Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00678/11.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/04/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:ATRASO NA JUSTIÇA; MONTANTE INDEMNIZATÓRIO
Sumário:Nos presentes autos está em causa indemnização devida pelo atraso na justiça decorrente um processo de impugnação judicial contra um acto de liquidação oficiosa de IRS, de um montante que não pode ser considerado muito elevado, e que terminou com a prescrição da dívida. A duração do processo, de cerca de oito anos, causou ao recorrente aborrecimentos, irritações e ansiedade. Nestes termos, considera-se como adequado o montante articulado pela 1ª instância, no montante de €4 000,00, quase um quarto do valor do processo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JBHC
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
JBHC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18 de Março de 2016, que julgou parcialmente procedente a acção que intentou contra o Estado Português e onde solicitava:
1. Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20.º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”.
2. Condenar-se o Estado Português a pagar ao autor:
a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dez mil euros (10.000,00 €);
b) Uma indemnização por danos patrimoniais nunca inferior a dois mil cento e vinte e cinco euros (2.125,00 €);
c) Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, eventuais taxas de justiça, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e quaisquer outras;
d) E honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos, conforme artigos 31 e 32, mas nunca inferiores a cinco mil euros ou a liquidar;
e) Juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em a) e ss.;
f) A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado;
g) Deve ainda ser condenado em eventuais custas e demais encargos legais.

Em alegações o recorrente concluiu assim:
1. Deve dar-se como provada toda a matéria do artigo 20º da PI, com excepção da depressão, restringindo-se que o autor andou em estado depressivo.
2. Tratando-se de factos notórios, havendo a presunção legal do dano causado pela demora da justiça e ainda tudo com base nas regras da experiência e fundamentação que consta da douta sentença.
3. Quanto ao empréstimo, entre familiares não é usual fazer papel. Deve dar-se como provado que foi contraído um empréstimo para pagar a garantia, embora não documentado. Tudo com base no depoimento transcrito na fundamentação.
4. Os juros devem ser pagos desde a data da citação.
5. O tribunal fixou uma indemnização irrisória por quase 9 anos de atraso e paragens longas.
6. O tribunal não teve em conta que este processo no TAF durou 6 anos.
7. O recorrente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo. Em todos os casos, acrescem os impostos devidos sobre as quantias em causa.
8. No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar.
9. O TAF deve ter em conta o seu próprio atraso de 6 anos, num processo prioritário, por força do artigo 611º do CPC, que foi violado.
10. O Estado deve ser condenado a pagar, pelo menos, o que foi peticionado, acrescido dos juros legais desde a citação.
11. Os danos morais presumem-se.
12. Foram violadas as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6º, nº 1, e artigo 1º do Protocolo nº 1 atrás citadas, e artigo 611º do CPC que devem ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores.
13. O TCAN deve julgar procedentes as presentes conclusões, revogar a sentença e condenar, pelo menos, nos precisos termos do pedido atrás transcrito, e ainda majorar a indemnização.

Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
A) - Em 18 de março de 2016, o Meritíssimo Juiz de Direito a quo proferiu sentença na qual, na parte que nos interessa, declarou e condenou o Réu- Estado Português, no seguinte:
1. Declarar que o Estado violou o direito a uma decisão em prazo razoável, no Processo de Impugnação Tributária nº 182/02.
2. Condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de €4.500,00, a título de dano não patrimonial decorrente da delonga processual da Impugnação Tributária.
3. Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor inerente a honorários devidos ao seu advogado, e em comissões bancárias tidas com a prestação da garantia, em montante que se vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
B) - Em 04 de abril de 2016, o Autor/Recorrente discordou da sentença a quo e impugnou a mesma para o tribunal ad quem, através do competente recurso ordinário de apelação, o qual versa matéria de direito, tendo para o efeito finalizado com as seguintes
- CONCLUSÕES –
1. Deve dar-se como provada toda a matéria do artigo 20º da PI, com exceção da depressão, restringindo-se que o autor andou em estado depressivo.
2. Tratando-se de factos notórios, havendo a presunção legal do dano causado pela demora da justiça e ainda tudo com base nas regras da experiência e fundamentação que consta da douta sentença.
3. Quanto ao empréstimo, entre familiares, não é usual fazer papel. Deve dar-se como provado que foi contraído um empréstimo para pagar a garantia, embora não documentado. Tudo com base no depoimento transcrito na fundamentação.
4. Os juros devem ser pagos desde a data da citação.
5. O tribunal fixou uma indemnização irrisória por quase 9 anos de atraso e paragens longas.
6. O tribunal não teve em conta que este processo no TAF durou 6 anos.
7. O recorrente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo. Em todos os casos, acrescem os impostos devidos sobre as quantias em causa.
8. No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1000 e 1500 euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efetuar:
9. O TAF deve ter em conta o seu próprio atraso de 6 anos, num processo prioritário, por força do artigo 611º do CPC, que foi violado.
10. O Estado deve ser condenado a pagar, pelo menos, o que foi peticionado, acrescido dos juros legais desde a citação.
11. Os danos morais presumem-se.
12. Foram violadas as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6º, nº 1 e artigo 1º do Protocolo nº 1 atrás citadas e artigo 611º do CPC que devem ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores.
13. O TCAN deve julgar procedentes as presentes conclusões, revogar a sentença e condenar, e pelo menos, nos precisos termos do pedido atrás transcrito, e ainda majorar a indemnização.
C) - Termina o Autor/Recorrente pedindo que o Réu – Estado Português junte aos autos, na língua portuguesa, o acórdão por si transcrito, em língua francesa, que o mesmo citou nas suas alegações de recurso e que deve ser pedido à PGR, com base na Convenção, tudo à custa do Estado infrator.
D) – O ora Autor/Recorrente transcreveu parcialmente o Acórdão proferido no TEDH, em língua francesa, que pretende que seja tido em conta no acórdão ad quem que vier a ser proferido pelo TCA Norte.
E) – Assim, deve o Autor/Recorrente concomitantemente juntar prova do sobredito acórdão designadamente a sua tradução para língua portuguesa, não tendo a parte contrária in casu o Réu – Estado Português o ónus legal de fazê-lo em nome do Autor/Recorrente que o transcreveu, na sua peça recursiva.
F) - Pretende o Autor/Recorrente que lhe seja atribuída uma quantia aproximada entre €1.000,00/€1.500,00 por ano de “atraso da justiça”, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da falta de sentença atempada, tendo-lhe sido a este título atribuído pela sentença recorrida a quantia de € 500,00/ano.
G) – Realce-se curiosamente, que o facto principal atinente ao fundamento desta ação ora alegado pelo Autor/Recorrente – falta de justiça em prazo razoável, por deficiente funcionamento do serviço de justiça e da violação do direito a decisão em prazo razoável – que ocorreu na Impugnação Judicial nº 182/02/22 UO 3 do TAF do Porto aproveitou única e exclusivamente ao mesmo ora Autor/Recorrente.
H) - Pois que, nesse âmbito, o Estado Português deixou de arrecadar a receita de IRS a que presumivelmente o ora A. estava obrigado conforme demonstração da liquidação em montante de € 20.208,95 constante no documento nº 1 da Impugnação Tributária.
I) - Portanto, a existir prejuízo é o próprio Estado Português que se deve sentir lesado com a extinção da instância, por facto superveniente da lide atenta a ocorrência da prescrição.
J) - E, nunca o ora Autor/Recorrente, que só saiu beneficiado com esta decisão judicial, já que deixou de pagar um tributo ao Estado Português a que presuntivamente estava obrigado.
L) – Sendo certo que, no seguimento do acordo entre o Estado Português e a União Europeia, plasmado no Memorandum de Entendimento de apoio financeiro ao Estado Português, assinado em 11 de maio de 20117.14. Adotar medidas específicas para uma resolução metódica e eficiente dos processos judiciais pendentes em matéria fiscal, incluindo (abrangidas também no âmbito da administração fiscal):

1. Avaliar as medidas para acelerar a resolução de processos judiciais nos tribunais tributários, tais como: i) criando um procedimento especial para processos de montante elevado; ii) estabelecendo os critérios de prioridade; iii) alargando a cobrança de juros relativos às dívidas fiscais a todo o tempo em que decorra o processo judicial; iv) impondo um pagamento especial de juros legais por cumprimento em atraso da decisão de um tribunal tributário. [T4-2011]”

, o CSTAF criou duas equipas no Tribunal Tributário de Lisboa e no TAF do Porto denominadas de “Juízes dos milhões” afetos exclusivamente a processos de natureza tributária, de valor igual ou superior a um milhão de euros.
M) - Ou seja, o Estado Português reconheceu o seu problema na congestão de processos de natureza tributária e resolveu-os em tempo oportuno, com a criação das “equipas dos milhões”.
N) - Assim, atendendo a todos os factos que resultaram provados e especialmente, à culpa do lesante, à idade do Autor/Recorrente, entendemos que o valor atualmente adequado para ressarcir os danos sofridos pela Autor/Recorrente, a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes do “atraso na justiça”, corresponde à quantia de €500,00/ano, tal qual foi fixado na douta sentença a quo, que afigura-se-me ponderada, correta e adequada aos factos e ao direito aplicável.
O) - Quanto ao outro aspeto que o ora Autor/Recorrente alegou de ter ainda direito a uma indemnização pelo “atraso suplementar” no recebimento da indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo, o mesmo só se pode queixar da sua conduta processual ou seja de si próprio, pois que o mesmo Autor/Recorrente tergiversou sobre a concessão do seu pedido de apoio judiciário, de modo que o processo já podia ter sido resolvido anteriormente.
P) - O ora Autor/Recorrente alegou ainda, no que concerne aos danos não patrimoniais, ter direito aos juros de mora desde a data da citação.
Q) - O recorrido segue de perto a jurisprudência citada na douta sentença a quo isto é, de que no âmbito dos danos não patrimoniais, os juros de mora são devidos a partir da sentença proferida na 1ª instância, por dever ser calculada em termos atuais, pelo que não podem ser reportados a momento anterior, designadamente da data de citação.
R) - Assim, devem as questões ora suscitadas pelo Autor/Recorrente serem desatendidas, por falta de fundamento legal para o efeito.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo na fixação da matéria de facto dada como provada e quanto ao montante indemnizatório fixado.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:

