Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00186/18.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | CONTRATO DE RECOLHA DOS EFLUENTES; CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA; PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL;EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Não há preterição de tribunal arbitral se o litígio respeita a faturação emitida pela Autora Concessionária ao Réu Município no âmbito do Contrato de Recolha dos Efluentes, sendo a causa de pedir o não pagamento de faturas, por força da Cláusula do Contrato que prevê que poderão ser submetidas a tribunal arbitral todas as questões relativas à interpretação ou execução do contrato, com exceção das respeitantes à faturação emitida pela sociedade e ao seu pagamento ou falta dele. II - A preterição de tribunal arbitral constituirá uma exceção dilatória, conducente à absolvição do réu da instância, na medida em que conduz à incompetência absoluta do tribunal estadual para dirimir o litígio, significando que em tal caso o tribunal estatual se abstém de conhecer do mérito da pretensão formulada. III - Respeitando à verificação de um pressuposto processual o seu conhecimento deve ser efetuado em sede de despacho saneador e não em momento posterior (cf. art.º 88.º n.º 1, alínea a) e nº 2 CPTA). IV - Constituindo a preterição de tribunal arbitral uma exceção dilatória, conducente à absolvição do réu da instância, a mesma não bule com o mérito da pretensão formulada em juízo, isto é, com a procedência ou improcedência do pedido. V - Ao Réu Município não estava imposto o recurso prévio à constituição de tribunal arbitral enquanto qualquer condição de procedibilidade da defesa por impugnação, que exerceu na ação, respeitante à incorreção dos valores faturados por alegado excesso de caudal e erro na medição.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Por sentença datada de 13/03/2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferida na ação administrativa em que é autora a [SCom01...], S.A. (devidamente identificada nos autos) que sucedeu à [SCom02...], S.A. e Réu o MUNICÍPIO ... - no qual peticionou a condenação deste a pagar-lhe a quantia 226.017,46€, acrescida de juros de mora vencidos de 23.536,78€, e dos vincendos até efetivo e integral pagamento - foi o Réu MUNICÍPIO ... condenado a pagar à Autora a quantia de 225 510,06€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados, sobre o valor do capital, à taxa de juros de mora comerciais e contados até à data do efetivo e integral pagamento. Dela interpôs o presente recurso de apelação o Réu MUNICÍPIO ..., formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A. O douto Tribunal a quo decidiu em violação clara dos preceitos legais aplicáveis ao caso em apreço. B. Com efeito, dispõe o número 1.º da Cláusula 10.ª do Contrato de Recolha dos Efluentes celebrado entre as partes que, em caso de desacordo ou litígio quanto à interpretação ou execução do contrato, as partes devem diligenciar no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa. C. Ora, face aos valores que iam sendo facturados pela Recorrida, em resultado das medições efectuadas, o Recorrente, por diversas vezes, interpelou-a e manifestou a sua discordância, tendo, inclusive, encetado sucessivos contactos e proposto uma solução equitativa, ao proceder voluntariamente ao pagamento dos valores que considerava justos, conforme o teor do depoimento da testemunha «AA», Vereador da Câmara Municipal ... com o Pelouro do Ambiente de 2009 a 2021, prestado em sede de Audiência de Julgamento e citado nas alegações de recurso. D. Ou seja, em estreito cumprimento do disposto no n.º 1 desta cláusula, o Recorrente tentou insistentemente obter o acordo da Recorrida, jamais se negando à negociação e a pagar os valores que considerava justos dever. O que efectivamente fez! E. POR SUA VEZ, determina o n.º 2 desta cláusula que não sendo possível a obtenção do acordo, qualquer uma das partes poderá recorrer à arbitragem. F. E é a partir desta disposição que a sentença recorrida conclui que o Recorrente tinha obrigatoriamente de propor a constituição de um tribunal arbitral, não sendo nos presentes autos o momento para apresentar as suas divergências quanto aos valores facturados e à forma como foram medidos os caudais. G. Importa desde logo esclarecer que a citada cláusula do contrato de recolha de afluentes não se refere a uma obrigatoriedade do recurso prévio à arbitragem, como faz crer a sentença proferida; antes dispõe o seguinte: “cada uma das partes pode recorrer a arbitragem”, e não “cada uma das partes deve recorrer a arbitragem.” H. É assim uma possibilidade, não uma imposição contratual, ou, na expressão usada pelo Senhor Juiz, uma condição sine qua non da procedibilidade da acção judicial. I. E se assim foi expresso, foi certamente por vontade das partes; pelo que, uma interpretação em sentido contrário estaria a por em causa o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, enquanto princípio que assegura um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível. J. Além de que a referida cláusula exclui da possibilidade do recurso à arbitragem as questões relativas à facturação e pagamentos. E pese embora, na contestação, a Recorrente também invoque a forma como são calculados os valores a cobrar pela Recorrida, não deixam de estar em causa, naturalmente, as questões relativas à facturação e pagamentos! Aliás, como é reconhecido pela própria sentença, ao afirmar, sem qualquer dúvida, que “a acção foi interposta pela Autora e tem como objecto a facturação e pagamentos”! (pg. 31) L. Ora, o “objecto do processo” corresponde às questões jurídicas sobre as quais o tribunal é chamado a pronunciar-se e identifica-se por referência aos factos a que se reportam as questões submetidas a julgamento e à qualificação que as normas de direito fazem desses factos. Para efeitos de delimitação do objeto de um processo, releva aquilo que o autor alega na petição inicial. M. Assim, o “objeto do processo” deve ser considerado bilateralmente, nele participando a causa de pedir, não só para delimitar a matéria de facto a considerar pelo juiz, mas também para possibilitar a correspondência da individualização do objeto do processo com a fundamentação do objeto da sentença. N. Vejamos, então, qual é, in casu, o objeto do processo, tal como a Autora o configura na petição inicial com que introduziram em juízo a presente acção: “Pela prestação dos serviços, emitiu e enviou ao Réu, que as recebeu, as seguintes faturas, relativas ao período de Janeiro a Junho de 2016 (…) Contudo, o Réu não pagou os montantes ainda em dívida, pese embora tenha sido devidamente interpelado para o efeito. O Réu incorre em mora no cumprimento, desde a data de vencimento das facturas, cujos juros se contabilizam, à taxa legal, vencidos e vincendos, até à data do efectivo e integral pagamento. O Réu deve à Autora o montante de 226.017,46 €, acrescido de juros de mora (“JM”) vencidos, no valor 23.536,78€, e dos JM vincendos, numa importância global actual de 249.554,25€”. O. Parece assim não restar qualquer dúvida que a presente acção foi interposta para exigir o pagamento das facturas emitidas pela Recorrida e não pagas pelas Recorrente, pelo que seria sempre matéria que não cabia na arbitragem prevista na referida Cláusula 10.ª do Contrato. P. E se dúvidas restassem, veja-se, inclusive, qual o objecto do processo fixado pelo próprio Tribunal, por despacho exarado aos dias 12/04/19: “O objeto do litígio consiste no direito da Autora ao pagamento da quantia de 249.554,25EUR, acrescida de juros de mora, à taxa legal, com fundamento em responsabilidade civil contratual do Réu”. Q. Conclui-se assim que, sendo este o objecto do processo, e ainda que, na contestação, o Recorrente tenha feito referência às condições de execução do contrato, mormente as condições em que são feitas as medições de caudais, então, e ainda que se considere como condição o recurso prévio à arbitragem, tal estaria desde logo excluído, na medida em que ficou estabelecido contratualmente que tal regime não se aplica às questões de facturação e/ou pagamento! R. POR OUTRO LADO, a decisão recorrida apresenta-se como violadora da Lei e contraditória dos seus próprios termos, ao determinar que o não recurso à arbitragem tem como consequência a improcedência da acção judicial, na medida em que, tal improcedência não podia levar, como levou, à condenação do Recorrente no pedido. S. Outrossim, a seguir-se o entendimento do Tribunal a quo, então o ônus do recurso prévio à arbitragem recaía sobre a Autora e não sobre o demandado e o resultado da presente acção teria de ser a absolvição daquele! T. Ou seja, ou a arbitragem não é condição prévia, (entendimento da Recorrente), ou sendo, (como defende o Tribunal), e, nesse caso, ou o objecto do processo é a facturação e pagamentos e não se inclui na arbitragem (como se comprovou), ou o recurso à arbitragem teria de ser do encargo da Autora, em momento prévio à instauração da presente acção! U. ACRESCE QUE, ainda que se entenda que uma convenção arbitral gera um direito potestativo de constituição do tribunal arbitral, a preterição de tribunal arbitral é uma excepção dilatória que não é de conhecimento oficioso - art.º 578.º do CPC, pelo que o Tribunal não podia dela conhecer, tal como o fez a decisão recorrida. V. No caso sub judice, como houve lugar à réplica, a Autora/Recorrida podia ter invocado a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral, face ao alegado pelo Recorrente - o que não fez! X. A preterição de tribunal arbitral constitui uma causa de incompetência absoluta do tribunal, prevista no artigo 96.º, al. b), do Código de Processo Civil. Z. Dispõe o n.º 1 do artigo 97.º, n.º 1, do mesmo Código que a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa. AA. Não obstante ser a incompetência absoluta, por regra, uma questão de conhecimento oficioso, tal não sucede estando em causa a preterição de tribunal arbitral voluntário, situação em que tem de ser arguida pelas partes, conforme exceção prevista no artigo 97.º, n.º 1, do CPC. BB. Da análise deste regime decorre o seguinte: a preterição de tribunal arbitral voluntário tem de ser arguida pelas partes. CC. Pelo que, vem arguir-se a nulidade, por excesso de pronúncia, da decisão que conheceu da excepção de preterição de tribunal arbitral, porquanto, não tendo sido tempestivamente arguida pela Autora/Recorrida e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não poderia o tribunal tê-la apreciado. DD. A nulidade em causa encontra-se prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC, e ocorre quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, assim incumprindo o estatuído no art.º 608.º, n.º 2, 2.ª parte, do mesmo código, nos termos do qual o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A Recorrida [SCom01...], S.A. contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso, com manutenção da sentença recorrida, terminando com as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida ajuizou pela procedência da presente acção, com a consequente condenação do Réu, ora Recorrente, ao pagamento da quantia de 225.510,06€ peticionada pela Autora a título de capital, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento e ainda no pagamento das custas processuais. b) Não se conformando com tal decisão, o Recorrente interpôs recurso, pleiteando a sua revogação, defendendo que a convenção de arbitragem não é uma imposição contratual, mas sim uma possibilidade; que o objeto da presente ação diz respeito à faturação e pagamento, concluindo ainda pela nulidade da decisão proferida pelo douto Tribunal a quo. c) Os argumentos avançados pelo Recorrente não merecem o provimento pretendido. Vejamos, d) Resulta claro da redação da cláusula 10.ª do Contrato de Recolha de Efluentes que as partes pretenderam privilegiar o diálogo, a negociação, a decisão pela via do acordo e, não sendo esta possível, estabeleceram o recurso ao tribunal arbitral, quando a discussão incida sobre a interpretação e execução do contrato, excluindo as questões respeitantes à faturação e pagamento. e) A jurisprudência tem decidido de forma uniforme que a via arbitral é convencionada como exclusiva e não como meramente alternativa relativamente aos tribunais estaduais. f) O Recorrente afirma que adotar este entendimento é colocar em causa o princípio da tutela jurisdicional efetiva enquanto direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa. g) Entende a Recorrida que tal entendimento não obstaculiza, ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível, o acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais. h) Nos termos do artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, a parte vencida pode sempre impugnar judicialmente a sentença arbitral através do correspondente pedido de anulação. i) Adotar uma interpretação diversa do Tribunal a quo retiraria todo o efeito útil pretendido pela inclusão da cláusula de recurso à arbitragem neste e em qualquer contrato. j) Encontra-se abrangido pela cláusula arbitral todo o litígio respeitante à interpretação e execução do contrato, sendo esta convencionada como exclusiva e não enquanto alternativa ao tribunal estadual. k) Não merece provimento o argumento avançado pelo Recorrente, devendo assim improceder. l) O douto Tribunal sustenta a sua tese mormente nas alegações das partes e na prova documental apresentada. Recorde-se que, m) A A., aqui recorrida, deu entrada de ação judicial tendente à condenação do Réu, aqui recorrente, no pagamento dos valores peticionados e devidos pelo serviço de recolha e tratamento de efluentes, no período de Janeiro a Junho de 2016. n) Compulsado o teor da contestação apresentada pelo Réu, aqui recorrente, este apenas deduz defesa por impugnação, expondo as razões de facto pelas quais se opõe à pretensão da Autora. o) O R. assume a falta de pagamento daqueles montantes e justifica-se com a verificação de um alegado excesso de caudal proveniente da infiltração de [SCom02...] pluviais, discordando do método de medição dos caudais. p) O método de medição dos caudais encontra-se previamente estabelecido no artigo 37.º do Contrato de Concessão e no artigo 5.º do Contrato de Recolha de Efluentes e do seu Anexo II. Assim, q) O Tribunal a quo apreciou a factualidade controvertida e ponderou a prova produzida, procedendo a uma análise crítica das mesmas, fazendo expressa referência aos artigos 37.º do Contrato de Concessão e 5.º e 10.ª do Contrato de Recolha de Efluentes e respetivo Anexo II e ainda à cláusula. r) Deu como provado que as quantidades tratadas e faturadas estão de acordo com o convencionados entre as partes. s) E que o Réu se conformou com o método de medição dos caudais adotado pela A. e previamente estabelecido no contrato celebrado entre as partes. t) Não pretendeu o douto Tribunal condenar o R. pela preterição de tribunal arbitral, mas sim pela preterição da resolução da questão em momento oportuno, a qual teria, por força do estatuído no contrato, de ser efetuada através da constituição do Tribunal Arbitral. u) Não está em questão a preterição de tribunal arbitral mas sim a sua falta de diligência para resolver um alegado problema (em sede de tribunal arbitral ou perante outro tribunal). v) Verifica-se que o Réu, aqui Recorrente, apenas em sede de ação judicial - que nem sequer foi por si intentada e que visa a sua condenação no pagamento dos montantes devidos - decidiu desencadear essa discussão. w) Além disso, não curou o R. de provar o alegado excesso de caudais resultantes da infiltração de [SCom02...] pluviais, muito menos que esse putativo excesso não foi devidamente tratado. x) Pelos motivos expostos, andou bem o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não carecendo a decisão proferida de qualquer reparo por alcançar uma solução justa e equitativa. Por conseguinte, y) Veio o Recorrente arguir a nulidade da sentença com fundamento no excesso de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d), n.º 1 do 615.º CPC, alegando que o douto Tribunal a quo apreciou questões que estavam fora dos limites da sua cognição, conhecendo de matéria sobre a qual não se podia pronunciar. z) o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à exceção de preterição do tribunal arbitral mas sim quanto à defesa por impugnação deduzida pelo Réu. aa) Pelo que, desde logo, por ser desprovida de qualquer fundamento, deve-se concluir pela improcedência da invocada nulidade da sentença. Sem prescindir, bb) Mesmo que se considere que o douto Tribunal a quo se pronunciou sobre a preterição do tribunal arbitral, sempre será de ter em consideração que, na contestação, o Recorrente está implicitamente a trazer à discussão a obrigatoriedade do recurso prévio ao tribunal arbitral, reportando-se a matéria abrangida pelo n.º 1 da cláusula 10.ª do Contrato de Recolha de Efluentes. cc) É inegável a ligação umbilical entre o eventual recurso ao tribunal arbitral e a questão suscitada pelo Réu, pelo que qualquer decisão, ainda que lhe fosse favorável, passaria sempre por uma análise e ponderação de todos os factos apresentados e bem assim do teor da prova documental apresentada, na qual inelutavelmente se insere o Contrato de Recolha de Efluentes, especialmente da sua cláusula 10.ª. dd) Perante o exposto, o douto Tribunal recorrido não cometeu excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, motivo pelo qual deve improceder a invocada nulidade da sentença por carecer de qualquer fundamento. Por despacho de 30/06/2025 o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, entretanto titular dos autos, admitiu o recurso com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo em 02/07/2025. Neste notificada a Dig.ma Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer. * Redistribuídos os autos em 01/09/2025 (cf. Despachos n.º 15/2025, de 27 de agosto e nº 16/2025, de 4 de setembro do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal) são, agora, submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso, em face das conclusões de recurso do Recorrente Réu as questões essenciais a decidir são, segundo a ordem por que foram colocadas, e em razão do carácter subsidiário que lhes foi conferido pelo Recorrente: - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por errada interpretação e aplicação da Cláusula 10.ª do Contrato de Recolha dos Efluentes celebrado entre as partes, com violação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, por diversamente do entendido a matéria do litígio que não cabia na arbitragem ali prevista - (vide conclusões A. a Q. das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida se apresenta como violadora da Lei e contraditória dos seus próprios termos, ao determinar que o não recurso à arbitragem tem como consequência a improcedência da ação judicial, na medida em que, tal improcedência não podia levar, como levou, à condenação do Recorrente no pedido - (vide conclusões R. a T. das alegações de recurso); - saber se a sentença é nula por excesso de pronúncia art.º 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC por ainda que se entenda que no caso a convenção arbitral determinasse a constituição do tribunal arbitral, a preterição de tribunal arbitral é uma exceção dilatória que não é, de acordo com o disposto no artigo 97.º, n.º 1, do CPC, de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal a quo não podia dela conhecer como o fez a sentença recorrida - (vide conclusões U. a DD. das alegações de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃO A - De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: 1. A 01.06.2011, o MUNICÍPIO ... e a [SCom02...], S. A., celebraram um designado “CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O MUNICÍPIO ... E A [SCom02...], S.A.”, do qual destaco, entre o mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” - cf. o 3.º documento, não numerado, que instruiu a petição inicial (“PI”), constante, no SITAF, sob o registo 004246761, de 28.05.2018, que substancia o “CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O MUNICÍPIO ... E A [SCom02...], S.A.” e os respectivos anexos; 2. A 30.06.2015, o Estado Português e a [SCom01...], S. A., celebraram um designado “CONTRATO DE CONCESSÃO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E A [SCom01...], S.A.” do qual exaro, entre o mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” - cf. documento n.º 1 que instruiu a PI, que substancia o “CONTRATO DE CONCESSÃO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E A [SCom01...], S.A.”, e o documento que instruiu a réplica, constante, no SITAF, sob o registo 004261067, de 20.09.2018, que substancia o “ANEXO IV” àquele contrato; 3. A 01.06.2016, a [SCom01...], S. A., emitiu, em nome do MUNICÍPIO ..., por referência ao mês de Janeiro do ano 2016 e a vencer a 31.07.2016, a “FATURA Nº 4400382651”, no valor global de 393 880,92 €, factura que parcialmente transcrevo: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cf. o 4.º documento, não numerado, que instruiu a PI, constante, no SITAF, sob o registo 004246762, de 28.05.2018; 4. Na mesma data (01.06.2016), a [SCom01...], S. A., emitiu, em nome do MUNICÍPIO ..., por referência ao mês de Fevereiro do ano 2016 e a vencer a 31.07.2016, a “FATURA Nº 4400382652”, no valor global de 393 157,88 €, factura que parcialmente transcrevo: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cf. o 5.º documento, não numerado, que instruiu a PI, constante, no SITAF, sob o registo 004246763, de 28.05.2018; 5. Ainda na mesma data (01.06.2016), a [SCom01...], S. A., emitiu, em nome do MUNICÍPIO ..., por referência ao mês de Março do ano 2016 e a vencer a 31.07.2016, a “FATURA Nº 4400382653”, no valor global de 393 888,35 €, factura que parcialmente transcrevo: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cf. o 6.º documento, não numerado, que instruiu a PI, constante, no SITAF, sob o registo 004246764, de 28.05.2018; 6. Também na mesma data (01.06.2016), a [SCom01...], S. A., emitiu, em nome do MUNICÍPIO ..., por referência ao mês de Abril do ano 2016 e a vencer a 31.07.2016, a “FATURA Nº 4400382654”, no valor global de 397 134,58 €, factura que parcialmente transcrevo: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cf. o 7.º documento, não numerado, que instruiu a PI, constante, no SITAF, sob o registo 004246765, de 28.05.2018; 7. A 01.07.2016, a [SCom01...], S. A., emitiu, em nome do MUNICÍPIO ..., por referência ao mês de Maio do ano 2016 e a vencer a 31.08.2016, a “FATURA Nº 4400382656”, no valor global de 420 530,57 €, factura que parcialmente transcrevo: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cf. o 9.º documento, não numerado, que instruiu a PI, constante, no SITAF, sob o registo 004246767, de 28.05.2018; 8. Na mesma data (01.07.2016), a [SCom01...], S. A., emitiu, em nome do MUNICÍPIO ..., por referência ao mês de Junho do ano 2016 e a vencer a 30.08.2016, a “FATURA Nº 4400382761”, no valor global de 323.930,00 €, factura que parcialmente transcrevo: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cf. o 10.º documento, não numerado, que instruiu a PI, constante, no SITAF, sob o registo 004246768, de 28.05.2018; 9. Através do seu ofício de 28.12.2016, com a referência “14010/2017”, o MUNICÍPIO ... dirigiu à [SCom01...], S. A., a comunicação que transcrevo: “(…) (…) (…)” - cf. o documento n.º 1 que instruiu a contestação; 10. Através do seu ofício de 12.03.2018, com a referência “CE-2574/2018”, a [SCom01...], S. A., interpelou o MUNICÍPIO ... nos termos que parcialmente transcrevo: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cf. o 11.º documento, não numerado, que instruiu a PI, constante, no SITAF, sob o registo 004246769, de 28.05.2018. Tendo consignado quanto aos factos não provados o seguinte: «com interesse para a decisão que se segue, inexistem factos não provados». E em sede de motivação do julgamento da matéria de facto verteu o seguinte: «O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica das alegações das partes e do teor dos documentos que foram juntos aos autos, documentos que foram admitidos, estão especificadamente identificados em cada uma das alíneas do probatório e dou aqui por integralmente reproduzidos. As testemunhas que foram inquiridas em sede de audiência final tiveram uma postura serena e elevada, deixando transparecer a imagem de pessoas sérias e verdadeiras, pelo que, na perspectiva do Tribunal e independentemente da respectiva utilidade, os seus depoimentos merecem credibilidade. Por um lado, as testemunhas «BB», «CC» e «DD» invocaram, como suas razões de ciência, em geral, trabalhar para a Autora e, em particular, exercer as funções de Economista e de responsável pela facturação e pelos recebimentos (a primeira), de Engenheiro do Ambiente, na ETAR de ... (o segundo), e de Engenheira Biológica (a terceira). Por outro lado, as testemunhas «AA» e «EE» afirmaram, em geral, ser ou ter sido colaboradores do Réu e, em particular, ter sido Vereador da Câmara Municipal ... no período compreendido entre 2009 e 2021 (o primeiro) e ser Engenheiro Civil, a trabalhar na área dos serviços de água e de saneamento do MUNICÍPIO ..., no cargo de Chefe de Divisão (o segundo). Finalmente, as testemunhas «FF» e «GG» invocaram, como suas razões de ciência, o primeiro, ser Engenheiro Civil, Professor da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (já jubilado) e Consultor que, em 2004 e 2005, foi Presidente da [SCom03...] e, o segundo, ser Professor da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (já jubilado) que, até 2015, ano da criação da [SCom01...], S. A., foi Administrador da [SCom04...], da [SCom05...] e da [SCom02...] e que, a partir de 2015 e até 2019, foi Assessor da Autora. Todavia, como se verá, face à natureza da decisão que se segue e ao teor da prova documental já carreada para os autos, que, na medida do conhecimento de cada uma, foi confirmado, as testemunhas em causa nada acrescentaram ao que já era do conhecimento do Tribunal.» ** B - De direito 1. Da decisão recorrida Na presente ação administrativa em que é autora a [SCom01...], S.A. (que sucedeu à [SCom02...], S.A.) e Réu o MUNICÍPIO ..., havia sido peticionada a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 226.017,46€, acrescida de juros de mora vencidos de 23.536,78€, e dos vincendos até efetivo e integral pagamento. A Autora desistiu, entretanto, parcialmente do pedido (na parte respeitante à condenação do Réu Município no pagamento da fatura n.º 4400382462 de 01/06/2016, no valor de 507,40€), reduzindo o pedido inicial à condenação do Réu no pagamento da importância de 225 510,06€, relativa às faturas com os n.ºs 4400382651, 4400382652, 4400382653, 4400382654, 4400382656 e 4400382761, acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, até ao efetivo e integral pagamento da dívida, que foi homologada por despacho proferido em sede de Audiência Final vertido na respetiva ata. Realizada que foi a audiência final em 07-06-2024, pela sentença recorrida, datada de 13-03-2025 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela condenou o Réu MUNICÍPIO ... no pagamento à Autora da quantia de 225 510,06€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados, sobre o valor do capital, à taxa de juros de mora comerciais e contados até à data do efetivo e integral pagamento. ~ 2. Da tese do Recorrente Réu O Recorrente Réu MUNICÍPIO ... sustenta no seu recurso, em suma: - que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por errada interpretação e aplicação da Cláusula 10.ª do Contrato de Recolha dos Efluentes celebrado entre as partes, com violação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, por diversamente do entendido a matéria do litígio que não cabia na arbitragem ali prevista - (vide conclusões A. a Q. das alegações de recurso); - que a sentença recorrida se apresenta como violadora da Lei e contraditória dos seus próprios termos, ao determinar que o não recurso à arbitragem tem como consequência a improcedência da ação judicial, na medida em que, tal improcedência não podia levar, como levou, à condenação do Recorrente no pedido - (vide conclusões R. a T. das alegações de recurso); - que a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia art.º 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC por ainda que se entenda que no caso a convenção arbitral determinasse a constituição do tribunal arbitral, a preterição de tribunal arbitral é uma exceção dilatória que não é, de acordo com o disposto no artigo 97.º, n.º 1, do CPC, de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal a quo não podia dela conhecer, tal como o fez a decisão recorrida - (vide conclusões U. a DD. das alegações de recurso). ~ 3 Da análise e apreciação do recurso 3.1 A sentença recorrida, identificando que importava apreciar o pedido formulado pela Autora, de condenação do Réu no pagamento da quantia de 226.017,46€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, e explicitando que aquela quantia de 226 017,46€ resulta da soma algébrica dos valores espelhados nas faturas emitidas a 01-06-2016, com os n.ºs 4400382651 (393 880,92 €), 4400382652 (393 157,88 €), 4400382653 (393 888,35 €) e 4400382654 (397 134,58 €), e a 01.07.2017, com os n.ºs 4400382656 (420 530,57 €) e 4400382761 (323 930,00 €), todas relativas à prestação do serviço de saneamento, isto é, de recolha e de tratamento de fluentes, e num montante global de 2 322 522, 30 € (cf. os factos provados 3 a 8), deduzidos das importâncias que o Réu pagou, considerando, para tanto, volumes de efluentes menores do que aqueles que serviram de base à faturação emitida (cf. o facto provado 9), após explicitar as posições antagónicas defendidas pelas partes nos seus articulados, externou a seguinte fundamentação, em que suportou a decisão, que se passa a transcrever: «Como resulta dos factos que, com interesse para a decisão, foram julgados provados, a Autora, a 30.06.2015, celebrou com o Estado Português, o designado “CONTRATO DE CONCESSÃO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E A [SCom01...], S.A.” (cf. o facto provado 2), tendo como objecto “(…) a exploração e (…) gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal (…)” (cf. a cláusula 1.ª, n.º 1) e nos termos do qual o segundo atribuiu à primeira, pelo prazo de 30 anos, cito, “(…) em regime de exclusivo (…) a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, e de efluentes industriais, bem como a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas e o respetivo tratamento e rejeição, que cumpram o disposto no regulamento de exploração relativo à atividade de saneamento de águas residuais em vigor no sistema (…)” (cf. a cláusula 2.ª, n.º 1). De acordo com a cláusula 37.ª, n.º 1, do sobredito contrato, “(…) Os caudais de (…) efluentes recolhidos são objeto de medição para efeitos de faturação, nos termos do disposto no presente contrato, nos regulamentos de exploração dos serviços públicos e nos contratos de (…) recolha (…)”. Ora, o contrato de concessão, na mesma cláusula 37.ª, prevê diferentes métodos de medição dos caudais de efluentes, em concreto, a medição contínua, através de instrumentos (cf. o n.º 2), ou a medição por recurso a métodos estimativa, métodos que, por conseguinte, podem ser vários e cuja adopção deve resultar de acordo entre as partes (cf., ainda, o n.º 2), mas, em qualquer caso, tendo em conta, entre o mais, os caudais pluviais, que impõem ajustamentos à medição, para a qual não pode ser considerado um volume de efluentes superior ao que, efetivamente, for objecto de tratamento e de descarregamento (cf. os n.ºs 6). A cláusula 37.ª do contrato de concessão prevê, ainda, como forma de superar vicissitudes, como avarias ou danos nos contadores ou nos medidores, a sua deterioração ou o seu desaparecimento ou qualquer outra circunstância que redunde em impossibilidade técnica, outros métodos de medição ou de apuramento dos caudais de efluentes, sempre com enfoque para a necessidades, “sine qua non”, de acordo entre as partes (cf. os n.ºs 8, 9, 10, 11 e 13). Antes, a 01.06.2011, a Autora e [SCom02...], S. A., a que a Autora legalmente sucedeu, tinham celebrado o designado “CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O MUNICÍPIO ... E A [SCom02...], S.A.” (cf. o facto provado 1), mediante o qual a segunda se obrigou a recolher os efluentes provenientes do sistema municipal, “(…) nos termos e de acordo com as condições previstas no Contrato de Concessão (…)” (cf. a cláusula 1.ª, n.º 1). De acordo com a cláusula 5.ª do sobredito contrato de recolha de efluentes, a medição dos caudais de efluentes seria de efectuar “(…) nos termos constantes do Contrato de Concessão e do Anexo II do presente Contrato (…)” (cf. o n.º 1), ressalvando que a medição deveria ter em conta, entre o mais, os caudais pluviais, que impõem ajustamentos à medição (cf. o n. 2), e que o método de medição poderia ser revisto por acordo entre as partes (cf. o n.º 3). Note-se que, seja no contrato de concessão ou no contrato de recolha de efluentes, é evidente a preocupação dos contratantes (por um lado o Estado Português e a Autora e, por outro lado, a [SCom02...], S. A., a quem a Autora sucedeu, e o Réu, respectivamente), que, quanto ao método de medição dos caudais de efluentes, insistem, reiteradamente, na necessidade de haver acordo entre as partes. Constitui melhor expressão dessa necessidade o que dispõe a cláusula 10.ª do contrato de recolha de efluentes, que, com excepção de questões relativas à facturação propriamente dita e aos pagamentos, impõe, em caso de desacordo ou de litígio entre as partes, por um lado, diligências tendentes à obtenção, por acordo amigável, de soluções adequadas e equitativas ou, por outro lado, quando, por acordo amigável, tais soluções não sejam alcançadas, o recurso à arbitragem (cf. os n.ºs 1 a 2), podendo esta ser singular ou colegial (cf. os n.ºs 4 e 5). Significa isto que, com excepção de questões relativas à facturação propriamente dita e aos pagamentos, ou seja, que, em matéria de métodos de medição dos caudais de efluentes a utilizar, a acção judicial vive na umbilical dependência da prévia tentativa de conciliação, isto é, de obtenção de acordo amigável e, subsequentemente, na impossibilidade deste, da constituição de tribunal arbitral, o que é condição, “sine qua non”, da procedibilidade da acção judicial. Assim, concluo que, em matéria de método de medição dos caudais de efluentes a utilizar e havendo, quanto a ela, desacordo ou litígio entre as partes, a preterição da tentativa de acordo amigável e, acima de tudo, não sendo este possível, da convecção de arbitragem têm como inelutável consequência a improcedência da acção judicial. É certo que a presente acção administrativa foi intentada pela Autora com o propósito de obter a condenação do Réu no pagamento de valores espelhados em facturas relativas à prestação do serviço de saneamento, isto é, de recolha e de tratamento de efluentes, na parte em que o Réu os não pagou, pelo que o processo tem como objecto facturação e pagamentos (ou falta deles), que é matéria não abrangida pela convenção de arbitragem. Todavia, o Ré, na sua contestação, invoca, como razão para não ter efectuado o pagamento de parte dos valores espelhados nas sobreditas facturas, a sua discordância quanto aos volumes de efluentes que serviram de base à facturação que foi emitida pela Autora ou, o mesmo é dizer, a sua discordância quanto ao método de a medição dos caudais de efluentes que foi utilizado pela Autora. Ora, a contra-alegação do Réu reporta-se a factos que são exteriores e anteriores à facturação propriamente dita. De facto, no procedimento tendente à facturação do serviço de saneamento, ou seja, de recolha e de tratamento de efluentes, importa, em primeiro lugar, adoptar um método de medição dos caudais de [SCom02...] residuais e, em segundo lugar, uma vez adoptado um método medição desses caudais, aplicá-lo, obtendo-se, em quantidade de metros cúbicos (“m3”), os caudais de efluentes que hão-se servir de base à facturação, consistindo esta, finalmente, em aplicar aos caudais de efluentes obtidos uma tarifa por m3, operação da qual resulta o o valor a pagar pelo Réu. Ora, o Réu, não concordando com o método de medição dos caudais de efluentes que a Autora se propunha adoptar, deveria, em primeiro lugar, tentar a conciliação, mediante a obtenção de um acordo amigável com a Autora, tendente à adopção de uma solução adequada e equitativa, e, acima de tudo, não sendo possível o acordo amigável, recorrer à constituição de tribunal arbitral, daqui cabendo, em caso de vencimento, acção judicial de anulação ou recurso da decisão arbitral, nos termos e nas condições previstas, ao tempo, nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, já revogada, e, hoje, no artigo 46.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária). Porém, dos autos não resulta que o Réu tenha recorrido à constituição de tribunal arbitral, pelo que, não o tendo feito, como a isso contratualmente se obrigou, não pode, agora, em sede de acção judicial tendente à sua condenação no pagamento da totalidade dos valores espelhados na facturação da Autora e com fundamento naquilo com que, então, se conformou, isto é, com fundamento na sua discordância quanto ao método de medição dos caudais de [SCom02...] residuais utilizado pela Autora, recusar o pagamento dos valores em dívida. Razão pela qual, por não ter lançado mão da constituição de tribunal arbitral e, daí, ter inobservado um condição, “sine qua non”, da procedibilidade da sua defesa por impugnação, o argumentário do Réu está inelutavelmente condenado ao insucesso. A presente acção administrativa merece provimento, o que se decidirá.» E com tal fundamentação condenou o Réu MUNICÍPIO ... no pagamento à Autora [SCom01...], S.A. da peticionada quantia de 225 510,06€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados, sobre o valor do capital, à taxa de juros de mora comerciais e contados até à data do efetivo e integral pagamento. 3.2 O Recorrente Réu imputa em primeiro lugar erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por errada interpretação e aplicação da Cláusula 10.ª do Contrato de Recolha dos Efluentes celebrado entre as partes, com violação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, por diversamente do entendido a matéria do litígio que não cabia na arbitragem ali prevista - (vide conclusões A. a Q. das alegações de recurso). 3.3 Está, pois, aqui em causa divergência de interpretação da Cláusula 10.ª do Contrato de Recolha dos Efluentes. De acordo com a interpretação do Tribunal a quo por força desta cláusula a discussão, em torno da quantidades dos caudais faturados, devia ser submetida a Tribunal arbitral. Enquanto o Recorrente Réu propugna que assim não era, estabelecendo aquela cláusula uma mera possibilidade de recurso ao Tribunal arbitral, não uma imposição contratual. Vejamos. 3.5 A referida Cláusula 10.ª do Contrato de Recolha dos Efluentes tem o seguinte teor (vide Ponto 1. do probatório): «Cláusula 10ª 1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente a interpretação ou execução deste Contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa. 2. - No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes. 3. - Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste Contrato, com exceção das respeitantes à faturação emitida pela sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Comarca de Barcelos. 4. - A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei n.º 31/86, de 29 de agosto. 5. - O tribunal arbitral será composto por 1 (um) só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por 3 (três) árbitros, doas quais 1 (um) será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Guimarães. 6. - O tribunal arbitral funcionará na cidade ..., em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso. 7. - O foro competente para dirimir qualquer litígio judicial é o da Comarca de Barcelos.» 3.6 Sobre idênticas cláusulas compromissórias de constituição de tribunal arbitral insertas em contratos em tudo similares ao que é objeto dos presentes autos, já se pronunciaram, por diversas vezes, os Tribunais Superiores. Nem sempre, porém, em processos com circunstâncias idênticas entre si, e por isso, em função da respetiva situação concreta, sobretudo em face da posição processual das partes e da conjugação com a ponderação do pedido e da causa de pedir, e por isso conducentes a soluções distintas. 3.7 O acórdão do STA de 13-07-2021, Proc. 0206/16.0BEMDL, in, www.dgsi.pt/jsta, é particularmente ilustrativo a este respeito. Ali se disse, designadamente, o seguinte, que com valia para a apreciação do presente recurso importa ater: «(…) Na verdade, no processo 442/11.6BEMDL (proc. 0911/15 do STA) - e ao inverso do que sucede nos presentes autos -, foi a Sociedade aqui Ré que instaurou ação contra o Município (...) pedindo a condenação deste no pagamento de quantia faturada em dívida, acrescida de juros legais, tendo sido o Município, aí Réu, que excecionou a preterição do tribunal arbitral. Nesse caso, este STA, por Acórdão de 3/12/2015, confirmando o Acórdão recorrido do TCAN, considerou improcedente tal exceção pois que: «a “causa petendi” do pleito dos autos respeita à “facturação”, “secundum pactos”, de fornecimento de água e de prestação de serviços de saneamento. Deste modo, aquilo que a autora pediu cabia, literalmente, na “excepção” prevista nas cláusulas contratuais - não sendo o litígio de submeter “ao tribunal arbitral”». E situação idêntica se verificou no processo 425/11.6BEMDL (proc. 0914/15 do STA), em que também a Sociedade (Ré nos presentes autos) ali Autora, demandou o Município (...) para pagamento de quantia faturada, tendo o STA, por Acórdão de 14/1/2016, igualmente julgado: «para aferir da competência para conhecer do objecto da acção, apenas tinha o tribunal que ter em consideração o pedido e a causa de pedir tal como a autora os configura na petição inicial, uma vez que é no momento da propositura da acção que se fixa a competência do tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente (cfr. art. 5º nº 1 do ETAF e art. 260º do CPC). Ora, a A. com a acção que instaurou pretende apenas o pagamento da quantia que peticionou pela alegada falta de pagamento das facturas elencadas na petição inicial, vencidas e emitidas ao réu, acrescidas de juros de mora. Assim, respeitando a causa de pedir (e o pedido) à facturação, nos termos contratuais, de fornecimento de água e de prestação de serviços de saneamento, a causa cabe na excepção prevista no nº 3 da cláusula 9ª do contrato, não sendo o litígio de submeter ao tribunal arbitral». Mas logo se vê que as situações não são processualmente idênticas à dos presentes autos, visto que, naqueles antecedentes processos, dos pedidos da Sociedade Autora e das respetivas causas de pedir, tal como conformados nas p.i.s, não transparecia (como transparece da p.i. dos presentes autos) questão sobre a interpretação dos contratos - que só viria a ser colocada pelo ali Município Réu nas respetivas contestações, mas sem a virtualidade, como referiu o STA, de modificar a instância, previamente fixada pela p.i., nem de, consequentemente, alterar a competência adequada ao teor da p.i. (cfr., ainda, o Acórdão de 3/12/2015): «E é ainda óbvio que - como o TCA explicou - a natureza do assunto trazido pela autora a juízo não se esvaía devido à defesa do réu, pois esta não tinha a virtualidade de modificar a instância (art. 268º do CPC anterior) e de alterar, por via disso, a competência adequada ao teor da petição (art. 5º do ETAF então em vigor)». Não há, pois, contradição entre o julgamento efetuado por estes dois anteriores Acórdãos do STA e o julgamento efetuado, neste processo, pelas instâncias, e que aqui se acolhe, pois que, diversamente do que sucedia nos casos daqueles arestos, o pedido e a causa de pedir conformadores do presente litígio, tal como resultante da p.i., ligam-se, como se viu acima, à interpretação dos contratos celebrados. 16.1. Por último, alega o Município Recorrente que as cláusulas compromissórias estipuladas devem «ser entendidas como uma hipótese, como uma possibilidade, como uma alternativa, que ficou na disponibilidade de cada uma das partes exercer ou não». Desde logo, cumpre notar a contradição em que incorre o Recorrente pois, ao mesmo tempo que isto afirma na conclusão 10ª, afirma também o seu contrário (isto é, a obrigatoriedade da convenção arbitral) na conclusão 1ª: «(…) exceciona da sujeição ao tribunal arbitral as questões relativas a faturação, ao seu pagamento ou falta dele,sendo-lhe apenas obrigatoriamente submetidas, fruto da referia convenção, “todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato”» (sublinhado nosso). Ora, como acertadamente, quanto a esta questão, afirmou o TAF/Mirandela, com confirmação pelo Ac.TCAN recorrido: «(…) o recurso à arbitragem não vem consagrado nos contratos como uma mera possibilidade das partes, mas sim como a única alternativa ao alcance das partes para dirimir conflitos relativos à interpretação ou execução dos contratos, salvo quando a questões de facturação ou pagamento. É neste sentido que deve ser interpretada a expressão “cada uma das partes poderá (…) recorrer à arbitragem”». E, como ali bem se notou, o STJ, perante uma cláusula compromissória em tudo semelhante, que concretamente expressava: “Quando não for possível uma solução amigável e negociada, nos termos dos números anteriores, qualquer das Partes poderá, a todo o momento, recorrer a arbitragem, ao abrigo dos números seguintes”, entendeu, por duas vezes, o seguinte (cfr. Acórdãos de 20/1/2011, p. 2207/09, e de 12/11/2019, p. 8927/18): «A Recorrente refere que a expressão “poderá” utilizada no nº4 da cláusula 34ª conduz-nos a uma solução em que as partes tinham a faculdade de recorrer ao tribunal arbitral ou ao tribunal estadual. Ora, a interpretação da cláusula feita pela Recorrente não será a mais correta. É que o termo “podem”, inserto na falada cláusula contratual, não se conexiona directamente com a opção pela competência jurisdicional clausulada, mas apenas com a condição (…) de as partes tentarem uma via conciliatória (acordo amigável, como consta do texto) antes de enveredarem pela contenciosa, e só em caso de frustração de tal via, ficarem livres para (poderem) enveredar pela via contenciosa por recurso à arbitragem, como linearmente se colhe da expressão: “Caso não seja possível encontrar uma solução amigável … ambas as partes podem, a qualquer altura, recorrer à arbitragem de acordo com os termos abaixo descritos». Ora, também no caso que ora nos ocupa, as partes identicamente estabeleceram que, em caso de desacordo, e frustrando-se “uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem”, pelo que o entendimento firmado pelo STJ nos dois citados Acórdãos tem aqui pleno cabimento, em nada prejudicando tal entendimento a aqui prevista exceção para os casos de discordâncias quanto a meras questões de faturação ou de não pagamento. Aliás, em face do disposto no nº 1 do art. 18º da Lei de Arbitragem Voluntária, “LAV” (Lei nº 63/2011, de 14/12), segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam - validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem -, os tribunais judiciais só devem rejeitar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação. Suscitadas dúvidas sobre o campo de aplicação da convenção de arbitragem, devem as partes ser remetidas para o tribunal arbitral ao qual atribuíram competência para solucionar o litígio (neste sentido, cfr. o Ac.STJ de 20/3/2018, p. 1149/14, e o Ac. deste STA de 13/12/2018, p. 450/11). E conforme entendeu já este STA, através deste mencionado Acórdão de 13/12/2018 (p. 450/11), num caso idêntico ao dos presentes autos, em ação também proposta por Municípios contra sociedade distribuidora e tratadora de [SCom02...], e perante cláusulas compromissórias iguais, estas impõem uma via arbitral obrigatória e não meramente facultativa; mas, ainda que dúvidas houvesse, estas deveriam ser dirimidas pelo tribunal arbitral para onde as partes devem ser remetidas: «No caso vertente, o TCAS entendeu, como vimos, que as partes estabeleceram uma mera faculdade de recurso ao tribunal arbitral, e não uma obrigatoriedade, fazendo-o com base no uso do verbo «poder» [poderá]. Mas trata-se, a nosso ver, de uma interpretação que não surge de modo algum como inquestionável, segura, manifesta, de modo a arredar a «dúvida fundada» sobre a exclusividade da competência do tribunal arbitral para conhecer do litígio. E esta insatisfação enraíza tanto na letra da cláusula compromissória como na sua interpretação à luz da teoria da impressão do declaratário. Efectivamente, se à primeira vista o ponto 2, da cláusula 47ª supra citada, pode inculcar no intérprete o sentido interpretativo adoptado no acórdão recorrido, o certo é ele não resiste a uma análise mais aprofundada da globalidade do texto. Na verdade, o verbo «poder», que polariza o sentido do ponto 2 da cláusula 47ª, não significa necessariamente, e no contexto, a existência de uma faculdade de recorrer a uma ou outra via de julgamento do eventual litígio: tribunal estadual, ou tribunal arbitral. Tudo aponta para que signifique, antes, uma permissão de recorrer - a todo o momento - a uma segunda fase litigiosa de resolução do mesmo, ultrapassada que esteja, sem êxito, a fase conciliatória. É que o termo «poderá» - inserto no referido ponto 2 - não se conexiona directamente com a «opção» pela competência jurisdicional - judicial ou arbitral - mas antes com a condição de as partes «diligenciarem» pela via conciliatória antes de enveredarem pela contenciosa, e só no caso daquela se frustrar ficarem livres para «poderem» recorrer à arbitragem. Temos, pois, segundo tudo indica, que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, deveria interpretar a referida cláusula no sentido de as partes contratantes estabelecerem que no caso da via conciliatória falhar ficam livres para poderem recorrer à via contenciosa através da arbitragem. Uma coisa é certa, na sua mínima expressão, a interpretação da cláusula, tendo em conta a letra da lei e o referido critério legal, resulta na ocorrência de uma «dúvida fundada», o que por si mesmo é bastante, como vimos, para que deva ser o tribunal arbitral a pronunciar-se sobre a sua própria competência». 16.2. E, subsidiariamente, sempre diremos que, ainda que a correta interpretação das cláusulas compromissórias aqui em discussão fosse acaso diversa, no sentido de o recurso ao tribunal arbitral ser alternativo e não exclusivo (para questões de interpretação e execução dos contratos), ainda assim a oposição da Ré à via estadual seria suficiente para fundar a exceção da preterição de tribunal arbitral. É que, ainda que se tratasse de opção alternativa, bastaria para tanto a vontade de uma das partes para impor a via arbitral: “cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem”. Como as instâncias observaram, a exigência de acordo de ambas as partes, para além de contrariar a letra das cláusulas compromissórias, tornaria estas cláusulas inúteis pois sempre as partes podem, sem qualquer convenção arbitral prévia, recorrer por acordo a essa via, através de um compromisso arbitral firmado em qualquer momento. E nada impediria que a opção de uma das partes - no caso, da aqui Ré - fosse validamente tomada após instaurada a presente ação no tribunal estadual, pois que o art. 5º nº 1 do ETAF (cfr. também o art. 38º nº 1 da LOSJ), ao determinar que a fixação da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ocorre no momento da propositura da ação, visa fixar a competência do tribunal relativamente a outros tribunais estaduais, designadamente a competência em razão da matéria. Assim, diferentemente, quanto à determinação do foro emergente de cláusula arbitral subscrita por ambas as partes, o tribunal não se encontraria limitado à análise da petição inicial. De outra forma, sempre uma das partes (neste caso, a aqui Ré) veria frustrado o seu direito subjetivo de opção ao foro arbitral, assim se contornando ilegitimamente a convenção arbitral firmada. Por esta razão é que o nº 1 do art. 5º da Lei de Arbitragem Voluntária, “LAV” (Lei nº 63/2011, de 14/12) determina que: «O tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível». Mas, como se disse, esta questão nem aqui se chega a colocar, uma vez que temos por correta a análise das instâncias no sentido, neste caso, da natureza exclusiva, e não meramente alternativa, da via arbitral - tal como estabelecido na citada jurisprudência do STJ.». 3.8 Na situação presente temos que foi a [SCom01...], S.A. (que sucedeu à [SCom02...], S.A.) que instaurou a presente ação administrativa contra o Réu o MUNICÍPIO ... peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 226.017,46€, acrescida de juros de mora vencidos de 23.536,78€, e dos vincendos até efetivo e integral pagamento. Estando em causa, após a desistência parcial do pedido (na parte respeitante à condenação do Réu Município no pagamento da fatura n.º 4400382462 de 01/06/2016, no valor de 507,40€), a condenação do Réu no pagamento da importância de 225 510,06€, relativa às faturas com os n.ºs 4400382651, 4400382652, 4400382653, 4400382654, 4400382656 e 4400382761, acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, até ao efetivo e integral pagamento da dívida. E resulta do probatório que em 30-06-2015 o Estado Português e a [SCom01...], S.A., celebraram um designado “CONTRATO DE CONCESSÃO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E A [SCom01...], S.A.” (com o clausulado vertido no Ponto 2. do probatório), tendo como objeto a exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal (cf. cláusula 1.ª, n.º 1) e nos termos do qual o segundo atribuiu à primeira, pelo prazo de 30 anos, cito, em regime de exclusivo, a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, e de efluentes industriais, bem como a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas e o respetivo tratamento e rejeição, que cumpram o disposto no regulamento de exploração relativo à atividade de saneamento de [SCom02...] residuais em vigor no sistema (cf. cláusula 2.ª, n.º 1). E que a 01-06-2011, o MUNICÍPIO ... e a [SCom02...], S. A. (que antecedeu a [SCom01...], SA) haviam celebrado o “CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O MUNICÍPIO ... E A [SCom02...], S.A.” (com o clausulado vertido no Ponto 1. do probatório), mediante o qual a segunda se obrigou a recolher os efluentes provenientes do sistema municipal, nos termos e de acordo com as condições previstas no Contrato de Concessão (cf. a cláusula 1.ª, n.º 1). As faturas em causa nos autos, todas emitidas pela Autora ao Réu em 01-06-2016 (vertidas nos Pontos 3. a 8. do probatório), são relativas à prestação do serviço de saneamento, isto é, de recolha e de tratamento de fluentes ao Réu MUNICÍPIO .... Todavia este declinou o seu pagamento por não aceitar as quantidades de caudal debitado (vide Pontos 9. e 10. do probatório) e face ao seu não pagamento a Autora instaurou a presente ação. Nesta o Réu MUNICÍPIO ... defendeu-se unicamente por impugnação, sustentando na sua contestação que não efetuou o pagamento dos valores espelhados nas faturas porque discorda dos valores relativos aos caudais que foram objeto de faturação, o que, por ofício enviado a 29.12.2016, fez saber à Autora; que de janeiro a novembro de 2016 houve excesso de caudal, que foi provocado por infiltrações de [SCom02...] pluviais; que o sistema de redes de coleta e condução de [SCom02...] residuais até à estação de tratamento de [SCom02...] residuais (“ETAR”) é projetado e construído para transportar [SCom02...] residuais e, com o tempo, surgem infiltrações de [SCom02...] pluviais, provenientes de solos saturados e de ruturas nas condutas; que as infiltrações ocorrem em todo o sistema de drenagem, incluindo nos intercetores, que não lhe pertencem; que o caudal excessivo não é tratado, uma vez que sai pelo descarregador de tempestade da ETAR; que foi acordado com a [SCom02...], S. A., que o caudal excessivo não seria pago e que seria anulado por notas de crédito, que não foram emitidas; e ainda que quanto à fatura n.º 4400382462, de 01.06.2016, não efetuou o pagamento da quantia peticionada porque não é exigível, já que representa o desconto financeiro de 2% previsto para os pagamentos efetuados num prazo inferior a 30 dias; que a fatura em causa foi paga a 22.06.2016 e o valor pago teve em conta o desconto de 2%, que não pode, agora, ser reclamado. 3.9 Neste contexto, deverá ser acompanhada a solução vertida nos acórdãos do STA de 03-12-2015, Proc. 0911/15 (Proc. 442/11.6BEMDL) e de 14-01-2016, Proc. 0914/15 (Proc. 425/11.6BEMDL), disponíveis in, www.dgsi.pt/jsta, em que se sumariou o seguinte: - Ac. do STA de 03-12-2015, Proc. 0911/15 (Proc. 442/11.6BEMDL): «I - A previsão contratual de que as partes diligenciarão, «ante causam», por chegar a um «acordo amigável» não pode traduzir a criação de uma excepção dilatória inominada. II - A cláusula negocial que expressamente exceptuou de um compromisso arbitral as questões relativas «à facturação e ao seu pagamento ou falta dele» legitima a parte credora a exigir da outra, «in judicio», o preço contratualizado para os bens que forneceu e os serviços que prestou. III - A letra e a «ratio» dessa cláusula afastam a possibilidade da exigência referida em II apenas funcionar numa fase já executiva.»; - Ac. do STA de 14-01-2016, Proc. 0914/15 (Proc. 425/11.6BEMDL): «I - A cláusula contratual segundo a qual as partes tentarão resolver por acordo os seus litígios, antes de recorrerem à via contenciosa, não pode consubstanciar uma excepção dilatória inominada. II - Para se aferir da competência para conhecer do objecto da acção, apenas tem o tribunal que ter em consideração o pedido e a causa de pedir tal como a autora os configura na petição inicial, uma vez que é no momento da propositura da acção que se fixa a competência do tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. III - Respeitando a causa de pedir e o pedido à facturação, nos termos contratuais, de fornecimento de água e de prestação de serviços de saneamento, a causa cabe na “excepção” prevista no nº 3 da cláusula 9ª do contrato, não sendo o litígio de submeter ao tribunal arbitral.» Acompanhando-se assim, também, a solução vertida, entre muito outros, nos seguintes acórdãos deste TCA Norte: - Ac. de 20-10-2023, Proc. 00450/17.3BEMDL. em que se sumariou: «I - Respeitando a “causa petendi” dos autos a faturação emitida pela Autora relativa a serviços de abastecimento de água e de saneamento e não paga pelo Réu, funciona in casu a exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 9ª e 10ª do Contrato de Fornecimento e do contrato de recolha identificados nos autos, não sendo, por isso, o conhecimento do presente litígio de submeter ao tribunal arbitral»; - Ac. de 10-03-2022, Proc. 00430/11.2BEMDL, em que se sumariou: «Do teor da cláusula 10ª do contrato de fornecimento de água entre o Município demandado e a empresa Águas de (...), SA, onde se prevê que em “caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa” - n.º1 - e que no “caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem - n.º2 -, não resulta a obrigatoriedade, antes a faculdade, de as partes recorrerem ao tribunal arbitral, pelo que não se verifica a preterição deste Tribunal, e, logo, a incompetência do tribunal administrativo para dirimir, logo em primeira linha, este tipo de litígios»; - Ac. de 11-02-2022, Proc. 0444/18.1BEMDL, em que se sumariou: «Do teor da cláusula 9ª do contrato de fornecimento de água entre o Município demandado e a empresa [SCom02...] (...), SA, onde se prevê que em “caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa” não resulta a obrigatoriedade, antes a faculdade de as partes recorrerem ao tribunal arbitral, pelo que não se verifica a preterição deste Tribunal, e, logo, a incompetência do tribunal administrativo para dirimir, logo em primeira linha, este tipo de litígios»; - Ac. de 22-10-2021, Proc. 00252/13.6BEMDL, em que sumariou: «I) - Cfr. Ac. deste TCAN, de 18-12-2021, proc. n.º 429/15.0BEMDL: «A demanda em tribunal estadual por valor facturado a respeito de consumos mínimos (prevista como forma de exercício de direito para tal hipótese) respeita o compromisso em que se previu que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele (…)”»; - Ac. de 02-06-2021, Proc. 00424/18.7BEMDL, em que se sumariou: «Do teor da cláusula 9ª do contrato de fornecimento de água entre o Município demandado e a empresa Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA, onde se prevê que em “caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa” não resulta a obrigatoriedade, antes a faculdade de as partes recorrerem ao tribunal arbitral, pelo que não se verifica a preterição do tribunal administrativo para dirimir, logo em primeira linha, este tipo de litígios»; - Ac. de 09-04-2021, Proc. 00093/17.1BEMDL, em que se sumariou: «1 - Sendo a causa de pedir respeitante a facturação emitida pela Autora, ora Recorrente, atinente a serviços de abastecimento de água e de saneamento, a qual não foi paga pelo Autor, ora Recorrido, é aplicável a exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª, ambas constantes do contrato de fornecimento e do contrato de recolha de efluentes identificados nos autos, não sendo por isso devida a submissão do litígio ao tribunal arbitral. (…)»; - Ac. de 05-03-2021, Proc. 0466/18.2BEMDL, em que se sumariou: «I - Respeitando a “causa petendi” dos autos a faturação emitida pela Ré/Recorrida relativa a serviços de abastecimento de água e de saneamento e não paga pelo Autor/Recorrente funciona in casu a exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 9ª e 10ª do Contrato de Fornecimento e do contrato de recolha identificados nos autos, não sendo, por isso, o conhecimento do presente litígio de submeter ao tribunal arbitral». 3.10 Assistindo razão ao Recorrente MUNICÍPIO, Réu na ação, não estando o litígio objeto da presente ação, tal como se mostrava definida pelo pedido e causa de pedir, sujeito à obrigatoriedade do recurso prévio à arbitragem. Não há preterição de tribunal arbitral se o litígio respeita a faturação emitida pela Autora Concessionária ao Réu Município no âmbito do Contrato de Recolha dos Efluentes, sendo a causa de pedir o não pagamento de faturas, por força da Cláusula do Contrato que prevê que poderão ser submetidas a tribunal arbitral todas as questões relativas à interpretação ou execução do contrato, com exceção das respeitantes à faturação emitida pela sociedade e ao seu pagamento ou falta dele. Tendo, neste aspeto, a sentença recorrida, feito incorreta interpretação e aplicação do direito. 3.11 Mas não é só aqui que procede o recurso do Recorrente Réu. Também lhe assiste razão quando invoca que a sentença recorrida se apresenta como violadora da Lei e contraditória dos seus próprios termos ao determinar que o não recurso à arbitragem tem como consequência a improcedência da ação judicial, na medida em que, tal improcedência não podia levar, como levou, à condenação do Recorrente no pedido - (vide conclusões R. a T. das alegações de recurso). Assim como igualmente lhe assiste razão quando invoca que a sentença é nula por excesso de pronúncia art.º 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC porque a preterição de tribunal arbitral é uma exceção dilatória que não foi tempestivamente arguida não poderia o Tribunal a quo dela conhecer, tal como o fez na decisão recorrida - (vide conclusões U. a DD. das alegações de recurso). 3.12 Com efeito, como é sabido, a preterição de tribunal arbitral constituirá uma exceção dilatória, conducente à absolvição do réu da instância, na medida em que conduz à incompetência absoluta do tribunal estadual para dirimir o litígio, significando que em tal caso o tribunal estatual se abstém de conhecer do mérito da pretensão formulada. É o que decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 13.º, 88.º, n.º 1 alínea a), 89.º, n.º 2 e nº 4, alínea a) do CPTA e art.ºs 96.º, alínea b), 97.º, 99.º e 278.º, n.º 1 alínea a) do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA. Trata-se, como é bom de ver, da aferição de um pressuposto processual (o da competência do tribunal) para o conhecimento do litígio. 3.13 Ora, respeitando à verificação de um pressuposto processual o seu conhecimento deve ser efetuado em sede de despacho saneador e não em momento posterior (cf. art.º 88.º n.º 1, alínea a) e nº 2 CPTA). Atenha-se que a presente ação (uma ação administrativa) foi instaurada em 24-05-2018, sendo-lhe aplicável a redação do CPTA posterior à revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. Como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, 4ª Edição, p. 702, “O n.º 2 pretende concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo. E nesse sentido, não só proíbe que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou exceções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impede que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. Esta solução processual funda-se no princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual” E acrescentam que “(…) o n.º 2 do presente artigo configura uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a exceção dilatória que poderia por termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa exceção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador. Esta solução, visando impor a prolação de uma decisão de mérito quando a existência dos pressupostos processuais não tenha sido verificada no momento oportuno (…)”. 3.14 E esse tem sido reiteradamente o entendimento dos Tribunais, no sentido de que a falta de pressupostos processuais ou a existência de quaisquer outras questões prévias que possam obstar ao prosseguimento da ação devem ser resolvidas em sede de despacho saneador, não podendo ser apreciadas ou suscitadas em momento posterior do processo. A título ilustrativo, vejam-se os seguintes Acórdãos deste TCA Norte (ainda que proferidos com aplicação do CPTA na versão anterior à revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, mas que mantêm aqui valia): - Ac. de 19-01-2024, Proc. 00060/15.02BEBRG, em que se sumariou: «I - A falta de pressupostos processuais ou a existência de quaisquer outras questões prévias que possam obstar ao prosseguimento da ação devem ser resolvidas em sede de despacho saneador, nos termos do art.º 87º, n.º 2 do CPTA [atualmente, artigo 88º, nº.2], não podendo ser apreciadas ou suscitadas em momento posterior do processo. II - Neste enquadramento, é de manifesta evidência que o Tribunal a quo, ao suscitar e declarar a sua incompetência para conhecer da presente ação em razão da preterição de tribunal arbitral após a prolação de despacho saneador, não respeitou o limite temporal preclusivo, incorrendo em nulidade processual, por violação do disposto no art.º 87º, n.º 2 do C.P.T.A»; - Ac. de 31-10-2019, Proc. 00807/11.3BEPNF, em que se sumariou: «I - Considere-se ou não que a decisão tabelar sobre a competência do tribunal faz caso julgado formal a solução, expressa e inequívoca, do artigo 87º/2, do CPTA, é a mesma; I.1-em ambos os casos é expressamente vedado por esse normativo ao Juiz decidir, como decidiu, isto é, pela incompetência material do Tribunal; I.2-ao contrário do que acontece em processo civil a (in)competência material, não pode ser conhecida a todo o tempo, apenas o podendo ser no Despacho Saneador, isso mesmo decorrendo da norma especial do falado artigo 87º/2; I.3-os autos atestam que nada de novo aconteceu no processo entre o Despacho Saneador “menosprezado” e a decisão recorrida que pudesse levar a uma reapreciação ou a uma excepcional apreciação tardia da incompetência (…)». E ainda, mais recentemente, o Ac. de 20-02-2026, Proc. 1164/17.0BEPRT, deste TCA Norte, em que fomos relatores, onde se afirmou «No âmbito da ação administrativa é em sede de despacho-saneador que devem ser apreciadas e conhecidas as exceções dilatórias que obstem ao conhecimento do mérito da ação que hajam sido suscitadas pelas partes nos seus articulados, ou que em face dos elementos constantes dos autos o juiz deva apreciar oficiosamente, não podendo ser suscitadas nem decididas em momento posterior nem as que sejam decididas no despacho saneador podem vir a ser reapreciadas.». 3.15 Pelo que independentemente da invocação feita pelo Recorrente Réu de que a preterição de tribunal arbitral não é de conhecimento oficioso, estando dependente da respetiva arguição pelas partes, por força da ressalva “exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário”, contida nº art.º 97.º, n.º 1 do CPC, o seu conhecimento sempre teria que ter lugar em sede de despacho-saneador, não podendo ser suscitada nem decidida em momento posterior. 3.17 Sendo certo que na situação dos autos a questão não foi suscitada pelas partes nos seus articulados, e no despacho-saneador proferido em sede de audiência prévia realizada em 09-04-2019 a Mm.ª Juíza então titular do processo declarou o tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território, e considerando não se verificarem nulidades, exceções ou questões prévias que cumprisse oficiosamente conhecer e que obstassem ao conhecimento do mérito da causa, passou à identificação do objeto do litígio, o que fez do seguinte modo: «O objeto do litígio consiste no direito da Autora ao pagamento da quantia de 249.554,25 EUR, acrescida de juros de mora, à taxa legal, com fundamento em responsabilidade civil contratual do Réu» e enunciou como tema da prova: «Apurar os serviços de abastecimento de água e de saneamento prestados pela Autora ao Réu durante o ano de 2016, bem como as respetivas circunstâncias, incluindo as circunstâncias relativas à existência de infiltrações e ao funcionamento dos descarregadores de tempestade». E realizada que foi a audiência final em 07/06/2024, com prestação de depoimento das testemunhas e apresentação de alegações orais, foi então proferida a sentença de 13-03-2025, objeto do presente recurso. 3.16 Assim, a sentença recorrida ao aferir da preterição de tribunal arbitral incorreu em excesso de pronúncia incumprindo, como invocado pelo Recorrente Réu, o estatuído no art.º 608.º, n.º 2, 2.ª parte do CPC nos termos do qual na sentença o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”, a que corresponde especificamente, no que tange à ação administrativa, o estatuído no art.º 94.º, n.º 1 do CPTA de acordo com o qual “A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. 3.17 A tudo acresce ainda que é irrefutável que constituindo a preterição de tribunal arbitral uma exceção dilatória, conducente à absolvição do réu da instância, a mesma não bule com o mérito da pretensão formulada em juízo, isto é, com a procedência ou improcedência do pedido. 3.18 Pelo que também por tal razão não pode manter-se, por não estar correta, a asserção constante da sentença de que não tendo o Réu MUNICÍPIO “…recorrido à constituição de tribunal arbitral (…) não pode, agora, em sede de ação judicial tendente à sua condenação no pagamento da totalidade dos valores espelhados na faturação da Autora e com fundamento naquilo com que, então, se conformou, isto é, com fundamento na sua discordância quanto ao método de medição dos caudais de [SCom02...] residuais utilizado pela Autora, recusar o pagamento dos valores em dívida”, e de que por não ter lançado mão da constituição de tribunal arbitral não observou uma “…condição da procedibilidade da sua defesa por impugnação”. 3.19 Do que o Tribunal a quo retirou, incorretamente, a procedência in totum da ação com condenação do Réu MUNICÍPIO ao pagamento integral dos valores peticionados, respeitantes às identificadas faturas. 3.20 Porém, ao Réu MUNICÍPIO não estava imposto o recurso prévio à constituição de tribunal arbitral enquanto qualquer condição de procedibilidade da defesa por impugnação que exerceu na ação respeitante à incorreção dos valores faturados por alegado excesso de caudal e erro na medição. 3.21 O Recurso do Réu MUNICÍPIO merece, pois, total provimento. 3.22 A procedência do recurso, implica a anulação da sentença recorrida, devendo ser proferida nova decisão, que sem recair no excesso de pronúncia supra reconhecido nem nos erros de julgamento verificados, aprecie agora o que o Tribunal a quo se absteve de conhecer, isto é, se os valores faturados, peticionados pela Autora, estão corretos, ou se pelo contrário, como defendeu o Réu MUNICÍPIO, estão incorretos por excesso de caudal e erro na medição. Impõe-se agora (como se impunha), que na sentença se afira se a posição que o Réu MUNICÍPIO contrapôs à pretensão do Réu implica (ou não) a conclusão da incorreção dos valores faturados, e, por conseguinte, que a pretensão da Autora não proceda (ou não proceda integralmente). Relembrando-se que o Réu MUNICÍPIO ... se defendeu por impugnação, sustentando na sua contestação que não efetuou o pagamento dos valores espelhados nas faturas porque discorda dos valores relativos aos caudais que foram objeto de faturação, o que, por ofício enviado a 29.12.2016, fez saber à Autora; que de janeiro a novembro de 2016 houve excesso de caudal, que foi provocado por infiltrações de [SCom02...] pluviais; que o sistema de redes de coleta e condução de [SCom02...] residuais até à estação de tratamento de [SCom02...] residuais (“ETAR”) é projetado e construído para transportar [SCom02...] residuais e, com o tempo, surgem infiltrações de [SCom02...] pluviais, provenientes de solos saturados e de ruturas nas condutas; que as infiltrações ocorrem em todo o sistema de drenagem, incluindo nos intercetores, que não lhe pertencem; que o caudal excessivo não é tratado, uma vez que sai pelo descarregador de tempestade da ETAR; que foi acordado com a [SCom02...], S. A., que o caudal excessivo não seria pago e que seria anulado por notas de crédito, que não foram emitidas; e ainda que quanto à fatura n.º 4400382462, de 01.06.2016, não efetuou o pagamento da quantia peticionada porque não é exigível, já que representa o desconto financeiro de 2% previsto para os pagamentos efetuados num prazo inferior a 30 dias; que a fatura em causa foi paga a 22.06.2016 e o valor pago teve em conta o desconto de 2%, que não pode, agora, ser reclamado. 3.23 Para tanto é indispensável a ampliação da matéria de facto, sendo a factualidade dada como provada nos autos insuficiente para o efeito, na medida em que o Tribunal a quo não tomou posição sobre todos os factos relevantes para a decisão que lhe incumbia proferir (dando como provados ou como não provados). Isto quando, simultaneamente, se limitou a consignar quanto aos factos não provados que «com interesse para a decisão que se segue, inexistem factos não provados» e em sede de motivação do julgamento da matéria de facto verteu que « Todavia, como se verá, face à natureza da decisão que se segue e ao teor da prova documental já carreada para os autos, que, na medida do conhecimento de cada uma, foi confirmado, as testemunhas em causa nada acrescentaram ao que já era do conhecimento do Tribunal». 3.24 Pelo que, concedendo-se total provimento ao recurso, deve a sentença recorrida ser anulada, baixando os autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão, se a tanto nada mais, entretanto, obstar. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, anular-se a sentença recorrida, e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão, se a tanto nada mais, entretanto, obstar. ~ Custas na instância de recurso pela Autora, vencida -artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. Porto, 20 de março de 2026 Maria Helena Canelas (relatora) Tiago Afonso Lopes de Miranda (1º adjunto) Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta) |