Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00711/04.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/21/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO - VALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A prescrição é em sede de execução e oposição de conhecimento oficioso – cfr. artigo 175º do CPPT. È mesmo fundamento autónomo de oposição nos termos da alínea d) do artigo 204º do CPPT como o era já nos termos do artigo 286º do CPT.
II - O despacho que determina a reversão da execução relativamente ao oponente é um acto administrativo.
III - Como tal deve ainda que sucintamente conter as menções obrigatórias a que alude o artigo 123º do CPA.
IV - Deve ter-se como acto administrativo de reversão perfeito e válido o despacho do de folhas 18 do apenso referido no probatório da sentença recorrida que subscrito pela entidade com competência para tal - que após ter remetido ao oponente projecto de reversão para sua audição prévia onde constatando a inexistência de bens penhoráveis no património da devedora originaria refere ser o oponente gerente da mesma durante o período a que se reporta a divida em cobrança e nessa qualidade propõe a reversão da execução contra o oponente ao abrigo do artigo 23º, n.º 2 da LGT - se limita agora a reverter a execução contra o oponente indicando o montante da dívida a pagar bem como a qualidade de gerente do revertido juntando cópia dos títulos executivos ordenando de imediato a sua citação. Neste mesmo despacho deve ter-se por suficientemente fundamentado porquanto através do seu teor um destinatário normal facilmente compreenderia o porquê da reversão, o montante a pagar a sua origem e a lei que legitimava o seu chamamento à execução.
V - A culpa é apreciada in casu pela diligência de um normal gerente, em face das circunstâncias do caso.
VI - Tendo-se demonstrado que aquando da reclamação dos créditos pela Fazenda no tribunal judicial em Execução Comum a correr contra o devedor originário existiam bens suficientes para o pagamento de todos os créditos fiscais, e que os créditos agora em cobrança na execução fiscal, revertida contra o oponente, já se encontravam vencidos à altura, e só não foram reclamados por negligência da Fazenda, verifica-se uma situação de mora do credor, prevista nos termos dos artigos 813º e seguintes do C.C. que impediu o cumprimento atempado da obrigação exequenda e demonstra a existência de bens no património societário a altura, pelo que é igualmente demonstrativa da falta de culpa do oponente na diminuição do património da sociedade.
VI - Esta falta de culpa do oponente torna ilegítima a reversão por falta de um pressuposto de responsabilização subsidiária – a culpa do oponente na diminuição do património da sociedade – e determina a procedência da oposição com extinção da Execução contra o revertido.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição instaurada por José Joaquim , contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento de dividas de IVA, CA, CRSSS, coimas, encargos, custas e juros de mora no montante de €158.441,40 de que era devedora originária a sociedade comercial Faria e Martins, Ldª, veio o oponente dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações:
1º A sentença omitiu a pronúncia sobre factos do conhecimento oficioso face ao disposto no artigo 259º do CPT e hoje artigo 175º do CPPT.
2º Uma vez que em relação às dividas do CRSS dos anos de 1993 e 1994 já decorreu, descontado o efeito suspensivo previsto no nº 3 do artigo 34º do CPPT, o prazo de 10 anos previsto na Lei n.º 28/84 de 14/08 e mesmo Dec.-Lei nº 103/80 de 20/03.
3º Devendo considerar-se extinta por prescrição a execução relativa à dívida do CRSS de Novembro de 1994 no montante de € 4.282,03, de Julho, Outubro, Novembro e Dezembro de 1993, processo n.º 102833.2 no valor de € 6.963,21, e de Janeiro, Julho e Outubro de 1994, processo 102833.2 no valor de € 5.403,81.
4º A sentença considerou ainda à revelia dos factos a existência de um despacho de reversão materializado na citação efectuada ao recorrente confundido o acto administrativo em matéria tributária com o acto processual de natureza a externa que lhe é temporalmente posterior.
5º A omissão de acto legalmente devido constitui vício de violação de lei ou preterição de formalidade essencial que torna inválido o procedimento e determina sua anulação
6º Mesmo admitindo academicamente a existência de tal despacho ele não se mostra fundamentado nem de facto nem de direito em clara violação do artigo 77º da LGT, 36º, n.º 2 do CPT e 21º do CPT.
7º Omitindo grosseiramente os pressupostos da reversão em cada um dos momentos temporais específicos misturando no âmbito da mesma actuação administrativa dívidas emergentes de relações jurídicas diversas (coimas, divida de impostos, dividas à Segurança Social, encargos em processos, juros de mora e juros compensatórios…).
8º Bem como as disposições legais em que aquela actuação administrativa podia validamente fundar-se.
9º Na verdade e nesta matéria não se consegue perceber como se chegou ao valor da dívida revertida tal é a contradição entre o projecto do despacho, o despacho-citação e as certidões juntas a este último.
10º Por outro lado a sentença entra em contradição manifesta ao considerar simultaneamente nulo por falta de fundamentação e válido por fundamentação suficiente o mesmo e único despacho de reversão.
11º Finalmente na determinação da culpa do agente não pode descurar-se a incúria e falta de zelo do credor tributário na realização das diligências necessárias à satisfação dos seus créditos.
12º Designadamente não pode imputar-se ao recorrente a responsabilidade subsidiária relativa à importância de € 27.245,70 que constitui o remanescente apurado no processo de execução que correu termo no TJ da Póvoa do Varzim e que não ingressaram nos cofres do Estado, porque não foram certificados no processo e por tal facto não foram reclamados pelo M.P..
13º Se o credor tivesse sido diligente no montante assim apurado teria visto parte dos seus créditos satisfeitos.
14º E nesta medida é irrelevante a natureza do processo em que tal importância foi obtida seja em processo falimentar, seja em processo executivo comum.
15º Nesta parte deve pois declarar-se a extinção da execução por ilegitimidade do recorrente nos termos da alínea b) do artigo 204º, n.º 1 do CPPT.
16º A que acresce a extinção da execução quanto à totalidade das dívidas recorridas na medida em que não pode imputar-se ao recorrente a insuficiência do património social.
17º Foi, novamente, a incúria da Fazenda ao não promover as diligências executórias que o CPT e o CPPT colocam à sua disposição, nomeadamente em matéria de penhora e alienação de bens.
18º Porque não se compreende como é que um credor instaura os processos e os “deixa andar” bem sabendo que a devedora originária tem bens que podem garantir o pagamento dessas dívidas.
19º Reagindo através da penhora mais de 4 anos após o conhecimento da divida e muito depois de outros credores terem acautelado os seus créditos.
20º Também por aqui deve ser declarada a extinção da execução por ilegitimidade do recorrente nos termos do nº 1 do artigo 204º, al. b) do CPPT.
Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contra alegações.
O M.P. pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º A 28/3/96 foi instaurada a execução n° 3425-96/100362.3 e apensos, contra a empresa Faria e Martins, Lda., conforme apenso.
2º No processo executivo principal e relativamente à 1ª das referidas dívidas, foram liquidadas as quantias de 46.915$0 e 93.316$00, conforme fls. 3 e 4 do apenso, ficando em saldo de tal dívida a quantia de 511.589$00.
3º A primitiva executada era dona de um prédio urbano, composto de Pavilhão com 340 m2, outro pavilhão com 430 m2, balneários com 44 m2, escritório com 78 m2, pavilhão lâminas com 61 m2 e logradouro com 4.271 m2, descrito na CRP de Braga sob n° 00094/301194. Fls. 124ss. Sobre tal prédio encontrava-se registada hipoteca a favor da CCA Mútuo de V. N. Famalicão, conforme fls. 126.
4º A 24/1/01 foi penhorado o imóvel descrito a fls. 10 do apenso (acima referido) para garantia de dívidas no valor de 8.577.428$00 de IVA e juros compensatórios de 95 a 98, IRS de 96, CA de 96 a 98 e juros e custas - fls. 10 do apenso.
5º Tal prédio foi vendido a 13/1/03 conforme facto “18”.
6º Tentada a penhora de outros bens na execução fiscal a 20/1/04, foi constatado que a executada não exercia há mais de 6 anos e não possuía já qualquer bem. Fls. 21 do apenso.
7º Por despacho de 18/3/04, proferido pelo chefe de finanças foi determinado que:
“…Em face dos elementos constantes dos autos verifica-se que a firma executada encontra-se cessada desde 1998/02/01. Através dos elementos constantes da certidão de diligências que integra os presentes autos verifica-se que à data das dívidas em causa, a gerência da firma era exercida pelos sócios… Contra eles deverá reverter a execução, nos termos do n.º 2 do artigo 23° da Lei Geral Tributária. Proceda-se pois, à citação dos responsáveis subsidiários… em cumprimento do disposto no n°4 do artigo n.° 23° da L.G.T…. para no prazo de 10 dias dizer por escrito, preferencialmente, o que se lhe oferecer sobre o assunto…” conforme fls. 28 do apenso.
8º Por ofício do mesmo dia o oponente foi citado notificado do projecto de reversão por oficio junto a fls. 35 ss, do qual consta designadamente:
“…encontra-se pendente… o processo de execução referenciado… por dívidas de IVA, IRS, Contribuição Autárquica, Coimas Fiscais e ao CRSS… no montante global de 161.764,02 euros...
…Sobre a referida importância acrescerão juros de mora à taxa legal e custas nos termos do Dec.-Lei n° 29/98, de 11 de Fevereiro.
Em face do auto de diligências junto aos autos, verifica-se não serem conhecidos bens penhoráveis... pertencentes à firma executada.
Nos termos do n° 2 do art° 23° da Lei Geral Tributária e artigo 156° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, proceder-se-á à reversão da divida...
Assim, e porque á data da ocorrência dos factos acima descritos V. Ex.ª era responsável subsidiário, fica por este meio citado para no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto, em cumprimento do disposto no n° 4 do artigo 13° da L.G.T…”.
9º O oponente exerceu o seu direito conforme fls. 39.
10º O oponente foi citado por carta de 27/4/04, subscrita pelo chefe de finanças, de que contra si tinha revertido as execuções referidas, conforme fls. 41 ss. Da qual consta designadamente:
“…Fica... citado, por reversão nos termos do art° 160° do código de Procedimento e de Processo Tributário, na qualidade de sócio-gerente da firma executada… para no prazo de 30 dias… pagar… a quantia de € 158.441,40...”.
Com a citação foram juntas as certidões de fls. 42 a 79 das quais resulta:

ProcessoOrigemPeríodoMontanteJuros comp.Total em € incluindo juros comp.Devidos juros mora desde
3425-96/100362.3IVA9508623.106.0028.714,00 3.251,26
100388.7 IVA 9509 1.266.151,00 51.808,00 6.573,95
101442.0 IVA 9510 906.061,00 56.511,00 4.801,29
100023.0 IVA 9605 1.458.187,00 57.169,00 7.558,56
103047.7 IRS 1996 41.366,00 206,33 Mai-97
100580.4 CA 96 21.060,00 105,05 30-09-2007
103863.0 CA 97 42.120,00 210,09 30-08-1998
100742.4 CA 98 81.000,00 404,03 30-09-1999
= CA 98 81.000,00 404,03 30-09-1999
103047.7 IRS 96 40.842,00 203,72 Mai-97
103371.9 IVA 98 1.144.116,00 5.706,83
104277.7 Juros mora - plano Reg. 1/4 a 30/6 de 97 159.833,00 797,24
103081.7 CRSS 11.94 858.469,00 4.282,03 Jun-79
102833.2 CRSS 7,10, 11 e 12 de 93 1.395.998,00 6.963,21 Jun-79
= CRSS 1,7, 10de94 1.083.366,00 5.403,81 Jun-79
= CRSS 7 a 12 de 95 3.792.072,00 18.914,78 Jun-79
=CRSS 1,2,3,5 e 6 de 96 2.624.120,00 13.089,06 Jun-79
= CRSS 1 e 2 de 97 586.230,00 2.924,10 Jun-79
100096.9 CRSS 2 a 9 de 97 4.953.051,00 24.705,71 Jun-79
100080.2 CRSS 10 a 12 de 97 2.095.093,00 10.450,28 Jun-79
3425200101004280 Coimas e encargos n° 3425- 99/600023.1 149.000,00 743,21 24/1/01 sobre/7000
3425200101015290 Coimas e encargos n° 3425- 99/600087.8 132.700,00 661,90 15/7/01 /8000
= Coimas e encargos n° 3425- 99/600115.7 1.274.151,00 6.355,44 21/7/01 /8000
= Coimas e encargos n° 3425- 99/600330,3 914.061,00 4.559,32 15/7/01 /8000
= Coimas e encargos n° 3425- 99/600019.3 1.466.187,00 7.313,31 15/7/01 /8000
= Coimas e encargos n° 3425- 99/600513.6 272.000,00 1.356,73 25/7/01 /8000
3425200201005350 CA 2000 404,02 01-05-2001
1026950 CA 99 404,03 13-05-2000
1033590 CA 2000 404,03 01-10-2001
1045407 IVA 97 714,03 23-09-1997
= IVA 9712 882,20 11-02-1988
= IVA 9711 2.505,94 13-01-1 998
=IVA97084.622,2211-10-1 997
1054929CA2001404,0301-05-2002
1059483 CA 2001 404,02 01-10-2002
1022180 CA 2002 404,03 01-05-2003
101999.6 IVA 97 2.518.384.0012.561,65 juros
1031708 CA 2002 404,02 01 -1 0-2003
total 161.655,47
total menos os reclamados na execução: 128.071,36
Os valores sublinhados foram reclamados na execução a que se alude no facto 15.
11º Por apresentação de 1/2/93 foi inscrito no registo comercial a aquisição pelo autor de uma quota da firma primitivamente executada. Fls. 25 do apenso.
12º Por apresentação de 1/2/93 foi inscrita alteração ao pacto social da firma primitiva executada, passando a constar como gerentes da firma no registo comercial o oponente e António , sendo necessária a assinatura dos dois gerentes para obrigar a firma. Fls. 26 do apenso.
13º Os referidos gerentes eram os únicos sócios e em partes iguais da dita firma.
14º Contra a primitiva executada foi intentada providência cautelar no âmbito da qual foi arrestado o imóvel referido, arresto registado por apresentação de 26/1/2000. Fls. 126.
15º O referido imóvel e outros bens, os descritos a fls. 83 a 85, foram penhorados no processo 22-A/2000 que correu termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, em que era exequente Industria de Madeiras Machado e Filhos, Lda. fls. 124ss.
16º Na sequência da citação do serviço de Finanças de Braga, para efeitos de reclamação de créditos, foi remetida a certidão de fls. 89 e 90 para efeitos de reclamação, tendo sido reclamados por requerimento entrado a 29/1/01, os créditos constantes de fls. 86 a 88, e os respectivos juros de mora, designadamente:

reclamados
ProcessoorigemperíodomontanteTotal €
96/100362.3IVA
9508
623.106,00
3.108.04
96/100388.7IVA
9509
1.266.151,00
6.315,53
96/101442.0IVA
9510
906.061,00
4.519,41
97/100023.3IVA
9605
1.458.187,00
7.273,41
98/103863.0CA
97
42.120,00
210,09
99/101999.6IVA
97
2.518.354,00
12.561,65
6.814.00933.988,13

Não foram reclamados os créditos constantes da certidão remetida relativos a IRS e CA, relativos aos processos executivos fiscais n° 97/103047.7 e 98/100580.4, nem juros compensatórios constantes da certidão.
17º No apenso de graduação de créditos, relativamente à aludida execução, foram graduados os créditos reclamados pela FP e ainda o crédito da CCA Mútuo de V. N. Famalicão no montante de 36.052.369$87, conforme decisão junta a fls. 149ss, sendo os da fazenda em primeiro lugar quer relativamente ao imóvel quer aos móveis.
18º O prédio urbano foi vendido no âmbito do processo referido em 13/1/03, pelo valor de € 322.971,00, fls. 99.
19º Os créditos reclamados obtiveram pagamento, nos termos de fls. 100 e 102, tendo o remanescente de € 27.245,70 sido colocado à ordem do processo 428/1999 do 2° Juízo Cível da Comarca de V. N. Famalicão. Fls. 134 para satisfação de outros créditos contra a primitiva executada.
20º A primitiva executada declarou a cessação de actividade para efeitos de IVA a 1/2/98 (fls. 109).
21º A primitiva executada foi objecto de uma inspecção que se iniciou a 23/4 de 02, no decurso da qual apresentou as declarações modelo 2 de IRC relativas aos anos de 97 a 2001, a 20/5. fls. 110.
22º A 21/5 procedeu ao envio das declarações periódicas do IVA (modelo C) respeitantes aos períodos de 9707, 9708, 9710, 9711, 9712, 9801, e posteriormente procedeu ao envio das restantes em falta, conforme descriminação de fls. 110, mas não as fazendo acompanhar dos respectivos meios de pagamento.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão. Não se encontrou a correspondência entre as dívidas referidas nas linhas 1 e 2 da grelha constante do projecto de reversão e as certidões juntas.
A matéria de facto assenta na prova documental junta, designadamente a referenciada nos factos, a qual foi aceite ou não validamente contestada ou abalada na sua credibilidade.
Porque a recorrente não questiona minimamente os factos dados como provados o TCAN dá aqui igualmente por provada a matéria de facto constante do probatório da sentença recorrida.
Considerando serem as questões a apreciar:
- Inexistência de despacho de reversão e vício de fundamentação.
- Ilegalidade da reversão quanto a dívidas pagas.
- Ilegalidade da reversão quanto a coimas — violação do ónus probatório.
- Inconstitucionalidade das normas relativas a responsabilidade subsidiária por coimas.
- Ilegalidade da reversão quanto a juros de mora, compensatórios e encargos em processos de contra-ordenação.
- Inexistência de culpa na falta de pagamento.
- Inexistência de culpa na insuficiência do património.
O M.mo Juiz «a quo» apreciou cada uma destas questões trazendo à colacção os factos relativos a cada uma das oposições em presença. Assim:
Quanto às dívidas reclamadas no processo executivo que correu seus termos no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim dado que o pagamento delas se encontra verificado julgou a oposição procedente relativamente a tais dívidas mantendo-se apenas em cobrança os juros compensatórios.
Quanto á inexistência do despacho de reversão, entendeu não assistir razão ao oponente. Por o oficio e a citação poderem ser qualificados de verdadeiro despacho de reversão pelas razões aí aduzidas.
Quanto ao vício de falta de fundamentação: Após tecer várias considerações sobre o dever de fundamentação dos actos tributários e seus contornos, dever esse que a CRP consagra artigo 268º, n.º 3 e as demais leis melhor explicitam garantia essencial do contribuinte o M.mo Juiz «a quo» considerou que dos vários despachos de reversão a que se referem os vários processos executivos era fácil descortinar o porquê da reversão, a qualidade do revertido e os pressupostos legais e a indicação do preceito legal que legitimam tal reversão.
E assim com excepção do despacho de reversão relativo às dívidas de coimas onde se não referiam as razões pelas quais o oponente era culpado pela insuficiência do património da devedora originária o M.mo Juiz julgou esses despachos de reversão fundamentados. Quanto às coimas por ser aplicável o n.° 1 do art. 7°-A, do RJIFNA, competia à Fazenda o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida fiscal.
Porque do despacho/citação de reversão nada consta relativamente a tal matéria constata-se a falta de um dos pressupostos na referida fundamentação.
Por outro, relativamente aos encargos e custas, não pode a reversão ter assento em tal normativo, o qual não prevê tal possibilidade, não vindo descriminado com clareza os valores relativos às coimas.
Assim e nesta parte, por falta da verificação dos pressupostos de responsabilização subsidiária verifica-se a ilegitimidade do revertido procedendo a oposição. Consequentemente julgou a oposição parcialmente procedente.
O oponente não se conforma com a sentença recorrida, diz que mesma enferma de omissão de pronúncia por não ter conhecido da prescrição em relação às dívidas do CRRS dos anos de 1993 e 1994.
Diz que se se descontar o efeito suspensivo previsto no n.º 3 do artigo 34º do CPPT o prazo de 10 anos consignado na Lei 28/84 de 14/08 já há muito havia precludido.
Diz também que a sentença considerou a existência de um despacho de reversão materializado na citação mas que esse despacho não existe nem se encontra fundamentado quer de facto quer de direito.
Afirma que a sentença entra em contradição quando considera o mesmo despacho nulo por falta de fundamentação relativamente às dívidas de coimas e suficientemente fundamentado em relação às dívidas de impostos anteriores a 01/01/1999 para depois o considerar de novo com falta de fundamentação em relação às dívidas posteriores a 01/01/1999.
Por último e quanto à falta de culpa na insuficiência do património societário o oponente afirma que ao credor é que deve ser imputada a culpa pelo atraso do pagamento, pois não reclamou atempadamente o seu crédito com devia agindo sem zelo e diligências normais, pois não só não reclamou atempadamente os créditos em dívida como não promoveu atempadamente a penhora dos bens da executada devedora originária.
Cumpre decidir.
Porque o oponente não questionou a matéria de facto dada como provada o TCAN dá-a aqui igualmente por provada para todos os efeitos legais.
A primeira questão a decidir é a da prescrição das dívidas ao CRSS relativamente aos anos de 1993 e 1994.
É certo que é o prazo prescricional de 10 anos fixado na da Lei 24/84 de 14/08 o que deve ser aqui aplicado face ao preceituado no artigo 297º do CC:
O artigo 53º, n.º 2 da Lei n.º 23/84 fixa em 10 anos o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social.
Completada a prescrição, diz o artigo 304º do CC, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor por qualquer modo ao exercício do direito prescrito.
No caso dos autos o início da contagem do prazo conta-se respectivamente a partir de 01/01/1994 e 01/01/1995.
Esta provado nos autos que a execução referente as dívidas de CRSS de 1994 foi instaurada em 12/12/1996 e a relativa á divida de 1993 em 21/10/1997.
Por outro lado está também provado que o processo de execução 10/12/1998 até 23/01/2001 folhas 123 e 124 do processo de execução apenso.
Ora tendo ocorrido a instauração da execução relativamente às dividas de 1994 em 12/12/1996 significa o expendido que até tal momento - momento interruptivo da prescrição - decorreram já um ano, 12 meses e 12 dias e relativamente às dividas de 1993 e até ao momento da instauração a execução decorreram 3 anos e 10 meses.
Dado que o processo de execução esteve parado desde 10/02/1998 até 23/01/2001 suspendeu-se a interrupção da prescrição a partir de 11/02/1999 pelo que até hoje já decorreram mais 9 anos que acrescerão ao tempo de prescrição anterior ex vi do artigo 49º da LGT e 34º do CPT.
Sendo assim não restam dúvidas de que as dividas dos processos referente ás contribuições para o CRSS dos anos de 1993 e 1994 se encontram já prescritas o que traduz em relação ao processo de oposição uma situação de inutilidade superveniente da lide causa de extinção da instância.
Padecerá o despacho dito de reversão/citação a que aludem os pontos 7 e 8 do probatório da sentença considerar-se um verdadeiro despacho de reversão? Será o despacho de reversão um acto administrativo de natureza fiscal?
Cremos que a resposta á segunda questão não pode deixar de ser afirmativa pelas razões que perfunctoriamente vamos aduzir no sentido de assim dever ser entendido.
A reversão é o acto pelo qual o órgão da execução fiscal decide qualificar determinado indivíduo ou entidade como responsável pelo pagamento de uma dívida de imposto como estipula o n.º 1 do artigo 23º da LGT a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução.
Trata-se assim de um acto de derivação da responsabilidade.
Ora este acto como se pode ver do citado artigo 23º da LGT conjugado com as disposições dos artigos 153º e 160º do CPPT não pode deixar de considerar-se como acto administrativo tributário.
Efectivamente decorre dos preceitos invocados que quem tem legitimidade para efectivar a reversão em processo de execução fiscal é o órgão de execução fiscal.
A reversão como se vê do artigo 23º da LGT é o culminar de todo um procedimento administrativo de natureza tributaria que decide que determinado individuo porque preenchidos determinados pressupostos legais é responsável ao lado do devedor originário pelo pagamento de dividas de impostos a que o devedor originário deu origem.
Efectivamente o responsável é terceiro em relação à divida no sentido de que não foi ele que a originou.
Por isso é que a lei o coloca na posição de responsável subsidiário e faz depender a reversão do benefício da excussão prévia do património do devedor originário – cfr. artigos 23º, n.º 2 da LGT e 153º, n.º 2 do CPPT.
E porque se trata de acto administrativo é que na sua formação a lei impõe a audição prévia do responsável cfr. artigo, e a declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão a incluir na citação, 23º, n.º 4 da LGT.
Por outro lado este acto é prévio à citação sendo a citação o acto pelo qual se dá a conhecer ao executado que contra ele foi proposta execução fiscal ou a chamar pela primeira vez a esta pessoa interessada.
Donde se depreende que só com a citação o citado ocupa a posição de parte.
Por outro lado a natureza de acto administrativo da reversão decorre igualmente do preceituado dos artigos 151º, 276º e 279º do CPPT.
Efectivamente por ser acto administrativo e não de natureza judicial é que a lei comete ao Tribunal Tributário de 1º Instância a sua sindicância através do meio judicial da oposição bem com a possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário de 1º Instância de todos os actos administrativos praticados na execução fiscal que afectem interesses do executado ou até mesmo de terceiro nos termos do artigo 276º e segs.
Por último mas não de somenos importância o argumento que se pode retirar da letra do artigo 1º alínea b) ao restringir a possibilidade do recurso ao abrigo do Título V do CPPT em processo de execução fiscal aos actos jurisdicionais aí praticados.
Por isso com Jorge de Sousa in LGT, anotada, pp. 107 consideramos a reversão como um acto administrativo tributário.
Considerando o despacho de reversão acto administrativo tributário importa agora ver se o despacho objecto de controvérsia pode ou não ser tido como um verdadeiro acto administrativo fiscal.
A resposta terá necessariamente de surgir da interpretação dos factos constates do despacho e da sua subsunção aos artigos 120º e 123º do CPA.
Nos termos do artigo 120º do CPA consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo das normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Ora o despacho ainda que sucinto contém tal decisão, pois o autor do mesmo com competência para tal determina a reversão da execução contra o responsável subsidiário indicando as circunstâncias de facto e de direito que o legitimam.
E pese embora a sua simplicidade este despacho não deixa de conter se bem atentarmos nos seus termos as menções obrigatórias a que alude o artigo 123º do CPA designadamente a indicação da entidade que o pratica a identificação do destinatário os factos que lhe deram origem já que indicia a execução primitiva e o porquê da reversão, estando por isso motivado de direito e de facto pois um destinatário normal a partir dele fica a saber qual a razão de tal despacho é o seu porquê e a lei que o autoriza.
Efectivamente ao apelar para o artigo 13º do CPT norma que regula a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelo pagamento dos impostos e contribuições devidos pelas sociedades por si geridas e relativos ao efectivo exercício do seu cargo o despacho é de imediato compreensível porque da sus mera leitura ressaltam os pressupostos de responsabilização subsidiária que a administração ponderou com vista a legitimar a reversão como sejam, a qualidade de gerente da devedora originária durante o período a que as dividas se reportam e o exercício do cargo que igualmente se lhe imputa durante o período a que as dívidas respeitam.
Além de se dar como provada a inexistência de bens penhorados no património da executada originaria.
Poder-se-ia contudo afirmar em contrário que a administração nada disse sobre a culpa do revertido pela insuficiência do património societário.
Mas porque o artigo 13º do CPT consagra uma presunção legal de culpa do responsável subsidiário pela insuficiência do património societário entendemos que a falta de alegação deste requisito não contende com a perfeição do despacho de reversão.
Donde desde já podemos concluir que em nosso entender face ao anteriormente exposto consideramos que o despacho contestado pode e deve ser considerado como um verdadeiro acto administrativo praticado em processo tributário. O que ocorre nos autos é uma verdadeira decisão de chamamento à execução fiscal de um responsável subsidiário seguida de uma ordem ou mandado de citação do mesmo.
E não vamos repetir-nos já que quer pelas razões da sentença recorrida quer pelos motivos que anteriormente expusemos o consideramos fundamentado de direito e de facto.
No despacho de reversão o que está em causa é a qualidade do chamado, a competência de quem decide a reversão e os pressupostos que a legitimam esse prendem como exercício do cargo o período desse exercício a qualificação das dividas e a existência ou não de culpa do chamado pela insuficiência do património societário relativamente ao período em que exerceu o cargo de administrador ou gerente. O que tudo nele se encontra.
O valor da dívida a sua certeza ou legalidade não contende em nosso entender com a decisão da reversão. Havendo uma execução a correr contra o devedor originário a reversão é no fundo um mero acto de derivação da responsabilidade sendo que o montante elemento importante sem dúvida por ser o «quantum» dessa responsabilização é apenas o seu objecto que pode muito bem ser discutido posteriormente.
Outra questão levantada pelo recorrente é a invocada contradição da sentença recorrida por segundo a recorrente considerar o acto da reversão simultaneamente nulo por falta de fundamentação e válido o mesmo acto por suficientemente fundamentado.
A contradição invocada é quanto a nós meramente aparente.
È certo que o M.mo Juiz recorrido no que concerne à responsabilização subsidiária pela divida de coimas julgou procedente a oposição por o despacho de reversão se não encontrar fundamentado.
Todavia se bem atentarmos no teor da decisão o M.mo Juiz não questionou o vício de forma da falta de fundamentação deste despacho de reversão que como vimos não existe e poderia autonomamente provocar a sua impugnação judicial.
O que o M.mo Juiz julgou foi a inexistência de um pressuposto de responsabilização, subsidiária por tais dívidas de coimas ou seja, a materialização do ónus da prova que impende sobre a Fazenda Pública de que foi por culpa do oponente que o património societário se tornou insuficiente para o pagamento dessas dívidas.
Ora falta de alegação e prova de tal culpa pela FP que é um dos requisitos de responsabilização subsidiária determina a ilegitimidade da revertida mas não afecta a validade da reversão relativamente ás restantes dívidas em cobrança.
Por último a incúria do credor tributário, a sua falta de zelo ou diligência na cobrança, o descuido na atempada reclamação de créditos ou penhora dos bens do património do devedor originário não tem nem pode ter reflexo algum na responsabilização subsidiária do gerente e muito menos pode servir como elemento a relevar no grau de culpa pela insuficiência do património societário?
A responsabilidade subsidiária fiscal é um instituto do direito fiscal pelo qual a lei acrescenta um terceiro aquém, pode imputar a responsabilização pelas dívidas de impostos com fundamento nas relações especiais existentes entre o devedor originário e este terceiro. Relações decorrentes do facto de por ter integrado um órgão representativo do devedor originário ter actuado na prossecução do seu objecto social, participado do seu estatuto lhe permitiram dirigir a sua actividade e que por inobservância de normas legais ou estatutárias permitiram que essa administração causasse danos tornando o património da devedora originária insuficiente para a satisfação designadamente dos créditos fiscais sem ter zelado porque tal não acontecesse.
Por isso a lei desde que preenchidos determinados pressupostos ou requisitos legais e verificadas outras circunstâncias que a lei igualmente prevê responsabiliza pelas razões sumárias anteriormente expostas este terceiro que responsabiliza apenas subsidiariamente e com ressalva do beneficio de excussão prévia e que coloca ao lado do devedor originário como garante do pagamento da dívida de impostos e contribuições sem que tal responsabilização desresponsabilize o devedor originário ou seja o retire da relação obrigacional tributária como seria o caso de substituição tributária.
Retira-se do exposto que desde que demonstrada a falta de um dos requisitos de responsabilização subsidiária daí decorrerá como lógica consequência a ilegitimidade do responsável com a consequente extinção da instância.
Ora um desses requisitos de responsabilização é a culpa pela insuficiência do património societário culpa essa que o responsável tem aqui o ónus de afastar e é aferida através da análise do seu comportamento como administrador face aos deveres estatutários e legais a que estava obrigado na prossecução do objecto social da executada e no dever de zelar pela manutenção do património societário podendo ser culpado pelo seu depauperamento no caso de uma administração ruinosa devido a culpa sua.
No caso dos autos está provado - probatório da sentença recorrida - que o património da sociedade era composto à data da execução fiscal de bens mais que suficientes para o pagamento das dividas fiscais pagas e em cobrança ainda.
E está aí igualmente provado que essa satisfação só não ocorreu porque a Fazenda Pública não reclamou atempadamente como devia no processo de execução judicial comum os créditos ainda em cobrança que já se encontravam aquando da reclamação de outros créditos levada a efeito pela Fazenda em situação de poderem igualmente ser reclamados.
Ora esta situação integra a chamada mora do credor a que se refere o artigo 813º e segs. do Código Civil pois como se deixou provado a Fazenda Pública não praticou os actos necessários à satisfação do seu crédito.
Nos termos do artigo 813º do Código Civil o credor incorre em mora quando não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
E como diz Vaz Serra in RLJ, Ano 103º, fls. 543 a mora do credor supõe uma omissão injustificada (culposa ou não) pelo credor da sua cooperação necessária para o cumprimento.
Ora a mora do credor faz recair nos termos do artigo 815º do Código Civil o risco da impossibilidade superveniente da prestação.
De qualquer forma in casu esta mora retira a culpa ao responsável subsidiário pela insuficiência do património societário jà que a insuficiência superveniente do património não lhe pode ser atribuída. O quedes logo o torna parte ilegítima na execução.
Por todo o exposto acordam os Juízes do TCAN em dar parcial provimento ao recurso e consequentemente:
a) Declarar prescritas as dívidas referentes aos anos de 1993 e 1994 e relativas a contribuições para segurança social e consequentemente nesta parte julgar procedente a oposição por prescrição dessas dívidas cfr. alínea d) do artigo 286º do CPT.
b) Julgar quanto às demais dividas em cobrança a posição procedente na medida em que o oponente logrou provar não ter tido culpa na insuficiência do património societário o que determina a sua ilegitimidade para a execução.
Consequentemente julgam extinta a execução contra ele revertida.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 21/02/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto