um juízo por parte dos intervenientes daquilo que será adequado e desadequado no trato com os reclusos sob a sua guarda, poder-se-ia entender que o nível de exigência em relação ao mesmo é superior àquele que é detentor de uma menor antiguidade, e por isso experiência, em situações idênticas. Terá pois de improceder também neste ponto a alegação do autor.” Vejamos. Refira-se que a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de tempo, modo e lugar. A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível. Relacionada com este princípio está a proibição de no Relatório Final se virem a dar como provados factos que não constavam da acusação, com base nos quais a autoridade administrativa aplica a sanção. Também nesta situação se estará perante nulidade insuprível resultante de falta de audição do arguido (cfr. Acs. do S.T.A. de 26.9.96 e de 1.10.96, respetivamente in Rec. nº. 28.054 e R. 31.378). Lê-se no Acórdão nº 12868/03 do TCA-Sul de 09/06/2004: Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.). Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder. Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91. ). A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos: Primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais; Segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos. O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas. Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender. Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss). Em qualquer caso, e de acordo designadamente com o Acórdão do TCA - Sul, nº 05841/01 - 1º Juízo Liquidatário de 03/02/2005 “É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.” No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º.-713 e de 20/1/99 – Rec. nº. 36654). É pois exigível, além de outros requisitos, que os artigos da acusação sejam formulados em termos claros e precisos, ou seja, para que a defesa se efetive nos termos em que a lei a concede e é de direito natural, “torna-se necessário que a nota de culpa contenha com toda a individualização, isto é discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado” (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª. ed., vol. IV, 854, e “Do Poder Disciplinar”, 1932, p. 181).- Já especificamente quanto à Fundamentação, pressuposto essencial relativamente a qualquer ato administrativo e por maioria de razão face a matérias punitivas, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA). Refira-se desde logo que se não vislumbra que qualquer dos princípios supra enunciados tenha sido incumprido no âmbito do Procedimento Disciplinar em análise, tendo o Guarda Prisional arguido percecionado perfeitamente de que vinha acusado e por que vinha acusado, o que lhe permitiu, aliás, decompor a acusação e contestar a mesma. Feito o precedente enquadramento, vejamos e analisemos em concreto, os vícios aqui suscitados: Por sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 16.03.2020, foi julgada improcedente a ação administrativa interposta por J., Guarda Prisional, contra o Ministério da Justiça/DGRSP, na qual se peticionava a declaração de nulidade, ou a anulação, do despacho do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 21 de Dezembro de 2018, que lhe aplicou pena disciplinar de suspensão graduada em 90 dias. Recorre o Autor predominantemente do facto de, alegadamente, a Sentença Recorrida ter incorrido em erro de julgamento. Com efeito, por decisão do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 21/12/2018, foi aplicada ao aqui Recorrente, pena disciplinar de suspensão, graduada em noventa dias, por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, lealdade e correção, previstos nas alíneas a), g) e h) do n.º 2 do artigo 73º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20/6, e dos deveres especiais previstos na alínea h), do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 3/2014 de 9/1 (Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional - EPCGP). A decisão punitiva assentou predominantemente na circunstância dada como provada do Recorrente ter agredido um recluso no Estabelecimento Prisional onde presta serviço. Correspondentemente, por sentença de 31/01/2020, foi julgada a ação improcedente, e em consequência absolvido o Ministério da Justiça do pedido, decisão aqui Recorrida. Entende o Recorrente, nomeadamente, que atenta a factualidade provada, a sua categoria profissional, a ausência de antecedentes disciplinares, a competência, dedicação e zelo que lhe deveria ter sido aplicada pena de escalão inferior, sob pena de se estar a violar o princípio da proporcionalidade. O Recorrente entende pois que a decisão Recorrida, ao não reconhecer a sua perspetiva, terá incorrido em erro nos pressupostos de facto e na violação do princípio da proporcionalidade, por a pena aplicada se mostrar excessiva, na sua perspetiva. No mesmo sentido, entende o Recorrente que se terá verificado erro nos pressupostos de facto, uma vez que os elementos de prova constantes do Procedimento Disciplinar não permitiriam confirmar que se teria verificado a violação dos deveres gerais e especiais da LTFP e do EPCGP. Com prejuízo do entendimento do Recorrente, é patente que resulta dos elementos de prova disponíveis e selecionados, que os factos imputados ao Recorrente, se mostram suficientes e adequados à aplicação da pena aplicada em concreto, sendo que, em bom rigor, o Recorrente não questiona sequer a factualidade dada como provada, antes procurando mitigar a sua relevância disciplinar, não se podendo perder de vista que está em causa um conjunto de agressões a um recluso. Curiosa é a estratégia de defesa adotada, que levou o próprio Recorrente a afirmar que “Com efeito, de acordo com o relatório final, e sem conceder, são imputados ao recorrente duas agressões ao recluso (sendo que nos termos supra expostos pelo menos uma delas claramente não se verifica) – 11h45m32s e 11h45m e 35 a 37s.”, o que desde logo se subsume à confissão de uma das agressões de que vem acusado. Aqui chegados, mesmo que se tivesse singelamente entendido que se teria verificado “apenas” uma das agressões, essa circunstância mostrar-se-ia suficiente para que lhe tivesse sido potencialmente, e ainda assim, aplicada a pena da qual recorre. Com efeito, resulta da factualidade provada, não tendo a defesa do Recorrente logrado demonstrar o contrário, que se terão efetivamente verificado, duas agressões ao identificado Recluso. O Recorrente tem pois a difícil missão de contrariar a incontornável prova constante das imagens gravadas, o que desde logo fragiliza a linha condutora da sua defesa, ao negar uma evidência documentada, mormente a agressão praticada às 11h45m32s do dia assinalado. Como se afirma na sentença Recorrida, “…a acusação proferida em sede de procedimento disciplinar, deve assentar em provas que permitam um juízo de certeza, uma convicção segura que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o agente praticou os factos que lhe são imputados e que os mesmos consubstanciam uma infração disciplinar - cfr. entre outros, Acórdãos do STA de 07/10/2004, processo 0148/03, e de 15/03/2012, processo 0426/10.”. Como igualmente se afirmou em diverso Acórdão do STA, «O recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas» - in Ac. de 19/01/2006, processo n.º 733/04.”. Sumariou-se neste TCAN, a propósito de questão idêntica que «Cabe ao Tribunal, em função da prova disponível formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto fixados aquando da prolação do ato objeto de impugnação. A função de controlo judicial limita-se a detetar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente.» - in Ac. do TCAN de 23/06/2017, processo 51/12.2BECBR.» Como igualmente se afirmou na Sentença Recorrida, “(...) mostrou-se provado nos artigos 7º e 8 do ponto VII do relatório final que fundamentou a decisão que foi: “Imediatamente a seguir, pelas 11h45m32ss, o Guarda J. atingiu o recluso também com a mão direita, em zona não apurada do corpo”, bem como que “(L)ogo de seguida também, no mesmo local, pelas 11h45m35/37s o Guarda J. atingiu o recluso uma segunda vez, de frente para este (…)” (Cfr. al. L) do probatório).” (...) “…a prova destes factos resultou das declarações prestadas pelos intervenientes, das testemunhas, mas sobretudo, da observação das imagens gravadas pelo circuito interno de CCTV anexas aos autos de procedimento disciplinar (...) “…contrariamente ao que alega o autor, as mesmas apresentam boa qualidade e nitidez, permitindo a quem as observa tomar conhecimento da concreta factualidade ocorrida no dia em causa.”. Mais afirmou perentoriamente o tribunal a quo, e aqui se ratifica, que “Concatenadas as provas produzidas em sede de procedimento disciplinar e acabadas de identificar, bem como o juízo que fundamentou a prova da prática da concreta conduta ao autor, então trabalhador arguido, não poderá proceder a alegação de que a decisão padece de erro sobre os pressupostos de facto porquanto não merece censura a factualidade que resultou provada no relatório final.”. Não se vislumbra pois que mereça censura a decisão adotada relativamente à factualidade dada como provada, inverificando-se pois o suscitado erro nos pressupostos de facto. No que concerne à igualmente suscitada violação do princípio da proporcionalidade na escolha e medida da pena, refira-se desde logo que se não vislumbra nem reconhece qualquer desproporcionalidade. Com efeito, tendo sido entendido que o comportamento do Guarda Prisional aqui Recorrente violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, lealdade e correção, previstos nas alíneas a), g) e h) do n.º 2 do artigo 73º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20/6, e os deveres especiais previstos na alínea h), do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 3/2014 de 9/1 (Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional - EPCGP), mais grave e pesada poderia até ter sido a pena aplicada, não competindo, no entanto, a este tribunal alterar a medida da pena aplicada em concreto. Efetivamente, considerando a gravidade dos ilícitos disciplinares de que vinha acusado o arguido, consubstanciados na violação dos deveres gerais e especiais identificados, o dolo consubstanciado na ação livre, voluntária e consciente, no preenchimento do tipo, a não justificação do comportamento adotado, o grave desinteresse e desrespeito pelos deveres funcionais revelados na prática dos factos de que veio acusado, justificam plenamente a pena aplicada. Acresce que se verificaram circunstâncias agravantes especiais, resultantes da produção efetiva de resultados prejudicais ao órgão ou serviço e da participação de um seu colega na agressão, e a inexistência de circunstâncias dirimentes e/ou atenuantes, Mostrou-se assim adequado o enquadramento jurídico efetuado relativamente ao comportamento prevaricador participado, mormente no que respeita à aplicação de uma pena suspensiva, à luz do artigo 186º da LTFP, sendo que a medida da pena efetivamente aplicada se mostra proporcional e adequada No que respeita ainda à invocada da violação do princípio da proporcionalidade, é incontornável que se está perante a agressão de um recluso por parte de dois Guardas Prisionais, que sempre teriam a obrigação de manter um comportamento zeloso, sendo que, com o seu comportamento violaram os deveres gerais e especiais decorrentes da aplicação da LTFP e do EPCGP. A circunstância de terem sido provadas 3 agressões, no caso de um dos Guardas, e 2, no outro, não atenua, nem agrava o comportamento de qualquer dos intervenientes, em face do que se não verifica qualquer discricionariedade decorrente da aplicação a ambos de idêntica pena. Como se afirmou em 1ª Instância, “(...) refira-se que aquilo que visou a decisão censurar foi a conduta levada a cabo pelos Guardas em causa – o exercício de violência física sobre um recluso, não assumindo especial relevância o facto de a um daqueles ter sido atribuída a prática de três agressões, e a outro apenas duas. O desvalor da conduta decorre assim essencialmente do facto de a mesma ter sido exercida sobre um recluso sem que se mostrasse justificado”. Mais se afirmou justamente na Sentença Recorrida que “Considerando a factualidade provada, não ocorrerá manifesta desproporcionalidade na aplicação da sanção de suspensão pelo período de 90 dias. Com efeito, os factos de que o autor foi acusado, e pelos quais foi punido, mostram-se suficientemente graves para justificar o juízo tecido pelo réu, ao concluir pela aplicação daquele período de suspensão. Conforme se conclui, quer em sede de relatório final quer em sede de decisão do Sr. Diretor Geral da DGRSP, em causa está uma agressão sobre um recluso à guarda do Estado, por parte de quem tem como dever a guarda, mas também a proteção daquele, ofendendo o mesmo na sua integridade física. Não se deixe de notar, que, ainda que o recluso tivesse desobedecido a uma ordem de devolver a camisola que teria furtado, tal não justifica a ação empreendida sobre o mesmo, o qual não reagiu às ofensas físicas que sofreu, o que, conforme assinala a Administração, acentua o caráter gratuito da agressão.” Assim, improcede igualmente o suscitada violação do princípio da proporcionalidade. Não se mostra pois censurável a decisão aqui recorrida, sendo que, tal como sentenciado, o recorrente incorreu manifestamente na violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, lealdade e correção, previstos nas alíneas a), g) e h) do n.º 2 do artigo 73º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20/6, e os deveres especiais previstos na alínea h), do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 3/2014 de 9/1 (Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional - EPCGP). * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença recorrida.* Custas pelo Recorrente* Porto, 27 de novembro de 2020* Frederico de Frias Macedo BrancoNuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |