| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
VMCJS, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, inconformado com a Sentença proferida em 3 de Abril de 2014, no TAF do Porto (Cfr. fls. 77 a 82 Procº físico), que julgou “procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do réu …” absolvendo “o mesmo da instância”, veio em 15 de Maio de 2014 Recorrer Jurisdicionalmente da referida Sentença (Cfr. fls. 88 a 89 Procº físico).
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 89 e 90 Procº físico).
“1 – O recorrente é licenciado e habilitado para o ensino.
2 - Em 6/09/2011 o Agrupamento de Escolas de SPC (doravante Agrupamento) celebrou com o A. um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo incerto, para que o Autor exercesse funções docentes no Agrupamento.
3 – Terminado o contrato em 31/08/2012, o Autor requereu à Exma. Senhora Diretora do Agrupamento o pagamento da compensação da caducidade do contrato, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 252º do RCTFP.
4 – Este requerimento do Autor foi expressamente indeferido, sendo esse ato administrativo aquele que foi impugnado nos presentes autos de ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo.
5 – Entendeu o tribunal recorrido que “o Ministério da Educação carece de personalidade judiciária, e que a falta deste pressuposto processual não é suscetível de sanação”, absolvendo, consequentemente, o Réu da instância.
6 – No caso dos autos, contudo, este enquadramento jurídico não é correto, pois estamos em sede de ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo, na qual o Autor pediu a anulação do ato administrativo impugnado e a condenação da entidade demandada ao deferimento do seu pedido.
7 – Consequentemente, o Réu não pode ser outro que não o Ministério da Educação, parte contrária na relação jurídica material controvertida, conforme estipulado pelo artigo 10º do CPTA.
8 – Concluímos, por isso, que não assiste razão à douta sentença recorrida.”
Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo a Justiça!”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 9 de Julho de 2014 (Cfr. fls. 107 Procº físico).
O Recorrido/Ministério, não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 16 de Junho de 2015 (Cfr. fls. 119 Procº físico), veio a emitir Parecer em 25 de Junho de 2015, pronunciando-se, a final, no sentido do Recurso não merecer provimento.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
As questões a apreciar e decidir prendem-se predominantemente com a necessidade de verificar se o tribunal, concluindo pela verificação da exceção de erro na forma do processo, ordenando a convolação da Ação Administrativa Especial intentada, em Ação Administrativa Comum, sem convite ao aperfeiçoamento, poderia depois e a final, concluir que o Ministério da Educação era parte ilegítima na Ação convolada.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria factual mais relevante à decisão a proferir:
A) Em 6/09/2011 o Autor, aqui Recorrente, celebrou com o Agrupamento de Escolas de SPC um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto que terminou no dia 31/08/2012;
B) Requereu o pagamento da compensação devida pela caducidade do contrato, - entendendo que tinha direito a receber uma compensação pela caducidade do contrato correspondente a €1.409,72;
C) O referido pedido foi indeferido;
D) O aqui Recorrente apresentou nos Tribunais Administrativos, em 30 de Janeiro de 2013, Ação Administrativa Especial tendente, designadamente, “à anulação do ato” de indeferimento do “pagamento da compensação por caducidade” mais peticionando a condenação do Ministério da Educação a pagar-lhe 1.409,72€, resultantes da caducidade do seu contrato;
E) Já na presente Ação, por despacho de 19 de Novembro de 2013, foi suscitada oficiosamente a eventual existência de erro na forma de processo no que concerne ao pedido de condenação da entidade demandada a pagar ao autor uma compensação pela caducidade do contrato e ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido de anulação de ato;
E) Em 25 de Fevereiro de 2014 foi proferido despacho pelo TAF do Porto, que conclui, designadamente, no sentido da “convolação dos presentes autos em ação administrativa comum”;
F) Por decisão de 3 de Abril de 2014 o TAF do Porto decidiu julgar “procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do réu e, em consequência” absolveu o mesmo da instância.
IV – Do Direito
Em síntese, a questão é linearmente a seguinte:
a) Em 30 de Janeiro de 2013 o Autor apresenta nos TAF uma Ação Administrativa Especial contra o Ministério da Educação;
b) Em 25 de Fevereiro de 2014 o TAF do Porto convola oficiosamente aquela ação em Ação Administrativa Comum;
c) Em de 3 de Abril de 2014, o TAF do Porto depois de ter convolado a presente Ação, em Ação Administrativa Comum, entende que a Entidade Demandada é nesta parte ilegítima.
Vejamos:
Tendo o tribunal a quo convolado a Ação Administrativa Especial apresentada em Ação Administrativa Comum, sem convite ao aperfeiçoamento, não pode num segundo momento declarar a falta de personalidade judiciária do réu e a sua consequente absolvição da instância, quando tal circunstância resultou exatamente de uma decisão sua.
A Ação Administrativa Especial apresentada originariamente tinha como Entidade Demandada, legitimamente, o Ministério da Educação, pelo que tendo o tribunal a quo, por sua iniciativa, convolado o referido Processo em Ação Administrativa Comum, sem convite ao aperfeiçoamento, não se mostra adequado declarar num segundo momento a absolvição da instância, por a Entidade Demandada inicial não o poder já ser na ação que sobreveio.
Assim, verificada a necessidade de convolação da Ação, sempre teria o tribunal de convidar o Autor a aperfeiçoar a sua Petição Inicial, conformando-a com o tipo de Ação convolada.
Efetivamente, a ilegitimidade declarada resultou de uma decisão do tribunal, que ao convolar a Ação “transformou” o Ministério da Educação de parte legitima na Ação Administrativa Especial, em parte ilegítima na Ação Administrativa Comum.
Verificadas deficiências ou irregularidade na Petição, resulta do nº 2 do Artº 88º do CPTA que “quando a correção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado … designadamente por faltarem requisitos legais …”.
Assim, por maioria de razão, mal se compreende que tendo a irregularidade detetada resultado de convolação da iniciativa do tribunal, o Autor não tenha sido convidado a conformar a petição Inicial apresentada com a Ação na qual foi convolada aquela que havia apresentado.
Neste sentido se pronunciou já Esperança Mealha in “Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas”, pag. 38, CEDIPRE Online, Coimbra 2010, onde refere que “Quando o erro a identificação da entidade pública demandada consubstancia uma situação de ilegitimidade passiva, estamos perante um fundamento que “obsta ao prosseguimento do processo” (assim expressamente qualificado no artigo 89.º/1‐d) in fine) e que dá lugar à aplicação do regime dos artigos 88.º ou 89.º CPTA.
Salvo melhor opinião, o suprimento da exceção dilatória de ilegitimidade passiva não deve ser feito oficiosamente (ao abrigo do n.º 1 do artigo 88.º), mas sim através de um despacho de aperfeiçoamento que convide o autor à correção do articulado (n.º 2 do mesmo preceito). Pois, ainda que o erro seja evidente, não parece que o juiz possa substituir‐se ao autor, formando uma vontade presumida quanto à entidade pública que este quereria demandar. Não obstante, o despacho de aperfeiçoamento deve ser explícito quanto à deficiência detetada e ao sentido em que, no entendimento do tribunal, deve ser feita a correção.”
Igualmente neste sentido apontou o Acórdão deste TCAN n.º 129/13.5BELRA – Porto, de 06.03.2015, em cujo sumário se refere:
“I – A regra de representação obrigatória do Estado pelo Ministério Público, prevista no artigo 11.º/2, 1ª parte, do CPTA apenas se aplica aos casos aí expressamente previstos, uma vez que constitui uma restrição ao critério geral de extensão da personalidade judiciária aos entes públicos não personificados, no âmbito do qual, quando esteja em causa a pessoa coletiva Estado, a parte demandada deve ser o ministério ou o órgão administrativo correspondente (artigo 10.º/2/4 do CPTA).
II – Estando em causa uma ação administrativa especial que, após convolação oficiosa, assumiu a forma de ação administrativa comum e que tem por objeto (pedido e causa de pedir) um dever de prestar diretamente decorrente de normas jurídico-administrativas, a mesma não se inclui no limitado âmbito de aplicação do artigo 11.º/2, 1ª parte, do CPTA, antes lhe sendo aplicável a regra geral do artigo 10.º/2.
III – Quando o tribunal corrige oficiosamente o erro na forma do processo, através da convolação para a forma que julgou adequada, é legítimo inferir que implicitamente considerou que não havia obstáculo a que a ação passasse a tramitar de acordo com essa nova forma, pois que a inexistência de tais impedimentos processuais é pressuposto da admissibilidade da convolação. Se, posteriormente, o tribunal suscita oficiosamente uma exceção dilatória que apenas se poderia verificar no âmbito da nova (convolada) forma processual, não pode o tribunal absolver da instância como esse fundamento, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação do princípio do processo equitativo.” * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão proferida, mais se determinando a baixa dos Autos à 1ª Instância para que seja proferido despacho de aperfeiçoamento tendente a que o Autor possa adequar a PI à convolação determinada.
Custas pela Entidade Recorrida
Porto, 22 de Outubro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia (Em substituição) |