Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01643/23.0BEPRT-A |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 03/07/2025 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | LUÍS MIGUEIS GARCIA |
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Descritores: | SUBSÍDIO; REVOGAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO; ERRO NOS PRESSUPOSTOS; PROPORCIONALIDADE; |
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Sumário: | I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Coesão Territorial [no qual se integra - estrutura de missão - a Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte 2020 (“AG PO Norte2020”)] (Praça ..., ... ...) interpõe recurso jurisdicional em autos de providência cautelar intentada contra si (e a dita Comissão) por [SCom01...], Sociedade Unipessoal, Ldª (Rua ..., ... ...), e em que o TAF de Braga, antecipando juízo sobre a causa principal, acabou por julgar «procedente, por provada, a presente acção administrativa; e, em consequência, anulo o acto impugnado, com expurgação do mesmo da ordem jurídica». O recorrente formula em “conclusões”: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nestes autos, a qual, antecipando o juízo sobre a causa principal, anulou o ato impugnado, por falta de fundamentação, “por erro na aplicação do direito e por violação do princípio da proporcionalidade” e por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, tendo também considerado que ficou “prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, atenta a solução acabada de dar por este Tribunal”; B. Contrariamente ao que foi decidido, é simples constatar, seja pelo processo administrativo instrutor, seja por todos os documentos que suportaram o ato impugnado (quer em sede de audiência prévia, quer com a notificação do ato final – cf. factos dados como provados nos pontos 17., 18., 19., 21. e 22. da sentença recorrida), que o ato em apreciação nos autos se encontra cabalmente fundamentado, tanto de facto como de direito, tendo a AG do PO Norte dado integral cumprimento do disposto nos artigos 152.º e 153.º do CPA; C. No que respeita concretamente à fundamentação da aplicação da alínea k) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o ato impugnado tratou expressamente do tema, designadamente, na sua penúltima página, onde se refere que “Ao invés do que alega a promotora, as irregularidades detetadas em sede de Ação de Verificações no Local não decorrem "de meros lapsos no registo de informação, designadamente a constante do descritivo das faturas apresentadas" mas de uma desconformidade total, inexplicada, entre os bens faturados e os que foram verificados no local da operação”, explicando-se em seguida a necessária aplicação da referida norma que justifica a revogação do apoio concedido; D. Conforme consta do ato impugnado, tanto a construção das paredes de vidro no campo de ténis, como os eletrodomésticos e televisões instalados no imóvel objeto da candidatura sub iudice, e cujas imagens foram devidamente registadas aquando da visita da equipa técnica da AG – cf. factos provados 17. e 19. –, não correspondiam às intervenções ou aos equipamentos cujas faturas foram submetidas a cofinanciamento e pagas pelo PO Norte, o que, evidentemente, não podia deixar de conduzir à necessidade de revogação do financiamento concedido. E. Basta uma interpretação literal da alínea k) do n.º 3 do artigo 23.º do DL 159/2014 para concluir que, se o beneficiário apresenta uma fatura no valor de € 4.837,96 e a equipa de auditoria verifica e documenta que no local estão equipamentos diferentes e com um valor inferior ao financiado, o beneficiário está a prestar falsas declarações sobre os custos incorridos, afetando de modo substancial o apoio recebido, nos termos daquela norma, uma vez que está a auferir do Programa valores que não se encontram justificados, porque os equipamentos comprados são diferentes dos declarados e têm valor inferior ao valor que apresentou e recebeu do Programa; F. O mesmo se diga quanto à construção de paredes de vidro no campo de ténis e aos televisores que a Recorrida terá adquirido para instalação no local da operação, mas que, conforme constatou a AG, quanto às primeiras, foram substituídas por redes metálicas, e quanto aos segundos, nem sequer se encontravam no referido local, sem que tenha sido apresentada ou demonstrada qualquer justificação plausível; G. Todas estas são situações graves e evidenciam, ao contrário do propugnado na sentença recorrida, uma afetação substancial da justificação dos apoios recebidos, já que as falsas declarações determinaram que a Recorrida tivesse recebido montantes superiores aos que teria direito, não respeitando, por conseguinte, a aspetos menores ou que não teriam repercussão no valor que lhe foi pago; H. Não tem qualquer razão a sentença recorrida ao afirmar que o ato impugnado estaria ferido de falta de fundamentação, tendo a mesma incorrido em erro de julgamento, com violação dos artigos 152.º e 153.º, número 1, do CPA; I. Ainda que se considerasse que teria ocorrido falta de fundamentação, no que não se concede, não poderia operar o efeito anulatório do ato impugnado, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, alíneas a) ou c) do CPA, já que a suposta falta de fundamentação não afetou o conteúdo do ato, que teria sempre de ser o mesmo ou, alternativamente, caso o ato tivesse de ser novamente praticado após uma hipotética anulação, sem margem para dúvidas que o ato a praticar seria exatamente igual, pelo que nunca poderia o Tribunal a quo ter concluído pela anulação do ato impugnado; J. O que se constatou no ato impugnado foi que a Requerente, ora Recorrida, apresentou faturas de aquisição de trabalhos ou bens que não correspondem aos que se encontravam no local e, quando notificada para se pronunciar, persistiu na defesa da sua atuação, não tendo apresentado qualquer evidência documental (ou outra) que permitisse justificar ou explicar as discrepâncias verificadas; K. Trata-se, por isso, de irregularidades graves, que afetaram de modo substancial a justificação dos apoios que foram recebidos, como ficou evidenciado, não bastando uma análise meramente “quantitativa”, como aquela que é efetuada pelo Tribunal a quo; L. Não existe, como pretende a sentença recorrida, qualquer errónea aplicação da lei pois, em face da natureza das irregularidades detetadas, não podia deixar de ocorrer uma decisão de revogação do apoio ao abrigo da alínea k) do n.º 3 e n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014; M. Daqui decorre ser igualmente improcedente a conclusão da sentença recorrida quanto à suposta violação do princípio da proporcionalidade, já que, em face da natureza e gravidade das irregularidades verificadas, a única atuação possível era a da revogação do apoio, que é, por isso, absolutamente adequada à situação em análise; N. O próprio artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2024 encerra em si as considerações de proporcionalidade, ao elencar no seu número 2 as irregularidades que determinam apenas a redução dos apoios e no número 3 as situações cuja ocorrência, por juízo de censura agravada, obrigam à revogação, in totum, da operação e a inerente devolução das quantias já recebidas pelo promotor; O. A falsidade nas declarações ou na declaração de despesas incorridas, nos termos que se verificaram, determina a aplicação do n.º 3 do artigo 23.º acima referido, sendo por isso o ato impugnado absolutamente legal e respeitador do princípio da proporcionalidade, ao contrário do que foi decidido; P. Em termos substantivos, as falsas declarações apresentadas pela Recorrida justificam, por si só e nos termos evidenciados, a necessidade de revogação da decisão de concessão do financiamento, não sendo compaginável com uma mera redução do apoio em função dos concretos valores que estariam em causa; Q. Decidiu mal a sentença recorrida ao considerar que o ato impugnado teria incorrido em erro na aplicação do direito e em violação do princípio da proporcionalidade, tendo antes aquela decisão violado o disposto na alínea k) do n.º 3 e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, assim como o artigo 7.º, números 1 e 2, do CPA, onde se consagra o princípio da proporcionalidade e que não foi posto em causa pelo ato impugnado; R. Ao contrário do decidido pela sentença recorrida, o ato impugnado não está ferido de erro nos pressupostos de facto ou de direito, nem a matéria de facto que foi dada como provada permite tal conclusão; S. No que respeita à “irregularidade relativa à rúbrica “edifícios/infraestruturas” (isto é, à construção de uma rede metálica em vez de paredes de vidro no campo de ténis), a sentença recorrida incorreu em três erros: (i) Ao contrário do que a sentença recorrida concluiu, a fatura em causa neste ponto nem sequer textualmente permite considerar que o que foi cobrado foi “apenas” a construção de um muro, muito pelo contrário; (ii) A explicação a que chegou a sentença recorrida de que a fatura apresentada estaria correta e indicaria apenas a construção de um muro contraria o que a Recorrida sustentou durante o procedimento, em que reconheceu que a fatura estava errada, pelo que não podia agora o Tribunal a quo, depois de o ato ter sido praticado, vir defender uma tese contrária aos factos que a própria Recorrida confessou e reconheceu durante o procedimento; (iii) Se, como pretende a sentença recorrida, a fatura apenas respeitaria à preparação do muro, e uma vez que, como resulta da fotografia constante do PA (reproduzida nos pontos 17 e 19 da matéria de facto provada) e é reconhecido por todos, a rede metálica foi efetivamente instalada no local, a Recorrida teria de ter apresentado a fatura dos trabalhos remanescentes que foram alegadamente efetuados, ou qualquer outro tipo de prova, que evidenciasse que, na realidade, a fatura em causa apenas teria respeitado a parte do trabalho indicado, o que não ocorreu; T. É manifesta a existência de um erro de julgamento na sentença recorrida a este propósito (com consequente violação da alínea k) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014), já que, considerando os factos provados, não se verificou o erro nos pressupostos que esta considerou existir, devendo, por conseguinte, ser a mesma revogada nesta parte; U. No que respeita às televisões que existiam no local da operação, o que releva não é se as televisões estavam instaladas em 2022, mas antes se ainda o estavam quando foi efetuada a vistoria, o que a Recorrida não conseguiu demonstrar; V. Contrariamente ao que consta da sentença recorrida, o ato impugnado não padece de qualquer erro nos pressupostos: quatro das televisões adquiridas com recurso ao financiamento que foi concedido não se encontravam no local da operação da Recorrida e esta procurou justificar esta situação com uma suposta reparação que não provou nem demonstrou de qualquer forma, não tendo, tão pouco, evidenciado que tais televisões teriam regressado para o local da operação (vide pontos 17 e 19 dos factos provados), o que novamente evidencia que apresentou declarações que não correspondem à realidade; W. Ao ter decidido diferentemente, a sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, com violação da alínea k) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014; X. No que respeita aos eletrodomésticos que foram encontrados no local da operação, os factos que ficaram provados nos autos são simples e evidentes: (i) O documento de despesa n. º 17, do fornecedor "[SCom02...], de «AA»”, possui o seguinte descritivo: "1 Micro-ondas Bosh BFL634GS1, no valor de 698C IVA 23%”, "1 Forno Bosh bfi d34, no valor de 698€ IVA 23%", "1 Máquina de lavar loiça Bosh, no valor de 1. 200C IVA 23%", "1 Frigorífico Combinado Bosh, no valor de 1. 24246 IVA 23%" - cf. pontos 17, 19 e 23 da matéria de facto provada; (ii) No entanto, verificou-se na visita que os equipamentos instalados não correspondem aos faturados e que se encontram no local: "1 Micro-ondas Teka", "1 Forno Teka", "1 Máquina de lavar loiça Orima", "1 Frigorífico Beko" – cf. pontos 17 e 19 da matéria de facto dada como provada; Y. A sentença recorrida não contradiz que há, efetivamente, uma total discrepância entre o que foi encontrado no local da operação da Recorrida e a fatura com base na qual esta obteve o financiamento – tal é suficiente para evidenciar que a Recorrida efetivamente prestou falsas declarações, como o ato impugnado concluiu, e que a sentença recorrida decidiu mal ao considerar que aquele ato teria incorrido em erro nos pressupostos; Z. Não era à AG PO Norte que cabia demonstrar ou comparar os valores dos eletrodomésticos em causa face aos que foram faturados, mas antes impendia esse dever à Recorrida, pelo que ao imputar à AG PO Norte a suposta insuficiência da prova efetuada quanto ao valor dos eletrodomésticos que foram encontrados no local da operação, a sentença recorrida violou adicionalmente o estabelecido no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e no artigo 116.º, n.º 1, do CPA; AA. Ao contrário do que defende a decisão recorrida, ficou provado nos autos – concretamente nos pontos 17 e 19 da matéria de facto – que os eletrodomésticos que estavam instalados no local da operação tinham um valor de €1.235,36 (vd. pág. 17 da sentença), enquanto os eletrodomésticos constantes da fatura submetida pela Recorrida a pagamento tinham um valor muito mais elevado, de €4.837,96 (cf. ponto 23 dos factos provados), e eram de marcas diferentes, tendo assim ocorrido a prestação de falsas declarações; BB. A sentença recorrida, no que respeita à análise efetuada aos eletrodomésticos adquiridos pela Recorrida, apresentou três fundamentos principais que não são procedentes, não considerou adequadamente os factos provados e assentou em factos que não ficaram provados nos autos, tendo incorrido em erro de julgamento, novamente com violação da alínea k) do n.º 3 do artigo 23.º do DL n.º 159/2014; CC. Ao contrário do decidido e conforme resulta de uma análise adequada da matéria de facto provada, o ato impugnado não está ferido de qualquer erro nos pressupostos de facto ou de direito, pelo que andou mal a sentença recorrida, devendo esta, por conseguinte, ser revogada, não padecendo aquele ato de qualquer ilegalidade. Conclui a recorrida: A) O ato de revogação praticado pela Comissão Diretiva da AG, no âmbito da Operação Norte-07-5141-FEDER-000597, fundado na al. k) do n.º 3 do art. 23.º do DL n.º 159/2014, de 27 de outubro, ora ato impugnado, enferma de vício de falta de fundamentação, em face da manifesta ausência de elementos que permitam comprovar a prática de falsas declarações, como também pela omissão absoluta de fundamentação e prova do modo como as propaladas irregularidades verificadas em sede de Ação de Verificação afetaram de modo substancial a justificação do apoio concedido, conforme exigido pelo referido normativo. B) Conforme demonstrado nos autos, a Operação de financiamento Norte-07-5141- FEDER-000597 logrou, com êxito, a realização dos respetivos objetivos e finalidades, conforme constam da candidatura (cfr. pontos 2, 3, 12 e 25 da decisão sobre a matéria de facto dada como provada), pelo que tal ato sempre será ilegal, e nunca poderia ser praticado outro com igual ou sequer idêntico conteúdo. C) Conforme entendido pelo Tribunal a quo, o ato impugnado sempre estará inquinado de vício de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade, não se compreendendo o que a levou a AG socorrer-se da medida mais gravosa diante o relevo das propaladas irregularidades, tendo em conta que as mesmas não afetaram de modo substancial a justificação do apoio (nem a afetaram de nenhum modo, na verdade…), e as mesmas apresentam pouco relevo económico, porquanto os respetivos contratos dizem respeito a apenas 14,50 % do valor do investimento total. D) Sem embargo, ainda que se considerasse demonstrada a materialidade expendida na fundamentação do ato, o mesmo sempre estaria eivado de vício de violação de lei, justamente por errada aplicação do disposto no art. 23.º do Decreto-Lei 159/2014, na medida em que teria como efeito a redução (proporcional) do apoio, nos termos da al. e) ou da al. g) do n.º 2 desse normativo. E) Nessa medida, sempre se teria de se concluir que o ato impugnado é ilegal, por violar frontalmente o princípio da proporcionalidade que vincula o exercício da atividade administrativa, consagrado no art. 266.º da CRP e concretizado no art. 7.º do CPA, uma vez que desconsidera, quer a gravidade do incumprimento invocado, quer os efeitos altamente lesivos dessa medida para o particular – pelo que sempre se imporá a sua eliminação da ordem jurídica, repondo a legalidade, e a sua substituição por uma medida de redução do apoio, de forma proporcional e adequada, atentos os valores económicos relativos às irregularidades alegadas pela Recorrida, sem prejuízo do recurso à equidade para o efeito. F) De igual modo, o ato de revogação enferma de erro nos pressupostos de facto e de Direito, na medida em que se ancora ora em alegações genéricas e não demonstradas, ora em presunções decorrentes de factos cuja prova não poderia ser exigida pela Recorrida, na qualidade de Beneficiária, que se consubstanciam numa total afronta ao princípio da confiança (sendo de realçar que tal princípio se encontra previsto no Preâmbulo do DL n.º 159/2014, de 27 de outubro), enquanto corolário do princípio da boa fé a que a Administração se encontra especialmente vinculada (art. 8.º do CPA). G) Tendo a Tribunal a quo, através da decisão recorrida, determinado a anulação do ato de revogação impugnado, julgando procedentes os vícios da falta de fundamentação, da violação do princípio da proporcionalidade e da aplicação da lei, e de erro sobre os pressupostos de facto, o mesmo efetuou uma correta apreciação dos factos, o mesmo efetuou uma correta leitura dos factos apurados através da prova produzida, assim como, uma correta interpretação e aplicação da lei, não merecendo, a sentença recorrida, qualquer censura ou reparo. H) O presente recurso carece, pois, de total fundamento, e viola, entre outras, as seguintes normas: a. Art. 23.º do DL n.º 159/2014, de 27 de outubro; b. Arts. 7.º, 8.º, 11.º, 163.º do CPA, c. Arts. 249.º e 342.º do CC, e d. Art. 266.º da CRP. * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. * Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir. * Factos, elencados pelo tribunal “a quo” como provados: 1. A pessoa colectiva “[SCom01...], SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.”, ora Autora, dedica-se (a) ao desenvolvimento turístico, rural, agrícola, silvícola e cultural (através da oferta de alojamento turístico em espaço rural, turismo de habitação e agro-turismo), e (b) à promoção de actividades como a realização de passeios temáticos a pé, a cavalo, de bicicleta, de carro ou de mota, bem como de outras actividades turísticas e de lazer promovidas por si ou em parceria com empresas especializadas [cf. factualidade não controvertida]. 2. Em 27 de Fevereiro de 2018, a Autora apresentou uma candidatura ao Programa Norte 2020, sob o Aviso n.º Norte-M8-2017-18, para o projecto “Requalificação da Casa dos ... e Expansão das Actividades de Animação” (Operação NORTE-07-5141-FEDER-000597) [cf. factualidade não controvertida]. 3. A candidatura (Operação NORTE-07-5141-FEDER-000597) referida em 2) teve como objectivos gerais, os seguintes: (a) Requalificar o Empreendimento Casa dos ..., proporcionando um produto de alojamento turístico diferenciador e com elevados padrões de qualidade, e com um maior leque de atividades de animação complementar potenciando os recursos endógenos de base local; (b) Promover a expansão das atividades de animação complementar da Casa dos ... de forma a aumentar a capacidade de atração e de prolongar a estadia dos hóspedes; (c) Criação de um posto de trabalho, contribuindo para a diminuição do desemprego da região do Vale do Ave; e (d) Contribuir para a materialização da Estratégia Local de Desenvolvimento da Sol do Ave, para a materialização da Estratégia de Turismo 2027 [cf. documentos (docs.) n.º 2 a n.º 4 juntos com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade não controvertida]. 4. A candidatura (Operação NORTE-07-5141-FEDER-000597) foi considerada elegível, nos seguintes termos: (1) Investimento Total: € 99.128,52; (2) Investimento Elegível: € 99.128,52; (3) Taxa de comparticipação: 57,5%; e (4) Fundo: € 54.687,00 [cf. documentos (docs.) n.º 5 e n.º 6 juntos com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade não controvertida]. 5. Em 28 de Dezembro de 2018, a candidatura [doravante, designada por Operação NORTE-07-5141-FEDER-000597] apresentada pela Autora foi aprovada por deliberação da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte 2020 [cf. fls. 14/18 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 6. O dia 30 de Setembro de 2019 foi definido como data de aprovação da Operação NORTE-07-5141-FEDER-000597 [cf. documento (doc.) n.º 5 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade não controvertida]. 7. Em 22 de Fevereiro de 2019, a Autora celebrou o contrato de financiamento, apondo a sua assinatura no respetivo o Termo de Aceitação, pelo qual se comprometeu entre o mais, a respeitar todas as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis à candidatura [cf. documento (doc.) n.º 7 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade não controvertida]. 8. Em 11 de Outubro de 2019, a Autora submeteu um pedido de reprogramação temporal e financeira, junto da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte 2020, no sentido de a execução do projecto passar de uma duração de 18 meses para 21 meses [cf. documento (doc.) n.º 8 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade não controvertida]. 9. Em 07 de Novembro de 2019, o pedido de reprogramação temporal de financeira referido em 8) foi aprovado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte 2020 [cf. documento (doc.) n.º 9 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade não controvertida]. 10. Em 29 de Março de 2020, a Autora submeteu novo pedido de alteração, no qual, solicitou: (i) Correcção de medida activa do projecto para “jovem à procura do primeiro emprego do sexo masculino”; (ii) Alteração da data de fim da operação, para a duração de execução do projecto de 15 meses; (iii) Aprovação de um novo cronograma financeiro anual; e, (iv) Actualização do valor do apoio de acordo com os valores do IAS em vigor para os anos de 2019 e 2020 [cf. documento (doc.) n.º 10 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade não controvertida]. 11. Em 02 de Abril de 2020, o pedido referido em 10) foi aprovado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte 2020 [cf. documento (doc.) n.º 11 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 12. No âmbito da Operação “NORTE-07-5141-FEDER-000597 - Requalificação da Casa dos ... e Expansão das Actividades de Animação”, a Autora apresentou orçamentos de 22 contratos de prestação de serviços/fornecimento, que totalizam o montante de € 99.128,52, e 1 contrato de trabalho, conforme quadro infra: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cf. documento (doc.) n.º 12 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade não controvertida]. 13. A Autora apresentou os respectivos Pedidos de Pagamento, em conformidade com a documentação de suporte ao quadro reproduzido em 12), tendo submetido ao processo as facturas correspondentes [cf. documento (doc.) n.º 12 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade não controvertida]. 14. A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte 2020 considerou elegíveis todas as despesas apresentadas ao abrigo dos contratos referidos em 12); tendo sido aprovados todos os pedidos de reembolso apresentados pela Autora [cf. documento (doc.) n.º 12 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade não controvertida]. 15. No âmbito da Operação NORTE-07-5141-FEDER-000597, a Autora obteve um apoio de financiamento computado no montante de € 54.045,70 (cinquenta e quatro mil e quarenta e cinco euros e setenta cêntimos) [cf. factualidade não controvertida]. 16. Em 17 de Maio de 2022, no âmbito da Acção de Verificações à Operação NORTE-07-5141-FEDER-000597 (acção de controlo/acompanhamento), uma equipa técnica realizou uma visita ao local [cf. fls. 75 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha «BB» na diligência de inquirição de testemunhas]. 17. Na sequência da visita ao local da Operação referida em 16), foi elaborada Ficha de Verificações no Local Preliminar com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 18. Em 20 de Abril de 2023, a Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte 2020 considerou que os factos descritos em 17) determinavam a necessidade de revogação da decisão de financiamento, com a consequente obrigação de devolução de todos os montantes que já haviam sido pagos, no valor de € 54.045,70, a que correspondia uma despesa no valor de € 98.939,50; tendo tal entendimento se alicerçado nos fundamentos de facto e de direito constantes do parecer da UAJURIS e do Relatório Preliminar da Visita de Acompanhamento [cf. fls. 59/87 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 19. Através do Ofício com a ref.ª OF_ESRB_IF_5898/2023, a Autora foi notificada da proposta de revogação da decisão de financiamento NORTE-07-5141-FEDER-000597, contida na deliberação proferida pela Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte 2020 de 20-04- 2023, nos seguintes termos: “… [Imagem que aqui se dá por reproduzida] …” [cf. documento (doc.) n.º 13 junto com o requerimento inicial, fls. 59/70 e fls. 88/89 do Processo AdministrativoInstrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20. Em sede de audiência prévia, a Autora apresentou pronúncia, nos termos da qual, alegou, além do mais, que: (a) A decisão de revogação do apoio concedido no âmbito da referida Operação estaria inquinada de invalidade jurídica, porquanto a mesma teria surgido na sequência de Ação de Verificações efectuada in loco em 17/05/2022, verificando-se causas de nulidade ao abrigo do disposto das als. g) e l) do n.º 2 do art. 161.º do CPA, de anulabilidade, nos termos do n.º 1 do art. 163.º do CPA; (b) A decisão de revogação encontrar-se-ia eivada de erro nos pressupostos de facto e de Direito, porquanto o reportado na referida Ficha de Verificação corresponderia a uma análise redutora e imprecisa da factualidade relativa à execução dos contratos submetidos no âmbito da Operação NORTE-07-5141-FEDER-000597; (c) A decisão em causa resultaria de uma errada interpretação e aplicação da lei, não sendo possível subsumir as alegadas irregularidades na disposição legal que serviria de fundamento à decisão de revogação (al. k) dos n.os 1 e 3 do art. 23.º do DL 159/2014 de 27/10), mas antes e na hipótese de se vir a considerar que subsistiria situação de incumprimento das obrigações contratuais, sempre seria aplicável a redução do apoio, nos termos do disposto na al. g) do n.º 2 do art. 23.º do mesmo diploma; e, (d) A decisão proposta violaria, de forma manifesta, o princípio fundamental da proporcionalidade no exercício da actividade administrativa, consagrado no art. 266.º da CRP e no art. 7.º do CPA [cf. fls. 90/120 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21. Em 06 de Outubro de 2023, a Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte 2020 proferiu deliberação, nos termos da qual, determinou a revogação da decisão de financiamento da Operação NORTE-07- 5141-FEDER-000597 - candidatada ao Aviso NORTE-M8-2017-18 - Sistema de lncentivos ao Empreendedorismo e Emprego (Sl2E) GAL - SOL DO AVE -, com a obrigação de devolução, por parte da Autora, de todos os montantes que foram pagos, no montante global de € 54.045,70 [cf. fls. 121 e segs. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22. Mediante o Ofício ref.ª OF_ESRB_MV_13925/2023 datado de 15/11/2023, a Autora foi notificada da decisão referida em 21), nos seguintes termos, a saber: “…Assunto/Subject: Revogação da decisão de financiamento aprovada no âmbito da Operação NORTE-07-5 l4l-FEDER-000597 aprovada no âmbito do Aviso NORTE-M8-2017-18 - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e Emprego (Sl2E) GAL - SOL DO AVE, na sequência da Ação de Verificação no Local - Análise das alegações apresentadas em sede de Audiência Prévia de Interessados (API). Relativamente ao assunto em epígrafe, e, na sequência da Acção de Verificação no Local efectuada à operação em apreço, vem esta Autoridade de Gestão informar que, por deliberação proferida pela Comissão Directiva do Norte 2020, em 06/10/2023, foi decidida a revogação da decisão de financiamento da Operação NORTE-07-5141- FEDER-000597, candidatada ao Aviso NORTE-M8-2017-18 - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e Emprego (Sl2E) GAL - SOL DO AVE, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Termo de Aceitação, bem como por força do disposto na al. k) do n.º 3 e n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro, com a obrigação de devolução de todos os montantes que foram pagos. Tudo, conforme fundamentos de facto e de direito constantes da mencionada deliberação, que se junta em anexo, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado para todos os legais efeitos. […] Informação n.º INF_UAJURIS_IS_1040612023 Data 13_09_2023 Assunto SI2E - Proposta de revogação da decisão de financiamento da operação NORTE-07-5141-FEDER-000597 em que é beneficiária [SCom01...], SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA; análise da pronúncia apresentada pela beneficiária e proposta de decisão. A promotora, notificada da intenção de revogação da decisão de financiamento acima referida, proferida pela Comissão Diretiva em 20/04/2023, não se conformando com o teor da comunicação recebida, apresentou, em sede de audiência prévia, as alegações que, de seguida, serão identificadas e analisadas…” - acto ora impugnado [cf. fls. 135/137 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23. O documento de despesa n.º 17 referido em 17) tem o seguinte teor integral: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [ccf. documento (doc.) n.º 12 (parte 5, pág. 10) junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24. Em 2022 - em momento anterior à elaboração da Ficha de Verificações no Local Preliminar -, a Autora demonstrou que se encontravam instalados sete televisores no local da Operação NORTE-07-5141-FEDER-000597 (empreendimento “Casa dos ...”) (sendo seis da marca “LG” e um da marca “SAMSUNG”) [cf. Ficha de Verificações no Local Preliminar (nesta parte), em articulação quer com o teor do documento (doc.) n.º 14 junto com o requerimento inicial cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido quer com o depoimento prestado pela testemunha «CC»]. 25. A “Casa dos ...”, no âmbito da Operação NORTE-07-5141-FEDER000597, foi objecto de uma operação de requalificação que a tornou mais atractivo do ponto de vista turístico (na sequência do restyling da imagem, das obras de beneficiação e de modernização do empreendimento), possibilitando a prestação de um serviço com padrões de qualidade e a extensão do leque de actividades de animação disponíveis – o que contribuiu para o desenvolvimento económico-social local/regional e para a valorização do património arquitetónico rural do Minho [cf. documento (doc.) n.º 12 junto com o requerimento inicial (onde se encontram os elementos relativos aos contratos celebrados e concluídos, incluindo orçamentos, facturas e comprovativos de pagamento no âmbito da operação em questão; cf. Memória Descritiva e Justificativa e a Ficha de Análise de Elegibilidade constante dos documentos (docs.) n.º 2 e n.º 3 juntos com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 26. Tem-se, aqui, presente o teor dos documentos contabilísticos da Autora constantes dos autos [cf. documentos (docs.) n.º 16 a n.º 19 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha «DD» em sede de inquirição de testemunhas]. 27. Tem-se, aqui, presente o teor de todos os documentos constantes quer do presente processo (e do processo ao qual se encontra apenso) quer do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos (e do processo n.º 308/24.0BEBRG) e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. [a fraca qualidade das imagens reproduzidas - de origem -, não compromete análise do recurso] * A apelação. A pronúncia do tribunal versou o acto de revogação da decisão de financiamento aprovada no âmbito da Operação NORTE-07-5141-FEDER-000597 - que determinou a obrigação de devolução de todos os montantes pagos, no montante global de € 54.045,70 - constante do Ofício ref.ª OF_ESRB_MV_13925/2023 datado de 15/11/2023 (supra 22.). → A respeito da fundamentação do acto de revogação. Nos termos da alínea k), do n.º 3, do art. 23.º do D.L. n.º 159/2014, de 27 de Outubro, “…constituem, designadamente, fundamentos susceptíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa: (…) k) A prestação de falsas declarações sobre o beneficiário, sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que afectem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber”. A revogação aqui em causa, precisamente, ocorreu “ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Termo de Aceitação, bem como por força do disposto na al. k) do n.º 3 e n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro”. Na decisão recorrida concluiu-se pela falta de fundamentação, pois: «(…)facilmente, se constata que o acto impugnado é totalmente omisso quanto à concretização e demonstração que as alegadas “falsas declarações” - respeitantes (a) à circunstância de o micro-ondas, o forno, a máquina de lavar loiça e o frigorífico existentes, em 17 de Maio de 2022, no local da Operação NORTE-07-5141-FEDER-000597 (empreendimento “Casa dos ...”), serem de outras marcas que não a marca “Bosch” constante do documento de despesa n.º 17 datado de 17/05/2019 emitido por “[SCom02...]”, no valor de € 4.837,96; (b) à circunstância de desconformidade entre o descritivo do documento de despesa n.º A18/130 [“obras de beneficiação, preparação de paredes para execução de cobertura do coroamento dos muros para colocação de vidros exteriores ao campo de ténis”, no valor de € 9.582,00] e a inexistência de vidros no muro exterior do campo de ténis; e (c) às irregularidades relativas aos televisores que foram objecto de cofinanciamento no âmbito da Operação (alegadamente, a falta de um televisor de marca SAMSUNG) [cf. factualidade supra julgada provada em 17), 23), e 24)] - afectaram “de modo substancial” a justificação dos apoios recebidos. Com efeito, resulta, expressamente, do citado dispositivo normativo, que das falsas declarações sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos tem de decorrer, necessariamente, uma afectação substancial da justificação dos apoios recebidos, a fim de ser determinada a revogação do apoio à operação ou à despesa. Ou seja, apenas e tão-só, no caso de as falsas declarações sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos afectarem substancialmente a justificação dos apoios recebidos é que há lugar à aplicação da medida mais gravosa como seja a da revogação dos apoios comunitários. Todavia, certo é que, do acto impugnado nada consta quer quanto à concretização/demonstração da pretensa afectação substancial quer quanto ao respectivo nexo de causalidade com as pretensas falsas declarações supra aludidas; limitando-se a entidade administrativa a afirmar que as pretensas desconformidades afectaram, de modo substancial, a justificação do apoio concedido (sem lograr alegar nem demonstrar em que medida e de que forma as tais alegadas desconformidades detectadas no âmbito da acção de verificação puseram em causa o fim justificativo do apoio concedido no âmbito da operação NORTE-07-5141-FEDER-000597). Sendo, ainda, mais gravoso que uma entidade pública alegue a existência de indícios de fraude, sem sequer concretizar e demonstrar tal alegação - o que é, inequivocamente, contrário aos mais elementares princípios constitucionais que sustentam o Estado de Direito português. Conclui-se, assim, que o acto impugnado encontra-se desprovido de fundamentação nos moldes supra expostos, enfermando de causa de anulabilidade [cf. n.º 1, do art. 163.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)] - o que determina a sua anulação e eliminação da ordem jurídica.». O dever de fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas. Cfr. Ac. deste TCAN, de 24-04-2024, proc. n.º 00258/19.1BECBR: «Impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, Vieira de Andrade, in “O dever de fundamentação expressa de actos administrativos”, Almedina, 2003, pág. 231, diz que a diferença está «em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo».». Cuidando de ter presente esta distinção, teremos de concluir que o acto impugnado - perfeitamente perceptíveis os motivos e sentido -, cumpre com o dever de fundamentação. → A respeito do erro nos pressupostos (de facto). Cfr. Ac. deste TCAN, de 28-10-2022, proc. n.º 00134/17.2BELSB: «os Tribunais Administrativos dispõem de poderes de jurisdição e de cognição plena no que tange à tarefa de saber se as pressuposições fácticas convocadas pela Administração são corretas ou incorreta». Na decisão recorrida obteve seguinte análise: «(a) no tocante à pretensa irregularidade sob a rúbrica “Edifícios/Infraestruturas”, o Réu sustenta que, no âmbito da acção de verificação de 17/05/2022 (A18/130), verificou-se no local a falta de conformidade com o descritivo do documento de despesa, por existir uma vedação em rede [cf. factualidade supra julgada provada em 17) e em 22)]. Verifica-se, contudo, que a pretensa desconformidade se prende com a inexistência de vidros no muro exterior do campo de ténis. Porém, uma tal conclusão afigura-se falaciosa na medida em que parte do pressuposto que a referida factura (no valor de € 9.582,00) prevê a aplicação de vidros nos muros, quando, na verdade, tal factura apenas prevê muros para uma eventual aplicação de vidros - muro, esse, que foi, efectivamente, construído com rede metálica (tal como o atesta a Ficha de Verificações no Local Preliminar) [cf. factualidade supra julgada provada em 17)]. Inexistindo, assim, a pretensa irregularidade que foi assacada pela entidade administrativa. (b) No que concerne às irregularidades identificadas sob a rúbrica “Equipamentos/Outros bens e serviços” da Ficha de Verificações no Local Preliminar de 17/05/2022, certo é que a Autora, em momento anterior à elaboração da mesma -, demonstrou que se encontravam instalados sete televisores no local da Operação NORTE-07-5141- FEDER-000597 (empreendimento “Casa dos ...”) (sendo seis da marca “LG” e um da marca “SAMSUNG”) [cf. factualidade supra julgada provada em 24)]. Não se verificando, aqui, também, a pretensa irregularidade que foi assacada pela entidade administrativa. Resta, apenas, a circunstância de o micro-ondas, o forno, a máquina de lavar loiça e o frigorífico existentes, em 17 de Maio de 2022, no local da Operação NORTE07-5141-FEDER-000597 (empreendimento “Casa dos ...”), serem de outras marcas que não a marca “Bosch” constante do documento de despesa n.º 17 datado de 17/05/2019 emitido por “[SCom02...]”, no valor de € 4.837,96. Aqui, a entidade administrativa entendeu que os eletrodomésticos verificados no local não justificavam o preço pago de € 4.837,96, suportando-se em pesquisa efetuada na internet [cf. factualidade supra julgada provada em 22) e em 23)]. Todavia, também, aqui, por falta de suporte documental apodítico, a entidade administrativa errou no entendimento que sufragou, porquanto (i) os modelos dos equipamentos que serviram de base à comparação não correspondem integralmente aos modelos efectivamente adquiridos e instalados no imóvel, (ii) entre a data da emissão da factura e a data da consulta efetuada pela UAJuris, volveram mais de quatro anos, e (iii) os sites consultados pela UAJuris para a realização de consulta do mercado correspondem a lojas on-line (modelo de negócio click-and-mortar), enquanto a aquisição dos produtos pela Autora foi realizada numa loja física (modelo de negócio tradicional ou brick-and-mortar). Constata-se, assim, que o acto impugnado enferma de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, determinante da sua anulação, por ilegal.». Julgou-se parcialmente bem: i) sob o item “Edifícios/Infraestruturas”, o acto impugnado vê um “desfasamento” (a expressão é nossa) entre uma suposta aplicação de vidro e a rede metálica com que, afinal, foi rematado muro. Como consta: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Trata-se de despesa que tem por descritivo obra de preparação do muro em função do apontado propósito de colocação de vidros, mas sem proporcionar imediata percepção que no indicado valor da despesa (também) esteja abrangido tal custo (colocação e material). É o que se oferece de impressão a declaratário normal. Cumpriria ao réu dissipar alguma margem de “equívoco” interpretativo. ii) no que se refere aos televisores, o tribunal “a quo” colocou em destaque que ainda antes de momento à elaboração da Ficha de Verificações no Local Preliminar de 17/05/2022 a Autora “demonstrou que se encontravam instalados sete televisores no local da Operação NORTE-07-5141- FEDER-000597 (empreendimento “Casa dos ...”) (sendo seis da marca “LG” e um da marca “SAMSUNG”)”. Este aparente cumprimento proporcionou posterior dúvida ao réu, pois: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Trata-se de dificuldade de percepção e estranheza insuficientes para contrariar conformidade que um primeiro momento proporciona e de modo a fazer concluir por um incumprimento. iii) relativamente aos electrodomésticos (micro-ondas, o forno, a máquina de lavar loiça e o frigorífico), sendo de outras marcas que não a marca “Bosch” constante do documento de despesa n.º 17 datado de 17/05/2019 emitido por “[SCom02...]”, no valor de € 4.837,96, o réu entendeu que não justificavam tal preço. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] O tribunal “a quo” teve bons considerandos ao apontar a fragilidade com que o réu apurou diferença. Mas isso não é suficiente para apontar um erro nos pressupostos. Como se observa na decisão recorrida é sobre a “realização da operação ou sobre os custos incorridos” que incide juízo. No caso, não se trata de ter sido efectuada despesa embora com outro diferencial de valor; despesa com os electrodomésticos instalados nem sequer se encontra demonstrada; sequer se sabe da sua proveniência, nem mesmo se tiveram custo para Autora. O que decorre em incidência de ónus é tirar juízo coincidente com a não realização da operação, pois demonstrada não ficou. → A respeito da consequência tirada: revogação/proporcionalidade. Nesta sede observou o tribunal “a quo” «que a Autora, no âmbito da Operação NORTE-07-5141-FEDER-000597, obteve um apoio de financiamento computado em € 54.045,70 (cinquenta e quatro mil e quarenta e cinco euros e setenta cêntimos) correspondente a 57,5% do investimento total (isto é, a taxa de comparticipação), quando as pretensas irregularidades detectadas pela entidade administrativa [(a) a circunstância de o micro-ondas, o forno, a máquina de lavar loiça e o frigorífico existentes, em 17 de Maio de 2022, no local da Operação NORTE-07-5141-FEDER-000597 (empreendimento “Casa dos ...”), serem de outras marcas que não a marca “Bosch” constante do documento de despesa n.º 17 datado de 17/05/2019 emitido por “[SCom02...]”, no valor de € 4.837,96; (b) a circunstância de desconformidade entre o descritivo do documento de despesa n.º A18/130 [“obras de beneficiação, preparação de paredes para execução de cobertura do coroamento dos muros para colocação de vidros exteriores ao campo de ténis”, no valor de € 9.582,00] e a inexistência de vidros no muro exterior do campo de ténis; e (c) as irregularidades relativas aos televisores que foram objecto de cofinanciamento no âmbito da Operação (alegadamente, a falta de um televisor de marca SAMSUNG)] respeitam a contratos correspondentes a 14,80% do valor do investimento total/elegível no âmbito da candidatura em apreço. Não se olvidando que, no âmbito da Operação NORTE-07-5141-FEDER-000597 promovida, a Autora executou 22 (vinte e dois) contratos de prestação de serviços/fornecimento, que totalizam o montante de € 99.128,52, e 1 (um) contrato de trabalho [cf. factualidade supra julgada provada em 12)]; tendo a “Casa dos ...” sido objecto de uma operação de requalificação que a tornou mais atractiva do ponto de vista turístico (na sequência do restyling da imagem, das obras de beneficiação e de modernização do empreendimento), possibilitando a prestação de um serviço com padrões de qualidade e a extensão do leque de actividades de animação disponíveis - o que contribuiu para o desenvolvimento económico-social local/regional e para a valorização do património arquitetónico rural do Minho [cf. factualidade supra julgada provada em 25)]. Pelo que a decisão de revogação do apoio concedido afigura-se, manifestamente excessiva, desnecessária e desproporcional, considerando que o art. 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro, prevê outras formas de corrigir/sancionar incumprimentos no âmbito da aplicação dos fundos, mais adequadas ao caso concreto (inter alia, a redução proporcional do apoio em função da gravidade do pretenso incumprimento, nos termos da alínea g), do n.º 2, do art. 23.º do D.L. n.º 159/2014, de 27 de Outubro). Daí que o acto impugnado viole o art. 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro, e o princípio da proporcionalidade que rege o exercício da actividade administrativa [princípio, esse, consagrado no art. 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e concretizado no art. 7.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], determinante da sua anulação e concomitante expurgação da ordem jurídica. Em sentido idêntico, pronunciou-se já o VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN), no seu douto Acórdão proferido em 30 de Setembro de 2022 (proc. n.º 254/21.9BEVIS) [“…Decorre do artigo 64º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro que podem ser aplicadas “sanções administrativas” por incumprimento dos critérios de ilegibilidade, compromissos ou outras obrigações decorrentes da legislação da legislação agrícola sectorial, as quais podem consistir nas medidas previstas no n.º 4 da mesma norma, nomeadamente a redução do montante da ajuda, pagamento de um montante calculado com base na quantidade ou no período de incumprimento, suspensão ou retirada de aprovação, ou exclusão do direito de participar no regime de ajuda. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 64º do citado Regulamento que as sanções administrativas “devem ser proporcionadas e determinadas em função da gravidade, extensão, duração, e recorrência do incumprimento constatado”, ou seja, devem ser proporcionais à gravidade do incumprimento detectado. Ou seja, a aplicação de meios sancionatórios no que se reporta ao prémio pago a titulo de instalação de jovem agricultor exige que se efectue uma prévia ponderação da medida a aplicar, através do teste da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, exigida pelo princípio da proporcionalidade tal como este se encontra previsto no artigo 7º do Código de Procedimento Administrativo. É que embora caiba a Administração escolher a concreta medida a aplicar (poderes discricionários) tal não corresponde a uma decisão arbitrária da administração, funcionando o princípio da proporcionalidade como limite interno aos poderes discricionários. Ora, o acto suspendendo limitou-se a ordenar a devolução da totalidade do apoio recebido, sem ponderar a gravidade, extensão e duração do incumprimento constatado, pelo que, se concluiu que é provável que na acção principal o vício de violação do princípio da proporcionalidade seja julgado procedente. Face ao supra exposto, e em suma, segundo um juízo indiciário, entende o Tribunal que o tribunal que o acto suspendendo enferma de erro de violação da lei por erro nos pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade, o que poderá a anulação do acto de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo, o que se mostra suficiente para dar como preenchido o fumus boni iuris, mostrando-se inútil o conhecimento dos demais vícios invocados pelo Requerente, que serão conhecidos na acção principal…”] e no seu douto Acórdão proferido em 10 de Setembro de 2021 (proc. n.º 2223/18.7BEPRT) […“a aplicação de uma qualquer taxa [de correção financeira], qualquer que ela seja, terá sempre de ser precedida de uma análise circunstancial, atendendo, nomeadamente, ao princípio da proporcionalidade, nas suas três dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito)…”]. Do supra exposto, conclui-se que, sempre caberia à entidade administrativa, nos termos legais - e em observância do consignado no art. 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu -, por recurso à equidade, a aplicação de sanção menos gravosa (que não a revogação do apoio concedido), como fosse a redução do financiamento proporcional à gravidade das pretensas irregularidades praticadas pela Autora, ao grau de culpa desta, bem como à capacidade financeira da mesma, tomando ainda em consideração o relevo social, económico e legal das assacadas irregularidades, com as devidas consequências legais [ou seja, o cálculo de tal sanção deveria ter tido em consideração o valor das irregularidades verificadas, como também, a diferença entre o valor dos eletrodomésticos constantes das facturas e o valor dos produtos em sua vez instalados no empreendimento “Casa dos ...” - operação em que poderão servir de referência os valores dos produtos equivalentes encontrados na pesquisa de mercado efetuada pela UAJuris]. Com efeito, a entidade administrativa, ao ter considerado que se verificava uma situação de incumprimento das obrigações contratuais com base nos fundamentos de facto constantes do acto impugnado, teria de ter aplicado uma redução do apoio (e não a sua revogação), nos termos do disposto na alínea e) [“imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade”], do n.º 2, do art. 23.º do D.L. n.º 159/2014, de 27 de Outubro. Ou, quando muito, tal redução teria justificação à luz da alínea g) [“…o desrespeito pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável e na regulamentação específica dos PO e PDR, nomeadamente em matéria de contratação pública e instrumentos financeiros, devendo, neste caso, aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento, sem prejuízo do disposto na legislação europeia aplicável, designadamente na tabela de correções financeiras aprovada pela Comissão Europeia”], do n.º 2, do citado dispositivo normativo. Sendo que uma tal actuação administrativa mostrar-se-ia como sendo a mais conforme com o direito interno e comunitário aplicável, atento os critérios de proporcionalidade que enformam a regulamentação aplicável aos fundos comunitários [vide, inter alia, art. 10.º, n.º 3, art. 23.º, n.º 2, al. g), do DL 159/2014, e art. 4.º, n.º 1 do Regulamento CE/EURATOM n.º 2988/95]. Todavia, assim, não actuou a entidade administrativa; tendo, ao invés, praticado um acto ilegal por erro na aplicação do direito e por violação do princípio da proporcionalidade, determinante da anulação do acto impugnado, de acordo com o previsto no n.º 1, do art. 163.º do CPA.». Como supra se viu, nos termos da alínea k), do n.º 3, do art. 23.º do D.L. n.º 159/2014, de 27 de Outubro, “…constituem, designadamente, fundamentos susceptíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa: (…) k) A prestação de falsas declarações sobre o beneficiário, sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que afectem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber”. À recorrente não repugna que guie o disposto no art.º 64º, nº 5, do Regulamento (UE) nº 1306/2013, de 17/12, segundo o qual “As sanções administrativas devem ser proporcionadas e determinadas em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado e obedecer aos seguintes limites (…)”. Mas convoca que “O próprio artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2024 encerra em si as considerações de proporcionalidade, ao elencar no seu número 2 as irregularidades que determinam apenas a redução dos apoios e no número 3 as situações cuja ocorrência, por juízo de censura agravada, obrigam à revogação, in totum, da operação e a inerente devolução das quantias já recebidas pelo promotor”. Todavia, nada frutifica de censura por aí assente. No julgamento do tribunal “a quo” não deixou de ser visto que haveria uma normatividade, e proporcionalidade que a impregna, a ter em conta. E, justamente, sem deixar de atender, precisamente a respeito da dita afectação “de modo substancial” - e bem que nesta instância não se acompanhe integralmente o que viu quanto ao erro nos pressupostos de facto -, (ainda assim) releva com justificado vigor o expendido na decisão recorrida. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente. Porto, 07 de Março de 2025. Luís Migueis Garcia Alexandra Alendouro Celestina Caeiro Castanheira |