Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00432/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/29/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO (PRAZO GERAL ACRESCIDO DE METADE) |
| Sumário: | 1. O conhecimento (e decisão) de matéria respeitante à extinção de procedimento contra-ordenacional, por prescrição, reveste foros de oficiosidade. 2. Nos termos do art. 35.º n.º 1 CPT, aplicável “in casu” (anotando-se a equivalência do, presentemente, em vigor art. 33.º n.º 1 RGIT), o procedimento por contra-ordenações fiscais (não aduaneiras) prescrevia no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção. 3. Como decorre do disposto no art. 28.º n.º 3 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social/RGIMOS, na redacção que lhe foi conferida pela L. 109/2001 de 24.12., “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. 4. Em sede de aplicação deste regime no tempo, a relevância do mesmo era anteriormente (ao início da vigência desta lei de alteração) defensável pela aplicação subsidiária, ao direito (sancionatório) e especificamente ao regime prescricional do procedimento, contra-ordenacional, do regime previsto no art. 121.º n.º 3 do Cód. Penal, que, inovadoramente, a partir de 1.10.1995, passou a prever a existência de um prazo máximo de prescrição, mesmo havendo actos interruptivos – cfr. Ac. STA de 22.9.2004, rec. 0570/04 e Jurisprudência n.º 6/2001 (do STJ) de 8.3., in DR. I Série - A de 30.3.2001. 5. Na certeza de que a infracção versada neste processo e imputada à arguida, reportando-se, embora, ao mês de Janeiro de 1995, foi consumada com a não entrega, até 31.3.1995 (“Termo do prazo para o cumprimento da obrigação”), da pertinente declaração periódica (de IVA) e do respectivo meio de pagamento, nesta data ocorreu o cometimento de infracção ao disposto nos arts. 26.º n.º 1 e 40.º n.º 1 al. a) CIVA e, concomitantemente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição do respectivo procedimento por contra-ordenação. Assim, contabilizando sete anos e seis meses (prazo prescricional aplicável de 5 anos, acrescido de metade) sobre esse dia 31.3.1995, conferimos, como data de consumação da prescrição do procedimento em causa, o já pretérito dia 31.9.2002. 6. Para ser incontestável esta conclusão, resta consignar que se, por um lado, como resulta da própria factualidade aditada, podemos descortinar e afirmar a ocorrência e operância de várias causas de interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais (não aduaneiras), positivadas no art. 35.º n.º 4 CPT, por outro lado, compulsados os autos não se encontram causas de suspensão do escalpelizado prazo de prescrição, configuradas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo normativo. 7. A prescrição extingue o procedimento por contra-ordenação – cfr. arts. 193.º al. b) CPT - na actualidade, art. 61.º al. b) RGIT - e 27.º (parte inicial) do RGIMOS. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO FÁBRICA . L.DA, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, interpôs, para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga, recurso de decisão de aplicação de coima, da autoria do Director de Finanças (por delegação), datada de 18.12.2000 e exarada a fls. 78/79 destes autos. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (que, entretanto, sucedeu na competência daquele) foi proferida sentença que, julgando verificada a nulidade insuprível referida na al. b) in fine do art. 195.º CPT, anulou tal decisão e ordenou a devolução do processo ao Serviço de Finanças para os efeitos tidos por convenientes. Uma vez notificado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso (jurisdicional), apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: « 1 - A M.mª juiz não apreciou correctamente os factos descritos no auto de notícia; 2 - Do auto de notícia constam os factos que constituem a infracção cometida pela arguida, bem como as normas legais que prevêem e punem tal infracção; 3 - O processo de contra-ordenação fiscal que conduziu à aplicação da coima não padece de qualquer nulidade, designadamente a prevista no art.º 195.º n.º 1 al. b) do CPT; 4 - Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo violou o disposto naquela disposição legal. Pelo que, revogando a douta decisão recorrida, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA. » * Não há registo da apresentação de contra-alegações. * Mediante despacho proferido a fls. 113, foi despoletada a questão da possível extinção, por prescrição, do procedimento por contra-ordenação em curso nestes autos; matéria sobre a qual, com convite para se pronunciarem, nem recorrente, nem arguida, arrazoaram. * Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida fixou a título de “MATÉRIA DE FACTO”: «1. Em 25.10.1996 foi levantado auto de notícia. 2. Do auto de notícia, a fls. 2 e 3, aqui se dá por integralmente reproduzido, consta que “… na data e no local referidos no quadro 03 que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou, simultaneamente com a declaração periódica que apresentou na data e para o período referidos, respectivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o montante do imposto exigível, fazendo-o somente pelo valor referido em 2, também do quadro 02, o que constitui infracção às normas previstas em 7, punível pelas disposições referidas em 8, do mesmo quadro.” 3. No quadro 02, o montante do imposto exigível é de 790 000$00 e o valor da prestação tributária entregue é de 790 404$00 e o valor da prestação tributária em falta é de $00.» * Por se mostrarem documentados nos autos e revestirem interesse para a apreciação e decisão da causa, nos moldes a desenvolver infra, mais se julgam provados os seguintes factos: 4. Com base no auto de notícia identificado em 1., foi, a 29.10.1996, autuado na 1.ª RF de Guimarães este processo de contra-ordenação. 5. Em 4.11.1996, a arguida foi notificada nos termos do art. 199.º CPT, tendo, a 14.11.1996, apresentado defesa nos termos do articulado de fls. 10/11, que aqui se tem por integralmente reproduzido. 6. Com data de 12.8.1997, foi, pelo Director de Finanças (por delegação), proferido despacho que, além do mais, aplicou à arguida a coima de 158.100$00, o qual, a esta notificado, foi objecto de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga, instaurado em 29.10.1997. 7. Por sentença datada de 4.7.2000, no recurso aludido em 6., decidiu-se julgar “verificada a nulidade a que se reporta o art. 195.º n.º 1 al. d) do CPT e em consequência absolver a arguida da instância …”. 8. Remetidos os autos à autoridade administrativa, pelo Director de Finanças (por delegação) foi, então, proferida a decisão (despacho) de fls. 78/79, que, entre o mais, aplicou à arguida a coima de 158.100$00 (cento e cinquenta e oito mil e cem escudos), porquanto entregou apenas em 22.11.1995 a declaração periódica do IVA e respectivo meio de pagamento, quando o deveria ter feito até 31.3.1995, estando em causa imposto (IVA) respeitante ao mês de Janeiro de 1995, na importância de 790.404$00. 9. Notificada a 3.1.2001, a arguida interpôs, para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga, em 18.1.2001, recurso da decisão identificada no item 8., o qual veio a ser julgado nos termos da sentença recorrida, datada de 22.3.2004 e notificada à arguida, por carta registada em 30.3.2004. * Em decorrência do teor do despacho supra referenciado como proferido a fls. 113, a questão que se coloca, primeiramente, à nossa consideração Como se expendeu em tal despacho, o conhecimento (e decisão) de matéria respeitante à extinção de procedimento contra-ordenacional, por prescrição, reveste foros de oficiosidade. Assim, cfr. v.g. Alfredo de Sousa e José da Silva Paixão, in Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 3.ª Edição, Almedina, pág. 411., é a de apurar se eventualmente ocorreu a extinção, por prescrição, do procedimento por contra-ordenação, em curso nestes autos, face ao regime positivado no art. 28.º n.º 3 do DL. 433/82 de 27.10., na redacção da L. 109/2001 de 24.12. Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social / RGIMOS.. Nos termos do art. 35.º n.º 1 CPT, aplicável “in casu” (anotando-se a equivalência do, presentemente, em vigor art. 33.º n.º 1 RGIT), o procedimento por contra--ordenações fiscais (não aduaneiras) prescrevia no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção. Por seu turno, como decorre do disposto no art. 28.º n.º 3 RGIMOS, na redacção que lhe foi conferida pela L. 109/01 de 24.12., “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. Anote-se, em sede de aplicação deste regime no tempo, que a relevância do mesmo era anteriormente (ao início da vigência desta lei de alteração) defensável pela aplicação subsidiária, ao direito (sancionatório) e especificamente ao regime prescricional do procedimento, contra-ordenacional, do regime previsto no art. 121.º n.º 3 do Cód. Penal, que, inovadoramente, a partir de 1.10.1995 Data em que iniciou vigência o DL.48/95 de 15.3., que reviu o Código Penal, aprovado pelo DL. 400/82 de 23.9., passou a prever a existência de um prazo máximo de prescrição, mesmo havendo actos interruptivos – cfr. Ac. STA de 22.9.2004, rec. 0570/04 e Jurisprudência n.º 6/2001 (do STJ) de 8.3., in DR. I Série - A de 30.3.2001. Posto isto e sendo inquestionável a aplicação do coligido regime prescricional na situação julganda Não se olvide, ainda que “Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada” – cfr. art. 3.º n.º 2 RGIMOS., na certeza de que a infracção versada neste processo e imputada à arguida, reportando-se, embora, ao mês de Janeiro de 1995, foi consumada com a não entrega, até 31.3.1995 (“Termo do prazo para o cumprimento da obrigação”), da pertinente declaração periódica (de IVA) e do respectivo meio de pagamento, nesta data ocorreu o cometimento de infracção ao disposto nos arts. 26.º n.º 1 e 40.º n.º 1 al. a) CIVA (normativos expressamente apontados no despacho de fls. 78/79) e, concomitantemente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição do respectivo procedimento por contra-ordenação. Assim, contabilizando sete anos e seis meses (prazo prescricional aplicável de 5 anos, acrescido de metade) sobre esse dia 31.3.1995, conferimos, como data de consumação da prescrição do procedimento em causa, o já pretérito dia 31.9.2002. Para ser incontestável esta conclusão, resta consignar que se, por um lado, como resulta da própria factualidade aditada, podemos descortinar e afirmar a ocorrência e operância de várias causas de interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais (não aduaneiras), positivadas no art. 35.º n.º 4 CPT, por outro lado, compulsados os autos não se encontram causas de suspensão do escalpelizado prazo de prescrição, configuradas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo normativo. Implicantemente, nada obstacula a contagem que vimos de promover, máxime, a necessidade de considerar qualquer tempo/período de suspensão, o único relevante na dinâmica legal acima traçada. A prescrição extingue o procedimento por contra-ordenação – cfr. arts. 193.º al. b) CPT Cfr., na actualidade, art. 61.º al. b) RGIT. e 27.º (parte inicial) do RGIMOS, pelo que, na hipótese dos autos, se impõe decretar tal efeito e reputar prejudicada a apreciação e decisão de qualquer outra questão, destacadamente, as que derivariam do recurso ajuizado pelo MP. * III – DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- julgar prescrito e extinto o procedimento por contra-ordenação em curso no presente processo contra a arguida Fábrica . L.da; - ordenar o, oportuno, arquivamento dos autos. * Sem tributação. * Registe, notifique e comunique, com cópia, à autoridade administrativa – art. 70.º n.º 4 RGIMOS. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) José Maria da Fonseca CarvalhoPorto, 29 de Novembro de 2006 Aníbal Augusto Ruivo Ferraz Dulce Manuel da Conceição Neto |