Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00274/11.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/19/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:EXECUÇÃO. CASO JULGADO. CONCURSO. FARMÁCIA. ATESTADO DE RESIDÊNCIA. PROVA PLENA
Sumário:I) – O âmbito do dever de execução determina-se em função das razões que motivaram a anulação, pelo que se anterior julgado anulatório apenas teve motivo na preterição de audiência prévia, ao acto renovado não está vedada uma pronúncia diferente.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:P., e Outros
Recorrido 1:INFARMED
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
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P., id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF de Mirandela, julgando improcedente apresente ação administrativa especial intentada contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., indicando como contra-interessados A., A., A., C., C., D., M., M., M., M., O., S. e S., id. nos autos, pedindo a anulação da deliberação de 12 de abril de 2011, do Conselho Diretivo do INFARMED que homologou a lista de classificação final do concurso para instalação de uma nova farmácia no Lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...), bem como a condenação do INFARMED à prática do ato de homologação de nova lista de classificação final na qual a Autora seja classificada em primeiro lugar no âmbito do concurso público para a instalação de uma nova farmácia no Lugar de (...).

Sob “conclusões”, desfila o seguinte:

A. A sentença objeto do presente recurso, proferida pelo TAF de Mirandela, julgou improcedente a ação intentada pela ora Recorrente de impugnação do ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos, praticado pelo Conselho Diretivo do INFARMED em 12 de abril de 2011, relativo ao concurso público para a Instalação de Nova Farmácia no Lugar e Freguesia de (...), Concelho de (...), Distrito de Vila Real.
B. A sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, tendo incorrido em erro ao julgar determinados factos como provados ou não provados e, bem assim, ao julgar improcedente o pedido da Recorrente, por considerar que o despacho impugnado não padece de qualquer vício que conduza à respetiva declaração de nulidade ou anulação.
C. Desde logo, andou mal o Tribunal recorrido ao dar como provados os factos constantes dos pontos 29. e 30. da fundamentação de facto da sentença, os quais foram incorretamente julgados.
D. Tendo ainda incorrido em erro na apreciação da matéria de facto ao dar como não provados os factos constantes de alíneas a) a d).
E. Sendo que a prova produzida no processo impunha uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto acima indicados, pelo que a Recorrente não pode deixar de os impugnar.
F. Quando ao ponto 29 dado como provado, impunha-se decisão diversa pelo facto de ter ficado demonstrado no processo que a casa adquirida pela Recorrente no Porto não se destinou à sua habitação permanente, desde logo porque apresentou dois atestados de residência – emitidos pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de (...), um dos quais corroborado ainda por testemunhas, considerado como meio de prova necessário e suficiente da residência dos candidatos à atribuição por via de concurso público de alvará de farmácia.
G. O atestado em causa, tendo sido emitido pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de (...), é um documento autêntico (cfr. artigo 363.º n.º 2 do Código Civil), porque foi exarado, na observância das formalidades legais, por autoridade pública no limite da sua competência, sendo a sua força probatória a que decorre do artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil – os documentos autênticos detêm valor probatório pleno, que só pode ser posto em causa com base na respetiva falsidade.
H. Significa isto que, não obstante ser indubitável que o que releva para efeitos do concurso é a residência da Recorrente e não a atestação dela, o facto é que o atestado de residência da Recorrente fazia prova plena dos factos nele atestados, de modo que apenas poderiam ser ilididos se demonstrada a sua falsidade.
I. Não só tal demonstração e declaração de falsidade manifestamente não sucedeu ainda que a Contrainteressada o tenha alegado, como, mais do que isso, todos os documentos apresentados e exigidos em sede de concurso convergiam no sentido da residência da Recorrente em (...), incluindo o Bilhete de Identidade da Recorrente à data da sua candidatura ao concurso.
J. Cabe, ainda, referir, a este respeito, que a Recorrente explicou, em sede de audiência prévia, que o pedido de emissão de novo bilhete de identidade, em 24 de setembro de 1997, se ficou efetivamente a dever ao facto de a mesma ter perdido o seu anterior, sendo que este veio espelhar a realidade à data da sua emissão – isto é, a residência da Recorrente em (...).
K. Acresce que é em (...) que a Recorrente tem sediada a sua conta bancária desde 1991, tendo ficado também demonstradas nos autos outras circunstâncias da vida da Recorrente que, pese embora evidenciem a existência de uma conexão profissional temporária com a cidade do Porto, não significam, de todo, que a mesma tenha deixado de ter residência habitual e permanente do concelho de (...).
L. Ficou demonstrado que a Recorrente se licenciou em Ciências Farmacêuticas na Universidade do Porto, tendo nessa cidade iniciado a sua atividade profissional como farmacêutica, face à inexistência de tais oportunidades no Concelho de (...), o que levou a que, por uma questão de necessidade, passasse a pernoitar alguns dias por semana na cidade do Porto.
M. Nunca deixou, porém, de residir com caráter de habitualidade em (...), (...), mesmo após do seu casamento, aí centrando a sua vida e o seu dia-a-dia. Tanto que, assim que teve oportunidade, candidatou-se, sem pensar duas vezes, à instalação de uma farmácia não só no seu Concelho, mas na sua terra, em (...).
N. Mais se dirá que o facto de os pais da Recorrente lhe terem oferecido um apartamento no Porto não significa que, por essa razão, a mesma tenha para lá alterado a sua residência habitual e permanente, uma vez que este apartamento teve apenas em vista garantir que a Recorrente tivesse uma casa para pernoitar no Porto, de forma acessória, sempre que os motivos profissionais aludidos o exigissem.
O. Acresce ainda que o facto é que os documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos com o presente recurso constituem mais uma evidência de que a Recorrente sempre residiu em (...), (...), uma vez que nas referidas escrituras, celebradas em 1991 e 1996, a Recorrente figura como residente em (...) verificada, respetivamente, por exibição do Bilhete de Identidade emitido em 17 de novembro 1989 e por conhecimento pessoal da Senhora Notária.
P. Pelo que, em face do exposto, não poderia o Tribunal recorrido ter concluído como concluiu, no ponto 29 da matéria de facto dada como provada – no sentido de que a casa adquirida no Porto se destinou à habitação permanente da Recorrente – devendo ter dado este facto como não provado ou, ao invés, ter dado como provado o seguinte facto: “A casa adquirida pela Recorrente em 02.02.1993 na Rua (…), Porto não se destinou à sua habitação permanente, sendo a sua residência habitual e permanente no concelho de (...)”.
Q. Acresce que tão pouco deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o facto 30. Nos termos em que o fez, uma vez que, sendo certo que, em 22 de fevereiro de 1993, a Recorrente declarou que o imóvel em discussão se destinava à sua residência, é certo que ficou também demonstrado que o fez exclusivamente com vista à obtenção de isenção de contribuição autárquica.
R. Não pode, assim, a recorrente conformar-se com os termos em que o Tribunal recorrido dá o referido facto como provado, impondo-se que antes o tivesse feito nos seguintes termos: “A Recorrente declarou, em 22/02/1993, que tal imóvel se destinava à sua residência própria e permanente apenas para efeitos de obtenção de isenção de contribuição autárquica”; ou que, ao invés, tivesse dado o facto c) como provado.
S. O que vem sendo dito implica, ainda, que o Tribunal devesse ter dado como provados os factos elencados de a) a d), considerados como não provados.
T. Assim, o Tribunal errou ao dar como provados os factos 29 e 30 da fundamentação de facto da sentença recorrida e ao não dar como provados os pontos a) a d), impondo-se, pois, a sua substituição por outra que decida nos termos supra expostos.
U. Entrado na matéria de direito, apesar de, na decisão recorrida, o Tribunal a quo ter concluído que “(…) a retoma do procedimento administrativo tendente à (re)classificação dos candidatos ao concurso público para a instalação de nova farmácia no lugar e freguesia de (...), concelho de (...), e a deliberação do júri que procedeu à mesma, bem como o despacho que a homologou, inscreveram-se no dever de executar a referida sentença anulatória”, não pode a Recorrente, salvo o devido respeito, concordar com tal entendimento.
V. Como é consabido, com o trânsito em julgado de sentenças judiciais, recai sobre a Administração um dever que a vincula à execução daquelas decisões, sendo que, como se refere no Acórdão do STA, de 14 de fevereiro de 2002, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que a julga e, transitada, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele”.
W. Sendo que da conjugação deste entendimento com o conteúdo do artigo 173.º, n.º 1 do CPTA em vigor à data resulta que, na sequência da anulação de um ato administrativo, os deveres que para a Administração decorrem em sede de execução da respetiva sentença são essencialmente os de (i) reconstituição da situação que existiria caso o ato ilegal não tivesse sido praticado; (ii) cumprimento dos deveres que a Administração não havia cumprido na vigência do ato ilegal; e (iii) eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas.
X. Assim, por um lado, não pode a Administração reproduzir o ato, reincidindo nas ilegalidades individualizadas e declaradas na sentença, sob pena de incorrer em nulidade, devendo, por outro, respeitar o princípio da reconstituição da situação hipotética atual.
Y. Neste âmbito, constitui jurisprudência assente (cfr. acórdãos supracitados) que os limites objetivos do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos se determinam pelo vício que fundamenta a decisão, pelo que a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita e delimitada aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato, determinando-se o âmbito do dever de execução pela Administração em função das razões que motivaram a anulação.
Z. Conclui-se, assim, que o caso julgado é constituído não apenas pela decisão de anulação do ato recorrido, mas também pelo vício que fundamentou a decisão, pelo que a sua eficácia se circunscreve ao vício que determinou a sentença.
AA. Ora, no caso, foi anulado o ato de homologação da lista de classificação final com fundamento no vício de preterição de audiência prévia, não resultando daquela decisão que tal ato se encontrasse viciado por erro nos pressupostos de facto.
BB. Tal significa que, sem que a decisão judicial exequenda o determinasse, o INFARMED decidiu - mal - reavaliar a candidatura da Recorrente quanto ao critério da residência, bem sabendo até que havia já emitido um alvará para aquela farmácia, e que a mesma já se encontrava instalada e em funcionamento.
CC. Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido, era dever do INFARMED ter praticado um novo ato expurgando apenas o vício que invalidou o anterior (falta de audiência prévia), pelo que, tendo-o feito nos termos em que o fez, o INFARMED não respeitou os limites da autoridade do caso julgado anulatório, desrespeitando assim os artigos 173.º e 158.º do CPTA e conduzindo à nulidade do ato impugnado (cfr. artigo 133.º, n.º 1, alínea h) do CPA, na versão anteriormente em vigor).
DD. Acresce ainda que a Recorrente foi considerada como residente habitual e permanente no Concelho de (...) no âmbito das duas classificações anteriores homologadas pelo INFARMED, pelo que se formou caso decidido quanto à questão da residência da Recorrente no Concelho de (...) nos cinco anos anteriores à abertura do concurso, não podendo existir qualquer decisão posterior sobre esta mesma matéria.
EE. É que, pese embora a Contrainteressada tenha impugnado a decisão do INFARMED que havia classificado a Recorrente em primeiro lugar, a questão da residência da Recorrente em (...) não foi apreciada pelo Tribunal nem o Tribunal determinou que o INFARMED reapreciasse essa questão, pelo que não poderia, nesta fase de execução de sentença anulatória, o Exmo. Júri do Concurso conhecer de qualquer questão que não fosse a ilegalidade suscitada no processo judicial em causa, i.e., a falta de audiência prévia.
FF. Não vê, assim, a ora Recorrente de que modo poderia a Entidade Recorrida ter reapreciado esta questão, por ter ficado consolidada, pelo que, também por esta razão, é forçoso reconhecer a nulidade do ato impugnado.
GG. Ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, é por demais evidente que o despacho impugnado incorre igualmente no vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, sendo, desse modo, anulável.
HH. Prescrevia o artigo 12.º, n.º 1 da Portaria n.º 806/87, de 22 de setembro que a classificação dos candidatos em nome individual se obtinha com base na soma da pontuação obtida nos seguintes critérios: a) candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar – um ponto por cada ano completo, até ao máximo de dez pontos; e b) candidato com residência no concelho onde vai ser instalada a farmácia - um ponto por cada ano completo, até ao máximo de cinco pontos.
II. Tendo a Recorrente residido no concelho de (...), pelo menos, entre 1992 e 1997, impunha-se que lhe fossem atribuídos 5 pontos no critério da alínea b), ao invés dos 0 pontos que efetivamente lhe foram atribuídos nesta sede.
JJ. Na decisão recorrida, o Tribunal considerou que a Recorrente não logrou demonstrar que o Júri do Concurso tenha incorrido em erro na apreciação da prova e, bem assim, que a prova documental constante dos autos é insuficiente para se poder concluir que a Recorrente tinha residência habitual no concelho de (...), mesmo considerando a possibilidade de a mesma ter dois domicílios.
KK. A este respeito, uma vez mais se reitera que, da prova testemunhal e documental junta aos autos, em especial os dois atestados de residência emitidos pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de (...), não pode resultar outra conclusão essencial senão a de que a ora Recorrente, à data em que apresentou a sua candidatura ao concurso em causa, residia, de forma permanente e há mais de cinco anos, no Concelho de (...).
LL. Com efeito, os atestados de residência são considerados, nos termos da lei e do regulamento do concurso, como meio de prova necessário e suficiente da residência dos candidatos à atribuição por via de concurso público de alvará de farmácia, e fazendo ainda prova plena dos factos neles atestados, quando se baseiem no conhecimento direto da Autoridade Pública, como documentos autênticos que são.
MM. A este respeito, ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido, o Senhor Presidente da Junta de Freguesia de (...) atestou um facto do seu conhecimento direto, isto é, atestou que a Recorrente sempre teve residência permanente em (...), (...) porque sabe efetivamente que tal facto corresponde à realidade, sendo que, no segundo atestado de residência emitido, tal facto foi ainda corroborado por três testemunhas.
NN. Sendo tais atestados documentos autênticos, nos termos do artigo 363.º, n.º 2 do Código Civil, tendo sido exarados com observância de todas as formalidades legais e nos limites da competência da Autoridade Pública que os exarou, é clara a sua força probatória plena, apenas ilidível com base na demonstração da sua falsidade (artigos 317.º, n.º 1 e 372.º, n.º 1 do Código Civil).
OO. Conclui-se, assim, que os atestados de residência apresentados pela Recorrente constituem, de facto, um documento decisivo, atestando que a mesma sempre viveu na Freguesia de (...), Concelho de (...), com caráter de permanência e habitualidade, acrescendo ainda o facto de o valor probatório do referido atestado em nada ter sido infirmado pelo restante material probatório.
PP. Sendo precisamente nesse sentido – o da residência habitual da ora Recorrente no concelho de (...) – que convergem os demais elementos probatórios carreados para os autos.
QQ. Desde logo, o Bilhete de Identidade da Recorrente, emitido em 24 de setembro de 1997, do qual consta a residência da mesma em (...), (...), sendo que todos os Bilhetes de Identidade da Recorrente atestam a sua residência em (...), (...), com exceção do Bilhete de Identidade emitido em 16 de fevereiro de 1995, do qual constava a sua morada no Porto por circunstâncias de índole diversa e que não implicaram que a Recorrente deixasse de residir em (...).
RR. Também as testemunhas ouvidas em sede de procedimento, algumas das quais vizinhas da Recorrente e que a conhecem desde sempre, confirmaram a sua residência habitual no período compreendido entre 1992 e 1997 (como, aliás, em todos os outros anos), sendo absolutamente indiscutível a ligação da Recorrente a (...) e numerosos os seus fatores de conexão com este local.
SS. Sendo que, por motivos académicos e, mais tarde, profissionais, a Recorrente se viu forçada a realizar deslocações constantes entre (...), (...) e a cidade do Porto, onde por vezes pernoitava sempre que essas razões profissionais a impedissem de regressar a casa.
TT. Razão pela qual os seus pais, tendo em vista proporcionar-lhe melhores condições de segurança e comodidade, adquiriram um apartamento no Porto somente para esse efeito, tendo a Recorrente declarado, nessa ocasião, que o imóvel se destinava à sua residência própria e permanente apenas com a intenção de vir a obter isenção de contribuição autárquica.
UU. É que, apesar de a Recorrente ter começado a trabalhar no Porto, a sua residência habitual nunca deixou de ser na Freguesia de (...), onde viveu toda a sua vida e onde se centra e sempre centrou a sua vida familiar e social, ficando esporadicamente a pernoitar na sua segunda habitação no Porto por questões profissionais ou outras.
VV. O que, aliás, permite compreender o facto de a Recorrente ter concorrido ao concurso em causa para instalação de uma Farmácia em (...), onde sempre viveu e queria viver, e não noutro local qualquer, permitindo-lhe finalmente ali permanecer e evitar as deslocações constantes entre o local da sua residência e o seu local de trabalho.
WW. É em (...) que a Recorrente reside com a sua família, foi em (...) que o seu filho frequentou o ensino pré-escolar, onde a Recorrente pernoita, faz as suas refeições, recebe os seus amigos e familiares, faz as compras do dia-a-dia, de vestuário, onde tem sediada a sua conta bancária desde 1991, resultando claro que é em (...) que a Recorrente vive e sempre viveu o seu quotidiano, apenas se deslocando ao Porto porque, infelizmente, reitere-se, razões profissionais o exigiam,
XX. Factos estes de que os documentos n.ºs 1, 2 e 3 ora juntos constituem mais uma evidência, uma vez nas referidas escrituras de constituição de sociedade, celebradas em 1991 e 1996, a Recorrente figura como residente em (...) verificada, respetivamente, por exibição do Bilhete de Identidade emitido em 17 de novembro 1989 e por conhecimento pessoal da Senhora Notária.
YY. E esta era a realidade para efeitos da verificação do critério da residência no âmbito do concurso, ainda que pudessem existir outros elementos, muito menos relevantes, a evidenciar a existência de uma ligação à cidade do Porto, notoriamente menos intensa que a ligação da Recorrente a (...), (...).
ZZ. Para além de resultar na “penalização” da Recorrente, que sempre residiu em (...), por ter sido forçada a deslocar-se sucessivamente para uma cidade longínqua, o entendimento do INFARMED, secundado pelo Tribunal a quo, conduz, ainda, ao absurdo de se considerar que a Recorrente, para poder ser concorrente ao concurso para instalação de uma farmácia em (...), nunca poderia ter-se ausentado daquele concelho – nem para estudar, nem para trabalhar e ganhar a experiencia profissional necessária a dirigir uma Farmácia, o que, aliás, era valorado pelo próprio INFARMED.
AAA. Da mesma forma que não pode proceder o entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido de que a prova constante dos autos é insuficiente para se poder concluir que a Recorrente tinha residência habitual no Concelho de (...), mesmo considerando a possibilidade de a mesma ter dois domicílios.
BBB. Resulta claro que no âmbito do critério da alínea b) artigo 12.º, n.º 1, da Portaria n.º 806/87, de 22 de setembro deveriam ter sido atribuídos à Recorrente cinco pontos pela residência no Concelho de (...) nos cinco anos anteriores à abertura do concurso, ou, no mínimo três pontos, correspondentes à sua residência no Concelho de (...) nos três anos anteriores à abertura do concurso, uma vez que a dúvida quanto à sua residência habitual em (...) apenas existiu quanto ao período compreendido entre 1995 e 1997.
CCC. Ao não atribuir qualquer ponto à ora Recorrente pela sua residência habitual em (...), a decisão em apreço encontra-se viciada por erro nos pressupostos de facto, o que conduz ao vício de violação de lei e gera a anulabilidade do ato.
DDD. A este respeito, há que reiterar, ainda, que a ora Recorrente foi considerada como residente habitual e permanente no Concelho de (...) no âmbito das duas classificações anteriores homologadas, tendo-se formado, sobre esta matéria, caso decidido.
EEE. Como explicita o STA, no seu acórdão de 07.07.1998, “com o caso decidido fica definida a situação jurídica do administrado e, com a dele, a da Administração, nas relações jurídico-administrativas que encetem e ao caso interessem”, sendo este um instituo intimamente ligado ao princípio da estabilidade do ato administrativo e com repercussões práticas na segurança das relações jurídico-administrativas.
FFF. Ora, contrariamente ao entendimento sufragado na sentença recorrida, no caso em apreço, formou-se efetivamente caso decidido quanto à questão da residência da Recorrente no Concelho de (...), pelo que não poderia voltar a ser apreciada.
GGG. Sendo que, embora a Contrainteressada tenha impugnado a decisão do INFARMED que havia classificado a Recorrente em primeiro lugar, a questão da residência da Recorrente em (...) não apreciada pelo Tribunal.
HHH. Pelo que nunca nesta fase de execução de julgado anulatório poderia o Exmo. Júri do Concurso conhecer de qualquer questão, que não fosse a ilegalidade apreciada e julgada procedente na sentença judicial (falta de audiência prévia), a qual não foi posta em causa pela Contrainteressada.
III. Enfim, não tendo o INFARMED atribuído qualquer ponto à ora Recorrente por referência ao critério da residência, a decisão ora em crise incorre em vício de violação de lei, o que conduz à sua anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do CPA (atual artigo 163.º).
JJJ. A Recorrente invocou ainda nos presentes autos que o ato impugnado padece de vício de violação de lei dado que, nos termos da legislação aplicável e em vigor à data da publicação do anúncio do concurso público para instalação de farmácia em (...), só os farmacêuticos podiam ser proprietários de farmácias e nenhum deles poderia ser proprietário de mais do que uma farmácia.
KKK. Ora, sucede que, através do ato ora em crise, a Contrainteressada foi classificada em primeiro lugar, não obstante ser já proprietária de uma farmácia no concelho de (...), não observando assim o requisito previsto na alínea g) do n.º 8 do Aviso.
LLL. Ou seja, verifica-se uma impossibilidade legal de um farmacêutico ser titular de mais de uma licença de instalação de farmácia, e, portanto, esse constrangimento teria que ter sido respeitado pela decisão impugnada e pela sentença recorrida.
MMM. Sufragar diferente entendimento implicaria conceder à Contrainteressada um tratamento mais vantajoso do que aquele a que esta teria direito se ab initio, tivesse sido classificada em primeiro lugar.
NNN. Com efeito, de acordo com o princípio tempus regit actum, se à data da deliberação impugnada, a Contrainteressada era detentora de uma farmácia e se, nos termos da legislação então em vigor, essa circunstância era impeditiva da atribuição da farmácia em questão, estava o INFARMED impedido de decidir como decidiu, classificando a Contrainteressada em primeiro lugar.
OOO. A este respeito deve realçar-se, ainda, o facto de, após a prolação do despacho impugnado, o INFARMED ter vindo, por decisão imediatamente subsequente, impedir a Contrainteressada de instalar a farmácia com fundamento precisamente no facto de a mesma ser já titular de uma outra farmácia.
PPP. Ou seja, o INFARMED não concedeu à Contrainteressada a possibilidade, aventada pelo Tribunal a quo, de optar por uma ou por outra farmácia pelo simples facto de, salvo o devido respeito, se tratar de uma possibilidade totalmente carente de lógica.
QQQ. É que, se à data do lançamento do Concurso, caso a Contrainteressada fosse titular de uma farmácia, não podia a ele concorrer, não pode desconsiderar-se a circunstância de, por facto superveniente – classificação em primeiro lugar no âmbito de um concurso para instalação de uma nova farmácia em Vilar de Perdizes (entretanto transferida para (...)) –, a Contrainteressada ter deixado de cumprir o requisito legalmente imposto à data da abertura do concurso
RRR. Ademais, veja-se que, nos termos da própria deliberação impugnada a “todo e qualquer candidato subsequentemente ordenado na lista de classificação a quem tenha sido concedido alvará de farmácia, ao abrigo de legislação anteriormente vigente, não poderá, pelas razões supra enunciadas, proceder à instalação da farmácia objeto do presente concurso”.
SSS. Pelo que se constata, ainda, que a ora Recorrente é a única concorrente elegível para efeitos de atribuição da farmácia em causa, uma vez que de acordo com a comunicação do INFARMED, de 30 de junho de 2011 (cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos com as primeiras alegações escritas apresentadas pela Recorrente, a fls… dos autos), a 1ª classificada, a 2.ª classificada, a 5.ª classificada, a 6.ª classificada e a 8.ª classificada já eram, naquela ocasião, titulares de alvarás de farmácia, enquanto a candidata classificada em 4.º lugar não se encontra sequer inscrita atualmente na Ordem dos Farmacêuticos, e as candidatas classificadas na 3.ª, 7.ª e 9.ª posições, trata-se de candidatas que não residem no concelho de (...).
TTT. Assim, também por esta razão o despacho impugnado é ilegal, padecendo do vício de violação de lei, que conduz à respetiva anulabilidade nos termos do artigo 135.º do CPA, pelo que ao concluir de forma diferente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, impondo-se que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule o ato em apreço.
UUU. Face a tudo que se expôs no presente recurso, impõe-se ainda que o INFARMED seja condenado à prática de decisão de homologação de uma nova lista de classificação final, na qual a Recorrente figure classificada em primeiro lugar, no âmbito do concurso público para instalação de uma farmácia no Lugar de (...), (...).
VVV. Sendo esse o único conteúdo possível para o ato a praticar pelo INFARMED, resultando demonstrado que inexiste qualquer razão para não classificar a ora Recorrente em primeiro lugar na lista de classificação final – o que, aliás, havia já sucedido – na medida em que a Recorrente cumpre todos os requisitos legais.
WWW. É, assim, inquestionável que estamos perante um ato de conteúdo vinculado – uma vez demonstrado o cumprimento dos critérios legalmente estabelecidos, como é o caso, não dispõe o INFARMED de poderes discricionários para uma decisão de conteúdo diverso da classificação da ora Recorrente em primeiro lugar do concurso em apreço.
XXX. Assim, deve, também neste ponto, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o INFARMED na prática do ato homologatório de uma nova lista de classificação final, atribuindo à Recorrente a primeira posição da lista classificativa, por ser residente habitual em (...), (...), nos cinco anos antecedentes ao concurso e por ser a única concorrente elegível nos termos da alínea g) do n.° 8, do Aviso de abertura do concurso.

Contra-alegou a autora, rematando que “Deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se in totum a douta sentença recorrida, com as legais consequências.”.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, não tendo emitido parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”:

1. Através do Aviso n.º 6488/97, publicado no Diário da República (D.R.), II Série, n.º 216, de 18 de setembro de 1997, foi aberto concurso público para a instalação de nova farmácia no lugar e freguesia de (...), concelho de (...), distrito de Vila Real, ao qual concorrerem, entre outros a Autora e a Contrainteressada M. (cfr. fls.156-157 do suporte físico da providência cautelar apensa);
2. Através do Aviso n.º 3170/99, do D.R., II Série, n.º 36, de 12 de fevereiro de 1999 foi publicada a lista dos candidatos admitidos e excluídos no âmbito do concurso referido em 1) – (cfr. fls.158 do suporte físico da providência cautelar apensa).
3. Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, de 14 de maio de 1999, foi homologada a lista de classificação final, publicada através do Aviso nº 9360/99 no D.R. de 26/05/99, 2.ª Série, n.º 122 (cfr. fls. 159 do suporte físico da providência cautelar apensa).
4. Na lista referida no ponto que antecede, a Autora foi classificada em 1.º lugar, com 7 (sete) pontos e a aqui Contrainteressada, M., em 2.º lugar, com 5 (cinco) pontos (cfr. fls. 159 do suporte físico da providência cautelar apensa);
5. O despacho identificado em 3. foi impugnado pela referida M., através do processo n.º 723/99, que correu termos do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) do Porto (cfr. fls. 160/168 do suporte físico da providência cautelar apensa).
6. Por despacho de 19 de novembro de 1999 do Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, foi revogado o despacho impugnado, identificado em 3, e ordenada a prolação de nova deliberação sobre a classificação dos candidatos por parte do júri do concurso (cfr. fls.169/170 do suporte físico da providência cautelar apensa).
7. Através do Aviso nº 12897/2000, publicado no D.R. de 29/08/2000, 2ª Série, nº 199, foi publicada a lista de classificação final homologada por despacho de 09 de agosto de 2000, do Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, tendo a Autora ficado em 1.º lugar e a referida contrainteressada, em 2.º lugar (cfr. fls. 171 do suporte físico da providência cautelar apensa).
8. A Autora procedeu à instalação da respetiva farmácia, tendo-lhe sido concedido o Alvará n.º 4371, de 09/10/2000 (cfr. fls. 187-188 do suporte físico da providência cautelar apensa).
9. A farmácia da Autora abriu ao público em 16/10/2000 (cfr. acordo das partes).
10. Por sentença de 08/03/2007, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, no âmbito do Proc. nº 985/00, foi anulado o despacho identificado em 7. (cfr. fls.189 a 194 do suporte físico da providência cautelar apensa).
11. A contrainteressada M. requereu a execução da sentença referida no ponto anterior em 27/07/1999 (cfr. fls. 195/200 do suporte físico da providência cautelar apensa).
12. Por sentença datada de 31/12/2008, foi o respetivo processo de execução da sentença julgado parcialmente procedente e, em consequência, condenado o INFARMED a retomar o procedimento concursal e a dar cumprimento à formalidade omitida – audiência prévia -, devendo posteriormente proferir novo ato de homologação da lista de classificação final, no prazo de 60 dias (cfr. fls. 201 a 205 do suporte físico da providência cautelar apensa).
13. Por decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 09/10/2009, já transitada em julgado, foi confirmada a sentença do TAF do Porto referida em 12., nos termos que constam de fls. 206 a 211 do suporte físico da providência cautelar apensa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, perante a improcedência do exposto pela entidade requerida e da interessada particular no que concerne à falta de interesse na presente execução e no que diz respeito à invocação da existência de causa legítima de inexecução, julgo a presente execução parcialmente, por provada e, em consequência, condeno a entidade requerida no âmbito da retoma do procedimento em apreço, e considerando os factos acima expostos, dar cumprimento à formalidade omitida – audiência prévia – proferindo depois nova decisão sobre a matéria – homologação da lista de classificação final dos concorrentes ao concurso público para instalação de uma farmácia no lugar e freguesia de (...), concelho de (...), situação que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, devendo ainda no mesmo prazo ser proferida decisão que determine o encerramento da farmácia da aqui interessada particular e anulado o respetivo alvará, salvo se no âmbito da nova decisão, a aqui interessada particular ficar novamente em primeiro lugar; caso em que a nova decisão deverá limitar-se a anular o alvará existente e a emitir o novo alvará que decorrerá de tal decisão, sendo que não se fixa qualquer sanção pecuniária compulsória para o caso de não cumprimento, dado que, a matéria constante dos autos não apresenta elementos decisivos que justifiquem tal imposição”.
14. Em 14/10/2009, o Departamento de Inspeção e Licenciamento do INFARMED elaborou uma proposta de nomeação do novo júri para a retoma do concurso público para a instalação de uma farmácia no lugar e freguesia de (...), tendo essa proposta merecido a concordância do Secretário de Estado da Saúde, em 12.11.2009 (cfr. fls. 1 a 5 do processo instrutor);
15. Em 03/12/2009, o Departamento de Inspeção e Licenciamento do INFARMED elaborou uma nova proposta de nomeação do novo júri, tendo essa proposta merecido a concordância do Secretário de Estado da Saúde, em 17.12.2009 (cfr. fls. 6 a 17 do processo instrutor).
16. Em 03/02/2010, reuniu o Júri do Concurso que deliberou promover a audiência dos interessados, notificando-os da proposta de lista de classificação final (cfr. fls. 18 a 22 do processo instrutor).
17. Na sequência desta notificação, a candidata M. pronunciou-se sobre a referida lista defendendo que a ora Requerente “não possuía, à data da apresentação da sua candidatura, cinco anos completos de residência no concelho onde ia ser instalada a farmácia” (cfr. fls. 23 a 26 do processo instrutor).
18. Em 11/01/2011, o Júri reuniu para proceder à “apreciação e decisão sobre a reclamação apresentada, em 26 de fevereiro de 2010, pela candidata M., em sede de audiência de interessados realizada no seguimento da reunião do Júri de 03 de fevereiro de 2010”, e à “elaboração da proposta de lista de classificação final dos candidatos admitidos” (cfr. fls. 64 a 77 do processo instrutor).
19. E nessa sequência, o júri deliberou que:
“Assim, pela conjugação e análise crítica de todos os elementos constantes do processo, e considerando, nomeadamente, o facto de em todos os documentos supra aludidos constar de forma consistente a morada da candidata no Porto, nas datas deles decorrentes, fica definitivamente afastada a força probatória do atestado de residência que instruiu a sua candidatura no sentido de que teria residido, de forma ininterrupta, no concelho de (...), nos 5 (cinco) anos anteriores à data do termo do prazo de apresentação da candidatura.
Em consequência, por se considerar que da prova já produzida no presente procedimento resulta cabalmente demonstrado que a candidata P. não residia no concelho de (...) no período em questão, o júri delibera, ao abrigo do disposto no art.º 104.º do Código do Procedimento Administrativo, indeferir a diligência complementar de audição de testemunhas por si requerida, porquanto, considerando que as menções relativas à residência constantes em todos aqueles documentos se deveram a declarações da própria candidata, efetuadas, inclusivamente, perante oficial público e sob a cominação da prática do crime de falsas declarações, não se vislumbra em que medida tudo quanto possa vir a ser dito por terceiros possa afastar o que foi declarado pela própria candidata.
Nestes termos, o Júri delibera não atribuir à candidata P. qualquer pontuação a título de residência no concelho” (cfr. fls. 64 a 77 do processo instrutor).
20. Mais deliberou que: “face ao exposto, uma vez que de acordo com a nova decisão a candidata P. deixa de permanecer no 1.º lugar da lista de classificação final, deverá o INFARMED, I.P., em conformidade com o aresto proferido em sede de execução de sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Proc. n.º 985- A/00), proferir decisão que determine o encerramento da farmácia a cuja instalação a mesma procedeu no âmbito do presente concurso, bem como a anulação do respetivo alvará” (cfr. fls. 64 a 77 do processo instrutor).
21. O júri deliberou elaborar a proposta de lista definitiva de classificação final dos candidatos e, em consequência da alteração introduzida, promover a audiência de interessados em relação à nova lista, na qual a Autora surge em 10º lugar, com dois pontos (cfr. fls. 64 a 77 do processo instrutor).
22. Em 09.02.2011, a Autora apresentou a sua pronúncia (cfr. fls. 219 a 226 da providência cautelar apensa);
23. Em reunião de 12.04.2011, o Júri concluiu que:
“Nestes termos, apreciada e ponderada criticamente toda a prova resultante dos elementos juntos ao processo, designadamente, dos documentos que instituíram a respetiva candidatura, da reclamação oportunamente apresentada pela candidata M., e respetiva documentação que a acompanhou e do que nela se mostra declarado, mormente perante oficial público, pela ora reclamante, das diligências complementares de prova realizadas no seu seguimento, da pronúncia ora apresentada pela reclamante e dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, os quais, ou abalaram a própria pronúncia da candidata, ou foram até incongruentes entre si, o júri considera que a candidata P. não logrou provar que tenha residido habitualmente no concelho de (...), de forma permanente e ininterrupta, nos 5 (cinco) anos anteriores ao termo do prazo de apresentação da candidatura ao presente concurso, pese embora de tal prova tenham resultado indubitavelmente alguns fatores de conexão a (...), mas não mais numerosos ou relevantes do que a comprovada conexão da candidata com a cidade do Porto, razão pela qual dela também não resultou que a candidata tivesse tido dois domicílios e, por conseguinte, residência habitual em qualquer um deles.
Nestas circunstâncias, o júri delibera manter a sua decisão, não atribuindo à candidata P. qualquer pontuação a título de residência no concelho” (cfr. fls. 135 a 154 do suporte físico da providência cautelar apensa).
24. Ainda no âmbito da mesma reunião, e em relação aos candidatos aos quais eventualmente pudesse já ter sido atribuída outra farmácia, decidiu o Júri que:
“considerando que, quer ao abrigo da Portaria n.º 806/87, de 22 de setembro, quer da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, a nenhum farmacêutico poderia ser atribuída mais do que uma farmácia por concurso, atendendo ao disposto no n.º 3 da Base II da Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, mais considerando que a candidata M. veio a sair vencedora de outro concurso público para atribuição de farmácia aberto ainda na vigência da legislação anterior, a consequência será a de que esta não poderá proceder à instalação da farmácia objeto do presente concurso, sob pena de violação de lei, apesar de, em termos de classificação final propriamente dita, dever permanecer em 1.º lugar, pois que uma coisa é a classificação final (e a candidata não poderá ser excluída, uma vez que à data do termo do prazo para a apresentação da candidatura preenchia os requisitos exigíveis – não era proprietária de nenhuma farmácia), e outra é o direito à efetiva instalação, este sim, posto em causa.
Nestas circunstâncias, o júri delibera no sentido de que à candidata M. não poderá ser atribuída a farmácia objeto do presente concurso, apesar de nele dever permanecer classificada em 1.º lugar.
Mais delibera que todo e qualquer candidato subsequentemente ordenado na lista de classificação a quem tenha sido concedido alvará de farmácia ao abrigo da legislação anteriormente vigente, não poderá pelas razões supra enunciadas, proceder à instalação da farmácia objeto do presente concurso” (cfr. fls. 135 a 154 do suporte físico da providência cautelar apensa).
25. A referida deliberação do júri foi homologada pelo Conselho Diretivo do INFARMED em 14/04/2011 (cfr. fls. 133-134 do suporte físico da providência cautelar apensa).
Mais se provou que:
26. A Autora nasceu em Braga (cfr. fls. 36 do processo instrutor).
27. A Autora estudou farmácia no Porto, onde se licenciou em 1993 (cfr. acordo das partes).
28. A Autora iniciou a sua atividade profissional no Porto, tendo exercido funções na farmácia “(…)” (cfr. acordo das partes).
29. A Autora adquiriu casa própria em 02/02/1993, para habitação permanente, na Rua (…) (cfr. fls. 41/45 do processo instrutor).
30. A Autora declarou, em 22/02/1993, que tal imóvel se destinava à sua residência própria e permanente (cfr. fls. 38 do processo instrutor).
31. No bilhete de identidade da Autora, emitido em 16 de fevereiro de 1995, constava que a mesma tinha residência no Porto (cfr. fls. 63 do processo instrutor).
32. A Autora, em 26/04/1995 outorgou escritura de Convenção Antenupcial, identificando-se como residente na Rua (…) (cfr. fls. 34 a 35 do processo instrutor);
33. A Autora casou em 24/06/1995, apresentando-se como residente no Porto (cfr. fls. 36 do processo instrutor).
34. No bilhete de identidade da Autora, emitido em 24 de setembro de 1997, constava que a mesma tinha residência em (...), (...) (cfr. fls. 27 do processo instrutor).
35. Em 29/09/1997 o Presidente da Junta de Freguesia de (...) emitiu atestado de residência no qual fez constar que a Autora residia há mais de cinco anos em (...), (...) (cfr. acordo das partes).
---
E julgou como “Factos não provados”:
a) que a emissão de novo bilhete de identidade, em 24 de setembro de 1997, no qual constava que a Requerente residia em (...), se tenha ficado a dever ao facto da mesma ter perdido o anterior bilhete de identidade.
b) que a Requerente tenha centrado a sua vida familiar e social em (...), que ali pernoitasse habitualmente, que ali fizesse as suas refeições, que ali recebesse os seus parentes e amigos, que ali fizesse as suas compras de alimentos e vestuários ou que fosse ali que fazia e faz o seu dia-a-dia.
c) que a declaração efetuada pela Requerente de que o apartamento oferecido pelos seus pais no Porto se destinava à sua habitação própria e permanente, tivesse sido feita exclusivamente com vista a obter a isenção de contribuição autárquica.
d) que a Requerente utilizasse o referido apartamento de forma acessória.
*

A apelação suscita atenção sobre o seguinte.
Ø A junção de documentos com o recurso.
Cfr. Ac. deste TCAN, de 15-09-2020, proc. n.º 00708/11.5BECBR:
«O princípio regra que vigora em sede de apresentação da prova documental encontra-se enunciado no n. º1 do art. 423º do CPC aplicável ex vi art. º 1.º do CPTA, nos termos do qual os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, com exceção do regime especifico que disciplina a obrigação da administração juntar aos autos o processo administrativo.
Abstraindo dos casos em que a junção de documentos é permitida em momento processual posterior e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância e dos requisitos legais de que depende a admissibilidade legal dessa posterior junção, cumpre referir que, em sede de recurso, o art. 651º do CPC limita a junção de documentos com as alegações de recurso às situações excecionais previstas no art. 425º do mesmo Código e aos casos em que a junção se tenha “tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância”.
As situações excecionais previstas no art. 425º reportam-se a documentos cuja junção aos autos não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, estando aqui abrangidos dois casos distintos, a saber:

a) casos de impossibilidade objetiva, isto é, situações em que o documento cuja junção aos autos se requer, se reporta a factos ocorridos historicamente após o encerramento da discussão em 1ª Instância e em que, por isso, o documento não podia naturalmente ser junto ao processo até esse encerramento, e
b) casos de impossibilidade subjetiva, que se referem a situações em que apesar do documento se reportar a factos ocorridos historicamente antes do encerramento da discussão em 1ª Instância, aquele não pôde ser junto ao processo até esse encerramento, tendo-o de ser na fase de recurso devido a razões alheias ao próprio requerente, apresentante do documento, quer porque este desconhecia, sem culpa, a existência do documento em causa, quer porque o documento apenas lhe foi emitido/disponibilizado já após esse encerramento por razões que lhe são estranhas.
Nos casos de impossibilidade objetiva a impossibilidade da junção do documento até ao encerramento da discussão em 1ª Instância decorre do próprio teor do documento, dado que este reporta-se a factos ocorridos historicamente após esse encerramento, pelo que a impossibilidade da junção até esse encerramento resulta justificada de per se, pelo próprio teor do documento.
Já nos casos de impossibilidade subjetiva, estando a admissibilidade legal da junção do documento em causa dependente da circunstância dessa junção não ter sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª Instância por razões alheias ao próprio requerente, este terá de alegar e provar factos dos quais decorra que a junção do documento, após o encerramento da discussão em 1ª Instância, não lhe é imputável Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 229; Acs. STJ. de 13/02/2007, Proc. 06A4496 e RC. de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG-G1, in base de dados da DGSI..

Segundo a recorrente, “os documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos com o presente recurso constituem mais uma evidência de que a Recorrente sempre residiu em (...), (...), uma vez que nas referidas escrituras, celebradas em 1991 e 1996, a Recorrente figura como residente em (...) verificada, respetivamente, por exibição do Bilhete de Identidade emitido em 17 de novembro 1989 e por conhecimento pessoal da Senhora Notária” [doc. 1 – certidão permanente de sociedade; doc. 2 – escritura de contrato de sociedade, de 31/12/1991; doc. 3 – escritura de contrato de sociedade, de 29/02/1990].

A recorrente justifica (cfr. corpo de alegações):
30.º
Com efeito, estão em causa documentos autênticos que corroboram a residência da Recorrente em
(...), (...) no período relevante para efeitos de cumprimento do correspondente requisito, e
cuja apresentação apenas se tornou necessária pelo facto de, contra todas as expectativas da Recorrente, o Tribunal a quo ter considerado insuficientes para o efeito os documentos constantes
dos autos.
31.º
Em qualquer caso, sempre se diga que, até aqui, não havia sido possível a respetiva apresentação dado que a Recorrente apenas detém uma quota de 10% nessas empresas a título meramente formal , que lhe foi dada pelos sócios maioritários (padrasto e mãe da Recorrente) aquando da constituição das sociedades em 1991 e 1996, a qual em nada influenciava o destino desses negócios ou as deliberações que fossem tomadas pelos sócios detentores de 90% do capital.
32.º
Por outro lado, a Recorrente sempre esteve afastada do exercício das atividades comerciais desenvolvidas por essas empresas dado que não era o seu core business , pelo que, na realidade, só muito recentemente a Recorrente teve acesso às escrituras de constituição dessas sociedades e só por isso as junta agora aos autos.

Mas as “expectativas” e restantes motivos [que “afastam” ligação a tais sociedades e ao seu centro de actividade…] não são razões que no critério legal justifiquem; a sua junção não tem respaldo de qualquer das assinaladas hipóteses em que, mesmo que mais tardia, a junção de documentos poderia ser admissível.

Assim, não podem ser admitidos os documentos juntos e antes se determina o seu desentranhamento.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 2 (duas) UC´s.
Ø A matéria de facto.
A recorrente desenvolve argumentação pela qual conclui que “o Tribunal errou ao dar como provados os factos 29 e 30 da fundamentação de facto da sentença recorrida e ao não dar como provados os pontos a) a d), impondo-se, pois, a sua substituição por outra que decida nos termos supra expostos”.

Mas não tem razão.
O Mmº Juiz consignou:
«Os factos provados assentam nos meios probatórios acima especificados de forma discriminada.
*
Os factos não provados decorrem da falta de apresentação por parte da Autora de meios probatórios bastantes para demonstrar essa factualidade, sendo certo que a prova documental carreada para os autos, designadamente os atestados de residência emitidos pela Junta de Freguesia de (...), é insuficiente para esse efeito, face ao restante material probatório constante dos autos, e que não foi produzida prova testemunhal por inércia da Autora.».

E mais à frente novamente reflectiu, do seguinte modo:
«(…)
Contudo, a Autora sustenta ainda que apresentou prova documental e testemunhal bastante para que lhe fosse reconhecida a residência no concelho de (...) senão nos cinco anos anteriores à abertura do concurso, pelo menos nos três anos anteriores.

Ora, como resulta da deliberação do júri de 12/04/2011, este concluiu, após o exercício do direito de audiência prévia pela Autora, que “apreciada e ponderada criticamente toda a prova resultante dos elementos juntos ao processo, designadamente, dos documentos que instituíram a respetiva candidatura, da reclamação oportunamente apresentada pela candidata M., e respetiva documentação que a acompanhou e do que nela se mostra declarado, mormente perante oficial público, pela ora reclamante, das diligências complementares de prova realizadas no seu seguimento, da pronúncia ora apresentada pela reclamante e dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, os quais, ou abalaram a própria pronúncia da candidata, ou foram até incongruentes entre si, o júri considera que a candidata P. não logrou provar que tenha residido habitualmente no concelho de (...), de forma permanente e ininterrupta, nos 5 (cinco) anos anteriores ao termo do prazo de apresentação da candidatura ao presente concurso, pese embora de tal prova tenham resultado indubitavelmente alguns fatores de conexão a (...), mas não mais numerosos ou relevantes do que a comprovada conexão da candidata com a cidade do Porto, razão pela qual dela também não resultou que a candidata tivesse tido dois domicílios e, por conseguinte, residência habitual em qualquer um deles” (cfr. nº 23 dos factos provados).
Deste modo, para efeitos de se poder sindicar judicialmente essa deliberação do júri pela via contenciosa, no quadro do presente processo impugnatório, cabia à Autora o ónus de demonstrar que os factos por si alegados eram verdadeiros e que o júri havia incorrido em erro na apreciação da prova por si apresentada (cfr. artigo 342º, nº 1 do Código Civil).

De facto, como se explica no despacho que fixou o objeto do litígio e os temas de prova, em termos que se subscrevem, “importa reter que o «erro sobre os pressupostos de facto» traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência, donde competindo ao autor alegar e provar na ação os factos integrativos do erro, cabe ao Tribunal, face a todos os elementos de prova legalmente admissíveis e de que dispõe, formular um juízo sobre a conformidade da «realidade» procedimental com a realidade da vida”.

Aliás, prossegue o mesmo despacho, “atente-se ainda que o princípio da tutela jurisdicional: 1) impede que hoje exista a chamada «liberdade probatória da Administração Pública» e 2) impõe ao tribunal o controlo direto dos factos e da exatidão ou suficiência da prova constantes do procedimento administrativo, bem como o controlo da avaliação da prova ali produzida no procedimento, permitindo a renovação em juízo da prova produzida no procedimento e se tal se justificar, em função do ónus alegatório fáctico exigível ao autor já ouvido no procedimento administrativo, o dever de produzir e considerar prova que ali não foi requerida e/ou produzida” (cfr. fls. 269 do suporte físico do processo).

Nesse sentido, no referido despacho foi fixado como tema de prova a apurar, a residência da Autora no concelho de (...) entre 1992 e 1997.
Todavia, subsequentemente, a Autora não produziu qualquer prova adicional, para além daquela documental que já havia apresentado na providência cautelar e que recuperou para esta ação.

Porém, a prova documental constante dos autos é insuficiente para se poder concluir que a Autora tinha residência habitual no concelho de (...), mesmo considerando a possibilidade de a mesma ter dois domicílios, tal como se prevê no artigo 82º, nº 1 do Código Civil: “A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles”.

De acordo com este preceito legal, só se pode considerar uma pessoa domiciliada num dado local se aí tiver residência habitual, ainda que alternadamente com outro lugar.

Ora, “o conceito de residência habitual, ou permanente, traduz em especial uma ideia de estabilidade do domicílio, assente, designadamente, num conjunto de relações sociais e familiares, demonstrativas da integração na sociedade local” (cfr. Ac. STJ, 26/01/2017, Proc. nº 1691/15.3T8CHV-A.G1.S1).

Neste caso, a prova produzida indica que a Autora tinha domicílio estável na cidade do Porto entre os anos de 1992 e 1997, embora se admita que pudesse estar esporádica ou temporariamente no concelho de (...), durante o mesmo intervalo de tempo, nomeadamente porque a sua mãe (e padrasto) continuou a residir naquele município, como resulta do processo administrativo.

No entanto, o facto dos seus progenitores manterem a residência no local onde a Autora cresceu, não faz necessariamente da mesma o seu domicílio, mormente a partir do momento em que esta se autonomizou daqueles, começando a trabalhar em localidade diferente, adquirindo casa de habitação própria e constituindo a sua própria família.

De resto, o atestado de residência que a Autora apresentou não é por si só decisivo. Na verdade, como se diz na sentença proferida na providência cautelar apensa - e que aqui se transcreve parcialmente, com a devida vénia -, «pese embora resulte do atestado de residência que se refere na matéria apurada, emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia de (...), que a Requerente «sempre viveu na Freguesia de (...), com carácter de permanência e habitualidade sem interrupções» a verdade é que se encontram juntos aos autos outros documentos nos quais é indicada como residência da Requerente uma outra localizada na cidade do Porto, no período em causa [entre os anos de 1992 e 1997].
Ademais, e quanto à atestação da residência da Requerente, veja-se o que se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (in Procº 0928/09) de 22-03-2011, segundo o qual: “O valor probatório pleno de um documento autêntico não respeita a tudo o que nele se contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público ou percecionados pela entidade documentadora. Todas as restantes afirmações ou declarações que se façam constar de um documento autêntico, ficam sujeitas à livre apreciação do julgador”».
Assim, “se o presidente da Junta de Freguesia passa um atestado a dizer que determinado cidadão tem residência permanente em determinado local e que é um cidadão cumpridor dos seus deveres cívicos, nunca tendo cometido qualquer delito, estes juízos valorativos, quer quanto à residência, quer quanto à conduta da pessoa, apenas podem valer como meros elementos informativos a apreciar livremente pelo julgador” (cfr. Fernando Pereira Rodrigues. Os Meios de Prova em Processo Civil, 3ª edição. Coimbra, Almedina, 2017, pág. 81).

Ora, considerando a factualidade provada sob os n.ºs 31 a 35, com base nos meios de prova aí indicados, o valor probatório do referido atestado de residência ficou comprometido, tendo o seu conteúdo sido infirmado pelo restante material probatório constante dos autos.
Nessa medida, não se demonstra que a decisão impugnada tenha incorrido em erro sobre os pressupostos de facto nesta matéria, dado que a sua fundamentação fáctica corresponde com a realidade demonstrada.
(…)».

Cfr. Ac. deste TCAN, de 03-07-2020, proc. n.º 00710/14.5BECBR:
«O artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; exige-se para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que os elementos de prova que se invoquem tenham a virtualidade de impor a modificação da decisão de facto como se reclama nos artºs 640º, nº 1, alª b), e 662º, nº 1, do CPC (“…que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida” ou “… impuserem decisão diversa”).
Meios de prova que, mais que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida, antes imponham decisão diversa da impugnada.
Sendo que de acordo com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (esta livre apreciação apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes); tendo a apreciação da prova pelo tribunal “a quo” a seu favor o importante princípio da imediação, que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.».

A recorrente tem razão em afirmar que “o que releva para efeitos do concurso é a residência da Recorrente”, mas já não a tem ao querer afirmação dessa residência por força de prova plena dada por atestado de residência, seja pelo atestado de residência, emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia de (...), a 29 /09/1997, seja pelo atestado de residência, emitido em 08/02/2011, pelo Presidente da Junta de Freguesia de (...), corroborado por três testemunhas.

Sobre o ponto, e em situações similares, já por diversas vezes a mais alta instância da jurisdição ajuizou.

Assim, mutatis mutandis, recordando Ac. do STA, de 07-11-2002, rec. n.º 0201/02 (tb. Acs. de 03-12-2012, rec. n.º 47574, de acórdão de 3-12-2002, de 12-03-2009, proc. n.º 0545/08):
«(…)
A Portª 806/87, à semelhança do regime de muitos outros procedimentos administrativos em que a residência dos interessados releva, estabeleceu um meio de prova standard da residência, para reduzir a complexidade do procedimento, facilitando a actuação dos particulares e da Administração. É exigência muito comum no procedimento administrativo, por força da lei, de regulamentos ou do simples uso dos serviços, sempre que a residência é requisito ou elemento relevante para a decisão. Tanto que para além da previsão da competência para emiti-los no Código Administrativo (art.º 257º ) e na Lei das Autarquias Locais ( art.º 27º/1/ al.f) e art.º 34º/6/al.p) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), a emissão deste tipo de atestados tem sido objecto de particular atenção, em ordem à simplificação de procedimentos, designadamente, pelo DL 217/88, de 27 de Junho ( que revogou o art.º 257º do Cod. Adm. e o art.º 4º do DL 149/97, de 30 de Março) e pelo art.º 34º do DL 135/99, de 22 de Abril.
Em circunstâncias normais, se nada houver que faça duvidar do facto atestado, o órgão administrativo responsável pelo procedimento não tem senão que fazer a verificação de que o interessado produziu um atestado de residência formalmente válido e considerar, como um dado adquirido para aquilo que lhe cumpre decidir, o facto da residência que daí consta e nos termos aí estabelecidos.
Porém, o facto relevante no concurso é a residência, não a atestação dela. O atestado é, apenas, um meio de prova desse facto. Se a normalidade que está pressuposta no estabelecimento de certo meio de prova for perturbada, v. gr. pela contradição entre os elementos fornecidos pelo concorrente, por oposição de terceiros ou por elementos constantes dos arquivos administrativos, o órgão competente deve procurar averiguar a verdade material, podendo para o efeito recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos art.ºs 56º e 87º do CPA. Quebrada a normalidade em que assentava a aceitação de certo meio de prova pré-constituída, ressurgem os poderes-deveres do princípio do inquisitório, sem outro limite senão o que, nos termos gerais ou especialmente fixados para esse procedimento, resulte da atribuição de valor probatório formal a esse meio de prova.
Constituirá o facto de o atestado ser um documento autêntico obstáculo a esse juízo probatório autónomo da entidade que dirige o concurso, isto é, será necessário demonstrar a falsidade do atestado de residência para desconsiderar o que nele se atesta, como afirma o recorrente?
O atestado de residência é, sem dúvida, um documento autêntico ( art.º 363º/2 do Cod. Civil). Como tal, a sua força probatória é a estabelecida no art.º 371º do Cod. Civil: faz prova plena dos factos que referem como praticados pelo oficial público, bem como dos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; porém, os meros juízos pessoais do documentador só valem como elemento sujeito à livre apreciação do julgador.
À data em que foi passado o atestado de residência junto pelo recorrente, a sua emissão era disciplinada pelo DL 217/88 de 27 de Junho (actualmente rege o DL 135/99, de 22 de Abril, que, no essencial, dispõe o mesmo ). A atestação podia resultar de conhecimento directo dos factos por qualquer dos membros do membros da junta; na falta desse conhecimento, a atestação podia ter por base testemunho de terceiro ou declaração do próprio ( art.º 1º/1 e 2).
No caso, a fonte de ciência da Junta, segundo o que no atestado se diz, foram elementos arquivados e a declaração do interessado. Portanto, o facto certificado resultou de um juízo pessoal do documentador sobre a credibilidade desses elementos, estando sujeito à livre apreciação do julgador, nos termos do cit. art.º 371º do Cod. Civil. Deve notar-se que a palavra julgador não é sinónimo de juiz, no sentido de que só o juiz conserva a faculdade de submeter o conteúdo do documento ao princípio da livre convicção. Embora o juiz seja, em especial na linguagem do Código Civil, o paradigma de intérprete e de julgador, o comando jurídico é dirigido a todos os operadores, com função de decisão em matéria de facto, que tiverem de apreciar prova dessa natureza. Portanto, também ao júri do concurso.
Por outro lado, do regime jurídico que regulamenta este procedimento especial (Portª 806/87, de 22/9, alt. Pela Portª 513/92, de 22/6), nada se dispõe sobre o valor probatório formal do atestado, pelo que a sua apresentação é obrigatória, mas o seu valor probatório material fica sujeito às regras gerais de apreciação desse tipo de documento.
Assim, não fazendo o atestado de residência apresentado pelo requerente prova plena desta, não é necessário demonstrar previamente a sua falsidade para concluir em sentido diverso do que nele conclusivamente se afirma, isto é, para não considerar feita a prova da residência no Município de Matosinhos.
Embora a finalidade directa da exigência de apresentação de fotocópia do bilhete de identidade, no "aviso" de abertura do concurso, seja a aquisição ou confirmação de outros elementos de identidade dos concorrentes e não da sua residência, o certo é que ao júri se patenteavam elementos inconciliáveis. Não podem ser simultaneamente verdadeiras as afirmações de que o interessado tinha residência permanente ininterrupta em Matosinhos desde 1991 e de que, em 19/10/94, residia em Vila Real, como consta do bilhete de identidade. Efectivamente, embora a pessoa possa ter várias residências, o que releva para efeitos de ponderação no concurso em causa é a residência habitual, o lugar preparado para servir com estabilidade de base de vida. É isso que se certifica nos atestados de residência. O regulamento do concurso valoriza a ligação permanente ao concelho como factor relevante para autorização de instalação da farmácia, do mesmo modo que o artº 87º do DL 48.547, de 27/8/68, exige que o director técnico tenha residência na localidade onde a farmácia se encontra instalada.
Ora, mesmo sendo certo que o B.I. não faz prova suficiente da residência actual que dele consta para efeitos do concurso, um dos elementos identificadores do titular do B.I. é a residência (art.º 5º/al.f) da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio) e a aptidão probatória do B.I. no que respeita à residência retira-se, mediante argumento a contrario, do disposto no art.º 3º/2 da Lei n.º 33/99. E, pelo menos de uma coisa o BI faz prova. Prova que o seu portador declarou residir no que desse campo ficou a constar, quando solicitou a sua emissão ( art.º 11º da Lei 33/99). Declaração que fez sob cominação das penas de falsas declarações e que não se harmoniza com aquela que, sob a mesma cominação, fez perante a Junta de Freguesia para obter o atestado de residência.
Perante essa contradição, fica instalada no procedimento a dúvida sobre se, em 1997, o concorrente residia há mais de cinco anos no concelho de Matosinhos. Residia segundo o atestado de residência. Não podia perfazer esse módulo de tempo de residência permanente em Matosinhos, segundo o que constava do bilhete de identidade. E tudo com base em declarações contraditórias do interessado que estavam na base de documentos por si produzidos no concurso.

Em conclusão:
- o atestado de residência não fazia prova plena da residência do recorrente em Matosinhos, pelo que a desconsideração desse facto não exigia a demonstração da falsidade do atestado;
- o júri não estava impedido de socorrer-se de outros elementos do processo do concurso, designadamente dos elementos constantes do Bilhete de Identidade.
Tanto basta para que improcedam as conclusões 2, 3 e 4 da alegação do recorrente.
5. Insurge-se, ainda o recorrrente contra o facto de não se ter considerado procedente o vício de erro nos pressupostos de facto. Entende que o conjunto dos documentos constantes do processo provam a sua residência no concelho de Matosinhos, há mais de 5 anos.
O recorrente invoca como demonstrativo da sua residência em Matosinhos, há mais de cinco anos, no domicílio indicado no atestado, para além deste, o facto de para aí lhe ter sido dirigida correspondência pelo próprio INFARMED, comunicando-lhe a autorização de residência fora de Penafiel, localidade na qual se situa a farmácia de que é director técnico e o registo do seu diploma de farmacêutico. E alega ainda a confirmação pela Portugal-Telecom de que, desde 1990, está instalado em seu nome e tem registado uso regular o telefone da Rua ..., em S. Mamede de Infesta, Matosinhos.
É certo que estes elementos apontam no mesmo sentido do atestado de residência.
Sucede, porém, que não é apenas o B.I. que dá o recorrente como residente em Vila Real. Também o cartão de eleitor ( fls. 58 do proc. inst.) e o cartão de contribuinte ( fls. 57) referem a residência do recorrente como sendo em Vila Real. É certo que se trata de documentos emitidos em 1986 e podem estar desactualizados, como frequentemente sucede. Mas se não são suficientes para afirmar que o recorrente tem residência em Vila Real, sempre indiciam que o recorrente não assume ter o centro da sua vida cívica em Matosinhos para dois aspectos fundamentais da cidadania que dependem do lugar da residência: o recenseamento eleitoral e o pagamento de impostos.
Face a esta incerteza, não pode afirmar-se que o acto enferme de erro nos pressupostos de facto, que é vício que exige a demonstração positiva de que os factos considerados pela decisão administrativa não correspondem à realidade.
Sendo do recorrente o ónus da prova dessa residência e da sua duração para efeitos do concurso (artº 88º do CPA), os documentos apresentados deixam subsistir uma situação de incerteza sobre se o recorrente reside em Matosinhos e há quanto tempo.
Improcedem, assim, as conclusões 1 e 5 da alegação do recorrente.
(…)».

Bem assim sumariado no Ac. do STA, de 22-03-2011, proc. n.º 928/09:
V -O valor probatório pleno de um documento autêntico não respeita a tudo o que nele se contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público ou percepcionados pela entidade documentadora.
VI – Todas as restantes afirmações ou declarações que se façam constar de um documento autêntico, ficam sujeitas à livre apreciação do julgador.

Na mesma similitude o Ac. deste TCAN, de 30/04/2020, proc. nº 21/11.8BEMDL.
A recorrente coloca ênfase em que “os atestados de residência emitidos por Juntas de Freguesia fazem prova plena quanto aos factos neles declarados quando se baseiem no conhecimento direto da Autoridade Pública, apenas não o fazendo se se basearem somente em declaração do requerente ou somente em testemunho de terceiros” [e, efectivamente em tal situação, não têm tal valor; como recentemente se decidiu neste TCAN, por Ac. de 13-11-2020, proc. n.º 00090/15.1BECBR, “Os factos a que se reportam as declarações emitidas e que constam do atestado emitido pelo Presidente de Junta de Freguesia, a sua prova fica sujeita à livre apreciação do julgador, uma vez que o documento autêntico não fiabiliza a veracidade das declarações que os declarantes fazem perante a entidade documentadora, mas apenas garante que essas declarações foram feitas.”], sendo que no “ primeiro atestado de residência que apresentou, emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia de (...), a 29 de setembro de 1997 (…), o Senhor Presidente da Junta de Freguesia atestou um facto do seu conhecimento direto, ou seja, atestou que a Recorrente tem residência permanente em (...), (...) porque sabe efetivamente que tal facto corresponde à realidade (…) O atestado em apreço é, assim, um documento autêntico, nos termos do artigo 363.º, n.º 2 do Código Civil, tendo sido exarado com observância de todas as formalidades legais e nos limites da competência da Autoridade Pública que o exarou.”.

Mas não se demonstra ter sido exarado nesses limites.

Emitido ainda sob égide do DL n.º 100/84, de 29/03, a competência para “Atestar a residência, vida e situação económica dos cidadãos da freguesia” era pertença da Junta de Freguesia (art.º 27º, n.º 1, f), do cit. DL), cumprindo ao Presidente sua assinatura (art.º 28º, nº 1, g) do cit. DL).

Nessa contemporaneidade, assinala o Ac. do STJ, de 05-03-1985, proc. n.º 072000 (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fb7c3e09f023a36e802568fc00396e54?OpenDocument):
«As Juntas de Freguesia eram e continuam a ser as entidades competentes para a passagem de atestados de residência.
Mas, sendo embora documentos autênticos, nem todos esses atestados gozam de força probatória plena.
Eles hão-de ser precedidos, fora do caso previsto no paragrafo 3 do artigo
257 do Código Administrativo, de deliberação da Junta, que tanto pode assentar no conhecimento directo que do facto a atestar tenham os respectivos vogais como em informações prestadas por dois chefes de família inscritos no recenseamento ou por dois comerciantes estabelecidos na freguesia. E desses atestados só os primeiros tem, quando precedidos da competente deliberação, força probatória plena. Os restantes, esses, sujeitos a livre apreciação do tribunal, terão o valor que este lhes atribui.
».
Nesta mesma linha de aferição na determinação de prova plena, o citado Ac. do STA, de 07-11-2002, rec. nº 0201/02.

O que não prejudica, como também aí se perspectiva, e se escreve em Ac. do STA, de 11-03-2009, proc. n.º 0411/08, que:
«Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 24-4-2008, proferido no processo 01035/07, “devemos relembrar que a Portaria n.º 936-A/99 dispunha que o requisito em questão se provaria mediante «atestado de residência», do qual constasse o tempo de residência no concelho onde fosse instalada a farmácia (al. c) do n.º 1 do artº. 6º). Ora, se acaso se pretendesse que os candidatos deviam apresentar atestados de residência que plenamente provassem que residiam no concelho há vários anos estaria a exigir-se-lhes algo impossível – dado o restrito domínio em que, como vimos já, os documentos autênticos fazem força probatória plena (artº. 371º, n.º 1, do Código Civil). Assim, é forçoso concluir que a dita Portaria, ao eleger o «atestado de residência» como o meio tabular comprovativo do tempo e da habitualidade da residência, não o fez devido à força probatória plena que, nesse domínio, seria inerente ao documento, mas por razões de oportunidade ou de comodidade. Com efeito, já no Código Administrativo (artº. 257º), a residência podia provar-se mediante atestado obtido na junta de freguesia; essa solução persistiu com o DL n.º 100/84, de 29/3 («vide» o seu artº. 27º, n.º 1, al. f) e continua ainda hoje (cfr. o artº. 34º, n.º 6, al. p), da Lei n.º 169/99, de 18/9).”.

De resto, o aviso de abertura do concurso (de harmonia, aliás, com o disposto no art. 6º, 1, c) da Portaria 936/A/99, determinava que o requerimento do concorrente fosse acompanhado dos seguintes documentos: “(…) c) atestado de residência, do qual conste o tempo da residência actual no concelho onde vai ser instalada a farmácia, se for caso disso (…)

Por isso, o atestado de residência, apesar de não fazer prova plena é contudo um documento idóneo para provar “o tempo de residência no concelho”, revestindo então uma força probatória ainda assim especial, pois é eleito pelo aviso de abertura como o meio de prova adequado para a prova de uma das condições do concurso.

Por esta razão, no acórdão acima referido (proc. 01035/07), se aceitou a força probatório do atestado de residência, apesar do mesmo não por ter força probatória plena.
Portanto - diz o acórdão - o atestado que a 1.ª classificada no concurso aí apresentou e donde constava que ela vivia no concelho há mais de cinco anos foi passado «secundum legem».
E, porque «viver» equivale, em termos semânticos, a «ter residência habitual», o atestado inclinava-se à prova do requisito inserto no artº. 10º, n.º 1, al. b), da Portaria n.º 936-A/99.
Decerto que essa prova não era plena; mas, sendo o documento formalmente irrepreensível e não se mostrando impugnado por algum dos outros concorrentes, a Administração tinha de lhe conferir o crédito suficiente para considerar provado o facto nele referido – já que, e afinal, o regime jurídico do concurso tomara os atestados do género como o meio apropriado à realização dessa precisa actividade probatória.

Aceitamos esta conclusão.
Aceitamos que o atestado de residência seja, no tipo de procedimento em causa, um meio apropriado de prova bastante do facto documentado, desde que (como também sublinhou o acórdão) esse documento seja formalmente irrepreensível e não se mostre impugnado por algum dos outros concorrentes. Ou seja, desde que não sejam colocados, ou não resultem evidentes, logo no procedimento, entraves sérios e graves, à existência do facto nele documentado.

Nos casos em que o facto documentado seja posto em causa, a questão deve ser resolvida de acordo com as regras gerais sobre apreciação da prova, ficando o atestado de residência, nesse âmbito, sujeito à livre apreciação da entidade competente.».

Assim, “a prova bastante cede perante a simples dúvida que o julgador, confrontado com outros elementos de prova, tenha sobre a realidade do facto por ela em princípio provado (art. 346º do CC). Trata-se de presunção legal que não inverte o ónus da prova”, como se assinala no já referido Ac. deste TCAN, de 13-11-2020, proc. n.º 00090/15.1BECBR.

Não há, pois, que dar ao(s) atestado(s) o valor que a recorrente lhe(s) quer dar.

Em tudo o que a recorrente avança nada se encontra que contrarie veracidade do que em julgamento se considerou provado e assim consignado:
30. A Autora declarou, em 22/02/1993, que tal imóvel se destinava à sua residência própria e permanente (cfr. fls. 38 do processo instrutor).
31. No bilhete de identidade da Autora, emitido em 16 de fevereiro de 1995, constava que a mesma tinha residência no Porto (cfr. fls. 63 do processo instrutor).

Por outro lado, esquece que também obteve prova:
32. A Autora, em 26/04/1995 outorgou escritura de Convenção Antenupcial, identificando- se como residente na Rua da Telheira, 170, 2º Esqº, Porto (cfr. fls. 34 a 35 do processo instrutor);
33. A Autora casou em 24/06/1995, apresentando-se como residente no Porto (cfr. fls. 36 do processo instrutor).
Não se impõe que deva ser modificado o julgamento de não provado quanto ao seguinte:
a) que a emissão de novo bilhete de identidade, em 24 de setembro de 1997, no qual constava que a Requerente residia em (...), se tenha ficado a dever ao facto da mesma ter perdido o anterior bilhete de identidade.
b) que a Requerente tenha centrado a sua vida familiar e social em (...), que ali pernoitasse habitualmente, que ali fizesse as suas refeições, que ali recebesse os seus parentes e amigos, que ali fizesse as suas compras de alimentos e vestuários ou que fosse ali que fazia e faz o seu dia-a-dia.
c) que a declaração efetuada pela Requerente de que o apartamento oferecido pelos seus pais no Porto se destinava à sua habitação própria e permanente, tivesse sido feita exclusivamente com vista a obter a isenção de contribuição autárquica.
d) que a Requerente utilizasse o referido apartamento de forma acessória.

O que a recorrente essencialmente tinha como prova – atestado de residência -, já se viu, não suporta a modos que se imponha.

Refere-se às “diligências complementares, nomeadamente a inquirição de testemunhas, algumas delas vizinhas da Recorrente, residentes na freguesia de (...) e que asseveraram que a Recorrente residia habitualmente em (...) desde, pelo menos, 1992”, “a sua residência habitual no período compreendido entre 1992 e 1997 (como, aliás, em todos os outros anos)” (cfr. corpo de alegações).

Mas deixa sem censura o que a própria Administração a tal propósito observou, sobre os “depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, os quais, ou abalaram a própria pronúncia da candidata, ou foram até incongruentes entre si”.

E claro que o prudente uso das regras de experiência sempre confronta a afirmação de que a recorrente “apenas pernoitava alguns dias por semana na cidade do Porto por uma questão de necessidade, dada a distância que mediava até à cidade de (...), mas nunca deixou de ter a sua residência em (...) e de aí centrar a sua vida e o seu dia-a-dia”, situação que – a tanta distância, tempo e despesa - não tem o mais imediato acolhimento; e não destoa, em qualquer sentido, que até possa, como alega, ser em (...), (...), que “tem sediada a sua conta bancária desde 1991”.

Nessa mesma prudência confronta que a requerente, apesar de querer indicar qual o seu centro de vida, deixa fora o que instrumental até poderia dar contributo (em distinto do que até trouxe a terreiro em providência cautelar; poderiam importar, p. ex., o centro de trabalho do seu marido, a frequência de estabelecimento escolar dos seus dois filhos, tudo aqui silenciado; sem que, com esta nota, se queira tirar qualquer extrapolação quanto ao (in)sucesso do antes julgado).

Minimamente resulta que a emissão do BI se tenha devido à sua perda.

Lembra a recorrente que “recordou, em sede de audiência prévia, aos membros do Júri, que também o Bilhete de Identidade da Contrainteressada M., havia sido emitido após a publicação do Aviso n. 6488/97 de 18.09.1997, ou seja, em 02.10.1997, duas semanas antes do termo do prazo para a apresentação da candidatura, e não foi penalizada por isso” (corpo de alegações).

Não estando aqui em julgamento se haveria, ou não, de resultar essa penalização no caso da contra-interessada, não terá sido sem motivação que tal coincidência terá sido apontada; ter-se-á afigurado à própria que a leitura das coincidências, no contexto, poderia sugerir a dúvida, pois se assim não fosse não se justificaria um apontar sem fundamento, estendendo a outrem um erro negado.
Tudo conjugado, nada se modifica no julgamento.

Ø O direito.

A recorrente sustenta que o acto impugnado não respeitou os limites da autoridade do caso julgado anulatório, pois cumpriria apenas expurgar o vício invalidante sem “revisitar uma questão que já tinha sido previamente apreciada e sobre a qual se havia formado caso decidido – a da residência habitual da Recorrente no Concelho de (...)”.

Mas é de todo evidente a sem razão.
A esse propósito não se pode falar de “elementos já estabilizados no procedimento administrativo e não contestados”, quanto ao que o julgado não alcança, não procedendo que “nunca nesta fase de execução de julgado anulatório poderia o Exmo. Júri do Concurso conhecer de qualquer questão, que não fosse a ilegalidade julgada procedente na sentença judicial (falta de audiência prévia)”, que por aí, então, seria inútil de todo, sem qualquer aptidão de contributo ao supostamente já adquirido!

Como se escreve na decisão recorrida:
«Recorde-se que existe caso decidido quando uma determinada decisão administrativa se torna inimpugnável - designadamente por se ter esgotado o prazo de impugnação da mesma, salvo caso de nulidade -, tornando os seus efeitos definitivos (cfr. José Carlos Vieira de Andrade. Lições de Direito Administrativo, 3ª edição. Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2018, pág. 202).
Porém, neste caso, não se chegou a formar caso decidido, uma vez que a contrainteressada impugnou oportunamente a decisão do INFARMED que havia classificado a Autora em primeiro lugar, atribuindo-lhe cinco pontos no critério de residência, posto o que aquela foi anulada por sentença, como decorre do acima exposto.
Ora, anulada essa decisão, é evidente que todo o seu conteúdo (incluindo a sua fundamentação) deixou de ter validade e eficácia, nomeadamente a parte respeitante ao reconhecimento da domiciliação da Autora no concelho de (...) nos cinco anos anteriores, que lhe valeu a pontuação de cinco pontos e, consequentemente, o primeiro lugar na lista de classificação respetiva.
Nem poderia ser de outro modo, tanto mais que o júri do concurso estava obrigado a reapreciar a classificação dos concorrentes, em função dos elementos carreados para o procedimento administrativo pela aqui contrainteressada em sede de audiência prévia (cfr. artigo 100º, nº 1 do CPA de 1991), não apenas em consequência da sentença anulatória proferida no Proc. nº 985/00 do TAC Porto, mas sobretudo por força da sentença do mesmo Tribunal prolatada no Proc. nº 985-A/00, que condenou o INFARMED “no âmbito da retoma do procedimento em apreço, e considerando os factos acima expostos, a dar cumprimento à formalidade omitida – audiência prévia – proferindo depois nova decisão sobre a matéria – homologação da lista de classificação final dos concorrentes ao concurso público para instalação de uma farmácia no lugar e freguesia de (...), concelho de (...), situação que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, devendo ainda no mesmo prazo ser proferida decisão que determine o encerramento da farmácia da aqui interessada particular e anulado o respetivo alvará, salvo se no âmbito da nova decisão, a aqui interessada particular ficar novamente em primeiro lugar; caso em que a nova decisão deverá limitar-se a anular o alvará existente e a emitir o novo alvará que decorrerá de tal decisão” (cfr. nº 13 dos factos provados).».

Julgou-se bem.
A autoridade de caso julgado estende-se aos pressupostos imediatos, de facto e de direito, da decisão anulatória” - Ac. do STA, de 07.12.11, processo n.º 0419/11.

Tal como se deixou consignado no acórdão do STA, de 23.10.2012, no processo n.º 0262/12, “O limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão”.

O STA tem perfilhado o entendimento de que em processos de impugnação de atos administrativos o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, pelo que o âmbito do dever de execução se determina em função das razões que motivaram a anulação [neste sentido, entre muitos outros, cit. Ac. de 18-11-2009, proc. n.º 0581/09, e Acs. do STA, Pleno, de 02-07-2008, proc. n.º 1328A/03 (A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto), de 24-05-2011, proc. n.º 0993A/02, de 21-03-2019, proc. n.º 01440/03.9BALSB-A].

Não faz sentido que a recorrente veja como estabilizado o que:
- anulado, não está resolvido; não faz caso decidido ou resolvido;
- mais ainda quando anulado por preterição de audiência prévia, com compromisso à própria substância - pressupostos - do acto administrativo.

O tribunal “a quo” não detectou erro nesses pressupostos (de facto).
E bem.

Entendeu não se poder concluir que a Autora tinha residência habitual no concelho de (...), tal como também esse foi o juízo da Administração, concluindo que “não resultou que a candidata tivesse tido dois domicílios e, por conseguinte, residência habitual em qualquer um deles”.

Mais longe na sua cogitação, advogou até que “a prova produzida indica que a Autora tinha domicílio estável na cidade do Porto entre os anos de 1992 e 1997”.

A recorrente censura.
Mas o tribunal “a quo” apenas emitiu a inferência tendo em atenção a admissão de que a autora até “pudesse estar esporádica ou temporariamente no concelho de (...), durante o mesmo intervalo de tempo, nomeadamente porque a sua mãe (e padrasto) continuou a residir naquele município, como resulta do processo administrativo”, e no propósito de, perante esse lastro residual, ver da solução face ao disposto no art.º 82º, nº 1 do Código Civil (“A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles”).

E não sem motivo, já que também o Júri na Ata n.º 3, de 5 de julho de 2000 (junta ao PA), observara que “O facto de uma pessoa por motivos profissionais ter um domicílio profissional, este não invalida o domicílio do lugar da residência habitual onde a pessoa tem o centro da sua vida, pelo que o júri perante os documentos apresentados e em face dos dispositivos legais do Código Civil invocados, não coloca em causa que o domicílio em causa seja no concelho de (...), freguesia de (...)”.

O tribunal “a quo” orientou como resolver a equação.
E, face à “prova produzida”, bem.
Resolvida já obtida audiência de interessados e já com essa produção.

De qualquer forma, mais crítico que possa ter-se o passo, com maior conforto que aquele que a própria Administração acabou por ter, mesmo assim sempre fica que bem encarou que, sem estar satisfeito, “cabia à Autora o ónus de demonstrar que os factos por si alegados eram verdadeiros e que o júri havia incorrido em erro na apreciação da prova por si apresentada (cfr. artigo 342º, nº 1 do Código Civil)”.

A recorrente censura ainda um outro aspecto.
Abordando outra questão suscitada pela autora, o tribunal “a quo” viu que “a contrainteressada não era, ao tempo da apresentação da sua candidatura, titular de qualquer outro alvará, tendo-lhe vindo a ser concedido um posteriormente a esse momento. Se assim não fosse, a sua candidatura nem sequer poderia ter sido admitida, nos termos do citado preceito regulamentar, mas a verdade é que a Autora não veio invocar esse impedimento legal.

Nesse quadro, tem total pertinência aquilo que foi sustentado pelo acórdão do TCAN de 09/10/2009, acima aludido no ponto nº 13 dos factos provados, relativamente à legitimidade da aqui contrainteressada: “Refira-se apenas que, sendo certo que à data da prática do ato anulado a exequente apenas podia ser titular de um alvará (lei n.º 2125, de 20 de março de 1965 e Portaria n.º 806/87, de 22.09), não se pode afirmar que o facto de neste momento possuir outro alvará perde o interesse, pois pode não ser indiferente possuir uma farmácia neste ou noutro local”.

Ou seja, ainda que a contrainteressada seja titular de outra farmácia, a sua classificação em primeiro lugar neste concurso público não inquina o despacho impugnado, dado que a mesma poderá optar por desfazer-se dessa farmácia em prol de poder instalar e abrir ao público a nova farmácia em (...), (...).

Deste modo, o controlo dessa condição legal será feito “a posteriori”, concretamente aquando da apreciação dos documentos previstos no artigo 14º, nº 1 da referida portaria para efeitos de concessão do respetivo alvará, nos termos do artigo 16º do mesmo diploma regulamentar, podendo obstar à sua atribuição, com as consequências previstas nos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 14º, interpretado extensivamente.”.

O tribunal não “desconsiderou” a situação, opinando até que o “controlo dessa condição legal será feito “a posteriori”.

A discordância da recorrente, querendo fazer revelar a posterior titularidade de outro alvará por banda da contra-interessada para o que tem de ser considerado a tempo pretérito, não tem bom sustento.

Como se refere no Ac. do STA, de 13/04/2000, proc. nº 031616, “anulado um acto ... pode a Administração praticar outro acto com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo, desde que o novo acto substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação anterior. A decisão contenciosa da anulação de um ato administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação actual hipotética como se o ato anulado não tivesse existido na ordem jurídica. O ato renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do ato anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento.”.
«No âmbito do processo de execução do julgado anulatório de um acto administrativo, a autoridade administrativa deverá reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, atendendo à situação de facto e de direito que existia no momento em que deveria ter actuado, sem prejuízo de poder praticar um acto de conteúdo idêntico, desde que observe os limites do caso julgado» - Ac. do STA, de 18-11-2009, proc. n.º 0581/09.
«Para erradicar a ilegalidade detectada e reintegrar a ordem jurídica violada havia que fazer retroagir o procedimento à fase em que se verificou a ilegalidade, praticando novo acto, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior e que motivou a anulação, que regulasse a situação que o acto anulado visou regular e, portanto, por referência ao momento situado no passado, tal como impõe o artigo 173º, nº 1, do CPTA» (Ac. do STA, de de 30-09-2010, rec. nº 1388A/03).

A solução dada, é, pois, de correcta perspectiva.
No mesmo sentido, e no mesmo confronto de questão, o Ac. deste TCAN, de 12-10-2018, proc. n.º 604/11.6BEPNF.

Assim, a consequência de acto devido não é a prosseguida pela recorrente.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas: pela recorrente.
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Porto, 19 de Março de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho