Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00167/06.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/24/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; PENSÃO; CÁLCULO DO CAPITAL DE REMIÇÃO ALÍNEA B) DO Nº 1 DO ARTIGO 41º DO DL 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO |
| Sumário: | I-Tendo o Tribunal considerado que a Caixa Geral de Aposentações não instruiu correctamente o processo da Autora, porque não procurou saber com exactidão das condições em que a mesma continuou a exercer funções, ao anular o despacho de arquivamento apenas poderia condenar a CGA a adoptar as diligências necessárias por forma a determinar se a Autora continuou exposta ao mesmo risco profissional e se este risco determina o agravamento da doença. * * Sumário eleborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | LCMTS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO A Autora ofereceu contra-alegações, concluindo que: 1ª - Ressalta, desde logo, à evidência que a doença profissional (depressão) diagnosticada à Recda. e caracterizada posteriormente como doença profissional tem a sua origem na relação conflituosa daquela com o seu superior hierárquico, que culminou com a instauração de um procedimento disciplinar; 2a - Donde, legítimo é extrair-se que o risco a que a Recda. poderia manter-se sujeita resultaria não propriamente da continuação do desempenho das funções inerentes ao conteúdo específico da sua categoria profissional, mas sim da manutenção da relação de conflito com o seu superior hierárquico na altura e da pendência do processo disciplinar; 3a - Ora, é bom de ver que a relação conflituosa só poderia manter-se enquanto o superior hierárquico da Recda. fosse a mesma pessoa - e não foi, nem resulta demonstrado; e que o processo disciplinar se eternizasse - o que não aconteceu, nem poderia acontecer; 4a - Assim sendo, a informação/afirmação prestada pela Direção-Geral de Viação no sentido de que a ora Recda. "continua a exercer funções que se integram no conteúdo funcional da mesma carreira, mantendo-se afecta à Delegação de Viação de Vila Real ", é manifestamente anódina relativamente ao conflito relacional pré-existente entre a Recda. e o seu superior hierárquico na altura, bem como relativamente ao desfecho do processo disciplinar; 5ª - Consequentemente, a informação de que a Recda. continuava "a desempenhar funções em situação de exposição ao mesmo risco que originou a doença profissional", tendo por base, e extrapolando, da informação atrás referida, carece de qualquer suporte factual, não consubstanciando senão um mero juízo conclusivo, despido de qualquer suporte factual; 6a - Mutatis mutandis, o parecer médico, relatado em 4. dos factos dados como provados, padece do mesmo vício, limitando-se a emitir um mero juízo opinativo, apelando a um raciocínio meramente silogístico, e concluindo que, encontrando-se a Recda. exposta ao mesmo risco (quod erat demonstrandum), "parece óbvio que a continuação da exposição a esse factor poderá acarretar, em tempo, um agravamento do quadro"; 7a - De realçar que foi a Recte. quem, em ISO e 19° da sua contestação, expressamente confessou desconhecer as circunstâncias em que a Recda. desempenhava as suas funções, e se na sequência do despacho que lhe fixou uma incapacidade permanente parcial de 30 a Recda. continuou a exercer as mesmas funções, ou se, pelo contrário, lhe foram atribuídas outras funções: 8ª - Seja como for, certo é que à atribuição da pensão em causa e do correspetivo capital de remição, obstaria a constatação de que a Recda., após a fixação da incapacidade por doença profissional, continuava a desempenhar funções em situação de exposição ao mesmo risco; 9a - Era sobre a Recte. que recaía, em exclusivo, o ónus de demonstrar tal facto impeditivo do direito da Recda., como de resto a própria reconhece na 2a conclusão da sua peça recursiva; 10a - Não tendo a Recte. demonstrado, nem provado, tal facto impeditivo, outra consequência não poderia extrair-se que não fosse a anulação do despacho que ordenou o arquivamento do procedimento, e a condenação da Recte. a atribuir à Recda. a pensão, e pagar o capital de remição que lhe é devido; 11ª - Tanto basta para demonstrado ficar que a sentença nenhuma censura merece, porquanto fez correta interpretação e aplicação do disposto na al. b ) do n° 1 do art° 41° do Dec-Lei n° 503/99 de 20 de Novembro. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se in totum a sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. X DE DIREITOEstá posta em causa a decisão que julgou procedente a acção. Na óptica da Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, esta violou o disposto no artigo 41º/1/alínea b) do DL 503/99, de 20 de novembro. Cremos que lhe assiste razão. Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “A Autora, na sequência do ato que arquivou o seu processo de determinação de doença profissional, invocou que a situação invocada pela Ré não era verdade. A Ré, por seu lado, sustenta que desconhece a situação real da Autora mas que decidiu com base numa informação da DGV (serviço da Autora). Atendendo à matéria de facto assente supra, o itinerário prosseguido pela Ré foi o seguinte: a Autora estava no âmbito de um processo de determinação de doença profissional, no entretanto, o serviço onde a Autora desempenhava funções comunicou que a Autora estava a desempenhar funções correspondentes à sua categoria, a Ré pede parecer médico, o qual se pronuncia no sentido de que se a Autora continua a desenvolver a mesma função está exposta ao mesmo risco que causou a doença e, nesta sequência, a Ré procedeu ao arquivamento do processo de determinação de doença profissional. Com base legal para tal decisão, o Réu invocou o artigo 41º, n.º 1, al. b) do Decreto-lei 503/99, que tinha a seguinte redação vigente à data: Acumulação de prestações 1 - As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis: […] b) Com remuneração correspondente a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida;[…] Como bem se percebe, o sentido da presente norma foi o de evitar que um beneficiário da Ré, incapacitado em virtude da atividade profissional, continue a exerce atividade sujeito ao mesmo risco e com probabilidade de o agravar, auferindo simultaneamente a remuneração habitual e a pensão a que tem direito em virtude da incapacidade. Logicamente que permitir tal situação conduziria a um agravar constante da incapacidade, onerando a Ré indevidamente, porquanto a situação era evitável. Cotejada tal norma com o caso em análise, constata-se, desde logo, que não resulta da factualidade assente o preenchimento, pela Autora, dos requisitos da norma referida. Não resulta que a Autora estivesse a desempenhar funções exposta ao mesmo risco profissional que causou a sua doença profissional e em situação de a agravar. Veja-se que a DGV de Vila Real presta informação no sentido de que a Autora está a desempenhar funções que se integram no conteúdo funcional da sua carreira, mantendo-se afeta à DGV, nada mais. E, posteriormente, e na sequência de tal informação, a Ré assume que está em causa o mesmo risco profissional, suscita-o junto do médico que emitiu o parecer e, logo de seguida, é proferida decisão de arquivamento. Para a aplicação de tal norma, a Ré teria que demonstrar que a Autora estava a desempenhar funções exposta ao mesmo risco profissional. O que resultou da informação é que a Autora estava a desempenhar funções que integram o conteúdo funcional da sua carreira, faltando, pois, a informação de que estava exposta ao mesmo risco profissional. Depois, a Ré teria que provar que, ainda que a Autora estivesse a desempenhar as mesmas funções que originaram a sua doença profissional, estava em situação de a agravar. Nada é dito na informação quanto a isto. Ora, tal foi uma conclusão que a Ré, indevidamente, retirou de uma informação prestada pela DGV e levou-a a parecer médico, sendo que o parecer apenas diz que se a Autora está a desempenhar as funções que causaram a doença, vai agravá-la, mas nada prova quanto à circunstância de a Autora estar, efetivamente, a desempenhar tais funções, agravando a sua doença profissional. Daí que o raciocínio que levou a Ré a concluir como concluiu e a decidir pelo arquivamento do processo da Autora é ilegal. A Ré não tinha elementos para decidir como decidiu, deveria ter diligenciado pelo esclarecimento da real situação da Autora e não bastar-se com uma informação que nem tem o conteúdo que a Ré lhe viu – nomeadamente ouvindo a Autora, inquirindo testemunhas, pedindo esclarecimentos ao serviço onde a Autora desempenhava. Tudo em cumprimento do artigo 56º do C.P.A.: Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir. Com a sua atuação a Ré violou o artigo referido e bem assim o princípio da legalidade (artigo 3º do C.P.A.), corolário do princípio do inquisitório. Note-se que na sua contestação, a Ré assume que não sabe da situação concreta da Autora, tendo decidido com base na informação já aludida. Face ao que ficou expendido, é forçoso concluir que, efetivamente, a Ré não cumpriu a função que lhe era exigida, não cuidou de averiguar a real situação da Autora e agiu, ilegalmente, ao arquivar o processo de determinação de doença daquela. Destarte, procede a presente ação, anulando-se o ato impugnado e condenando-se a Ré a proceder ao cálculo do capital e atribuição à Autora da pensão a que tem direito, bem assim como ao cálculo do capital da remição de tal pensão, devida pela incapacidade permanente parcial de 30% que a afeta em virtude de doença profissional.” X Vejamos:Já se viu que a sentença condenou a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a proceder ao cálculo da pensão por doença profissional causada em serviço a que a Autora tem direito, bem como ao cálculo, e consequente abono, do respectivo capital de remição. Para tanto, resumidamente, argumentou o Senhor Juiz que para concluir pela não acumulabilidade da prestação por doença profissional com a remuneração, a CGA deveria ter demonstrado que a Autora continuou a exercer funções exposta ao mesmo risco profissional, o que, em seu entender, não aconteceu. Ora, tal como alegado, cremos que o Tribunal a quo não fez a melhor leitura/interpretação do disposto na alínea b) nº 1 do artigo 41º do DL 503/99, de 20 de novembro na versão ao tempo em vigor, ou seja, anterior às alterações introduzidas pela Lei 11/2014, de 6 de março. Na verdade, a apontada alínea b) do nº 1 do artigo 41º, determina que as prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis “com remuneração correspondente a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento da incapacidade já adquirida”. (sublinhado nosso). Ter-se-á pretendido, com o referido preceito, impedir que um sinistrado, a quem foi fixada uma determinada prestação em virtude de lhe ter sido reconhecida uma incapacidade permanente, possa acumular essa prestação com a remuneração correspondente à actividade que originou a referida incapacidade. E compreende-se que assim seja; se determinada pessoa recebe uma determinada prestação social por padecer de uma doença profissional originada pela exposição a determinados riscos, não é juridicamente aceitável que se perpetue essa situação, intrinsecamente prejudicial ao trabalhador (por poder agravar a sua incapacidade). Cumpre observar que o legislador apenas impede a acumulação das prestações com a remuneração correspondente à actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, desde que esta possa efectivamente contribuir para o aumento da incapacidade adquirida. Ou seja, não basta que o interessado exerça uma determinada actividade em que fica exposto ao mesmo risco. É necessário que, concretamente, essa actividade tenha a virtualidade de agravar a incapacidade. Na verdade, podem existir situações em que, apesar de o sinistrado continuar a exercer a mesma actividade, não haja risco de agravamento da incapacidade. Assim, para efeitos de aplicação do artigo 41º do DL 503/99, é necessário avaliar se o exercício de uma actividade em que há exposição às mesmas condições de risco pode efectivamente contribuir para o aumento da incapacidade já adquirida. Isto é, para que se possa concluir pela não acumulabilidade de prestações periódicas por incapacidade permanente e as remunerações correspondentes a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, é preciso que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: a) que a actividade seja exercida em condições de exposição ao mesmo risco profissional; b) que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida. Como é óbvio, compete, em exclusivo, à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações proceder a esta avaliação. No caso em apreço, por Junta Médica realizada em 17 de março de 2005, homologada por despacho de 23 de março de 2005, foi reconhecida à Autora uma incapacidade permanente parcial de 30%, pela doença adquirida em serviço e certificada pelo Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, em 5 de novembro de 2004, como doença profissional. O Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais considerou que “A actual situação clínica, radicando embora na estrutura de personalidade pré mórbida de doente, foi precipitada e mantida por factores sócio profissionais conflituais pelo que não é possível excluir nexo de causalidade entre a prolongada exposição a estes factores geradores de humilhação, incapacidade e impotência e a doença actual”. Por ofício de 12 de novembro de 2005, a pedido da Caixa Geral de Aposentações, a Direcção-Geral de Viação informou que a Autora “(…) continua a exercer funções que se integram no conteúdo funcional da respectiva carreira, mantendo-se afecta à Delegação de viação de Vila Real”. Na sequência desta informação, foi o processo da Autora analisado pelo Médico-Chefe da Caixa Geral de Aposentações, em 17 de fevereiro de 2006, que, tendo por base a informação prestada pela Direcção-Geral de Viação, concluiu no sentido de que “a continuação da exposição a esse factor poderá, acarretar, em tempo, um agravamento do quadro”. Assim, contrariamente ao que considerou o tribunal a quo, no caso em concreto, tudo inculca no sentido de estarem reunidos os requisitos acima enunciados e dos quais depende a aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 41º do DL 503/99, de 20 de novembro. De facto, a Autora, após certificação da sua doença como doença profissional, continuou a exercer funções que integram o conteúdo funcional da respectiva carreira, mantendo-se afecta à Delegação de Viação de Vila Real. A doença profissional (depressão) foi unicamente determinada por factores profissionais; resultou da relação conflituosa com o seu superior hierárquico na Direcção de Viação de Vila Real; decorreu, por outro lado, da instauração de um processo disciplinar que culminou com a aplicação da pena de inactividade por um ano. Ora, a continuação do exercício de funções profissionais na referida direcção significa que a Autora continuou a exercer a sua actividade com sujeição ao mesmo risco. Por outro lado, submetida a situação da Autora à apreciação do Senhor Coordenador das Juntas Médicas da CGA, este foi de entendimento que tendo o grau atribuído à Autora sido reconhecido por patologia que resultou de actividade profissional, com factor de risco definido, a continuação a esse factor poderia acarretar, em tempo, um agravamento da doença. Afigura-se-nos, pois, e repete-se, poder estar preenchido o condicionalismo de que depende a aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 41º do mencionado DL 503/99. Porém, admitindo-se, como considerou o Tribunal a quo, que a CGA não cuidou de averiguar a real situação da Autora, não poderia ela ser condenada a “proceder ao cálculo do capital de remição e atribuição à Autora da pensão a que tem direito”. Na verdade, tendo considerado que a Ré/Caixa Geral de Aposentações não instruiu correctamente o processo da Autora, porque não procurou saber com exactidão das condições em que a mesma continuou a exercer funções, o Tribunal, anulando o despacho de arquivamento, proferido em 22 de fevereiro de 2006, apenas poderia condenar a CGA, aqui Recorrente, a adoptar as diligências necessárias por forma a determinar se a Autora continuou exposta ao mesmo risco profissional e se este risco determina o agravamento da doença. Em suma: - entendeu-se na fundamentação jurídica da decisão recorrida que houve défice instrutório, por parte da Recorrente CGA; - nessa linha, considerou o Tribunal a quo que ocorreu a violação do princípio do inquisitório, consagrado no artigo 56º do CPA de 1991, em vigor à data do procedimento em causa; - deste modo, no caso em concreto, não poderia a Recorrente/CGA determinar o arquivamento do processo relativo à doença profissional da Autora/Recorrida, tendente à eventual atribuição à mesma da pensão a que tem direito e ao respetivo cálculo, sob pena de violação dos direitos fundamentais, com assento constitucional, mormente o do acesso à segurança social e solidariedade, o da assistência e da justa reparação em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, o de liberdade de escolha da profissão, proclamados, respectivamente, nos artigos 63º, 59º/1/al. f) e 58º/ 2/al. b), todos da CRP e, outrossim, de afronta ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13º do mesmo diploma; - todavia, embora reconhecendo a deficiência dos elementos probatórios que alicerçaram o acto sindicado, o Senhor Juiz concluiu, não pela retoma do procedimento, como seria expectável, mas antes, pela condenação da Ré a proceder ao cálculo do capital e atribuição à Autora da pensão a que tem direito, bem como ao cálculo do capital de remissão, devida pela incapacidade permanente parcial de 30% em virtude da doença profissional que a afecta; - o que significa que a sentença, embora tenha concluído pela ocorrência do já referido défice instrutório, partiu para uma decisão sobre o mérito da pretensão da Autora, desvalorizando a insuficiência da prova produzida e sem curar de apurar se se mostrava preenchido o condicionalismo exigido pelo já citado artigo 41º/1/al. b) do DL 503/99; - tal traduziu-se num verdadeiro salto lógico, ao arrepio da fundamentação jurídica exarada na decisão recorrida, como bem sinaliza a Senhora PGA; - na verdade, o segmento dispositivo da sentença em crise não só se revela contraditório com a sua fundamentação, como afronta as razões jurídicas determinantes da anulação do acto administrativo impugnado; - a parte dispositiva da sentença sub judice exorbita das pretensões da própria Autora que veio peticionar, tão-somente, que fosse Declarada a inexistência de fundamento válido para que a R. não prossiga o processo tendente ao cálculo e atribuição à A. da pensão a que tem direito, bem como ao cálculo do capital de remição de tal pensão, devida pela incapacidade permanente parcial de 30% que a afeta em virtude da doença profissional; Condenada a R. a praticar todos os atos e trâmites do processo de doença profissional da A. nos termos referidos na alínea anterior; - assiste, pois, razão à Recorrente quando se insurge contra a sentença e defende que o tribunal a quo apenas poderia condená-la a adoptar as diligências necessárias por forma a determinar se a Autora continuou exposta ao mesmo risco profissional e se este risco determina o agravamento da doença; - efectivamente, tendo considerado que a CGA não instruiu correctamente o processo da Autora, porque não procurou saber com exactidão das condições em que esta continuou a exercer funções, o Tribunal recorrido, anulando o despacho de arquivamento, proferido em 22/02/2006, deveria, antes, ter condenado a Ré a adoptar as diligências necessárias por forma a determinar se a Autora continuou exposta ao mesmo risco profissional e se este risco determina o agravamento da doença. Procedem, assim, todas as conclusões da alegação. Tal equivale a dizer que, ao condenar a CGA (independentemente da verificação dos requisitos aí enunciados) a proceder ao cálculo do capital de remição e a atribuir à Autora a pensão a que tem direito, a sentença impugnada violou o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 41º do DL 503/99, de 20 de novembro, não podendo ser mantida na ordem jurídica. DECISÃO Porto, 24/02/2017 |