Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00429/15.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | COMPETÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. |
| Sumário: | I) – A demanda em tribunal estadual por valor facturado a respeito de consumos mínimos (prevista como forma de exercício de direito para tal hipótese) respeita o compromisso em que se previu que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele (…)”.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A., SA |
| Recorrido 1: | Município de (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A., SA (Av.ª (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que, em acção administrativa comum intentada contra o Município de (...) (Praça (…)), julgou o “Tribunal Administrativo materialmente incompetente e, em consequência, absolve-se o Réu da instância”. Conclui: 1. Por sentença proferida em 06.12.2019, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação proposta pela ora Recorrente contra o ora Recorrido, por considerar que a questão a decidir nos presentes autos respeita à interpretação e execução de contratos, sendo este Tribunal materialmente incompetente para o seu conhecimento, por essa competência se encontrar reservada ao tribunal arbitral. 2. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo incorre em ERRO DE JULGAMENTO, porquanto: 3. O presente litígio, tal como fora articulado pela Autora, ora Recorrente, prende-se com a falta de pagamento por parte do Réu, ora Recorrido, de montantes faturados pela Sociedade Concessionária ao Município de (...). 4. Tal como alegado, a aqui Recorrente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a presente ação administrativa de condenação para o pagamento de créditos faturados sob o n.° 2300000043, no montante global de €989.910,69 (novecentos e oitenta e nove mil, novecentos e dez euros e sessenta e nove cêntimos), acrescidos dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à data da propositura da ação em € 21.605,82 (vinte e um mil, seiscentos e cinco euros e oitenta e dois cêntimos). 5. Sendo que a fatura n.° 2300000043, emitida pela Recorrente ao Recorrido, corresponde à faturação dos valores mínimos garantidos fixados para o ano de 2014 - tudo conforme amplamente explicado quer na Petição Inicial, quer na Réplica apresentada (Cfr. artigos 25. ° a 38.° da PI e artigos 32.° a 63. ° da Réplica) -, porquanto o Município Recorrido não consumiu os valores mínimos contratados por ter interrompido, por sua vontade, o fornecimento de água nos pontos de entrega do subsistema de abastecimento de água do Rabaçal em Fevereiro de 2012, o que também fez parar a Estação de tratamento de água do Arcossó (Cfr. Artigos 51º a 59.° da Réplica apresentada) 6. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que o Tribunal a quo comete um erro de julgamento quando decide que a cobrança de valores mínimos aqui peticionada é uma questão que se encontra relacionada com a interpretação e execução do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento e recolha celebrados com o Município Recorrido. 7. Os montantes faturados são devidos porquanto o Município Recorrido está contratualmente obrigado a pagar os valores mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento - tudo conforme alegado na PI (Cfr. artigos 25.° a 38.°) e na Réplica (Cfr. artigos 32.° a 63.°) apresentadas pela Autora. 8. Tal como a Recorrente veio a afirmar nos seus artigos 35.° e 36.° da PI, os valores mínimos faturados "são preços que representam a contraprestação pelos utilizadores da prossecução da atividade concessionada", ou seja, são montantes que são devidos à Sociedade Concessionária pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de recolha de efluentes, apresentando-se como o "valor mínimo" estimado e contratado para a prestação daqueles mesmos serviços, sendo cobrados ao Município Utilizador quando este não atinge aquele valor mínimo contratado, por culpa que lhe seja imputável. 9. Em suma, apenas se poderá concluir que os valores mínimos faturados são o "preço mínimo" fixado e cobrado ao Município Utilizador pela prestação daqueles serviços de abastecimento de água que foram contratados, sempre que Município, por sua culpa, consuma um montante inferior ao que fora contratualmente fixado (ie., quando a faturação do serviço não atinge os valores mínimos fixados por culpa que seja imputável ao Município Utilizador). 