Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00432/15.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/21/2021 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM- PAGAMENTO-FATURAÇÃO RELATIVA A CONSUMOS MÍNIMOS- INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL |
| Sumário: | 1 - Nos termos do artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) os tribunais podem ser estaduais ou arbitrais. Os tribunais arbitrais podem ser necessários quando impostos por lei para o julgamento de determinadas questões ou, voluntários, quando instituídos pela vontade das partes, através de uma convenção de arbitragem. 2 - Constando da cláusula compromissória convencionada entre as partes que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com exceção das respeitantes a faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele (…)”, estando em discussão nos autos o pagamento de faturação relativa a consumos mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento, que o réu estará obrigado pagar, está em causa faturação emitida pela concessionária, pelo que, é competente o tribunal administrativo e fiscal para conhecer do objeto da ação.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Águas (...) |
| Recorrido 1: | Município (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório Águas (...), SA, devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente Recurso Jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que, em 27 de agosto de 2020, julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela absolutamente incompetente para a apreciação da presente ação “por preterição de tribunal arbitral” e, consequentemente, absolveu o Réu, aqui Recorrido, Município (...) da instância. Em alegações, a Recorrente/Águas (...) formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 27/08/2020 (notificada à aqui Recorrente por notificação eletrónica elaborada e certificada em 02/09/2020), e que absolveu o Réu da instância, ao julgar procedente a alegada exceção de incompetência absoluta, por preterição do Tribunal Arbitral, decidindo: “Face ao que vem exposto, julga-se este tribunal incompetente para conhecer a presente ação, por preterição de tribunal arbitral, pelo que absolvo o Réu da instância, nos termos conjugados dos arts. 96.º, al. b), 576.º, n.º 2, e 577.º, al. a), do CPC, aplicáveis por remissão do art. 1.º do CPTA.”. 2. Salvo o devido respeito, a decisão tomada pelo douto Tribunal a quo consubstancia-se num manifesto ERRO DE JULGAMENTO, porquanto: 3. O presente litígio, tal como fora articulado pela Autora, ora Recorrente, prende-se com a falta de pagamento por parte do Município Réu, ora Recorrido, de montantes faturados pela Sociedade Concessionária. 4. Os montantes faturados são devidos porquanto o Município (...), na qualidade de utilizador originário, está contratualmente obrigado a pagar os valores mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento – tudo conforme alegado na PI e na Réplica. 5. Ou seja, os valores mínimos aqui faturados são montantes devidos à Sociedade Concessionária pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, apresentando-se como o “valor mínimo” estimado e contratado para a prestação daqueles mesmos serviços, sendo cobrados ao Município Utilizador quando este não atinge aquele valor mínimo contratado e enquanto equilíbrio económico-financeiro da concessão. 6. Pelo que, apenas se poderá concluir que os valores mínimos faturados são o “preço mínimo” fixado e cobrado ao Município Utilizador pela prestação daqueles serviços de abastecimento de água que foram contratados, sempre que o Município, consuma um montante inferior ao que fora contratualmente fixado (i.e., quando a faturação do serviço não atinge os valores mínimos fixados). 7. Motivo pelo qual a Recorrente, na qualidade de concessionária do Sistema de Abastecimento de Águas (...) de Portugal, tem o direito de faturar e cobrar os valores mínimos previstos no contrato de concessão ao Município Utilizador, ora Recorrido. 8. Faturação e cobrança que resultam de uma simples operação de subsunção de uma situação de facto ao corpo normativo que enforma os contratos de fornecimento e o contrato de concessão, não sendo necessário proceder a qualquer interpretação do clausulado daqueles mesmos contratos – a sua cobrança resulta clara e evidente e em resultado de uma simples operação aritmética. 9. Não sendo despiciendo reiterar que o Recorrido e o extinto Sistema, ao qual sucedeu a Recorrente em direitos e obrigações (Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro), celebraram contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, conforme Docs. 2 junto à PI, que já previam, nos respetivos anexos, os valores mínimos a praticar pela Sociedade Concessionária. 10. Motivo pelo qual, a presente ação administrativa de condenação, intentada pela Sociedade concessionária, é uma ação de cobrança de faturas (neste caso, faturas de valores mínimos garantidos) que foram por esta emitidas e que não foram pagas pelo Município (...); 11. Pelo que o presente litígio, tal como foi configurado, preenche a exceção prevista na cláusula 9.ª/3 do contrato de fornecimento outorgado entre as partes, uma vez que a presente contenda está relacionada com a falta de pagamento de faturação emitida pela Sociedade Concessionária e não com a interpretação/execução do contrato de concessão. 12. Pois que, tendo em consideração a teoria da impressão do destinatário, consagrada no art.º 236º, n.º 1 do CC, e que tão bem foi relembrada pelo douto Tribunal a quo na sentença proferida, sempre se deverá concluir pelo seguinte: 12.1. Nos termos do n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª dos contratos celebrados, todas as questões relacionadas com interpretação e execução dos contratos serão submetidas ao Tribunal Arbitral; 12.2. Com exceção das que respeitem à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele – como é o caso dos presentes autos! 13. E não pode a defesa apresentada pelo Recorrido, em sede de Contestação, ser pressuposto bastante para a subsunção do presente litígio à convenção arbitragem, porquanto as questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento, apenas são apresentadas enquanto “resposta” à cobrança judicial dos valores faturados pela Autora, ora Recorrente e apenas com o objetivo de obstarem ao pagamento dos concretos montantes aqui peticionados – não é o ora Recorrido, enquanto Município Utilizador, que se encontra a impugnar judicialmente o clausulado contratual, pois que este apenas levantou possíveis questões relacionadas com a interpretação/execução do contrato para obstar à pretensão da Autora. 14. Tanto que, a defesa apresentada pelo Recorrido, apesar de estar relacionada com a execução do contrato (como sempre iria estar, pois que a própria faturação é matéria de execução do contrato!), não se consubstancia numa verdadeira impugnação das cláusulas do mesmo, porquanto o Recorrido limita-se a referir que não paga os montantes faturados: (1) por considerar que a aqui Recorrente incumpriu o contrato de concessão, por não se encontrarem concluídos os investimentos previstos para o Município; (2) por considerar que tal cláusula desvirtua o princípio da efetiva transferência de risco para a concessionária; e (3) por considerar que tais montantes não têm correspondência com o que se encontra fixado no contrato de fornecimento – ou seja, o Recorrido aceita o clausulado dos contratos celebrados, bem como o contrato de concessão para o qual aqueles contratos remetem (tanto que nunca os impugnou). 15. Pelo que, a questão decidenda dos presentes autos prende-se, exclusivamente, com a faturação da Sociedade Concessionária, ora Recorrente, ao aqui Recorrido, que se recusa a pagar os valores emitidos e faturados, por considerar, grosso modo, que a Recorrente incumpre o contratado. 16. Motivo pelo qual o douto Tribunal a quo sempre deveria ter julgado totalmente improcedente a exceção de incompetência absoluta arguida pelo Recorrido, porquanto é em relação à ação configurada pela Autora, ora Recorrente, mormente na sua exposição de facto e de direito extraída da PI, que a competência material do Tribunal deve ser aferida – Cfr. artigo 5.º do ETAF. 17. Discordando-se da tese interpretativa daquele douto Tribunal, quando afirma que, tratando-se de competência absoluta relacionada com o compromisso arbitral, a fixação do objeto da ação deverá ter em consideração todos os articulados apresentados pelas partes (incluindo a contestação do Recorrido), não sendo de aplicar o artigo 5.º do ETAF (firmando tal interpretação nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.07.2015 (proc. n.º 1100/12.0TVPRT.G1) e de 08.03.2012 (proc. n.º 1387/11.5TBBCL-B.G1)). 18. Salvo devido respeito, considera a Recorrente que aqueles Acórdãos citados não apoiam a interpretação que é levada a cabo pelo Tribunal a quo na sentença proferida, pois que aqueles Acórdãos referem expressamente que na determinação da competência absoluta dever-se-á atender, principalmente, à Petição Inicial apresentada, pois é através da mesma que se delimita o objeto da ação, bem como a causa de pedir. 19. Pelo que, não pode a Recorrente conceder que tal normativo (artigo 5.º do ETAF) não possa ser aplicado aos presentes autos, porquanto a determinação da competência material é em tudo semelhante à determinação da competência absoluta aqui discutida (preterição, ou não, do Tribunal arbitral), pois que é quanto ao objeto e à causa de pedir que a mesma deve ser fixada – tanto que é a Autora a responsável por iniciar a instância. 20. Pelo exposto, e porque o presente litígio apenas está relacionado com a faturação da Sociedade Concessionária (in casu, de valores mínimos relativos ao fornecimento de água para consumo), tudo conforme previsto no contrato de concessão e no contrato de fornecimento celebrado entre as partes, a presente ação sempre será da competência dos Tribunais Estaduais, por força do n.º 3 da clausula 9.ª do contrato de fornecimento – inexistindo, portanto, qualquer preterição da cláusula arbitral. 21. Assim, considera a Recorrente que a decisão aqui recorrida padece de um manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto existe uma errada interpretação dos fundamentos da presente ação administrativa (existindo um erro na determinação do objeto e causa de pedir dos presentes autos), bem como da cláusula 9.ª do contrato de fornecimento e, por consequência, da cláusula 10.ª do contrato de recolha de efluentes, que é idêntica (pelo que existe um erro na interpretação da própria cláusula arbitral e consequente subsunção jurídica do objeto e causa de pedir). 22. Por fim, cumpre apenas dizer que o douto Tribunal a quo considerou existir apenas uma aparência da aplicabilidade da cláusula arbitral, não sendo perentório acerca do caráter manifesto e insuscetível de controvérsia da inaplicabilidade da cláusula arbitral. 23. Motivo pelo qual a presente decisão viola o disposto no artigo 13.º e nos artigos 89.º, n.º 2 e 4, alínea a), do CPTA, no artigo 5.º do ETAF e nos artigos 96.º e 278.º/1/a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA. CUMULATIVAMENTE, 24. Mais se requer que a decisão quanto a custas seja, também ela, revogada e alterada no sentido em que se deve considerar verificados os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais – o que se requer. Termos em que, e nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas deverá: a) o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida; CUMULATIVAMENTE b) o presente pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser julgado tempestivo e totalmente procedente, nos termos no artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais.” Notificado que foi para o efeito, o Recorrido/Município não apresentou contra-alegações de Recurso. Por Despacho de 20 de fevereiro de 2021 foi o Recurso admitido, mais se tendo na mesma ocasião o Tribunal a quo pronunciado relativamente à requerida dispensa do pagamento do Remanescente da Taxa de justiça, nos seguintes termos: “com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP”. Está assim, por natureza, ultrapassada a questão recursivamente cumulada, relativamente à dispensa do pagamento do referido remanescente. Tendo o Ministério Público sido notificado em 3 de fevereiro de 2021, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual, a final, refere que “a sentença recorrida andou bem ao julgar a exceção invocada como procedente e remeter as partes para o tribunal arbitral” concluído afirmando que “o recurso deve ser julgado improcedente”. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar se se verificará o invocado “erro de julgamento sobre a matéria de direito”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Arteº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz: “1. Em 26.10.2001, entre a Águas (...), S.A. e o Réu foi outorgado um contrato de fornecimento de água, destinada ao abastecimento público, denominado “Contrato de Fornecimento entre o Município (...) e a Águas (...), S.A.”, com o seguinte teor parcial: “(…) (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (…)” (cfr. doc. 2 da p.i.). 2. Na mesma data, entre a Águas (...), S.A. e o Réu foi outorgado um contrato de recolha de efluentes, denominado “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município (...) e a Águas (...), S.A.”, com o seguinte teor parcial: “(…) (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (…)” (cfr. doc. 2 da p.i.). IV DO DIREITO Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida, ao declarar-se absolutamente incompetente para a apreciação da presente ação, incorreu no invocado erro de julgamento de direito. Como se refere no recurso, é incontornável que “O presente litígio (…), prende-se com a falta de pagamento por parte do Município Réu, ora Recorrido, de montantes faturados pela Sociedade Concessionária. No concerne ao direito, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância: “(…) Vejamos então se procede a invocada exceção, cumprindo para tanto aferir se, face à pretensão dos autos e à luz da cláusula arbitral contida nos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes celebrado entre o Réu e a Autora, este Tribunal Administrativo e Fiscal é competente para conhecer da presente ação. As Cláusulas 9.ª do contrato de fornecimento e 10.ª do contrato de recolha de efluentes têm a seguinte redação: “No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.” (cfr. pontos 1 e 2 do probatório). Tais cláusulas atribuem ao tribunal arbitral todas as questões relativas à interpretação ou execução dos contratos, excecionando apenas da respetiva aplicação “as questões respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele” (cfr. pontos 1 e 2 do probatório). Assim, a resposta a dar àquela questão passa por saber se, na situação dos autos, se está perante um litígio que incide sobre a interpretação ou execução do contrato de fornecimento de água e de recolha de efluentes ou se estamos perante um litígio respeitante a questões de faturação ou pagamento. Antes do mais, cumpre referir que não se desconhece a existência de jurisprudência que considerou não ser de aplicar a cláusula arbitral no âmbito de ações intentadas pela mesma Autora, ao abrigo de contratos idênticos, e portanto com contornos equiparáveis, como sejam por exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.12.2015, proc. n.º 0911/15, os Acórdãos do Tribunal Central Norte de 06.03.2015, proc. n.º 00036/12.9BEMDL, de 20.03.2015, proc. n.º 00442/11.6BEMDL, e de 04.12.2015, proc. n.º 00434/11.5BEMDL Contudo, com todo o respeito por tal posição, não se sufraga aqui tal entendimento, nos termos que de seguida se verão e que, para além do mais, se entendem conformes à mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, plasmada no douto Ac. do STA de 13.12.2018, proc. n.º 0450/11.7BECTB, in www.dgsi.pt. É que, segundo tal jurisprudência, em que nos revemos, uma cláusula arbitral apenas deve ser rejeitada pelos tribunais judiciais se for manifesto e incontroverso que o litígio não se situa no seu campo de aplicação, uma vez que é ao próprio tribunal arbitral que compete pronunciar-se, em primeira linha, sobre a sua própria competência. Na verdade, tal é a solução que resulta do art. 18.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (correspondente ao art. 21.º, n.º 1, da anterior Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), segundo o qual: “O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.” Recorrendo às palavras do referido douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: “I - De acordo com o princípio consagrado no artigo 18º, n.º 1, da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, os tribunais judiciais só deverão rejeitar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção arbitral é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação; II - Suscitadas dúvidas sobre o campo de aplicação da convenção arbitral, deverão as partes ser remetidas para o tribunal arbitral ao qual atribuíram competência para solucionar o litígio.” (assinalado nosso, Ac. do STA de 13.12.2018, proc. n.º 0450/11.7BECTB, in www.dgsi.pt.) Vejam-se ainda, no mesmo sentido, as seguintes doutas palavras do Supremo Tribunal de Justiça: “Importa começar por definir claramente os parâmetros dentro dos quais incumbirá ao Supremo exercer os seus poderes cognitivos quanto à apreciação da substância da exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral voluntário, deduzida pela R.- não podendo olvidar-se que, sendo os tribunais arbitrais constitucionalmente configurados como «tribunais» - isto é, como entidades dotadas das características de independência e imparcialidade que caracterizam o núcleo essencial da função jurisdicional, a que compete definir o direito nas concretas situações litigiosas entre particulares - não poderá deixar de lhes estar reservada uma relevante parcela da jurisdição, abrangendo, desde logo e em primeira linha, a aferição da sua própria competência, emergente do legítimo exercício da autonomia privada pelos interessados, consubstanciada na convenção de arbitragem. Tal implica que, ao apreciar a referida exceção dilatória, devam os tribunais judiciais actuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência, apenas lhes cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o A. lhes pretende submeter quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesta e insuscetível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada (justificando-se então, por evidentes razões de economia e celeridade, e face à evidência da questão, a imediata definição da competência para dirimir o litígio, de modo a dispensar a prévia instalação e pronúncia do tribunal arbitral sobre os pressupostos da sua própria competência). (…) Aderindo inteiramente a esta orientação, considera-se que ao STJ apenas cumprirá, ao apreciar a presente revista, determinar se é manifesto e insuscetível de controvérsia séria e consistente a não aplicabilidade da convenção de arbitragem estipulada à relação contratual litigiosa – devendo, pelo contrário, em caso de dúvida fundada sobre o âmbito da referida convenção, serem as partes remetidas para o tribunal arbitral a que atribuíram competência para solucionar o litígio.” (assinalado nosso, Ac. do STJ de 10.03.2011, proc. n.º 5961/09.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). Ora, entende-se que, no caso dos presentes autos, a exclusão do litígio do âmbito da cláusula arbitral não constitui questão incontroversa e manifesta, como se impunha para a procedência da invocada exceção de incompetência absoluta, nos termos que melhor se verão. * Vejamos então, principiando pela interpretação da cláusula arbitral em causa, de acordo com a teoria da impressão do destinatário consagrada no art. 236.º, n.º 1, do Código Civil, com vista ao subsequente enquadramento do presente litígio no escopo de aplicação de tal cláusula. Como vimos, a cláusula arbitral em causa nos autos atribui ao tribunal arbitral todas as questões relativas à interpretação ou execução dos contratos, excecionando apenas da respetiva aplicação “as questões respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele” (cfr. pontos 2 e 3 do probatório). Naturalmente que a esmagadora maioria das questões atinentes à interpretação ou execução dos contratos em causa nos autos terão reflexo na faturação a emitir ao abrigo dos mesmos. Assim sendo, não se afigura que possam considerar-se excluídas de tal cláusula todas as questões de interpretação e de execução com incidência sobre a faturação, sob pena de se esvaziar totalmente o sentido útil da cláusula arbitral. A cláusula em causa pretenderá subtrair à arbitragem questões de mera faturação ou pagamento, certamente que pelo facto de constituírem questões pontuais e eventualmente de menor complexidade, como sejam por exemplo, questões relativas ao apuramento pontual de determinados valores faturados, ou questões atinentes ao pagamento de tais valores. Isto visto, importa então determinar a natureza da questão em litígio, para o que há que atender aos articulados apresentados pelas partes, em particular à causa de pedir e ao pedido (vejam-se, neste sentido os Acs. do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.07.2015, proc. n.º 1100/12.0TVPRT.G1, e de 08.03.2012, proc. n.º 1387/11.5TBBCL-B.G1, in www.dgsi.pt). Entende-se que, estando em causa a incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral e já não a aferição de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor, do território e da competência internacional, o tribunal não se encontra adstrito apenas à análise da p.i., conforme decorreria da aplicação das normas relativas à fixação da competência previstas no art. 5.º, n.º 1, do ETAF e no art. 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Na verdade, o art. 5.º, n.º 1, do ETAF, ao determinar que a fixação da “competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal” ocorre no momento da propositura da ação, refere-se à competência em razão da matéria, cujo âmbito tal diploma visa delimitar. Entendemos que esta norma, que confere estabilidade à determinação do tribunal competente por parte do Autor, não deve ser convocada para a determinação da competência em virtude da cláusula arbitral, uma vez que, nesta última situação - ao contrário do que sucede nas demais situações em que possa existir dissidência entre as partes quanto ao tribunal competente -, existe o direito subjetivo da outra parte a um determinado foro, emergente da cláusula arbitral subscrita por ambas as partes. A amplitude de um tal direito, emergente de um negócio jurídico bilateral, não deve ficar dependente da configuração dada unilateralmente pelo autor à ação. Entende-se, pois, ser de afastar a aplicação dos referidos preceitos legais, devendo os contornos do litígio ser apurados nos termos em que resultam dos principais articulados apresentados pelas partes. Ora, compulsada a contestação do Réu, nos termos que se viram, constata-se que a dissidência entre as partes não constitui uma mera questão de faturação ou de pagamento, mas compreende questões relacionadas com a própria interpretação e execução do contrato, para cujo conhecimento as cláusulas analisadas atribuem competência ao tribunal arbitral. Desde logo - e conforme sustenta o Réu para fundamentar a procedência da exceção invocada -, a fatura em causa nos autos não é relativa a qualquer fornecimento ou a serviços prestados pela Autora ao Réu, mas antes se refere a valores mínimos de água em alta, imputados ao ano de 2014. Ao que acresce que o Réu contesta a exigibilidade do pagamento de valores mínimos à Autora, uma vez que, segundo o Réu, a Autora não garante o fornecimento de água em todo o concelho de Montalegre e não realizou todos os investimentos a que se vinculou. Na contestação apresentada, é ainda suscitada a nulidade da cláusula 3.ª do contrato de fornecimento de água, que diz respeito à fixação de valores mínimos, por tal cláusula desvirtuar o princípio de que a concessão deve implicar uma efetiva transferência de risco para a concessionária. Finalmente, o Réu contesta o valor das tarifas ou valores garantidos que foram faturados pela Autora, por tais valores não terem alegadamente correspondência com o previsto no contrato de fornecimento de água. Assim sendo, afigura-se a questão em litígio efetivamente passível de considerar-se como uma questão atinente à interpretação ou execução do contrato e não como consubstanciando uma mera questão atinente à faturação emitida pela Autora ou ao pagamento de faturas por parte do Réu. E, se assim é, a verdade é que não é possível concluir-se que a não aplicabilidade da cláusula arbitral à questão em litígio é manifesta e insuscetível de controvérsia, devendo por esse motivo proceder totalmente a invocada incompetência por preterição da cláusula arbitral.” Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, adiante-se, desde já, que o decidido não é de manter, pois que é aqui “(...) manifesto e incontroverso que a convenção arbitral (...), de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação”, nas palavras do próprio acórdão do STA nº 450/11.7BECTB -01424/17 – de 13-12-2018, em que assenta a própria Sentença Recorrida. Na verdade, sobre a questão decidenda convocada no presente recurso jurisdicional, e que prende ora a nossa atenção, pronunciou-se já reiteradamente este TCAN, entre outros, nos processos n.ºs. 52/13.3BEMDL, 442/11.6BEMDL, 0036/12.9BEMDL, 28/16.9BEMDL, 429/15.0BEMDL, 430/15.3BEMDL, 579/18.0BECBR, 17/15.0BEMDL, 491/19.6BEMDL, 500/19.9BEMDL, 354/17.0BEMDL e 368/15.4BEMDL, ocorrendo uma uniformidade de jurisprudência. As questões levadas a conhecimento no âmbito dos referidos processos é exatamente a mesma que é agora colocada pela Recorrente em relação ao presente recurso jurisdicional, ou seja, a questão de saber se a sentença recorrida errou no julgamento ao considerar que não está em causa nos autos a resolução de um conflito respeitante a questão de faturação, mas antes um conflito inerente à interpretação e execução de contratos celebrados entre as partes identificados nos autos, e que assim, tal litígio não integra a exceção prevista nas cláusulas compromissórias da convenção arbitral ínsitas nos contratos, carecendo o TAF de Mirandela de competência para o conhecimento da presente ação. Assim, tendo presente o princípio da economia de meios, transcrever-se-ão as partes mais significativas da argumentação expendida no aresto tirado no processo n.º 491/19.6BEMDL, que aqui se seguirá de perto, mutatis mutandis. “(…) 3.2. Adiante-se que a sentença recorrida errou no julgamento que efetuou, ao considerar que não está em causa nos autos a resolução de um conflito respeitante a questão de faturação, mas antes um conflito inerente à interpretação e execução de contratos celebrados entre as partes identificados nos autos, e que assim, tal litígio não integra a exceção prevista nas cláusulas compromissórias da convenção arbitral ínsitas nos contratos, carecendo o TAF de Mirandela de competência para o conhecimento da presente ação. Como resulta do atrás referido, entendemos que o artigo 5.º do ETAF é igualmente aplicável para efeitos de determinação da competência absoluta discutida nos autos (preterição, ou não, da cláusula arbitral) e, assim, por referência ao momento da propositura da ação, não se vislumbrando razões para, nestes casos, tal competência não ser aferida e fixada, como as demais, em atenção ao objeto e à causa de pedir configurados na Petição inicial. Posto o que, para aferir da competência para julgar a presente ação, o TAF de Mirandela devia ter apenas em consideração o pedido e a causa de pedir constantes da Petição inicial apresentada pela ora Recorrente, e não, como aconteceu, em função dos elementos de facto e de direito que o Réu, em sede de defesa, carreou para os autos. Neste seguimento, olhando ao pedido e à causa de pedir da presente ação, a pretensão sub judice prende-se com questão relativa à invocada falta de pagamento pelo Réu de parte do montante de faturas emitidas pela Autora por serviços prestados àquele no âmbito dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes celebrados entre as partes, identificadas na Petição inicial e juntas aos autos. Com efeito, conforme resulta da Petição inicial a Autora, aqui Recorrente, alega, em suma, que é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, tendo sucedido nos direitos e obrigações das sociedades extintas, a partir do dia 30 de junho de 2015, no que ora interessa das “Águas de Trás os Montes e Alto Douro, S.A.”, sem necessidade de qualquer formalidade – cfr. n.ºs 3 e 4, do artigo 4.º do referido diploma legal – de cujo sistema municipal de abastecimento de água e de saneamento foi utilizador originário o Município de Bragança; sendo que por força do n.º 4 da Cláusula 36.ª do Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o Estado Português, os contratos de fornecimento celebrados entre os utilizadores municipais e as concessionárias extintas, às quais a sociedade Águas (...) sucedeu, manter-se-ão em vigor, até que sejam substituídos por outros – o que ainda não sucedeu no que respeita ao Município de Bragança – transmitindo-se a posição contratual daquelas concessionárias para a ora concessionária. Assim, e no âmbito do cumprimento e execução de todos os contratos referidos, assim como dos dispositivos legais identificados, a Autora forneceu ao Réu os serviços de abastecimento de água e de saneamento – recolha e tratamento de efluentes, tendo faturado e cobrado os preços que foram legalmente estabelecidos. Mais propriamente durante o ano de 2017 e 2018, a Autora forneceu ao Réu, serviços de abastecimento de água para consumo público, saneamento – recolha e tratamento de efluentes, sendo que, pelo fornecimento destes serviços, emitiu e enviou ao Réu, que as recebeu, 20 faturas referentes aos serviços prestados que identifica e junta, tendo este apenas pago parcialmente o valor das mesmas, recusando-se a pagar, apesar de interpelada para o efeito, os montantes identificados que perfazem um total de € 312.586,45 (trezentos e doze mil, quinhentos e oitenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), o qual é devido, acrescido dos respetivos juros à taxa comercial legal em vigor, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Pelo que peticiona que relativamente às faturas de serviços, emitidas e não pagas, seja o Réu condenado a pagar à Autora “a quantia de € 312.586,45 (trezentos e doze mil, quinhentos e oitenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, que à presente data perfazem o total de € 29.115,74 (vinte e nove mil, cento e quinze euros e setenta e quatro cêntimos), e dos vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como em custas e procuradoria.” Termos em que, o que o Recorrente pretende com a propositura da presente ação é o reconhecimento da existência de faturação não paga e, em consequência, a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia em causa, nada mais sendo pedido. Donde, diversamente do que foi decidido pelo Tribunal a quo, a ação dos autos respeita a faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, cabendo a mesma na exceção prevista nas cláusulas 9.º e 10.ª, respetivamente do contrato de fornecimento de água e do contrato de recolha de efluentes identificados nos autos, com a consequência do respetivo julgamento se encontrar subtraído à jurisdição do tribunal arbitral. No mesmo sentido, versando situações fáctico-jurídicas de contornos idênticos e, em alguns casos, similares já se pronunciaram diversas vezes os Tribunais Superiores desta jurisdição – cf. Acórdãos do STA, de 03.12.2015, P.º 0911/15, de 14.01.2016, P.º 0914/15, do TCAN de 15.05.2014, P.º 52/13.5BEMDL, de 06.03.2015, P.º 36/12.9BEMDL, de 20.03.2015, P.º 442/11.6BEMDL, de 22.05.2015, P.º 1849/12.7BEBRG, de 04.12.2015, P.º 434/11.5BEMDL e de 05.02.2016, P.º 438/11.8BEMDL, in base de dados da DGSP; e Acórdãos do TCAN, de 31.10.2019, P.º. 578/18.0BECBR e de 27.11.2020. P.º 28/16.9BEMDL. Podendo ler-se no Acórdão do STA, de 03.12.2015, proferido no P.º 0911/15, que: “É exato que os números «supra» transcritos das cláusulas 9.ª e 10.ª apontavam para que «todas as questões relativas à interpretação ou execução» dos ditos contratos pudessem ser submetidas «ao tribunal arbitral». Todavia, os n.ºs 3 das cláusulas excetuavam, desse todo, as questões «respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele» hipótese em que o «foro competente» seria o judicial”. Acresce que, ainda que Tribunal a quo pudesse concluir, por reporte à contestação, que os presentes autos não respeitam a questão de faturação de per se, suscitando questões que se prendem com a interpretação e execução dos contratos, designadamente, com a forma de cálculo das tarifas e aplicação de custos adicionais não acordados, seria o mesmo competente para o conhecimento da ação. É que, o facto da questão de saber se são devidas as quantias faturadas pela Recorrente, cujo pagamento foi peticionado, poder implicar a interpretação dos contratos ao abrigo do qual as faturas foram emitidas e a análise do modo como os mesmos devem ser executados “(…) não significa, (…), que a questão submetida ao Tribunal deixe de ser, indubitavelmente, uma questão de faturas na medida em que é precisamente esse pagamento que a Recorrente pretende obter com a instauração da presente ação». – cfr. Acórdão do TCAN de 31.10.2019. E como vimos, a Recorrente, com a ação que instaurou, pretende apenas o pagamento da quantia peticionada na sequência do alegado incumprimento de pagamento de parte das faturas elencadas na Petição inicial, vencidas e emitidas ao Município Réu, acrescidas dos respetivos juros de mora. Pelo que, face ao pedido e à causa de pedir constantes da Petição inicial, diversamente do que entendeu o Tribunal a quo, a presente ação é enquadrável na exceção à sujeição a arbitragem contida nas cláusulas 9.º e 10.ª, respetivamente do contrato de fornecimento de água e do contrato de recolha de efluentes, identificados nos autos, sendo os tribunais administrativos competentes para o seu conhecimento (…)”. Examinando o teor do aresto ora transcrito, verifica-se, sem qualquer margem para dúvida, que o mesmo versa sobre a questão trazida a estes autos. Na verdade, escrutinado o libelo inicial, facilmente se apreende que a “causa petendi” dos autos respeita à faturação emitida pela Autora e não paga pelo Réu, tendo aquela instaurado a presente ação com vista a obter o seu pagamento. Não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida no referido processo, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos. Nesta esteira, ponderada a doutrina ali evidenciada, inteiramente transponível para o caso em apreço, ressalvadas as particularidades do caso concreto, não se vê razão para dela divergir, dada a bondade da solução adotada, cujo sentido perfilhamos por completo, entendendo ser forçosa a conclusão que funciona in casu a exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 9ª e 10ª do Contrato de Fornecimento e do Contrato de Recolha identificados nos autos, não sendo, por isso, o conhecimento do presente litígio de submeter ao tribunal arbitral. Deste modo, não tendo sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, impõe-se concluir que esta é merecedora da censura que a Recorrente lhe dirige. Consequentemente, conceder-se-á provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo revogar-se a sentença recorrida e ordenar-se a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para os seus ulteriores termos. V – Decisão Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, em consequência: a) Revogam a decisão recorrida; b) Determinam a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para prosseguimento dos seus ulteriores termos, caso a tal nada mais obste. * Sem Custas, por não terem sido apresentadas Contra-alegações de Recurso.* Porto, 21 de maio de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |