Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01892/09.3BEBRG |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 01/16/2025 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | PAULA MOURA TEIXEIRA |
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Descritores: | VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO; REGIME TRANSITÓRIO; |
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Sumário: | I. Por força do artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPC, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II. O Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12.11, no regime transitório não previu nenhum modelo para as retificações ou omissões ocorridas, na vigência das avaliações efetuadas ao abrigo do CCPIIA, anteriores à entrada em vigor do IMI.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente «AA», contribuinte fiscal número ...80 melhor identificados nos autos, veio interpor recurso jurisdicional de ação administrativa especial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a nulidade da avaliação de prédio, realizada em 23.11.2006, mantendo o ato de avaliação com todas as legais consequências. O Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso com as seguintes conclusões: “(…) 1. Na douta Sentença ora impugnada, a M.ma Juiz do Tribunal “a quo” procedeu a um incorrecto julgamento da matéria de facto dada como provada, 2. Ao considerar que a avaliação realizada pela Comissão de Avaliação, na sequência da apresentação, pelo contribuinte, da participação para inscrição do prédio na matriz (vide modelo 129), teve lugar a 03/09/2003, 3. Impondo-se assumir que a data referida foi, tão somente, aquela em que tal participação deu entrada nos Serviços de Finanças ... e que será, por tanto, relevante para a fixação do momento a partir do qual se deve proceder à inscrição do prédio na matriz e que relevará, por exemplo, para efeitos de exigibilidade de imposto municipal sobre imóveis. 4. Do documento indicado pela M.ma Juiz da causa no ponto 7. do elenco de factos dados como provados não decorre a prova do referido facto e a impossibilidade de realização desse procedimento, no próprio dia em que o pedido deu entrada no Serviço de Finanças, decorre da experiência comum. 5. Nesta conformidade, deverá proceder-se à rectificação do referido item da “fundamentação”, eliminando-se a referência temporal constante do ponto 7. dos “factos provados”. 6. No nosso modesto entendimento, a M.ma Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na decisão ora em crise, incorreu também em erro de julgamento ao não incluir no elenco de factos dados como provados os seguintes factos: a) o terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo n.º ...46, confrontava a Norte com «BB» e «CC», do Sul com «DD», da Nascente com «EE» e do Poente com «FF», tendo estas confrontações sido indicadas no campo 06.2 da declaração para inscrição do prédio na matriz – cfr. o documento de fls. 9 a 11 do processo administrativo; b) a quando da entrega da modelo 129, o funcionário que a recepcionou admitiu ter conferido a identificação e demais elementos da declaração e os documentos juntos – idem; c) não tendo os Serviços de Finanças ... procedido a qualquer rectificação dos dados constantes da declaração ou solicitado que o contribuinte esclarecesse porque motivo a área por si indicada não coincidia com a do artigo de proveniência – como, a contrario, resulta nomeadamente do cfr. o doc. n.º 1 junto com a p.i., a fls. 42 do processo físico; d) quando, em 04/03/2004, o contribuinte procedeu à apresentação da modelo 1 do IMI, ainda não se encontrava concluído o procedimento de avaliação iniciado com a apresentação da modelo 129, relativa ao mesmo prédio – cfr. o documento de fls. 55 do processo físico; e) a Divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de ..., em informação prestada no âmbito de reclamação do contribuinte, defendeu que, em face das circunstâncias, deveria ter sido efectuada uma mera rectificação dos elementos constantes da matriz e não uma nova avaliação, nos quadros do CIMI, uma vez que se não havia verificado “…a ocorrência de quaisquer dos factos, relevantes para esse efeito, previstos no n.º 1 do artigo 37.º do CIMI” – cfr. o doc. n.º 1 junto com a p.i., a fls. 42 do processo físico; f) Na sequência dessa informação, o Digníssimo Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança mais afirmou que “…não há suporte legal que justifique a avaliação efectuada, uma vez que não houve qualquer alteração física do imóvel que havia sido avaliado seis meses antes…”, sendo o seu parecer confirmado pelo então Director de Finanças ... - cfr. o doc. n.º 1 junto com a p.i., a fls. 42 e 43 do processo físico ; g) questionada a Direcção de Serviços de Avaliações sobre a “…forma de corrigir um erro motivado pela declaração errada das áreas…”, a resposta foi no sentido de que “…não existem mecanismos legais que permitam dar provimento ao solicitado” - cfr. o doc. n.º 1 junto com a p.i., a fls. 42 e 43 do processo físico. 7. Donde, haverá que incluir no ponto 1. dos factos dados como provados as confrontações do lote de terreno para construção inscrito na matriz sob o artigo ...46, acrescendo à redacção dele constante o seguinte: “… que confrontava a Norte com «BB» e «CC», do Sul com «DD», da Nascente com «EE» e do Poente com «FF»”, 8. Mais se acrescentando a essa relação de factos novos itens com a seguinte redacção: -19.: tendo estas confrontações sido indicadas no campo 06.2 da declaração para inscrição do prédio na matriz – cfr. o documento de fls. 9 a 11 do processo administrativo - 20.: a quando da entrega da modelo 129, o funcionário que a recepcionou admitiu ter conferido a identificação e demais elementos da declaração e os documentos juntos – idem; -21: os Serviços de Finanças ... não procederam a qualquer rectificação dos dados constantes da declaração ou solicitado que o contribuinte esclarecesse porque motivo a área por si indicada não coincidia com a do artigo de proveniência; -22.:quando, em 04/03/2004, o contribuinte procedeu à apresentação da modelo 1 do IMI, ainda não se encontrava concluído o procedimento de avaliação iniciado com a apresentação da modelo 129, relativa ao mesmo prédio – cfr. o documento de fls. 55 do processo físico; -23.:a Divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de ..., em informação prestada no âmbito de reclamação do contribuinte, defendeu que, em face das circunstâncias, deveria ter sido efectuada uma mera rectificação dos elementos constantes da matriz e não uma nova avaliação, nos quadros do CIMI, uma vez que se não havia verificado “…a ocorrência de quaisquer dos factos, relevantes para esse efeito, previstos no n.º 1 do artigo 37.º do CIMI” – cfr. o doc. n.º 1 junto com a p.i., a fls. 42 do processo físico; -24.:Na sequência dessa informação, o Digníssimo Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança mais afirmou que “…não há suporte legal que justifique a avaliação efectuada, uma vez que não houve qualquer alteração física do imóvel que havia sido avaliado seis meses antes…”, sendo o seu parecer confirmado pelo então Director de Finanças ... - cfr. o doc. n.º 1 junto com a p.i., a fls. 42 e 43 do processo físico ; -25.:questionada a Direcção de Serviços de Avaliações sobre a “…forma de corrigir um erro motivado pela declaração errada das áreas…”, a resposta foi no sentido de que “…não existem mecanismos legais que permitam dar provimento ao solicitado” - cfr. o doc. n.º 1 junto com a p.i., a fls. 42 e 43 do processo físico. 9. A decisão ora em crise merece igualmente censura, e salvo o devido respeito, no que concerne à interpretação e aplicação do direito aos factos, uma vez que a M.ma Juiz do tribunal “a quo” não respeitou a previsão dos artigos 13.º alínea d), 34.º e 37.º do CIMI, do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, 12.º, n.º 1, 59.º, n.º 3 e 79., n.º 2 da Lei Geral Tributária. 10. Efectivamente, incorreu a Ilustre Magistrada Judicial que proferiu a decisão ora impugnada em vício de interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do artigo 13.º, 34.º, 37.º do CIMI, por não ter considerado que a previsão desses normativo continha como pressupostos cumulativos a existência de uma alteração superveniente do prédio e a circunstância dessa alteração ser susceptível de determinar uma variação no seu valor patrimonial. 11. Ora, em face dos elementos de facto constantes do processo, bem como das disposições legais em confronto, nomeadamente do disposto nos artigos 130.º e 144.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, em vigor à data da inscrição da moradia titulada pelo Autor, impõe-se concluir que nenhum desses pressupostos se verificava, 12. Razão pela qual deveriam ter os Serviços de Finanças ... procedido, em face da declaração modelo 1 do IMI apresentada em 04/03/2004, procedido apenas à mera rectificação dos dados constantes na matriz, no que á área de logradouro respeitava 13. Mantendo-se inalterado o resultado da avaliação desencadeada com a apresentação, a 03/09/2003, da vulgarmente denominada declaração modelo 129. 14. Com efeito, e atento o disposto nos artigos 59.º, n.º 3 e 79.º da Lei Geral Tributária, a Administração Fiscal não podia deixar de verificar e validar os elementos constantes da declaração modelo 129 apresentada pelo contribuinte, 15. devendo proceder a pedidos de esclarecimento, correcção e rectificação, em face de qualquer incongruência, omissão ou erro nela evidenciado, o que não fez, não podendo resultar da incúria ou negligência dos serviços uma penalização do contribuinte, 16. Mormente por força da sua sujeição, antes de tempo, às regras do CIMI, o que redundaria numa violação do princípio da legalidade e da igualdade. 17. No sentido expresso nas conclusões precedentes, de que a ponderação da área total do prédio não conduziria a um aumento do valor patrimonial tributário vai igualmente circunstância de, de acordo com o artigo 144.º - 1.ª regra do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, em vigor à data da inscrição do prédio na matriz, a área descoberta não ter reflexo directo na avaliação de um prédio urbano, 18. Na medida em que “ Os jardins, quintais, parques, alamedas, lugares de recreio e similares que constituam anexos a prédios urbanos, servindo de meros logradouros aos ditos prédios, serão incluídos na descrição destes sem indicação de rendimento; mas na avaliação do valor locativo dos prédios não deixará de atender-se ao benefício e comodidade resultantes de tais logradouros”., 19. pelo que, tendo a Comissão de Avaliação considerado a existência de área descoberta, se impõe concluir que a diferença entre a área descoberta de facto existente e aquela que foi registada pelos serviços fiscais, na sequência da avaliação, sempre seria irrelevante, no que respeita à determinação do valor patrimonial do prédio no âmbito desse procedimento, 20. Mais devendo levar-se em consideração o facto de essa Comissão não ter feito constar do seu relatório que o prédio novo havia sido construído em apenas “parte” do artigo ...46, de que proveio. 21. Considerando que estava já em curso um procedimento inspectivo, desencadeado com a apresentação, a 03/09/2003, da modelo 129, o recurso a nova avaliação só poderia justificar-se, em face do disposto nos citados artigos 13.º, 34.º e 37.º do CIMI, no caso de ter ocorrido alteração superveniente do prédio, nas suas configurações, limites ou área e no caso de essa alteração poder determinar alteração do valor patrimonial do imóvel, 22. não fazendo qualquer sentido submeter o prédio a novo procedimento inspectivo – admissível apenas se, no período de vigência da nova legislação, tivesse ocorrido novo facto tributário relevante para desencadear a sua aplicação. 23. A assim não se entender, estaria a aplicar-se retroactivamente a lei, violando de forma flagrante o preceituado no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a situação de vida em análise ocorreu em data à da entrada em vigor do CIMI. TERMOS EM QUE deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se, consequentemente, a decisão ora em crise, que deverá ser substituída por outra que declare a nulidade da avaliação realizada na sequência da apresentação da declaração mod. 1 do IMI, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! (…)” A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões “(…) a) Os erros de julgamento apontados não existem e são apresentados pelo facto do autor não se conformar com a decisão proferida. Na verdade, b) O ataque à sentença com base na falta de factos dados como provados e ainda o argumento de que não foi dada como provada toda a matéria de facto que resultava dos autos não tem repercussões na decisão final, já que os factos agora articulados pelo recorrente são irrelevantes, não sendo susceptíveis de inverter o sentido da decisão, isto é declarar nula a avaliação. c) A questão em apreço nos autos, consiste em saber se a declaração modelo 1 do IMI, apresentado pelo contribuinte, foi o meio procedimental idóneo ao pretendido, e se a AT, face a essa declaração deveria ter considerado que existiam elementos novos a considerar na avaliação, concretamente a diferença de áreas, da sua responsabilidade, tendo a entrega dessa declaração sido feita ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 13.° do CIMI, em que se refere: “concluírem-se obras de edificação, melhoramentos ou outras alterações que possam determinar variação do valor do valor patrimonial tributário do prédio”. d) Está correcta a entrega da declaração modelo 1 do IMI, que anulou a declaração e a avaliação anterior, face ao normativo supra. e) A diferença de áreas detectada pelo contribuinte, implicava uma correcção da área, superior a 5%, correcção, esta, que passa pela entrega da declaração mod.1, e por nova avaliação, com fundamento na alínea n) do n.° 1 do artigo 130.° do CIMI. f) Naquela avaliação, não havia erros que pudessem ser corrigidos oficiosamente, no sentido de se proceder a uma rectificação de um erro material, nos termos do artigo 79.° da LGT, e não tendo sido reclamada, uma vez que o contribuinte não contestou a avaliação, de acordo com o artigo 76,° do CIMI, em termos graciosos, a avaliação é caso resolvido, e nem podendo, pois, também, ser, objecto de impugnação autónoma. g) A segunda declaração serviu, para actualizar “ab initio” a área do prédio, cuja área, não estava correcta, e permitiu a alteração da área do prédio e sua harmonização com o registo predial, ou seja, o efeito pretendido pelo ora autor. h) Para atender ao pedido de alteração matricial pretendida, ter-se-ia que aplicar o artigo 13.°, n.° 1, alínea d) do CIMI, nos termos referidos, porque superior a 5% (cfr. alínea n) do n.° 1 do artigo 130.°) o que implicava uma nova avaliação, e esta só podia ser feita mediante a apresentação da declaração modelo 1. i) Em conclusão: a sentença recorrida ao julgar improcedente a acção administrativa especial fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pela qual deve ser mantida. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser indeferido o presente recurso, mantendo-se, por consequência, a decisão de manter o acto de avaliação para o qual se pede a sua nulidade.(…)” 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e julgamento de direito por errónea interpretação e aplicação de factos dados como provados dos artigos 13.º alínea d), 34.º e 37.º do CIMI, do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, 12.º, n.º 1, 59.º, n.º 3 e 79., n.º 2 da Lei Geral Tributária. 3. DO JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) A) FACTOS PROVADOS: 1. Em 25.01.2002, o Autor adquiriu um lote de terreno para construção urbana, com a área de 945,20 m2, sito no lugar ..., da freguesia das ..., inscrito na matriz respectiva sob o nº sob o artigo n.º ...46. 2. No dia 02.09.2003, e na sequência da conclusão das obras de edificação de uma moradia unifamiliar, o Autor enviou, via postal registada e com aviso de recepção, para o Serviço de Finanças ..., “declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz”, designada modelo 129º - cfr. fls. 9-11 do PA. 3. No campo destinado à descrição do prédio, o Autor inseriu os seguintes elementos: “casa de habitação composta por cave, r/c, solário, garagem e logradouro” - idem. 4. Igualmente aí referenciou [campo 08] o facto de o prédio novo ter origem no artigo sob o artigo n.º ...46 (aludido no ponto 1.) - idem. 5. No quadro 06.3 indicou a área coberta de 226,30m2, a descoberta de 9,00 m2 (correspondente às varandas) e a área da garagem de 91,50m2, considerando como somatório desses valores parcelares, a área global de 326,80m2 - idem. 6. Para proceder ao preenchimento da dita modelo nº 129, no tocante às áreas do imóvel, o aqui Autor socorreu-se dos elementos que lhe haviam sido fornecidos pelo arquitecto responsável pelo projecto de arquitectura, nomeadamente o seu quadro sinóptico – cfr. fls. 48-52 do processo físico. 7. Em 03.09.2003, a Comissão de Avaliação procedeu à avaliação do imóvel, considerando, para o efeito, as seguintes áreas: - superfície coberta: 226,3 m2 - anexo (garagem): 91,5 m2 - logradouro: 329 m2 [cfr. fls. 41-43 do PA]. 8. A referida Comissão atribuiu ao prédio o valor de €34 020,00, tendo em conta o seu valor locativo - cfr. fls. 53/54 do processo físico e fls. 42-43 do PA. 9. Procedendo a administração tributária à sua inscrição na matriz sob o artigo nº ..18. 10. Em Fevereiro de 2004, o Autor não conseguiu registar o prédio na Conservatória do Registo Predial ..., dado que a área constante da matriz era diferente da área que constava da descrição do registo predial. 11. Em 04.03.2004, com o intuito de resolver este problema, o Autor entregou no Serviço de Finanças ... a declaração modelo 1 de IMI referente ao prédio inscrito sob o artigo ..18. 12. Descrevendo o imóvel como “prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente”, com as seguintes áreas: - área total do terreno: 945,20 m2 - área de implantação do prédio: 317, 80 m2 - área bruta de construção: 502,30 m2 - área bruta dependente: 91,50 m2 - área bruta privativa: 410,80 m2 [cfr. fls. 56, frt./vs. do processo físico]. 13. Através de ofício datado de 19.10.2004, o Autor foi notificado do deferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica, por um período de 10 anos, com início em 2003 e término em 2012 – cfr. fls. 55 do processo físico. 14. Em 22.10.2004, o SF procedeu à eliminação do prédio inscrito sob o artigo 3064 (terreno para construção), com efeitos reportados a 31.12.2003, por se constatar ter sido absorvido pela construção, conforme anotação lavrada na matriz – cfr. fls. 40 e 41 do PA. 15. Em 21.10.2006, é concluído o procedimento de avaliação do prédio decorrente da apresentação do modelo 1 do IMI aludida no ponto 10., fixando-se o valor patrimonial tributário em €357 920,00 – cfr. fls. 47 e 48 do PA. 16. Em 12.12.2006, o Autor é notificado do resultado da avaliação – cfr. fls. 47-49 do PA. 17. Inconformado, o Autor apresentou reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças ..., a pedir a anulação desta última avaliação, o que foi indeferido em 18.09.2007, com fundamento na inexistência de pedido de 2.ª avaliação, decisão que foi mantida por despacho da Ré datado de 26.09.2007 – cfr. fls. 2 e ss. do PA. 18. Através de ofício datado de 22.04.2014, o Autor foi notificado do resultado de nova avaliação do prédio em causa nos autos, tendo sido atribuído o valor patrimonial de €175 230,00 – cfr. fls. 182/183 do processo físico. B) MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS: A convicção do Tribunal alicerçou-se nos documentos supra identificados, bem como na posição das partes assumida nos autos. (…)” 3.2. A Recorrente nas conclusões (1. a 8.) pretende que seja corrigido os pontos n.ºs 1 e 7 da matéria dada como provada e aditados factos aos quais deverão ser atribuídos os números 19 a 24. Apreciando. Quer a alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova, pressupõe o erro do julgamento de facto, o qual ocorre quando, da confrontação dos meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o julgamento efetuado é desconforme com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. O erro deve ser demonstrado pelo Recorrente, delimitando o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera incorrer em erro e fundamentar as razões da sua discordância, especificando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida. Por força do artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPC, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No caso, de se tratar de prova testemunhal, através da indicação exata das passagens da gravação bem como as concretas questões de facto controvertidas, com indicação, no seu entender, de qual a decisão alternativa deve ser proferida pelo tribunal de recurso, em sede de reapreciação dos meios de prova, relevantes, não sendo permitidos recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto. No que concerne à correção do facto provado com os pontos n. º1 e º 7, a Recorrente pretende que sejam corrigidos. No que concerne ao ponto n. º1 que seja acrescentada as confrontações do lote terreno para a construção inscrito na matriz sob o artigo sob o artigo n.º ...46. Entende este Tribunal ser irrelevante para a decisão da causa levar ao probatório as confrontações, uma vez que a mesmas não estão em questão. No que tange ao n.º 7, dele consta que “Em 03.09.2003, a Comissão de Avaliação procedeu à avaliação do imóvel, considerando, para o efeito, as seguintes áreas: - superfície coberta: 226,3 m2 - anexo (garagem): 91,5 m2 - logradouro: 329 m2 [cfr. fls. 41-43 do PA]. Analisados os documentos de fls. 41/43 do processo físico a data de 03.09.2003, é a data de apresentação da declaração modelo 129 para inscrição do prédio na matriz, após concluir a edificação, o que dita a sua retificação. Nesta conformidade o facto provado com o n º 7 passará a ter a seguinte redação: “7. A Comissão de Avaliação procedeu à avaliação do imóvel, considerando, para o efeito, as seguintes áreas: - superfície coberta: 226,3 m2 - anexo (garagem): 91,5 m2 - logradouro: 329 m2. A Recorrente pretende o aditamento dos seguintes factos: “19.: tendo estas confrontações sido indicadas no campo 06.2 da declaração para inscrição do prédio na matriz – cfr. o documento de fls. 9 a 11 do processo administrativo 20.: a quando da entrega da modelo 129, o funcionário que a recepcionou admitiu ter conferido a identificação e demais elementos da declaração e os documentos juntos – idem; 21: os Serviços de Finanças ... não procederam a qualquer rectificação dos dados constantes da declaração ou solicitado que o contribuinte esclarecesse porque motivo a área por si indicada não coincidia com a do artigo de proveniência;” Atenta a sua formulação e natureza são irrelevantes para a decisão da causa para além de ser conclusivos. O Recorrente pretende também o aditamento do seguinte “22.:quando, em 04/03/2004, o contribuinte procedeu à apresentação da modelo 1 do IMI, ainda não se encontrava concluído o procedimento de avaliação iniciado com a apresentação da modelo 129, relativa ao mesmo prédio – cfr. o documento de fls. 55 do processo físico;” Confrontado o documento constante de fls. 55 trata-se de notificação datada de 19.10.2004, efetuada ao Recorrente onde a Administração Fiscal dá conhecimento da isenção de Contribuição Autárquica durante 10 anos relativa ao prédio urbano com art.º ..18 de ..., pelo que não se pode concluir que em 04.03.2004 ainda não estava concluído o procedimento de avaliação. Nesta conformidade não se procede ao requerido aditamento. O Recorrente requer o aditamento do seguinte: “23.:a Divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de ..., em informação prestada no âmbito de reclamação do contribuinte, defendeu que, em face das circunstâncias, deveria ter sido efectuada uma mera rectificação dos elementos constantes da matriz e não uma nova avaliação, nos quadros do CIMI, uma vez que se não havia verificado “…a ocorrência de quaisquer dos factos, relevantes para esse efeito, previstos no n.º 1 do artigo 37.º do CIMI” – cfr. o doc. n.º 1 junto com a p.i., a fls. 42 do processo físico; 24.: Na sequência dessa informação, o Digníssimo Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança mais afirmou que “…não há suporte legal que justifique a avaliação efectuada, uma vez que não houve qualquer alteração física do imóvel que havia sido avaliado seis meses antes…”, sendo o seu parecer confirmado pelo então Director de Finanças ... - cfr. o doc. n.º 1 junto com a p.i., a fls. 42 e 43 do processo físico ; 25.: questionada a Direcção de Serviços de Avaliações sobre a “…forma de corrigir um erro motivado pela declaração errada das áreas…”, a resposta foi no sentido de que “…não existem mecanismos legais que permitam dar provimento ao solicitado” - cfr. o doc. n.º 1 junto com a p.i., a fls. 42 e 43 do processo físico. Da análise do doc.1, a fls. 42/44, por ser relevante para a decisão da causa, procede-se ao aditamento dos factos a que se atribui os n. ºs 19., 20. e 21., com a seguinte redação: 19. A Divisão de Tributação e Cobrança da Direção de Finanças de ... emitiu informação com o nº 154/ 2008 de 18/09/2008 no qual consta o seguinte: Através da petição apresentada em 2007/09/28 (cfr. fls 59), veio o SP acima identificado, tempestivamente, recorre hierarquicamente da decisão proferida pelo Chefe de SF de ... (cfr. fls.55) que indeferiu pedido de anulação da avaliação, efectuada nos termos do CIMI, a sua habitação situada na freguesia ..., do concelho ... (artigo urbano n.º ..18), alegando que o prédio em causa não sofreu qualquer alterações após a avaliação inicial, efectuada 6 meses antes (ainda nos termos do CCPIIA, com base na declaração mod./129 por si apresentada, em 2003-09- 03) e que, por isso, a segunda declaração que entregou (mod./1 IMI, em 204-03-04) deveria ser ter originado, apenas, uma simples retificação, quanto à área descoberta. O Chefe do SF ... não revogou o acto recorrido, pelo que encaminhou o presente recurso para a competente apreciação superior. Assim, foram mantidos os fundamentos invocados para o indeferimento da reclamação (Cfr. despacho de fls. 55). Cumpre-nos informar: Entendo que a referida segunda declaração -mesmo apresentada naquela data- não teria, necessariamente, que ser considerada como um pedido de nova avaliação, porquanto: Ø A declaração não foi apresentada devido a qualquer modificação do prédio, mas apenas devido a um mero lapso declarativo reportado à data da primeira declaração, e revela a intenção do contribuinte em coadunar a inscrição matricial com a realidade, que sempre assim foi. Ø Por outro lado, as avaliações que eram efetuadas nos termos do CCPIIA não tinham a objetividade da realizadas nos termos do CIMI. Por isso, na vigência do CCPIIA, se fosse promovida uma nova avaliação por motivos semelhantes, possivelmente, o valor final não seria alterado (daí que não se justificaria a sua realização). Ø Finalmente, quanto à declaração a que se refere o artigo 13.º, -nº 1 do CIMI, entendo que a mesma serve de base não só a inscrição de prédios na matriz mas também a actualização desta, donde (afigura-se-me) poderá não resultar obrigatoriamente uma (nova) avaliação. Concluindo: assim, dadas as circunstâncias (uma primeira avaliação praticamente acabada de fazer, donde resultou uma inscrição matricial com uma divergência de poucas centenas de metros quadrados na área descoberta, divergência essa resultante de um mero lapso declarativo e não a qualquer alteração posterior da realidade física existente, a qual se manteve imutável) e não uma nova avaliação, pois, na realidade, não se verificava ocorrência de quaisquer factos, relevantes para esse efeito, previstos no número 1 do artigo 37 do CIMI.” 20. Na citada informação nº 154/ 2008 de 18/09/2008, foi aposta informação do Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança, em 2008/09/24, com o seguinte teor: “Confirmo. Não há suporte legal que justifique a avaliação efectuada, uma vez que não houve qualquer alteração física do imóvel que havia sido avaliado seis meses antes. Deve, por isso, ser concedido provimento ao recurso”. 21. Em 2008.09.26, pelo Diretor de Finanças ..., foi oposta sobre a referida informação o seguinte despacho: “Confirmo, nos termos do processo infra. Para apreciação e decisão, remeta-se à competente Direção de Serviços.” 4.2. DO JULGAMENTO DE DIREITO Estabilizada a matéria de facto provada, a questão fundamental, que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito por errónea interpretação e aplicação de factos dados como provados dos artigos 13.º alínea d), 34.º e 37.º do CIMI, do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, 12.º, n.º 1, 59.º, n.º 3 e 79., n.º 2 da Lei Geral Tributária. Resulta da matéria de facto assente que o Recorrente em 3/09/2003 entregou uma declaração modelo 129 com referência a um prédio de cave, rés-do-chão, solário, garagem, logradouro, sito na freguesia ... com área total de 326,80 m², cujas obras foram dadas como concluídas em 1/09/2003. Na declaração foi indicado que o prédio se encontrava edificado no lote terreno inscrito sob o artigo n.º ...46, prédio que tinha na matriz a área de 945,20 m². O prédio foi avaliado pela Comissão Permanente, nos termos do Código da Contribuição Predial de Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA), que lhe atribuiu o valor patrimonial de € 34 020,00 e foi inscrito sob o artigo n.º ..18. (factos 1 a 7). Ao não conseguir registar o prédio na Conservatória de Registo Predial, detetou a divergência entre a área do lote e a do prédio pelo que o Recorrente apresentou em 4/03/2004 uma declaração modelo n. º1 do IMI, a qual deu origem a nova avaliação, ao abrigo do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial tributável de € 357 920,00 do qual foi notificado em 12/12/2006 e de que reclamou. O Recorrente na reclamação graciosa, no recurso hierárquico, e na petição inicial argumenta que não existe qualquer alteração substancial dos prédios, que a apresentação do Modelo I do IMI deveu-se à necessidade de corrigir áreas que por lapso não foram consideradas na avaliação ao abrigo do CCPIIA. Importa esclarecer que o CIMI, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12.11 entrou em vigor em 01.12.2003. Dispunha o art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12.11 no n.º1 que “ A partir da data da entrada em vigor do CIMI, são revogados os Códigos da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, na parte ainda vigente, considerando-se a contribuição autárquica substituída pelo imposto municipal sobre imóveis (IMI) para todos os efeitos legais. Por sua vez, o n.º 5 do mesmo preceito prescrevia que “Os Códigos revogados continuam a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à data da entrada em vigor dos Códigos e alterações referidos no artigo 32.º do presente diploma, incluindo os factos que tenham beneficiado de isenção ou de redução de taxa condicionadas e que venham a ficar sem efeito na vigência dos novos Códigos. Previa o art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12.11, regime transitório, no qual constava que: “1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 17.º 2 - O disposto no n.º 1 aplica-se às primeiras transmissões gratuitas isentas de imposto do selo, bem como às previstas na alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004, inclusive. 3- (…) 4 - Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI. 5 - (…)” (Destacado nosso). Resulta da matéria assente, que a apresentação do modelo 1 do IMI, ocorreu em 04.03.2004 (modelo que tinha sido aprovado pela Portaria n.º 1282/2003 de 13.12.2003), no entanto, reportada à avaliação que se encontrava em curso ao abrigo do CCPIIA. O Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12.11, no regime transitório não previu nenhum modelo para as retificações ou omissões ocorridas, na vigência das avaliações efetuadas ao abrigo do CCPIIA, anteriores à entrada em vigor do IMI. Resulta ainda de informações e respetivos despachos, que foram aditados à base probatória neste acórdão, o reconhecimento pelos Serviços de Finanças ... que a declaração não foi apresentada devido a qualquer modificação do prédio, mas apenas devido a um mero lapso declarativo reportado à data da primeira declaração, revelando a intenção do contribuinte em coadunar a inscrição matricial com a realidade, que sempre assim foi. Pese embora não tivesse sido esse o entendimento no desfecho do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente. Tendo a data de apresentação do modelo 129 ocorrido em 03.09.2003, dando lugar a avaliação patrimonial onde foi fixado o valor de € 34 020,00, tendo em conta o seu valor locativo e a data da apresentação do modelo I do IMI em 04.03.2004, (6 meses depois), e havendo nos autos prova, e reconhecido pelos Serviços de Finanças, que a realidade física (o prédio) não sofreu qualquer tipo de alteração subjetiva ou objetiva, não há suporte legal que justifique a avaliação efetuada. Nesta conformidade, e contrariamente ao decidido pela sentença recorrida não é curial admitir-se que a retificação de uma área incorretamente inscrita na matriz, em contradição com elementos constantes da base de dados de AT, possa ser qualificada como uma modificação dos limites do prédio ou uma situação enquadravam na alínea d) do número 1 do artigo 13.º do CIMI, sob pena de violação das normas de incidência e do princípio fundamental da legalidade fiscal. No limite ao admitir-se que as alterações (área descoberta superior à declarada) pudessem alterar o valor patrimonial tributário sempre teria de ser analisado ao abrigo dos parâmetros previstos no CCPIIA e não do CIMI, pois não estava em causa qualquer transmissão de bens. Nesta conformidade, procede o presente recurso do Autor/Recorrente, anulando-se o ato de avaliação realizada em 23.11.2006, com todas as consequências legais. 4.2. E assim, formulando a seguinte conclusão: I. Por força do artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPC, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II. O Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12.11, no regime transitório não previu nenhum modelo para as retificações ou omissões ocorridas, na vigência das avaliações efetuadas ao abrigo do CCPIIA, anteriores à entrada em vigor do IMI. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso anulando-se o ato de avaliação realizada resultante da apresentação do modelo I do IMI em 04.03.2004, com todas as consequências legais. Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias, nos termos do art.º 527.º do CPC. Porto, 16 de janeiro de 2025 Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora) Graça Maria Valga Martins (1.ª Adjunta) Virgínia Andrade (2.ª Adjunta) |