Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01340/15.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/19/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DIRECTA. ESCLARECIMENTOS. CADUCIDADE DA ACÇÃO. |
| Sumário: | I) – A “impugnação directa” prevista no art.º 100º, nº 2, do CPTA, é relativa ao programa, caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador; logo de início, perante as peças patenteadas a concurso, não ficando o respectivo prazo de propositura da acção em dependência de solicitados esclarecimentos.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | E... – Gestão Integral de Resíduos Industriais |
| Recorrido 1: | LIPOR – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: E... – Gestão Integral de Resíduos Industriais (Eco Parque do R…, Rua …) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF do Porto, que julgou verificada excepção de caducidade da acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra LIPOR – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto (Baguim do Monte, Gondomar) e contra-interessadas melhor identificadas nos autos. A recorrente conclui: A. No processo no âmbito do qual foi proferida a sentença ora recorrida, as partes explanaram sobre a questão de se saber qual é o momento a partir do qual deverá ser contado o prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA, por forma a se aferir da tempestividade da ação apresentada. No entanto, na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo considerou a tarefa de se averiguar se o prazo de um mês deveria ser contado a partir do conhecimento das peças do concurso público ou dos esclarecimentos prestados pelo Júri como inútil, por destituída de efetiva relevância, dado que, no entendimento do Tribunal a quo, independentemente da conclusão a que se chegasse, a solução jurídica seria sempre a mesma, isto é, a caducidade do direito de ação. Isto porque, tendo os esclarecimentos sido prestados em 6 de abril de 2015, o prazo para a sua impugnação teria terminado no dia 6 de maio de 2015, tendo o Tribunal a quo entendido, inesperadamente, que a ação teria sido proposta apenas no dia 7 de maio de 2015. B. Sucede, porém, que tal sentença assenta em erros de facto. C. Desde logo, cabe esclarecer que o fundamento de facto elencado na primeira alínea E. da sentença ora recorrida – “a Autora teve conhecimento dos esclarecimentos prestados pelo Júri no dia 06 de Maio de 2015” –, se encontra em contradição com a data indicada mais à frente para esse mesmo facto, assim como com a própria decisão, uma vez que de acordo com o Tribunal a quo a ora Recorrente “(…) deveria ter interposto a acção principal de que depende a presente providência cautelar no prazo de 1 mês contado daquela data [isto é, desde o conhecimento dos esclarecimentos prestados pelo Júri], ou seja, até ao dia 06 de Maio de 2015”. Pelo que este erro deve ser corrigido e a consequente contradição sanada. D. Em segundo lugar, mas mais importante, encontra-se manifestamente errado o facto dado como provado na segunda alínea E. da sentença recorrida e com base no qual o Tribunal a quo considerou verificada a questão prévia de caducidade do direito de ação: “em 7 de Maio de 2015 a Autora deu entrada em juízo da acção de contencioso pré-contratual de que depende a presente providência cautelar [sic], conforme emerge da análise do carimbo aposto no rosto da petição inicial”. E. É que, conforme resulta do registo do correio constante dos autos, fls. 267 do processo, a Petição Inicial foi enviada por correio com o n.º de registo ED 039692165PT no dia 6 de maio de 2015. F. Basta atentar na data e no n.º de entrada desse registo postal no TAF do Porto – entrada n.º 444059 – para se concluir que o mesmo diz respeito ao envio da Petição Inicial, registada igualmente no mesmo dia e com o mesmo n.º de entrada 444059 na secretaria. G. Também da informação constante do registo do processo no SITAF, na coluna denominada “via registo”, resulta claro que a Petição Inicial e seus documentos foram enviados por correio. H. Constando esta informação dos autos, não poderia o Tribunal a quo desconsiderar este facto, i.e. que a Petição Inicial foi enviada por correio, sob o registo ED 039692165PT, no dia 6 de maio de 2015, devendo, consequentemente, a matéria de facto na qual se baseou a sentença ora recorrida ser corrigida em conformidade. I. Esta conclusão é ainda confirmada pelo documento retirado do sítio eletrónico dos CTT, agora junto em anexo. J. Acrescente-se que, quer o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, quer a Portaria 1417/2003, de 30 de dezembro, não obrigam à remessa das peças processuais por via eletrónica. K. Por sua vez, o meio de transmissão eletrónica de dados previsto no n.º 1 do artigo 144.º do CPC e na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, para qual o artigo 144.º, n.º 1, do CPC remete, é apenas aplicável aos processos de jurisdição cível, não sendo como tal aplicável aos processos de jurisdição administrativa. Por conseguinte, as peças processuais no âmbito do contencioso administrativo não poderão ser enviadas através do sistema informático a que se refere o n.º 1 do artigo 144.º do CPC. L. O que vale por dizer que, no presente processo, há um justo impedimento para a prática dos atos processuais nesses termos, podendo, consequentemente, esses atos ser praticados por uma das formas previstas no n.º 7 do artigo 144.º do CPC. M. Assim sendo, o envio das peças processuais no contencioso administrativo por correio é legalmente admissível, nos termos do artigo 144.º, n.os 7 e 8, do CPC e do artigo 23.º do CPTA, valendo, neste caso, como data da prática do ato processual a data do registo postal (artigo 144.º, n. 7, alínea b), do CPC). N. Houve, pois, um erro de julgamento que se deve à circunstância de o Tribunal a quo – certamente por lapso – não ter considerado todos os elementos constantes dos autos quanto à apresentação da Petição Inicial e da ação de contencioso pré-contratual, elementos esses que, por si só, sem mais alegações ou demonstrações, implicam necessariamente decisão diversa da proferida. O. Por estes motivos, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de facto, ao considerar que a ação teria sido proposta em 7 de maio de 2015, e em erro de direito por violação do disposto nos artigos 23.º do CPTA e n.os 7 e 8 do artigo 144.º do CPC. P. A sentença recorrida ao considerar caduco o direito da E... a impugnar as peças do concurso sub judice, cuja ilegalidade prejudica gravemente os seus direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente o direito a participar validamente no concurso e o direito de exclusivo na gestão e exploração das atividades previstas no seu alvará, viola igualmente o direito da ora Recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 2.º do CPTA, para além do princípio de promoção do acesso à justiça, que impõe que as normas processuais sejam interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas (artigo 7.º do CPTA). Q. Em suma, dos documentos e demais elementos probatórios constantes dos autos resulta que a ação de contencioso pré-contratual foi apresentada no dia 6 de maio de 2015 e não no dia 7 de maio de 2015, devendo, consequentemente, a sentença ora recorrida ser revogada. Nesta medida, deve a questão de se saber a partir de que momento deve o prazo de um mês para a impugnação das peças do concurso ser contado ser analisada pelo Tribunal, impondo-se a conclusão, pelos motivos explanados na Petição Inicial e na Resposta às Exceções apresentada pela Autora, ora Recorrente, que o prazo previsto no artigo 101.º do CPTA se inicia, no presente caso, a partir da prestação dos esclarecimentos pela LIPOR (dia 6 de abril de 2015), tendo, como tal, a ação principal proposta no dia 6 de maio de 2015 sido atempadamente apresentada, improcedendo em absoluto, por isso, a exceção de caducidade do direito de ação. R. Ainda que assim se não entendesse – o que não se concede, mas que por mero dever de patrocínio se equaciona –, a decisão do Tribunal a quo seria nula por não justificar os fundamentos de direito com base nos quais opta por basear a sua decisão na data constante do carimbo aposto na primeira página da Petição Inicial quando dos elementos constantes do processo resulta que tal peça processual foi enviada por correio e – inevitavelmente – em data anterior à da sua chegada ao Tribunal. A decisão do Tribunal a quo deverá, nesse caso, ser declarada nula por força da alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto: a) Ser revogada e substituída por outra que considere a ação proposta no dia 6 de maio de 2015 e consequentemente tempestiva; ou, se assim se não entender, b) Ser declarada nula, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
1.° - A douta decisão recorrida, ressalvado o lapso de escrita denunciado pela recorrente, não é passível das críticas que lhe são movidas; 2.° - É indiscutível que o prazo previsto no art.° 101.° do CPTA é um prazo que tem natureza substantiva e se conta nos termos previstos no artigo 279.°, do Código Civil; 3.° - Pelo que, para ser tempestiva, a petição inicial deveria ter dado entrada no dia 6 de maio de 2015; 4.° - Mas só deu entrada no dia 7 do dito mês, 5.° - pelo que, nessa data, já caducara o direito de ação da recorrente; 6.º - Por se tratar de um prazo substantivo e não procedimental nunca se aplicaria ao caso dos autos o disposto no artigo 144.°, 8, do CPC, salvo se fosse invocado e provado o justo impedimento da recorrente para a prática do ato dentro do prazo; 7.° - A recorrente não invocou o justo impedimento; 8.° - Logo, o ato foi praticado para além do citado prazo de caducidade; 9.° - Pelo que improcedem todas as conclusões, em contrário, produzidas pela recorrente, nas suas doutas alegações. TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA! * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.* As questões a decidir passam por determinar se se verifica a apontada nulidade de sentença, apreciar o que foi fixação de matéria de facto, e apurar do acerto ou erro em torno de afirmada caducidade do direito de propor a acção.* Os factos, tidos como provados na decisão recorrida:A. Por anúncio de 9 de Março de 2015, publicado no DR II.ª Série, n.º 47, foi divulgado o procedimento concursal, designado por “Concurso Público internacional para a prestação de serviço de transporte e deposição de cinzas inertizadas da Central de Valorização Energética da LIPOR em Aterro”, conforme emerge da análise de fls. 61 e 62 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido. B. Em 12 de Março de 2015 foram recepcionados pela Requerente os documentos do procedimento concursal, com o n.º 30475/2015, nomeadamente o caderno de encargos, a caracterização das cinzas inertizadas, o Código de Conduta dos Fornecedores e Subcontratados, o Regulamento de Higiene e Segurança, a declaração de compromisso e a peças de procedimento, conforme emerge da análise de fls. 153 a 190 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido. C. Em 23 de Março de 2015, a Requerente solicitou esclarecimentos aos membros do júri do concurso, conforme resulta da análise de fls. 191 a 201 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido. D. Em 6 de Abril de 2015, o Júri prestou os esclarecimentos solicitados pela Requerente e outros interessados, nomeadamente referindo que, aos resíduos a transportar, tinha sido por si atribuído o código LER “19 03 07” [resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06], conforme resulta da análise de fls. 202 a 218 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido. E. A requerente teve conhecimento dos esclarecimentos prestados pelo Júri do Concurso no dia 06 de Maio de 2015, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados. E. Em 7 de Maio de 2015 a Requerente deu entrada em juízo da acção de contencioso pré-contratual de que depende a presente providência cautelar, conforme emerge da análise do carimbo aposto no rosto da petição inicial. # [apesar de evidente lapso na ordem de identificação da matéria factual no último ponto, ficando dois itens “E”, optou-se, com vista a não afectar a coerência de discurso usado pelas partes e pelo tribunal, por manter sem correcção a situação; igualmente resulta evidente o erro de menção, no segundo item “E” na expressão “de que depende a presente providência cautelar”, provocado por nos presentes autos principais muita da redacção do discurso fundamentador seguir a decalque o que foi aquela dada em sentença cautelar] # * Apreciando a apelação.A nulidade Aponta a recorrente a nulidade da decisão impugnada «por não justificar os fundamentos de direito com base nos quais opta por basear a sua decisão na data constante do carimbo aposto na primeira página da Petição Inicial quando dos elementos constantes do processo resulta que tal peça processual foi enviada por correio e – inevitavelmente – em data anterior à da sua chegada ao Tribunal. A decisão do Tribunal a quo deverá, nesse caso, ser declarada nula por força da alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.». Todavia, nenhuma nulidade verte quando, como é correntemente afirmado, “só a absoluta falta de fundamentação é motivo de nulidade da sentença, sendo que uma fundamentação insuficiente ou medíocre dos respectivos fundamentos apenas permite que a decisão venha a ser revogada ou alterada em via de recurso” (cfr. Ac. do STA, de 30-10-2014, proc. nº 0681/14). O erro no julgamento da matéria de facto A recorrente assinala que «o fundamento de facto elencado na primeira alínea E. da sentença ora recorrida – “a Autora teve conhecimento dos esclarecimentos prestados pelo Júri no dia 06 de Maio de 2015” –, se encontra em contradição com a data indicada mais à frente para esse mesmo facto, assim como com a própria decisão, uma vez que de acordo com o Tribunal a quo a ora Recorrente “(…) deveria ter interposto a acção principal de que depende a presente providência cautelar no prazo de 1 mês contado daquela data [isto é, desde o conhecimento dos esclarecimentos prestados pelo Júri], ou seja, até ao dia 06 de Maio de 2015”. Pelo que este erro deve ser corrigido e a consequente contradição sanada.». É o que se impõe, a correcção. Pois de todo evidente no contexto que aquela primeira menção a “06 de Maio de 2015” se trata de claro erro de escrita, devendo ter-se como escrito “6 de Abril de 2015”. Isso mesmo foi intuído pela própria recorrente, como revela o que vem na sua conclusão A. do recurso. Confirma-se quando o tribunal deixou consignado que “formou a sua convicção relativamente aos factos provados tendo por base os elementos especificamente identificados em cada uma das alíneas do probatório, resultando essencialmente da análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à documentação constante dos autos, sendo que, no que concerne aos factos D) e «E)», relevou para a fixação do momento da sua ocorrência a confissão da Requerente no que respeita à data da divulgação dos esclarecimentos conforme emerge da petição inicial [art.º 62.º da p.i.] e da resposta à matéria exceptiva [art.º 2.º] nos autos principais de contencioso pré-contratual”, sendo que, efectivamente, naquele artº 62º da p. i. e art.º 2º da resposta à excepção se referencia a data de 6 de Abril de 2015 como data de disponibilização e tomada de conhecimento dos esclarecimentos (quanto ao anterior momento de referência, de conhecimento das peças enformadoras do concurso, é já nos artºs. 28º da p. i. e 2º da contestação que se referencia a data de 12/03/2015). Também em causa vem a afirmação feita (segunda alínea E) de que “Em 7 de Maio de 2015 a Requerente deu entrada em juízo da acção”. Esta afirmação encerra um juízo que co-envolve regras de direito; o recurso e contra-alegações de recurso, na discussão que a propósito emerge, são impressiva demonstração de que assim é. Quando, no ponto, são controvertidos os seus pressupostos, antes merece que esse juízo conclusivo seja eliminado, e antes se adite que: - a petição inicial dos presentes autos foi enviada por correio, sob o registo ED 039692165PT, no dia 6 de maio de 2015 (cfr. fls. 267 do processo físico); - e tem registo de entrada no TAF do Porto com o n.º 444059 e data de 07 de Maio de 2015 (cfr. carimbo aposto no seu rosto); A caducidade Conclui-se que sim, que a acção é caduca. Nos termos do disposto no artº 101º do CPTA, aplicável ao contencioso pré-contratual, "Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.". É no âmbito de uma “impugnação directa”, do art.º 100, nº 2, do CPTA, que a acção é intentada. A este propósito, «o legislador disse mesmo tudo o que queria dizer quando, no art. 101° do CPTA, aludiu ao «conhecimento do acto». Este «acto» tem o sentido semântico - menos vulgar, mas ainda verdadeiro e irrecusável — de abranger os elementos normativos susceptíveis de serem objecto da «impugnação directa» prevista no art. 100°, n.° 2, do CPTA» - Ac. do STA, de 26-08-2009, proc- nº 0471/09. Quais sejam? Como se dispõe no art.º 100, nº 2, do CPTA: «Também são susceptíveis de impugnação directa, ao abrigo do disposto na presente secção, o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento dos contratos mencionados no número anterior, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas os financeiras que constem desses documentos.». Como se escreve no Ac. do STA, de 20.12.2011, P. 0800/11, citando Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, «“as impugnações podem dirigir-se à anulação de decisões ilegais, mas também à supressão de especificações técnicas, económicas e financeiras discriminatórias incluídas no anúncio e programa do concurso ou no caderno de encargos e podem originar também a atribuição de uma indemnização – art. 2.º, n.º 1, alíneas b) e c). A formulação anteriormente adoptada pelo art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 134/98 (ao definir o âmbito do recurso por referência a atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitadas de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens) deu azo, porém, a uma interpretação restritiva, por parte dos tribunais administrativos, levando a excluir do âmbito de aplicação do diploma a impugnação dos atos normativos (entre os quais as regras técnicas, económicas e financeiras constantes dos documentos do concurso). A norma do n.º 2 deste artigo, ao admitir expressamente a possibilidade de impugnação do programa do concurso, do caderno de encargos e de qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos, visa dar integral satisfação às exigências da directiva comunitária no tocante ao objecto deste processo urgente.”» Tal qual o processo cautelar é «braço avançado» do processo principal (Isabel Celeste M. Fonseca, “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura)”, Lex, 2004, pág. 88), previu a lei esta “tutela preventiva ou antecipatória” (Ac. do TCAS, de 26-09-2013, proc. nº 10300/13); efectivamente, “a impugnação de actos preparatórios ou de regras de um concurso cumpre finalidades preventivas, visando precaver a possibilidade de a Administração emitir um acto final desfavorável aos interesses do impugnante, fundado na pronúncia ou na norma impugnadas. Ao que acrescem propósitos correctivos, dado que a entidade demandada pode admitir o bem fundado da impugnação e corrigir, «motu proprio», o lapso que reconheça existir no procedimento ainda em curso.” (Ac. do STA, de 26-08-2009, proc- nº 0471/09). E/mas também do mesmo modo cabe a ideia de que a via reactiva só deve, naturalmente, ceder a prioridade à via preventiva nas situações em que o princípio da tutela jurisdicional efectiva o exija. Daí que se admita, mas também por aí se fique, a “impugnação directa”, relativamente ao programa, caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador; logo de início, perante as peças patenteadas a concurso. Ultrapassado esse tempo, de logo ainda no início do procedimento se poder corrigir o que se reivindique merecer correcção, nem por isso fica desprovida a tutela. Aquele que se considere impossibilitado ou condicionado de apresentar uma proposta, pode, com legitimidade, deduzir impugnação (cfr. Ac. deste TCAN, de 12-10-2012, proc. nº 01935/11.0BEBRG). E assim o pode, sem qualquer preclusão, mesmo que só ao adiante divise razões. Porventura, até, pelo que possa resultar de esclarecimentos ou rectificações que se venham a integrar nas peças patenteadas (art.º 50º, nº 5, do CCP). É já estável que o art.º 100º, nº 2, do CPTA, «não tem virtualidades para consubstanciar a ressalva à impugnação unitária estabelecida no n.º 3 do artigo 51.º do CPTA constituída por lei especial que a não permita, que o n.º 1 do artigo 100.º do mesmo diploma manda aplicar. E, como tal, a autora pode impugnar o acto de adjudicação do concurso em causa com base em ilegalidades dessas normas concursais, acto esse em que defende que essas ilegalidades se repercutem, invalidando-o.» (Ac. do STA, de 20-12-2011, proc. nº 0800/11; tb, no mesmo sentido, Ac. deste TCAN, de 22-01-2016, proc. nº 02322/14.4BEPRT-A). Sabido que foi em 12 de Março de 2015 que foram recepcionados pela Requerente os documentos do procedimento concursal, desde então se iniciou o prazo de um mês para propositura da acção. Considerada a acção proposta seja no dia 6 de Maio de 2015, como defende a recorrente (pelo precedente envio via postal da p. i.), seja no dia 7 de Maio de 2015 (data de carimbo de entrada), como afirmou a sentença, inelutavelmente resulta a caducidade, pois sempre desde o termo “a quo”, numa ou noutra situação, resulta ultrapassagem do prazo de um mês. Concluindo Não se verificam as imputadas violações de direito, soçobra o recurso. Por último, e em acrescento perante o que vem em processado, apenas se assinala – não pudesse logo ter-se como prejudicado pela confirmação da caducidade da acção - que não cumpre a esta instância, e na presente sede recursiva, pronúncia quanto à ampliação do objecto da acção (por via da adjudicação) entretanto suscitada. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 19 de Fevereiro de 2016 Ass; Rogério Martins |