Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02909/11.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO.
Sumário:«I - Os magistrados do MºPº só têm o «direito a remuneração», previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos ns.º 4 e 5 do mesmo artigo. II - Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos ns.º 4 e 5 desse art. 63º, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no n.º 6 do mesmo artigo. III - Faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa - designadamente a do Ministro da Justiça fixar o «quantum» remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções.» (Ac. do STA, de 10-03-2016, proc. nº 01428/15).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Justiça
Recorrido 1:MMPM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Ministério da Justiça (Praça…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por MMPM, id. nos autos.

O recorrente formula as seguintes conclusões:
1. O Recorrente nunca poderia ser condenado na fixação de remuneração, sob pena de o tribunal se substituir a órgão que nem sequer é parte nos autos e neles não foi ouvido.

2. E para a prática desse ato, o CSMP não exerce um poder vinculado, mas antes um poder discricionário, desde logo porque não foi autorizada a situação de acumulação. Igual pendor discricionário tem o ato de fixação de remuneração, da competência do Ministro da Justiça.
3. E assim foi recentemente decidido pelo TCA Norte, no Proc. 2920/11 .8BEPRT-Braga.
4. No caso dos autos, não havia ainda sido proferido Parecer aquando da entrada da ação em juízo, mas veio a sê-lo no decurso da mesma. Todavia, tal Parecer concluiu pelo não reconhecimento da situação de acumulação.
5. Em outro acórdão em que, tal como nos presentes autos, não havia ainda sido proferido Parecer do CSMP aquando da entrada da ação em juízo, mas veio a sê-to no decurso da mesma, e em que no referido Parecer se concluiu pelo não reconhecimento da situação de acumulação, decidiu o TCA Norte de forma divergente ao do acórdão recorrido (Proc. 2910/11 .0BEPRT).
6. Erra o acórdão recorrido na apreciação dos efeitos do Parecer em causa, suportando-se desde logo em teses doutrinárias que afastam a posição que veio a defender.
7. Mas é outro o erro principal do acórdão: o de considerar que a intervenção do CSMP se limita a mero parecer, cabendo ao Ministro da Justiça a decisão sobre a verificação ou não dos requisitos da acumulação, quando a norma habilitante apenas lhe atribui competência para fixar o quantum remuneratório.
8. Ora, como o acórdão acolhe, cabe aos Conselhos Superiores decidir se e quando se verificam situações de acumulação.
9. O CSMP decide se existe ou não acumulação de funções - a lei é expressa "os procuradores da República que acumulem funções"; considerando que existe acumulação, o CSMP propõe uma remuneração; o Ministro da Justiça atribui a remuneração, de acordo com os elementos decisórios que julgar pertinentes, atendendo, designadamente à proposta remuneratória do CSMP - diz a lei "têm direito a uma remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça":
10. Como já decidiu o TCA Norte, "exatamente para que possa ser confirmada a situação de acumulação e porventura mensurada a correspondente remuneração, é que a lei impõe a emissão de parecer prévio por parte do CSMP" (acórdão de 17/4/2015, Proc. 2920/11 .8BEPRT - Braga).
11. Ao contrário do que pretende a Recorrida, este não exerceu funções que vão para além do conteúdo funcional do seu cargo de Magistrado do Ministério Público.
12. Não se verifica um só dos requisitos previstos na Lei para que a situação possa ser considerada de acumulação, designadamente: atribuição de funções correspondentes a outro cargo; por razões excecionais e transitórias e por período de tempo delimitado.
13. Conforme resulta do Parecer do Conselho Consultivo da PGR n°.74/2005, homologado em 21/2/2006, o regime da acumulação de funções e sua remuneração é marcado pela excecionalidade e transitoriedade, o que não se compagína com a situação concreta do tribunal e da Recorrida.
14. Segundo o mesmo Parecer, "A acumulação de funções ( ... ) supõe, com efeito, um acréscimo de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são próprias do cargo". E é essa circunstância, como se salienta no Parecer n.° 519/2000, "que justifica uma compensação remuneratória de carácter excepcional".
15. A acumulação de funções é um instrumento de gestão com natureza excecional, usada em três tipos de situações: extinção de pendências atrasadas; substituição de magistrados, temporariamente impedidos; auxílio de magistrados com volumes elevados de pendência.
16. A acumulação de funções é distinta daquela situação em que o magistrado do Ministério Público, colocado em determinada comarca, desenvolve o serviço que lhe foi distribuído pelo superior hierárquico, serviço esse que se contém no âmbito das funções próprias, integrando o conteúdo da respetiva prestação funcional.
17. No caso presente, não nos encontramos perante uma situação de acumulação de funções, mas antes e tão-somente de desempenho de funções abrangidas pelo conteúdo funcional do cargo em que a Recorrida se encontra provida, que inclui a direção de inquéritos e o exercício da ação penal quanto a determinados crimes.
18. Quando a Recorrida iniciou funções nos Juízos Criminais do Porto, já aos magistrados deste estavam cometidos processos de inquérito sobre determinados crimes. Na comarca do Porto, a direção e o exercício da ação penal de determinados inquéritos esteve a cargo dos magistrados do MP em funções em tribunais de julgamento da área criminal desde pelo menos 1994.
19. Estas tarefas não são acrescidas, pois não estavam atribuídas a outro magistrado ao qual corresponda um Lugar no respetivo quadro, como exige o Parecer n° 499/2000, do CC da PGR.
20. Segundo o parecer do CC da PGR n° 519/2000, "todos os magistrados que fazem parte da mesma comarca, departamento ou serviço têm igual competência para exercer funções que estejam cometidas a esse escalão hierárquico".
21. O serviço desenvolvido pela Recorrida ocorreu dentro da mesma área, que era a criminal, cumpridas as tarefas dentro do tempo e no local normal de trabalho, não se identificando o plus que justifique acréscimo remuneratório.
22. Nada na Lei obriga a que a direção de inquéritos de todos os crimes cometidos na área da comarca do Porto apenas possa integrar o conteúdo funcional dos magistrados adstritos ao DIAP.
23. Diferentemente do que acontece com os magistrados judiciais que exercem funções nos tribunais de 1ª instância, as funções dos magistrados do Ministério Público não correspondem, tão só e necessariamente, ao serviço de determinada unidade organizativa; pelo contrário, o seu concreto conteúdo funcional pode ser definido em função de outros critérios que não o da competência material da específica unidade orgânica onde se encontra integrado.
24. Erra o acórdão ao considerar que "tendo a autora sido colocada nos juízos criminais ( ... ) é esse o seu cargo e é por referência ao mesmo que as suas funções responsabilidade são delimitadas".
25. Esta interpretação viola o art. 64.°, n.° 3 do EMP.
26. E esta situação é diferente do que acontece com os magistrados judiciais que exercem funções nos tribunais de 1ª instância.
27. E a Recorrida não alegou que as tarefas denominadas de "acrescidas" estavam distribuídas a outro Magistrado com lugar no quadro, que por qualquer forma provocou a vaga do lugar, ou, se em exercício de funções, tinha serviço acumulado que tinha que ser recuperado com recurso a outro magistrado.
28. Outros requisitos da acumulação falham aqui, como a decisão pelo procurador-geral distrital, com prévia comunicação ao CSMP, e observância dos preceitos Legais relativos à verificação da conformidade legal e da regularidade financeira da despesa inerente.
29. É incontornável a ponderação de normas que enformam transversalmente as relações de trabalho subordinado no sentido da possibilidade de atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente Ligadas (n.° 3 do art. 43.º da Lei 12-A/2008, de 27/2 e art. 118.º do Código do Trabalho).
30. Tal alteração de funções pode decorrer, designadamente, de alterações Legislativas, como aconteceu no presente caso, como claramente decorre do provimento 7/2008: "Decorridos que são 7 meses sobre a entrada em vigor das alterações ao Código penal e Processo penal, já é possível analisar o impacto que as mesmas tiveram no volume de processos distribuídos a cada uma delas, sendo certo que as secções genéricas foram as mais penalizadas, tendo em conta que a elas cabe a investigação do maior número de inquéritos distribuídos".
31. E assim foi reconhecido no voto de vencido no ac. do TCA Norte, no Proc. 2908//11 .9BEPRT: "O serviço das 7ª e 8ª secções do DIAP Porto foram reduzidos drasticamente com as sucessivas alterações legislativas, em particular com o Decreto-Lei n.º 316/97, de 19.1 1.Face a estas alterações legislativas - bem como na sequência e de acordo com um provimento emitido em 1994 - os Procuradores Gerais-Adjuntos encarregados da coordenação dos serviços do Ministério Público do Porto, foram determinando novas distribuições de serviço de forma a obter uma distribuição mais equitativa do serviço
32. Sufragar um pedido da Recorrida, vários anos volvidos sobre o início do exercício de funções, exercício que se prolongou por todo esse tempo nos mesmos exatos moldes, e sem oposição daquela, violaria o princípio da confiança, constitucionalmente consagrado, e que não vale apenas para os particulares.
33. Tivesse a situação sido equacionada de imediato e não vários anos após o seu inicio e poderiam ser tomadas medidas de distribuição de serviço e racionalização de custos bem diferentes.
34. Num período de forte contenção orçamental e de rígida austeridade, a condenação em causa importa relevantes custos para o erário público, em nítido prejuízo da melhor racionalização de meios públicos.
35. Ou seja, quando todos os funcionários públicos são sujeitos a cortes salariais, a Recorrida e outros magistrados, aproveitando-se de uma sua inércia contrárias às mais elementares regras de boa-fé no relacionamento funcional, reclamam e vêm ser-lhes reconhecidos direitos ao recebimento de elevadíssimos valores, sem qualquer fundamento.
36. E assim foi já decidido pelo TCA Norte, qualificando situação em tudo igual como abuso de direito. Segundo acórdão de 22 de maio, no Proc. 2919/11.4BEPRT: "Em circunstâncias que, segundo os ditames da boa-fé, esse exercício se torna inesperado, pretendendo benefício não expectável pela sua própria inacção, de forma que fere clamorosamente o equilíbrio suposto no instituto."
37. A condenação pré-existente, a ser mantida, violaria ainda o princípio da igualdade, pois atribui apenas a um magistrado uma remuneração acrescida, deixando sem perceber tal remuneração todos os outros magistrados que, desde 1994, desempenharam funções no mesmo Tribunal, nas mesmas exatas condições em que a Recorrida as desempenhou.
38. As posições defendidas pelo Recorrente encontraram eco nos votos de vencido do Desembargador Rogério Martins, nos acs. do TCA Norte de 8/5/2015 (Proc. 2908/11 .9BEPRT e 2912/11.7BEPRT), que têm subjacente uma situação fática em tudo idêntica à da Recorrida.

A recorrida, defendendo a manutenção do decidido, contra-alegou, concluindo :
a) não vislumbra a ora recorrida qualquer razão ou pretexto - que nunca fundamento - para a revogação do acórdão recorrido;
b) pois que tendo em conta os factos provados tem direito a uma remuneração suplementar, uma vez que se verificou a situação de acumulação de funções ininterrupta e por muito mais do limite imposto de trinta dias, devendo o montante ser fixado entre um quinto e a totalidade do vencimento, ouvido o C.S,M.P.;
c) estão reunidos integralmente os pressupostos de facto e de direito para que assim se proceda;
d) por outro lado, é a presente ação o meio adequado à satisfação da pretensão da recorrida, que pretende a condenação da entidade demandada a praticar os atos de fixação da aludida remuneração, atos esses ilegalmente omitidos, já que tendo requerido ao Sr. Ministro da Justiça a concessão da remuneração a que tem jus, tal pedido nunca foi objecto da decisão administrativa que é legalmente devida;
e) Ea omissão da prática do acto legalmente devido é inválida, pelas razões materiais que se demonstram, de que resulta quedar insanavemente inquinada pelo vício de violação da lei;
f) é o que resulta do disposto nos n° 6 do art° 63º e n° 4 do art° 64º do E.M.P., razão pela qual deve manter-se inalterada a condenação do Ministério da Justiça,

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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não deu Parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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A questão a decidir reconduz-se, em síntese, a saber se a decisão recorrida incorreu, ou não, em erro de julgamento ao entender que na concreta situação existiu uma acumulação de funções pela recorrida, procuradora-adjunta, passível de fixação de uma remuneração suplementar a fixar pelo Ministro da Justiça entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, em termos previstos no Estatuto do Ministério Público (EMP).
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Os factos, que a decisão recorrida deu como assentes:
A) A Autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de procuradora-adjunta, tendo tomado posse como procuradora-adjunta na área da jurisdição criminal da comarca do Porto em 04-01-1995 (página nº4 do documento junto de fls.107/118 do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
B) Em 28-03-2012 a Autora encontrava-se a exercer funções nos Juízos Criminais do Porto (página nº1 do documento junto de fls.107/118 do processo físico);
C) A Autora foi funcionalmente colocada a exercer funções juntos dos Juízos Criminais da comarca do Porto, onde se encontra actualmente colocada, e aí desenvolve o trabalho decorrente dessas funções, designadamente: realização de julgamentos, tramitação de processos dos respectivos juízos, elaboração de recursos e respostas e todas as demais diligências inerentes a essas funções (facto admitido por acordo);
D) Pelo Provimento nº 65, de 04-01-1994, decorrente da entrada em vigor da Portaria n.º 1177/93, de 10.11, procedeu-se, mediante determinação do Senhor Procurador-Geral Distrital do Porto, à reestruturação dos Serviços do Ministério Público na comarca da Porto, na área da Investigação e Acção Penal (página nº2 do documento junto de fls.107/118 do processo físico);
E) Em consequência dessa reestruturação, foram afectos aos magistrados que prestavam serviço nos Juízos Criminais (...) para além dos que já cabiam as existentes duas Secções, todos os inquéritos relativos a quaisquer circunstâncias ilícitas relacionadas com cheques, nomeadamente a sua emissão sem cobrança, falsificação, furto ou burla (…)”(página nº2 do documento junto de fls.107/118 do processo físico);
F) Em 05-05-2000, foi proferido o Provimento n.º 146 junto à PI sob a forma de documento nº 1 e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, de onde consta, além do mais, o seguinte:
Nos termos da Portaria 467-A/99, de 28/6, o DIAP do Porto passou a ser constituído por 8 secções de processos, sendo que a 7ª e 8ª resultaram da 1ª e 2ª secções dos Serviços do M.º P.º nos Juízos Criminais do Porto (…).
Tais secções mantêm-se aí instaladas e para além de prestarem apoio aos Magistrados do M.º P.º colocados junto daqueles Juízos, têm tido a competência investigatória definida pelo provimento n.º 65 de 4.1.94, relativa a quaisquer circunstâncias ilícitas relacionadas com cheques, nomeadamente, à sua emissão sem cobertura, falsificação, furto ou burla com eles relacionados.
Com as recentes alterações legislativas, nomeadamente do DL 316/97 de 19/11, o número de inquéritos registados por emissão de cheque sem provisão foi reduzido drasticamente (…).
O movimento processual de inquérito a cargo das 7ª e 8ª secções é diminuto, comparativamente ao que se verifica nas restantes secções do DIAP, sobretudo das de competência genérica (2ª e 5ª).
Sem olvidar que os Magistrados dos Juízos Criminais têm a seu cargo o despacho dos processos que lhes são presentes a despacho em cada juízo e a realização de julgamentos, é de inteira justiça que sejam afectos às 7ª e 8ª secções, processos de inquérito de tramitação mais simples e que sobrecarregam os restantes Magistrados e funcionários do DIAP deixando-lhes, assim, mais tempo para dedicação e estudo de todos os outros mais complexos (e que são muitos) que lhes estão afectos.
Face ao exposto, e ouvidos que foram os Magistrados do M.º P.º, funcionários e com o acordo do Exmo. Procurador-Geral Distrital do Porto, determina-se, nos termos do art.º 63.º n.º 2 da lei 60/98 de 27/08:
1.º. A partir do próximo dia 8 de Maio de 2000 para além dos processos relativos ao referido provimento n.º 65, todos os inquéritos registados contra arguidos desconhecidos, serão distribuídos às 7.ª e 8.ª secções do DIAP, e despachados pelos Magistrados do M.ºP.º junto dos juízos Criminais e conforme vem sucedendo com os relativos à emissão de cheques sem provisão; (…)”;
G) Em 05-05-2008, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP do Porto, proferiu o Provimento n.º 7/2008 junto à PI sob a forma de documento nº2 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foi determinado, além do mais, que passariam a estar afectas aos referidos magistrados as seguintes competências:
(…)b) investigação de todos os inquéritos por furto que forem reabertos com base no aparecimento de um qualquer cheque falsificado”;
H) Em 17-04-2009, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP do Porto, proferiu o Provimento n.º 5/2009 junto à PI sob a forma de documento nº3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foi determinado, além do mais, que passariam a estar afectas aos referidos magistrados as seguintes competências:
A) Competência especializada criminalidade relativa a: Condução sem habilitação legal; Condução sob o efeito do álcool; Acidentes de viação; Desobediências relacionadas com o Código da Estrada;
B) Competência genérica: Equitativamente com os Magistrados das 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 9.ª, os crimes de falsificação e de burla (à excepção dos crimes de burla da competência da 6. ª secção e dos previstos no art.º 221.º do CP”;
I) Em 23-12-2009, a Senhora Procuradora -Geral Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP do Porto, proferiu o Provimento n.º 13/2009 junto à PI sob a forma de documento nº4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que alterou o Provimento n.º 5/2009, e no qual foi determinado, além do mais, que passariam a estar afecta aos referidos magistrados as seguintes competências:
A) Criminalidade relativa a: Condução sem habilitação legal - (...); Acidentes de viação com produção de danos físicos (feridos de morte); Omissão de auxílio (...) relacionada com o Código da Estrada; Crimes contra a segurança das comunicações, previstos nos artigos 287.º a 294.º, inclusive, do Código Penal; Desobediências (...) relacionadas com o Código da Estrada; Violação de imposições, proibições ou interdições (...) relacionadas com o Código da Estrada; Resistência e coacção sobre funcionário (..) relacionada com o Código da Estrada; Crimes previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.”;
J) Em 15-12-2010, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP do Porto, proferiu o Provimento n.º 12/2010 junto à PI sob a forma de documento nº5, que entrou em vigor em 01.01.2011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, o seguinte:
(…) Tendo em conta a actual pendência processual e o trabalho desenvolvido nas várias secções do Departamento, entendeu-se, em reunião de coordenação e por conveniência de serviço, alargar a competência das 7.ª e 8.ª secções, de modo a nela incluir a criminalidade prevista no Código da Propriedade Industrial. Nestes termos, altera-se o provimento n.º 13/2009 de 23-12-2009 na parte relativa a competência material das 7.ª e 8.ª secções, acrescentando-se a seguinte alínea:
C) Crimes previstos no Código da Propriedade Industrial. Nesta parte o presente provimento produzirá efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2011 (…)”;
K) A Autora, juntamente com outros senhores procuradores, enviou ao Senhor Ministro da Justiça um requerimento, datado de 09-12-2010, junto à PI sob a forma de documento nº6 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual formularam a seguinte pretensão:
(...) Atento o exposto, os Magistrados do Ministério Público a seguir identificados, vêm requerer, a V.Ex.ª, em conformidade com o disposto nos artigos 63.º, n.ºs 5 a 7, 64.º, n. °4, 72.º, 73.º, 120.º, 134.º, n. °4 e 141.º, n. °1, todos do Estatuto do Ministério Público, se digne: - fixar aos mesmos as remunerações suplementares, devidas pela acumulação de funções, dentro dos parâmetros fixados no art. 63.º, n. °7, do Estatuto do Ministério Publico (um quinto e a totalidade do vencimento); processar, doravante, mensalmente com o respectivo vencimento, a remuneração por acumulação de funções que vier a ser determinada; quantificar e efectuar o pagamento dos retractivos devidos aos Magistrados requerentes, individualmente considerados, alentas as respectivas datas de posse do exercício de funções nos juízos criminais do Porto”;
L) Através do ofício n.º 3737 (com a referência P.º 2952/2010), de 23-12-2010, o Ministério da Justiça solicitou ao Senhor Secretário do Conselho Superior do Ministério Público que o CSMP emitisse parecer sobre o pedido de remuneração por acumulação de funções apresentado pela Autora (documento nº2 junto com a contestação e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
M) A Autora não recebeu qualquer resposta do Ministério da Justiça ao requerimento referido no ponto L);
N) A Autora instaurou a presente acção em 07-10-2011 (cfr. fls.2 do processo físico);
O) Em 28-03-2012, foi elaborada pela Procuradora da República m.i. a fls. 106/106v do processo físico, a Informação com a referência Processo n.º 70/2010/MP, subordinada ao assunto “ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES — Lic. PMFS e Lic. LNLV”, onde se propunha, a final, o seguinte:
Tendo em conta que a próxima sessão do Plenário do CSMP está agendada para o mês de Maio, deve Vossa Excelência (no uso de competência para tanto delegada, nos termos da alínea q), do nº 1, da deliberação do CSMP nº 1811/2006, de 29 de Novembro de 2006, publicada no D.R., 2ª série, de 29 de Dezembro de 2006) reconhecer expressamente que NÃO SE VERIFICA, no caso em presença, UMA SITUAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES e que, consequentemente, NÃO HÁ LUGAR À FIXAÇÃO DE QUALQUER SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO PELA SENHORA MINSITRA DA JUSTIÇA. (…)”;
P) Reunido em Plenário, o Conselho Superior do Ministério Público lavrou projecto de acórdão no qual, apreciando o requerimento da Autora referido em M), fez consignar a seguinte proposta (fls.114/118 do processo físico):
(…) Tendo presentes os pressupostos supra mencionados e revertendo à situação em análise, verifica-se que os requerentes, procuradores-adjuntos, foram por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, colocados numa circunscrição judicial — no Porto — e como esta é sede de Distrito, afectou-os a uma área determinada — a área criminal. No entanto, porque essa deliberação do Conselho carecia de ser integrada por uma outra decisão do órgão com funções de direcção na área respectiva — o Procurador-Geral Distrital — por decisão deste os magistrados em apreço terão sido afectos a um determinado tribunal — aos Juízos Criminais da comarca do Porto Com esta decisão ficou definido o cargo que cada magistrado ali colocado irá exercer, impondo-se agora proceder a definição do respectivo conteúdo funcional.
Vejamos:
De acordo com determinação do Senhor Procurador-Geral Distrital do Porto, aos magistrados colocados nos Juízos Criminais, está, para além do mais, atribuída, pelo menos desde 4 de Janeiro de 1994 [cfr. Provimento n°65], a tramitação de inquéritos.
Assim, o Senhor Procurador-Geral Distrital do Porto, no âmbito dos poderes que lhe estão legalmente atribuídos (artºs 58°, n°1, al. c) e 64°, n°3 do Estatuto do Ministério Público) decidiu, há longos anos, que a acção penal e a direcção dos inquéritos relativos a alguns tipos de crime seriam exercidas pelos procuradores-adjuntos colocados nos Juízes Criminais do Porto.
Tal como já se fez notar, a afectação dos magistrados aos Juízos Criminais do Porto determinou o conteúdo das concretas e especificas funções que lhes passaram a estar adstritas, isto é, definiu o conteúdo funcional dos seus cargos, sendo certo que, entre essas funções, constava a direcção de inquéritos relativos a alguns tipos de crime.
Donde, aos requerentes passou a corresponder um cargo especificamente determinado pelo respectivo conteúdo funcional, que é distinto e delimitável dos demais cargos susceptíveis de serem exercidos pelos procuradores-adjuntos colocados em outros lugares atinentes a área criminal da comarca do Porto, designadamente, aos magistrados colocados no DIAP.
Assim sendo, os requerentes não passaram, a partir de determinada data, a acumular funções para além das que correspondem ao seu cargo, ou mais especificamente, com as funções próprias dos magistrados que se encontram afectos ao DIAP do Porto, uma vez que o conteúdo funcional do cargo em que foram providos, incluía, por decisão do órgão competente, a direcção de inquéritos e o consequente exercício da acção penal.
Acresce que a já referida decisão, tomada há longos anos, de atribuir aos magistrados colocados nos Juízos Criminais do Porto o exercício da acção penal relativamente a alguns tipos de crime, mais não visou do que proceder a uma distribuição interna equitativa de serviço, sendo certo que, nada na Lei ou no Estatuto do Ministério Público, designadamente o estatuído no art° 73° do EMP, imperativamente impõe que a direcção do inquérito de todos os crimes cometidos na área da comarca do Porto apenas pode integrar o conteúdo funcional dos magistrados adstritos ao DIAP.
A norma do artigo 47.° do Estatuto do Ministério Público define materialmente a competência dos DIAP's mas não tem qualquer alcance processual. Significa isto que nada na lei impede que noutros serviços do Ministério Público sejam dirigidos inquéritos.
Diversamente do que acontece com os magistrados judiciais que exercem funções nos tribunais de 1ª instância, as funções dos magistrados do Ministério Público não correspondem tão só e necessariamente, ao serviço de determinada unidade organizatória — o seu concreto conteúdo funcional pode ser definido em função de outros critérios que não o da competência material da específica unidade orgânica onde se encontram integrados.
Importa ainda realçar que todos os requerentes passaram a exercer funções nos Juízos Criminais da comarca do Porto, em data posterior a 4 de Janeiro de 1994, ou seja, apos a prolação do Provimento nº 65, que definiu o conteúdo funcional do cargo e nele incluiu a direcção de inquéritos relativos a alguns crimes (…)
Assim, na situação em análise, aos requerentes, para além das funções correspondentes ao cargo em que foram providos através do descrito procedimento jurídico-administrativo - que, como já se fez notar, incluíam a direcção de inquéritos — não lhes foram atribuídas quaisquer outras funções correspondentes a outro cargo desempenhado ou a desempenhar, por outro magistrado com a mesma categoria, por motivos de falta ou impedimento deste, por vacatura de lugar ou por acumulação de serviço.
De notar, por último, que a circunstância do tipo de crimes que se encontram adstritos aos magistrados que exercem funções nos Juízos Criminais do Porto. terem vindo, ao longo da tempo, a sofrer modificações, em nada altera a conclusão alcançada. Isto porque o facto primordial e determinante para a concretização das respectivas funções tem permanecido inalterado – essas funções compreendem, e sempre compreenderam, o exercício da acção penal relativamente a alguns crimes. A circunstância desses crimes terem sido, em 1994, os relacionados com cheques (sua emissão sem cobrança, falsificação, furto ou burla) e de actualmente serem os que apresentam conexão com o Código da Estrada e com o Código do Direito de Autor e dos Direitos conexos, só pode ser tida, para este efeito, como absolutamente irrelevante.
Caso contrário, chegar-se-ia a uma asserção que só pode adjectivar-se como absurda: sempre que, por via legislativa, se procedesse a tipificação de novos crimes alterar-se-ia o conteúdo funcional dos magistrados afectos aos inquéritos, circunstancia que daria lugar a remuneração por acumulação de funções. De certo que nem valerá a pena fazer notar o desacerto de uma preposição que permitisse alcançar esta conclusão
4. Conclusão
Pelo que se deixa exposto, mais não resta concluir, que não se mostram verificados os requisitos de que a lei faz depender o pagamento da compensação remuneratória por acumulação de funções, uma vez que, repete-se, o conteúdo funcional dos cargos em que os requerentes foram providos não sofreu alteração, sendo certo que as funções por estes desempenhadas não cabem, necessariamente, no conteúdo funcional do cargo de outro magistrado e que este, por motivos bem determinados, as não pudesse exercer, ou que, por acumulação de serviço, houvesse necessidade de proceder a uma redistribuição temporária.
Por esta razão, não haverá lugar ao pagamento aos requerentes da compensação remuneratória prevista nos nºs 4 e 6 do artº 63º do Estatuto do Ministério Público (aplicável ex vi do artº 64º, nº 4 do mesmo diploma).
Termos em que se acorda, no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, em emitir parecer desfavorável à atribuição de suplemento remuneratório por acumulação de funções aos Licenciados MMPM, MCMAS, VMRF, MJSD, PMFS, LMNLV, LFCA e BPLP, procuradores—adjuntos em exercício de funções nos Juízos Criminais do Porto.”;
Q) Em 28-03-2012, a Senhora Conselheira Vice-Procuradora-Geral da República proferiu o seguinte despacho (documento junto a fls.107/118 do processo físico):
1. Pelas razões invocadas na presente peça, emito parecer no sentido de sufragar a solução nela preconizada. Como assim, deverá ser proferida decisão que indefira a atribuição de suplemento remuneratório aos Lics. PS e LV, bem como aos restantes (…) magistrados, identificados na mesma peça. 2. Proceda, em consequência, com o proposto na informação de 28.03.2012, junta.
Lx. 28.03.2012 (em substituição do Procurador Geral da República, ausente em Coimbra.
[assinatura ilegível]» (idem).
*
Do direito:
O tribunal “a quo” julgou a acção procedente, condenando «a ED a fixar à Autora a remuneração suplementar devida nos termos dos números 4 e 6 do artigo 63.º, e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público, na redacção então vigente».
Teve discurso fundamentador em que remeteu para pronúncia do TAF do Porto no proc. nº 2908/11.9BEPRT, fazendo sua a fundamentação aí exarada, por atenção à similitude fáctica e jurídica, transcrevendo termos que agora e aqui também se lembram, no mais significativo:
(…)
«A Autora faz decorrer o direito que reclama do disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público (EMP), sustentando, para tanto, que encontrando-se colocada nos Juízos Criminais da Comarca do P..., as funções compreendidas no cargo a que se encontra afecta encontram-se delimitadas pelas competências do respectivo juízo, pelo que, o exercício de quaisquer outras funções correspondentes a outro departamento ou serviço sempre será exercido em acumulação e dá direito à percepção de uma remuneração suplementar quando estejam preenchidos os requisitos de tempo legalmente estabelecidos.
Defende que a ampliação, por via de determinação hierárquica, do âmbito das funções por si exercidas para além da representação do Ministério Público nos processos em tramitação nos Juízos Criminais da Comarca do P... significa uma acumulação de serviço relevante para efeitos do disposto nos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público.
Por fim, aduz em prol da sua pretensão a jurisprudência constante dos Acórdãos do TCA do Sul de 19.12.2007, processo n.º 0618/02 e de 24.01.08, processo n.º 06700/02.
Sendo estes os argumentos essenciais em que a Autora assenta a fundamentação da sua pretensão, importa verificar se os mesmos conduzem ou não ao deferimento da sua pretensão.
De acordo com o quadro factuológico apurado, a Autora, no período compreendido entre 15/05/1996 até à presente data, tem vindo a exercer funções nos Juízos Criminais da comarca do Porto.

Mais se apurou que a Autora desenvolveu nos Juízos Criminais da Comarca do P..., desde a instalação do DIAP do Porto, em 15/09/1999, as tarefas próprias das funções atribuídas ao Ministério Público no âmbito desses juízos, tais como a realização de julgamentos, tramitação de processos dos respectivos juízos, elaboração de recursos e respostas, etc, despachando, também, e depois investigando, os inquéritos relativos a quaisquer circunstâncias ilícitas relacionadas com cheques, nomeadamente a sua emissão sem cobrança, falsificação, furto ou burla, bem como todos os inquéritos registados contra arguidos desconhecidos (cfr. provimento n.º 146, de 04/05/2000), desenvolvendo ainda, posteriormente, as funções de dirigir inquéritos e exercer a acção penal, relativamente aos tipos legais de crime enunciados nos Provimentos n.º 7/2008, de 05 de Maio, e n.º 5/2009, de 17 de Abril, próprias do DIAP do Porto.
Está igualmente assente que a Autora, a partir de 23/12/2009, por força do Provimento n.º 13/2009, de 23/12, para além do exercício das funções decorrentes da sua colocação junto dos Juízos Criminais da comarca do Porto, passou a ter a seu cargo a direcção do inquérito e o exercício da acção penal relativamente aos crimes identificados nesse Provimento.
Finalmente, apurou-se ainda que por força do Provimento n.º 12/2010, de 15/12, que alterou o Provimento n.º 13/2009, de 23.12, na parte relativa à competência das 7.ª e 8.ª secções do DIAP do Porto, acrescentando-se a competência para a direcção do inquérito e exercício da acção penal relativamente aos crimes previstos no Código da Propriedade Industrial, a Autora passou também a exercer tal competência.
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora qual é o quadro legal que rege a situação dos autos, tal como já foi efectuado no âmbito do processo n.º 2911/11.9BEPRT, que aqui acompanhamos:
A este respeito e
prima facie, importa começar por ter presente que com a entrada em vigor da Portaria n.º 754/99, de 27 de Agosto, que declarou instalado, a partir de 15 de Setembro de 1999, o DIAP do Porto, o serviço do Ministério Público na comarca do Porto, no que concerne aos procuradores-adjuntos, passou a estar funcionalmente dividido em três áreas, a saber, a área de jurisdição cível, a área dos departamentos de investigação e acção penal e a área da jurisdição criminal, abrangendo esta última os serviços junto dos juízos criminais e juízos de pequena instância criminal do Porto.
Por outro lado, segundo o disposto no art.º 134.º do EMP “Relativamente a comarcas sede de distrito judicial [como é o caso dos autos], os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público”.
Outrossim, de acordo com o previsto no artigo 21.º, §1 do Regulamento de Movimentos dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela deliberação 720/2009 do CSMP, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 13.03.2009:
“ Os magistrados que pretendam concorrer para tribunais ou departamentos específicos das comarcas sedes de distrito judicial devem fazê-lo nos termos constantes dos números seguintes:
1. Comarcas de Lisboa e do Porto:
a) Os procuradores-adjuntos podem concorrer para as áreas de jurisdição criminal e cível ou para os departamentos de investigação e acção penal (DIAP), considerando-se integrados naquelas áreas os tribunais a seguir indicados:
. área da jurisdição criminal: juízos criminais e juízos de pequena instância criminal;
. área da jurisdição cível: juízos cíveis e juízos de pequena instância cível”.
No que tange ao concreto procedimento de nomeação, colocação e transferência de magistrados do Ministério Público veja-se ainda o Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 499/2000, de 16/06/2004, no qual se diz o seguinte:
«1.º O procedimento jurídico-administrativo de nomeação, colocação e transferência dos magistrados do Ministério Público, com as categorias de procurador da República e de procurador-adjunto, compreende uma deliberação do Conselho Superior que os afecta a determinada circunscrição – e, no caso de comarcas sede de distrito judicial, a uma área, afectando cada magistrado a um determinado tribunal, juízo, vara, departamento, serviço ou lugar;
2.º- Com esta decisão fica definido o cargo que cada magistrado irá exercer, permitindo uma autonomização e delimitação funcionais».
Por fim, resulta do disposto nos nºs 4 e 6 do art.º 63.º do EMP, aplicável aos procuradores – adjuntos, por via do n.º 4 do art.º 64 do dito EMP, que:
«4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos. […]
6- Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento».
Em face do quadro factual e legal traçado prefigura-se-nos assistir razão à Autora na pretensão de tutela judiciária que formula através da presente acção administrativa especial, porque, bem vistas as coisas, a situação factual relatada é de molde a integrar uma situação de acumulação de funções.
Expliquemos porquê.
A Autora encontra-se colocada nos Juízos Criminais da Comarca do Porto desde 15/05/1996 exercendo, simultaneamente, desde a instalação do DIAP do Porto, em 15/09/1999, o serviço próprio dos Juízos Criminais da Comarca do Porto [onde foi colocada], bem como serviço próprio dos magistrados do Ministério Público do DIAP do Porto., tudo, por via dos referidos Provimentos, ou seja, a Autora exerce funções que vão para além do conteúdo funcional do seu cargo, qual seja o de procuradora-adjunta nos Juízos Criminais da Comarca do Porto e executa-as por determinação hierárquica.
É que o cargo da Autora ficou definido com a sua afectação aos Juízos Criminais da Comarca do Porto, sendo em razão desse cargo que são definidas as suas funções em relação às funções dos demais procuradores colocados noutros serviços do Ministério Púbico ou departamentos.
E se dúvidas houvesse quanto ao agora por nós afirmado, bastaria, para as dissipar, atentar-se no já mencionado Parecer n.º 499/2000, de 16.06.2004, do Conselho Consultivo da PGR no qual se refere e conclui o seguinte:
1.º O procedimento jurídico-administrativo de nomeação, colocação e transferência dos magistrados do Ministério Público, com as categorias de procurador da República e de procurador-adjunto, compreende uma deliberação do Conselho Superior que os afecta a determinada circunscrição – e, no caso de comarcas sede de distrito judicial, a uma área, afectando cada magistrado a um determinado tribunal, juízo, vara, departamento, serviço ou lugar;
2.º- Com esta decisão fica definido o cargo que cada magistrado irá exercer, permitindo uma autonomização e delimitação funcionais.
3.º Sempre que, para além das funções compreendidas no cargo, definidos nos termos das conclusões anteriores, o magistrado passa a exercer, em acumulação, as funções que correspondem ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado – ao qual corresponde um lugar no respectivo quadro – por motivos de acumulação de serviço, falta ou impedimento do titular do segundo cargo, ou por vacatura de lugar, e desde que a acumulação se prolongue por período de tempo superior a trinta dias, é devida ao primeiro a compensação remuneratória prevista no n.º6 do art.º 63.º do Estatuto do Ministério Público» (realce nosso).
E a reforçar que assim é, veja-se ainda o Parecer n.º 156/2004, de 16.02.2006 emitido pelo mesmo corpo Consultivo, onde se conclui do seguinte modo:
“1.º O procedimento jurídico-administrativo de nomeação, colocação e transferência dos magistrados do Ministério Público, com as categorias de procurador da República e de procurador-adjunto, compreende uma deliberação do Conselho Superior que os afecta a determinada circunscrição – e, no caso de comarcas sede de distrito judicial, a uma área de especialidade – e uma decisão do superior hierárquico que procede à distribuição do serviço dentro dessa circunscrição e área, afectando cada magistrado a um determinado tribunal, juízo, vara, departamento, serviço ou lugar.
2.ª- Com esta decisão fica definido o cargo que cada magistrado irá exercer, permitindo uma autonomização e delimitação funcionais;
In casu, a Autora, por deliberação do CSMP, foi colocada na circunscrição judicial do Porto e afecta à área criminal.
Porque essa deliberação carecia de ser integrada por uma outra decisão do órgão com funções de direcção na área respectiva – o Procurador – Geral Distrital – por decisão deste, os magistrados em apreço terão sido afectos a um determinado tribunal – aos Juízos Criminais da Comarca do Porto.
Com esta decisão ficou definido o cargo que cada magistrado ali colocado irá exercer (...)”.
Emerge dos citados Pareceres e dos princípios neles enunciados, claramente, quando transpostos para a situação sub judice, que as funções compreendidas no cargo a que a Autora se encontra afecta são as que se encontram delimitadas pelas competências do respectivo juízo, pelo que o exercício das funções correspondentes ao DIAP do Porto, também executadas pela Autora, configuram uma situação de acumulação de funções, ou dito de outro modo, são funções que acrescem às funções do cargo de procuradora-adjunta nos Juízos Criminais da Comarca do Porto, onde a Autora foi colocada em 15/05/1996.
Tais funções acrescidas apenas são exercidas pela Autora por força dos já aludidos Provimentos, ou seja, por força duma determinação hierárquica a que a Autora se encontra sujeita e por tais funções não se encontrarem a ser asseguradas por procurador-adjunto colocado no do DIAP do Porto.
Não fossem os mencionados Provimentos e à Autora apenas incumbia executar as funções próprias do Ministério Público colocado junto dos Juízos Criminais da Comarca do Porto, por serem essas as funções correspondentes ao cargo da Autora.
Aliás, atinente a esta questão, veja-se o que a própria Procuradoria - Distrital do Porto, no seu relatório de 2010 referente ao ano de 2009, na pág. 200, escreveu a respeito dos procuradores-adjuntos que exercem funções nos juízos criminais: “Os procuradores-adjuntos [os que exercem funções nos juízos criminais do Porto] cumulam a representação do Ministério Público das 9 secções dos juízos criminais com a direcção dos inquéritos que incumbem às 7.ª e 8.ª secção do DIAP, melhor explicitados no capítulo referente ao DIAP e com as tarefas inerentes às situações relacionadas com internamentos compulsivos, quer no âmbito da Lei de Saúde Mental quer, ultimamente, no âmbito da Tuberculose activa e multirresistente.
Trata-se de um enquadramento funcional cuja revisão se mostra aconselhável dada a sua singularidade no plano nacional e uma certa ineficiência dos serviços em razão da ambivalência do desempenho. (...)”. (realce nosso)
Também em sentido conforme ao por nós defendido se pronunciou já o Tribunal Central Administrativo do Sul, em acórdão de 19.12.2007, no âmbito do processo n.º 06018/02, consultável in www.dgsi.pt, no qual se sumariaram as seguintes conclusões, que ora transcrevemos:
«1) Conforme dispõe o artigo 63º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27/8, os Procuradores da República que acumulem funções por mais de 30 dias têm direito a remuneração, a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
2) Mostrando-se provado nos autos que os recorrentes, magistrados do Ministério Público num tribunal de Lisboa, por determinação da hierarquia passaram a desempenhar funções também noutro tribunal da mesma comarca por mais de 30 dias, constituíram-se no direito à respectiva remuneração, enquanto tal situação se manteve».
Assim sendo, forçoso é concluir que as funções acrescidas que à Autora incumbe executar por força dos sobreditos Provimentos, vulgo, de determinação hierárquica, não se inserem no seu cargo, ou dito de outro modo, as funções exercidas pela Autora de direcção de inquéritos e exercício da acção penal relativamente aos crimes ocorridos na comarca do Porto, constantes daqueles Provimentos inserem-se no âmbito das competências funcionalmente atribuídas ao DIAP do Porto, lugar para onde a Autora não concorreu nem foi colocada, donde se impõe concluir que o seu exercício pela Autora constitui uma clara situação de acumulação de serviço, que lhe confere o direito à percepção de uma remuneração suplementar, nos termos previstos nos artigos 63.º e 64.º do EMP.
Deste modo, tendo em conta que, conforme o probatório, a descrita situação de acumulação se tem prolongado ininterruptamente por mais de 30 dias, a Autora tem direito a uma remuneração suplementar, cujo montante tem de ser fixado pela Senhora Ministra da Justiça entre um quinto e a totalidade do vencimento, ouvido o CSMP – vide n.ºs 6 do art.º 63.º e n.º 4 do art.º 64.º do EMP».
(…)”.

Decidiu-se, pois, acompanhando o também decidido no proc. nº 2908/11.9BEPRT.
Processo esse que subiu em recurso a este TCAN, o qual em Ac. de 08-05-2015 confirmou tal linha argumentativa, caracterizadora de uma acumulação de funções a que caberia fixar remuneração.
Todavia, objecto de revista, veio o STA a rejeitar que assim pudesse ser encarado, dando como «(…) certo que o «direito» previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP – «direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça» – pressupõe que o Procurador-Adjunto haja acumulado funções por período superior a 30 dias (cf. também o art. 64º, n.º 4, do mesmo diploma). Todavia, esse n.º 6 não pode desligar-se dos ns.º 4 e 5, que o antecedem e explicam. Assim, o referido direito não brota de uma qualquer acumulação de funções; é que ele só verdadeiramente se constitui se derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto no art. 63º, ns.º 4 e 5, do EMP.
Estes números dizem-nos o seguinte: a acumulação de funções causal do surgimento do direito do magistrado a uma remuneração acrescente tem de se suportar num acto com as seguintes características: um acto do Procurador-Geral Distrital que atribua ao Procurador-Adjunto «o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos»; um acto motivado por «acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias»; um acto precedido de «prévia comunicação» ao CSMP; e um acto cuja «medida» não pode vigorar por mais de seis meses.
O condicionalismo legal dos actos desse género existe para protecção dos magistrados, pois não apenas delimita os casos em que pode impor-se-lhes «o serviço de outros círculos, tribunais e departamentos», como configura o modo e o tempo dessa imposição. Mas o dito condicionalismo também existe para salvaguarda do Estado, que só se verá na contingência de custear uma acumulação de funções nos casos – aliás, sempre restringidos no tempo – em que a lei tipicamente preveja que ela se justificaria.
Portanto, o regime da acumulação remunerada de funções opera dentro de um quadro que abrange os ns.º 4, 5 e 6 do art. 63º do EMP. Não é possível cindir o n.º 6 dos anteriores e encarar uma qualquer acumulação de funções como geradora do direito aí previsto. O direito somente emerge de uma acumulação imposta ao magistrado dentro do circunstancialismo dito nos números anteriores – onde precisamente se prevê o tipo legal do acto determinativo da acumulação de funções, acto esse que funciona como causa mediata da constituição do direito à remuneração suplementar. E, no fundo, tudo isto se adequa a uma ideia jurídica geral: a de que é impossível que algum direito subjectivo nasça ou se constitua sem previamente se dar o condicionalismo legal de que ele dependa.» - Ac. do STA, de 10-03-2016, proc. nº 01428/15 (tb. os Acs. do STA, de 07-04-2016, proc. nº 01389/15, e de 14-04-2016, proc. nº 0904/15).
Assim, seguindo o caso análogo e o que em revista definiu o tribunal superior, (sem fundamentais razões para agora divergir), que acolhe argumentação do recorrente - no bastante ao êxito do recurso, tornando despicienda maior análise -, só pode concluir-se pelo provimento do presente recurso.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, antes julgando improcedente a acção e absolvendo o réu.
Custas: pela recorrida, em ambas as instâncias.

Porto, 6 de Maio de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha (revendo a posição assumida no Acórdão do TCAN de 08.05.2015, P. 02908/11.9BEPRT)
Ass.: Rogério Martins