Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00329/11.2BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/22/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | JUROS. PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I-A prescrição é uma forma de extinção de direitos, decorrente do facto do titular de um direito o não exercer durante certo prazo de tempo estabelecido na lei e que varia conforme os casos. II- Decorre do artigo 12.º do Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27/7, que no caso de rescisão do contrato de ajudas financeiras por banda do IFADAP, o beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar as importâncias recebidas a esse título, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei. III- A obrigação de juros, que tanto pode resultar da lei como de negócio jurídico, não se concebe sem uma obrigação de capital, sendo de considerar uma obrigação acessória desta. IV- Antes da constituição da obrigação de reembolso das importâncias indevidamente recebidas, não existe obrigação de pagar juros, pelo que, não estando prescrita a obrigação de proceder ao reembolso de quantias concedidas a título de ajudas financeiras, também não está prescrita a obrigação de proceder ao pagamento do crédito de juros calculado sobre o montante das ajudas a restituir, desde a data em que tais ajudas foram colocadas à disposição do beneficiário, por a tal conduzir inequivocamente a solução legal contida no artigo 12.º do D.L. 163-A/2000.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | IFAP, IP |
| Recorrido 1: | JPPM... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P, [IFAP, I.P.], inconformado, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 29 de novembro de 2012, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial intentada por JPM e mulher MCVGM, na parte em que reconheceu a prescrição de juros reclamados pela entidade demandada, tendo quanto aos demais pedidos, julgado a ação improcedente. * O RECORRENTE apresentou as respetivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES: «A. Por acórdão proferido em 21/6/2012, veio o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou “…a acção procedente, apenas no que tange à prescrição de juros”. B. No entanto, salvo melhor opinião, o acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação da legislação aplicável. C. Nos termos do n.º1 do Art.º 12º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, são devidos juros desde a data em que os subsídios foram colocados à disposição do beneficiário até à sua recuperação efectiva, decorrendo de esta imposição do direito comunitário a que Estado está vinculado, atento o primado do direito comunitário, razão pela qual, a prescrição dos juros do Código Civil não é aplicável. D. No entanto, caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concede, na situação em apreço, o prazo de prescrição dos juros interrompeu-se com a notificação ao recorrido das irregularidades detectadas e do incumprimento da legislação aplicável e do projeto, através do ofício com a Refª VRSGL 0800884, datado de 29/1/2008, para efeitos de audiência prévia e posteriormente com a notificação da decisão final, de 25/7/2011. E. Caso assim não se entenda, o que também, só por mero dever de patrocínio se concede, não se encontram prescritos os juros vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da decisão final (25/7/2006), e os vincendos até integral reembolso.» Termina requerendo o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida. * Os RECORRIDOS contra alegaram e enunciaram as seguintes CONCLUSÕES:«a) O Acórdão do tribunal a quo fez uma correta interpretação da legislação aplicável. b) Nos termos do artigo 310.º do CC o prazo de prescrição dos juros é de cinco anos. c) Que são devidos juros desde a data em que os subsídios foram colocados à disposição do beneficiário em caso de rescisão unilateral do contrato. d) Que em 28/08/2003 os subsídios foram colocados à disposição dos Recorridos. e) Que aquando da notificação do Recorrente datada de 25/07/2011 para restituição de juros no valor de 3.880,95€ (três mil, oitocentos e oitenta euros e noventa e cinco cêntimos) já tinha decorrido o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea d) do CC. f) Inexistindo qualquer causa de interrupção do prazo de prescrição de cinco anos. g) Razão pela qual, já se encontravam os referidos juros prescritos, não tendo direito o Recorrente de os pedir. h) O Acórdão impugnado deve ser inteiramente confirmado» Rematam a conclusões de recurso, pugnando pelo não provimento do recurso. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para os termos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do recurso, de fls. 224-226, sustentando a aplicação analógica do artigo 310.º, al.d) do C.Civil, e concluindo não estarem prescritos os juros vencidos desde 25 de julho de 2006, que por isso são devidos, pugnando pelo provimento do recurso.* Notificados do parecer emitido pelo Ministério Publico, os Recorridos pronunciaram-se contra o mesmo, nos termos que constam de fls. 229-232.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.* 2. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDASSão as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41). Assim sendo, considerando as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente, as questões a decidir nesta instância recursiva consistem em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado prescritos os juros peticionados pela entidade demandada sobre o montante do reembolso das ajudas financeiras concedidas ao abrigo do contrato celebrado a coberto da Medida 1 — Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (adiante designado por Programa AGRO), e cuja rescisão foi decidia pelo IFADAP. ** 3.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO3.1. MATERIA DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, os seguintes factos: «1. Os Autores dedicam a sua actividade profissional à agricultura a título individual e sem a intermediação de qualquer sociedade comercial ou cooperativa. – art.º 1 da PI, não contestado; 2. O A. JPPM apresentou em 18/2/2002 um projecto de investimento através do qual se candidatou à Medida 1 — Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (adiante designado por Programa AGRO), tendo como objectivo a aquisição de um tractor, um escarificador, um destroçador, um pulverizador para o tractor e um reboque. (Cfr. PA de Pag.s 1 a 53, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. O Projecto apresentado pelo A., recebeu o nº 2002210013104, tendo sido aprovado na reunião Unidade de Gestão realizada em 20/6/2002 e por despacho do Gestor do Programa AGRO. (Cfr. PA de Pag.s 72 a 73, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Através de oficio nº 82.100/8841, de 4/7/2002, o ex-IFADAP informou o A. da aprovação projecto do investimento nº 2002210013104 proposto, pelo montante de € 29.431,28. (Cfr. PA de Pag.s 74, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Em 2/8/2002, e na sequência da aprovação do projecto, entre o A. JPPM e o ex-IFADAP foi celebrado contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa AGRO - Medida 1- Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações, conforme o previsto no Art.º 8° do D.L. n° l63-A/2000, de 27/7, e no Art° 18° do regulamento de aplicação do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n° 533-B/2000, de 1 de Agosto. (Cfr. PA de Pag.s 76 a 79, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Do referido projecto de investimento consta uma declaração assinada por JPPM, na qual o A. se compromete a: ¯Assegurar o exercício da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura venha a ser aprovada, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto‖; e a ¯Introduzir, a partir do ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição das ajudas, um sistema de contabilidade organizada‖. – cfr. fls. 43 e 44 do PA; 7. Em 30/12/2002 o A. apresentou ao R. um pedido de pagamento, entregando para o efeito, a respectiva remessa de documentos comprovativos. (Cfr. PA de Pag.s 82 a 88, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. O R. procedeu ao pagamento do montante de € 12.313,51, em 14/4/2005. (Cfr. PA de Pag.s 98, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. Na sequência de uma acção de controlo realizada em 15/3/2007 à exploração dos AA, pela Divisão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos de Vila Real, da Direcção Regional de Agricultura do Norte (adiante designada por DRAP Norte), foram detectadas irregularidades, designadamente constatou-se que o A. nunca tinha efectuado registos contabilísticos. (Cfr. PA de Pag.s 103 a 105, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Em face das conclusões do Relatório de Controlo, a DRAP Norte enviou ao A., o oficio ¯VRSGLOSOO884‖ datado de 29/1/2008, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “(…) notifica-se V .Exª da intenção de rescisão do contrato de atribuição de ajudas por incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 5.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1 do Programa Agro constante da Portaria n° 533-B/2000 de 1 de Agosto (cumprimento das obrigações assumidas relativamente à contabilidade) // Para a irregularidade detectada, deverá V.Exª, no prazo de 10 dias úteis, apresentar-nos as devidas justificações”; 11. Por carta recepcionada na DRAP Norte em 29/2/2008, veio o A. apresentar a sua resposta. - Cfr. cfr. PA de Pag.s 108 a 114, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 12. Perante a resposta apresentada pelo A., conforme consta das conclusões de um Relatório Resumo, elaborado em 15/5/2008 pela DRAP Norte, em virtude do promotor não ter instalado contabilidade e também não apresentar declaração periódica de rendimentos, é proposta a rescisão contratual com devolução das ajudas recebidas, acrescidas de juros. (Cfr. PA Pag.s 127, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. Em 29/1/2009, pela Divisão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos de Vila Real, da DRAP Norte, foi efectuada uma reanálise do projecto, tendo sido proposta a rescisão contratual com devolução das ajudas recebidas, por incumprimento do legalmente estabelecido quanto à instalação de contabilidade e ao facto de não ter apresentado declaração periódica de rendimentos. (Cfr. PA a Pag.s 134 a 147, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - as conclusões constam de Pág. 137); 14. Através de ofício, com Ref. 59251DA1/UPRF/2009, de 4/1/2009, pelo R. foi solicitado ao Sr. Gestor do Programa Agro, um pedido de tomada de decisão. (Cfr. PA a Pag.s 157 a 159, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15. Em 20/1/2010, pelo Sr. Gestor do Programa AGRO foi proferido Despacho n° 75/2010, no qual conclui que ¯... encontram-se reunidas as condições para a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas nos termos do Art°s 11.º e 12° do DL n° 163-A/2000, de 27 de Junho, com a consequência prevista no Art.º 13° do mesmo diploma, havendo lugar à devolução da quantia de e 12.313,51‖. (Cfr. PA a Pag.s 160, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16. Em 19/7/2010, em face da decisão do Gestor do Programa AGRO, o IFAP-IP, através de ofício de referência 023830/2011, proferiu a seguinte decisão final notificada aos AA. em 25/7/2011: ¯ (…) em conformidade com o disposto nos art.ºs 11.º e 12.º do Decreto Lei n.º 163 – A/2000 de 27 de Julho, e, bem assim, de acordo com a decisão final proferida pelo Gestor do POAGRO, determina-se a rescisão unilateral do contrato, com a reposição da quantia de 12313,51€, acrescida de juros contabilizados à taxa legal, desde que as ajudas foram colocadas à sua disposição — 28/08/2003, até à data de elaboração do presente ofício, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de 16.194,466; considerado como indevidamente recebido‖. (Cfr. Doc. de Pág.s 163 a 165 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). ** 3.2 DO DIREITO3.2.1. Os Autores instauraram a presente ação administrativa especial pedindo ao TAF de Mirandela que: «a) Seja declarado nulo ou anulável o acto administrativo de rescisão unilateral do contrato, com a consequente ordem de reposição da quantia de €12.313,51, acrescida de juros, por vício de lei, nos termos conjugados do disposto no artigo 3° do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 e dos artigos j33o, 135. ° e 180.°, alínea c) do Código de Procedimento Administrativo (CPA); subsidiariamente, //b) Seja declarado nulo ou anulável, por violação de lei, o acto administrativo rescisão unilateral com a consequente de reposição da quantia de €3.880,95, a título de juros, nos termos conjugados dos artigos 310. °, alínea d) do CC e 133.°, 135.° e 180.°, alínea c), todos do CPA; subsidiariamente, //c) Seja declarado nulo ou anulável o acto de rescisão unilateral, por erro nos pressupostos de facto e por violação de lei, por violação dos artigos 266. °, n.º 2 da CRP, do artigo 3.° do CPA e do próprio artigo 5.°, n.º 2, alínea b) da Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, nos termos dos artigos 133. ° e 135.° do CPA; subsidiariamente, // d) Seja declarado nulo ou anulável o acto de rescisão unilateral, por violação os princípios da colaboração dos particulares (Cfr. artigo 7. ° do CPA), da proporcionalidade (Cfr. artigo 5.° do CPA), e da boa-fé (Cfr. artigo 6.° - A do CPA), nos termos dos artigos 133.° e 135.° do CPA.‖ O TAF de Mirandela proferiu decisão em que, com exceção da questão referente ao pagamento de juros, julgou improcedentes os demais pedidos formulados pelos Autores. Assim, no presente recurso jurisdicional está apenas em causa ajuizar do acerto jurídico da decisão recorrida na parte em que a mesma julgou prescritos os juros pedidos pela entidade demandada. O Recorrente, sustenta que o tribunal a quo fez, no tocante a essa questão, uma errada interpretação da legislação aplicável. Para tanto refere, em primeiro lugar, que nos termos do n.º1 do artigo 12.º do DL 163-A/2000, são devidos juros desde a data em que os subsídios foram colocados à disposição do beneficiário até à sua recuperação efetiva, decorrendo esta imposição do direito comunitário a que o Estado está vinculado, atento o primado do direito comunitário, razão pela qual, entende que a prescrição dos juros do Código Civil não é aplicável. Em segundo lugar, para o caso de assim se não entender, defende que o prazo de prescrição dos juros interrompeu-se com a notificação ao recorrido das irregularidades detetadas e do incumprimento da legislação aplicável e do projeto, em 29/01/2008, para efeitos de audiência prévia e posteriormente com a notificação da decisão final, em 25/07/2011. Por fim e em terceiro lugar, se este não for também o entendimento perfilhado, sustenta que não se encontram prescritos os juros vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da decisão final (25/07/2006), e os vincendos até integral reembolso. Os Recorridos, diferentemente, pugnam pela confirmação da decisão recorrida. Na decisão recorrida, consignou-se, com relevo para a apreciação do objeto do presente recurso, o seguinte, que ora transcrevemos: «Da “prescrição do prazo para detecção de irregularidades”. Está aqui em causa a reposição da quantia de 12.313,51€, acrescida de juros contabilizados à taxa legal, desde que as ajudas foram colocadas à disposição do A (28/08/2003), perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de 16.194,466, porque o Réu, rescindindo o contrato de atribuição dessas ajudas, considerou que as mesmas foram indevidamente recebidas. Defende o A. que nos termos do art.º 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18/12/1995, o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.º. O Reg. 2988/95 (relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias) estabelece um regime de prescrição apenas dirigido às sanções administrativas, esclarecendo que a retirada das vantagens indevidamente obtidas, o que é dizer a reposição das ajudas, não tem a natureza de sanção. – cfr. 1.-º parágrafo do n.º1 do art.º 3.º, art.º 1.º, n.º1 ( para o qual aquele remete) e art.º 4.º, n.º 4. Portanto, o reembolso das quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários dessas ajudas, incluindo a sua prescrição, é regulado pela legislação nacional (arts. 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 4, 3.º, ns. 1 e 4 e 4.º, n.º 1, § 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro), designadamente pelo art.º 309.º do CC – Neste sentido, que se acompanha, cfr. Ac. do TCAN de 5/7/2012, proc. n.º 00084/07.0BEVIS. Assim, o prazo de prescrição é de 20 anos. Mas mesmo que assim não se entendesse, e considerando que o motivo pelo qual a R. rescinde o contrato se prende com continuada irregularidade por parte do A., uma vez que este não instalou contabilidade organizada, o prazo de prescrição só correria desde o dia em que cessou essa irregularidade – art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 De uma maneira ou de outra, e perante os factos provados nos n.ºs 5, 6, 7 e 9, ainda não ocorreu a dita prescrição para detecção de irregularidades. O mesmo não se diga relativamente à prescrição de juros. Ora, se é certo, tal como defende o R., de que nos termos do art.º 12.º, n.º 1 do DL 163-A/2000, de 27/7 (diploma que estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, designado por AGRO) no caso de rescisão do contrato pela entidade administrativa, o beneficiário se constitui na obrigação de reembolsar as importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, também é certo que nesse diploma inexiste norma relativa à prescrição desses mesmos juros. Ora, mal se entenderia que o legislador contemplasse um prazo de prescrição da divida, e não previsse um prazo de prescrição de juros dessa mesma dívida. Portanto, e como neste caso omisso (norma que regulamente a prescrição de divida por juros) procedem razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei, terá que aplicar-se a norma aplicável ao caso análogo – designadamente o art.º 310.º, al. d) do CC (prazo de prescrição) – cfr. art.º 10.º do CC . Assim sendo, o A. já não tem direito aos juros legais em causa, porque, na data em que os AA. foram notificados da rescisão, em 25/7/2011, a prescrição de cinco anos já tinha ocorrido». Não se ignora que, já após a prolação da decisão recorrida, o Pleno da Secção Administrativa do STA, em 26/02/2015, no processo 0713/13, proferiu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, em que firmou a seguinte jurisprudência: «II - O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola é o previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna, e, porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior». Ou seja, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é, afinal, de quatro anos. Porém, na decisão recorrida entendeu-se que o reembolso das quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários das ajudas em causa nestes autos, incluindo a sua prescrição, é regulado pela legislação nacional (arts. 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 4, 3.º, ns. 1 e 4 e 4.º, n.º 1, § 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro), designadamente pelo art.º 309.º do CC [acompanhando a jurisprudência contida no Ac. do TCAN de 5/7/2012, proc. n.º 00084/07.0BEVIS], concluindo-se que o prazo de prescrição dessa obrigação é de 20 anos e esta decisão transitou em julgado. No tocante à obrigação de pagamento de juros o tribunal a quo entendeu que a mesma estava sujeita ao prazo de prescrição do art.º 310.º, al. d) do CC ex vi art.º 10.º do CC e que no caso, os juros devidos estavam prescritos, por terem decorrido mais de cinco anos entre a data em que as ajudas foram recebidas pelo beneficiário (recorridos) e a data em que o contrato foi rescindido pelo IFADAP. Não podemos acompanhar este julgamento. Vejamos. A prescrição é como sabemos uma forma de extinção de direitos, decorrente do facto do titular de um direito o não exercer durante certo prazo de tempo estabelecido na lei e que varia conforme os casos. Conforme ensina Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol.II, Coimbra, 1983, pág. 445 e ss, «segundo a doutrina dominante o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercita-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit ius)». Por outro lado, é consabido que o início da prescrição só pode ter lugar quando o direito está em condições de o seu titular o poder exercitar, ou seja, para que a prescrição comece a correr é necessário que a dívida seja exigível. «Não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercita-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito»- cfr. ob.cit., pág.449 . (negrito nosso). Isto dito e voltando ao caso dos autos, importa recordar a seguinte factualidade, que se encontra assente: -- em 02/08/2002 [cfr. ponto 4)] os Recorridos celebraram com o Recorrente um contrato de “Atribuição de Ajuda ao abrigo do Programa Agro- Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas (Co-financiado pelo FEOGA- Orientação)». -- em 14/04/2005, o R. procedeu ao pagamento do montante de € 12.313,51 cfr. ponto 8) do probatório. --na sequência de uma ação de controlo realizada em 15/3/2007 à exploração dos autores pelos competentes serviços da DRAP Norte foram detetadas irregularidades, designadamente constatou-se que os mesmos nunca tinham efetuado registos contabilísticos, situação de que foi dado conhecimento ao autor, enviando-se-lhe o Relatório de Controlo, através do ofício VRSGLOSOO884‖ datado de 29/1/2008, notificando-se o mesmo da «da intenção de rescisão do contrato de atribuição de ajudas por incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 5.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1 do Programa Agro constante da Portaria n° 533-B/2000 de 1 de Agosto (cumprimento das obrigações assumidas relativamente à contabilidade) // Para a irregularidade detectada, deverá V.Exª, no prazo de 10 dias úteis, apresentar-nos as devidas justificações‖ - cfr. pontos 9) e 10) dos factos assentes. --em 15/07/2011 o autor foi notificado da decisão final nos termos da qual «em conformidade com o disposto nos art.ºs 11.º e 12.º do Decreto Lei n.º 163 – A/2000 de 27 de Julho, e, bem assim, de acordo com a decisão final proferida pelo Gestor do POAGRO, determina-se a rescisão unilateral do contrato, com a reposição da quantia de 12.313,51€, acrescida de juros contabilizados à taxa legal, desde que as ajudas foram colocadas à sua disposição — 28/08/2003, até à data de elaboração do presente ofício, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de 16.194,466; considerado como indevidamente recebido‖». No caso em análise, o IFADAP procedeu à rescisão do contrato de atribuição de ajuda celebrado com o Recorrido, no âmbito da Medida 1 - Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações, do Programa AGRO, que é uma ajuda comunitária regulada pelo Reg. (CE) nº 1257/99, e pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1/8. O Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27/7, diploma que estabelece as regras gerais de aplicação do Programa AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento, prevê no seu artigo 12.º/1 que “no caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar as importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei”. A obrigação de juros pode resultar da lei ou de negócio jurídico e surge em consequência da obrigação de capital, dado que representa o rendimento dele: não se concebe, pois, sem uma obrigação de capital, podendo considerar-se uma obrigação acessória desta, no sentido em que não pode nascer ou constituir-se sem esta. Mas a relação de dependência não é absoluta e como tal não obsta, a que uma vez constituído, o crédito de juros se autonomize [o próprio artigo 561º do CC consagra a autonomia desse crédito, ao determinar: “Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.”]. O que é fundamental é que o crédito de juros se tenha constituído/nascido, para que possa autonomizar-se. Importa ainda referir que os juros podem ter funções distintas, consoante sejam remuneratórios, compensatórios, moratórios e indemnizatórios. No caso dos autos, decorre do artigo 12.º do D.L. 163-A/2000, que o pagamento de juros referente à “dívida de capital” constituída pelas importâncias correspondentes às ajudas concedidas que foram consideradas indevidamente recebidas e que, por isso, determinaram a rescisão do contrato pelo IFADAP, é devido desde que tais importâncias foram colocadas à disposição do beneficiário. E também não há dúvida que o fundamento legal para o pedido de restituição das ajudas e respetivos juros, é justamente a rescisão unilateral do contrato de ajudas celebrado. Significa tal, que a obrigação de pagamento de juros apenas se torna exigível por parte do IFADAP a partir do momento em que aquele procede à rescisão do contrato de ajudas financeiras, ou seja, a partir do momento em que profere a decisão final que ordena ao beneficiário de tais ajudas o respectivo reembolso. E só partir desse momento, é que o crédito de juros passa a ter existência autónoma. Daqui decorre que, não estando prescrita a obrigação de capital, ou seja, estando o IFADAP em tempo de ordenar a restituição das ajudas concedidas com fundamento nas irregularidades que constatou existir, como foi entendido pelo tribunal a quo, também a obrigação de juros prevista no art.º 12.º do D.L. 163-A/2000, não se pode considerar a destempo, ou seja, como prescrita no momento em que foi proferida a decisão impugnada, como foi entendido na decisão recorrida. De acordo com a solução normativa contida nesse preceito, pese embora os juros devidos se vençam desde o momento em que as ajudas foram abonadas ao beneficiário, a verdade é que o seu pagamento apenas se torna exigível a partir do momento em que o IFADAP proceda à rescisão do contrato de ajudas financeiras. Como já deixamos afirmado, só nesse momento é que nasce a “dívida de capital” sobre a qual vencem os referidos juros e só nesse momento é que nasce o crédito de juros previsto no referido artigo 12.º do DL 163-A/2000. E sendo assim, no caso em análise, jamais poderia o crédito de juros em causa considerar-se prescrito por força do decurso de um prazo de mais de cinco anos entre o momento em que as quantias a reembolsar foram abonadas ao autor e o momento em que foi proferida a decisão final que ordenou a rescisão do contrato de financiamento, pela simples razão de que, antes da decisão final, não havia crédito de juros e não podia, por conseguinte, o IFADAP exercer qualquer direito de cobrar o seu pagamento, e por isso, ser negligente na cobrança dessas importâncias, de modo a ver esse seu crédito prescrito. Aliás, é pacífico que o prazo de prescrição do crédito de juros apenas pode começar a contar-se a partir da exigibilidade da obrigação de juros. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, Vol.I, pág.200, referindo-se ao prazo de prescrição previsto na alínea d) do art.º 310.º do C.C. [norma que foi considerada na decisão recorrida], «o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do art.º 306.º, a partir da exigibilidade da obrigação. Pode acontecer, nas dívidas de juros, que não haja prazo estabelecido para o seu pagamento. É o que acontece quanto aos juros legais. Neste caso, os juros vão-se vencendo dia a dia, pelo que devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos». Em conclusão, antes da rescisão do contrato de ajudas financeiras, nem dívida de capital existia, logo não podia existir a obrigação do beneficiário pagar juros, e sendo assim, evidentemente que não pode afirmar-se qualquer negligência por parte do IFADAP na obrigação de os cobrar ou exigir o seu pagamento em momento anterior ao da rescisão do contrato. Nesta esteira, resultando da decisão recorrida que não está prescrita a obrigação de proceder ao reembolso das quantias concedidas a título de ajudas financeiras [decisão transitada em julgado], forçoso é concluir que também não está prescrita a obrigação de proceder ao pagamento do crédito de juros calculado sobre o montante das ajudas a restituir, desde a data em que tais ajudas foram colocadas à disposição do beneficiário, por a tal conduzir inequivocamente a solução legal contida no artigo 12.º do D.L. 163-A/2000. Termos em que procede o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente. ** 4. DECISÃO.
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: ** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 22 de maio de 2015Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins |