Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00865/18.0BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/14/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Margarida Reis
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; INDEFERIMENTO LIMINAR; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO;
ART. 102.º, N.º 1, ALÍNEA A) DO CPPT; DÉFICE INSTRUTÓRIO; MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I. Para que se possa lançar mão do disposto na alínea a) do art. 102.º do CPPT, há que apurar se a notificação da prestação tributária se verificou nos termos prescritos pela lei.

II. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a mera impressão de um documento extraído de uma base de dados da Administração tributária não é documento idóneo para fazer prova de que a notificação foi efetuada nos termos prescritos na lei.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:B.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RElatório
B., inconformado com a sentença proferida em 2020-09-17 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, julgando verificada a exceção de caducidade do direito de ação, absolveu a Fazenda Pública da instância impugnatória, vem dela interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
III – Conclusões:
1.ª) Vem o presente recurso da douta sentença do Tribunal a quo que absolveu a Administração Fiscal da instância, por ter considerado procedente a invocada exceção dilatória prevista na alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, aplicável ex vi alínea c) do artigo 2.º do CPPT.
2.ª) Salvo o devido respeito, entende-se que a sentença padece de errónea valoração da matéria de facto em face dos elementos documentais probatórios constantes dos autos.
3.ª) A sentença recorrida considerou, como data do início do prazo de três meses para a instauração da presente demanda, o dia 12 de Março de 2018, atenta a circunstância de ser supostamente essa a data limite para o cumprimento das invocadas obrigações tributárias.
4.ª) Sucede, porém, que, em nosso entendimento, a data limite para o pagamento voluntário só por si não é passível de configurar um facto a partir do qual decorre a contagem do prazo para a impugnação judicial do ato tributário.
5.ª) Isto porque a lei, na alínea a), n.º 1, do artigo 102.º do CPPT, refere que a contagem do prazo de impugnação se inicia com “o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.” (sublinhado nosso)
6.ª) Não basta, pois, a simples invocação de ter sido fixada uma data limite para pagamento da obrigação tributária, é necessário que esta tenha sido legalmente notificada ao contribuinte, que ele tenha tido efetivo conhecimento da obrigação tributária que deveria cumprir.
7.ª) O que não ocorreu.
8.ª) Todavia, era à Fazenda Nacional que incumbia provar que o contribuinte teve conhecimento da notificação para pagamento voluntário da obrigação tributária, uma vez que, como resulta inequívoca dos autos, a liquidação foi realizada oficiosamente e não decorreu do cumprimento da entrega da declaração anual de rendimentos (obrigação de entrega da declaração que o contribuinte também cumpriu, pese embora não esteja tal situação aqui em causa).
9.ª) O Recorrente não tomou conhecimento efetivo da liquidação oficiosa. Por isso, a Fazenda Nacional veio instaurar as respetivas execuções fiscais, as quais, o Recorrente só tomou conhecimento pela leitura da notificação eletrónica em momento posterior. Como refere e bem, neste ponto, a douta sentença apesar da citação ser datada de 22 de março de 2017, em 28 de março do mesmo mês o contribuinte ainda não tinha efetivo conhecimento do seu teor. Na verdade, só em 6 de abril de 2017 é que o contribuinte obteve tal conhecimento.
10.ª) Assim, no momento em que foi instaurada a presente demanda, não se havia esgotado o prazo de três meses da notificação legalmente feita ao aqui Recorrente, razão pela qual, o Tribunal a quo não devia ter julgado procedente a invocada exceção dilatória, por não verificada.
11.ª) A matéria de facto dada como provada é, pois, insuficiente para sustentar a decisão ora recorrida, porquanto, frisa-se, nada consta acerca do momento em que o Recorrente foi notificado efetivamente da data limite para o cumprimento voluntário da suposta obrigação tributária.
12.ª) A douta sentença violou, assim, o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 102.º o CPPT e na alínea c) do artigo 89.º do CPTA.
Termina pedindo:
Termos em que V. Exas., julgando procedente o presente recurso, com os fundamentos invocados, e, em consequência, revogando a douta sentença e substituindo-a por outra que considere improcedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, com as legais consequências, farão como sempre inteira e sã Justiça!
***
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
***
Foi dada vista à Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal.
***
Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.
***
Questões a decidir no recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pelo Recorrente.

II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
DOS FACTOS:
Com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos [a numeração da paginação referida será efetuada por apelo à paginação eletrónica constante do SITAF]:
A. Por despacho de 28/12/2017 foi fixada a B. como vantagem patrimonial de EUR 427.165,79 para o ano de 2011 e de EUR 329.941,58 para o ano de 2012 [cfr. emerge do relatório de fls. 89 a 109 da peça do SITAF n.º 004684831 dos presentes autos].
B. Em 30 de janeiro de 2018 foi emitida a liquidação de IRS n.º 2018 5000008380, relativa ao ano de 2012, onde foi apurado imposto devido na importância de EUR 332.617,68 [cfr. emerge de fls. 6 da peça do SITAF n.º 004684827 dos presentes autos].
C. A liquidação referida no facto precedente deu origem à nota de cobrança n.º 2018 784533, no valor de EUR 389.855,36 e cuja data limite de pagamento voluntário expirou em 2018/3/12 [cfr. emerge de fls. 6 da peça do SITAF n.º 004684827 dos presentes autos].
D. Em 31 de janeiro de 2018 foi emitida a liquidação de IRS n.º 2018 5000008375, relativa ao ano de 2011, onde foi apurado imposto devido na importância de EUR 431.363,31 [cfr. emerge de fls. 1 da peça do SITAF n.º 004684827 dos presentes autos].
E. A liquidação referida no facto precedente deu origem à nota de cobrança n.º 2018 806660, no valor de EUR 521.821,04 e cuja data limite de pagamento voluntário expirou em 2018/3/12 [cfr. emerge de fls. 1 da peça do SITAF n.º 004684827 dos presentes autos].
F. As liquidações aqui em causa deram lugar aos processos de execução fiscal n.os 3735201801015168 e 3735201801015176 [cfr. emerge de fls. 5 e 10 da peça do SITAF n.º 004684827 dos presentes autos].
G. As citações para as execuções referidas no facto precedente foram disponibilizadas na caixa postal eletrónica do Impugnante em 23/03/2018 sem que tenham sido acedidas [cfr. emerge de fls. 1 das peças do SITAF n.º 004684828 e 004684829 dos presentes autos].
H. Em 8 de junho de 2018 o Impugnante apresentou pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo [cfr. emerge de fls. 7 a 10 da peça do SITAF n.º 004629765 dos presentes autos].
I. A presente petição foi remetida a juízo em 20 de junho de 2018 por email [cfr. emerge de fls. 1 da peça do SITAF n.º 004629765 dos presentes autos].
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.
Motivação da matéria de facto:
No que respeita à fundamentação, a convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação crítica [artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5 do CPC, ex vi do art.º 2.º do CPPT], e à luz das regras da experiência comum, do exame dos documentos juntos aos autos, não impugnados e de harmonia com as menções constantes no fim de cada um dos factos assentes.
*
II.2. Fundamentação de Direito
Importa apreciar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pelo Recorrente.
Pretende o ora Recorrente, e em síntese, que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito, por ter erradamente aplicado ao caso o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT, em vez de ter considerado que o termo inicial da contagem do prazo de impugnação ocorreu no momento da sua citação para a execução, uma vez que a aplicação ao caso da supracitada disposição implicaria que se encontrasse provado nos autos que foi “legalmente notificado” da correspondente prestação tributária - cabendo o ónus da prova deste facto à Administração fiscal -, o que não sucede.
Vejamos.
A caducidade do direito de impugnar judicialmente uma prestação tributária constitui uma exceção perentória (cf. designadamente Acórdãos do STA proferidos em 2009-05-27, no proc. 076/09, em 2014-01-08, no rec. 01767/13; em 2015-06-17, no proc. 0194/15; em 2019-10-09, no proc. 03131/16.1BELRS, e mais recentemente, em 2020-12-02, no proc. 02526/15.2BELRS, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), de conhecimento oficioso (cf. n.º 1 do art. 333.º do Código Civil).
Trata-se, por isso, de um facto extintivo do direito invocado, cuja prova compete àquele contra quem a respetiva invocação é feita (cf. n.º 2 do art. 342.º do Código Civil), no caso, a Administração fiscal, aqui Recorrida.
Por outro lado, e como é referido no último dos supracitados acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, “Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário(cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 2020-12-02, no proc. 02526/15.2BELRS).
Tal como refere o Recorrente, decorre da alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT que o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias espoletará a contagem do prazo de três meses para a apresentação da impugnação judicial, desde que as mesmas sejam legalmente notificadas ao contribuinte.
Pelo que a aplicação daquela norma pressupõe que se encontre provado que a notificação se verificou nos termos previstos na lei.
Sucede que nos presentes autos o único elemento referente à notificação da prestação tributária em causa é uma impressão de uma base de dados interna da Administração fiscal (cf. fls. 71 do SITAF), documento que, como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, não permite, por si, a comprovação do recebimento das cartas apresentadas a registo nos CTT (cf. neste sentido o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 2019-05-08, no proc. 154/12.3BESNT, disponível para consulta em www.dgsi.pt), ou sequer que a respetiva apresentação nos CTT e consequente expedição se verificou.
Assim sendo, há que concluir que não existem nos autos elementos suficientes para concluir que a prestação tributária foi “legalmente notificada” de modo a legitimar o recurso à alínea a) do n.º 1 do art. 102.º na escolha do facto relevante para determinar o termo inicial do prazo de contagem do prazo de caducidade da ação.
Por outro lado, e porque não constam do processo elementos suficientes que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve a sentença sob recurso ser anulada e determinada a baixa dos autos à primeira instância para que aí sejam feitas as necessárias diligências instrutórias com vista à ampliação da matéria de facto.
***
A Recorrida decai no presente recurso, pelo que é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que nele não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP).
***
Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. Para que se possa lançar mão do disposto na alínea a) do art. 102.º do CPPT, há que apurar se a notificação da prestação tributária se verificou nos termos prescritos pela lei.
II. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a mera impressão de um documento extraído de uma base de dados da Administração tributária não é documento idóneo para fazer prova de que a notificação foi efetuada nos termos prescritos na lei.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao presente recurso, e em consequência, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à primeira instância, para que seja suprida a insuficiência instrutória identificada e após, proferida nova decisão.
Custas pela Entidade Recorrida, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso.

Porto, 14 de outubro de 2021 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.