Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00005/03 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | INSTRUMENTO PROCURAÇÃO FORENSE - VALIDADE PARA PROCESSO PRINCIPAL E APENSO |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com o despacho de folhas 74 do TAF de Braga que indeferiu o pedido de arguição da nulidade de todo o processado posterior à prolacção da sentença proferida a folhas 48 e 49 de 07 2003 veio a recorrente Maria .. dele interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações. 1º Nos termos das disposições conjugadas do nº 1 do artigo 676 e nº1 do artigo 685 do CPC a sentença proferida nos autos pode ser impugnada por meio de recurso no prazo de 10 dias contados da sua notificação 2º A sentença foi notificada pelo tribunal recorrido em Novembro de 2003 a advogado nessa data já sem poderes para o patrocínio desta causa por ter substabelecido sem reserva em 19 de Abril os poderes que lhe foram conferidos pela recorrente através de procuração forense ( que talvez por isso não deu conhecimento à recorrente da sentença que lhe foi notificada. 3º Decorre do nº 1 do artigo 253 do CPC que a notificação da sentença em causa deve ser feita na pessoa do seu mandatário judicial que não é quem foi notificado 4º Esta mandatária judicial não foi notificada da sentença já proferida em Novembro de 2003 nem a recorrente pessoalmente com a qual se não conforma. 5º Não determinando a nulidade daquele acto da notificação invocado em 2 e a notificação à mandatária judicial com poderes para o patrocínio desta causa desde 10 04 2003 o tribunal recorrido desatende ao disposto no artigo 201 do CPC e veda à agravante o exercício de direitos legalmente consagrados mormente o direito de recorrer dessa decisão. 6º A recorrente tem o direito a que esta causa em que é embargante seja objecto de decisão mediante processo equitativo de acordo com o nº 4 do artigo 290 da CRP 7º A decisão recorrida desrespeita esta norma fundamental e viola as supra invocadas normas contidas nos artigos 201 253 676 e nº 1 do artigo 685 do CPC Deve dar-se provimento ao recurso Não houve contra alegações. O Mº Pº pronuncia-se pelo não conhecimento do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Para tanto o TCAN dá como provados os seguintes factos: 1º Pela recorrente foram deduzidos os autos de embargos de terceiro que correram como apenso á execução fiscal nº 00/101118.9 a correr termos na RF de Felgueiras. folhas 24. 2º Tais embargos têm o nº 02/8000069 folhas 24 3º Nestes autos a recorrente emitiu a procuração de folhas 4 a constituir seu bastante procurador os advogado ai constantes e entre eles o Dr António Augusto da Silva e a sociedade de advogados « A A da Silva e Associados.» 4º Foi esta sociedade quem assinou a petição inicial de embargos bem como os requerimentos de folhas 20 22 e 23 5º É à mesma sociedade que é dado conhecimento da remessa dos autos ao TAF do Porto em 28 07 2003 6º Em 07 11 2003 foi proferida a sentença de folhas 48 e49 7º Dessa sentença foi a recorrente notificada em 12 11 2003 na pessoa do seu mandatário- A referida sociedade de advogados Em 17 de Março de 2005 veio a recorrente arguir a nulidade da notificação com o fundamento no substabelecimento dos poderes atribuídos à sociedade de advogados à advogada Drª Filomena Mónica 8º E junta cópia do substabelecimento referente ao processo de execução fiscal onde o substabelecimento fora entregue em 10 04 2003. Perante esta situação o mº juiz «a quo» proferiu despacho a indeferir o pedido de nulidade com o fundamento de que não constando o substabelecimento no processo de embargos tudo se passava como se o mesmo não tivesse ocorrido. O processo de embargos de terceiro é um verdadeira acção declarativa que corre seus termos por apenso à execução fiscal donde depende . Todavia por ser um processo declarativo tem necessidade a maior parte das vezes de constituição de mandatário judicial . O substabelecimento de uma procuração vem previsto no artigo 264 do CC Aí se prevê a possibilidade de substituição do procurador por outrem se o representado o permitir não envolvendo o mesmo a exclusão do procurador primitivo salvo declaração em contrário . Todavia em relação ao mandatário judicial O CPC no que concerne ao substabelecimento e por uma questão de economia processual e frente à natureza específica deste mandato preceitua no seu artigo36/3 que o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do mandatário anterior A questão que aqui se põe é a de decidir se o substabelecimento entregue em processo de execução fiscal deve considerar-se também como abrangente do processo de embargos de terceiro aí apensos. Para nós tal parece-nos óbvio sobretudo quando consideramos a relação prescrita na lei entre o procedimento cautelar e a acção principal relação esta a que se refere o artigo 381 e 389 do CPC Há efectivamente uma relação de dependência siamesa entre o processo principal e o seu apenso que seria absurdo considerar que o mandato judicial entregue num dos processos não relvaria no outro por mera falta de indicação do mandante. Decorre efectivamente da lei uma situação de osmose processual e não a estanquicidade decidida na sentença recorrida que por isso não pode manter-se Pelo que não tendo a recorrente sido notificada pessoalmente da sentença nem o seu novo mandatário a notificação na pessoa do primitivo mandatário se deve ter como notificação feita a terceiro e consequentemente de nenhum efeito em relação à recorrente. Face ao exposto os juízes do TCAN acordam em conceder provimento ao recurso e declaram verificada a nulidade da notificação pelo que determinam a anulação de todo o processado posterior à prolação da sentença notificanda. Sem custas Notifique e registe. Porto 16 03 2006 José Maria da Fonseca Carvalho Valente Torrão Moisés Rodrigues |