Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00867/11.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/09/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | JUNTAS DE REVISÃO |
| Sumário: | I-Estatui o artº 95º do E.A. (DL nº 498/72, de 09.12), na redacção dada pelo DL nº 377/2007, de 09 de Novembro, respeitante às “Juntas de Revisão”-, que: “1 - A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão: a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias após o exame precedente; b) Mediante requerimento justificado do interessado, entregue na Caixa no prazo de 60 dias, a contar de notificação do resultado do exame. 2 - Pela realização da junta é devida uma taxa, de montante a fixar pela administração da Caixa, a pagar previamente pelos serviços ou pelo requerente, conforme os casos. 3 - As juntas médicas de revisão funcionarão em Lisboa ou no Porto, conforme for resolvido em cada caso pela administração da Caixa, em atenção à área da residência do interessado, sendo constituídas por 3 médicos da Caixa Nacional de Previdência, um dos quais será o chefe dos serviços médicos ou o respectivo adjunto. 4 - As suas resoluções serão sempre devidamente fundamentadas.” II-Daqui extrai-se que não basta a apresentação de um requerimento para que a CGA autorize a realização de uma Junta de Recurso; é necessário que tal requerimento seja justificado, devendo o subscritor, no requerimento a solicitar a realização de Junta de Recurso, apresentar os motivos que, em si mesmos, levem a considerar que há razões para que seja presente a uma nova junta médica; II.1-Tal exigência (prevista no artº 95º, nº 1, al. b), do Estatuto da Aposentação) tem em vista impedir a realização de Juntas de Recurso que, sem qualquer outro fundamento, que não seja a vontade de particulares, consubstanciem uma mera repetição de juntas anteriormente realizadas; II.2-Os pareceres elaborados pelas Juntas Médicas situam-se no domínio da “discricionariedade técnica”, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/04/2011 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M…, já identificada nos autos, intentou processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, visando a condenação da mesma a “adoptar a conduta que se mostre necessária para a sujeitar a junta médica”. Por se entender que a Requerente poderia (e deveria) ter lançado mão da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, como forma de impugnar o acto que ora pretende ver substituído por outro que deferisse a sua pretensão, foi rejeitada liminarmente a sua pretensão. Na sequência de recurso interposto pela requerente, este Tribunal Central Administrativo, revogou a decisão proferida e determinou o prosseguimento dos autos -cfr. o acórdão de fls. 100/108. Foi então proferida sentença pelo TAF de Braga que julgou improcedente a intimação e absolveu do pedido a requerida. Desta decisão vem interposto o presente recurso. Na alegação foram formuladas as seguintes conclusões: 1.A decisão judicial sob censura não decidiu bem ao julgar improcedente acção de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 109º do CPTA 2. Com a instauração da presente acção, a autora visa que judicialmente seja proferida uma decisão que imponha à Administração da Caixa Geral de Aposentações a sua submissão a uma Junta Medica de Recurso prevista no artº 95º do Estatuto da Aposentação. 3. A autora encontra-se de baixa por doença desde 9-9-2008, e foi considerada pela Junta medica da ADSE incapaz para o exercício de funções, ficando abrangida até à decisão última da junta da CGA, com faltas justificadas por doença incapacitante. 4. Por decisão da junta medica da CGA não foi a autora considerada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções. 5. Decisão que foi notificada à autora pela CGA, assim como da possibilidade de requerer uma Junta Medica de Recurso, no prazo de 60 dias, ao abrigo do disposto no artigo 95º do EA, o que foi feito. 6.Com o requerimento justificado do pedido de Junta de Recurso, a autora enviou novos relatórios médicos (atualizados) onde se atestava a evolução da sua doença incapacitante e explicava porque requeria a Junta de revisão. 7. Entretanto, a autora foi notificada pela Administração da CGA do indeferimento do pedido de Junta de Recurso. 8. A semelhança do que acontecera anteriormente com um recurso para esse douto tribunal, a requerente vem novamente pedir a intervenção desse Tribunal para que faça justiça na aplicação correta da lei. 9. O tribunal a quo andou mal ao entender que, porque se trata de um poder discricionário, e porque não se pode concluir que os juízo técnicos trazidos ao de valor probatório superiores aos dos membros da junta ordinária não se pode concluir que o juízo esteja errado. 10. e que da leitura do requerimento apresentado pela ora requerente, não se retira que o mesmo esteja fundamentado. 11. A sentença recorrida incorre em vários vícios que importa esclarecer, e não faz uma boa aplicação do fim previsto na lei. 12. a requerente tem o direito a pedir que uma segunda perícia medica aprecia o eu estado de saúde e da sua capacidade para o trabalho, tal direito existe não só para os funcionários públicos, como para todo o cidadão em geral, assim como se encontra prevista uma segunda perícia prevista no Cód.Proc. civil 13. Para tanto basta que o interessado/requerente discorde da Junta Ordinária, e motivos não faltam para isso, uma vez que esteve mais de 3 anos com baixa por doença, sempre confirmada pelos Junta medica da ADSE que a mandou apresentar-se à aposentação, pelo que o juízo feito pelo tribunal a quo não tem qualquer valor cientifico ou técnico 14. Porque discordou na Junta ordinária foram apresentados novos relatórios médicos dos seus médicos assistentes (médico psiquiatria, médico de família, médico de medicina interna e médico de oftalmologia), solicitando a reapreciação da doença pela Junta de Revisão. 15.Todos esses relatórios eram unânimes da evolução degrativa da doença da requerente e da sua incapacidade para o trabalho. 16. Assim como no requerimento, socorrendo-se da linguagem técnica dos seus médicos assistentes, fundamentou o referido pedido, apesar de a isso não estar obrigada, porque melhor do que a requerente explicam os médicos a situação da doença. 17. Constando quer dos relatórios médicos quer do requerimento que a situação de desajuste, instabilidade emocional e desadequação de comportamento tem vindo a agravar-se aos longo dos anos, o que a impossibilita de realizar as suas tarefas profissionais, para as quais tem vinda a manifestar-se incapaz de efetuar de modo minimamente equilibrado”, com evolução crónica da situação, sem revelar possibilidade de melhoras “ –Transcrição de parte do relatório da Medica Psiquiátrica. 18. De igual modo o medico de família escreveu que a “doente sofre de aletrações depressivas graves com somatizações e histronismo marcados…, com poucas melhoras aos diversos tratamentos efetuados, apresentando uma grande incapacidade e ansiedade para desempenhar as suas funções” 19. Outro médico assistente escreveu que sofre de hipertensão endocraniana hidiopatica, processo depressivo grave, doença incapacitante para o trabalho. 20. No requerimento, constante de fls. 6 junto ao requerimento de intimação justifica-se assim, com recurso aos relatórios médicos o pedido de junta de revisão, de que se escreve alguns excertos ; “ a requerente várias vezes ao dia tem que se deitar, por se encontrar cansada a nível psíquico e físico; quando isso acontece perde a articulação motora e desarticula as palavras; em situações de maior agitação, ansiedade ou angústia ou exposta a barulhos, essas crises são frequentes, e mais intensas, tendo que permanecer vários dias na cama e em local completamente isolado e longe de qualquer barulho. 21. O Tribunal não pode proferir a decisão que proferiu, porque ela fere de um modo acutilante a boa aplicação da lei e para alem disso é injusta. 22. Assim como não pode dizer que os relatórios médicos juntos não são de credibilidade ou valor probatória à opinião da Junta ordinária, quando não é disso que se trata, mas sim se reapreciação de uma questão, prevista legalmente, por uma comissão superior. 23. Ou que o requerimento não se encontra fundamentado, quando é ali dito, corroborando os relatórios médios que varias vezes ao dia tem que se deitar, perde a sensibilidade motora, a articulação das palavras, 24. Com o entendimento da sentença recorrida não há doente que possa ser presente a uma Junta de Revisão, 25. No nosso entender o que a sentença recorrida deveria ter feito era a de criticar o despacho de indeferimento por não reunir as mínimas condições de um despacho que seja aceitável jurídica e legalmente, bem pelo contrario aderiu incondicionalmente a um despacho e a uma decisão a todos os níveis sensuravel 26. Como se escreveu no acórdão nº 11475/02 do TCAS (in www.dgsi.pt), para alem de outras questões, que se encontram transcritas acima no corpo das alegações, “ o parecer emitido pelo médico chefe não pode substituir a opinião da Junta de Revisão” ou “ e porque se baseia também em documentação clínica posterior a essa decisão, o pedido não é uma repetição”. 27. ou como escreveu o Prof. Fritas do Amaral” O fim do acto administrativo é sempre vinculado, a norma que confere um poder discricionário confere-o para um certo fim: se o acto pelo qual se exerce poder for praticado com a intenção de prosseguir o fim que a norma visou, esse acto é legal ; se o acto for praticado com um fim diverso daquele para que a lei o conferiu o poder discricionário, o acto é ilegal. Porque o fim é sempre vinculado no poder discricionário”. Termos em que Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que imponha à Administração da CGA que a requerente seja submetida à Junta Médica de Revisão, adotando o TCAN se assim o entender, as medidas urgentes que se mostrem necessárias ao cumprimento coercivo do pedido. A requerida contra-alegou e concluiu assim: 1. A sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que a Requerente lhe dirige. 2. O artigo 95º do Estatuto da Aposentação exige um requerimento devidamente justificado para que a CGA autorize a realização de uma Junta de Recurso, devendo o subscritor, no requerimento a solicitar a realização de Junta de Recurso, apresentar os motivos que, em si mesmos, levem a considerar que há razões para que seja presente a uma nova junta médica. 3. A apreciação sobre o pedido de submissão a Junta de Recurso pertence ao âmbito das competências da junta médica da CGA e corresponde a uma actividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduz a aplicação dos princípios e critérios extra-jurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas. 4. A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos-limite, a situações excepcionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a CGA afirma estarem fundados em regras técnicas. 5. Como bem decidiu a sentença recorrida, “no caso em apreço, tal como entendeu a Direcção da CGA, não se pode por em causa o juízo, efectuado da Junta Ordinária da Caixa Geral de Aposentações com base em alguns atestados/relatórios médicos juntos pela requerente, pois tratam-se de juízos técnicos de valor probatório e credibilidade não superior ao dos membros da Junta Médica Ordinária e deles não se pode concluir que o juízo destes seja errado” 6. Pelo que, “recaindo sobre a Autora a prova dos pressupostos da sua pretensão, a dúvida que gerem pareceres médicos (aparentemente) contraditórios terá de ser valorada contra ela”, conforme bem decidiu a douta sentença recorrida. Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e manter-se a decisão recorrida. O Procurador-Geral Adjunto não emitiu qualquer parecer. Dispensados os vistos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão de que se recorre foi fixada a seguinte factualidade: 1. A requerente é professora no Agrupamento de Escolas de Pico de Regalados e solicitou à Requerida a sua aposentação por incapacidade, uma vez que já se encontra de baixa médica desde 09.09.2008. 2. A requerente submeteu-se a Junta Médica da CGA, realizada em 14.09.2010, que não a considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções – cfr. doc. junto com a p.i. a fls. 11 dos autos e junto a fls. 71 e ss. do P.A. junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Nessa sequência foi indeferido, por despacho de 23.09.2010, da autoria da Direcção da CGA, o pedido de aposentação formulado pela requerente – cfr. doc. junto com a p.i. a fls. 11 dos autos e junto a fls. 71 e ss. do P.A. junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. A requerente apresentou o requerimento de fls. 76 e 77 do P.A. apenso, acompanhado dos atestados/relatórios de fls. 79 a 83 (que aqui se dão por integralmente reproduzidos), solicitando a sujeição a Junta de Revisão; 5. Nessa sequência, a requerente foi notificada, em sede de audiência prévia (cfr. ofício junto como doc.º nº 5, com a p.i., datado de 21.01.2011), de que a sua pretensão será indeferida, concedendo-lhe 10 (dez) dias para se pronunciar. 6. Na sequência da resposta da Requerente, foi a mesma notificada nos termos do doc. nº 7, junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido, de que a sua pretensão tinha sido indeferida. Em sede de motivação o tribunal consignou que: ”Os factos supra consideraram-se provados, fundamentalmente, por acordo das partes, onde este foi possível, e perante o teor dos documentos juntos quer com o requerimento inicial quer ao P.A. apenso aos autos”. DE DIREITO Nos termos do artº 109º nº 1 do CPTA, “A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º.” Este meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, regulado nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, constitui um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e destina-se a dar cumprimento à exigência ditada pelo art. 20.º, n.º 5 da CRP quando nele se estatui que para “… defesa dos direitos liberdades e garantais pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos …”, normativo este que constitui uma das mais relevantes inovações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 01/97 (cfr. Maria Fernanda Maçãs em “As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos” publicado in: Revista do MºPº Ano 25, Out./Dez. 2004, n.º 100, págs. 41 e segs., em especial, págs. 48 a 53 e em “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 209 e segs.; M. Aroso de Almeida in: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, pág. 283). Note-se que no n.º 5 do referido normativo não está em questão a criação de um qualquer meio cautelar, porquanto o que se visa seria a concretização de um direito a processos céleres e prioritários, de molde a obter-se uma eficaz e atempada protecção jurisdicional contra ameaças ou atentados aos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos. “ (…) Não pode e não se extrai da previsão do art. 20.º, n.º 5 na sua conjugação com o art. 268.º, n.ºs 4 e 5 ambos da CRP, que o legislador constitucional tenha pretendido uma duplicação dos mecanismos contenciosos utilizáveis, porquanto o que ressalta dos mesmos comandos é que qualquer procedimento da Administração que produza uma ofensa de situações juridicamente reconhecidas tem de poder ser sindicado jurisdicionalmente. É nesta total abrangência da tutela jurisdicional que se traduz a plena efectivação das garantias jurisdicionais dos administrados, não se enquadrando necessariamente nesta ideia de total garantia jurisdicional uma duplicação ou alternatividade de instrumentos e/ou meios processuais de reacção a uma dada actuação da Administração. Segundo a doutrina desenvolvida nesta sede são pressupostos do pedido de intimação os seguintes: a)A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; b)Que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares; c) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial).” Daqui resulta, assim, que a regra é o recurso às formas de tutela principal não urgente para efectivação e defesa de direitos, liberdades e garantias, ficando a tutela principal prevista, enquanto forma de impugnação urgente, nos artºs 109.º e segs. do CPTA reservada apenas para as situações em que aquela via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo útil e a título principal do direito, liberdade ou garantia que esteja em causa e cuja defesa reclame uma intervenção jurisdicional. É que este processo de intimação urgente permite ao juiz, no domínio de direitos, liberdades e garantias, decidir legitimamente a questão de fundo de modo definitivo, nos casos em que as situações concretas de urgência verdadeiramente o mereçam e o exijam pelo que impõe a absoluta necessidade de emissão de uma decisão de mérito pelo facto de uma medida cautelar se revelar, num certo caso, como impossível ou insuficiente. Daí que quando a questão, ainda que seja relativa a direitos, liberdades e garantias, possa provisoriamente ser composta por via cautelar, esta deve ser a escolha preferida em detrimento da intimação definitiva, podendo actuar cumulativamente com um outro instrumento de tutela principal”. Voltando ao caso posto e assente que está a adequação do meio processual adoptado, urge apreciar se decisão sob censura, que julgou improcedente a presente Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e absolveu a CGA do pedido, incorreu em erro de julgamento, por incorrecta interpretação e aplicação da lei, mormente do disposto no artº 95º do Estatuto da Aposentação. Ora, estatui este normativo -artº 95º do E.A. (DL nº 498/72, de 09.12), na redacção dada pelo DL nº 377/2007, de 09 de Novembro, respeitante às “Juntas de Revisão”-, que: “1 - A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão: a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias após o exame precedente; b) Mediante requerimento justificado do interessado, entregue na Caixa no prazo de 60 dias, a contar de notificação do resultado do exame. 2 - Pela realização da junta é devida uma taxa, de montante a fixar pela administração da Caixa, a pagar previamente pelos serviços ou pelo requerente, conforme os casos. 3 - As juntas médicas de revisão funcionarão em Lisboa ou no Porto, conforme for resolvido em cada caso pela administração da Caixa, em atenção à área da residência do interessado, sendo constituídas por 3 médicos da Caixa Nacional de Previdência, um dos quais será o chefe dos serviços médicos ou o respectivo adjunto. 4 - As suas resoluções serão sempre devidamente fundamentadas.” Da análise deste normativo resulta que não basta a apresentação de um requerimento para que a CGA autorize a realização de uma Junta de Recurso. É necessário, conforme se refere expressamente na lei, que tal requerimento seja justificado, devendo o subscritor, no requerimento a solicitar a realização de Junta de Recurso, apresentar os motivos que, em si mesmos, levem a considerar que há razões para que seja presente a uma nova junta médica. Tal exigência, prevista no artº 95º, nº 1, al. b), do Estatuto da Aposentação, tem em vista impedir a realização de Juntas de Recurso que, sem qualquer outro fundamento, que não seja a vontade de particulares, consubstanciem uma mera repetição de juntas anteriormente realizadas. Ora, sem prejuízo da decisão final da Direcção da CGA, a apreciação sobre o pedido de submissão a Junta de Recurso pertence ao âmbito das competências da junta médica da CGA e corresponde a uma actividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduz a aplicação de princípios e critérios extra-jurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas. A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos - limite, a situações excepcionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a CGA afirma estarem fundados em regras técnicas. Só nestes casos extremos, de erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários, é que o Tribunal se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração. Ora, nada existe de gritantemente desrazoável, arbitrário ou inadmissível no juízo de um perito médico que, após análise de toda a documentação clínica enviada, decide que nada do que nos envia conflitua com a apreciação do pedido anterior ou que “da análise dos elementos constantes do respectivo processo, o pedido de Junta de Recurso formulado nos termos do artigo 95º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), irá ser, em princípio, indeferido, atendendo a que a documentação clínica trazida agora ao processo confirma o analisado e considerado pela Junta anteriormente realizada”. Assiste pois, razão ao senhor juiz quando conclui que “no caso em apreço, tal como entendeu a Direcção da CGA, não se pode por em causa o juízo, efectuado da Junta Ordinária da Caixa Geral de Aposentações com base em alguns atestados/relatórios médicos juntos pela requerente, pois trata-se de juízos técnicos de valor probatório e credibilidade não superior aos dos membros da Junta Médica Ordinária e deles não se pode concluir que o juízo destes seja errado”. Em suma, os pareceres elaborados pelas Juntas Médicas são insindicáveis, situando-se no domínio da “discricionariedade técnica”, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto. Além disso, como se refere no ac. do STA de 07/03/2002, proc. nº 048335, «os pareceres médicos constituem juízos periciais complexos, expressos em linguagem ultrasintética, precisa e de carácter técnico (...) sendo adequada a fundamentação que para eles remeta, mesmo que o concreto destinatário do acto os não entenda, mas desde que as respectivas conclusões possam ser conferidas por especialistas na matéria». Não se afigura desrazoável ou arbitrário o juízo médico que, após análise de toda a documentação clínica remetida, decide que nada do que é mais uma vez enviado contende com a apreciação do pedido anterior ou que “…a documentação clínica trazida agora ao processo confirma o analisado e considerado pela Junta anteriormente realizada”. Logo a sentença recorrida que assim julgou não merece qualquer censura. DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso. Sem custas dada a isenção objectiva legal -cfr. al. c), do nº 2, do artº 73º-C, do CCJ e artº 189º do CPTA-. Notifique e DN. Porto, 09/12/2011 Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão Ass. João Beato Oliveira Sousa Ass. Antero Pires Salvador |