10. Motivo pelo qual sempre se diga que cobrança de valores mínimos resulta de uma simples operação de subsunção de urna situação de facto ao corpo normativo que enforma os contratos de fornecimento e o contrato de concessão, não sendo necessário proceder a qualquer interpretação do clausulado daqueles contratos - a sua cobrança resulta clara e evidente; 11. Pelo que, a presente ação administrativa de condenação, intentada pela Sociedade concessionária, é uma ação de cobrança de montantes faturados (neste caso, faturas de valores mínimos) e que não foram pagas pelo Município. 12. Pelo exposto, apenas se poderá concluir que o presente litígio sempre se enquadraria na exceção disposta na cláusula 9.° e na clausula 10.° dos Contratos de Fornecimento e de Recolha, concretamente: "(..) 3 - Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real. (...)”', sendo da competência, portanto, dos Tribunais Judiciais. 13. Mais, sempre se diga que não pode a defesa apresentada pelo Recorrido ser pressuposto bastante para a subsunção do presente litígio à convenção de arbitragem, porquanto as questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento, apenas surgem enquanto "resposta" à cobrança dos montantes faturados. 14. Motivo pelo qual, o douto Tribunal a quo sempre deveria ter julgado totalmente improcedente a exceção de incompetência material invocada pelo Recorrido, porquanto é em relação à causa configurada pela Autora, ora Recorrente, mormente na sua exposição de facto e de direito extraída da PI, que a competência material do Tribunal deve ser aferida - Cfr. artigo 5.° do ETAF. 15. Pelo exposto, considera a Recorrente que a decisão aqui recorrida padece de um manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto existe uma errada interpretação dos fundamentos da presente ação administrativa, bem como da cláusula 9. do contrato de fornecimento outorgado entre as partes - motivo pelo qual a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 64.° e 96.° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, o disposto no artigo 89.°, a.° 2 e 4, alínea a), do CPTA e o disposto no artigo 5.° do ETAF. Contra-alegou o réu Município, formulando seguintes conclusões: A.- Considerou o Tribunal a quo que o pagamento de consumos mínimos exigidos pela Autora ao Réu é uma matéria que respeita à interpretação e execução dos contratos em causa, sendo o Tribunal Administrativo materialmente incompetente, por essa competência se encontrar reservada ao tribunal arbitral, por força da Convenção de Arbitragem consagrada no n03 da clausula 9ª do Contrato de Recolha de Efluentes celebrado entre o Município de (...) e as A. S.A, a qual determina que ( ... ) Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com exceção das respeitantes á faturação emitida pela sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, caso em que o foro competente é o de Vila Real(.). B- Para tanto, sustentou o Tribunal a quo que «..o que aqui está em causa não é apenas aferir se determinado consumo (faturado) deve ou não ser pago, porquanto, os valores titulados na fatura em causa não respeitam a consumos ou serviços prestados, mas sim a “ valores mínimos garantidos, nos termos da clausula 3 dos respetivos Contratos de Fornecimento e de reccolha de efluentes, da clausula 16ª do Contrato de Concessão e da revisão operada às Bases de Concessão da Exploração e da Gestão de Serviços dos sistemas multimunicipais pelo DL n° 195/2009, de 20 de Agosto"». C.- A Autora tipifica valores mínimos como "tarifas" (cfr. teor do artigo 35º da petição inicial) para com essa tipificação justificar a emissão da fatura em causa (cfr. teor dos artigos 25º a 37º da petição inicial) e ainda que , "..sem qualquer justificação, classifica os referidos "valores garantidos" como preços que representam a contraprestação pelos utilizadores da prossecução da atividade concessionada (cfr. artigos 36º e 37º da petição inicial) , para deste forma, proceder à emissão de fatura em causa e arrogar-se da sua existência para afirmar a competência material deste Tribunal. D.