A) O Autor, mediante Petição Inicial subscrita pelo Advogado Dr.º Jorge JFA, deduziu Impugnação Judicial em 21/11/2002 contra o ato de liquidação oficiosa de IRS respeitante aos rendimentos do ano de 1997, emitida em 02/10/2002, pelo valor a pagar de € 20.208,95, cujo processo tomou o n.º 182/02, e teve a seguinte tramitação: (vide Impugnação Tributária apensa a estes autos)
1. Pagou em 28/11/2002 a taxa de justiça pelo valor de € 104,75.
2. Em 20/02/2003, a Fazenda Pública foi citada para contestar; o que fez a 27/05/2003.
3. Mediante despacho proferido a 30/09/2003, foi ordenada a notificação das partes para alegarem, não tendo usado dessa prerrogativa.
4. Em 21/10/2004, foi emitido parecer pelo Ministério Público.
5. Em 30/10/2006, o Autor junta à Impugnação sentença proferida noutra impugnação judicial, que anulou uma liquidação de IVA emitida à «Sociedade de Construções MV, Lda.», por preterição do direito de audição prévia.
6. Em 22/03/2007, o Autor requer no processo de Impugnação a declaração de caducidade da garantia prestada, em 19/07/2006, por fiança bancária no
Processo de Execução Fiscal n.º 1805200301000322, Serviço de Finanças da Maia.
7. Em 04/07/2007, foi proferido Despacho judicial na Impugnação a declarar a caducidade da garantia prestada; decisão notificada por ofício expedido a 05/07/2007 ao Serviço de Finanças da Maia.
8. Em 24/01/2008, foi proferido despacho a solicitar que o Serviço de Finanças informasse se o imposto impugnado se encontrava pago, e em caso negativo a remessa do processo de execução fiscal; tendo sido remetido o processo Executivo a 15/02/2008.
9. Em 22/03/2009, foi proferido despacho a ordenar a notificação do parecer do Ministério Público, bem como a informar a apensação do processo executivo.
10. Em 23/06/2010, foi ordenada a notificação da Fazenda Pública para juntar elementos; o que a mesma fez a 28/06/2010, apresentando comprovativo da notificação em sede de audiência prévia referente às correções do IRS do ano de 1997; o que foi dado conhecimento ao Impugnante mediante ofício expedido a 01/07/2010.
11. Em 03/11/2010, foi proferida Sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em função da prescrição da dívida exequenda, notificada às partes mediante ofício expedido a 08/11/2010; e da qual não foi apresentado recurso.

B) O Autor prestou em 19/07/2006, por fiança, garantia bancária no Processo de Execução Fiscal n.º 1805200301000322, pelo valor de € 30.362,33. (Doc. de fls. 79 da Impugnação apensa)

C) O Autor foi notificado pelo Serviço de Finanças da Maia através do ofício n.º 8.340, de 07/06/2011, para apresentar os documentos comprovativos das despesas resultantes da prestação e manutenção da garantia bancária. (fls. 65 dos autos, idem a fls. 135 da Impugnação)

D) Decorrente da pendência da Impugnação Tributária, o Autor andava aborrecido, irritado, nervoso, ansioso, transtornado, com dificuldade em saber como decidir a sua vida profissional.

Não Provado
→ Que o Autor sofresse de depressão por causa da Impugnação Tributária.
Relativamente a este assunto, pronunciaram-se as testemunhas JC e BC, filhos do Autor, cujos depoimentos se consideram credíveis e isentos.
Não obstante, a testemunha BC referiu que o Autor teve um «início de depressão», enquanto a testemunha JC referiu que teve uma depressão.
Para além de não ficar claro com os depoimentos testemunhais se o Autor teve ou não uma depressão, resulta ser a depressão um estado clínico, o qual se comprova mediante atestado ou relatório médico; o qual inexiste nos autos. Não obstante, ainda, a referência ao aconselhamento de um médico de família amigo, não resulta suficientemente demonstrado o que é que tal médico aconselhou ou receitou; ou melhor, o que é que tal médico diagnosticou ao Autor. Assim, não é possível com a segurança e certeza jurídicas necessárias, dar como provado o estado de depressão.
→ Que o Autor tivesse necessidade de pedir dinheiro emprestado a familiares, para prestação da garantia bancária, por fiança, no processo tributário.
Relativamente a este assunto, referiu a testemunha MMAF que o Autor pediu emprestado por amigos e família, dizendo mesmo «acho que um deles era sócio». Por sua vez, a testemunha JC referiu que não sabe se a garantia foi prestada só com o património do Autor ou não (nas suas palavras, «se foi só aval dele»). Por seu turno, a testemunha BC, referiu o avô emprestou dinheiro ao seu pai para a garantia bancária e cobrou juros, e pensa que o empréstimo «foi de boca».
Ora, diante destes três depoimentos, não resulta claro se houve empréstimo, ou quem emprestou o quê a quem. Para além disso, não é apresentado nenhum documento referente a tal invocado empréstimo, sendo que tratando-se de montante de elevado valor (trinta mil euros), e para ser operacionalizado junto de um Banco, não se afigura que o empréstimo pudesse ser realizado em numerário. Desta forma, competia ao Autor desmontar cabalmente, mormente, por prova documental, designadamente, por documentos bancários (como emissão de cheque por quem tivesse emprestado o dinheiro), o alegado empréstimo; o que não logra fazer.
→ Que o Autor tenha pago comissões bancárias com a prestação da garantia.
Tratando-se de despesas eventualmente cobradas por um Banco no exercício da sua atividade comercial, as mesmas inquestionavelmente devem estar documentadas em documento bancário, sendo que nenhum documento sobre o assunto foi junto aos autos, pelo que tais despesas não podem ser dadas como provadas.
→ O valor das despesas de abertura de dossier, despesas administrativas, de expediente, com certidões, com tradução de documentos, ou outras.
Relativamente a este assunto, compete referir que não foi junto qualquer fatura ou recibo relativo a algumas das relatadas situações, ou sequer alguma Nota de
Despesas. Nada. Para além disso, não se vislumbra quais sejam os documentos que foram traduzidos, pois que não foi junto nenhum em língua estrangeira, de que necessitasse de tradução. Assim, não se podem dar como provadas tais despesas.
→ O valor dos honorários do Advogado neste processo.
Não se pode dar como provado este item, uma vez que não foi junto qualquer recibo relativo ao assunto, ou sequer apresentada Nota de Honorários.

2.2 – DE DIREITO
I- Questão prévia
Como questão prévia vem o recorrente requerer, no final do seu articulado de recurso, que seja o Réu notificado para juntar aos autos, em Português, o Acórdão AFFAIRE Valada Matos das Neves c. Portugal. Refere que o Acórdão deve ser pedido à Procuradoria – Geral da República que por força da Convenção está obrigada a traduzi-lo. E isto tudo à custa do Estado infractor. O recorrente transcreve nas suas alegações de recurso parte do referido Acórdão em Francês, por forma sustentar as suas conclusões.
A apresentação de documentos em posse da parte contrária, onde se poderia enquadrar a situação dos autos, vem referida 429º do CPC, que refere: “quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento…”.
No caso em apreço o recorrente solicita que seja o Réu a apresentar, em Português, um Acórdão do TEDH que cita. Ou seja, pretende que a tradução do acórdão em causa seja feita pelo Réu.
Em primeiro lugar é de referir que não estamos perante um documento em poder da parte contrária, para os efeitos do artigo 429º do CPC. A parte contrária não tem o Acórdão em Português. Por outro lado, a língua utilizada no processo é a língua Portuguesa (artigo 143º do CPC). A apresentação de documentos em língua estrangeira, que carecem de tradução, é um ónus de quem invoca em seu favor tal documento, como se refere no artigo 134º do CPC. Ou seja, é obrigação do recorrente apresentar documento em língua portuguesa, se pretende proceder à sua utilização, e não da parte contrária. De notar, no entanto, que os Acórdãos do TEDH, no site do Gabinete de Direito Comparado têm tradução, ainda que não oficial, para a língua Portuguesa. O recorrente, se assim o desejasse, sempre poderia juntar tal tradução fazendo referência a esse mesmo facto.
No entanto, pelo exposto, tem de se concluir que o ónus da junção do documento referido em língua portuguesa sempre seria do recorrente, pelo que se indefere esta sua pretensão.

II- Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

A decisão recorrida refere:

Atendendo ao jurisprudencialmente entendido dano moral comum decorrente de uma delonga processual excessiva, a par dos aqui provados danos pessoais decorrentes da delonga da Impugnação Tributária; julga-se equitativa a indemnização de € 500,00/ano, (x 8 anos), que inclui os aqui provados danos pessoais, perfazendo, assim, o total de € 4.000,00 (quatro mil quinhentos euros), a atribuir ao Autor.
Resulta que os demais danos alegados não se encontram provados, pelo que não pode o Estado ser condenado no peticionado.
Não obstante, e conforme referiram as testemunhas, o Advogado do Autor não trabalha de graça, pelo que sempre existirão estas despesas. Contudo não está demonstrado o valor dos respetivos honorários, porque o Autor se limitou a relegar para padrão de referência jurisprudencial. Ora, embora se perceba a boa vontade do padrão de referência aos valores de honorários, tal só por si não é possível de aqui ser levado em consideração. Isto porque, para além de os honorários variarem em função da dificuldade do caso concreto, também variam em função de diversos fatores, como o tempo de estudo para preparar a ação (no caso Impugnação), o tempo gasto com o constituinte na preparação do processo, entre outros fatores.
Desta forma, o valor de honorários será relegado para Liquidação de Sentença, pois que não se pode realizar uma condenação num determinado valor, nem sequer com base em padrões de referência outrora “calculados” de modo genérico.
Resulta, ainda, que o Autor não logrou provar as despesas tidas com os encargos (ou comissões) decorrentes da prestação de garantia bancária. Contudo, conforme também referido pelas testemunhas (e, aliás, até do conhecimento geral), as garantias bancárias têm encargos ou despesas inerentes. Assim, o apuramento do valor das invocadas comissões bancárias será relegado para Liquidação de Sentença.
Peticiona, ainda, o Autor juros de mora.
Sobre este assunto seguimos o entendimento do Acórdão acima transcrito que no ponto 9 do sumário refere o seguinte: «9. A indemnização por danos morais é, por natureza, calculada em termos actuais; daí que os respectivos juros sejam contados desde a data da sentença em primeira instância e não desde a citação, face ao disposto nos artigos 566º, n.º 2, 805.º, n.º 3, e
806º, n.º 1, todos do Código Civil.»
Significa isto, os danos morais têm já atualizada a indemnização do dano, como tal não pode vencer juros em momento retroativo; daí que os juros se vençam somente após a prolação de sentença, pois que desta até ao efetivo recebimento ainda pode decorrer algum tempo.
Questão diferente ocorre quanto aos danos patrimoniais, quando estes tenham ocorrido em momento pretérito.
Ora, na situação dos autos não está provado que tenham sido pagos honorários, pelo que, quanto a este aspeto não haverá que computar juros.
Relativamente às despesas bancárias com a prestação de garantia por fiança bancária, as mesmas provam-se por documento bancário idóneo, no qual, com certeza estará espelhada a data dessas despesas. Sucede no entanto, que quanto a este aspeto existe mora do credor, uma vez que o mesmo foi notificado para apresentar as respetivas despesas e nunca o fez – vide alínea C) da matéria de facto.
Daí que não haja também direito à perceção de juros.
O recorrente vem insurgir-se contra a matéria de facto dada como provada e contra os montantes encontrados no referente ao quantum indemnizatório, não estando em causa no presente recurso, a questão de fundo ou seja, saber se ocorreu, ou não violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável. Já se encontra decidido que ocorreu essa violação e não houve recurso quanto a esta questão. Está em causa nos presentes autos a matéria de facto e o montante indemnizatório.

III- Quanto à matéria de facto vem o recorrente, nas suas conclusões 1 e 2, sustentar que devem ser dados como provados os factos constantes do artigo 20º da pi, com excepção do estado depressivo. Serão factos notórios.
O artigo 20º da pi refere:
20. As delongas da justiça causaram ainda danos não patrimoniais ao requerente:
a) Não pôde prever a data em que terminaria o processo;
b) Manteve-se numa situação de incerteza durante 8 anos;
c) Sentiu incerteza na planificação das decisões a tomar;
d) Não pôde organizar-se;
e) Causaram ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos ao requerente;
f) Causaram tensão, infelicidade e sentimentos de frustração;
g) O requerente sentiu-se frustrado pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses;
h) O autor sentiu-se triste e deprimido pelos atrasos da justiça;
i) Telefonava, pelo menos, todos os meses para o escritório do advogado a perguntar pelo estado do processo, mostrando-se irritado e ansioso devido à morosidade do mesmo.
j) Por causa da morosidade deste processo até entrou em depressão, tendo tido frequentes visitas a um médico amigo e tomado alguns medicamentos contra a depressão, sentindo-se vexado por ser obrigado a fazer esta alegação em sua defesa.

Na decisão recorrida deu-se como provado o seguinte:
Decorrente da pendência da Impugnação Tributária, o Autor andava aborrecido, irritado, nervoso, ansioso, transtornado, com dificuldade em saber como decidir a sua vida profissional.

A fundamentação do Tribunal a quo foi a seguinte:
A matéria de facto dada por assente sob a alínea D), resulta dos depoimentos testemunhais prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor.
Assim, a testemunha MMAF, que foi funcionário do Advogado subscritor da Petição inicial da Impugnação Tributária, referiu que nas vezes em que o Autor se deslocava ao escritório ou contactava por telefone, lhe transmitia os sentimentos de irritação e aborrecimento e de não poder decidir a sua vida a nível profissional. Por sua vez, a testemunha JC, referiu que, a demora da impugnação tributária, causou ao Autor nervosismo, constrangimentos em saber se ia ou não ganhar, sentimento de impotência, incapacidade de saber se faria certos investimentos. Por seu turno, a testemunha BC, referiu que o Autor sempre foi um homem de negócios e sempre honrou os seus compromissos, e que a situação lhe causou transtorno emocional, que estava sempre «com a espada em cima da cabeça».

No que se refere ao julgamento da matéria de facto impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).

Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.

No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.

Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere: I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.

De notar que o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:
“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Como já referimos, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável. Ora, no caso em apreço, a prova realizada pelo Tribunal a quo mostra-se credível, encontra-se bem elaborada e bem fundamentada, foi exaustiva, não havendo qualquer motivo para se proceder à sua alteração.

Por seu lado o recorrente não cumpriu com o ónus decorrente do artigo 640º no que se refere ao recurso quanto à matéria de facto, uma vez que não refere quais os meios probatórios em que fundamenta o seu recurso, nomeadamente a indicação das passagens da gravação que impunham decisão diferente.
É que não basta referir que estamos perante factos notórios, considerando-se estes, como refere o artigo 412º do CPC, os que são do conhecimento geral.
Como se refere no Acórdão do TRC proc. n.º 1803/08.3TBVIS.C1, de 22-06-2010:
I - Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos. De acordo com este tipo de consideração, a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 514.º, nº 1, do CPC pode considerar certos factos como notórios, independentemente - até - de os mesmos, no caso de terem sido levados ao questionário, terem obtido resposta negativa por parte do tribunal.
Ora, os factos constantes do artigo 20º da pi, referentes à forma como o recorrente sentiu o arrastar do seu processo no Tribunal, não são necessariamente factos notórios, uma vez que não são factos do conhecimento geral. Nem todas as pessoas reagem da mesma forma perante situações idênticas, com a agravante de o seu processo ter terminado por prescrição da divida. Estamos perante factos que sempre necessitariam de prova.
Improcedem assim estas conclusões do recorrente.

Na sua conclusão 3 vem o recorrente sustentar que se deve dar como provado que foi contraído empréstimo, uma vez que entre familiares não é usual fazer papel. Na decisão recorrida refere-se quanto à fundamentação deste ponto da matéria de facto dada como não provada:
Relativamente a este assunto, referiu a testemunha MMAF que o Autor pediu emprestado por amigos e família, dizendo mesmo «acho que um deles era sócio». Por sua vez, a testemunha JC referiu que não sabe se a garantia foi prestada só com o património do Autor ou não (nas suas palavras, «se foi só aval dele»). Por seu turno, a testemunha BC, referiu o avô emprestou dinheiro ao seu pai para a garantia bancária e cobrou juros, e pensa que o empréstimo «foi de boca».
Ora, diante destes três depoimentos, não resulta claro se houve empréstimo, ou quem emprestou o quê a quem. Para além disso, não é apresentado nenhum documento referente a tal invocado empréstimo, sendo que tratando-se de montante de elevado valor (trinta mil euros), e para ser operacionalizado junto de um Banco, não se afigura que o empréstimo pudesse ser realizado em numerário. Desta forma, competia ao Autor desmontar cabalmente, mormente, por prova documental, designadamente, por documentos bancários (como emissão de cheque por quem tivesse emprestado o dinheiro), o alegado empréstimo; o que não logra fazer.
A fundamentação sobre esta matéria encontra-se coerente, é plausível e bem fundamentada. Não se vê que ocorra qualquer erro grosseiro na sua apreciação. Se no empréstimo entre familiares não é usual fazer papel, como refere o recorrente, deveria ser. Um empréstimo desta natureza não pode ser provado apenas pelas declarações titubeantes de testemunhas interessadas no caso.
De notar que o contrato de mútuo, de valor superior a € 2 500,00 só é válido se for celebrado por documento escrito (artigo 1143º do CC), e a razão de ser desta formalidade tem a ver com a fiabilidade da prova testemunhal nesta matéria.
Ver, neste sentido, Acórdão STJ, proc. n.º 03B2325, de 06-03-2003, quando refere:
I. As razões justificativas do carácter formal do contrato de mútuo prendem-se com a falibilidade da prova testemunhal.
Assim, no caso dos autos, não basta uma qualquer declaração de uma testemunha para se dar como provado um contrato de mútuo, quando este deveria ser reduzido a escrito.
Improcede assim também esta conclusão do recorrente, indeferindo-se a solicitada alteração da matéria de facto.

IV- Na sua conclusão 4 vem o recorrente sustentar que os juros devem ser pagos desde a data da citação.

A decisão recorrida, neste aspecto, refere o seguinte:

Sobre este assunto seguimos o entendimento do Acórdão acima transcrito que no ponto 9 do sumário refere o seguinte: «9. A indemnização por danos morais é, por natureza, calculada em termos actuais; daí que os respectivos juros sejam contados desde a data da sentença em primeira instância e não desde a citação, face ao disposto nos artigos 566º, n.º 2, 805.º, n.º 3, e806º, n.º 1, todos do Código Civil.»
Significa isto, os danos morais têm já atualizada a indemnização do dano, como tal não pode vencer juros em momento retroativo; daí que os juros se vençam somente após a prolação de sentença, pois que desta até ao efetivo recebimento ainda pode decorrer algum tempo.
Questão diferente ocorre quanto aos danos patrimoniais, quando estes tenham ocorrido em momento pretérito.
Ora, na situação dos autos não está provado que tenham sido pagos honorários, pelo que, quanto a este aspeto não haverá que computar juros.
Relativamente às despesas bancárias com a prestação de garantia por fiança bancária, as mesmas provam-se por documento bancário idóneo, no qual, com certeza estará espelhada a data dessas despesas. Sucede no entanto, que quanto a este aspeto existe mora do credor, uma vez que o mesmo foi notificado para apresentar as respetivas despesas e nunca o fez – vide alínea C) da matéria de facto.
Daí que não haja também direito à perceção de juros.
De acordo com o n.º 2 do artigo 804º do Código Civil, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada em devido tempo.
Por seu lado, refere o n.º 1 do artigo 805º que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

No entanto, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo: se o crédito foi ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a liquidez foi imputável ao devedor.

Ora, a obrigação é ilíquida quando não há dúvidas sobre a sua existência, mas cujo montante não está ainda fixado.

No caso dos autos estamos perante a atribuição de um montante indemnizatório que apenas foi fixado na decisão recorrida, não estando em causa nenhuma prestação em falta. Estamos perante uma obrigação ilíquida, pelo que os juros correm apenas quando da fixação da indemnização, neste caso após a decisão da primeira instância.

Aliás é esta também a decisão do TEDH, no Acórdão referido pelo recorrente, caso Valada Matos das Neves c. Portugal

Improcede, assim, também esta conclusão do recorrente.

V- Nas suas conclusões 5 a 13 vem o recorrente insurgir-se quanto ao montante indemnizatório, que considera deveria ser de montante equivalente entre €1 000,00 e € 1500,00 por ano de duração do processo e que o Tribunal não teve em conta os seis anos que o presente processo durou no Tribunal da 1ª instância.

No que se refere ao montante do valor indemnizatório, estando em causa danos morais estes devem ser atribuídos segundo regras da equidade, tendo sempre em atenção a situação concreta dos autos.

Na verdade o montante dos danos não patrimoniais deve ser calculado não arbitrariamente, mas atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (artigo 496º n.º 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações da moeda (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, 10º edição pág 607). A indemnização, refere ainda este Autor, reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar; no plano civilística e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
No que se refere à jurisprudência, muito vasta nesta matéria, apenas citamos o recente Acórdão do STA proc. n.º 0197/15, de 22-04-2015, quando menciona:
I- A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados por factos ilícitos de outrem por forma, a que se sintam compensados por terem sido sujeitos a tais sofrimentos.
II- Todavia, só podem ser indemnizados os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 496.º e 494.º do CC).
III- Sendo certo que a gravidade desses danos deve ser medida por um padrão tanto quanto possível objectivo e não à luz de factores subjectivos.

Como refere Antunes Varela, na obra citada, um dos factores a ter em conta na fixação do montante da indemnização, será o que vem sendo fixado na jurisprudência.

Sobre esta matéria já se debruçou este Tribunal referindo no proc. n.º 00304/07.1BEPRT, de 15-07-2015: “Em concordância com a doutrina que dimana da jurisprudência do TEDH, a jurisprudência administrativa portuguesa tem admitido generalizadamente a relevância do dano moral decorrente do atraso na justiça, mesmo quando se trata do dano comum notoriamente conhecido, sem mais caraterização ou prova (neste sentido v., entre outros, o citado Acórdão do STA, de 09.10.2008, P. 0319/08). Tal dano não patrimonial “merece a tutela do direito mesmo que não se efetue uma específica prova de ter causado grande sofrimento ou sensível alteração da vida ou de comportamentos, depressão ou outra situação clinicamente caraterizável como de sofrimento psicológico e moral” (idem). Este dano não patrimonial é um dano presumido, um dano moral in re ipsa “necessariamente ínsito no dano decorrente da violação do direito à prolação de sentença em prazo razoável” (Isabel Celeste Fonseca, ob. cit., 46). Questão diferente é o dano excedente do dano comum e notório, que corresponde aos danos morais relativos à situação concreta que o autor consiga provar. Como também se salientou no Acórdão do STA, de 09.10.2008, citado, “a falta de prova do dano excedente do comum não retira a existência deste último, nem é prova em contrário (ou seja, prova de que em concreto não houve dano, ou que, havendo-o, não é indemnizável por ser devido a causas diferentes do atraso irrazoável na administração da justiça)”.Na mesma linha decidiu recentemente este tribunal, no Acórdão TCAN, de 02.07.2015, P., 2089/09.8BEPRT, onde se salientou, quanto à quantificação do dano não patrimonial, que a mesma é efetuada de acordo com a equidade, havendo que atender “ao período de morosidade do processo em causa e aos danos verificados, considerando apenas o dano comum quando o A. não consegue fazer prova de prejuízo não patrimonial superior”. No caso em apreço está demonstrado o dano moral in re ipsa correspondente à lesão do direito da autora a uma decisão em prazo razoável.

Neste processo foi atribuída indemnização no montante de € 4 000,00, quando o processo demorou 11 anos, mas apenas 4 após a ora A. atingir a maioridade.

No processo também deste Tribunal com o n.º 01945/05.7BEPRT, processo em que estavam em causa situações de regulação de poder parental, e o processo durou cerca de sete anos, por decisão de 22-02-2013, foi atribuída indemnização no valor de €15 000,00.

Ainda no processo deste Tribunal n.º 02767/06.3BEPRT, relativo a questões tributárias e em que o atraso do processo até á decisão em primeira instância foi de cerca de 3 anos e 8 meses, foi entendido adequado adequada a indemnização de 3.500 euros para o Autor JC. e de 1.500 euros para a Autora MV (decisão de 05-07-2012).

No processo do STA n.º 0564/15, por decisão de 28-05-2015, foi decidido não admitir revista quando estava em causa atribuição de um montante indemnizatório de € 5 000,00, num processo que entrou em Tribunal em 06-10-1995 e apenas foi proferida decisão em primeira instância a 21-12-2005 e nas instâncias superiores, respectivamente em 2008 e 2008. Este atraso ficou a dever-se única e exclusivamente à actuação do Instituto de Medicina Legal, pois que o mesmo demorou mais de 4 anos a remeter ao Tribunal exame pericial que lhe foi solicitado.

O Acórdão do TEDH mencionado pelo recorrente, caso Valada Matos das Neves c. Portugal, refere a seguinte resenha:

- 5 000 EUR, no caso de um processo civil com duração de mais de doze anos em três instâncias (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de Fevereiro de 2015 no âmbito do processo interno n.º 09309/12 – ver supra parágrafo 41);

- 16 000 EUR, no caso de um processo administrativo que tinha durado mais de vinte e um anos em três graus de jurisdição (acórdão definitivo de 22 de Maio de 2014, no quadro do processo interno n.º 07822/11 – ver supra parágrafo 40).

- 15 000 EUR, no caso de um processo administrativo que tinha demorado dezassete anos num grau de jurisdição (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21 de Novembro de 2013, no âmbito do processo interno n.º 09424/12 – ver supra parágrafo 37).

- 15 000 EUR, no caso de um processo civil que tinha demorado cerca de sete anos num grau de jurisdição (acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21 de Fevereiro de 2013, no âmbito do processo interno n.º 01945/05 – ver supra parágrafo 36);

No caso em apreço verifica-se que estava em causa impugnação judicial contra facto de liquidação oficiosa de IRS, respeitante aos rendimentos de 1997, pelo valor a pagar de € 2 0208,95. O processo iniciou-se em 21/11/2002.

O processo terminou por extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por prescrição da dívida em causa, por decisão datada de 03/11/2010.

Com o presente processo o recorrente andava aborrecido, irritado, nervoso, ansioso, transtornado, com dificuldade em saber como decidir a sua vida profissional.

Tendo em atenção que estamos perante um processo de impugnação judicial contra um acto de liquidação oficiosa de IRS, de um montante que não pode ser considerado muito elevado, que o processo terminou com a prescrição da dívida, e que duração do processo causou ao recorrente aborrecimentos, irritações e ansiedade, considera-se que o montante articulado pela 1ª instância, no montante de €4 000,00, é um montante adequado. De notar que é quase ¼ do montante do valor do processo.No que se refere ao facto de não se ter tido no montante em causa o facto de o presente processo ter estado na primeira instância cerca de seis anos é uma questão nova, não podendo ser conhecida por este Tribunal.

Como se refere no Procº nº 862/07BEPRT deste Tribunal decisão de 23-09-2015:
2 – Não podem ser submetidas a Tribunal de Recurso questões “novas” sem que preteritamente tenham sido abordadas, e, consequentemente, decididas no âmbito da decisão de 1ª instância recorrida.

O recurso jurisdicional deve incidir, apenas e tão-só sobre os vícios e erros de julgamento que alegadamente afetam a decisão recorrida e não já sobre outras quaisquer questões, que não devam ser conhecidas por via oficiosa.

Com efeito, no âmbito dos recursos jurisdicionais, está vedada ao tribunal ad quem a apreciação de quaisquer questões que sejam suscitadas pela primeira vez, ou seja, que não tenham já sido colocadas à apreciação e decisão do tribunal a quo, salvo, como se disse, os casos do seu conhecimento oficioso.

No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões novas, ou seja, sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida e sobre pedidos que nela não foram formulados.

De notar que o Acórdão do TEDH referido pelo recorrente, caso Valada Matos das Neves c. Portugal não se retira a conclusão que o recorrente vem referir.

O artigo 611º do CPC referido pelo recorrente refere-se à atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, mas em relação aos factos que se estão a analisar e não ao facto de eventualmente o processo em que se está a dirimir o pedido indemnizatório já estar ele próprio atrasado. É que para esse efeito têm de se concluir que estão reunidos os pressupostos para a aferição da indemnização com o necessário direito ao contraditório, o que não se encontra minimamente satisfeito no caso dos presentes autos.

Improcede assim esta conclusão do recorrente.

Na sua conclusão 7 vem o recorrente sustentar que a condenação deveria abranger os impostos devidos sobre o montante em causa.

Neste ponto tem razão o recorrente.

De acordo com Acórdão mencionado pelo recorrente, questão também referida por outros Acórdãos do TEDH como no caso Ferreira Alves contra o Estado Português, de 04/12/2003 ao montante indemnizatório devem ser acrescidas as quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto calculado sobre as mesmas.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em conceder parcial provimento ao recurso devendo acrescentar-se à parte decisória da decisão recorrida um nº 5 referindo:
“5. Ao montante indemnizatório referido em 2 e 3 devem ser acrescidas as quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto calculado sobre as mesmas”.
Nega-se provimento ao recurso no demais.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento que se fixa em 4/5 para o Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza e de 1/5 para o recorrido.

Notifique

Porto, 4 de Novembro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco