Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01539/16.1BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/03/2017 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CUSTAS. DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA. EXTEMPORANEIDADE |
| Sumário: | I) – Dispõe o art.º 6º, nº 7, do RCP, que «Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». II) - O requerimento de tal dispensa tem lugar em sede de reforma quanto a custas, perante o tribunal que proferiu a decisão, ou, dela cabendo recurso, suscitada no âmbito do recurso dela interposto, competindo ao juiz no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, apreciar o pedido de reforma.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município da Trofa e Outro(s)... |
| Recorrido 1: | U... – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: U... – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A., recorrida e vencida que foi nos presentes autos, após pretérito acórdão desta instância, veio apresentar requerimento pelo qual se solicita «dispensar as partes, incluindo a aqui Requerente, do pagamento do remanescente da taxa de justiça». * Circunstancialmente – cfr. processado:1.º) - A requerente, e outros, foram notificados do pretérito acórdão por ofícios de 18/09/2017; 2.º) - O requerimento pelo qual se solicitou «dispensar as partes, incluindo a aqui Requerente, do pagamento do remanescente da taxa de justiça» deu entrada em juízo 09/10/2017. * De direito:Em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. É nesta base, indo de encontro, no ver da requerente, à realização de princípios de proporcionalidade e igualdade, que vem alicerce da requerida dispensa. Vejamos. Logo numa primeira aproximação. O art.º 6.º, n.º 7, do RCP), determina que “(…) o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se (…)”; não prevê que fique desconsiderado. Sabendo que o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas - na pressuposição de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, nº 3, do CC) -, deverá entender-se que a não consideração na conta final do remanescente de taxa que corresponde ao que excede o valor tributário de € 275.000,00 pressupõe uma antecedente decisão de dispensa (pois de contrário não deixará de ser considerado…). Para além do que o elemento racional também para aí aponta, quando a conta dá liquidação de harmonia com o julgado, pressupondo a definitiva estabilização de pressuposto, sem abrigo nas regras que disciplinam a sua elaboração e processamento a reformulações associadas a uma modificação de julgamento. Vejamos se, ainda assim, veio a requerente em tempo. A respeito do que agora somos confrontados, refere Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais”, anotado, 2013, 5ª edição, pág. 201, que, “O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas” e mais à frente, págs. 354 e 355, refere ainda que, “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.”. Ainda que não sendo unânime - e mesmo não desconhecendo distinta solução adoptada nesta instância superior, todavia não inibindo inversão por melhor reflexão -, tende a ser maioritária a jurisprudência que entende que “Proferida a decisão final do processo, se o juiz nela nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e qualquer das partes dissentir dessa omissão (ou discordar da medida do decidido nessa matéria), deverá requerer a reforma da decisão quanto a custas, em requerimento avulso ou em recurso, consoante o caso – cfr. Salvador da Costa, ob. cit., loc. cit.; Acs. STA de 29.10.2014 (Pº 0547/14) e de 20.10.2015 (Pº 0468/15); Acs. R.L. de 03.7.2012 (Pº 741/09.7TBCSC.L2-7),de28.04.2016 (Pº 473/12.9TVLSB-C.L1-2), e de 19.05.2016 (Pº 670/14.2T8CSC.L1.-2 (…)” – Ac. da RL, de 16-03-2017, proc. nº 473/15.7T8LSB.L1-2. [tb.: Acs. da RG de 09-03-2017, proc. nº 61/13.2TCGMR-A.G1RC; da RC, de 14-03-2017, proc. nº 3943/15.3T8LRA-B.C1] Como se escreve em Ac. do STJ, de 13-07-2017, proc. nº 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, “importa salientar que esta dispensa decorre necessariamente de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que o julgador considerou que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não estão verificados - sendo, neste contexto, consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não irá contemplar seguramente essa dispensa: implica isto que o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente da taxa de justiça deverá ser exercitado durante o processo, ou seja, no caso, nomeadamente, mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere, sem excepções ou limitações, à responsabilidade das partes pelas custas da acção (…)”. Também em Ac. do STA, de 20-10-2015, proc. nº 0468/15, se alinhou : «A parte sabe que tem que pagar o remanescente e sabe o valor da causa pelo que, se o juiz não usou oficiosamente da possibilidade de, no momento da decisão decidir a referida dispensa, a parte deve fazê-lo em sede de pedido de reforma de custas». Posição também já adoptada em Ac. do STA, do Pleno do CT, de 03-05-2017, proc. nº 0472/16, recordando: “Tal questão foi já apreciada e decidida em dois acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário – de 29/10/2014, no proc. nº 0547/14, e de 19/10/2016, no proc. nº 0586/16 – bem como em acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 29/10/2015, no proc. nº 0468/15, todos no sentido de que no âmbito de reclamação da conta de custas processuais já não é admissível a reforma da decisão de tributação em custas, nomeadamente em termos de nessa sede poder ser dispensado o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor de € 275.000,00. Tal posição é, salvo o devido respeito por contrária opinião, a que melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma (ponto de partida da actividade interpretativa) mais fortemente aponta, já que, como bem se deixou explicitado naquele primeiro acórdão desta Secção, a decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça “deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC”, apenas podendo “ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene em custas, (...) mas sempre antes da elaboração da conta”, até porque a reclamação da conta constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para a formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida ou para a obtenção desse benefício.”. Jurisprudência que se acompanha. Assim, caso não tenha sido proferida na decisão final dispensa do pagamento do remanescente, cabe o mecanismo processual previsto no art.º 616º do CPC: a parte afectada com a decisão, se não concordar com a mesma, poderá requerer a reforma da decisão ao juiz que a proferiu; mas cabendo recurso da decisão (no caso admissível – revista, recurso ordinário), a reforma é suscitada no âmbito do recurso interposto da decisão, competindo ao juiz no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, apreciar o pedido de reforma – artºs. 616º e 617º do CPC. Com conforto constitucional de que “(…) a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (…): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado (…)” – Ac. do Trib. Const. nº 527/16, de 04/10/2016. A estas luzes, o requerimento, extemporâneo, deve ser rejeitado [com a concomitante constatação de que o trânsito em julgado do precedente acórdão está já alcançado (art.º 147º, nº 1, do CPTA), com esgotamento do poder jurisdicional]. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em rejeitar o requerido.Custas: pela requerente. Porto, 3 de Novembro de 2017. |