- E decidiu julgar este Tribunal Administrativo materialmente incompetente e, em consequência, absolver o Réu da Instancia, julgando procedente a exceção dilatória da incompetência do Tribunal, absolvendo o ora Recorrido da instância. E- A Recorrente veio alegar que a decisão ora em crise padece de erro julgamento sobre a matéria de direito, porquanto fez uma errada interpretação da clausula 9ª do Contrato de Fornecimento celebrado entre o Município de (...) e as A., sendo que decorre expressamente do teor literal da clausula 9ª do Contrato de Fornecimento identificado na setença recorrida que o seu n° 3 exceciona da sujeição ao Tribunal Arbitral as questões relativas a faturação, não havendo qualquer controvérsia a ser este o alcance da referida norma. F.- A questão central que se nos coloca cifra-se em dilucidar e decidir se, tendo em conta o disposto na cláusula 9ª do contrato de fornecimento de água ao Município de (...) celebrado entre a A., S.A. e o referido Município, o TAF de Mirandela é competente para conhecer da presente ação ou se, tal como decidiu o senhor juiz ao quo, essa competência é do Tribunal Arbitral. G.- A resposta a dar a essa questão passa por saber se na situação sub judice se está perante um litígio que incide sobre as faturas listadas pela autora na sua p.i., alegadamente em dívida e não pagas pelo réu, ou se, tendo em conta a defesa apresentada pelo réu, na qual o mesmo suscitou diversas questões jurídicas que contendem com os termos da execução do próprio Contrato de Fornecimento, a situação em causa exorbita do âmbito da exceção prevista no nº 3 da cláusula 9ª do Contrato de Fornecimento, enquadrando-se antes no âmbito do disposto nos nº 1 e 2 daquela cláusula. H.- Nesta cláusula as partes cuidaram de estabelecer uma convenção de arbitragem. I.- Assim, é inquestionável que da competência do Tribunal Arbitral estão excluídas as questões «respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele...», sendo-lhe apenas obrigatoriamente submetidas, fruto da referida convenção, «todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato». J.- Considera o Recorrido que a questão ora em apreciação, respeita á interpretação e execução do contrato, propriamente dito, e como bem referiu o Tribunal a quo (..) não pode a simples emissão de uma fatura subverter a vinculação das partes à Convenção de Arbitragem”. L.- Conclui-se assim que a Douta Sentença recorrida não patenteia os vícios apontados pela Recorrente, não merecendo qualquer censura ou reparo. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitindo parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Circunstancialmente:§º) A decisão recorrida tem o seguinte teor: «(…) Da incompetência material Nos presentes autos, vem suscitada pelo Réu a incompetência material deste Tribunal para apreciar a questão subjacente aos presentes autos, a saber: se é devido o pagamento do montante faturado a título de “valores mínimos garantidos, nos termos da cláusula 3ª dos respectivos Contrato de Fornecimento e de recolha de efluentes, da cláusula 16ª do Contrato de Concessão e da revisão operada às Bases de Concessão da Exploração e da Gestão de Serviços nos Sistemas Multimunicipais pelo DL nº 195/2009, de 20 de Agosto”. Ora: De acordo com o artigo 13º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, o âmbito da jurisdição administrativa e as questões de competência dentro do próprio âmbito de jurisdição, em qualquer das suas espécies, “são de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”. O conhecimento da questão da competência tem prioridade sobre todas as demais questões, o que se justifica pela consideração de que a única questão para que um Tribunal incompetente é competente é para apreciar a sua incompetência. Por conseguinte, uma vez verificada essa incompetência, fica naturalmente impedido o Tribunal de entrar na apreciação, quer dos restantes pressupostos processuais, quer, obviamente, do mérito da causa. Atenta esta ordem de precedência, vejamos, então, o caso concreto. O “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de (...) e A., SA, em causa nos autos, prevê no nº 3, da sua cláusula 9ª que: “(…) 3 - Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real. (…)” Por sua vez, o Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português, estipula no capítulo IX (CONTENCIOSO), no artigo 47º, com a epígrafe “arbitragem”, o seguinte: “1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa. 2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, nos termos dos números seguintes. 3. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula de acordo com estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. 4.O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes. Na falta de acordo quanto á nomeação desse árbitro o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo concedente, outro pela concessionária e o terceiro, que exercerá as funções dc presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação do Porto. 5. O tribunal arbitral funcionará, em Vila Real, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal conforme o caso.” (realce nosso). É evidente, deste Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português, a não previsão sequer da possibilidade, em caso de litígio entre as partes, do recurso aos tribunais estaduais por qualquer litígio relativamente à sua interpretação ou execução se encontrar atribuído à arbitragem. É visível, assim, in casu, a existência de convenção arbitral pela qual as partes, ao abrigo da sua liberdade, entenderam subtrair à apreciação dos Tribunais do Estado, as questões relativas à interpretação ou execução do Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de (...) e A., SA, nos termos da cláusula 9ª, n.º 3, excecionando, apenas aos tribunais estaduais as questões respeitantes à faturação, ao seu pagamento ou à falta dele. É exatamente nesta parte que assenta o dissídio a resolver. Ora, a respeito da competência residual dos tribunais estaduais para o conhecimento das questões relativas a faturas por alegados serviços prestados, não se desconhece a existência dos doutos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/05/2014, processo n.º 52/13.3BEMDL, de 24/04/2015, processo n.º 442/11.6BEMDL e de 06/03/2015, processo n.º 00036/12.9BEMDL. No entanto, analisados tais acórdãos, constata-se que os mesmos respeitam a faturas relativas a consumos/prestações de serviços, devidamente mensurados e explicitados, em que a questão a dirimir se subsumia em saber se houve consumo e se o mesmo foi ou não pago [tanto mais que tal procedimento está pensado para correr termos nos tribunais comuns – foro, aliás, convencionado pelas partes, na 2ª parte do nº 3 da cláusula 9ª do Contrato de Fornecimento celebrado (neste caso) entre o Município de Vila Real e a empresa A., S.A.] Estes consumos, se faturados, não pagos e levados, por isso, a juízo, devê-lo-ão ser nos tribunais territorialmente competentes, nos termos do nº 3, 2ª parte, da Cláusula 9ª do Contrato de Fornecimento celebrado entre o Município de (…) e a empresa A., S.A., à qual sucedeu a aqui Autora A., SA, . Sucede que: No caso vertente, o que aqui está em causa não é apenas aferir se determinado consumo (faturado) deve ou não ser pago, porquanto, os valores titulados na fatura em causa não respeitam a consumos ou serviços prestados, mas sim, a “valores mínimos garantidos, nos termos da cláusula 3ª dos respectivos Contrato de Fornecimento e de recolha de efluentes, da cláusula 16ª do Contrato de Concessão e da revisão operada às Bases de Concessão da Exploração e da Gestão de Serviços nos Sistemas Multimunicipais pelo DL nº 195/2009, de 20 de Agosto”. Valores, esses, cuja natureza não é sequer incontroversa nos presentes autos, porquanto é a própria Autora quem tipifica tais valores mínimos como “tarifas” (cfr. teor do artigo 35º da petição inicial), para com essa tipificação justificar a emissão da fatura em causa (cfr. teor dos artigos 25º a 37º da petição inicial). E a esta atuação o Tribunal não pode ser indiferente, como é óbvio. Não pode o Tribunal ignorar que a Autora, mesmo afirmando saber que as bases correlativas respeitantes aos serviços de saneamento de efluentes “em alta” diferenciam as “tarifas” e os “valores garantidos”, contemplando estes últimos como fontes de financiamento da atividade concessionada, sem qualquer justificação, classifica os referidos “valores garantidos” como “preços que representam a contraprestação pelos utilizadores da prossecução da actividade concessionada” (cfr. artigos 36º e 37º da petição inicial), para, dessa forma, proceder à emissão da fatura em causa e arrogar-se da sua existência para afirmar a competência material deste Tribunal. Ora: Sendo consensual na doutrina e na jurisprudência que a interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da interpretação do negócio jurídico previstas nos artigos 236º e seguintes do Código Civil, teremos forçosamente de ler ambas cláusulas em causa (cláusula 9ª do Contrato de Fornecimento e cláusula 47ª do Contrato de Concessão) de forma que não acarrete qualquer contradição. Temos, pois, ser certo que a vontade de submeter o litígio a um Tribunal Arbitral é um dado adquirido. Não é uma faculdade. É o meio privilegiado pelas partes para dirimir conflitos que surjam. Tanto assim que o Contrato de Concessão apenas o prevê como único meio de dirimir tais litígios. No contrato de fornecimento segue-se a mesma linha de entendimento, à exceção dos casos em que esteja, apenas, em causa a faturação, nos termos que se explicitaram acima. Sobre a vinculação das partes por força da introdução de uma “convenção de arbitragem”, veja-se, por todos, MANUEL PEREIRA BARROCAS, in Manual de arbitragem, Almedina, 2010, págs. 165/166, 168 e 228, segundo o qual: “(...) O principal efeito da convenção de arbitragem é o de vincular as partes a submeter à arbitragem a resolução dos litígios abrangidos pela convenção. É uma decorrência do princípio pacta sunt servanda. Cada uma das partes adquire, reciprocamente, um direito potestativo e uma sujeição quanto ao modo de resolução do litígio existente ou futuro: tem direito a que o litígio seja resolvido por arbitragem e fica sujeita a que o seja. Desde que a parte contrária invoque a convenção de arbitragem, a instauração da acção nos tribunais judiciais é sancionada pela verificação de uma excepção processual inominada, prevista no artº 494º, alínea j), CPC, que determina a absolvição da instância. (..). O efeito negativo da convenção de arbitragem consiste na exclusão da jurisdição dos tribunais estaduais para julgar os litígios abrangidos pela convenção por força e pelo efeito da celebração desta. Assim, intentada uma acção num tribunal judicial, cujo litígio seja objecto de uma convenção de arbitragem, o tribunal judicial, desde que perante ele seja alegada pelo demandado a excepção da violação da convenção de arbitragem (artº 494º alínea j), CPC), deverá declarar-se incompetente. O artº 495º acrescente que o juiz não pode conhecer oficiosamente da excepção da preterição de tribunal arbitral voluntário (ou, segundo a nova terminologia introduzida no artº 494º, violação da convenção de arbitragem). O regime emergente do princípio da competência-competência [artº 21º nº 1, LAV/Lei 31/86 e artº 18º nº 1 LAV/Lei 63/11] não está, assim, na nossa lei totalmente assegurado, pois mesmo que o juiz tenha tido conhecimento da convenção de arbitragem, se a parte demandada não invocar aquela excepção, o juiz não pode tomar conhecimento oficioso dela. Mas, as consequências práticas podem não ser significativas, dado o princípio da autonomia da vontade. Assim, se a acção arbitral não tiver sido instaurada até ao momento em que a acção judicial for intentada, o demandado pode sempre tomar posição nesta, quer no sentido de fazer valer a excepção, quer, ao invés, no sentido de aceitar a jurisdição judicial, caducando neste último caso a convenção de arbitragem. (..)”. Assim sendo, no caso vertente, ao contrário daqueles outros em que estão em causa apenas faturas referentes a consumos, a questão a dirimir, está em saber se poderia a Autora exigir ao Réu o pagamento de € 1.011.516,51 (um milhão onze mil e quinhentos e dezasseis euros e cinquenta e um cêntimo) a título de “valores mínimos garantidos, nos termos da cláusula 3ª dos respectivos Contrato de Fornecimento e de recolha de efluentes, da cláusula 16ª do Contrato de Concessão e da revisão operada às Bases de Concessão da Exploração e da Gestão de Serviços nos Sistemas Multimunicipais pelo DL nº 195/2009, de 20 de Agosto”. Matéria que não pode deixar de ser considerada como relativa à interpretação e execução do contrato de fornecimento, mormente, interpretação da cláusula 3ª dos respectivos Contrato de Fornecimento e de recolha de efluentes, mas também a cláusula 16ª do Contrato de Concessão e da revisão operada às Bases de Concessão da Exploração e da Gestão de Serviços nos Sistemas Multimunicipais pelo DL nº 195/2009, de 20 de Agosto que, como se referiu acima, terá de passar pela constituição de um tribunal arbitral, porque assim foi expressamente convencionado. Não pode a simples emissão de uma fatura, subverter a vinculação das partes à “convenção de arbitragem”. Atento o exposto, porque a questão a decidir respeita à interpretação e execução dos contratos em causa, é este Tribunal materialmente incompetente para o seu conhecimento, por essa competência se encontrar reservada ao tribunal arbitral. * A incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do artigo 89º, n.º 2 e 4, alínea a) do CPTA.Por conseguinte, impõe-se a absolvição do Réu da presente instância, sem prejuízo do disposto no artigo 14º, n.º 2 do CPTA. Nos termos previstos no artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos será de condenar em custas a Autora. * Decisão:Pelo exposto, julga-se este Tribunal Administrativo materialmente incompetente e, em consequência, absolve-se o Réu da instância. Custas pela Autora. Registe e notifique. (…)». * Do mérito da apelação: A autora/recorrente veio a juízo peticionando a condenação do réu no pagamento da quantia de € 989.910,69, acrescida de juros de mora no valor de € 21.605,82, perfazendo um valor global de € 1.011.516,51 (um milhão onze mil e quinhentos e dezasseis euros e cinquenta e um cêntimo), e juros vincendos, referente à fatura nº 2300000043, emitida em 31/01/2015, correspondente a valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 3.ª dos respetivos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes, da cláusula 16.ª do contrato de concessão e da revisão operada às bases de concessão da exploração e da gestão de serviços nos sistemas multimunicipais pelo D. Lei 195/2009 de 20 de agosto. Pela decisão recorrida, e nos termos de razão acima reproduzidos, julgou-se o “Tribunal Administrativo materialmente incompetente e, em consequência, absolve-se o Réu da instância”. Vejamos. A cláusula compromissória: 1. Em caso de desacordo ou litigio, relatívamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa. 2 No caso de não ser possível urna solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes 3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real. Portanto, escapam à via arbitral as questões respeitantes a facturação. A decisão recorrida perspectiva que quando «O “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de (...) e A., SA, em causa nos autos, prevê no nº 3, da sua cláusula 9ª que: “(…) 3 - Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real. (…)”», nesta última excepção caberão casos como os já jurisprudencialmente tratados, sobre “faturas relativas a consumos/prestações de serviços, devidamente mensurados e explicitados”, mas já não quanto ao que aqui a autora veio peticionar pagamento, que “corresponde à faturação dos valores mínimos garantidos fixados para o ano de 2014”. Julga-se que com erro de julgamento. As “questões” da vida do contrato são todas as que dessa fonte brotam e moldam a relação jurídica; daí podem advir as “questões relativas à interpretação ou execução” do contrato e questões “respeitantes à facturação”; estas últimas também podem convocar “interpretação ou execução” do contrato, mas têm essa particular expressão em que a relação jurídica se desenvolve. Como o próprio tribunal “a quo” evidencia, “a interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da interpretação do negócio jurídico previstas nos artigos 236º e seguintes do Código Civil”; e nessa actividade interpretativa acompanha o princípio da boa-fé, presente em toda a vida do contrato, na sua celebração e desenvolvimento de execução. Pacífico que as obrigações do réu têm na fonte contratual previsão de pagamento dos efectivos consumos, como também dos ditos valores mínimos. E nesse mesmo contexto é de fácil percepção que as partes encararam que, numa ou noutra hipótese, o valor seria liquidado e colocado a pagamento por via de facturação; a “emissão da fatura em causa e arrogar-se da sua existência para afirmar a competência material deste Tribunal” não é uma enviesada forma de exercício do relacionamento previsto; não é “subverter a vinculação das partes” quando foi assim que se vincularam. O “distinguo” existe, mas não na/ para a razão de que o tribunal “a quo” se serviu. Pelo que, no alinhamento do que enunciou, em que as questões respeitantes a facturação não estão sujeitas à arbitragem, a excepção suscitada é de julgar improcedente. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e baixando os autos para ulteriores trâmites.* Custas: pelo recorrido.* Porto, 18 de Dezembro de 2020.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |