Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02030/15.6BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/10/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:SUMA; LIXOS
Sumário:I-O elevado valor do contrato em causa nos autos impõe que se procure a melhor justiça e respeito pelas regras de concorrência;
I.1-assim, é necessário que a actuação do júri, dentro das disposições legais aplicáveis, proceda à avaliação que não fez.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AGRUPAMENTO DE EMPRESAS “F... SERVIÇOS, SA”, e outro(s)...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AGRUPAMENTO DE EMPRESAS “F... SERVIÇOS, SA”, NIPC 503 …, com sede na Avenida … e delegação no norte na Rua …. e NG..., SA, NIPC 508 …, com sede na Rua …, intentaram processo de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO, em que são contra-interessados:
- E…- Consultores de Engenharia, Gestão e prestação de Serviços NIPC 502… com sede (…).
- S… - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A., NIPC 503… com sede na Rua …
- EG... – Tecnologia e Ambiente, S.A. NIPC 500… com sede na Rua …
- Agrupamento de Empresas R...A... – Engenharia e Serviços, S.A., NIPC 508… com sede em…
ER... – Engenharia e Serviços, Lda. NIPC 508… com sede em …
R... – Recolha de Resíduos Industriais, S.A. NIPC 504… com sede na Avenida…
Pediram que:

A) se anule o acto de adjudicação à Contra Interessada (CIA) da prestação de serviços em causa, notificada ao Autor em 07/07/2012, com base na decisão do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso de 06/07/2015 e se entretanto tiver sido celebrado o contrato deve o mesmo ser anulado por invalidade derivada;
B) anulando-se o acto de adjudicação referido em A), deve a ED ser condenada a ordenar a prática dos actos necessários à reposição da legalidade, que se traduzem em ordenar ao júri do procedimento a elaboração de um novo relatório de avaliação das propostas em que proceda a nova avaliação das propostas do CIA, da CI-S... e do Autor, por existência de erro grosseiro na sua avaliação, conforme consta da causa de pedir da presente acção e, em consequência, que se ordene a prática de todos os actos necessários para a realização de novo acto de adjudicação e respectivo contrato.

Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgado assim:
a) Anula-se o acto de adjudicação praticado no âmbito do concurso para a “prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso”;
b) Condena-se a Entidade Demandada a solicitar, nos termos do disposto no artº. 71.º, n.º3 do CCP, esclarecimentos e elementos adicionais à CIA sobre o preço anormalmente baixo, nos termos apontados pelo tribunal;
c) Condena-se a Entidade Demandada a elaborar um novo relatório de avaliação das propostas que não reincida nas ilegalidades apontadas;
d) Condena-se a Entidade Demandada a praticar novo acto de adjudicação expurgado das ilegalidades apontadas, prosseguindo o concurso até final, com as legais consequências;
e) Anula-se o contrato celebrado.
Desta decisão vêm interpostos recursos.
Alegando, o Autor/AGRUPAMENTO F... SERVIÇOS-NG... concluiu o seguinte:
1ª) Deve ser anulado todo o processado, por omissão da formalidade para alegações escritas das partes, nos termos do artº 91º, nºs 4 e 5 do CPTA.
Dadas as vicissitudes processuais verificadas e até porque tinha sido negado ao A./Recorrente o direito de produzir prova pericial, o tribunal a quo deveria ter utilizado o estabelecido nos artºs 467º nº 1, 468º, nº 1, a) e 601º, todos do CPC, ordenando oficiosamente a perícia e devia ter ordenado a notificação das partes para apresentarem alegações escritas ao abrigo do disposto no artº 91º nºs 4 e 5 do CPTA.
Com efeito, só com o trânsito em julgado do douto Acórdão proferido pelo Colendo STA, referido em c) se soube que não haveria lugar à produção de prova pericial e, por isso, o tribunal a quo devia ter repetido o despacho de 19/12/2015, conferindo às partes o prazo de 20 dias para alegações escritas.
Não o fez, pelo que ocorre omissão de uma formalidade, que pode influir na decisão da causa (artº 195º nº 1 do CPC), pelo que devem ser anulados todos os termos subsequentes que dela dependem absolutamente (artº 195º nº 2 do CPC).
2ª) O A./Recorrente pode arguir a referida nulidade perante o Venerando TCA-Norte (artº 199º nº 3 e 630º, nº 2, in fine do CPC).
3ª) A alínea E) do probatório tem que incluir a transcrição integral do subfactor MT3-Plano de Mão de Obra e respectiva tabela, já que é aqui que reside o erro grosseiro que assaca à avaliação da sua proposta e da proposta da CI-S..., tal como fez com os subfactores MT1 e MT2.
Porque o erro grosseiro invocado pelo A./Recorrente reside na apreciação do subfactor MT3, deve a referida alínea E) do probatório também destacar este subfactor, transcrevendo a respectiva tabela.
Apenas se consegue perceber o itinerário cognoscitivo valorativo do juiz relativamente ao subfactor MT3 se o mesmo constar do probatório, de forma expressa, para que a leitura conjugada com a fundamentação de direito possa ser perceptível para quem lê a decisão.
Não se percebe por que razão o tribunal a quo omitiu expressamente da alínea E) do probatório o subfactor MT3.
4ª) A sentença em crise é nula porque os fundamentos estão em oposição com a decisão… (alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC). Com efeito:
a) O Recorrente assacou à avaliação da sua proposta erro grosseiro, devendo a mesma ter uma pontuação de “10” em MT3;
b) O Recorrente assacou à avaliação da proposta do CI-S... erro grosseiro, devendo a mesma ter uma pontuação inferior a “10” em MT3.
c) Por isso, o pedido inicial do Autor da alínea B) é:
“anulando-se o acto de adjudicação referido em A), deve a ED ser condenada a ordenar a prática dos actos necessários à reposição da legalidade, com vista à graduação da proposta do A., em sede de avaliação, em 1º lugar, proferir decisão de adjudicação do objecto do concurso ao A. e com ele celebrar o respectivo contrato “.
d) Em ampliação do dito pedido, a alínea B) passou a incluir também: ” anulando-se o acto de adjudicação referido em A), deve a ED ser condenada a ordenar a prática dos actos necessários à reposição da legalidade, que se traduzem em ordenar ao júri do procedimento a elaboração de um novo relatório de avaliação das propostas em que proceda a nova avaliação das propostas da CIA, da CI-S... e do Autor, por existência de erro grosseiro na sua avaliação, conforme consta da causa de pedir da presente acção e, em consequência, ordenar a prática de todos os actos necessários para a realização de novo acto de adjudicação e respectivo contrato “.
e) Na sentença, “Direito” e na parte em que o tribunal a quo se pronuncia sobre o “erro grosseiro na avaliação das propostas da Autora, da CIA e da CI-S..., acaba o mesmo por se pronunciar pela improcedência da alegação da Autora, quanto à sua própria proposta e quanto à proposta da CI-S....
f) Isto é, no entender do tribunal a quo, não existe qualquer ilegalidade na avaliação da proposta da Autora, assim como não existe qualquer ilegalidade na avaliação da proposta da CI-S....
g) Contudo, a sentença em crise começa por dizer: “ Pelo exposto, julga-se procedente a presente acção e, por via disso… c) condena-se a Entidade Demandada a elaborar um novo relatório de avaliação das propostas que não reincida nas ilegalidades apontadas; d) condena-se a Entidade Demandada a praticar novo acto de adjudicação expurgado das ilegalidades apontadas, prosseguindo o concurso até final, com as legais consequências…”.
h) As únicas ilegalidades apontadas na sentença em crise dizem respeito à CIA.
i) Em boa verdade, o tribunal a quo devia ter decidido pela improcedência do pedido da alínea B) formulado pelo A. /Recorrente, relacionados com o erro grosseiro que imputou à sua proposta e proposta da CI-S..., não o fez, daí a nulidade da sentença, que desde já se invoca.
5ª) Também ocorre nulidade da sentença em crise, porque o tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar (artº 615º nº 1, d), 1ª parte do CPC). Com efeito:
a) O tribunal a quo não responde concreta e minimamente à argumentação utilizada pelo A./Recorrente, vertida nos artºs 31º a 35º da p.i., demonstrativa da inexistência de fundamento para o júri, diga-se, Efy...”, pontuar com uma diferença de 7 pontos as propostas do A./Recorrente e da CI-S..., ficando-se por generalidades, o que não é aceitável, daí a nulidade da sentença que o A./Recorrente também argúi.
Inversamente, o tribunal a quo analisou criteriosamente a proposta da CIA.
Onde está a imparcialidade e a independência do tribunal a quo nesta decisão?
O juiz deve analisar criteriosamente todos os vícios assacados pelo A./Recorrente a cada uma das propostas, em sede de avaliação para que a JUSTIÇA seja feita.
b) Acresce que o Parecer de Avaliação das Propostas -Mérito Técnico, elaborado pela “Efy...” faz parte da Matéria de Facto Provada - alínea R).
c) Do mesmo, em MT3, se extrai que tem uma pontuação de “10” a proposta que apresente:
- Plano de mão de obra excelente e de especificação pormenorizada, acima do exigido no caderno de encargos, com elevado detalhe ao nível da organização dos meios humanos afetar à execução do contrato, prevendo e enumerando a contratação de pessoal residente no concelho de Santo Tirso.
d) A pontuação vai descendo de “10” para “8”, “3” e “1”, quando a qualidade baixa de “excelente” para “bom”, “deficiente” e “grave deficiência”, mas uma exigência é mantida: “ previsão e enumeração da contratação de pessoal residente no concelho de Santo Tirso”.
e) Refere o dito júri no dito Parecer, na parte relativa ao Sub factor MT3:
“…No que se refere à contratação de pessoal residente no concelho de Santo Tirso, realça-se que apenas os concorrentes C..., EG..., Consórcio Rede Ambiente ER..., RRI-Recolha de Resíduos e R... se referem a esta questão, nunca concretizando, no entanto, o número de trabalhadores que estariam nestas condições.”.
f)Em 19º da p.i. o A./Recorrente refere “…que prevê a contratação de pessoal no concelho de Santo Tirso, ao contrário do que acontece com a proposta do CIA..” e, como vimos, ao contrário do que acontece com a proposta do CI-S..., facto provado R).
g) No entanto, a proposta da CI-S... é excelente…e tem direito a uma pontuação de “10”.
h) Em boa verdade, tal ilegalidade basta para “excluir” a proposta da CI-S..., ao abrigo do estabelecido na alínea b) do nº 2 do artº 70º do CCP, contudo, uma coisa é certa, mesmo que assim não se entenda e porque a grelha de pontuação em MT3 exige que as propostas dos concorrentes prevejam a contratação de pessoal residente no concelho de Santo Tirso, nunca a proposta da CI-S... mereceria uma pontuação superior a “1” ou mesmo ZERO!
i) O tribunal a quo não deu qualquer importância a esta situação referida na p.i. e, no entanto, devia, ao abrigo do artº 5º do CPC, aplicável ex vi artºs 1º e 35º do CPTA, ter-se pronunciado e, por isso, a sentença é igualmente nula.
6ª) A sentença em crise também padece de erro de julgamento.
7ª) Como consta dos autos, o A./Recorrente não aceita a avaliação feita pela “Efy...” (sociedade de peritos incumbido pelo Município de Santo Tirso para avaliar as propostas quanto ao Mérito Técnico – facto provado Q)) à sua proposta, com base no “parecer de avaliação das propostas”, facto provado R), ao tê-la pontuado em MT3, com “3”, numa escala de “1”, “3”, “8” e “10”.
8ª) Por isso, em tempo oportuno, requereu ao tribunal a quo a produção de prova pericial colegial, por entidade terceira independente, que indicou, vendo esse seu pedido sucessivamente negado, quer pelo tribunal a quo, quer pelo Tribunal Central Administrativo-Norte, quer pelo Supremo Tribunal Administrativo, como consta dos autos.
9ª) Sempre com a mesma justificação: “ …o que o recorrente pretende saber/dar a conhecer pode ser alcançado directa e exclusivamente pelo juiz – bastando perscrutar o que consta nas peças do procedimento, nas propostas, e o que o júri fundamenta -, segundo o conhecimento comum que se supõe ter “, excerto do douto acórdão de 21/4/2016, do TCA-Norte, processo nº 2030/15.9BEPNF-A e do douto acórdão de 7/7/2016, de não admissão do recurso proferido pela Formação de Apreciação Preliminar do STA, processo nº 799/16.
10ª) No que toca ao erro grosseiro na avaliação da proposta do A./Recorrente, em MT3, em que este reivindica uma pontuação não inferior a “10”, o tribunal a quo socorre-se do que refere a sociedade “Efy...” no 2º Relatório Complementar do Perito, COPIANDO IPSIS VERBIS a argumentação deste (págs 52/53 da sentença em crise e págs 5/6 do dito Relatório, transcrito parcialmente na pág. 37 da sentença em crise -facto provado X).
11ª) E depois esforça-se o tribunal a quo em contrariar, desvalorizar toda a argumentação aduzida pelo A./Recorrente, utilizando 3,5 folhas e 110 linhas da sentença em crise (págs 54/57), sem curar de analisar ponto por ponto os erros em concreto que o A./Recorrente assaca na avaliação da sua proposta.
Acontece que o mesmo não acontece na apreciação da proposta da CIA, como já vimos, na qual o tribunal a quo consumiu 8 folhas e 240 linhas da sentença em crise, o que demonstra à evidência a dualidade de critério adoptado pelo tribunal a quo, o que não se aceita.
12ª) No que toca à avaliação da proposta da CI-S..., em que o A./Recorrente enumera, em concreto, diversas situações (ver artºs 31º a 35º da p.i., aliás transcritas em 42 linhas, nas págs. 62/63 da sentença em crise) demonstrativas de que “33º …não se verifica qualquer discrepância no número de colaboradores afectos pelo A. e outros concorrentes, como o CIA e CI S..., quer obtiveram por parte do júri pontuação máxima no SUB Factor MT3 – Plano de Mão de Obra…34º Mais grave ainda, verifica-se inclusive que a proposta do A., em algumas tarefas, propõe mais recursos!”, o tribunal a quo “mata“ a questão com generalidades, em 15 linhas, sem cuidar de responder em concreto aos erros concretos que o A./Recorrente assacou à avaliação da sua proposta e à proposta da CI-S....
Mais uma vez, é evidente a dualidade de critério adoptado pelo tribunal a quo, o que não se aceita.
Por que actua assim o tribunal a quo?
13ª) Note-se que tudo gira à volta da questão que o A./Recorrente pretendia esclarecer em sede de prova pericial, isto é, o que verdadeiramente está em jogo neste processo é saber-se se existe incongruência na proposta do A./Recorrente quanto ao número de trabalhadores, serviços a que se encontram afectos e respectiva percentagem de afectação, sabendo-se que o horário semanal é de 40 horas, distribuídas por 6horas e 40 minutos, de 2ª feira a sábado (6 dias).
14ª) Quer o perito “Efy...”, quer o tribunal a quo não querem perceber o evidente, tudo tem a ver com a maneira como os concorrentes apresentam as suas propostas, porque, na sua essência, o que se constata é que o A./Recorrente e a CI-S... apresentam as suas propostas, utilizando métodos diferentes.
15ª) É paradigmática a questão relacionada com o serviço de varredura manual e a “confusão” que a dita “Efy...” (e a CI-S... aproveita) faz na contagem do número de cantoneiros afectos ao serviço.
16ª) O A./Recorrente explicou devidamente na p.i. como procedeu à afectação dos cantoneiros, veja-se, a propósito, os artigos 11º, 15º, 16º, 17º, 31º a 35º. Aliás, um perito competente logo teria percebido o método utilizado pelo A./Recorrente.
17ª) Em conclusão, enquanto o A./Recorrente só considera como 1 cantoneiro, o trabalhador que executa o serviço/tarefa num horário completo de 6,40 horas diárias (40 horas semanais), de segunda feira a sábado, a CI-S... não utiliza este método, antes optando por contabilizar 1 cantoneiro em função dos serviços/tarefas, ainda que não cumpra o horário completo de 6,40 horas diárias (40 horas semanais), de segunda a sábado, como claramente se vê da pág. 21 do Plano de Trabalhos apresentado pela CI-S... (ver artº 31º da p.i.).
18ª) O tribunal a quo lavra em erro de julgamento, porque se “cola” aos pareceres do júri “Efy...”, e não fez um esforço sequer para compreender o método utilizado pelo A./Recorrente na apresentação da sua proposta, de resto, não existe um único comentário em toda a sentença em crise.
19ª) Aliás, como se refere na p.i., o método utilizado pelo A./Recorrente é mais “honesto” do que o utilizado pela CI-S..., pois naquele os meios humanos afectos são os reais, ao passo que neste, tais meios não correspondem à realidade, porque não se encontram afectos a 100%, num horário de 6,40 horas diárias de 2º Feira a sábado, daí que, aparentemente, possa parecer que a quantidade de meios afectos ao serviço/tarefa pela CI-S... é maior do que a dos meios afectos para o mesmo serviço/tarefa pelo A./Recorrente.
20ª) Só se fará justiça neste processo se as propostas do A./Recorrente e da CI-S... forem devidamente avaliadas em função dos métodos utilizados, ambos aceitáveis, mas diferentes.
21ª) Esse trabalho não foi feito pelo tribunal a quo, relativamente às propostas do A./Recorrente e CI-S... e, por isso, deve o tribunal a quo usar da prerrogativa dos artºs 467º, nº 1, 468º, nº 1 a) e 601º, todos do CPC, fazendo intervir um perito que leve a cabo tal tarefa, com independência, se o não conseguir fazer.
22ª) Também existe erro de julgamento quanto à avaliação da proposta da CI-S.... Com efeito:
23ª) Embora o tribunal a quo enumere – aqui e ali incompletamente – os pontos da p.i já supra referidos (ver artºs 31º a 35º da p.i.), o certo é que o julgamento que faz sobre os mesmos não é aceitável, porque não toma posição individualizada sobre eles, ficando-se por generalidades, daí também a nulidade da sentença que o A./Recorrente também argúi.

TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO E OBTER PROVIMENTO, DEVENDO ESSE TRIBUNAL, COM RESPEITO PELO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, ORDENAR
A) A ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSADO, POR OMISSÃO DA FORMALIDADE PARA ALEGAÇÕES ESCRITAS DAS PARTES, NOS TERMOS DO ARTº 91º Nº 4 e 5 DO CPTA E AINDA;
B) A INCLUSÃO, NA MATÉRIA DE FACTO PROVADA, DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA TABELA DO SUBFACTOR MT3-PLANO DE MÃO DE OBRA;

CONSIDERAR
C) NULA A SENTENÇA EM CRISE, NOS TERMOS DA ALÍNEA C), 1ª PARTE DO Nº 1 DO ARTº 615º DO CPC;
D) NULA A SENTENÇA EM CRISE, NOS TERMOS DA ALÍNEA D), 1ª PARTE DO Nº 1 DO ARTº 615º DO CPC;
E) QUE A SENTENÇA EM CRISE PADECE DE ERRO DE JULGAMENTO, QUANTO À APRECIAÇÃO DO ERRO GROSSEIRO PATENTE NA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS DO AUTOR E CI-S....

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.

O Município de Santo Tirso também recorre da sentença:
Nas alegações, sem conclusões, terminou assim:
7. Deve, pois, ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, como previsto no artigo 7.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, sob pena de interpretação inconstitucional, por contrária aos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte e 20.º da C.R.P., dos artigos 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais, conjugados com a tabela I-A em anexo,

Termos em que expõe e requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

A Contra-interessada Agrupamento de empresas R...A... - engenharia de serviços, s.a. e ER... - engenharia e serviços, Lda. recorre igualmente da sentença, concluindo, que:
1) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do caderno de encargos, da proposta apresentada pelo Recorrente, e consequente errada aplicação dos artigos 71.º, n.º 4, e 283.º, nº 4 do CCP;

2) O Tribunal a quo deveria ter considerado na matéria de facto provada com interesse para a decisão da causa a fundamentação dada pelo júri do procedimento quanto à aceitação dos esclarecimentos quanto ao preço anormalmente baixo apresentados pelo Recorrente, constante no relatório final.

3) O esclarecimento justificativo dos preços anormalmente baixos apresentado pelo Recorrente não padece de qualquer falta de clareza que justifique um pedido de esclarecimento ou pedido de elementos adicionais pelo júri, que inclusivamente aceitou os esclarecimentos prestados em devido tempo.

4) O Tribunal a quo não fundamenta em que medida as justificações apresentadas pelo Recorrente quanto aos preços anormalmente baixos suscitam dúvidas sobre pontos ou elementos concretos precisos da proposta.

5) Na sentença recorrida não foram considerados quaisquer factos como assentes que demonstrassem que a apreciação realizada pelo júri quanto aos esclarecimentos sobre os preços anormalmente baixos fosse errada;

6) Conforme consignado doutrinalmente só se tais esclarecimentos não forem aceites como justificação legal, idónea ou suficiente é que a proposta pode ser excluída.

7) Decorre do relatório final que o júri considerou os esclarecimentos prestados pelos concorrentes eram fundados em circunstâncias legítimas, eram idóneos e suficientes.

8) O júri considerou que os preços base fixados no âmbito do procedimento em causa para os serviços essenciais se encontram acima dos valores correntes de mercado.

9) E aferiu, por reporte Anexo II do relatório final, que o preço total das propostas dos concorrentes com preços anormalmente baixos aproxima-se dos 70%, concluindo que não se encontrava desvirtuada a concorrência leal.

10) Conforme refere a jurisprudência que o Júri acolheu, nem sempre um preço anormalmente baixo obtido por aplicação do disposto no artigo 71.º, n.º 1, do CCP, corresponde a um preço anormalmente baixo segundo a lógica do mercado.

11) Infere-se que as justificações apresentadas pelos concorrentes não criaram na entidade adjudicante quaisquer dúvidas sobre pontos ou elementos concretos e precisos da proposta.

12) O Tribunal a quo não refere ou fundamenta, em que medida tais justificações deveriam ter criado na entidade adjudicante dúvidas sobre pontos ou elementos concretos e precisos da proposta.

13) O Tribunal a quo não põe em causa a seriedade ou congruência do preço anormalmente baixo que foi proposto ou levanta qualquer juízo de suspeita que leve a decidir pela possível e eventual exclusão da proposta com fundamento no preço total ser anormalmente baixo.

14) Limita-se a referir que se impõe a audição do CIA para esclarecer de que modo a poupança tidas nas amortizações se reflectiu, em concreto, no preço, de forma a melhor ajuizar da valia das razões do CIA.

15) Dos factos assentes depreende-se o Recorrente possui um plano orçamental cuja estratégia contabilística e financeira lhe permite sustentar os preços oferecidos.

16) No entanto, tal não foi atendido pelo Tribunal a quo, que apenas entendeu a justificação apresentada pelo Recorrente como uma alegação genérica e abstracta, sem pôr no entanto em causa a legitimidade, a legalidade, sustentabilidade ou a credibilidade da proposta.

17) É avaliando estas características que à Entidade Adjudicante deve aceitar ou não os esclarecimentos quanto aos preços anormalmente baixos apresentados pelos concorrentes.

18) O júri do concurso entendeu que as propostas apresentadas com preços anormalmente baixos não criavam qualquer suspeita, tanto mais que observou que o preço de mercado relativamente a estas propostas era próximo dos preços apresentados pelos concorrentes, o que necessariamente fundamenta que tenha considerado tais propostas credíveis.

19) Da leitura do artigo 71.º, n.º 4 do CCP resulta evidente que compete ao júri do concurso a apreciação da validade da justificação do preço anormalmente baixo, designadamente, se a justificação é tecnicamente aceitável, se é válida de acordo com os conhecimentos da matéria técnica em concurso.

20) Está em causa uma área que cabe dentro do poder discricionário da administração pelo que não cabe ao Tribunal sindicar o julgamento técnico que o júri do concurso fez sobre a validade da justificação do preço anormalmente baixo.

21) O Tribunal apenas pode sindicar se o júri fundamentou ou não a aceitação do preço anormalmente baixo, e apenas no caso da fundamentação não ser adequada, verificar se essa aceitação é ou não regular.

22) O relatório final comprova que o júri fundamentou adequadamente a aceitação das propostas com preços anormalmente baixos.

23) No entanto, da sentença recorrida não resulta que exista manifesta falta de fundamentação ou manifesto erro de fundamentação, pelo que não estão cumpridos os pressupostos para que a decisão do júri seja sindicável pelo Tribunal.

24) Com efeito, nada leva a concluir que a aceitação dos preços anormalmente baixos aceites pelo júri não foi regular, já que este acaba por concluir que os preços anormalmente baixos apresentados são afinal coerentes com o preço de mercado.

25) Neste seguimento, deveriam considerar-se suficientes os esclarecimentos prestados pelo Recorrente para os dois preços anormalmente baixos apresentados.

26) Na proposta adjudicada constam as informações relativas à “periodicidade”, “circuitos” e “horários” do serviço de limpeza a prestar, nos termos exigidos no Programa do Concurso e no Caderno de Encargos.

27) Todavia, o Tribunal a quo entendeu que a alusão à periodicidade e à janela horária constantes do caderno de encargos não é suficiente para cumprir com o estatuído na cláusula 13.º do caderno de encargos que impunha que o plano de trabalhos integrasse a periodicidade e os horários do plano de varredura das vias e praças municipais e de lavagem das vias e praças públicas, pelo que a proposta do Recorrente no MT2 não deveria ter obtido a pontuação de 10.

28) É assim errada a apreciação realizada quanto às peças do procedimento e quanto á proposta do Recorrente.

29) Pois, não decorre das peças concursais que fossem melhor valoradas as propostas em que os concorrentes especificassem com detalhe os concretos dias e horas específicas de execução dos trabalhos de limpeza.

30) Os Anexos II A e II B do Caderno de Encargos vêm definir a Actividade, Locais e Periodicidade para os diversos serviços de limpeza.

31) Não foram fixadas a este respeito parâmetros, de modo a que os concorrentes definissem mais concretamente dentro daquilo que era proposto pela Entidade Adjudicante qual a concreta data e hora em que se propunham a proceder à limpeza de cada um dos circuitos.

32) A periodicidade, os circuitos e os horários do serviço de limpeza urbana (varredura e lavagem) foram definidos pelo Caderno de Encargos e impostos aos concorrentes.

33) Salvo o devido respeito, é errada a interpretação realizada pelo Tribunal a quo de que o Caderno de Encargos definia valores máximos e mínimos (das 6h às 24h) quanto ao horário, já que o disposto na Cláusula 15.º das Cláusulas Técnicas é inequívoco quando refere que “Os horários a aplicar aos serviços de limpeza são os seguintes:”

34) Ainda que se considere o disposto na alínea P) da matéria de facto provada, quanto ao esclarecimento solicitado pela R..., tal não obstava que o Recorrente adoptasse o horário das 06 horas às 24 horas, nem tal adopção poderia prejudicar a avaliação da sua proposta, pois a expressão “tendo por referência” não impede que qualquer um dos concorrentes assuma o horário definido na sua plenitude, tal como foi assumido pelo Recorrente.

35) Na “Memória Descritiva” – Documento B, no ponto 6.2.1. o Recorrente assume a execução dos serviços de limpeza no horário definido na cláusula 15, pelo que a sua proposta transcreve tal cláusula e tal horário, e este assim ficou definido.

36) O horário definido pelo Recorrente permite uma maior flexibilidade na alocação dos meios às necessidades do Município, o que é por si uma mais-valia.

37) A apresentação de horários inflexíveis apenas seria prejudicial para a execução do serviço, uma vez que este tem de ser adaptado à mobilidade do Município, Munícipes, visitantes e condições climatéricas.

38) A Alínea F) da Matéria de Facto provada com interesse para a causa, designadamente do n.º 4, da Cláusula 13.º, das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos transcreve: “4.º Os referidos planos de Trabalho (Planos de Limpeza Urbana) deverão obedecer aos requisitos constantes do Anexo II A relativo à cidade de Santo Tirso e Anexo II B relativo à freguesia de Vila das Aves.”

39) Estes anexos definem os Circuitos e a Periodicidade para os diversos serviços de limpeza, dispondo de forma gráfica a concreta periodicidade para cada uma das actividades de limpeza cuja execução é exigida pela Entidade Adjudicante para os locais definidos nos Anexos III A e B, onde estão definidas as várias áreas de delimitação da limpeza urbana por cores.

40) Não existe assim qualquer variável dentro da qual o concorrente tivesse de definir o que quer que fosse, quanto aos horários e à periodicidade, não existe a fixação de máximos e mínimos, em cujo intervalo a entidade adjudicante pretende que o concorrente se posicione, a fim de se vincular como cláusula contratual à data da celebração do contrato.

41) A cláusula 13.ª, no seu n.º 6 estabelece que “Sem prejuízo dos relatórios mensais a apresentar pelo adjudicatário, deverá o mesmo elaborar e manter actualizados ficheiros informatizados sobre os trabalhos inerentes à limpeza urbana, com indicação de datas, locais, pessoal e meios afectos ao serviço”.

42) É através destes elementos que a Entidade Adjudicante verificará os dias e locais em que os serviços foram executados.

43) Se se pretendesse que o concorrente indicasse na sua proposta os concretos dias (do mês/semana/ano) e horas para execução do serviço de limpeza, qual seria o sentido da entidade adjudicante só referindo-se aos ficheiros actualizados e relatórios mensais fazer menção expressa à necessidade de serem indicadas datas.

44) Acresce que os Anexos II A e II B para o serviço de limpeza para as actividades de varredura mecânica, lavagem, extirpação de infestantes inclusivamente estabelecem quanto à periodicidade: “Quando indicado pela entidade adjudicante, independentemente do dia da semana (incluindo domingos e feriados)”, ou “Sempre que necessário ou quando indicado pela entidade adjudicante”.

45) É assim manifesto o interesse da entidade adjudicante em que a execução dos serviços de limpeza seja ajustada dia-a-dia ao Município.

46) Nesta conformidade, o Documento C - Planos de Trabalhos apresentados pelo Recorrente, além de conter os planos de trabalhos para diversos serviços, expõe os mapas afectos aos respectivos planos de trabalhos, cada um com referências definidas de acordo com o Caderno de Encargos, nomeadamente a periodicidade.

47) Não decorre do programa de concurso nem caderno de encargos que na avaliação das propostas fossem valorizadas aquelas que indicassem quais os concretos dias da semana/mês/ano e circunscritos horários para a realização do serviço de limpeza.

48) O Tribunal a quo, infundadamente, põe em causa a avaliação da proposta do Recorrente dada pelo júri ao subfactor Plano de Trabalhos, de 10 pontos, entendendo que tal avaliação padece de erro grosseiro, pois o júri só poderia atribuir tal pontuação se da proposta constasse a periodicidade e os horários da limpeza urbana (varredura e lavagem).

49) O Tribunal a quo entende assim que a avaliação da proposta do Recorrente deve ser penalizada por não fixar nos planos de varredura e lavagem as concretas horas e dias de execução destes serviços.

50) No entanto, é de relevar, decorre das peças de procedimento que o subfactor Plano de Trabalhos deveria ser avaliado como um todo.

51) Salienta-se que o plano de varredura das vias e praças municipais e o Plano de lavagem das vias e praças públicas são apenas dois planos de sete sub-planos do Plano de limpeza urbana da cidade de Santo Tirso e da freguesia de Vila das Aves, que integra o conjunto de seis planos de trabalhos que compõem o Plano de Trabalhos.

52) Não é proporcional nem razoável proceder à eventual alteração da avaliação atribuída no subfactor Plano de Trabalhos, considerando que apenas é posta em causa uma parte tão ínfima do Plano de Trabalhos, considerando-o no seu todo.

53) Tal alteração na avaliação, com base em critérios que não foram considerados pelo júri (pois não têm correspondência com as peças do procedimento) necessariamente implicaria a violação dos princípios da concorrência, da proporcionalidade, da igualdade e da justiça, pois não partiria dos mesmos princípios e critérios que foram utilizadas para avaliação das propostas dos restantes concorrentes.

54) Razoavelmente pode-se colocar em crise a avaliação das propostas dos restantes concorrentes, pois tal avaliação não foi realizada considerando este “novo” critério de avaliação, assente na previsão pelo concorrente de dias e horas específicos para a execução do serviço de varredura e lavagem.

55) A avaliação da proposta do Recorrente foi correcta, não existe fundamento para entender que o plano de trabalhos não é excelente, e de especificação pormenorizada, acima do exigido no caderno de encargos, com elevado detalhe ao nível da organização, da calendarização e das tarefas a realizar.

56) Pois, o Recorrente precisamente perante uma formulação inequivocamente imperativa que determina que “os horários a aplicar aos serviços de limpeza são os seguintes” (cfr. cláusula 15.ª), acolhe essa imposição regulamentar e a reproduz na sua proposta, adoptando integralmente na sua proposta o horário definido no Caderno de Encargos.

57) E quanto à periodicidade do serviço de varredura e de lavagem, nos mapas que conformam o seu Plano de Trabalhos, o Recorrente assumiu distintas periodicidades formuladas nos do Caderno de Encargos para cada circunscrição territorial, definindo, pois, a frequência e o número de ocasiões em que, em cada semana ou mês, os serviços seriam prestados em cada local abrangido pelo contrato.

58) É errado o entendimento do Tribunal a quo quando refere que o mapa de frequências não é suficientemente pormenorizado, com a indicação dos dias, não assegurando a frequência da limpeza, pois, não decorre das peças do procedimento que a definição de periodicidade seja entendida como planeamento diário, dos circuitos e respetiva distribuição pelos dias da semana, pelas semanas do mês, e pelos meses do ano.

59) Do artigo 14.º do Programa do Concurso, da cláusula jurídica 13.ª e da cláusula técnica 15.ª do Caderno de Encargos é ininteligível a extração de qualquer sentido interpretativo que suponha que como requisito a indicação “dos concretos dias” para realização do serviço de varredura e lavagem nos planos de trabalhos.

60) A exigência de indicação dos “respectivos dias e horários” aventada pelo Tribunal a quo não encontra um mínimo de correspondência verbal no texto normativo escolhido pela entidade adjudicante, nem tal é sequer compatível com os próprios dados sistemáticos fornecidos pela entidade adjudicante nos Anexos II e III do Caderno de Encargos

61) Não se verifica qualquer erro grosseiro na valoração da proposta do CIA Recorrente quanto ao subfactor MT2, não havendo correspondência entre a apreciação realizada pelo Tribunal e as peças do procedimento, devendo por isso manter-se a pontuação atribuída ao Recorrente no subfactor MT2 (Plano de Trabalhos).

62) A sentença recorrida não se pronuncia em concreto quanto à invocada existência do erro grosseiro na avaliação da proposta da S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A., quanto ao MT3.

63) As Autoras invocam vários pontos diferenciados para sustentar a sua alegação, designadamente, a falta de relevância dada por parte do júri à discrepância da informação do quadro 3.2, constante da página 8 do Plano de Mão de Obra apresentado pelo CI S... com a informação prestada na página 21 e 23 do Plano de Trabalhos quanto ao número de cantoneiros e motoristas.

64) Ainda alegam que há discrepância na apreciação realizada pelo júri das propostas das Autoras e desta concorrente.

65) No entanto, a sentença recorrida não se pronuncia quanto a nenhuma das alegações da Autora, limitando a sua pronúncia a considerações genéricas sem qualquer sustentabilidade fáctica.

66) Considerando o pedido da Autora incumbia ao Tribunal a quo proceder à competente análise das discrepâncias por ela evidenciadas na proposta da S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A..

67) O Tribunal a quo fez uma errada apreciação e aplicação do n.º 4 do artigo 283.º do CCP ao não ponderar devidamente os interesses em jogo e as consequências resultantes da anulação do contrato, proferindo, assim, uma decisão que viola manifestamente o princípio da proporcionalidade, sendo, nessa medida, uma decisão injusta.

68) O Tribunal a quo deveria ter realizado a devida ponderação entre os efeitos da anulação ou da subsistência do contrato celebrado, tendo em conta a desproporcionalidade produzidas à luz dos “interesses públicos e privados em presença” e da “gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa”.

69) Tal verifica-se, em primeiro lugar no interesse público de plano económico, no interesse público de plano não patrimonial e no interesse económico do Recorrente, não sendo aceitável a desvalorização, em que o Tribunal a quo incorreu, da poupança obtida com a execução do contrato, da saúde pública e dos investimentos efectuados pelo Recorrente.

70) O Tribunal parece sobretudo ter minimizado as razões de interesse público de tipo não financeiro, que se prendem com a continuidade da satisfação das necessidades colectivas que presidiram à decisão de contratar – que o próprio legislador europeu admitiu que merecem apreciação prioritária e que podem justificar o afastamento do efeito anulatório do contrato independentemente da gravidade do vício de que este padeça.

71) O contrato foi celebrado para obter a prestação dos serviços necessários para recolha e transporte de resíduos urbanos e de limpeza urbana no território do concelho; a sua execução está, pois, intimamente conexa com a salubridade e a saúde pública de toda a população: da continuidade das suas prestações depende a obtenção desses serviços inadiáveis pelo Município;

72) E é este peso superior dos interesses públicos não financeiros envolvidos no contrato que o Tribunal a quo parece ter desconsiderado: foi minimizada a necessária continuidade da execução de prestações de serviços públicos essenciais, as quais não podem ser interrompidas, independentemente de qual seja a fase da execução do contrato em que se encontrem – contrariamente ao pressuposto temporal, assumido pelo Tribunal, de que tais interesses não financeiros poderiam ser afastados pelo facto de a execução contratual ainda se encontrar no seu início – a execução do contrato decorre há cerca de um ano.

73) Ademais, o Tribunal desvalorizou por completo o investimento efectuado pelo Recorrente para executar o contrato em crise, investimento esse evidenciado na proposta, uma vez que por exigência do Caderno de Encargos o Adjudicatário obrigou-se a obter equipamentos e instalações e consequentemente da sua conservação e manutenção, bem como da contratação de recursos humanos necessários para dar cumprimento ao serviço.

74) Note-se que as cláusulas 16.º e 17.º do Caderno de Encargos determinam que é da responsabilidade do Adjudicatário assegurar a aquisição das viaturas, máquinas e outros equipamentos bem como os meios materiais adequados e necessários à execução do contrato, e ainda possuir instalações fixas, próprias ou arrendadas, designadamente, a armazém, parqueamento de viaturas, oficinas, estação de lavagem de viaturas, unidade de lubrificação de viaturas, escritório e vestiários.

75) Assim, Verificando-se a anulação do Contrato, o Recorrente verá todo o seu investimento defraudado do qual nunca obterá qualquer retorno podendo mesmo entrar numa situação económica difícil face aos diversos contratos de mútuo e de locação a que se obrigou.

76) Assim, considerando os vícios em discussão no processo e a relevância da vantagem económica que a anulação do contrato pode representar para a Autora, que se encontra no 3.º lugar do concurso – e permanecerá - parece claro que o interesse particular da Autora é claramente superado pelos outros interesses em presença no plano oposto, designadamente: a) pelo interesse público financeiro decorrente das poupanças obtidas para o erário público b) sobretudo, pelo interesse público imaterial decorrente da obrigatória continuidade das prestações de serviço público que constituem o objecto do contrato; e c) o interesse privado do Recorrente face aos investimentos iniciais que teve de realizar.

77) Dessa ponderação decorre, de acordo com os dados de facto presentes no processo, a conclusão da desproporcionalidade do efeito anulatório previsto no n.º 2 do artigo 283.º do CCP.

78) Existem assim fundadas razões para o afastamento do efeito anulatório contrato ao abrigo do fundamento previsto na primeira parte do n.º 4 do mesmo artigo 283.º, acaso o Tribunal ad quem venha a sufragar a tese da invalidade do ato de adjudicação impugnado.



NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO E DE JUSTIÇA QUE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E MANTENDO-SE O ATO DE ADJUDICAÇÃO PARA A “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOLHA DE RESIDUOS URBANOS E LIMPEZA URBANA NO CONCELHO DE SANTO TIRSO” À CONCORRENTE CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR, MANTENDO-SE, NO DEMAIS, A ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS CONTIDA NO RELATÓRIO FINAL ELABORADO PELO JÚRI DO CONCURSO, POR ABSOLUTAMENTE CONFORME À LEGALIDADE, OU CASO ASSIM NÃO ENTENDAM, DEVE SER AFASTADO O EFEITO ANULATÓRIO DO CONTRATO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 283.º, Nº 4 DO CCP. assim se fazendo Justiça!


S... - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, S.A., contra-interessada, apresentou contra-alegações, concluindo deste modo:

I- O CI Agrupamento F... e a Entidade Demandada Município de Santo Tirso imputam à Douta Sentença recorrida uma pretensa nulidade processual derivada da violação do disposto nos arts. 91º, nº 4 e 102º, nº 2, do CPTA, decorrente do Tribunal a quo não ter “repetido” o Douto Despacho de 19/12/2015 pelo qual ordenou a notificação das partes para, querendo, apresentarem “alegações escritas”.
II- O Agrupamento F... sustenta a necessidade desta “repetição” no facto de, após a notificação daquele referido Despacho do Tribunal a quo de 19/12/2015, ter ocorrido o trânsito em julgado do Douto Acórdão proferido pelo Colendo STA, que manteve a decisão de indeferimento da produção de prova pericial requerida pelo Autor, enquanto que o Município de Santo Tirso aponta como fundamento para esta pretendida “repetição” o deferimento da “ampliação do pedido” requerida pelo Autor Agrupamento F....
III- Ambos os recorrentes alegam que esta “não repetição” do Douto Despacho de 19/12/2015 pelo qual o Tribunal a quo ordenou a notificação das partes para, querendo, apresentarem “alegações escritas”, consubstancia a omissão de uma formalidade que pode influir na decisão da causa, geradora de nulidade de todos os actos subsequentes nos termos do disposto no art.º 195º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1º do CPTA.
IV- O Tribunal a quo ordenou (no Douto Despacho de 19/12/2015) a notificação das partes para, querendo, apresentarem “alegações escritas”. Sucedeu que apenas a ora Recorrida S... e a CI Adjudicatária Agrupamento R...A... as apresentaram, sendo que o Autor Agrupamento F... e a Entidade Demandada Município de Santo Tirso optaram por não exercer esta faculdade.
V- O trânsito em julgado do Douto Acórdão do STA que, negando provimento ao recurso, confirmou inteiramente a Douta Decisão do TAF de Penafiel que indeferiu a realização de prova pericial, é um evento que, por referência à matéria factual e probatória existente nos autos aquando da prolação do Douto Despacho de 19/12/2015 (pelo qual o Tribunal a quo ordenou a notificação das partes para, querendo, apresentarem “alegações escritas”) nada acrescenta que justifique a “repetição” desta fase processual.
VI- Por outro lado, a “ampliação do pedido” requerida pelo Autor, que constituiu apenas uma concretização do pedido inicial (cf. 1º parágrafo da pág. 2 da Douta Sentença recorrida), foi notificada a todas as partes para que estas, querendo, se pronunciassem sobre a mesma, como ordenado no Douto Despacho do Tribunal a quo de 06/10/2016 (cf. fl. 1621 do SITAF), tendo, inclusive, o Autor Agrupamento F... (ora Recorrente) exercido o “contraditório” sobre tais pronúncias
VII- Pelo que, também o deferimento da “ampliação do pedido” requerida pelo Agrupamento F... não justifica, de todo, a repetição da fase processual para apresentação de “alegações escritas” nos termos do disposto nos arts. 91º, nº 4 e 102º, nº 2, do CPTA, pois que todas as partes, sem excepção, se puderam pronunciar sobre a requerida “ampliação”.
VIII- Mas, ainda que assim não fosse, à luz do disposto no art.º 195º, nº 1, do CPC (aqui aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA), não basta, para que se julgue verificada a invocada nulidade processual decorrente da não notificação das partes para apresentarem “alegações escritas”, dar-se por verificada a mera falta (omissão) dessa notificação (que, no caso dos autos, seria uma “repetição” sem qualquer fundamento justificante, pois que o “processo” não conheceu qualquer desenvolvimento inovatório desde a primitiva notificação para “alegações escritas” ordenada pelo Douto Despacho de 19/12/2015).
IX- Para, efectivamente, ocorrer a alegada nulidade processual é mister que “a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” (cf. parte final do nº 1 do artigo 195º do CPC), já que a omissão de tal formalidade não se encontra expressamente cominada ou fulminada na lei como geradora de nulidade processual.
X- De harmonia com o disposto no artigo 195º nº 1 do CPC, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
XI- Nos termos deste normativo a parte que argua uma nulidade processual que não se encontra expressamente cominada ou fulminada pela lei como tal, terá de alegar e demonstrar que a falta cometida é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, não bastando a sua mera invocação abstracta, como fizeram os Recorrentes Agrupamento F... e Município de Santo Tirso.
XII- Na situação presente, embora os Recorrentes Agrupamento F... e Município de Santo Tirso afirmem que a não “repetição” do Douto Despacho de 19/12/2015 (pelo qual o Tribunal a quo ordenou a notificação das partes para, querendo, apresentarem “alegações escritas”) pode ter influenciado a decisão da causa, a verdade é que não provaram o que alegaram, sequer curaram de ilustrar, com um único exemplo que fosse, de que modo a alegada “omissão” pôde influir nos contornos que presidiram e nos quais assentaram a decisão judicial ora posta em crise.
XIII- O Recorrente Agrupamento F... requer a alteração da matéria de facto assente sobre a alínea E) do probatório de forma a que mesma inclua a transcrição integral do subfactor “MT3-Plano de Mão de Obra” e respectiva tabela.
XIV- A alteração da “matéria de facto” apenas deve ocorrer nos casos excepcionais em que se verifique manifesto erro na apreciação da prova, ou flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto. Situação que não é, de todo, a que ocorre na Douta Sentença sob escrutínio, pelo que não existe fundamento para a requerida alteração.
XV- O CI Agrupamento F... e a Entidade Demandada Município de Santo Tirso imputam à Douta Sentença recorrida a “nulidade” prevista no art.º 615º, nº 1, alínea c) do CPC resultante de uma alegada oposição/contradição entre a Douta Decisão proferida e os seus fundamentos.
XVI- Na perspectiva dos referidos Recorrentes, esta oposição/contradição manifesta-se no facto de o Tribunal a quo ter julgado improcedente uma parte do pedido formulado pelo Autor na alínea B) do seu petitório, concretamente, o pedido de reavaliação da sua proposta e da proposta da CI S... por existência de “erro grosseiro” no processo avaliativo, e tal julgamento não se encontrar reflectido na Douta Decisão proferida.
XVII- Na verdade, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido do Autor Agrupamento F... na parte em que este requereu a reavaliação da sua proposta e da proposta da CI S... por alegada verificação de erro grosseiro no processo avaliativo, mas, percorrendo e interpretando detalhadamente a Douta Decisão sob recurso verifica-se que a mesma não colide com aquele julgamento.
XVIII- A expressão “ilegalidades apontadas” constante da “decisão final” não suscita quaisquer dúvidas quanto ao preenchimento do seu conteúdo, sendo de cristalino entendimento que as “ilegalidades apontadas” são àquelas (e apenas essas) que o Digníssimo Tribunal a quo julgou verificadas, e assim o declarou na “fundamentação da sentença” nos seguintes termos: “Ante o exposto, procede a alegação da Autora, padecendo a proposta da CIA de erro grosseiro na valoração do subfactor MT2, nos moldes expostos”. (cf. pág. 62 da Douta Sentença ora sob escrutínio)
XIX- Quanto aos pedidos do Autor de reavaliação da sua proposta e da proposta da CI S... por existência de “erro grosseiro” no processo avaliativo, a Douta Sentença é clara no julgamento que faz de improcedência de tais pedidos, não deixando margem para qualquer dúvida razoável quanto à interpretação, alcance e sentido da respectiva Decisão.
XX- A Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo está expressa em termos perfeitamente coerentes e inequívocos, isenta de qualquer contradição ou oposição com os fundamentos que a sustentam, como, aliás, o demonstra claramente o conteúdo das Alegações que os Recorrentes Agrupamento F... e Município de Santo Tirso produziram no âmbito desta questão.
XXI- Todos os Recorrentes ─ o CI Agrupamento F..., a Entidade Demandada Município de Santo Tirso e o CIA Agrupamento R...A... ─ imputam à Douta Sentença recorrida a “nulidade” prevista no art.º 615º, nº 1, alínea d) [1ª parte] do CPC ─ omissão de pronúncia ─, embora com base em diferentes fundamentos.
XXII- A “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
XXIII- No Douto Despacho Saneador a Meritíssima Juiz relegou para a decisão final o conhecimento das questões suscitadas pelo Agrupamento F... relativas à (i) alegada verificação de erro grosseiro na avaliação das propostas do Autor, do CI Adjudicatário e da CI S..., e (ii) inaceitabilidade dos esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo proposto pelo CI Adjudicatário.
XXIV- Entendeu o Município de Santo Tirso que este segmento decisório ─ relegando-se para a decisão final o conhecimento das questões suscitadas ─ tem por objecto a alegada (por si, Município de Santo Tirso) insindicabilidade dos juízos efectuados quanto à avaliação das Propostas e apreciação dos esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo proposto pelo CI Adjudicatário, daí retirando o fundamento para a invocada “omissão de pronúncia” porquanto, segundo alega, a Douta Sentença não se pronunciou sobre aquela matéria (insindicabilidade dos juízos efectuados pela Entidade Demandada).
XXV- Porém, o Município de Santo Tirso labora num duplo erro. Primeiro, o segmento decisório ─ relegando-se para a decisão final o conhecimento das questões suscitadas ─ tem por objecto as seguintes questões que o Autor Agrupamento F... apresentou a juízo (e que foram objecto de apreciação e decisão judicial) ─ alegada verificação de erro grosseiro na avaliação das propostas do Autor, do CI Adjudicatário e da CI S..., e inaceitabilidade dos esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo proposto pelo CI Adjudicatário ─, e não as questões que o Município de Santo Tirso denominou “defesa por excepção” respeitantes à pretensa insindicabilidade dos juízos efectuados pela Entidade Demandada no âmbito do procedimento concursal sub judice.
XXVI- Segundo, a douta Sentença pronuncia-se sobre a alegada insindicabilidade dos juízos efectuados pela Entidade Demandada, nomeadamente, na sua página 52.
XXVII- Afirma o Recorrente Agrupamento F... que o Digníssimo Tribunal a quo não “respondeu” adequadamente à argumentação utilizada pelo Autor, vertida nos arts. 31º a 35º da Petição Inicial, demonstrativa da inexistência de fundamento para o júri pontuar com uma diferença de 7 pontos as propostas do Recorrente Agrupamento F... e da CI-S..., situação que consubstancia a nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, alínea d) [1ª parte] do CPC: omissão de pronúncia.
XXVIII- Ora, a Douta Sentença ora sob escrutínio apreciou e decidiu todas as questões suscitadas pelo Autor respeitantes à avaliação da sua proposta e da proposta da CI S... no subfactor “MT3 – Plano de mão de obra”.
XXIX- A Douta Sentença pronuncia-se sobre a avaliação da proposta do Autor no subfactor “MT3 – Plano de mão de obra” desde o último paragrafo da página 49 até ao quarto parágrafo da página 57, tendo decidido pela improcedência das alegações do Autor.
XXX- Pronuncia-se também sobre a avaliação da proposta da CI S... no subfactor “MT3 – Plano de mão de obra” desde o último terço da página 62 até ao segundo terço da página 64.
XXXI- A “omissão de pronúncia” apenas existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
XXXII- Questão diferente é a alegação do Agrupamento F... de que o Digníssimo Tribunal a quo não se pronunciou [“não deu qualquer importância” nas exactas palavras utilizadas pelo Recorrente – cf. conclusão 5ª/i)] à situação referida no artigo 19º da Petição Inicial, concretamente, que a proposta da CI S... não prevê a contratação de pessoal residente no Concelho de Santo Tirso, conforme facto provado R) [cf. conclusão 5ª/f)].
XXXIII- Em primeiro lugar, é de referir que o que se encontra dado por provado sob a alínea R) é tão somente a pontuação e graduação final das propostas, ou seja, a alínea R) da Douta Sentença sob recurso não dá por provado qualquer facto relacionado com a circunstância de a proposta da CI S... prever, ou não, a contratação de pessoal residente no Concelho de Santo Tirso.
XXXIV- Em segundo lugar, o artigo 19º da Petição Inicial do Agrupamento F... nada refere quanto à circunstância de a proposta da CI S... prever, ou não, a contratação de pessoal residente no Concelho de Santo Tirso. Na verdade, o referido art.º 19º nem sequer refere, menciona ou nomeia a CI S.... Todo o conteúdo deste artigo tem como “sujeitos” e/ou “destinatários” o Autor Agrupamento F... e a CIA Agrupamento R...A....
XXXV- Em terceiro lugar, a Petição Inicial do Agrupamento F... apenas visa a CI S..., ou dito de outro modo, apenas se refere à CI S... e a tem como destinatária das suas alegações, nos artigos 31º a 35º, como, aliás, o próprio Recorrente reconhece na conclusão 12ª das suas Alegações de Recurso: “No que toca à avaliação da proposta da CI-S..., em que o A./Recorrente enumera, em concreto, diversas situações [ver artºs 31º a 35º da p. i. (…)]”.
XXXVI- Em nenhum destes artigos da douta Petição Inicial (arts. 31º a 35º) o Autor Agrupamento F... refere, menciona, ou alega algo, por mínimo que seja, relativamente à circunstância da proposta da CI S... prever, ou não, a contratação de pessoal residente no Concelho de Santo Tirso. O mesmo se verifica em toda a Petição Inicial, isto é, em lugar algum da sua PI o Autor menciona, refere, ou alega o que quer que seja, relativamente à circunstância da proposta da CI S... prever, ou não, a contratação de pessoal residente no Concelho de Santo Tirso.
XXXVII- O que significa que estamos perante MATÉRIA NOVA! Pois que esta questão, facto, ou matéria ─ a proposta da CI S... prever, ou não, a contratação de pessoal residente no Concelho de Santo Tirso ─ nunca antes foi invocada pelo Autor, que só agora, em sede de recurso, a alega, com a agravante de afirmar que o Digníssimo Tribunal a quo não se pronunciou sobre a mesma, estando assim a Douta Sentença recorrida afectada de nulidade por “omissão de pronúncia”.
XXXVIII- Ora, é óbvio que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão, nem o poderia ter feito porquanto a mesma não lhe foi colocada, pois que esta questão não foi suscitada na Petição Inicial, tendo sido, em sede de recurso, introduzida ex novo.
XXXIX- Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi do art.º 140º, nº 3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
XL- Assim, não pode este Venerando Tribunal de recurso apreciar ex novo a questão relacionada com a circunstância de a proposta da CI S... prever, ou não, a contratação de pessoal residente no Concelho de Santo Tirso, quando tal questão – que carece de averiguação de facto e de direito – não foi invocada como fundamento da acção e, como tal, não foi apreciada pelo tribunal recorrido.
XLI- Sem conceder, e, não obstante o que vem de se referir, a verdade é que a proposta da CI S... prevê a contratação de pessoal residente no Concelho de Santo Tirso.
XLII- Veja-se, por exemplo, a pág. 282 do documento da Proposta da S... denominado “Artigo 14-b) do Programa do Concurso - Memória Descritiva e Justificativa dos Trabalhos A Executar”, onde se indica, no ponto 5 do “Quadro 10-5 – Política de Gestão da S...”, que a S... está comprometida com a “Valorização profissional e pessoal dos Trabalhadores, adequação das suas competências às suas funções que desempenham e apoio local aos Trabalhadores e sua envolvente social”.
XLIII- Também na pág. 247 e seguintes do mesmo documento, a S... declara que realizará diversas acções de formação de pessoal local, bem como apoio a empresas e colectividades locais, sendo estas acções uma forma de recrutamento e contratação de pessoal local.
XLIV- Ou seja, faz parte da política de gestão da S... dar preferência à contratação local de Trabalhadores que se enquadrem nas funções a desempenhar, conforme largo historial existente na execução pela S..., durante mais de uma dezena de anos, dos serviços objecto do concurso ora em apreciação, em que a maioria dos trabalhadores afectos à execução contratual são do Concelho de Santo Tirso.
XLV- Afirma o Recorrente Agrupamento R...A... que o Digníssimo Tribunal a quo não se pronuncia em concreto quanto a nenhum dos pontos que o Autor Agrupamento F... invocou em fundamento da alegada existência de erro grosseiro na avaliação da Proposta da S..., limitando a sua pronúncia a considerações genéricas sem qualquer sustentabilidade fáctica.
XLVI- A análise da Sentença recorrida demonstra precisamente o contrário. A Sentença ora sob escrutínio apreciou e decidiu com o pormenor e detalhe necessários todas as questões suscitadas pelo Autor respeitantes à avaliação da proposta da CI S....
XLVII- Na verdade, a Sentença do Tribunal a quo pronuncia-se sobre a avaliação da proposta da CI S... desde o último terço da página 62 até ao segundo terço da página 64, decidindo assim: “(…) o detalhe da informação da CI “S...” e da CIA quanto ao número de colaboradores afectos à prestação é superior ao da Autora e, como tal, confere maior rigor quanto ao modo como os meios humanos serão afectos no terreno, daí que não procede a alegação do Autor como causa invalidante da valoração feita pelo júri”.
XLVIII- A “omissão de pronúncia” apenas existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
XLIX- Por outro lado, a actividade de valoração e pontuação das propostas em procedimento concursal insere-se na "margem de livre apreciação" ou das "prerrogativas de avaliação" atribuída à entidade que a elas procede, a qual decorre do exercício da chamada discricionariedade técnica, ou do puro exercício de um poder discricionário.
L- Apenas a alegação e prova de erro grosseiro ou manifesto na avaliação que o júri fez da proposta da CI S... seria susceptível de sindicância pelo Digníssimo Tribunal. Sucede que nem o CI Agrupamento F..., nem a CIA Agrupamento R...A... alegam (e muito menos, provam) a existência de qualquer “erro grosseiro” ou manifesto que o júri tenha cometido na avaliação da Proposta da CI S....
LI- Não existem argumentos ou razões que justifiquem qualquer alteração da pontuação que a proposta CI S... obteve em qualquer um dos subfactores em que se decompõe o factor Mérito Técnico, nomeadamente, no subfactor “MT2 – Plano de Trabalhos”, devendo, por conseguinte, manter-se a pontuação obtida.
LII- Vem o Recorrente Agrupamento F... reiterar os argumentos já vertidos na sua douta Petição Inicial em sustentação da alegada existência de “erro grosseiro” na avaliação da sua proposta e da proposta da S... no subfactor “MT3 – Plano de mão de obra”.
LIII- Porém, como mui doutamente decidido na Sentença ora sob recurso, não assiste razão ao Autor, ora Recorrente Agrupamento F.... Na verdade, como se encontra suficientemente demonstrado na pág. 5 do Anexo I do Relatório Final, a proposta do Autor “não é clara no número de colaboradores nem na afectação desses meios humanos. (…) A análise do número de colaboradores e da sua respectiva afectação é ambígua e de difícil percepção”.
LIV- Um primeiro exemplo evidente de ambiguidade e falta de clareza na apresentação do número de colaboradores encontra-se no serviço de “varredura manual”. No Quadro LXIII da página 482 do documento da proposta do Autor denominado “Memória Descritiva e Justificativa dos Trabalhos a Executar” mostram-se afectos à Varredura Manual – 2ª F a Sábado (Diurno): 8 cantoneiros. Porém, na página 4 do documento da proposta do Autor denominado “Plano de Mão de Obra”, cuja função é, justamente, apresentar a alocação dos meios humanos aos respectivos serviços, contabilizam-se 9 cantoneiros afectos à Varredura Manual – 2ª F a Sábado (Diurno), já excluído o que apenas presta serviço ao Domingo. Tem efectivamente razão o júri quando questiona se, afinal, são 8 ou 9 cantoneiros afectos à varredura manual no período diurno de 2ª feira a Sábado.
LV- O Agrupamento F... tenta justificar esta ambiguidade e discrepância de números com base na “carga horária” de cada cantoneiro: se tem atribuídas 40 horas semanais ou menos, e ainda na afectação de alguns cantoneiros a múltiplos serviços. Porém, não se percebe como é que esta justificação contraria a matemática dos concretos números apresentados.
LVI- Na verdade, o júri não sabe (e não tem que saber) qual o número de horas de trabalho semanal que o concorrente, na veste de entidade patronal, tem acordado e contratado com cada trabalhador, ou se todos os trabalhadores têm contrato de trabalho a “tempo inteiro” ou se existem trabalhadores com contrato de trabalho “a tempo parcial”.
LVII- Quando o Concorrente Agrupamento F... indica no “Plano de Mão de Obra” 1 cantoneiro, ou 2 cantoneiros, ou 6 cantoneiros, ou outro número de cantoneiros, para o júri tem que representar, efectivamente, 1 cantoneiro, 2 cantoneiros, ou 6 cantoneiros, ou o número matemático exacto de cantoneiros que o concorrente ali coloca … sem que tenha que andar (nem tal lhe seria legalmente admitido) a fazer “contas” ao número de horas que efectivamente cada um desses cantoneiros realiza para, afinal, saber se deve contabilizar o número exacto de cantoneiros ali expressamente indicado, ou um número diferente daquele, podendo, afinal, ser necessário mais que 1 cantoneiro numericamente indicado no “Plano de Mão de Obra” para que se possa, contabilisticamente, considerar-se 1 cantoneiro ….
LVIII- No “Quadro LXVI – Meios humanos a afectar á prestação de serviços” da página 485 do documento da proposta do Autor denominado “Memória Descritiva e Justificativa dos Trabalhos a Executar” evidencia-se estarem afectos aos serviços principais da execução contratual 32 colaboradores, sendo 8 motoristas e 24 cantoneiros (excluído o pessoal para férias e reserva).
LIX- Porém, só no Quadro LXII (página 481 do documento da proposta do Autor denominado “Memória Descritiva e Justificativa dos Trabalhos a Executar”) referente ao serviço de recolha de resíduos urbanos (sendo que o objecto contratual abrange outras categorias de serviços) são apresentados 11 motoristas.
LX- E porque todos os motoristas indicados neste quadro a que ora se fez referência prestam serviço à 2ª Feira de cada semana, nem sequer se poderá considerar a hipótese de se tratar de motoristas “sobrepostos”. Como todos exercem funções na 2ª Feira e, portanto, pelo menos na 2ª feira de cada semana trabalham todos em simultâneo, trata-se mesmo, contabilisticamente, de 11 motoristas…. e só no que respeita à execução dos serviços de recolha de resíduos urbanos, sendo que o objecto contratual é composto por outras categorias de serviços cuja execução também carece de motoristas, como seja a “varredura mecânica”.
LXI- Sendo que no referido “Quadro LXVI”, justamente intitulado “Meios humanos a afectar à prestação de serviços” são referidos 8 motoristas…
LXII- É perfeitamente compreensível que o júri tenha dúvidas, aliás, que tenha muitas dúvidas: afinal quantos motoristas estão realmente afectos à execução do contrato?
LXIII- Voltando ao já referido “Quadro LXVI – Meios humanos a afectar à prestação de serviços” da página 485 do documento da proposta do Autor denominado “Memória Descritiva e Justificativa dos Trabalhos a Executar”, evidencia-se estarem afectos aos serviços principais da execução contratual 32 colaboradores, sendo 8 motoristas e 24 cantoneiros (excluído o pessoal para férias e reserva).
LXIV- Porém, se analisarmos o Quadro LXII (página 481 do documento da proposta do Autor denominado “Memória Descritiva e Justificativa dos Trabalhos a Executar”) referente ao pessoal operacional a afectar ao serviço de recolha de resíduos urbanos mais o Quadro LXIII (página 482 do documento da proposta do Autor denominado “Memória Descritiva e Justificativa dos Trabalhos a Executar”) referente ao pessoal operacional a afectar ao serviço de limpeza urbana, contabilizam-se 28 cantoneiros.
LXV- Como todos estes cantoneiros exercem funções na 2ª Feira e, portanto, pelo menos na 2ª feira de cada semana trabalham todos em simultâneo, trata-se mesmo, contabilisticamente, de 28 cantoneiros! Sendo que no referido “Quadro LXVI” justamente intitulado “Meios humanos a afectar à prestação de serviços” são apenas referidos 24 cantoneiros! Mais uma discrepância, ambiguidade, e falta de clareza da proposta no que à indicação e afectação dos meios humanos respeita que salta á vista, que é por demais manifesta e evidente.
LXVI- E agora analisando no global, são afinal 32 os colaboradores ─ 8 motoristas + 24 cantoneiros/condutor ─ afectos à execução dos serviços principais que compõem o objecto contratual, tal como apresentado no referido “Quadro LXVI”, justamente intitulado “Meios humanos a afectar à prestação de serviços” ou são 39 ─ 11 motoristas + 28 cantoneiros ─ como resulta da soma dos meios humanos apresentados nos Quadros LXII e LXIII?
LXVII- Sendo que existem ainda dois trabalhadores (uma equipa constituída por 1 motorista e 1 cantoneiro) disponíveis 24 horas por dia, 365 dias por ano, como apresentado no Quadro I da página 57 do documento da proposta do Autor denominado “Memória Descritiva e Justificativa dos Trabalhos a Executar”, que não se sabe muito bem onde se encaixam, isto é, se já está contabilizados nos 32 trabalhadores apresentados no referido “Quadro LXVI”, justamente intitulado “Meios humanos a afectar à prestação de serviços” (32 trabalhadores que nos Quadros LXII e LXIII se transformam em 39) ou se devem somar-se a estes … ou seja, se devem somar-se aos 32 trabalhadores anunciados no Quadro LXVI ou aos 39 apresentados nos Quadros LXII e LXIII?
LXVIII- Como se vê, são inúmeras e graves as discrepâncias e a falta de clareza e objectividade da proposta do Autor no que respeita à indicação do número de trabalhadores (cantoneiros e motoristas) e a sua respectiva afectação ao serviço correspondente.
LXIX- Mostrando-se, assim, correcta a pontuação (3 pontos) atribuída, e perfeitamente compreensível a respectiva justificação plasmada na pág. 5 do Anexo I do Relatório Final, onde se declara que, relativamente ao subfactor MT3, a proposta do Autor “não é clara no número de colaboradores nem na afectação desses meios humanos. (…) A análise do número de colaboradores e da sua respectiva afectação é ambígua e de difícil percepção”. [destaque nosso] Esclarecendo mais adiante (ao fundo dessa mesma página) que «o estudo do documento “plano de mão-de obra” também não permite esclarecer a situação».
LXX- No que respeita ao alegado erro de julgamento quanto à matéria relacionada com a avaliação da proposta da S... e nulidade que argúi (cf. conclusões 22ª e 23ª das doutas Alegações de Recurso), não assiste razão ao Recorrente Agrupamento F..., pois que a Sentença ora sob escrutínio apreciou e decidiu todas as questões suscitada pelo Autor respeitantes à avaliação da proposta da CI S.....
LXXI- O Tribunal tem a obrigação legal de apreciar e decidir todas as questões que lhe são colocadas, mas não lhe é exigido que aprecie todos os argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
LXXII- Parece à aqui Recorrida S... inteiramente inconveniente a última parte da conclusão 21ª das doutas Alegações de Recurso do Agrupamento F..., concretamente, o seguinte “comentário”: “(…) fazendo intervir um perito que leve a cabo tal tarefa, com independência se [o Tribunal a quem] não o conseguir fazer”. [intercalar nosso]
LXXIII- Na verdade, a prova pericial requerida pelo Agrupamento F... foi indeferida pelo Digníssimo Tribunal a quo, decisão que veio a ser conformada por Acórdão deste Tribunal, já transitado em julgado, não tendo sido admitido o interposto recurso de revista.
LXXIV- Tanto a Entidade Demandada Município de Santo Tirso como o CIA Agrupamento R...A... se insurgem contra a Douta Decisão do Tribunal a quo que condenou a Entidade Adjudicante a solicitar, nos termos do disposto no art.º 71º, nº 3 do CCP, esclarecimentos ao CI Adjudicatário Agrupamento R...A... sobre o preço anormalmente baixo apresentado.
LXXV- Uma proposta de “preço anormalmente baixo” constitui uma situação anómala, pois o concorrente propõe para remuneração do contrato um valor que se situa abaixo do mínimo considerado normalmente necessário para, em condições regulares de mercado, custear a realização das prestações concursadas, o que só por si representa um risco elevado para a execução do contrato nas condições estabelecidas pelos documentos concursais.
LXXVI- Sendo que, precisamente porque estamos perante uma situação “anormal” no sentido de “fora do vulgar”, “fora do comum”, as razões fundamento para a “acreditação” e “aceitação” dessa proposta de “preço anormalmente baixo” também têm que reunir as mesmas características de excepção e singularidade, ou seja, têm que ser destacar da normalidade das situações comuns à maioria dos concorrentes.
LXXVII- Sucede que os argumentos invocados pelo Agrupamento R...A... são genéricos, vagos e indeterminados, e não justificam, em concreto, o preço anormalmente baixo apresentado, pelo que bem andou o Digníssimo Tribunal a quo em condenar a Entidade Adjudicante Município de Santo Tirso a solicitar, nos termos do disposto no art.º 71º, nº 3 do CCP, esclarecimentos ao CI Adjudicatário Agrupamento R...A... sobre o preço anormalmente baixo apresentado.
LXXVIII- Nos termos do art.º 71º, nº 4, do CCP, a justificação do preço anormalmente baixo há-de ser expressa e assente em razões concretas e válidas, de onde se possam extrair os motivos que determinam a apresentação daquele preço, devendo o Tribunal, em respeito pela margem de discricionariedade atribuída à entidade adjudicante sindicar os aspectos legalmente vinculados, bem como a eventual existência de desajustamentos entre a decisão administrativa e a situação concreta, merecedora de censura particular.
LXXIX- No caso sub judice, desde logo se verifica que as razões justificativas
apresentadas pelo CIA Agrupamento R...A... (constantes do documento denominado “esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo”) se subsumem à sua experiência operacional, boas práticas de gestão, uma utilização racional dos seus recursos, adequado dimensionamento de serviços e a afectação de viaturas e equipamentos com taxas mínimas de amortização, ou seja, e em síntese, justifica o preço anormalmente baixo proposto com … uma “gestão eficiente e competitiva”.

LXXX- Porém, como facilmente se percebe, uma “gestão eficiente e competitiva” não é argumento ou razão capaz de justificar o preço anormalmente baixo proposto pelo Agrupamento R...A....
LXXXI- No caso em análise, verifica-se que o Júri do concurso aceitou as razões
justificativas do preço anormalmente baixo apresentadas pelo Agrupamento R...A... apesar de as mesmas não serem claras, não serem objectivas, e não se mostrarem suficientemente demonstradas e concretizadas.

LXXXII- No que respeita à justificação respeitante à consideração de taxas mínimas de amortização de viaturas e equipamentos, não é possível estabelecer uma correlação directa entre o valor resultante das taxas de amortização consideradas e o concreto preço (anormalmente baixo) proposto.
LXXXIII- Por outro lado, a análise do quadro de “Demonstração de Resultados” revela que parte da informação ali vertida não se mostra clara, nem congruente, designadamente: (I) O valor total das “Vendas e serviços prestados” indicado pelo CIA e que se refere ao preço da prestação do serviço objecto do procedimento concursal é superior ao valor total da proposta do CIA relativo aos 8 anos, perfazendo, no referido quadro, o montante total de € 8.410.613,97; (ii) O valor das “Vendas e serviços prestados” indicado pelo CIA varia anualmente em 1% não sendo adiantada a justificação para tal facto; (iii) Não é indicado o valor global do investimento a efectuar pelo CIA com vista à execução do contrato; (iv) Não são indicados, ainda que sinteticamente, os valores de referência utilizados (mínimos, médios ou máximos) quanto aos “Fornecimentos e Serviços Externos” (por exemplo, qual o preço de referência no caso dos combustíveis, cujas oscilações poderão ter considerável impacto na rendibilidade do negócio e na qualidade da prestação do serviço).
LXXXIV- Perante estas lacunas e insuficiências ostensivas, nem sequer é necessária uma apreciação mais profunda para se concluir que, pelo menos nesta parte, as justificações do “preço anormalmente baixo” apresentadas pelo Agrupamento R...A... não se mostram claras, congruentes e suficientemente fundamentadas, pelo que não podem ser aceites tout court sem que o CIA seja convidado a esclarecer a informação apresentada.
LXXXV- O Município de Santo Tirso e o Agrupamento R...A... consideram que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto nas peças do procedimento, designadamente, da cláusula 13ª do CE, ao concluir que a “Periodicidade e os “Horários” do Serviço de Limpeza Urbana constituem aspectos da execução do contrato sujeitos à concorrência, aos quais cada concorrente foi chamado a responder, devendo, por conseguinte, concretizarem na sua proposta os correspondentes atributos dentro dos respectivos parâmetros e valores de referência previamente fixados pela entidade adjudicante.
LXXXVI- Dispõe a alínea c), do nº 1, do art.º 14º do PC que a proposta do concorrente deve incluir, entre outros documentos, “Planos de trabalhos, de acordo com o disposto na cláusula 13ª das cláusulas jurídicas do caderno de encargos”.
LXXXVII- Nos termos da cláusula 13ª, nº 1-I, alínea f) e subalínea f)1, das Cláusulas Jurídicas do CE, o adjudicatário obriga-se a executar e cumprir um Plano de Trabalhos que integra, entre outros, um “Plano de limpeza urbana da cidade de Santo Tirso e da freguesia de Vila das Aves – Periodicidade, circuitos e horários” e um “Plano de varredura das vias e praças municipais – Periodicidade, circuitos e horários”.
LXXXVIII- Mais especifica o nº 2 dessa mesma cláusula que “Os planos a apresentar pelo adjudicatário deverão obedecer aos parâmetros fixados nos Anexos I e II do caderno de encargos”.
LXXXIX- Por seu lado, o nº 3 da Cláusula 13ª das Cláusulas Técnicas do CE determina que “A limpeza urbana obedecerá a um Plano de Trabalhos (Plano de Limpeza Urbana) para a área da cidade de Santo Tirso e a um Plano de Trabalhos (Plano de Limpeza Urbana) para a área da freguesia de Vila das Aves, delimitadas, respectivamente, no Anexo III A e Anexo III B, a apresentar pelo adjudicatário com a proposta e a aprovar pela entidade adjudicante, prescrevendo o nº 4 seguinte que “os referidos Planos de Trabalho (Planos de Limpeza Urbana) deverão obedecer aos requisitos constantes do Anexo II A relativo à cidade de Santo Tirso e Anexo II B relativo à freguesia de Vila das Aves.”
XC- Os Anexo II A e III A do CE estabelecem a periodicidade exigida na realização dos serviços de limpeza urbana na área da cidade de Santo Tirso, merecendo, nesta matéria, especial destaque o Anexo III A que integra uma planta que delimita a área de limpeza urbana da cidade de Santo Tirso, onde estão cromaticamente assinalados os arruamentos objecto de limpeza urbana e a respectiva Periodicidade, por referência a uma legenda lateral que indica qual a frequência/periodicidade associada a cada cor, registando-se frequências de uma vez por mês (cor laranja), uma vez por semana (cor amarela), duas vezes por semana (cor lilás), três vezes por semana (cor roxa), seis vezes por semana (cor verde), e sete vezes por semana (cor cinza).
XCI- Os Anexo II B e III B do CE estabelecem a periodicidade exigida na realização dos serviços de limpeza urbana na área da freguesia de Vila das Aves, sendo o Anexo III B constituído por uma planta que delimita a área de limpeza urbana da freguesia de Vila das Aves, onde são cromaticamente assinalados os arruamentos objecto de limpeza urbana e a respectiva Periodicidade, por referência a uma legenda lateral que indica qual a frequência/periodicidade associada a cada cor, registando-se frequências de duas vezes por mês (cor rosa), duas vezes por semana (cor lilás), e três vezes por semana (cor roxa).
XCII- O nº 1 da cláusula 15ª das Cláusulas Técnicas do CE clarifica que “a periodicidade e circuitos de varredura é a que [consta] do Plano de Trabalhos (Plano de Varredura) apresentado pelo adjudicatário com a proposta, tendo por referência os parâmetros indicados no Anexo II deste caderno de encargos.
XCIII- Estabelecendo o nº 2 da mesma cláusula que “os horários a aplicar aos serviços de limpeza são os seguintes: a) Segunda-feira a sábado, incluindo feriados – Das 06,00 horas às 24,00 horas; b) Limpeza do Largo Coronel Batista Coelho e Praceta do Alto da Feira (área definida no Anexo V do caderno de encargos) aos domingos – Das 06,00 horas às 09,00 horas.
XCIV- Este nº 2 foi objecto de explicitação, designadamente, na “Resposta 31” ao pedido de esclarecimentos da R... onde se clarifica que “Os horários a prever para a prestação do serviço de limpeza urbana (varredura) será o indicado pelos concorrentes no âmbito do plano de trabalhos da proposta, conforme disposto na alínea f).1 do nº 1 da cláusula 13ª das cláusulas jurídicas do caderno de encargos, tendo por referencia o período das 06,00 horas às 24,00 horas”.
XCV- Referir ainda que o nº 3 da já mencionada cláusula 15ª das Cláusulas Técnicas do CE determina que “quaisquer alterações que, eventualmente, venham a ser introduzidas pelo adjudicatário nos horários e circuitos, devem ser previamente aprovados pela entidade adjudicante, cabendo ao adjudicatário promover a respectiva divulgação junto dos munícipes através de campanhas de comunicação em articulação com a entidade adjudicante.
XCVI- Perante este quadro normativo parece não poder admitir-se outra interpretação que não esta: (i) Cada concorrente deve indicar, em cada um daqueles Planos, os concretos dias da semana, do mês e do ano em que esses circuitos serão objecto de limpeza urbana (varredura) de acordo com a Periodicidade (1x/semana, 2x/semana, 3x/semana, e 1x mês quanto à cidade de Santo Tirso, e 2x/semana, 3x/semana e 2x/mês quanto à freguesia de Vila das Aves) estabelecida pela Entidade Adjudicante nos Anexos II e III do CE, (ii) Deve também apresentar os Horários em que se propõe executar cada um daqueles circuitos mediante a indicação da exacta hora do dia a que começa cada circuito de limpeza urbana (varredura), o seu período de duração e a hora a que termina, tendo por referência o intervalo temporal (das 6H00 às 24H00) definido no nº 2 da Cláusula 15ª das Cláusulas Técnicas do CE.
XCVII- Determina o nº 3 da já mencionada cláusula 15ª das Cláusulas Técnicas do CE que “quaisquer alterações que, eventualmente, venham a ser introduzidas pelo adjudicatário nos horários e circuitos, devem ser previamente aprovados pela entidade adjudicante, cabendo ao adjudicatário promover a respectiva divulgação junto dos munícipes através de campanhas de comunicação em articulação com a entidade adjudicante”.
XCVIII- Se, como defendem os Recorrentes Município de Santo Tirso e Agrupamento R...A..., o adjudicatário dispusesse de liberdade total para executar os serviços de Limpeza Urbana em qualquer horário que julgue conveniente, desde que o mesmo se compreenda no intervalo das 06H00 às 24H00, como se entende, e explica, aquela proibição absoluta de o Adjudicatário efectuar quaisquer alterações nos horários de execução dos serviços de Limpeza Urbana (varredura), sem prévia aprovação da Entidade Adjudicante e divulgação junto dos Munícipes das alterações introduzidas aos Horários então praticados?
XCIX- É evidente que esta proibição reforça a conclusão, já de si óbvia no contexto do quadro regulamentar que se tem vindo a analisar, de que os concorrentes estão obrigados a apresentar, com a sua proposta, um Plano de Trabalhos (ou Plano de Limpeza Urbana) para a área da cidade de Santo Tirso, e um outro Plano de Trabalhos (ou Plano de Limpeza Urbana) para a área da freguesia de Vila das Aves com, pelo menos, os elementos e informações respeitantes a: (i) Periodicidade ─ calendarização dos circuitos, com a respectiva distribuição pelos dias da semana, pelas semanas do mês, e pelos meses do ano de acordo com a Periodicidade (1x/semana, 2x/semana, 3x/semana, e 1x mês quanto à cidade de Santo Tirso, e 2x/semana, 3x/semana e 2x/mês quanto à freguesia de Vila das Aves) estabelecida pela Entidade Adjudicante nos Anexos II e III do CE, (ii) Horários ─ indicação da exacta hora do dia a que começa cada circuito de limpeza urbana, o seu período de duração e a hora a que termina, tendo por referência o intervalo temporal (das 6H00 às 24H00) definido no nº 2 da Cláusula 15ª das Cláusulas Técnicas do CE.
C- Sucede, porém, como doutamente decidiu a Sentença ora posta em crise, que o adjudicatário Agrupamento R...A... não deu cumprimento a esta obrigação, pois que os Planos de Trabalhos ou Planos de Limpeza Urbana que apresentou (tanto para a cidade de Santo Tirso como para a freguesia de Vila das Aves) não definem a periodicidade nem os horários de execução dos respectivos trabalhos de limpeza urbana…
CI- … pelo que não poderia ser-lhe atribuída a classificação máxima (10 pontos) no subfactor MT2, porquanto esta pontuação exigia uma especificação pormenorizada, acima do exigido no caderno de encargos, ao nível da organização, da calendarização e das tarefas a realizar e elevado detalhe ao nível da organização dos meios humanos, ou seja, pressupunha a definição da periodicidade (não bastando a alusão feita nos mapas 05.04 e 05.06), exigindo-se os respectivos dias e os horários, existindo assim, por estes motivos, “erro grosseiro” na avaliação da proposta do CIA no subfactor MT2.
CII- Atendendo a que Proposta do CIA Agrupamento R...A... apresenta uns Planos de Trabalhos ou Planos de Limpeza Urbana (tanto para a cidade de Santo Tirso como para a freguesia de Vila das Aves) que não definem a periodicidade nem os horários de execução dos respectivos trabalhos de limpeza urbana, a sua avaliação no subfactor “MT2 -Plano de Trabalhos” nunca poderá ser superior a 1 ponto, pois que é esta a pontuação que a Entidade Adjudicante definiu (no modelo de avaliação de proposta patenteado) para um “Plano de Trabalhos insuficiente, apresentando graves deficiências de pormenorização, de acordo com o exigido no caderno de encargos, do nível da organização, da calendarização e das tarefas a realizar”.
CIII- Tanto o Município de Santo Tirso como o Agrupamento R...A... se insurgem contra a Douta Decisão do Tribunal a quo que indeferiu o pedido de afastamento do efeito anulatório do Contrato, tendo, em consequência, determinado a anulação do Contrato celebrado.
CIV- O CIA Agrupamento R...A... imputa ainda à Sentença recorrida a nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, alínea c), do CPC por alegada oposição entre os fundamentos e a Douta Decisão proferida, porquanto, na apreciação que Tribunal a quo fez desta questão, encontra-se uma referência ao art.º 70º, nº 2, alíneas a), b) e e) do CCP, sendo que não foi julgado que o acto impugnado padecesse dos vícios sancionados nas alíneas a) e b) do referido art.º 70º do CCP.
CV- Porém, a análise de toda a fundamentação que suporta a Douta Decisão do Tribunal a quo que indeferiu o pedido de afastamento do efeito anulatório do Contrato permite concluir que se está perante um manifesto lapso de escrita, que em nada afecta a Decisão tomada nem a fundamentação que a suporta, cujo conteúdo é inteiramente claro e inteligível, como bem o demonstra as doutas Alegações de recurso que estes Recorrentes apresentaram.
CVI- A análise dos restantes argumentos invocados pelo Município de Santo Tirso e Agrupamento R...A... revelam-se, no contexto das circunstâncias concretas do caso sub judice, totalmente improcedentes, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir não afastar o efeito anulatório do contrato.
CVII- Determina o nº 4 do art.º 283º do CCP que “o efeito anulatório do contrato pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial.
CVIII- Um dos elementos da equação ponderativa é, assim, a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa.
CIX- Como decidido na douta Sentença do Tribunal a quo, a proposta adjudicada não apresenta elementos e informações essenciais à boa execução da prestação contratual, designadamente a “Periodicidade” e “Horários” dos serviços de Limpeza Urbana a prestar, estando, assim, a Proposta adjudicada carecida de informações sobre aspectos tão relevantes da execução do contrato.
CX- Na verdade, analisados os concretos efeitos que a omissão destes elementos informativos exerce sobre a proposta, e, consequentemente, sobre a qualidade da prestação de serviços a realizar, verifica-se que a gravidade destas “omissões” revela um elevado nível de intensidade.
CXI- Tal como foi decidido na Douta Sentença ora sob recurso, a proposta adjudicada do Agrupamento R...A... não procedeu à calendarização dos circuitos, com a respectiva distribuição pelos dias da semana, pelas semanas do mês, e pelos meses do ano de acordo com a Periodicidade estabelecida pela Entidade Adjudicante nos Anexos II e III do CE. Sendo assim impossível conhecer em que concretos dias da semana e do mês o Adjudicatário vai executar os serviços de Limpeza Urbana que devem ser realizados 1x/semana, 2x/semana, 3x/semana, 1x/mês e 2x/mês.
CXII- Sucede que a proposta adjudicada do Agrupamento R...A... também não indica os Horários de execução dos serviços de Limpeza Urbana a prestar, devendo tê-lo feito por referência ao intervalo temporal (das 6H00 às 24H00) definido no nº 2 da Cláusula 15ª das Cláusulas Técnicas do CE. Não é, assim, possível conhecer as horas a que começa cada circuito de limpeza urbana, o seu período de duração e a hora a que termina.
CXIII- Estamos perante uma proposta que não apresenta a Periodicidade de execução desses circuitos, isto é, não indica em que concretos dias da semana e do mês vai executar a Limpeza Urbana nesses arruamentos, e também não indica o respectivo Horário em que esses serviços vão ser executados, não diz a que horas começa, qual a duração do circuito, nem quando termina, ou seja, o Adjudicatário executa os serviços de Limpeza Urbana no dia que mais lhe convir, e no horário que lhe aprouver!
CXIV- É esta gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental, que atinge aqui intensidade máxima, que deve ser ponderada a par dos interesses públicos e privados em presença invocados pelos Recorrentes.
CXV- Neste capítulo dos interesses públicos e privados aqui em presença, alegam os Recorrentes: (i) A continuidade das prestações do serviço público; (ii) O interesse económico derivado da proposta economicamente mais vantajosa; (iii) a consequente rentabilização dos investimentos entretanto realizados.
CXVI- No que respeita à continuidade da prestação dos serviços, é de referir que a possibilidade de a anulação do contrato (não afastamento do efeito anulatório) provocar, efectivamente, uma descontinuidade na prestação do serviço público é de todo improvável, pois que, como doutamente decidido pelo Tribunal a quo, o procedimento concursal prosseguirá com a elaboração de novo relatório de avaliação de propostas, a que se seguem os demais trâmites procedimentais adequados até à produção de um novo acto de adjudicação, celebração do respectivo contrato e seu posterior início de execução, não tendo que haver qualquer hiato na realização dos serviços concursados.
CXVII- Ademais, o CCP oferece algumas soluções passíveis de serem accionadas nestas circunstâncias [designadamente um ajuste directo escolhido em função de critérios materiais (cf. art.º 24º do CCP)], não havendo, assim, qualquer risco real, concreto, de vir, efectivamente, a ocorrer alguma interrupção na prestação dos serviços adjudicados. Pelo que este argumento não consubstancia um interesse público cuja ponderação justifique o afastamento do efeito anulatório do Contrato.
CXVIII- Quanto ao invocado interesse económico derivado da proposta economicamente mais vantajosa para o erário público, refira-se que não se compreende, e não se aceita, como pode uma proposta que apresenta tantas e tão graves deficiências (como o confirma a Douta Sentença recorrida), ser considerada a proposta economicamente mais vantajosa para o erário público.
CXIX- Na verdade, estamos perante uma proposta que é omissa de informação nos aspectos mais relevantes para a prestação dos serviços de Limpeza Urbana: “Periodicidade” e “Horários” de execução dos serviços concursados. O que permite que o Adjudicatário execute os serviços de Limpeza Urbana nos dias que mais lhe convir, e no horário que lhe aprouver!
CXX- Uma proposta economicamente mais vantajoso não tem de ser (e normalmente não é) a proposta que apresenta o mais baixo preço.
CXXI- Em defesa do afastamento do efeito anulatório do contrato, mesmo com tantos e tão graves vícios de que enferma a proposta adjudicada, vem o Recorrente Município de Santo Tirso invocar uma poupança para o erário público que se cifraria em cerca de 870 000,00€ em 10 anos, ou seja, cerca de 87 000,00€ por ano.
CXXII- Mesmo assim, o valor desta poupança que poderá eventualmente resultar para o erário público ─ cerca de 87 000,00€ por ano ─ não consubstancia um argumento com força capaz de se sobrepor aos nefastos efeitos resultantes da adjudicação (e execução) de uma Proposta que se apresenta omissa de informação em aspectos tão relevantes para a execução do Contrato: “Periodicidade” e “Horários” de execução dos serviços concursados.
CXXIII- No lado dos interesses privados, alega o CIA Agrupamento R...A... que realizou investimentos na fase de arranque da prestação de serviços que, agora, só o prosseguimento da execução do contrato permite rentabilizar.
CXXIV- Deve dizer-se que a situação alegada se enquadra inteiramente na álea de risco considerada expectável e aceitável neste tipo de actividade comercial, não constituindo, por isso, um interesse privado relevante a ponderar nesta sede.
CXXV- Sendo o Adjudicatário um Agrupamento constituído por empresas experientes que já há muito tempo andam neste mundo dos Contratos Públicos, bem sabem (ou deveriam saber) que existe sempre a possibilidade de serem anulados os actos de adjudicação e consequentes contratos celebrados em violação de normas regulamentares e/ou legais que regulam os procedimentos concursais.
CXXVI- Tanto mais que, quando o CIA Agrupamento R...A... deu iniciou à execução do Contrato ora em crise, já tinha sido citado na presente acção e até já tinha apresentado a sua douta Contestação, pelo que conhecia perfeitamente os riscos envolvidos, designadamente, a possibilidade de o Contrato vir a ser anulado … mas, tomou a opção de os aceitar (por consulta do SITAF verifica-se que a Contestação do Agrupamento R...A... tem data de registo de 14 de Setembro de 2015, sendo que, resulta das doutas Alegações de Recurso do Município de Santo Tirso que o CIA iniciou a execução do Contrato em 13 de Dezembro de 2015). Ora, o Agrupamento R...A... não pode prevalecer-se de uma situação em que voluntariamente se colocou ….
CXXVII- Por outro lado, o juízo de ponderação necessário fazer em sede de afastamento do efeito anulatório do contrato tem, necessariamente, que se fundamentar em matéria de facto provada.
CXXVIII- Sucede que o Agrupamento R...A... não prova que tenha realizado quaisquer investimentos aquando do início da execução do Contrato ora anulado. Limita-se, nesta matéria, a apresentar uns quadros em formato Excel, com uns números que não têm qualquer suporte provatório, e que, portanto, poderiam assumir aquela grandeza… ou outra, que estão associados a uma designação de que se desconhece, em absoluto, a sua relação com o Contrato anulado, pelo que se impugnam totalmente (quadros e respectivos valores, parciais e totais, de folhas 33 a 39 das doutas Alegações de Recurso do Agrupamento R...A...) no seu conteúdo, sentido e alcance, com as necessárias consequências legais.
CXXIX- Atentemos agora no segundo segmento do referido nº 4 do art.º 283º do CCP: “o efeito anulatório (…) pode ser afastado (…) quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva do contrato nem uma alteração do seu conteúdo essencial”.
CXXX- A Entidade Demanda Município de Santo Tirso foi condenada a elaborar um novo relatório de avaliação das propostas que não reincida nas ilegalidades supra apontadas.
CXXXI- A execução deste comando decisório obriga a uma reavaliação da Proposta do CIA Agrupamento R...A... no subfactor “MT2 – Plano de Trabalhos” consentânea com o julgamento efectuado de que a referida Proposta apresenta uns Planos de Trabalhos ou Planos de Limpeza Urbana (tanto para a cidade de Santo Tirso como para a freguesia de Vila das Aves) que não definem a periodicidade nem os horários de execução dos respectivos trabalhos de limpeza urbana.
CXXXII- Subsumindo esta condição da Proposta ─ apresentação de Planos de Trabalhos ou Planos de Limpeza Urbana (tanto para a cidade de Santo Tirso como para a freguesia de Vila das Aves) que não definem a periodicidade nem os horários de execução dos respectivos trabalhos de limpeza urbana ─ nos correspondentes descritores da grelha de avaliação respeitante a este subfactor “MT2 – Plano de Trabalhos”, temos que a avaliação da Proposta do CIA Agrupamento R...A... no subfactor “MT2 -Plano de Trabalhos” nunca poderá ser superior a 1 ponto, pois que é esta a pontuação que a Entidade Adjudicante definiu (no modelo de avaliação de proposta patenteado) para um “Plano de Trabalhos insuficiente, apresentando graves deficiências de pormenorização, de acordo com o exigido no caderno de encargos, do nível da organização, da calendarização e das tarefas a realizar”.
CXXXIII- Nesta conformidade, a Proposta do CIA Agrupamento R...A... obtém a avaliação final de 88,79 pontos, resultante da soma de 57.79 pontos atribuídos no factor “Preço” com os 31 pontos com que agora fica ─ em resultado desta correcção ─ no factor “Mérito Técnico” (10 pontos no subfactor “MT1: Qualidade técnica da Memória Descritiva e Justificativa dos trabalhos a realizar” + 1 ponto no subfactor “MT2: Plano de trabalhos” + 10 pontos no subfactor “MT3: Plano de mão-de-obra” + 10 pontos no subfactor “MT4: Plano de equipamentos”), perdendo o 1ª lugar na ordenação e classificação de Propostas.
CXXXIV- Igual situação se verificaria ─ perda do 1ª lugar na ordenação final das Propostas ─ se a Proposta do CIA fosse classificada, no subfactor “MT2 -Plano de Trabalhos”, com 3 pontos, avaliação destinada a propostas que apresentem um “Plano de Trabalhos suficiente, apresentando deficiências de pormenorização, de acordo com o exigido no caderno de encargos, do nível da organização, da calendarização e das tarefas a realizar”, sublinhando-se, desde já, que não é esta a avaliação que cabe à Proposta do CIA no subfactor “MT2 -Plano de Trabalhos”, pois que é manifesto que apresenta um Plano de Trabalhos Insuficiente, sendo que aquela pontuação de 3 valores exige, no mínimo, um Plano de Trabalhos suficiente, que não é, de todo, a condição do Plano de Trabalhos que a Proposta do CIA apresenta.
CXXXV- Neste cenário alternativo ─ atribuição de 3 pontos no subfactor “MT2 -Plano de Trabalhos” ─ a Proposta do CIA obteria a classificação final de 90,79 pontos, que continua a ser inferior à classificação de 94,15 pontos obtida pelo Concorrente classificado em 2º lugar, perdendo igualmente o 1ª lugar na ordenação e classificação de Propostas.
CXXXVI- O cenário de atribuição de 8 pontos no subfactor “MT2 -Plano de Trabalhos”
à Proposta do CIA está, logicamente, fora de questão, pois que a atribuição desta pontuação exige uma Proposta com um “Plano de Trabalhos bom e de especificação pormenorizada, de acordo com o exigido no caderno de encargos, com bom detalhe ao nível da organização, da calendarização e das tarefas a realizar”, condição que, ressalta à vista, a Proposta do Agrupamento R...A... não atinge.

CXXXVII- Atendendo a que o concorrente classificado em 2º lugar, a CI S... (aqui Recorrida), obteve a pontuação global de 94,15 pontos, a sua Proposta fica, em qualquer dos dois cenários considerados, classificada em 1ª lugar, devendo, consequentemente, ser a Proposta da CI S... a Proposta Adjudicada e contratada.
CXXXVIII- Em função do que vem de se expor parece manifesto que o cumprimento da Sentença ora sob escrutínio provoca alterações na ordenação final das propostas, ficando outro concorrente (e outra proposta) graduada em 1º lugar, daí resultando, directamente, que o adjudicatário será outro concorrente que não o Agrupamento R...A..., pelo que se verifica, seguramente, tanto uma modificação subjectiva na relação jurídica contratual como uma modificação do conteúdo essencial do contrato (a proposta adjudicada seria outra diferente da que foi anteriormente adjudicada).
CXXXIX- Neste contexto, o não afastamento do efeito anulatório do contrato não consubstancia uma medida desproporcionada, contrária à boa-fé ou ao princípio da segurança jurídica.
TERMOS EM QUE, com o suprimento, os recursos que apresentaram o Réu Município de Santo Tirso, o Contra-interessado Adjudicatário Agrupamento de Empresas R...A... – Engenharia de Serviços, S. A. e ER... – Engenharia e Serviços, Lda. e o Contra-interessado Agrupamento de Empresas F... Serviços, S. A. e NG..., S. A. devem ser julgados totalmente improcedentes e não provados e, em consequência, confirmar-se inteiramente a Sentença recorrida por a mesma não merecer qualquer censura.

E ASSIM FARÃO JUSTIÇA

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:

A) Através de anúncio com o nº7079/2014 publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 239, de 11 de Dezembro de 2014, a ED publicitou o “Concurso Público Internacional para Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana no Concelho de Santo Tirso" – Através de anúncio com o nº 7079/2014 publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 239, de 11 de Dezembro de 2014, a ED publicitou o “Concurso Público Internacional para Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana no Concelho de Santo Tirso" – Cf. CD I apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

B) Em 29-01-2015 foi elaborada pelo Júri do concurso referido na alínea A), documento designado “ATA Nº1 DO JÚRI DO CONCURSO”, do qual e além do mais, consta a rectificação das Peças do Procedimento - Cf. CD I apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

C) Em 29-01-2015 foi proferido despacho pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso no sentido de se proceder à rectificação das peças do procedimento referido em A) - Cf. CD I apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

D) Por Deliberação de 12-02-2015 tomada em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Santo Tirso foi deliberado, além do mais, aprovar o despacho referido em C) - Cf. CD I apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

E) Do Programa do concurso consta, além, do mais o seguinte:
“(…)

11- CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO DAS PROPOSTAS
1- A adjudicação é efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes fatores e subfactores, indicador por ordem decrescente de importância:

a) Preço – 60% (…)
b) Mérito Técnico – 40%:

A avaliação das propostas neste critério será efetuada de acordo com a seguinte fórmula:
MT = MT1+MT2+MT3+MT4
Para preenchimento dos subfatores, as propostas serão avaliadas tendo em conta a seguinte grelha de avaliação:

- Subfator MT1: Qualidade técnica da Memória Descritiva e Justificativa dos trabalhos a realizar.




(…)

14- DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PROPOSTA
1- A proposta do concorrente deve incluir os seguintes documentos:
a) Proposta, a elaborar conforme modelo constante do Anexo XI do caderno de encargos;
b) Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a executar;
c) Planos de trabalhos, de acordo com o disposto na cláusula 13ª das cláusulas jurídicas do caderno de encargos;
d) Planos de equipamentos de acordo com o disposto na cláusula 13ª das cláusulas jurídicas do caderno de encargos;
e) Planos de mão-de-obra de acordo com o disposto na cláusula 13ª das cláusulas jurídicas do caderno de encargos.
f) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, a elaborar de acordo com o modelo constante do Anexo XVII do caderno de encargos e assinada pelo concorrente ou representante que tenha poderes para o obrigar;
g) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, se for o caso.
2- No caso de agrupamento, cada uma das entidades que o compõe, deverão apresentar a declaração emitida nos termos da minuta constante do Anexo XVII do caderno de encargos.

(…)
Ponto 18
Considera-se que os preços apresentados na proposta são anormalmente baixos quando sejam 70% ou mais inferiores àqueles que forem fixados no caderno de encargos”

Cf. CD I apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

F) Do caderno de encargos consta, além, do mais o seguinte:
“(…)
CADERNO DE ENCARGOS
PARTE I
CLÀUSULAS JURÌDICAS

Cláusula 13ª
Planos de execução do contrato
1- O adjudicatário obriga-se, no âmbito da execução do contrato, a executar e cumprir os seguintes planos:
I – Plano de trabalhos, o qual integra:
a) Plano de recolha e transporte dos resíduos urbanos – Periodicidade, circuitos e horários;
b) Plano de Instalação de 1.880 (mil oitocentos e oitenta) contentores de 1.000 litros, destinados à substituição dos existentes – Número de contentores a instalar por mês e freguesia, até perfazer a totalidade dos contentores a instalar;
c) Plano de lavagem dos contentores e sistemas enterrados – Periodicidade, circuitos e horários;
d) Plano de instalação dos contentores enterrados de 3m3, de acordo com o disposto no nº 7 da cláusula 6ª das cláusulas técnicas do caderno de encargos;
e) Plano de recolha de monstros e verdes – Periodicidade e horários;
f) Plano de limpeza urbana da cidade de Santo Tirso e da freguesia de Vila das Aves – Periodicidade, circuitos e horários. Este plano inclui os seguintes planos:
f) 1. Plano de varredura das vias e praças municipais – Periodicidade, circuitos e horários;
f) 2. Plano de lavagem das vias e praças públicas – Periodicidade, circuitos e horários;
f) 3. Plano de lavagem das papeleiras (papeleiras de deposição de resíduos urbanos e papeleiras para deposição de dejetos de caninos) – Periodicidade, circuitos e horários;
f) 4. Plano de limpeza e desobstrução das grelhas, bermas, sarjetas e outros sistemas de drenagem de águas pluviais, designadamente, sumidouros e bocas de lobo – Periodicidade, circuitos e horários;
f) 5. Plano de limpeza das caldeiras das árvores – Periodicidade e horários;
f) 6. Plano de limpeza do recinto da feira municipal – Periodicidade e horários;
f) 7. Plano de extirpação de vegetação – Periodicidade, circuitos e horários;
II – Planos de equipamentos, um referente ao serviço de recolha de resíduos e outro referente ao serviço de limpeza urbana;
III – Planos de mão-de-obra, um referente ao serviço de recolha de resíduos e outro referente ao serviço de limpeza urbana;
2- Os planos a apresentar pelo adjudicatário deverão obedecer aos parâmetros fixados nos Anexos I e II do caderno de encargos.
3- Os planos indicados no nº 1 da presente cláusula são apresentados com a proposta.

(…)
CADERNO DE ENCARGOS
Parte II
Clausulas Técnicas

(…)
Cláusula 13ª
Limpeza urbana
1- É da responsabilidade do adjudicatário proceder à limpeza das vias e praças públicas e respetivos serviços conexos, na área delimitada no Anexo III deste caderno de encargos, designadamente:
a) Varredura e lavagem das vias e praças municipais;
b) Fornecimento, instalação e limpeza das papeleiras;
c) Extirpação de vegetação por via mecânica, manual ou outro meio legalmente adequado;
d) Limpeza das caldeiras das árvores;
e) Limpeza do recinto da feira municipal de Santo Tirso.
2- A limpeza das vias e espaços públicos compreende todas as operações necessárias à manutenção, a todo o tempo, das perfeitas condições de higiene e limpeza desses espaços, através de uma completa higienização e remoção dos detritos aí existentes.
3- A limpeza urbana obedecerá a um Plano de Trabalhos (Plano de Limpeza Urbana) para o área da cidade de Santo Tirso e a um Plano de Trabalhos (Plano de Limpeza Urbana) para o área da freguesia de Vila das Aves, delimitadas, respetivamente no Anexo III A e Anexo III B, a apresentar pelo adjudicatário com a proposta e a aprovar pela entidade adjudicante.
4- Os referidos Planos de Trabalho (Planos de Limpeza Urbana) deverão obedecer aos requisitos constantes do Anexo II A relativo à cidade de Santo Tirso e Anexo II B relativo à freguesia de Vila das Aves.
5- Deverá, ainda, o adjudicatário garantir um serviço de piquete para atuação imediata em situações anómalas, designadamente originadas pela ocorrência de acidentes de viação, procedendo à devida sinalização das áreas afetadas.
6- Sem prejuízo dos relatórios mensais a apresentar pelo adjudicatário, deverá o mesmo elaborar e manter atualizados ficheiros informatizados sobre os trabalhos inerentes à limpeza urbana, com indicação de datas, locais, pessoal e meios afetos ao serviço.
(…)
Cláusula 15ª
Horários e circuitos
1- A periodicidade e circuitos de varredura é a que do Plano de Trabalhos (Plano de Varredura) apresentado pelo adjudicatário com a proposta, tendo por referência os parâmetros indicados no Anexo II deste caderno de encargos.
2- Os horários a aplicar aos serviços de limpeza são os seguintes:
a) Segunda-feira a sábado, incluindo feriados – Das 06,00 horas às 24,00 horas;
b) Limpeza do Largo Coronel Batista Coelho e Praceta do Alto da Feira (área definida no Anexo V do caderno de encargos) aos domingos – Das 06,00 horas às 09,00 horas.
3- Quaisquer alterações que, eventualmente, venham a ser introduzidas pelo adjudicatário nos horários e circuitos, devem ser previamente aprovados pela entidade adjudicante, cabendo ao adjudicatário promover a respectiva divulgação junto dos munícipes através de campanhas de comunicação em articulação com a entidade adjudicante.
4- O adjudicatário obriga-se a garantir um reforço nos circuitos de limpeza urbana, sempre que se afigurar necessário por aumento da quantidade de resíduos, designadamente na época da folha.
5- O adjudicatário obriga-se, ainda, a reforçar as operações de limpeza nos períodos festivos e por realização de atividades lúdicas, feiras ou outras atividades culturais, nos termos solicitados pelo adjudicatário.
6- O reforço das operações referidas no número anterior poderá ocorrer aos domingos e feriados.
(…)”
Cf. CD I apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

G) As Autoras, a CIA e a CI-S... foram opositoras ao concurso referido em A) tendo apresentado as respectivas propostas – Cf. CD I apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

H) Da memória descritiva da CIA extrai-se da pág. 121 o seguinte:
O Agrupamento efetuará a Limpeza Urbana, de acordo com a periodicidade definida no Programa de Trabalhos, de forma a melhorar a qualidade ambiental do espaço público de Santo Tirso, garantindo, assim, o conforto e bem-estar dos cidadãos e utentes.
Cláusula 15ª- Horários e circuitos
1- A periodicidade e circuitos de varredura é a que do Plano de Trabalhos (Plano de Varredura) apresentado pelo Agrupamento com a proposta, tendo por referência os parâmetros indicados no Anexo II deste caderno de encargos.
2- Os horários a aplicar aos serviços de limpeza são os seguintes:
a) Segunda-feira a sábado, incluindo feriados – Das 06,00 horas às 24,00 horas;
b) Limpeza do Largo Coronel Batista Coelho e Praceta do Alto da Feira (área definida no Anexo V do caderno de encargos) aos domingos – Das 06,00 horas às 09,00 horas.
Cf. CD III apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

I) Da memória descritiva da CIA extrai-se das pág. 129 e 130 o seguinte:
[imagem omissa]
Cf. CD III apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

J) Do documento designado “DOCUMENTO C | PLANOS DE TRABALHOS” que integra a proposta da CIA consta, além do mais, o seguinte:
[imagem omissa]
(…)”
Cf. CD III apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

K) Dão-se por reproduzidos os mapas designados “05.01” a “05.08” constantes das páginas 54 a 61 do “DOCUMENTO C | PLANOS DE TRABALHOS” junto à proposta da CIA;

L) Do documento designado “DOCUMENTO G | DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS DE PREÇO ANORMALMENTE BAIXO” apresentado pela CIA cujo teor se dá por reproduzido, consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
G.2 ESCLARECIMENTOS JUSTIFICATIVOS DE UM PREÇO ANORMALMENTE BAIXO

A experiência do Consórcio R...A.../ER... é o garante das melhores práticas de Gestão e Operacionalidade deste tipo de Serviços.
Tal experiência pode e deve ser constatada em clientes como os Municípios da Póvoa de Varzim, Trofa, Gondomar, Valongo, Vila Real, Chaves, Boticas, Oliveira de Azeméis, Vila Verde e Ponte da Barca, e as empresas REN, EDP, HC Energia, ENEOP, ICNF entre outros parceiros.
A solidez financeira das empresas, assim como a sua experiência operacional, permite:
1. Obter excelentes preços de aquisição nos produtos e serviços necessários para efectivar a presente prestação de serviços.
2. Taxas de Juros de Financiamento competitivas, fruto do Rating PME Líder.
3. Boas práticas de Gestão Operacional, através do uso das ferramentas, NAV da Microsoft.
4. Controlo e monitorização de equipamentos através de um sistema de satélite da Plataforma informática.
5. Plano de auditoria e controlo de custos, que se usufrui através das melhores práticas de Gestão, que podem ser analisadas pela certificação de Qualidade, Ambiente e Segurança (ISO 9001, ISO 1401 e OSHAS 18001), correspondendo também ao âmbito desta prestação de serviços.
6. Economias de escala através de prestações de serviço próximas, como Gondomar, Valongo e Póvoa de Varzim, Paredes conseguindo uma diminuição dos custos com o pessoal.
7. Uma estrutura de gestão competitiva e reduzida baseada no princípio da optimização económica e produtiva.
8. Equipamentos ambientalmente responsáveis proporcionando economias de escala ao nível de consumo.
9. Um Excelente conhecimento, do terreno, do Município e da Região, que permitem apresentar a racionalização de meios descritos nesta proposta realista e capaz de oferecer aos munícipes um excelente serviço, proporcionando uma rentabilidade e evitar custos de aprendizagem.
10. Plano de Formação para toda a Equipa, constante ao longo da prestação de Serviços. 10.1 Formação em Condução Económica.
10.2 Análise e Controlo de Combustível.
10.3 Plano de Manutenção Preventiva.
11. Os preços unitários apurados para os vários serviços foram calculados com base em critérios objectivos de dimensionamento de serviços, em tudo iguais aos que deram origem a outros contratos em vigor a cargo do consórcio R...A.../ER..., variando apenas em função dos requisitos da Câmara Municipal de Santo Tirso e das particularidades territoriais específicas do Município e das áreas de intervenção delimitadas para cada actividade. Ou seja, o dimensionamento realizado e por conseguinte os preços de operação propostos decorrem de métodos de dimensionamento que se encontram devidamente experimentados e validados em outros contratos de prestação de serviços, tendo assim sido verificados todos os pressupostos de estabilidade técnica e financeira para a normal prossecução dos futuros serviços com elevados rácios de qualidade.

De seguida apresentaremos o quadro de Amortizações e Demonstração de Resultados e por último mas não menos importante, os quadros financeiros presentes na Nota Justificativa de Preço.

G.2.1-PRAZOS DE AMORTIZAÇÃO DE VIATURAS

Para atingir um dos pressupostos enunciados no capítulo anterior, ou seja, conseguir diminuir significativamente os custos com a execução das tarefas em concurso, o consórcio REDEAMBIENTE/ER... consideraram as taxas mínimas de amortização de viaturas e equipamentos:
• Prazos de amortização de viaturas pesadas = 10 anos (10 % taxas mínimas legalmente aceite)

• Prazos de amortização de viaturas ligeiras = 8 anos (12,50% Taxas mínimas legalmente aceite)

• Prazo de amortização de equipamentos= 6 anos (16,67% Taxa mínimas legalmente aceite)
[imagem omissa]
Utilizando as taxas acima mencionadas, conforme se demonstra no quadro, a “poupança” conseguida ao longo dos 8 anos como consequência da alteração dos prazos de amortização é bastante elevada, e com isso, é possível apresentar um preço competitivo.

G.2.2DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS

A presente conjuntura económica obrigou as empresas a alterar as margens, ou seja, ao longo dos anos as empresas do ramo foram obrigadas a diminuir a sua margem, e com isso, é possível, mesmo com o preço anormalmente baixo, a empresa consegue apresentar resultados positivos, ao longo dos 8 anos do contrato.
[imagem omissa]
(…)”
Cf. CD III apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

M) A proposta apresentada pela Autora e referida supra é constituída, entre outros documentos, pela memória descritiva, plano de trabalhos e plano de mão-de-obra, extraindo-se da memória descritiva, designadamente:

[imagem omissa]







[…]

[imagem omissa]

Cf. CD II apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

N) Do plano de trabalhos das Autoras extrai-se o seguinte, no que ao caso releva:
[imagem omissa]
Cf. CD II apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

O) A proposta apresentada pela S... e referida supra é constituída, entre outros documentos, pela memória descritiva, plano de trabalhos e plano de mão-de-obra, extraindo-se do plano de trabalhos, designadamente:
[imagem omissa]
(…)
[imagem omissa]
(…)
[imagem omisa]
Cf. CD II apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

P) Em sede de resposta a esclarecimento solicitado pela CI R..., o Júri do concurso pronunciou-se da seguinte forma:

“(…) QUESTÃO 31 - A cláusula 15.2 da parte II estabelece os horários a praticar para efeitos do serviço de limpeza, entre as 06hOO e as 24hOO. Tendo em conta que para cada turno de trabalho, de 2.ª a sábado são consideradas 6h40 de serviço, questiona­-se se o concorrente poderá propor a realização do referido serviço apenas no período diurno.


RESPOSTA 31 - Sim. Os horários a prever para prestação do serviço de limpeza urbana (varredura) será o indicado pelos concorrentes no âmbito do plano de trabalhos da proposta, conforme disposto na alínea f).1 do nº 1 da cláusula 13a das cláusulas jurídicas do caderno de encargos, tendo por referência o período das 06,00 horas às 24,00 horas.(…)”;

Cf. CD I apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

Q) Por Deliberação de 23-04-2015 tomada em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Santo Tirso foi deliberado designar a sociedade “Efy..., Lda” para o exercício da função de peritagem no âmbito do concurso referido em A) com vista a apoiar o Júri do referido concurso no exercício das suas funções - Cf. CD I apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

R) Em 04-05-2015 pela sociedade referida supra foi elaborado o documento designado “Parecer de Avaliação das Propostas – Mérito Técnico” do qual se extrai o seguinte:
“(…)
[imagem omissa]
(…)”
Cf. CD I apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

S) Em 03-06-2015 foi elaborado pelo júri do concurso referido em A) o Relatório Preliminar no qual é proposta a adjudicação do objecto do procedimento concursal à CIA, do qual se extrai o seguinte:
[imagem omissa]
[…]
[imagem omissa]
[…]

[…]


[imagem omissa]
[…]
Cf. fls. 66 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

T) Do parecer do perito designado, a que se alude no relatório preliminar, extrai-se o seguinte:

[…]

[imagem omissa]
Cf. CD V apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

U) Em 08-06-2015, o Relatório referido supra foi disponibilizado na plataforma electrónica - Cf. CD I apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
V) Em 02/07/2015, reuniu o júri do concurso público identificado em 1) para aprovar o relatório final, nos seguintes termos:
[…]
[imagem omissa]
[…]
Cf. CD I apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

X) Do relatório complementar do perito a que se alude no relatório final extrai-se o seguinte:
[…]
[imagem omissa]
Cf. CD I apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

Y) Em 06-07-2015 foi proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, despacho de Adjudicação do objecto do concurso referido em A) à CIA - Cf. CD II apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
Z) A notificação do Relatório Final e do acto de adjudicação do procedimento concursal identificado em A) foi introduzida na plataforma electrónica em 07-07-2015- Cf. CD I apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
AA) Em 14-07-2015 foi proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, despacho de rectificação do despacho de Adjudicação do objecto do concurso referido em A) à CIA -Cf. CD II apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
BB) A notificação do despacho referido supra foi introduzida na plataforma electrónica em 14-07-2015 - Cf. CD I apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
CC) Em 16-07-2015, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Santo Tirso, foi deliberado ratificar o despacho referido em W) Cf. CD I apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
DD) Em 07-08-2015, no âmbito do concurso identificado em A) foi celebrado entre a ED e a CIA documento designado “Contrato de Prestação de Serviços - Recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso” - Cf. fls. 190 do processo cautelar apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
EE) Em 02-07-2015, 14-07-2015 e 17-07-2015 foram elaborados documentos designados Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços – Recolha de resíduos urbanos no concelho de Santo Tirso” - Cf. fls. 205 e ss do processo cautelar apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

X
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou que “Não existem outros factos provados ou não provados com interesse para a decisão a proferir.”
E no que à motivação da factualidade apurada concerne exarou que “assentou a convicção firmada para responder aos presentes quesitos na prova trazida aos autos pelas partes de origem documental que não foi impugnada.”

DE DIREITO
É objecto de censura a sentença proferida pelo TAF de Penafiel acima mencionada.
Interpuseram recurso o Autor, a Entidade Demandada e o Contra-interessado adjudicatário Agrupamento R...A..., invocando, em síntese, o seguinte:
A) No recurso do Autor Agrupamento F...:
1) Deve ser anulado todo o processado por omissão da formalidade para “alegações escritas” das partes;
2) A matéria de facto provada com interesse para a decisão da causa deve ser alterada;
3) Existe nulidade da sentença nos termos da alínea c) do nº 1 do art.º 615º do CPC;
4) Verifica-se nulidade da sentença nos termos da alínea d) (1ª parte) do nº 1 do art.º 615º do CPC;
5) Existência de erro de julgamento da matéria respeitante à avaliação das Propostas do Autor e da CI S...;
B) No recurso da Entidade Demandada/Município de Santo Tirso:
Pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro;
C) No recurso do Contra-interessado adjudicatário Agrupamento R...A...:
1) O Tribunal a quo fez errada interpretação do esclarecimento justificativo do preço anormalmente baixo apresentado pelo CI Adjudicatário;
2) Fez também uma errada interpretação das disposições das peças do procedimento e da proposta do CIA;
3) Verifica-se “omissão de pronúncia” quanto à questão da avaliação da proposta da CI S...;
4) Erro de julgamento quanto ao indeferimento do pedido de afastamento do efeito anulatório do Contrato.
As “questões” suscitadas por mais que um Recorrente serão “respondidas” em simultâneo, sem prejuízo de eventual consideração de algum matiz próprio, ou argumento mais específico aduzido.

Como ao diante se demonstrará, não assiste, nem de facto, nem de direito, razão a qualquer Recorrente quanto aos argumentos que esgrimem contra a sentença ora sob escrutínio.

DO RECURSO INTERPOSTO PELO AGRUPAMENTO F...:

A) Da alegada falta de notificação para as “alegações escritas” das partes:

Imputa à sentença recorrida uma pretensa nulidade processual derivada da violação do disposto nos arts. 91º, nº 4 e 102º, nº 2, do CPTA, decorrente do Tribunal a quo não ter “repetido” o Despacho de 19/12/2015 pelo qual ordenou a notificação das partes para, querendo, apresentarem “alegações escritas”.

O Agrupamento F... sustenta a necessidade desta “repetição” no facto de, após a notificação daquele referido Despacho do Tribunal a quo de 19/12/2015, ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STA, que manteve a decisão de indeferimento da produção de prova pericial requerida pelo Autor.
Alega que esta “não repetição” do Despacho de 19/12/2015 pelo qual o Tribunal a quo ordenou a notificação das partes para, querendo, apresentarem “alegações escritas”, consubstancia a omissão de uma formalidade que pode influir na decisão da causa, geradora de nulidade de todos os actos subsequentes nos termos do disposto no art.º 195º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1º do CPTA.
Vejamos como não lhe assiste razão:
Preliminarmente importa sublinhar que o Tribunal a quo ordenou (no Despacho de 19/12/2015) a notificação das partes para, querendo, apresentarem “alegações escritas”.
Sucedeu que apenas a ora Recorrida S... e a CI Adjudicatária Agrupamento R...A... apresentaram “alegações escritas”, sendo que o Autor e a Entidade Demandada optaram por não exercer esta faculdade, não tendo, por conseguinte, apresentado “alegações escritas”.
Alega a Recorrente que a confirmação, pelo STA, da decisão do TAF de Penafiel que indeferiu a realização da prova pericial, bem como o deferimento da “ampliação do pedido” nos termos requeridos pelo Autor, são factos que impõem a abertura de um novo período para que as partes pudessem, mais uma vez, apresentar “alegações escritas” nos termos do disposto nos arts. 91º, nº 4 e 102º, nº 2, do CPTA.
Mas não se compreendem as razões invocadas em fundamento desta pretendida “repetição” da fase processual destinada a que as partes, querendo, apresentem “alegações escritas”.
Segundo Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed. revista, pág. 608, aqui trazidos pela S..., “(…) as alegações destinam-se, pois, essencialmente, a permitir ao demandante pronunciar-se sobre elementos de prova de que eventualmente não tinha conhecimento quando elaborou a petição inicial”.
Ora, o trânsito em julgado do acórdão do STA que, negando provimento ao recurso, confirmou inteiramente a decisão do TAF de Penafiel que indeferiu a realização de prova pericial, é um evento que, por referência à matéria factual e probatória existente nos autos aquando da prolação do despacho de 19/12/2015, pelo qual o Tribunal a quo ordenou a notificação das partes para, querendo, apresentarem “alegações escritas”, nada acrescenta que justifique a “repetição” desta fase processual.
Por outro lado, a “ampliação do pedido” requerida pelo Autor, que constituiu apenas uma concretização do pedido inicial, foi notificada a todas as partes para que estas, querendo, se pronunciassem sobre a mesma, como ordenado no despacho do Tribunal a quo de 06/10/2016, tendo, inclusive, o Autor exercido o “contraditório” sobre tais pronúncias, pelo que, também o deferimento da “ampliação do pedido” requerida não justifica, de todo, a repetição da fase processual para apresentação de “alegações escritas” nos termos do disposto nos arts. 91º, nº 4 e 102º, nº 2, do CPTA, pois que todas as partes, sem excepção, se puderam pronunciar sobre a requerida “ampliação”. Se não o fizeram, tivessem-no feito.
Falecem, assim, os argumentos aduzidos em defesa da “repetição” do despacho de 19/12/2015.
Mas, ainda que assim não fosse, à luz do disposto no art.º 195º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, não basta, para que se julgue verificada a invocada nulidade processual decorrente da não notificação das partes para apresentarem “alegações escritas”, dar-se por verificada a mera falta (omissão) dessa notificação (que, no caso dos autos, seria uma “repetição” sem qualquer fundamento justificante, pois que o “processo” não conheceu qualquer desenvolvimento inovatório desde a primitiva notificação para “alegações escritas” ordenada pelo dito despacho de 19/12/2015). Para efectivamente ocorrer a alegada nulidade processual era necessário que “a irregularidade cometida pudesse influir no exame ou na decisão da causa” (cf. parte final do nº 1 do artigo 195º do CPC), já que a omissão de tal formalidade não se encontra expressamente cominada ou fulminada na lei como geradora de nulidade processual.
Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 195º nº 1 do CPC, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Nos termos deste normativo a parte que argua uma nulidade processual que não se encontre expressamente cominada ou fulminada pela lei como tal, terá de alegar e demonstrar que a falta cometida é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, não bastando a sua mera invocação abstracta, como ora foi feito.
Na situação presente, embora o Recorrente afirme que a não “repetição” do despacho de 19/12/2015 para, querendo, apresentarem “alegações escritas” pode ter influenciado a decisão da causa, a verdade é que não provou tal alegação.
Assim, também por este prisma, se verifica que a não “repetição” do aludido despacho, por não ser susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, não pode produzir quaisquer efeitos invalidantes.
Improcede esta nulidade processual.
Do recurso da matéria de facto provada com interesse para a decisão da causa:

O Recorrente, já se viu, requer a alteração da matéria de facto assente sobre a alínea E) do probatório de forma a que mesma inclua a transcrição integral do subfactor “MT3-Plano de Mão de Obra” e respectiva tabela.
A alteração da “matéria de facto” apenas deve ocorrer nos casos excepcionais em que se verifique manifesto erro na apreciação da prova, ou flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto, situação que não é, de todo, a que ocorre na sentença sob escrutínio, pelo que não existe fundamento para a requerida alteração.
Da nulidade da sentença nos termos da alínea c) do nº 1 do art.º 615º do CPC (contradição entre a fundamentação e a Decisão):
Imputa-se à sentença recorrida a “nulidade” prevista no art.º 615º, nº 1, alínea c) do CPC resultante de uma alegada oposição/contradição entre a decisão proferida e os seus fundamentos.
Nesta perspectiva, esta oposição/contradição manifesta-se no facto de o Tribunal a quo ter julgado improcedente uma parte do pedido formulado pelo Autor na alínea B) do seu pedido, concretamente, o de reavaliação da sua proposta e da proposta da CI S... por existência de erro grosseiro no processo avaliativo, e tal julgamento não se encontrar reflectido na decisão proferida.
Porém, labora-se em erro, como bem advoga a CI S....
A Doutrina e a Jurisprudência convergem no entendimento de que só ocorre nulidade da sentença por contradição/oposição entre os seus fundamentos e a decisão, quando a construção da sentença é viciosa, isto é, quando os fundamentos invocados pelo Juiz conduziriam, num raciocínio lógico-dedutivo, não ao resultado expresso na decisão, mas a um outro resultado diferente daquele, ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o Julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma decisão oposta à que logicamente deveria ter extraído.
Manifestamente não é o caso dos autos.
Na verdade, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido do Autor Agrupamento F... na parte em que este requereu a reavaliação da sua proposta e da proposta da CI S... por alegada verificação de erro grosseiro no processo avaliativo, mas, percorrendo e interpretando a sentença sob recurso verifica-se que a mesma não colide com aquele julgamento.
A decisão ora posta em crise apresenta o seguinte conteúdo:
“(…)

Pelo exposto, julga-se procedente a presente acção e, por via disso:

a) Anula-se o acto de adjudicação praticado no âmbito do concurso para a “prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso”;

b) Condena-se a Entidade Demandada a solicitar, nos termos do disposto no art.º 71.º, n.º 3 do CCP, esclarecimentos e elementos adicionais à CIA sobre o preço
anormalmente baixo, nos termos apontados pelo tribunal;

c) Condena-se a Entidade Demandada a elaborar um novo relatório de avaliação das propostas que não reincida nas ilegalidades apontadas;

d) Condena-se a Entidade Demandada a praticar novo acto de adjudicação expurgado das ilegalidades apontadas, prosseguindo o concurso até final, com as legais consequências;

e) Anula-se o contrato celebrado”.

Ora, a expressão “ilegalidades apontadas” constante da “decisão final” não suscita quaisquer dúvidas quanto ao preenchimento do seu conteúdo:
“Ante o exposto, procede a alegação da Autora, padecendo a proposta da CIA de erro grosseiro na valoração do subfactor MT2, nos moldes expostos”.

Quanto aos pedidos do Autor de reavaliação da sua proposta e da proposta da CI S... por existência de erro grosseiro no processo avaliativo, a sentença é clara no julgamento que faz de improcedência de tais pedidos. Assim:
a) Quanto à alegação de erro grosseiro na apreciação da proposta da Autora (Agrupamento F...):

- “verifica-se, assim, a incongruência assinalada pelo júri, pois no que concerne à varredura manual, a Autora não é clara no número de colaboradores (8 ou 9), daí que não mereça censura a falta de clareza apontada pelo júri, o que afasta, desde logo, a existência de erro grosseiro na valoração da proposta”.
-“mas é informação pouco clara e ambígua, pelo que o número de colaboradores e a sua afectação não é clara, não padecendo de erro grosseiro a actuação do júri.”
-nesta conformidade, improcede a alegação da Autora.
Da apreciação de erro grosseiro na apreciação da proposta da S...:
Em função do que se vem de expor, não se alcança, pois, que exista qualquer contradição ou oposição entre a decisão recorrida e os seus fundamentos, designadamente, que o julgamento de improcedência do pedido formulado pelo Autor de reavaliação da sua proposta e da proposta da CI S... por existência de erro grosseiro no processo avaliativo não se encontre devida e claramente reflectido na decisão proferida. Toda a fundamentação de facto acolhida na sentença e a fundamentação de Direito desenvolvida apontava, num contexto de raciocínio lógico, num determinado sentido decisório, o qual veio inteiramente a consubstanciar-se na decisão posta em causa.
Esta está expressa em termos perfeitamente coerentes e isenta de qualquer contradição ou oposição com os fundamentos que a sustentam, como, aliás, o demonstra claramente o conteúdo das Alegações que os Recorrentes produziram no âmbito desta questão, alegações estas que denotam à evidência que os intervenientes processuais entenderam e apreenderam completamente o sentido e alcance da decisão proferida assim como dos fundamentos em que a mesma se sustenta. Apenas dela discordam e esse direito assiste-lhes por inteiro.
Desatende-se, pois, este segmento.

Da nulidade da sentença nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 615º do CPC (omissão de pronúncia):
Os Recorrentes - Agrupamento F... e Agrupamento R...A... - imputam à sentença a “nulidade” prevista no art.º 615º, nº 1, alínea d) [1ª parte] do CPC - omissão de pronúncia -.
Preliminarmente à análise das concretas razões aduzidas, importa referir que a “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo nº 1 do art.º 95º do CPTA, onde se determina que o juiz deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da sentença por “omissão de pronúncia” verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do Tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras (cf. art.º 608º, nº 2, do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA).
De realçar que a “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
É, pois, destituída de suporte tal argumentação da parte.
Quanto ao alegado, a este respeito, pelo Agrupamento F...:

Afirma este que o Tribunal a quo não “respondeu” adequadamente à argumentação utilizada pelo Autor, vertida nos arts. 31º a 35º da PI, demonstrativa da inexistência de fundamento para o júri pontuar com uma diferença de 7 pontos as propostas do Recorrente Agrupamento F... e da CI-S..., situação que consubstancia a nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, alínea d) [1ª parte] do CPC: omissão de pronúncia.
Diga-se, antes de mais, que não assiste qualquer razão a este Recorrente porquanto a sentença sob escrutínio apreciou e decidiu as questões suscitada pelo Autor respeitantes à avaliação da sua proposta e da proposta da CI S... no subfactor “MT3 - Plano de mão de obra”.
Efectivamente, a sentença pronuncia-se sobre a avaliação da proposta do Autor no subfactor “MT3 – Plano de mão de obra”, tendo decidido pela improcedência das alegações do Autor:
i. (…) Verifica-se, assim, a incongruência assinalada pelo júri, pois no que concerne à varredura manual, a Autora não é clara no número de colaboradores (8 ou 9), daí que não mereça censura a falta de clareza apontada pelo júri, o que afasta, desde logo, a existência de erro grosseiro na valoração da proposta.
ii. (…) é informação pouco clara e ambígua, pelo que o número de colaboradores e sua afectação não é claro, não padecendo de erro grosseiro a actuação do júri .
iii. (…) Nesta conformidade, improcede a alegação da Autora.
iv.
A sentença pronuncia-se também sobre a avaliação da proposta da CI S... no subfactor “MT3 – Plano de mão de obra”, decidindo assim: “(…) o detalhe da informação da CI “S...” e da CIA quanto ao número de colaboradores afectos à prestação é superior ao da Autora e, como tal, confere maior rigor quanto ao modo como os meios humanos serão afectos no terreno, daí que não procede a alegação do Autor como causa invalidante da valoração feita pelo júri”.
Naturalmente que também aqui o Agrupamento F... não concorda com a decisão que o Tribunal a quo tomou quanto a estas temáticas; porém, repete-se, tal discordância não é susceptível de fundamentar qualquer vício ou nulidade por “omissão de pronúncia”.
Falece, portanto, a invocada nulidade assente no art.º 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
Questão diferente, como muito bem advoga a CIS... é a alegação do Agrupamento F... de que o Tribunal a quo não se pronunciou [“não deu qualquer importância” à situação referida no artigo 19º da PI, concretamente, que a proposta desta não prevê a contratação de pessoal residente no Concelho de Santo Tirso, conforme facto provado R) [cf. conclusão 5ª/f)].
Em primeiro lugar, é de referir que o que se encontra dado como assente sob a alínea R) é tão só a pontuação e graduação final das propostas, como se pode observar na seguinte transcrição:
[imagem omissa]
Ou seja: a alínea R) da sentença posta em crise não dá por provado qualquer facto relacionado com a circunstância de a proposta da S... prever, ou não, a contratação de pessoal residente no Concelho de Santo Tirso.
Em segundo lugar, o artigo 19º da PI do Agrupamento nada refere quanto à circunstância de a proposta da S... prever, ou não, a contratação de pessoal residente no Concelho de Santo Tirso.
O dito artigo 19º é do seguinte teor:

Daqui resulta que este artigo nem sequer refere, menciona ou nomeia a CI S.... Todo o seu conteúdo tem como “sujeitos” e/ou “destinatários” o Autor e a CI Agrupamento R...A....
Em terceiro lugar, a PI apenas visa a S..., ou dito de outro modo, apenas se refere a esta e a tem como destinatária das suas alegações, nos artigos 31º a 35º, como, aliás, o próprio Recorrente reconhece na conclusão 12ª das suas Alegações de Recurso: “No que toca à avaliação da proposta da CI-S..., em que o A./Recorrente enumera, em concreto, diversas situações [ver artºs 31º a 35º da p. i. (…)]”.
Sucede que em nenhum destes artigos da PI o Autor/Agrupamento F... refere, menciona, ou alega algo que seja, relativamente à circunstância da proposta da CI S... prever, ou não, a contratação de pessoal residente no Concelho de Santo Tirso. O mesmo se verifica em todo o seu articulado -a Petição Inicial-, isto é, em lugar algum da sua PI o Autor menciona o que quer que seja, relativamente à circunstância da proposta da S... prever, ou não, a contratação de pessoal residente no Concelho de Santo Tirso. Tal equivale a dizer que se está perante MATÉRIA NOVA, só agora, em sede de recurso, invocada.
Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi art.º 140º, nº 3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos.
Está-nos, assim, vedado apreciar ex novo a questão relacionada com a circunstância de a proposta da S... prever, ou não, a contratação de pessoal residente no Concelho de Santo Tirso, quando tal questão - que carece de averiguação de facto e de direito - não foi invocada como fundamento da acção e, como tal, não foi apreciada pelo tribunal recorrido.
Quanto ao alegado, neste ponto, pelo Agrupamento R...A...:
Afirma que o Tribunal a quo não se pronuncia em concreto quanto a nenhum dos pontos que o Autor invocou em fundamento da alegada existência de erro grosseiro na avaliação da Proposta da S..., limitando a sua pronúncia a considerações genéricas sem qualquer sustentabilidade fáctica.
Ora, lida a sentença, logo se vê precisamente o contrário. Esta apreciou e decidiu com o pormenor e detalhe necessários todas as questões suscitadas pelo Autor respeitantes à avaliação da proposta da CI S....
De facto, a Senhora Juíza pronuncia-se sobre a avaliação da proposta desta Contra-interessada, desde logo ao decidir assim: “(…) o detalhe da informação da CI “S...” e da CIA quanto ao número de colaboradores afectos à prestação é superior ao da Autora e, como tal, confere maior rigor quanto ao modo como os meios humanos serão afectos no terreno, daí que não procede a alegação do Autor como causa invalidante da valoração feita pelo júri”. Por outro lado, a actividade de “apreciação” e “avaliação” das propostas integra o poder discricionário da Administração, que só pode ser sindicada pelo Tribunal em caso de erro grosseiro ou manifesto, como é sobejamente sustentado pela nossa Jurisprudência.
Também, a propósito, ensinam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (em “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, ed. 2011, pág. 979), ora lembrados pela S..., que “nem todos os engenheiros, economistas, geólogos ou arquitectos (…) ajuízam da mesma forma os vários atributos de uma proposta, e tudo o que relevar disso - e não envolva erro grosseiro ou manifesto - é imune a revisão judicial, (…)”.
E continuam os mesmos Autores: “na tarefa de avaliação de propostas há “ingredientes” ou valorações que escapam ao poder judicial, não se admitindo que um tribunal anule uma adjudicação por entender que um certo aspecto de uma determinada proposta devia, por razões do foro técnico, ter sido mais ou menos pontuado (…)”.
A actividade de valoração e pontuação das propostas em procedimento concursal insere-se na "margem de livre apreciação" ou das "prerrogativas de avaliação" atribuída à entidade que a elas procede, a qual decorre do exercício da chamada discricionariedade técnica, ou do puro exercício de um poder discricionário. A Jurisprudência reiteradamente se socorre dos mesmos argumentos, razão pela qual seria estultícia a sua menção.
Logo, resulta que apenas a alegação e prova de erro grosseiro ou manifesto na avaliação que o júri fez da proposta da CI S... teria virtualidade para suscitar a sindicância das instâncias judiciais.
E, visto que nem o CI Agrupamento F..., nem a CIA Agrupamento R...A... alegam (e muito menos, demonstram) a existência de qualquer “erro grosseiro” ou manifesto que o júri tenha cometido na avaliação da Proposta da S..., tem de ser desatendido este segmento recursivo.
Do invocado erro de julgamento quanto à matéria relacionada com a avaliação das Propostas do Autor e da S...:
Vem o Recorrente Agrupamento F... reiterar os argumentos já vertidos na PI em abono da alegada existência de “erro grosseiro” na avaliação da sua proposta e da proposta da S... no subfactor “MT3 - Plano de mão de obra”.
Porém, como muito bem esgrimido na sentença, não assiste razão ao Autor, porquanto:
a) (…) Verifica-se, assim, a incongruência assinalada pelo júri, pois no que concerne à varredura manual, a Autora não é clara no número de colaboradores (8 ou 9), daí que não mereça censura a falta de clareza apontada pelo júri, o que afasta, desde logo, a existência de erro grosseiro na valoração da proposta.
b) (…) é informação pouco clara e ambígua, pelo que o número de colaboradores e sua afectação não é claro, não padecendo de erro grosseiro a actuação do júri.
c) (…) Nesta conformidade, improcede a alegação da Autora.
No que respeita ao alegado erro de julgamento quanto à matéria relacionada com a avaliação da proposta da S... e nulidade que argui (cfr. conclusões 22ª e 23ª das Alegações de Recurso), há apenas a dizer que, como já demonstrado supra, não assiste razão ao Recorrente Agrupamento F....
A sentença sob escrutínio apreciou e decidiu todas as questões suscitadas pelo Autor respeitantes à avaliação da proposta da S....
Na verdade, pronuncia-se sobre a avaliação da proposta desta CI, tendo decidido que “(…) o detalhe da informação da CI “S...” e da CIA quanto ao número de colaboradores afectos à prestação é superior ao da Autora e, como tal, confere maior rigor quanto ao modo como os meios humanos serão afectos no terreno, daí que não procede a alegação do Autor como causa invalidante da valoração feita pelo júri”.
Improcede, assim, o recurso interposto pelo Agrupamento F....
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO:

A este propósito decidiu-se assim:

“O valor da acção é o correspondente ao da quantia equivalente ao benefício que o Autor pretende obter, ou seja, o valor da proposta por si apresentada no âmbito do procedimento pré-contratual em causa nos presentes autos, nos termos do art.º 32.º, n.º 1 do CPTA, ou seja, € 8.322.853,78 (cf. anexo à proposta PT1 RANL 295 7999): neste sentido, entre outros, Acórdão do TACSul de 6/11/2014, proc. n.º 11522/14.”
Ora, dado que a sentença se limitou a cumprir a lei - artº 32º/2 e não 32º/1, como, certamente por lapso, se aludiu e a seguir a jurisprudência que citou (1), não há suporte para a pretendida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Improcederá, sem mais, o recurso ora em linha.

Da alegada interpretação errada das disposições das peças do procedimento e inexistência de “erro grosseiro” na avaliação da proposta do CI Agrupamento R...A...:
O Agrupamento R...A... insurge-se contra a decisão na parte em que julgou verificada a existência de “erro grosseiro” na avaliação da proposta do CIA no subfactor MT2.
Considera que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto nas peças do procedimento, designadamente, da cláusula 13ª do CE, ao concluir que a “Periodicidade e os “Horários” do Serviço de Limpeza Urbana constituem aspectos da execução do contrato sujeitos à concorrência, aos quais cada concorrente foi chamado a responder, devendo, por conseguinte, concretizarem na sua proposta os correspondentes atributos dentro dos respectivos parâmetros e valores de referência previamente fixados pela entidade adjudicante.
Como bem alega a CI S... bem andou o Tribunal a quo ao decidir como fez, porquanto a análise e interpretação objectivas do quadro normativo invocado pelos Recorrentes conduz inelutavelmente à conclusão de que a “Periodicidade” e os “Horários” do Serviço de Limpeza Urbana constituem, efectivamente, aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos.
Vejamos:

Dispõe a alínea c), do nº 1, do art.º 14º do PC que a proposta do concorrente deve incluir, entre outros documentos, “Planos de trabalhos, de acordo com o disposto na cláusula 13ª das cláusulas jurídicas do caderno de encargos”.

Nos termos da cláusula 13ª, nº 1-I, alínea f) e subalínea f)1, das Cláusulas Jurídicas do CE, o adjudicatário obriga-se a executar e cumprir um Plano de Trabalhos que integra, entre outros, um “Plano de limpeza urbana da cidade de Santo Tirso e da freguesia de Vila das Aves - Periodicidade, circuitos e horários” e um “Plano de varredura das vias e praças municipais - Periodicidade, circuitos e horários”.
Mais especifica o nº 2 dessa mesma cláusula que “Os planos a apresentar pelo adjudicatário deverão obedecer aos parâmetros fixados nos Anexos I e II do caderno de encargos”.
Por seu lado, o nº 3 da Cláusula 13ª das Cláusulas Técnicas do CE determina que “A limpeza urbana obedecerá a um Plano de Trabalhos (Plano de Limpeza Urbana) para a área da cidade de Santo Tirso e a um Plano de Trabalhos (Plano de Limpeza Urbana) para a área da freguesia de Vila das Aves, delimitadas, respectivamente, no Anexo III A e Anexo III B, a apresentar pelo adjudicatário com a proposta e a aprovar pela entidade adjudicante, prescrevendo o nº 4 seguinte que “os referidos Planos de Trabalho (Planos de Limpeza Urbana) deverão obedecer aos requisitos constantes do Anexo II A relativo à cidade de Santo Tirso e Anexo II B relativo à freguesia de Vila das Aves.”
Os Anexo II A e III A do CE estabelecem a periodicidade exigida na realização dos serviços de limpeza urbana na área da cidade de Santo Tirso, merecendo, nesta matéria, especial destaque o Anexo III A que integra uma planta que delimita a área de limpeza urbana da cidade de Santo Tirso, onde estão cromaticamente assinalados os arruamentos objecto de limpeza urbana e a respectiva Periodicidade, por referência a uma legenda lateral que indica qual a frequência/periodicidade associada a cada cor, registando-se frequências de uma vez por mês (cor laranja), uma vez por semana (cor amarela), duas vezes por semana (cor lilás), três vezes por semana (cor roxa), seis vezes por semana (cor verde), e sete vezes por semana (cor cinza).
Os Anexo II B e III B do CE estabelecem a periodicidade exigida na realização dos serviços de limpeza urbana na área da freguesia de Vila das Aves, sendo o Anexo III B constituído por uma planta que delimita a área de limpeza urbana da freguesia de Vila das Aves, onde são cromaticamente assinalados os arruamentos objecto de limpeza urbana e a respectiva Periodicidade, por referência a uma legenda lateral que indica qual a frequência/periodicidade associada a cada cor, registando-se frequências de duas vezes por mês (cor rosa), duas vezes por semana (cor lilás), e três vezes por semana (cor roxa).
O nº 1 da cláusula 15ª das Cláusulas Técnicas do CE clarifica que “a periodicidade e circuitos de varredura é a que [consta] do Plano de Trabalhos (Plano de Varredura) apresentado pelo adjudicatário com a proposta, tendo por referência os parâmetros indicados no Anexo II deste caderno de encargos, estabelecendo o nº 2 da mesma cláusula que “os horários a aplicar aos serviços de limpeza são os seguintes: a) Segunda-feira a sábado, incluindo feriados - Das 06,00 horas às 24,00 horas; b) Limpeza do Largo Coronel Batista Coelho e Praceta do Alto da Feira (área definida no Anexo V do caderno de encargos) aos domingos - Das 06,00 horas às 09,00 horas.
Este nº 2 foi objecto de explicitação, designadamente, na “Resposta 31” ao pedido de esclarecimentos da R... onde se clarifica que “Os horários a prever para a prestação do serviço de limpeza urbana (varredura) será o indicado pelos concorrentes no âmbito do plano de trabalhos da proposta, conforme disposto na alínea f).1 do nº 1 da cláusula 13ª das cláusulas jurídicas do caderno de encargos, tendo por referencia o período das 06,00 horas às 24,00 horas”.
De referir que o nº 3 da já mencionada cláusula 15ª das Cláusulas Técnicas do CE determina que “quaisquer alterações que, eventualmente, venham a ser introduzidas pelo adjudicatário nos horários e circuitos, devem ser previamente aprovados pela entidade adjudicante, cabendo ao adjudicatário promover a respectiva divulgação junto dos munícipes através de campanhas de comunicação em articulação com a entidade adjudicante.
Da conjugação destas regras estabelecidas pela Entidade Adjudicante no Programa do Concurso, no Caderno de Encargos e respectivos Anexos (Anexos II e III), e nos “Esclarecimentos” prestados (que passam a fazer parte das peças do procedimento nos termos do nº 5 do art.º 50 do CCP), resulta, de forma que a nós se afigura clara, a obrigatoriedade de cada concorrente apresentar com a sua proposta:
a. Um Plano de Trabalhos, de acordo com o disposto na cláusula 13ª das Cláusulas Jurídicas do CE [cf. art.º 14, nº 1, alínea c) do PC];
b. Esse Plano de Trabalhos integra um Plano de Limpeza Urbana da cidade de Santo Tirso e um outro Plano de Limpeza Urbana da freguesia de Vila das Aves, os quais devem apresentar os atributos referentes à periodicidade e horários [cf. cláusula 13ª, nº 1 - I, alínea f) das Cláusulas Jurídicas do CE.
c. O Plano de Limpeza Urbana para a área da cidade de Santo Tirso e o Plano de Limpeza Urbana para a área da freguesia de Vila das Aves deverão obedecer, quanto à delimitação da respectiva área, aos parâmetros fixados, respectivamente, no Anexo III A e Anexo III B, e quanto à Periodicidade, aos requisitos constantes, respectivamente, no Anexo II A e Anexo II B, todos do CE [cf. cláusulas 13ª, nº 3 e 4, e 15ª, nº 1 das Cláusulas Técnicas do CE e respectivos Anexos referidos].
d. Os Horários a aplicar aos serviços de limpeza são os seguintes:
(i) Segunda-feira a Sábado, incluindo feriados – das 06,00 horas às 24,00 horas;
(ii) Limpeza do Largo Coronel Batista Coelho e Praceta do Alto da Feira (área definida no Anexo V do caderno de encargos) aos Domingos – Das 06,00 horas às 09,00 horas” (cf. cláusula 15ª, nº 2 das Cláusulas Técnicas do CE).
e. Os horários a aplicar na prestação do serviço de limpeza urbana (varredura) serão indicados pelos concorrentes no âmbito do Plano de Trabalhos da proposta, conforme disposto na alínea f). 1 do no 1 da cláusula 13a das cláusulas jurídicas do caderno de encargos, tendo por referência o período das 06,00 horas às 24,00 horas (cf. Resposta à Questão nº 31 da R... colocada em sede de pedido de esclarecimentos das peças do procedimento).
f. O Plano de Limpeza Urbana para a área da cidade de Santo Tirso e o Plano de Limpeza Urbana para a área da freguesia de Vila das Aves a apresentar com a proposta será objecto de aprovação pela Entidade Adjudicante [cf. cláusula 13ª, nº 3 das Cláusulas Técnicas do CE].
g. Quaisquer alterações que, eventualmente, venham a ser introduzidas pelo adjudicatário nos Horários e Circuitos, devem ser previamente aprovadas pela entidade adjudicante [cf. cláusula 15ª, nº 3 das Cláusulas Técnicas do CE].

2. Este percurso interpretativo parece autorizar a conclusão de que a Periodicidade e Horários são aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência aos quais cada concorrente tem de responder dentro dos respectivos parâmetros e valores de referência previamente fixados pela entidade adjudicante.
3. Na verdade, perante este quadro normativo que se tem vindo a analisar e interpretar, especialmente o disposto no nº 1 da cláusula 15ª, das Cláusulas Técnicas do CE, que determina peremptoriamente que cada concorrente deve fazer constar dos Planos de Trabalhos de Limpeza Urbana (varredura) as informações respeitantes à Periodicidade definida por referência aos parâmetros indicados no Anexo II do CE, e o nº 2 do mesmo artigo que estabelece o intervalo horário dentro do qual o concorrente deve definir o concreto horário a aplicar aos serviços de Limpeza Urbana (varredura), parece não poder admitir-se outra interpretação que não esta:
a. Cada concorrente deve indicar, em cada um daqueles Planos, os concretos dias da semana, do mês e do ano em que esses circuitos serão objecto de limpeza urbana (varredura) de acordo com a Periodicidade (1x/semana, 2x/semana, 3x/semana, e 1x mês quanto à cidade de Santo Tirso, e 2x/semana, 3x/semana e 2x/mês quanto à freguesia de Vila das Aves) estabelecida pela Entidade Adjudicante nos Anexos II e III do CE:
b. Deve também apresentar os Horários em que se propõe executar cada um daqueles circuitos mediante a indicação da exacta hora do dia a que começa cada circuito de limpeza urbana (varredura), o seu período de duração e a hora a que termina, tendo por referência o intervalo temporal (das 6H00 às 24H00) definido no nº 2 da Cláusula 15ª das Cláusulas Técnicas do CE.

Concorda-se, pois, que a “Periodicidade” e os “Horários” do Serviço de Limpeza Urbana constituem aspectos da execução do contrato sujeitos à concorrência, aos quais cada concorrente foi chamado a responder, devendo, por conseguinte, concretizarem na sua proposta os correspondentes atributos dentro dos respectivos parâmetros e valores de referência previamente fixados pela entidade adjudicante, designadamente, nos Anexos II A, II B, III A e III B quanto à Periodicidade, e no nº 2 da Cláusula 15ª das Cláusulas Técnicas do CE quanto aos Horários.

É que a Periodicidade e Horários dos Serviços de Limpeza Urbana são verdadeiros aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência aos quais cada concorrente foi chamado a responder, devendo, por conseguinte, repete-se, concretizar na sua proposta os correspondentes atributos dentro dos respectivos parâmetros e valores de referência previamente fixados pela entidade adjudicante.
Sucede, porém, como decidiu a Senhora Juíza, que o adjudicatário Agrupamento R...A... não deu cumprimento a esta obrigação, pois que os Planos de Trabalhos ou Planos de Limpeza Urbana que apresentou não definem a periodicidade nem os horários de execução dos respectivos trabalhos de limpeza urbana…
Tal significa que não poderia ser-lhe atribuída a classificação máxima (10 pontos) no subfactor MT2, porquanto esta pontuação exigia uma especificação pormenorizada, acima do exigido no caderno de encargos, ao nível da organização, da calendarização e das tarefas a realizar e elevado detalhe ao nível da organização dos meios humanos, ou seja, pressupunha a definição da periodicidade, exigindo-se os respectivos dias e os horários, existindo assim, por estes motivos, “erro grosseiro” na avaliação da proposta do CIA no subfactor MT2.


A informação respeitante à “periodicidade” que o CE exige - a calendarização dos circuitos e a sua respectiva distribuição pelos dias da semana, pelas semanas do mês, e pelos meses do ano e que a proposta do Agrupamento R...A... omite de todo, impõe que se conclua que o Agrupamento R...A... não deu resposta, não apresenta atributos para este concreto aspecto da execução do contrato - Periodicidade - que o CE sujeita à concorrência.
E quanto aos HORÁRIOS:

Como acima se viu, os Horários de execução dos Serviços de Limpeza Urbana constituem um dos aspectos da execução do contrato sujeitos à concorrência, ao qual cada interveniente foi chamado a responder, devendo, por conseguinte, concretizar na sua proposta o correspondente atributo, consubstanciado na indicação da exacta hora do dia a que começa cada circuito de limpeza urbana, o seu período de duração e a hora a que termina, tendo por referência o intervalo temporal (das 6H00 às 24H00) definido no nº 2 da Cláusula 15ª das Cláusulas Técnicas do CE e no Esclarecimento prestado à Questão nº 31 colocada pela R... em sede de pedido de esclarecimentos das peças do procedimento.
No caso em concreto também este elemento falhou; é que a única informação que na proposta do Agrupamento R...A... se refere a horários de execução dos serviços de Limpeza Urbana corresponde à reprodução exacta do conteúdo da cláusula 15ª das cláusulas técnicas do CE.
Encontrando-se demonstrado que a proposta adjudicada do Agrupamento R...A... não apresenta os atributos respeitantes ao Horário em que esses mesmos circuitos irão ser executados, designadamente, quando começa a sua execução, quanto tempo duram, e quando termina, forçoso é concluir que este Agrupamento não deu cumprimento a este condicionalismo. Daqui decorre que não poderia ser-lhe atribuída a classificação máxima (10 pontos) no subfactor MT2.
Do não afastamento do efeito anulatório do contrato nos termos do art.º 283º, nº 4 do CCP:
O Agrupamento R...A... insurge-se contra a sentença, no que a esta temática concerne, imputando-lhe a nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, alínea c), do CPC por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, porquanto, na apreciação que Tribunal a quo fez, encontra-se uma referência ao art.º 70º, nº 2, alíneas a), b) e e) do CCP, sendo que não foi julgado que o acto impugnado padecesse dos vícios sancionados nas alíneas a) e b) do referido art.º 70º do CCP.
Ora, a análise da fundamentação que suporta a sentença que indeferiu o pedido de afastamento do efeito anulatório do contrato permite concluir que se está perante um manifesto lapso de escrita, que em nada afecta a decisão tomada nem a fundamentação que lhe subjaz, cujo núcleo essencial é inteiramente claro e inteligível, como bem o demonstram as alegações de recurso apresentadas por todos os intervenientes processuais.
Determina o nº 4 do art.º 283º do CCP que “o efeito anulatório do contrato pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial.
Resulta, assim, do citado normativo, que o juízo de ponderação necessário a fazer, nesta sede, envolve considerações sobre os interesses públicos e privados em presença, mas também sobre a gravidade da ofensa geradora dos vícios que conduziram à anulação do acto procedimental em causa.
Por outro lado, este juízo de ponderação tem, necessariamente, que se fundamentar em matéria de facto julgada provada e levada ao probatório, de modo a subsumir tal factualidade na previsão normativa dos dois parâmetros legais de afastamento da invalidade consequente previstos no art.º 283º nº 4 CCP, a saber:
i. a anulação do contrato se revele desproporcionada e contrária ao princípio da boa-fé; ou
ii. se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva do contrato nem uma alteração do seu conteúdo essencial.
O que significa que a ponderação judicial da projecção do vício procedimental sobre a configuração objectiva e subjectiva do contrato não se efectiva em abstracto, mas em face das circunstâncias concretas do caso trazido a juízo.
Ora, um dos elementos da equação ponderativa é, conforme muito bem advogado, a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa.
Como decidido pelo Tribunal, além do mais, a proposta adjudicada não apresenta elementos e informações essenciais à boa execução da prestação contratual, designadamente a “Periodicidade” e “Horários” dos serviços de Limpeza Urbana a prestar, estando, assim, a Proposta adjudicada carecida de informações sobre aspectos tão relevantes da execução do contrato.
Ademais, o CCP oferece algumas soluções passíveis de serem accionadas nestas circunstâncias (designadamente um ajuste directo escolhido em função de critérios materiais - cfr. artº 24º do CCP-), não havendo, assim, qualquer risco real, concreto, de vir, efectivamente, a ocorrer alguma interrupção na prestação dos serviços adjudicados, pelo que este argumento não consubstancia um interesse público cuja ponderação justifique o afastamento do efeito anulatório do contrato.
No lado dos interesses privados, alega o CI Agrupamento R...A... que realizou investimentos na fase de arranque da prestação de serviços que, agora, só o prosseguimento da execução do contrato permite rentabilizar.
Deve dizer-se, antes de mais, que a situação alegada se enquadra inteiramente na álea de risco considerada expectável e aceitável neste tipo de actividade comercial, não constituindo, por isso, um interesse privado relevante a ponderar nesta sede.
E, como de forma certeira alega a Recorrida S..., o Agrupamento R...A... não pode prevalecer-se de uma situação em que voluntariamente se colocou.
Por outro lado, o juízo de ponderação necessário a fazer em sede de afastamento do efeito anulatório do contrato tem, necessariamente, que se fundamentar em matéria de facto provada, sendo que este Recorrente não provou que tivesse realizado quaisquer investimentos aquando do início da execução do contrato aqui anulado.
De notar ainda que os interesses públicos e privados invocados pelos Recorrentes são os triviais, passíveis de serem alegados em praticamente todas as situações em que se peticione o afastamento do efeito anulatório do contrato no âmbito de uma acção de contencioso pré-contratual.
Invoca, e muito bem, a aqui Recorrida S... que os interesses públicos e privados cuja ponderação deva justificar o afastamento do efeito anulatório do contrato têm de comungar de alguma extraordinariedade e excepcionalidade, sob pena de, por um lado, se esvaziar de sentido prático as acções de contencioso pré-contratual e, por outro, se banalizar o instituto do afastamento do efeito anulatório do contrato.
Tem, assim, e, em consequência, a Entidade Demanda/Município de Santo Tirso de elaborar um novo relatório de avaliação das propostas que não reincida nas ilegalidades supra assacadas.

DO RECURSO INTERPOSTO PELO AGRUPAMENTO REDE
AMBIENTE:

Os fundamentos do recurso interposto por este Contra-Interessado foram também invocados pelo Recorrente Agrupamento F..., pelo que já foram analisados. Seria fastidioso estar a repeti-los.
Tudo visto e dado que o elevado valor do contrato em causa impõe que se procure a melhor justiça e respeito pelas regras de concorrência, mister é que a actuação do júri, dentro das disposições legais aplicáveis, proceda à avaliação que não foi feita.
Improcedem, pois, todas as conclusões dos Recorrentes. Revemo-nos, antes, na posição da S.... Tal conduz à manutenção na ordem jurídica da sentença sub judice.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento aos recursos.

Custas pelos Recorrentes.
Notifique e D.N.

Porto, 10/03/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
______________________________________
()
Sumário:
I-Estando em causa a anulação da decisão de não adjudicação e a condenação da ré a adjudicar o fornecimento em causa à autora, o que em última instância esta visa obter é que seja feita a adjudicação da sua proposta.
II-Na hipótese prevista em I, o valor da causa é a quantia equivalente à vantagem de natureza material, passível de avaliação pecuniária, que a autora pretende obter, a qual se traduz no valor da proposta que apresentou no âmbito do procedimento concursal em causa, já que é pelo valor da mesma que, em caso de procedência da acção, será feita a adjudicação
.