Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00384/20.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/19/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS; DOCENTE DE INSTITUTO POLITÉCNICO - UNIVERSIDADE DE COIMBRA; CURSO DE DOUTORAMENTO; DIREITO À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PROPINAS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Universidade de Coimbra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOM., docente do Ensino Superior Politécnico, residente na Ladeira (…), requereu providência cautelar contra a Universidade de Coimbra para ser admitida a inscrever-se no Curso de Doutoramento em Engenharia Física ou em qualquer outro curso de Doutoramento que venha a frequentar, abstendo-se a Entidade Demandada de emitir atos que impeçam a referida inscrição e praticando os atos necessários à inscrição da requerente. Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi indeferida a providência. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões: 1.ª A sentença recorrida ao julgar o pedido de adoção de providência cautelar improcedente padece de erro de julgamento, por errada apreciação dos factos, e sobretudo errada aplicação da Lei e do direito ao caso sub judice. 2.ª A fundamentação vertida na sentença recorrida é claramente ilegal, porquanto assenta o direito à isenção do pagamento de propinas da recorrente nos requisitos constantes daquele n.º 2 do artigo 3.º do regime transitório complementar, ignorando por completo que a obrigatoriedade de obtenção do grau de doutor nos termos do ECDESP não se verifica apenas para efeitos de transição para a categoria imediatamente a seguir que, no caso, seria a de professor adjunto ou apenas para efeitos de manutenção do contrato da recorrente. 3.ª Mais a sentença recorrida ignorou que a própria instituição emitiu comunicação no sentido de que a recorrente se encontra abrangida pelo regime transitório e com prazo para obter o doutoramento. 4.ª A sentença recorrida viola o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro. 5.ª Analisados os pressupostos do n.º 4 do artigo 4.º do decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, resulta que, para o docente ter direito à isenção do pagamento de propinas tem apenas de fazer prova de que é docente do ensino superior, o que resulta provado nos presentes autos, designadamente e em especial nos pontos 12 e seguintes da matéria de facto dada como provada e igualmente do facto provado n.º 10. 6.ª Tendo em conta as regras da interpretação jurídica (cfr. Artigo 9.º do Código Civil), para que os docentes tenham direito à isenção do pagamento de propinas, bastará que os estatutos prevejam, como preveem, a necessidade e/ou obrigação de obtenção do grau de doutor para manutenção, progressão, integração ou transição na carreira. 7.ª A recorrente fez prova de que é docente do ensino superior, in casu, politécnico, sendo este o único e exclusivo requisito para poder beneficiar do direito subjetivo potestativo à isenção do pagamento de propinas. 8.ª Ademais a recorrente juntou diversos documentos de onde resulta encontrar se abrangida pelo regime transitório. 9.ª Ainda que se não encontrasse abrangida pelo regime transitório, o que se configura por necessidade de raciocínio, a douta sentença recorrida ao cingir a sua decisão apenas na não verificação dos pressupostos de que depende a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, do decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 09 de agosto, faz interpretação restritiva, do n.º 4 do artigo 4.º do decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, a qual é inadmissível e inaceitável não correspondendo minimamente à vontade e intenção expressa do legislador quando previu o direito à isenção do pagamento de propinas dos docentes do ensino superior, que, aliás, foi sendo mantido reiterada e sucessivamente em vigor com a sua redação atual até aos dias de hoje, conforme resulta inclusivamente do disposto no artigo 84.º, al. b) da Lei n.º 74/2006, de 24 de março. 10.ª A obtenção do doutoramento é uma condição para se ser docente do ensino superior. 11.ª Todos os docentes mesmo que convidados terão de obter ou ser titulares do grau de doutor. 12.ª É jurisprudência unânime que o direito subjetivo potestativo dos docentes do ensino superior, in cau, politécnico, opera ope legis - independentemente da vontade da instituição - bastando que o docente faça prova de que é docente do ensino superior, sendo que este direito é correlativo de ser necessário obter o grau de doutor para que os docentes possam manter-se ou aceder às categorias subsequentes na carreira e, isto, independentemente de ser a categoria imediatamente subsequente à detida pelo docente ou seja, docente da carreira ou docente convidado. 13.ª A decisão recorrida contraria decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas em situações análogas à dos presentes autos, citadas e juntas com o requerimento inicial. 14.ª A sentença recorrida viola o n.º 2 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, que determina que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas. 15.ª À recorrente já foi reconhecido o direito à isenção do pagamento de propinas pela frequência do doutoramento. (cfr. Sentença proferida no processo n.º 601/16.5BECBR do TAF de Coimbra). 16.ª Tendo, entretanto, mudado de doutoramento tem de manter-se o seu direito à isenção do pagamento de propinas sob pena de iniquidade e violação do princípio da justiça. 17.ª A sentença em crise viola o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do código civil que determina que “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”. 18.ª A sentença recorrida, ao afastar o direito à isenção do pagamento de propinas que a recorrente tem inequivocamente direito, viola, ainda, o princípio da igualdade previsto nos artigos 6.º, 13.º e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 19.ª Ao decidir como decidiu a sentença recorrida está ferida de erro de julgamento, fazendo inadmissível interpretação dos factos e da Lei, designadamente violando o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, bem como, os artigos 9.º-a, n.º 3 e 15.º do ECDESP na redação atual, e ainda o artigo 47.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 20.ª No caso dos autos encontra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris previsto no artigo 120.º, n.º 1, segunda parte do CPTA para que fosse decretada a providência cautelar requerida pela recorrente. 21.ª A sentença recorrida deve, pois, ser revogada. 22.ª Quanto à condenação no pagamento das custas, por ter ocorrido a caducidade do apoio judiciário de que beneficiou a recorrente, tal condenação configura-se como ilegal. 23.ª A recorrente pronunciou-se em sede de audiência prévia invocando que não ocorreu tal caducidade, conforme documento adiante junto com o n.º 1. 24.ª E, isto é tanto assim quanto a contagem dos prazos de caducidade estiveram suspensos, por via da legislação decorrente da pandemia covid-19, desde 9 de março de 2020 até 3 de junho de 2020, por força das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 7.º e artigo 10.º da Lei n.º 1-a, de 19 de março, artigo 5.º da Lei n.º 4.º-a/2020, de 6 de abril e artigo 6.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. 25.ª Até ao momento não foi, a recorrente, notificada da decisão da Segurança Social, sendo que, caso se pronuncie pela caducidade do apoio judiciário, a recorrente impugnará a decisão. 26.ª Desde modo, a condenação da recorrente no pagamento de custas é ilegal, tanto mais, que não lhe foi comunicada pela Segurança Social qualquer decisão final. Face ao exposto, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que faça boa aplicação da Lei e do Direito. Assim se fazendo, JUSTIÇA! * A Requerida juntou contra-alegações, concluindo:1. Vem o presente recurso interposto pela Recorrente M. da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 25 de Novembro de 2020, que julgou improcedente o pedido de adopção de providência cautelar e, em consequência, absolveu a entidade requerida do pedido, não decretando a requerida providência cautelar. 2. Discorda a Recorrente da decisão do Tribunal a quo, designadamente na parte referente ao indeferimento da providência cautelar por falta de verificação do requisito fumus boni iuris, discordância que pelejamos por manifestamente infundada, subscrevendo na íntegra o entendimento plasmado na douta sentença. 3. Ao contrário do que defende a Recorrente, para que lhe seja concedido o direito à isenção do pagamento de propinas, não bastará provar ser docente do ensino superior. 4. Do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92 de 13 de Outubro resultam duas exigências para que seja atribuído o direito de isenção do pagamento de propinas: que o interessado seja docente do ensino superior e que esteja obrigado à obtenção do grau de mestre ou de doutor. 5. No que se refere ao segundo requisito para que lhe seja atribuído o direito de isenção do pagamento de propinas, a Recorrente não efectuou qualquer prova do seu preenchimento, ou seja, não apresentou qualquer prova de que ainda se encontra, na presente data, abrangida pelo regime transitório estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de Agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017 de 9 de Agosto. 6. Bem andou a sentença recorrida ao considerar que a Recorrente deixou indiciado exactamente o contrário, na medida em que ficou provado que a 17 de julho de 2020 o Instituto Politécnico do Porto comunicou à Recorrente a necessidade de esta provar estar em estado avançado do seu doutoramento, relembrando-lhe que teria de demonstrar a aquisição do grau de “doutor” até 17 de agosto de 2020 (Facto Provado 10). 7. É claro e inequívoco o motivo pelo qual a Recorrente não fez prova do preenchimento do segundo requisito para que lhe fosse concedida a isenção do pagamento de propinas: é que, efectivamente, a Recorrente não o preenche, na medida em que já não se encontra abrangida pelo referido regime transitório. 8. A obtenção do doutoramento ou título de especialista dentro dos prazos fixados no regime transitório estabelecido pelo Decreto-lei n.º 45/2016, de 17 de Agosto alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de Agosto é condição para a transição na carreira. 9. Caso os docentes não obtenham, até ao final dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1, 3 e 7 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 45/2016, de 17 de Agosto alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de Agosto, o grau de doutor ou título de especialista, a consequência será a perda do seu vínculo contratual. 10. E, consequentemente, deixarão também de preencher o primeiro requisito exigido no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro para que lhes seja atribuído o direito de isenção do pagamento de propinas - ser docente do ensino superior. 11. In casu, não existindo possibilidade de, face às exigências temporais estabelecidas no regime transitório atrás referido, a Recorrente concluir o doutoramento no prazo limite fixado transitoriamente para o efeito - 31 de Agosto de 2018, 31 de Agosto de 2019 ou mesmo até 17 de Agosto de 2020, conforme refere o documento n.º 4 junto ao requerimento cautelar - não se encontra verificado o segundo requisito previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro - que o docente esteja obrigado à obtenção do grau de mestre ou de doutor. 12. Não poderia assim a Recorrente ter feito prova do preenchimento do segundo requisito para lhe fosse concedida a isenção no pagamento de propinas (prova que a Recorrente admite não ter efectuado), na medida em que a Recorrente não preenche esse mesmo requisito, sendo tal facto da sua única e exclusiva responsabilidade. 13. Neste circunstancialismo, no qual se encontrará a Recorrente findo o prazo do actual contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (14 de Setembro de 2021) e tendo em conta que a mesma já não se encontra em condições de terminar o doutoramento nos referidos prazos, não se encontrando assim abrangida pelo referido regime transitório previsto no Decreto-lei n.º 45/2016, de 17 de Agosto alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de Agosto, determinará que a Recorrente deixará de ser docente do ensino superior e, consequentemente, deixará de preencher o primeiro (de dois) requisitos exigidos pelo n.º 4 do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, pelo que não terá direito à isenção do pagamento de propinas. 14. Não merece, pois, qualquer censura, a interpretação do Tribunal a quo segundo a qual, “(…) competia à requerente demonstrar de modo claro reunir tais pressupostos, o que não fez. Aliás, deixou indiciado o contrário. É que está provado que a 17 de julho de 2020 o Instituto Politécnico do Porto comunica à requerente da necessidade de provar estar em estado avançado do seu doutoramento, relembrando-lhe que teria de demonstrar a aquisição do grau de “doutor” até 17 de agosto de 2020 (Facto Provado 10.) (…) “(…) para a verificação do fumus boni iuris, releva aprecia qual o grau de probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Portanto, não basta verificar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão vertida ou a verter na ação principal, antes é necessário poder-se concluir, a partir da análise perfunctória das ilegalidades invocadas, pela probabilidade de procedência da mesma. Ou seja, o fumus boni iuris, apreciado num juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos cautelares, exige para o seu preenchimento e existência, in casu, de probabilidade de sucesso da ação administrativa principal. Considerando o acima exposto, e numa apreciação perfunctória, este pressuposto não foi verificado, tornando desnecessária a apreciação da ponderação de interesses.”. 15. Os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92 de 13 de Outubro - ser docente do ensino superior e estar obrigada à obtenção do grau de doutor - têm de se encontrar verificados no momento em que a Recorrente pretende que lhe seja concedido o direito de isenção de pagamento de propinas e não em momento anterior, carecendo de uma análise e verificação com base na factualidade presente. 16. A sentença recorrida - ao exigir que a Recorrente faça prova de que preenche os dois requisitos para que lhe seja concedida a isenção do pagamento das propinas, tendo considerado que a Recorrente não logrou provar o segundo, deixando indiciado exactamente o contrário - não viola o princípio da igualdade previsto nos artigos 6.º, 13.º e 266.º n.º 2 da CRP nem o direito de acesso à função pública previsto no artigo 47.º n.º 2 da CRP, não merecendo qualquer censura ou reparo. 17. Por tudo o que fica exposto, inexiste qualquer probabilidade da pretensão formulada pela Recorrente na acção principal vir a ser julgada procedente, pelo que não se encontra verificado o primeiro requisito de que depende o decretamento da providência cautelar requerida - a aparência do direito ou fumus boni iuris. 18. Não merece, pois, qualquer censura, a decisão do Tribunal a quo segundo a qual o fumus boni iuris, apreciado num juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos cautelares, exige para o seu preenchimento a existência, in casu, de probabilidade de sucesso da ação administrativa principal. Considerando o acima exposto, e numa apreciação perfunctória, este pressuposto não foi verificado, tornando desnecessária a apreciação da ponderação d e interesses. 19. Face a tudo o exposto, não se verificam quaisquer fundamentos que habilitem e justifiquem a alteração da decisão a quo, por inexistir erro de julgamento da mesma, pelo que terão que improceder as alegações de recurso, concluindo-se pela não violação de quaisquer das normas invocadas, a saber, o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, os artigos 9.º-A, n.º 3 e artigo 15.º do ECDESP e ainda os artigos 13.º, 47.º n.º 2 e 266.º n.º 2 da CRP. Posto isto, considerando que a sentença recorrida decidiu bem, não incorrendo em qualquer erro de julgamento de facto e/ou de direito ao decidir pela improcedência do pedido de adopção de providência cautelar, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo, Justiça! * O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre apreciar e decidir.* FUNDAMENTOSDE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1. No ano letivo 2015-2016 a doutoranda M. deixou de frequentar o doutoramento em Engenharia Biomédica por falta de inscrição; (Facto Provado por documento, a fls. 268 e ss. dos autos - paginação eletrónica) 2. A 21 de outubro de 2016 consta de documento timbrado de “Instituto Politécnico do Porto”, onde consta, em especial: Para os devidos efeitos se declara que M. desempenha funções docentes nesta Superior, com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Assistente Convidado em regime de tempo parcial (20%) desde 01-10-2016 no respetivo processo individual constando os seguintes elementos: ------------------------------------- Cargo/Categoria: Equiparada a Assistente; Regime: Exclusividade; Período: 01-01-2009 a 30-09-2016 (o contrato caducou por força do Regime Transitório do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009 de 31/08 e pela Lei n.º 7/2010 de 13/05). Cargo/Categoria: Equiparada a Assistente; Regime: Tempo integral (100%); Período: 01-10-2007 a 31-12-2008. Cargo/Categoria: Equiparada a Assistente; Regime: Tempo parcial (30%); Período: 01-10-2005 a 30-09-2006. Cargo/Categoria: Equiparada a Assistente; Regime: Tempo parcial (50%); Período: 1-10-2004 a 30-09-2005. (Facto Provado por documento, a fls. 3 e ss dos autos - paginação eletrónica) 3. A 11 de outubro de 2017, a requerente inscreveu-se no doutoramento em Engenharia Física da Universidade de Coimbra, realizando a matrícula para o ano de 2017-2018; (Facto Provado por Acordo e provado por documento a fls 270 dos autos – paginação eletrónica) 4. A 20 de novembro de 2017 é subscrito documento timbrado de “Instituto Politécnico do Porto”, denominado de “Declaração”, onde consta: - Para os devidos efeitos se declara que M., portadora do Cartão de Cidadão n.º (…), se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, que procedeu à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprovou um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela lei n. 7/2010, de 13 de maio. (Facto Provado por documento, a fls. 3 e ss dos autos - paginação eletrónica) 5. A 9 de novembro de 2018 a requerente apresenta requerimento pedindo que fosse aceite a sua inscrição no doutoramento em Engenharia Física no ano letivo 2018-2019; (Facto Provado por documento, a fls. 3 e ss. dos autos - paginação eletrónica) 6. A 18 de dezembro de 2018 foi proposto o indeferimento do requerimento da requerente a pedir a admissibilidade da sua inscrição no doutoramento, em Engenharia Física no ano letivo 2018-2019, por não ter pago a propina respetiva; (Facto Provado por documento, a fls. 3 e ss dos autos - paginação eletrónica) 7. A 25 de fevereiro de 2019 a requerente é notificada do indeferimento da sua inscrição no doutoramento em Engenharia Física no ano letivo 2018-2019, por não ter sido paga a propina respetiva, explicando que a sentença judicial que isentou a requerente se reporta ao doutoramento em Engenharia Biomédica, tendo-lhe sido dado o prazo até 3 de março de 2019 para a regularização da situação; (Facto Provado por documento, a fls. 3 e ss dos autos - paginação eletrónica) 8. A 28 de fevereiro de 2019 é subscrito documento timbrado de “Instituto Politécnico do Porto”, denominado de “Declaração”, onde consta: Para os devidos efeitos se declara que M. desempenha funções docentes nesta Escola Superior na categoria de Assistente Convidado, a Tempo Parcial (50%), em Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo, no período de 15 de setembro 2018 a 14 de setembro 2019. Por ser verdade e ter sido pedida, mandei passar a presente declaração que assino e vai autenticada com selo branco em uso nesta Escola Superior. (Facto Provado por documento, a fls. 3 e ss dos autos - paginação eletrónica) 9. A 4 de setembro de 2019 a requerente instaurou ação de execução de sentença a qual correu por apenso ao próprio processo principal 601/16.5BECBR, na qual alegou que a Universidade de Coimbra não cumpriu espontaneamente a sentença, que isentou a requerente no pagamento de propinas referentes ao doutoramento em Engenharia Biomédica da FCTUC no ano letivo frequentado de 2014-2015; (Facto Provado por Acordo) 10. A 17 de julho de 2020 é enviado email dos recursos humanos do Instituto Politécnico do Porto para a autora, onde consta que “… Não tendo até à data feito prova de que se encontra em estado adiantado do seu doutoramento, agradecemos que apresente uma declaração à data de julho de 2020 em como está inscrita e em fase adiantada de doutoramento até ao dia 24 de julho de 2020. Ainda agradecemos que indique em que data o prevê concluir, sendo que até 17 de agosto de 2020 tem de apresentar na Escola Superior de Saúde de que foi aprovada em doutoramento…”; (Facto Provado por documento, a fls. 3 e ss dos autos - paginação eletrónica) 11. A 20 de agosto de 2020 a requerente propõe a ação 372/20.0BECBR, pedindo, em especial: a) Reconhecer o Direito à isenção do pagamento de propinas da autora por se encontrar abrangida pelo n.º 4 do DL n.º 216/92, de 13 de outubro, independentemente do curso de doutoramento ou ano letivo em que a mesma esteja inscrita/matriculada; b) Admitir a inscrição da Autora no curso de Doutoramento em Engenharia Física ou em qualquer outro curso de Doutoramento que venha a frequentar e em qualquer ano letivo. c) Abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam a Autora de se inscrever no doutoramento, seja qual for o curso e/ou o ano letivo e que colidam com o seu direito potestativo puro à isenção do pagamento de propinas. d) Pagar custas, incluindo custas de parte. (Facto Provado por documento, a fls. 1 e ss dos autos referentes ao processo n.º 372/20.0BECBR) 12. A 15 de setembro de 2020 consta de documento timbrado do Instituto Politécnico do Porto - Escola Superior de Saúde - e M., onde consta: Cláusula Segunda (Objeto) Este contrato tem como objeto o exercício de funções como Assistente Convidado sob a orientação de um professor, sem o substituir, em regime de tempo parcial de 25%, conforme previsto no ECPDESP e respetiva regulamentação. Cláusula Terceira (Duração) O presente contrato é celebrado a termo resolutivo certo, com efeitos a partir de 15 setembro 2020, até 14 setembro 2021, não renovável. [...] Cláusula Sexta (Remuneração) 1. A remuneração base mensal do Segundo Contraente será correspondente a 25% do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada (cfr. n.º 8 do artigo 35.° do ECPDESP), atualmente 273,62€ (duzentos e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos). 2. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos. [...] Cláusula Oitava (Período normal de trabalho) 1. A prestação de serviço será em regime de tempo parcial a 25%, com 9 horas semanais. 2. As componentes de serviço que no seu conjunto formam a carga horária total semanal e que corresponde à percentagem contratual, organizar-se-ão da seguinte forma - n.° de horas letivas, n.° de horas de apoio ao estudante, n.° de horas de outras atividades relacionadas com as questões docentes (horas de preparação de aulas e Gestão/IGD, caso seja aplicável), nos termos do M0.257 constante do respetivo processo de contratação. (Facto Provado por documento, a fls. 879 e ss dos autos - paginação eletrónica) 13. A remuneração anual de M. é de € 8. 325,51; (Facto Provado por documento, a fls. 3 e ss dos autos - paginação eletrónica - decisão de proteção jurídica) 14. M. tem 3 filhos; (Facto Provado por documento, a fls. 3 e ss dos autos - paginação eletrónica - decisão de proteção jurídica). DE DIREITO É objecto de recurso a sentença que julgou improcedente o pedido de adopção de providência cautelar e condenou a Requerente nas custas, por considerar que ocorreu a caducidade do apoio judiciário de que beneficiou. Na óptica da Recorrente ela peca por erro de julgamento de direito, designadamente na parte referente ao indeferimento da providência por falta de verificação do requisito fumus boni iuris. Cremos que carece de razão. Vejamos. Dos critérios de decisão para o decretamento da providência cautelar Do fumus boni iuris - Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, a salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida. Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso. Daí que ao julgador de um processo deste tipo se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não. Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença. Na redacção actual, dada pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA) Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal. A “formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redacção do n. ° 1 do artigo 120. ° do CPTA do substantivo “provável”, que imprime uma maior rigidez ao conceito. Assim, do direito convocável para subsumir os factos descritos, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da acção; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa. A apreciação judicial sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita ao tribunal acreditar na probabilidade do êxito da pretensão principal. Designadamente, verificar-se-á o critério referenciado quando a ilegalidade do acto a suspender resulte de forma clara dos autos, sem necessidade de mais provas, ou, por outras palavras, quando se esteja perante uma ilegalidade evidente. Este receio não é um mero elemento subjectivo e tem que ter suporte em dados de facto que, sob um crivo objectivo, apontem no sentido de verosimilhança quanto aos alegados efeitos perniciosos das normas suspendendas. Na verdade, face ao CPTA de 2015, as providências cautelares serão deferidas, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulte que os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência). Acresce, tal como já ocorria no regime anterior, que a verificação destes requisitos tem de ser cumulativa. Voltando ao caso concreto, atente-se previamente neste enquadramento: A Recorrente inscreveu-se, no ano lectivo de 2014/2015, no doutoramento em Engenharia Biomédica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC). Em virtude da ora Recorrida não a ter isentado do pagamento de propinas, a Recorrente instaurou, em 19.09.2016, uma acção de impugnação de acto administrativo contra a Universidade de Coimbra na qual peticionou: a) o reconhecimento que a Autora enquanto docente do ensino superior politécnico se encontra na previsão normativa do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro; b) o reconhecimento do direito potestativo puro da Autora à isenção do pagamento de propinas, em todos os anos lectivos em que frequente o Doutoramento em Engenharia Biomédica, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra; c) a devolução de todas as quantias que a Autora eventualmente haja liquidado a título de propinas, acrescida de juros à taxa legal; em qualquer caso, deverá a Ré ser condenada a pagar as custas devidas a juízo. Sucede que a Recorrente não prosseguiu, por sua opção, com a frequência do Doutoramento em Engenharia Biomédica e, em 16.06.2016, a sua matrícula no Doutoramento em Engenharia Biomédica foi interrompida de forma automática por não ter sido realizada qualquer inscrição em frequência no último ano lectivo. Em 11.10.2017 a Recorrente inscreveu-se no Doutoramento em Engenharia Física na Universidade de Coimbra, realizando a respectiva matrícula para o ano lectivo de 2017/2018. Em 12.04.2018 foi proferida sentença no referido processo, a qual concluiu que a Autora tem direito à isenção peticionada considerando-se que se preenchem os requisitos normativos supra enunciados à data dos factos aqui em presença, isenção esta que a acompanhará desde que se mantenha no referido quadro legal - cfr. documento n.º 6 junto ao requerimento cautelar. Na sequência do trânsito em julgado da referida sentença, a Recorrida procedeu à execução voluntária da sentença, mediante a atribuição de isenção no pagamento de propinas à Recorrente, no ano lectivo em que esta frequentou o Doutoramento em Engenharia Biomédica da FCTUC. Desta forma, a Recorrente não apresenta qualquer dívida de propinas à Universidade de Coimbra relativas ao ano lectivo em que frequentou o Doutoramento em Engenharia Biomédica, isto é, no ano lectivo de 2014/2015 - cfr. Documento n.º 1 junto com a oposição ao requerimento cautelar. Em 04.09.2019 a Recorrente instaurou acção de execução de sentença, a qual correu por apenso ao processo principal sob o n.º 601/16.5BECBR-A, na qual alegou que a Universidade de Coimbra não cumpriu espontaneamente a referida sentença, continuando a ser-lhe solicitado o pagamento de propinas, tendo peticionado que a ora Recorrida fosse condenada a executar a sentença proferida. Em 15.05.2020 foi proferida sentença nos autos de execução de julgado, a qual julgou improcedente o pedido da ora Recorrente, com a fundamentação que aqui se deixa, em parte: Em 12.04.2018 a visada acção conheceu desfecho, através da prolação da respectiva sentença, transitada em julgado em 14.05.2018, tendo a acção sido julgada procedente, “reconhecendo-se à Autora a requerida isenção de propinas” (cfr. factos provados sob os pontos 4. e 5.). Para assim concluir, entendeu o julgador que, detendo a ora Exequente a qualidade de docente do ensino superior politécnico e estando obrigada à obtenção do grau de doutor, tinha direito à isenção de propinas prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, isenção que não se encontraria sujeita a qualquer regra de prazo com efeitos preclusivos, concluindo pela violação daquele normativo por parte da Universidade de Coimbra, ao lhe ter negado tal isenção. Mais se expendeu que a ora Exequente tem direito à isenção por si peticionada considerando-se que se preenchem os requisitos normativos supra enunciados à data dos factos aqui em presença, isenção esta que a acompanhará desde que se mantenha o referido quadro legal - (cfr. facto provado sob o ponto 4.). Assim, da conjugação entre o expressamente peticionado pela ora Exequente na acção que constitui o processo principal, e a fundamentação e dispositivo do julgado, conclui-se que a Universidade de Coimbra estava obrigada a isentá-la do pagamento de propinas, por força do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13.10, em todos os anos lectivos em que frequentasse o Doutoramento em Engenharia Biomédica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra. Ora, resulta da matéria de facto dada como provada que o Doutoramento em Engenharia Biomédica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, que a ora Exequente se encontrava a frequentar quando intentou a visada acção administrativa, foi interrompido em 16.06.2016 “de forma automática por não ter sido realizada qualquer inscrição em frequência no último ano lectivo”, tendo apenas frequentado tal curso no ano lectivo de 2014/2015, do qual não tinha qualquer dívida de propinas (cfr. factos provados sob os pontos 2., 12. e 11.). Atento o exposto, há que concordar com a Entidade Executada quando esta defende ter dado “início à execução voluntária da sentença”, pois isentou a ora Exequente do pagamento de propinas quanto ao Doutoramento em Engenharia Biomédica da Faculdade de Ciências e Tecnologia, no único ano lectivo efectivamente frequentado, mormente o ano lectivo de 2014/2015. Mais ficou provado que a ora Exequente se inscreveu em 11.10.2017 no Doutoramento em Engenharia Física na Universidade de Coimbra, realizando a respectiva matrícula para o ano lectivo de 2017/2018 (cfr. facto provado sob o ponto 3.), curso, matrícula e ano lectivo estes, que considera abrangidos pela sentença proferida no processo principal. É quanto a este Doutoramento em Física, e não quanto ao Doutoramento em Engenharia Biomédica, em causa no processo principal, que a Exequente entende estar a ser impedida pela Universidade de Coimbra de se inscrever, por lhe estar a ser a exigido o pagamento de propinas (cfr. artigo 7.º da petição inicial), o que, no seu entendimento, constitui um incumprimento do julgado anulatório. Mas sem razão. De facto, uma vez que em 01.10.2019 a situação da ora Exequente, enquanto estudante do Doutoramento em Engenharia Biomédica da Faculdade de Ciências e Tecnologia, se encontrava regularizada (cfr. facto provado sob o ponto 11.), é certo que se verifica o cumprimento da decisão proferida na acção administrativa a que os presentes autos estão apensados. Situação diferente é a pretensão ora manifestada pela Exequente, no sentido de que o direito à isenção do pagamento de propinas, expressamente reconhecido pela sentença invocada, abranja um Curso de Doutoramento em que inscreveu depois de ter intentado aquela acção, ou seja, que a sentença tenha um âmbito de aplicação extensível a factos que não se verificavam ao momento em que a respectiva acção foi proposta. Neste sentido, não poderia a Entidade Executada reconstituir a situação actual hipotética se, ao invés de deferir o pedido de isenção de propinas para frequência do Doutoramento de Engenharia Biomédica, cujo direito foi expressamente reconhecido pelo Tribunal, tivesse concedido essa mesma isenção para frequência de um Doutoramento em Engenharia Física, que à data não era sequer equacionado que a Exequente pudesse vir a frequentar. De resto, se a ora Exequente pretendia que fosse apreciado pelo Tribunal o direito à isenção de propinas naquele novo Curso de Doutoramento em que se inscreveu, entretanto, bastar-lhe-ia, uma vez que quando realizou a inscrição no novo Doutoramento, o processo n.º 601/1.5BECBR estava ainda pendente (cfr. factos provados sob os pontos 3. e 4.), apresentar requerimento nos autos, peticionando a alteração da causa de pedir e do pedido, de modo a fazer abranger o julgado àquele novo Curso, ou até ao reconhecimento mais amplo de um direito de isenção de propinas quanto a qualquer Curso de Doutoramento que viesse a frequentar para obtenção do grau de Doutor, para transitar para regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado com a categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, o que não fez. Efectivamente, não foi este o pedido (amplo) que foi por ela realizado no processo principal, ab initio, ou sequer posteriormente, pelo que também não foi essa a situação factual e de Direito que foi objecto de pronúncia pelo Tribunal, no processo declaratório. Pelo que a pretendida extensão de efeitos do julgado, que reconheceu apenas a procedência do pedido formulado respeitante à isenção de propinas na frequência do Doutoramento em Engenharia Biomédica na Universidade de Coimbra, não pode operar quanto ao Doutoramento em Engenharia Física. Razões pelas quais se entende que a pretensão executiva é improcedente, porquanto extravasa os limites do julgado em que se funda. - cfr. Documento n.º 22 junto ao requerimento cautelar. Esta sentença não foi objeto de recurso, pelo que transitou em julgado. Posto isto, a Recorrente requereu, em 28.08.2020, a providência cautelar na qual peticionou que a ora Recorrida fosse condenada a: a)Admitir a inscrição da Requerente no Curso de Doutoramento em Engenharia Física ou em qualquer outro curso de Doutoramento que venha a frequentar e em qualquer ano lectivo, uma vez que a mesma se encontra isenta do pagamento de propinas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto - Lei n.º 216/92, de 13 de outubro; b) Abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam a Requerente de se inscrever no doutoramento e que colidam com o seu direito potestativo puro à isenção do pagamento de propinas; c) Praticar todos os actos necessários e em prazo não superior a 10 dias para que a Requerente possa inscrever-se/matricular-se no Doutoramento que pretenda frequentar; d) Requerer-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, que seja proferida decisão que constitua decisão final do processo principal; e) Pagar custas, incluindo custas de parte. Em 07.10.2020 foi proferido despacho que indeferiu a requerida antecipação da decisão da acção principal, com os fundamentos que se destacam: (…) A Requerente não alega nem prova ter uma manifesta urgência na resolução definitiva do caso, pois que não alega, por exemplo, nem demonstra, que não tem condições financeiras para proceder ao pagamento das propinas com vista a assegurar a sua inscrição e prova-lo junto dos Recursos Humanos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto e que por via dessa impossibilidade e urgência na resolução do problema, tem uma manifesta urgência na resolução definitiva do caso, por exemplo. E compete à requerente alegar e provar o preenchimento dos requisitos cumulativos necessários para poder beneficiar dessa faculdade, o que não logrou fazer. Em 08.10.2020 a Recorrente procedeu à junção aos autos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com a Escola de Saúde do IP Porto, o qual foi celebrado em 15.09.2020 e produz efeitos até 14 de setembro de 2021, não renovável (cfr. cláusula terceira). Em 25.11.2020 foi proferida a sentença recorrida que acolheu a leitura da Requerida e da qual retiramos o seguinte: (…) Para a docência no ensino superior, são recrutadas por convite, as individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados (n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio), as quais são contratadas por contrato a termo certo, em regime de tempo parcial (n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio), sendo que excecionalmente, também o poderão ser a tempo inteiro, mas nesse caso o contrato e suas renovações não podem exceder quatro anos (n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma legal). Para além destas individualidades de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, podem também ser contratados mediante proposta fundamentada: a) Titulares do grau de mestre ou de licenciado, com currículo adequado; b) Estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado. Os primeiros são contratados como assistentes convidados, e os segundos como monitores. Ambos são-no por contrato a termo certo. Os monitores só podem ser contratados em regime de tempo parcial (artigo 12.º C daquele diploma legal); os assistentes podem ser em qualquer regime, muito embora a contratação a tempo inteiro ou a tempo parcial igual ou superior a 60% esteja sujeita a condições específicas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.ºA. Pois bem, foi criado um regime de transição que varia em função do vínculo, da categoria e do tempo de serviço detidos à data da entrada em vigor das novas regras. (…) Porém, o legislador não se ficou por aqui. Assim, para quem ainda não era detentor do grau de doutor, mas no dia 15 de novembro de 2009 estava inscrito numa Instituição de Ensino Superior para a sua obtenção e contava com mais de 5 anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, criou-se um regime próprio de transição, a vigorar durante o período de seis anos contado a partir de 1 de setembro de 2009, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto. (…) Mas, restam três situações especiais, ambas aditadas ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, a que a uma delas o legislador classificou de “regime transitório excecional” (artigo 8.ºA). (…) Porém, com a publicação das regras complementares aprovadas pelo Decreto - Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, do regime transitório, do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, com as alterações produzidas pela Lei 65/2017, de 09 de agosto, esclareceu-se, ainda, que por força do artigo 2.º/3 do DL 45/2016, de 17 de agosto a prorrogação do período para a obtenção do grau de doutor seria igualmente aplicável aos docentes que passaram, a 1 de setembro de 2008, a exercer funções em regime de tempo parcial. Por fim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, o contrato dos docentes poderia ser renovado, a título excecional, pelo período de um ano, caso os docentes se encontrassem em fase adiantada de preparação do doutoramento. O artigo 4.º do DL n.º 45/2016, de 17 de agosto, por outro lado, estatui que se considera estar em fase adiantada de doutoramento o docente que, cumulativamente, tenha concluído o curso de doutoramento a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º do DL n.º 74/2006, de 24 de março [realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação], quando exista e tenha entregue ao orientador uma versão provisória da tese ou dos trabalhos que nos termos do regulamento de cada instituição de ensino superior, podem ser integrados: a) pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, ou; b) no domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras de caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere. Por outro lado, nos termos do n.º 6, os docentes contratados em regime de tempo parcial mantêm, na prorrogação, o tempo parcial a não ser que o órgão competente da instituição decida fundamentadamente contratar em regime de tempo integral. Findo o prazo de prorrogação contratual, até 31 de agosto de 2018, ou, no caso de nesta data os docentes estarem em fase adiantada de doutoramento, até 31 de agosto de 2019, o contrato é prorrogado até à data de prestação de provas para a atribuição do grau de doutor ou do título de especialista, quando até àquelas datas, os docentes as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri, ou este nomeado, aguardem a prestação das provas. Ora, competia à requerente demonstrar de modo claro reunir tais pressupostos, o que não fez. Aliás, deixou indiciado o contrário. É que está provado que a 17 de julho de 2020 o Instituto Politécnico do Porto comunica à requerente da necessidade de provar estar em estado avançado do seu doutoramento, relembrando-lhe que teria de demonstrar a aquisição do grau de “doutor” até 17 de agosto de 2020 (Facto Provado 10.). Para a verificação do fumus boni iuris, releva apreciar qual o grau de probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Portanto, não basta verificar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão vertida ou a verter na ação principal, antes é necessário poder-se concluir, a partir da análise perfunctória das ilegalidades invocadas, pela probabilidade de procedência da mesma. Ou seja, o fumus boni iuris, apreciado num juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos cautelares, exige para o seu preenchimento a existência, in casu, de probabilidade de sucesso da ação administrativa principal. Considerando o acima exposto, e numa apreciação perfunctória, este pressuposto não foi verificado, tornando desnecessária a apreciação da ponderação de interesses. (…) Assim, no caso dos autos, resulta que o fumus boni iuris não se encontra preenchido (cf. artigo 120.º, n.º 1 do CPTA), pelo que, dependendo a análise da ponderação de interesses da verificação cumulativa destes pressupostos, fica a mesma prejudicada. Revemo-nos no entendimento do Tribunal a quo. É certo que a sentença recorrida considerou provado que a Recorrente é, na presente data, docente do ensino superior (cfr. Facto provado n.º 12). Todavia, não basta à Recorrente provar, para que lhe seja concedido o direito à isenção do pagamento de propinas, ser docente do ensino superior. Na verdade, estabelece o n.º 4 do artigo 4.º do DL 216/92, de 13 de outubro, que estão isentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor. Do elemento literal desta norma resultam duas exigências para que seja atribuído o direito de isenção do pagamento de propinas: que o interessado seja docente do ensino superior e que esteja obrigado à obtenção do grau de mestre ou de doutor. Ademais, a declaração junta como documento n.º 3 ao requerimento cautelar, pela qual a Escola Superior de Saúde/Politécnico do Porto declara que M. (…) se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 65/2017, de 9 de Agosto, que procedeu à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprovou um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, encontra-se datada de 20.11.2017, pelo que não constitui prova de que a Recorrente ainda se encontra, na presente data, abrangida pelo regime transitório que refere, não fazendo prova de que ainda se encontra em condições de terminar o curso de doutoramento. Assim, é claro o motivo pelo qual a Recorrente não fez prova do preenchimento do segundo requisito para que lhe fosse concedida a isenção do pagamento de propinas: é que não o preenche, na medida em que já não se encontra abrangida pelo referido regime transitório. Conforme ficou exposto supra, a Recorrente frequentou o Doutoramento em Engenharia Biomédica no ano lectivo de 2014/2015. Após o ano lectivo de 2014/2015, a Recorrente não prosseguiu o referido doutoramento, o qual se encontra na situação de interrompido. No ano lectivo de 2017/2018 a Recorrente inscreveu-se no Doutoramento em Engenharia Física. Sucede que no início do ano lectivo de 2017/2018, ou seja, em meados de setembro de 2017, a Recorrente já não se encontrava em condições de terminar o doutoramento de forma a obedecer aos limites temporais estabelecidos no regime transitório previsto no DL 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei 65/2017, de 9 de agosto. Ora, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL 185/81, de 1 de julho, foi objecto, em 2009, de uma profunda revisão, operada pelo DL 207/2009, de 31 de agosto, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2009. Entre outras medidas, esta revisão introduziu o doutoramento ou o título de especialista como exigência de qualificação para a entrada na carreira. Em 2010, por iniciativa parlamentar, o DL 207/2009, de 31 de agosto, foi alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio. Essas alterações tiveram especial incidência no regime transitório, introduzindo alterações aos critérios de prorrogação contratual e, sobretudo, substituindo o procedimento concursal então previsto por um procedimento de transição automática para contrato por tempo indeterminado aos que, reunindo determinadas condições, viessem a obter o grau de doutor ou o título de especialista dentro de determinados prazos. Porém, de entre os docentes que, em 1 de setembro de 2009, estavam abrangidos pela transição automática, cerca de 20% ainda não tinham obtido o grau de doutor ou o título de especialista, sendo que a sua não obtenção até ao final do prazo de prorrogação do contrato fixado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, determinaria a perda do vínculo contratual. As condições que foram dadas aos docentes em causa nem sempre terão sido as mais adequadas ao processo de preparação do doutoramento pelo que, ponderado esse facto, o Governo entendeu, em consonância com as linhas principais da recomendação constante da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2016, de 28 de março, tomar a iniciativa de aprovar uma prorrogação adicional dos contratos dos docentes atrás referidos, bem como do prazo para beneficiarem da transição automática para contrato por tempo indeterminado, caso obtenham, até ao fim dos referidos contratos, o grau de doutor ou o título de especialista. Desta forma, passou a estabelecer o n.º 1 do artigo 2.º do DL 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei 65/2017, de 9 de agosto que é prorrogado, até 31 de agosto de 2018, o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, bem como o prazo dos respectivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo (…). O n.º 1 deste preceito prevê a prorrogação, até 31 de agosto de 2018, do prazo para obter o doutoramento ou o título de especialista, bem como, dos respectivos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assistentes, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do DL 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, isto é, 1 de setembro de 2009. Acrescenta-lhe o n.º 3 do mesmo preceito que findo o prazo a que alude o número anterior, e caso os docentes se encontrem em fase adiantada de preparação do doutoramento, os contratos podem ser renovados, a título excepcional, pelo período de um ano. Nos termos do n.º 3 deste normativo e findo o prazo a que alude o n.º 1 (31 de agosto de 2018), o contrato dos docentes pode ser renovado, a título excepcional, pelo período de um ano, caso os docentes se encontrem em fase adiantada de preparação do doutoramento. Fase adiantada de preparação de doutoramento vem definida no artigo 4.º do DL 45/2016, de 17 de agosto, o qual estatui que se considera em fase adiantada de doutoramento o docente que cumulativamente tenha concluído o curso de doutoramento a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º do DL 74/2006, de 24 de março - realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação - e quando exista e tenha entregado ao orientador uma versão provisória da tese ou dos trabalhos que nos termos do regulamento de cada instituição de ensino superior, podem ser integrados: a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objecto de publicação em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito internacional; ou b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caracter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de concepção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere. Do exposto resulta que: o procedimento concursal então previsto foi substituído por um procedimento de transição automática para contrato por tempo indeterminado, aos docentes que viessem a obter o grau de doutor ou título de especialista dentro de determinados prazos. Mais: a não obtenção até ao final do prazo de prorrogação fixado, determinaria a perda do vínculo contratual. Em suma: caso a Recorrente não obtivesse, como não obteve, o grau de doutor até ao final dos prazos de prorrogação estabelecidos, perderia o seu vínculo contratual, ou seja, o mesmo é dizer que deixará de ser docente do ensino superior, pelo que deixará de preencher o primeiro requisito de que depende a concessão da isenção do pagamento de propinas. A Recorrente, para cumprir o prazo estabelecido no regime transitório de entrada na carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico, teria de terminar o doutoramento até 31 de agosto de 2018, ou, caso se encontrasse numa fase adiantada de preparação de doutoramento, mediante a renovação do seu contrato pelo período de um ano, até 31 de agosto de 2019. Todavia, aquando da primeira inscrição efectuada pela Recorrente no Doutoramento de Engenharia Física, no ano lectivo de 2017/2018, esta já não se encontrava em condições de o concluir atempadamente, de forma a cumprir o regime transitório fixado pelo DL 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei 65/2017, de 9 de agosto e, consequentemente, a entrar na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico. Estabelece o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento dos Programas de Doutoramento na Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade de CoimbraRegulamento que estabelece as regras a que devem obedecer os Doutoramentos na FCTUC, no respeito pelo instituído quer pelo Decreto-Lei 74/2006, alterado pelo Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei nº 230/2009, de 14 de setembro, quer pelo Regulamento Académico da Universidade de Coimbra (Regulamento nº 341/2015, Diário da República, II Série, de 17 de junho de 2015). que um Programa de Doutoramento é constituído por uma primeira parte curricular, designada Curso de Doutoramento nos termos do ponto 3 do artigo 31º do DL 74/2006, alterado pelo DL 107/2008, de 25 de junho e pelo DL 230/2009, de 14 de setembro, e por uma segunda parte destinada à elaboração de uma tese, nos termos do ponto 1 do mesmo artigo. E, nos termos do n.º 11 do mesmo artigo 4.º, os Programas de Doutoramento têm a duração mínima de três anos (180 ECTS) e máxima de cinco anos (300 ECTS). Ora, atendendo ao facto de os doutoramentos na FCTUC terem uma duração mínima de 3 (três) anos e tendo em conta que a Recorrente não obteve aproveitamento no ano lectivo 2017/2018, apenas estava em condições de concluir o doutoramento no final do ano lectivo 2020/2021, o qual termina em julho de 2021. Acresce que, em 31.08.2018, a Recorrente não se encontrava em fase adiantada de preparação de doutoramento, de forma a beneficiar da prorrogação estipulada no n.º 3 do artigo 2.º DL 45/2016, alterado pela Lei 65/2017; é que a Recorrente não tinha apresentado ao orientador qualquer versão provisória da tese de doutoramento. Desta forma, e atendendo ao facto de os doutoramentos terem uma duração mínima de 3 anos, nunca a Recorrente estaria em condições de terminar o Doutoramento em Engenharia Física, atendendo ao prazo limite fixado pelo n.º 1 do artigo 2.º do DL 45/2016, de 17 de agosto - prazo que terminou em 31 de agosto de 2018. De sublinhar ainda que do documento junto com o n.º 4 ao requerimento cautelar resulta que a Recorrente teria de concluir o doutoramento até ao dia 17 de agosto de 2020, data em que teria de apresentar provas no Instituto Politécnico do Porto, de que foi aprovada a doutoramento. O que consta do e-mail junto como documento n.º 4 é que a Recorrente tinha de apresentar provas ao Instituto Politécnico do Porto, até ao dia 17 de agosto de 2020, de que foi aprovada em doutoramento, pelo que é assim inequívoco que na data da prolação da decisão a Recorrente não preenchia o segundo requisito da pretendida concessão do direito à isenção do pagamento de propinas. O requisito de o docente se encontrar obrigado à obtenção do grau de mestre ou de doutor tem como pressuposto que, aquando da inscrição no doutoramento, o docente tenha, objectivamente, a possibilidade de conseguir adquirir aquele grau e, consequentemente, conseguir aceder à carreira do ensino superior. Não faria, aliás, sentido que as universidades, contrariando o espírito do n.º 4 do artigo 4.º do DL 216/92, de 13 de outubro, isentassem do pagamento de propinas os docentes do ensino superior que, não obstante se encontrarem abrangidos pelo regime transitório estabelecido pelo DL 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei 65/2017, de 9 de agosto, já não se encontrassem em condições de o concluir atempadamente, por inércia sua - argumenta-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. In casu, não existindo possibilidade de, face às exigências temporais estabelecidas no regime transitório atrás referido, a Recorrente concluir o doutoramento no prazo limite fixado transitoriamente para o efeito - 31 de agosto de 2018, 31 de agosto de 2019 ou mesmo 17 de agosto de 2020, não se encontra verificado o segundo requisito previsto no n.º 4 do artigo 4.º do DL 216/92, de 13/10 - repete-se, que o docente esteja obrigado à obtenção do grau de mestre ou de doutor. Conforme refere Celeste Dias Cardoso e José Henriques Martins in O Regime Transitório do Ensino Superior Politécnico, Anotações e Comentários http://snesup.pt/es/62/o_regime_transitorio_do_ensino_superior_politecnico.pdf, a obtenção do doutoramento dentro dos prazos fixados na lei é condição para a transição para a carreira (…) estas regras complementares são, previsivelmente, o último fôlego do empenho do legislador em permitir o acesso a categoria de carreira e a um vínculo contratual estável aos docentes do ensino superior politécnico. Deste modo, os docentes do ensino superior que não obtenham o grau de doutor até ao final dos prazos de prorrogação fixados nos n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º do DL 45/2016, de 15 de agosto, alterado pela Lei 65/2017, de 9 de agosto - 31 de agosto de 2018, 31 de agosto de 2019 ou mesmo 17 de agosto de 2020, ver-se-ão confrontados com a perda do seu vínculo contratual. E, consequentemente, deixarão também de preencher o primeiro pressuposto exigido no n.º 4 do artigo 4.º do DL 216/92, para que lhes seja atribuído o direito de isenção do pagamento de propinas - ser docente do ensino superior. A Recorrente, aquando da inscrição no ano lectivo de 2017/2018 no Doutoramento de Engenharia Física, não se encontrava em condições de o concluir atempadamente, de forma a cumprir as prorrogações de prazo estabelecidas no regime transitório fixado pelo DL 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei 65/2017, de 9 de agosto (31 de agosto de 2018 ou 31 de agosto de 2019) e, consequentemente, não se encontrava em condições de entrar na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, pelo que não preenchia os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 4.º do mencionado DL 216/92, para que a aqui Recorrida Universidade de Coimbra a isentasse do pagamento de propinas. A Recorrente pretende que lhe seja reconhecido o direito à isenção do pagamento de propinas com base em factos e circunstâncias existentes no ano de 2014/2015, invocando a sentença proferida em março de 2018 no âmbito do processo n.º 601/16.5BECBR, a qual teve por objecto e análise a sua situação profissional no ano de 2014 e não a sua situação profissional na presente data. Ora, o que releva é que a Recorrente, na presente data, não preenche os requisitos legalmente estabelecidos para que lhe seja concedido o direito à isenção de pagamento de propinas. Os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 4.º do falado DL 216/92 - ser docente do ensino superior e estar obrigada à obtenção do grau de doutor - têm de se encontrar verificados no momento em que a Requerente pretende que lhe seja concedido o direito de isenção de pagamento de propinas e não em momento anterior. Pelo exposto, bem andou a sentença recorrida ao assentar a sua decisão no disposto no artigo 2.º, n.º 3 do DL 45/2016, de 17/8, alterado pela Lei 65/2017, de 09/8, nomeadamente por prever que o contrato dos docentes poderia ser renovado, a título excecional, pelo período de um ano, caso os docentes se encontrassem em fase adiantada de preparação do doutoramento, na medida em que só assim, mediante a prova de que se encontra em fase adiantada de preparação de doutoramento (situação em que a Recorrente não se encontra), poderia a mesma (de acordo com o que vem exposto no documento n.º 4 junto ao requerimento cautelar) prorrogar o prazo para concluir o doutoramento, no limite, até 17 de agosto de 2020, o que efectivamente também não era possível, pois, como já se viu, a Apelante não se encontra em fase adiantada de preparação de doutoramento. Não merece, pois, qualquer censura, a interpretação do Tribunal a quo segundo a qual, (…) competia à requerente demonstrar de modo claro reunir tais pressupostos, o que não fez. Aliás, deixou indiciado o contrário. (…) …, não basta verificar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão vertida ou a verter na ação principal, antes é necessário poder-se concluir, a partir da análise perfunctória das ilegalidades invocadas, pela probabilidade de procedência da mesma. (…) Considerando o acimo exposto, e numa apreciação perfunctória, este pressuposto não foi verificado, tornando desnecessária a apreciação da ponderação de interesses.”. Alega a Recorrente que (…) não ter feito prova de estar em fase adiantada do doutoramento não obsta a que beneficie da isenção do pagamento de propinas, porquanto, nos termos estatutários, está obrigada a obter o grau para transitar para a categoria de professor adjunto ou caso pretenda atingir o topo da carreira, isto é, a categoria de professor coordenador principal, para a qual é obrigatório ser titular do grau de doutor ao abrigo do disposto no artigo 9.º-A, n.º 3 do ECDESP. Sustenta, assim, que a fundamentação vertida na sentença recorrida é ilegal, porquanto assenta o seu direito à isenção do pagamento de propinas nos requisitos constantes daquele n.º 2 do artigo 3.º do Regime Transitório Complementar, ignorando que a obrigatoriedade de obtenção do grau de doutor nos termos do ECDESP não se verifica apenas para efeitos de transição para a categoria imediatamente a seguir que, no caso, seria a de professor adjunto ou apenas para efeitos de manutenção do contrato da Recorrente. Ora, como bem aduz a Recorrida, também neste ponto não lhe assiste razão. Conforme ficou exposto supra, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL 185/81, de 1 de julho, foi objecto, em 2009, de uma profunda revisão, operada pelo DL 207/2009, de 31 de agosto, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2009, revisão pela qual foi introduzida como exigência de qualificação para a entrada na carreira, a obtenção de doutoramento ou o título de especialista. No entanto, em 2010, por iniciativa parlamentar, o DL 207/2009, de 31 de agosto, foi alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio. Essas alterações tiveram especial incidência no regime transitório, introduzindo alterações aos critérios de prorrogação contratual e, sobretudo, substituindo o procedimento concursal então previsto por um procedimento de transição automática para contrato por tempo indeterminado aos que, reunindo determinadas condições, viessem a obter o grau de doutor ou o título de especialista dentro de determinados prazos, sendo que, a sua não obtenção até ao final do prazo de prorrogação do contrato fixado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, determinaria a perda do vínculo contratual. O DL 45/2016 aprovou um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo DL 207/2009, alterado pela Lei 7/2010, com as alterações introduzidas pela Lei 65/2017. Estabelece o n.º 1 do seu artigo 2.º, sob a epígrafe Prorrogação do regime transitório, que é prorrogado, até 31 de agosto de 2018, o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, bem como o prazo dos respectivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assistentes, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do DL 207/2010, de 13 de maio -redacção da Lei 65/2017, de 09 de agosto. E, nos termos do seu n.º 3, findo o prazo a que alude o n.º 1, e caso os docentes se encontrem em fase adiantada de preparação do doutoramento, os contratos podem ser renovados, a título excepcional, pelo período de um ano - redacção da Lei 65/2017, prescrevendo o n.º 7 do mesmo artigo, que o prazo dos contratos referidos no presente artigo é, ainda, prorrogado até à data da prestação das provas para atribuição do grau de doutor ou do título de especialista quando, na data da cessação da prorrogação prevista nos n.ºs 1 e 3, os docentes as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri ou, estando o júri nomeado, aguardem a sua prestação - redacção da Lei 65/2017. O n.º 1 deste preceito prevê a prorrogação, até 31 de agosto de 2018, do prazo para obter o doutoramento ou o título de especialista, bem como, dos respectivos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assistentes, a professor adjunto ou a professor coordenador. Nos termos do n.º 3 deste comando legal e findo o prazo a que alude o n.º 1, o contrato dos docentes pode ser renovado, a título excepcional, pelo período de um ano, caso os docentes se encontrem em fase adiantada de preparação do doutoramento. Por fim, nos termos do n.º 7, findo o prazo de prorrogação contratual, até 31 de agosto de 2018, ou, no caso de nesta data os docentes estarem em fase adiantada de doutoramento, até 31 de agosto de 2019, o contrato é prorrogado até à data de prestação de provas para a atribuição do grau de doutor ou do título de especialista. Ou seja, a obtenção do doutoramento ou título de especialista dentro dos referidos prazos fixados no regime transitório estabelecido pelo apontado DL 45/2016, alterado pela Lei 65/2017, é condição para a transição na carreira. Caso os docentes não obtenham, até ao final dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1, 3 e 7 do artigo 2.º do DL 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei 65/2017, de 9 de agosto, o grau de doutor ou título de especialista, a consequência é a perda do seu vínculo contratual. Isto é, deixarão de ser docentes do ensino superior, na medida em que não existirão mais prorrogações aos seus contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, o que determinará a cessação e perda do vínculo contratual. Consequentemente, e conforme atrás já se alinhou, a perda do vínculo contratual determinará o não preenchimento do primeiro requisito/exigência estabelecida no n.º 4 do artigo 4.º DL 216/92, - ser docente do ensino superior - não tendo assim direito à isenção do pagamento de propinas nele prevista. Neste circunstancialismo e também por este prisma, é notório que a Recorrente não se encontra abrangida pelo regime transitório. Argumenta ainda a Recorrente que o aresto recorrido, ao afastar o direito à isenção do pagamento de propinas a que tem direito, viola o princípio da igualdade previsto nos artigos 6.º, 13.º e 266.º/2 da Constituição da República Portuguesa. É que, todos os docentes do ensino superior têm direito a beneficiar da isenção do pagamento de propinas. Ora, quanto a este segmento, importa apenas realçar que todos os docentes do ensino superior que têm direito a beneficiar da isenção do pagamento de propinas - e em concreto os docentes que frequentam a Universidade de Coimbra - são os que preenchem os dois requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 4.º DL 216/92, de 13 de outubro - ser docente do ensino superior e estar obrigada à obtenção do grau de doutor. Quando a Recorrente utiliza a expressão “todos os docentes” só pode estar a referir-se a todos os docentes que cumprem as duas exigências legais para que lhes seja concedido o direito a beneficiar da isenção de propinas. E não a todos os docentes que já não se encontrem abrangidos pelo regime transitório estabelecido pelo DL 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei 65/2017, de 9 de agosto, por terem ultrapassado, por inércia sua, todos os prazos nele previstos, sem que tenham tido obtido aproveitamento escolar no doutoramento que frequentaram ou frequentam. Ou seja, não estão abrangidos os docentes que já não se encontram em condições de terminar o doutoramento nos prazos legais, os quais não gozam do direito à isenção de propinas. O que a Recorrente pretende é que lhe seja concedido o direito de isenção de pagamento de propinas, em todo e qualquer doutoramento que venha a frequentar e em qualquer ano lectivo, independentemente de cumprir as duas exigências estabelecidas no DL 216/92. Ora, a aceitação desta tese é que redundaria na violação do princípio da igualdade, por a UC lhe conceder um direito que não pode/não deve conceder a docentes que não preenchem a segunda exigência prevista no n.º 4 do artigo 4.º do DL 216/92. Como é sobejamente entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, o princípio da igualdade impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos os seres humanos perante a lei e uma proibição de discriminações infundadas, sem prejuízo de impor diferenciações de tratamento entre pessoas, quando existam especificidades relevantes que careçam de proteção. Trata-se de um direito diretamente ligado ao valor da dignidade humana na sua longa luta contra discriminações arbitrárias, sendo tido como um princípio estruturante do sistema de direitos fundamentais e encontrando-se refletido no conteúdo da maioria dos restantes direitos de liberdade e direitos sociais. Na sua vertente negativa, o princípio da igualdade encontra-se presente no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa quando este proclama que todos os cidadãos têm a mesma “dignidade social” e estabelece a sua igualdade formal perante a lei. A igualdade negativa proíbe aos poderes públicos discriminações arbitrárias de caráter favorável (privilégios) ou desfavorável (tratamentos desiguais desfavoráveis). Já a igualdade em sentido positivo envolve a obrigação de tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente. Neste contexto, a sentença sob recurso, ao considerar que a Recorrente não logrou provar o segundo pressuposto, deixando indiciado exactamente o contrário, não desrespeitou qualquer comando constitucional, mormente o invocado princípio da igualdade ou o direito de acesso à função pública previsto no artigo 47.º/2 da CRP, não merecendo, por isso, qualquer reparo. Em suma: Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, a salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida. Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso. Daí que ao julgador de um processo deste tipo se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não. Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença. Na redacção actual, dada pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA) Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal. A “formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redacção do n. ° 1 do artigo 120. ° do CPTA do substantivo “provável”, que imprime uma maior rigidez ao conceito. Assim, do direito convocável para subsumir os factos descritos, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da acção; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa. Na situação dos autos, afastado, e bem, o fumus boni iuris/a aparência do direito, está comprometido o êxito da providência. Com efeito, não se vislumbra qualquer probabilidade de a pretensão formulada/a formular na acção principal vir a ser julgada procedente. Sucumbem, assim, as conclusões da alegação. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. * Custas pela Recorrente. * Notifique e DN.* Porto, 19/02/2021Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |