Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02120/09.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/18/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE UTENTES DE SERVIÇO PÚBLICO; MATÉRIA DE FACTO; ILICITUDE |
| Sumário: | I — Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (artigo 607º, nº 5, do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II — Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem». III — Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 662º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. IV — Dispõe o artigo 9º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, na redacção do Decreto-Lei nº 73/2014, de 13 de Maio, sob a epígrafe “Prioridades no atendimento”: 1 - Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior ou em legislação especial aplicável, os portadores de convocatórias ou os utentes com marcação prévia, feita nomeadamente por telefone ou online, têm prioridade no atendimento junto do serviço público para o qual foram convocados ou junto do qual procederam à marcação prévia. V — Não se vislumbra a possibilidade de concluir pela ilicitude da actuação, por violação do disposto no referido artigo 9º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, de um serviço público de prestação de cuidados de saúde (um centro de saúde) ao qual acorrem diariamente pessoas doentes, idosos, grávidas, pessoas com deficiência, portadores com convocatória, se o autor não identifica, alegando e provando, as concretas situações em que, no atendimento ao balcão, lhe foi negado atendimento prioritário relativamente a outros utentes posicionados à sua frente na fila de espera e com eventual direito a idêntico atendimento prioritário.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ASMP |
| Recorrido 1: | Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE; Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se pelo não provimento do recurso, com os seguintes argumentos, designadamente:
“Não podemos, porém, concordar com o Recorrente. Da análise do conjunto da prova testemunhal produzida podemos concluir que o tribunal recorrido fez um adequado enquadramento da matéria de facto produzida, fundamentando de forma clara, objectiva e exaustiva o caminho encontrado. O tribunal a quo, dentro do princípio da livre apreciação das provas soube distinguir e avaliar o depoimento das testemunhas, quer em função da forma como foi prestado, quer em função da forma como o mesmo se conjuga com os outros depoimentos e com os outros meios de prova. Neste contexto, interpretou correctamente a realidade vivida no Centro de Saúde, afirmando que não se pode concluir que, nas situações em que lhe foi negado o atendimento prioritário, os demais utentes que se encontravam à sua frente (que, na sua generalidade, também têm direito a atendimento prioritário), não eram titulares de qualquer prioridade também. Ou seja, ao Autor só poderia ser reconhecida prioridade, nos casos em que não se encontrassem à sua frente outros utentes que não tivessem também prioridade. Facto que o Autor não logrou demonstrar. Deste modo, bem andou a sentença recorrida, pelo que não merece os reparos invocados pelo Recorrente. III- Quanto ao segmento decisório da sentença, perante a factualidade dada como provada (ou seja de que não ficou demonstrado que foi negado ao Autor o direito prioritário de que usufrui) concluiu acertadamente o tribunal recorrido que não se mostram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente uma actuação ilícita por parte do Centro de Saúde, pelo que não seria caso de arbitramento de qualquer indemnização. Assim, a sentença recorrida não merece censura. Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso.”. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: ASMP Recorrido: Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE; Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa comum, na qual era pedindo, designadamente, a condenação dos Réus a reconhecer ao Autor o direito ao atendimento prioritário nos termos do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril e a pagar-lhe, a títulos de danos morais, a quantia de €5,000,00, acrescidos de juros vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1.Ao considerar provada toda a factualidade alegada pelo R., por um lado ignorou/desprezou, em larga medida, a prova efetivamente produzida, que apontava para respostas de sinal diferente/diverso, e, por outro lado suscitou contradições evidentes e insanáveis, entre algumas delas, como adiante se demonstrará. 2.Em 13º dos factos provados o Tribunal deu como provado o seguinte facto ”O A. deslocava-se ao Centro de Saúde de S. Mamede Infesta para tratar de assuntos diversos…”e em 14º deu como provado que ”Por cada uma das vezes que se desloca ao Centro de saúde o Autor é atendido por um ou mais funcionários e os seus pedidos são respondidos por um ou mais funcionários…”, em 15º”O Autor insiste em deslocar-se múltiplas vezes ao Centro de Saúde para entrega de documentos …quando já lhe foi transmitido que o processamento desses benefícios é feito mensalmente e que existem períodos de entrega de tais documentos…”e em 18º “Sempre que o A. se desloca ao centro de saúde para entregar um documento que poderia e deveria ser entregue mais tarde não lhe é reconhecida prioridade no atendimento sobre outro utente que ali se tenha deslocado para receber cuidados de saúde” 3. Da abundante prova produzida nos autos, testemunhal e documental, nunca o tribunal recorrido poderia considerar tais factos como provados. 4. Já que resulta do depoimento das testemunhas do ora Recorrente e das suas declarações que a entrega de documentos se baseava em questões económicas e por necessidade absoluta de agilizar a entrega para mais rapidamente usufruir dos benefícios. 5. Resulta dos factos provados constantes dos pontos 2,3,6,7 que o A. é doente, que o seu estado de saúde se tem agravado com a idade, que devido às suas patologias tem necessidade de regularmente se deslocar ao Centro de Saúde. 6. O Centro de Saúde de S. Mamede persiste no seu comportamento de negar atendimento prioritário ao A. -vd ponto 8 dos Factos Provados. 7. O A. nunca foi atendido com prioridade em qualquer situação por uma razão: os serviços não dispõem sequer de um balcão de atendimento prioritário, como amplamente foi reconhecido por todas as testemunhas. 8. Portanto resulta do exposto que os factos constante em 13º,14,15º e 18º dos factos provados ora em apreço nunca poderiam ter sido dado como provados. 9.Tal como competia ao recorrido este demonstrou em juízo que o recorrente atropela e viola constantemente o DL 135/99 de 22 de Abril e de uma forma geral não apenas para ele tendo sido mesmo amiúde desrespeitado e humilhado constantemente, no atendimento. 10. O tribunal recorrido considerou tal facto como não provado, mas sem qualquer suporte em termos de prova – a prova produzida implicava necessariamente o juízo contrário aquele manifestado pelo tribunal recorrido. 11. Assim, tais factos deveriam ter sido dados como não provados. 12. Donde a decisão sobre a matéria de facto operada pelo Tribunal padece de vício e designadamente de manifesta contradição. 13. Para além disso, o Tribunal deverá, aliás, de harmonia com o cumprimento de dever constitucionalmente previsto (e, bem assim, para tornar a decisão transparente e impugnável, mas também, para o próprio auto-controlo do julgador) fundamentar todas as respostas que der à base instrutória, especificando os motivos que foram decisivos para a sua convicção (não bastando, para o efeito, a enunciação dos meios de prova produzidos). 14. Pelo que a decisão da Meritíssima Juiz à matéria de facto constante merece os reparos mencionados por se encontrar inadequada e, em oposição clara, com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento quer no tocante à prova testemunhal quer aos documentos juntos aos autos. 15. As respostas resultaram da convicção da Meritíssima Juiz mas não em função da matéria probatória carreada para o processo e de acordo com a experiência de vida, o que significa a violação/inquinação da afirmação do princípio de livre apreciação das provas, princípio fundamental do processo civil, por violação das regras de experiência comum. 16. O Decreto-Lei 135/99 de 22 de Abril impõe às instituições da administração pública, como o Recorrido, a cumprir a lei. 17. Na verdade o recorrente encontra-se reformado e inscrito no Centro de Saúde de S. Mamede Infesta, Matosinhos, integrando a Unidade Local de Saúde de Matosinhos. 18. Devido ao seu débil estado de saúde foi-lhe atribuída pela Administração Regional de Saúde do Norte, IP uma “…incapacidade motora de carácter definitivo…” com uma “…incapacidade permanente global de 67%...”. 19. O seu estado de saúde tem-se agravado com a idade e devido às várias patologias de que padece tem necessidade de regularmente se deslocar ao Centro de Saúde da sua área de residência, ou seja, de S. Mamede Infesta, como aliás consta do seu processo clínico junto aos autos. 20. No entanto, e apesar dos sucessivos pedidos de atendimento prioritário nos respectivos Serviços e reclamações que sempre apresentou durante mais de um ano, o Centro de Saúde de S. Mamede Infesta sempre se recusou a reconhecer que lhe assiste tal direito, com base em normas jurídicas imperativas que norteiam o funcionamento dos serviços, concretamente o DL135/99,artigo 9º nº 1. 21. Posição que sempre foi corroborada pela Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE. 22. Perfilhando a tese de que todos os utentes dos serviços são de atendimento prioritário, não disponibilizando um balcão ou atendimento específico prioritário para tal fim, como a lei impõe. 23. O qual, como se demonstrou em audiência de discussão e julgamento, nunca existiu, Nem existe qualquer propósito para o constituir conforme a lei impõe. 24. A verificação da situação da incapacidade física e motora do ora recorrente integra nos termos do Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de Abril o direito ao atendimento prioritário do mesmo nos termos do disposto no artigo 9º daquele diploma legal que prescreve no seu nº 1, o seguinte: ”Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.” 25. Nunca este pretendeu com o reconhecimento de tal direito atropelar direitos de outras pessoas que beneficiem, pelos seus ou por outros motivos, de atendimento prioritário. 26. Tão pouco ser atendido prioritariamente na consulta médica, mas tão-somente pretende ver reconhecido um tal direito, nos serviços administrativos já que atenta a sua incapacidade física de 67% tem dificuldades em permanecer de pé mesmo por alguns minutos. 27. O Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de Abril no seu preâmbulo refere expressamente “…Preocupação de defesa dos direitos dos cidadãos e respeito pelas suas necessidades face à Administração Pública…” 28. E continua “…A resposta pronta, correta e com qualidade que efetive e viabilize iniciativas não se compadece com processos e métodos de trabalho anacrónicos e burocráticos…” 29. Nos termos do artigo 1.º nº 1 da referida lei tal diploma aplica-se a todos os serviços da Administração Central, regional e local bem como aos institutos públicos, onde se integram o serviço de Saúde aqui recorrente. 30. O Centro de Saúde de S. Mamede Infesta e a Unidade Local de Matosinhos fazendo “tábua rasa” do direito de atendimento prioritário que a lei reconhece ao recorrido e com tal atitude, causou graves perturbações, delongas, esperas, incómodos e angústias, dores, alteração nervosa e humilhação que este não pode tolerar. 31. Assistindo-lhe o direito de se ver indemnizado a título de danos não patrimoniais sofridos já que os atos e omissões praticados pelo Recorrente causaram-lhe, na verdade, real e efetivo dano moral. 32. Merecedores da tutela do direito porquanto, após tais atos ficou perturbado emocionalmente, os quais lhe provocaram nervosismo, humilhação, vexame e angústia, os quais se têm agravado. 33. Todos estes danos não patrimoniais foram provocados exclusivamente pelo comportamento do Recorrente para cuja reparação reputou o valor de 5.000,00€ (Cinco mil Euros), embora jamais suficiente para reparar o mal provocado. 34. O mencionado diploma legal tem como escopo fundamental a defesa e proteção dos direitos dos cidadãos e respeito pelas suas necessidades face à Administração Pública. 35. A situação de doença e invalidez do recorrido é real e existe de tal forma que originou a atribuição de uma incapacidade por deficiência conforme atestado de incapacidade junto. 36. Assistindo-lhe, por isso o direito, como administrado, a que lhe seja reconhecido um tal direito. 37. Foi o que pretendeu pela presente ação instaurada com o escopo de ver reconhecido o direito, abstratamente previsto na lei (artigo 9º nº 1 acima transcrito) e de a final pôr fim a uma situação lesiva dos seus direitos por força da atuação do Centro de Saúde de S. Mamede Infesta e Unidade Local de Matosinhos que não dá cumprimento e se recusa a dar cumprimento àquela lei. 38. O comportamento dos Serviços de Saúde referidos é violador, nomeadamente, da norma do artigo 9º nº 1 do Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de Abril que atribui ao recorrido um direito ao atendimento prioritário o qual só pela presente Ação obterá uma tutela plena, eficaz e efetiva. 39. Verificam-se objetivamente os pressupostos que determinam o direito ao atendimento prioritário do recorrido uma vez que este padece de deficiência, declarada e fixada pelas autoridades competentes. 40. Direito que lhe assiste constitucionalmente nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9.º, 64.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa como corolários do princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da C.R.P. 41. Tal comportamento omissivo da Administração acarreta como consequência o dever de indemnização pelos danos não patrimoniais já elencados. 42. Já que resultou provado que nem o ora recorrente nem outros utentes que preenchem os requisitos para o respetivo atendimento prioritário têm à sua disposição um balcão de atendimento prioritário ao invés do imposto pela mencionada lei. 43. Nisto reside o ato ilegal praticado inexoravelmente pela recorrente, autos configura violação ilícita de uma disposição legal. 44. O Centro de Saúde de S. Mamede Infesta e a Unidade Local de Matosinhos fazendo “tábua rasa” do direito de atendimento prioritário que a lei reconhece ao recorrido tem, com tal atitude, causado graves perturbações, delongas, esperas, incómodos e angústias à sua vida desde dores, alteração nervosa, vexame e humilhação que este não pode tolerar. 45. A douta decisão deverá assim ser revogada nos termos e pelos motivos expostos, entendimento que se espera ver confirmado por V.as Ex.as. 46. A douta decisão deverá assim ser revogada nos termos e pelos motivos expostos, entendimento que se espera ver confirmado por V.as Ex.as.”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1. Não assiste qualquer razão ao Recorrente, o Tribunal recorrido ao considerar provada toda a factualidade alegada pela R., simplesmente não ignorou ou desprezou, a prova efectivamente produzida nos autos. O Tribunal Recorrido considerou integralmente provados os factos constantes dos quesitos 10 a 18, porque confirmou, em absoluto a posição defendida pela Recorrida ULSM, E.P.E., uma vez, que a prova quer documental, quer testemunhal, produzida em sede de audiência de julgamento, espelhou de forma cabal, e inequívoca a VERDADE DOS FACTOS e a VERACIDADE, como honrou os critérios, que o diploma legal impõe - Artigo 9, do Dec. Lei n.º135/99, de 22 de Abril. 2. Para contextualizar o Centro de Saúde de S. Mamede Infesta é, precisamente, um Centro de Saúde, uma unidade, um estabelecimento, onde são prestados cuidados de saúde a quem deles necessita, ou seja, primordialmente a quem está doente, pelo que, como é evidente, é um espaço público com características próprias, decorrentes desde logo – daquilo que modernamente se designa pelo seu público-alvo – OS DOENTES. Ou seja, ao contrário das demais repartições administrativas, num Centro de Saúde, como num hospital, e em particular no estabelecimento Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta – Matosinhos, aqui posto em causa, prestam-se cuidados de saúde. 3. E por muito que o Autor não queira aceitar, para além de si, acorrem diariamente àquele Centro de Saúde, dezenas e dezenas de pessoas, muitas delas doentes e algumas portadoras de doenças graves, muitos dos doentes são pessoas idosas, crianças de colo, algumas gravidas, e a esmagadora maioria portadores de uma convocatória previamente emitida. 4. O critério que nesta medida se impõe é – deve ser – fundamentalmente clínico, a prioridade no acolhimento e atendimento é, aplicada a Lei, medida pela prioridade clinica do utente, ou seja, tendo em consideração avaliações e requisitos clínicos. 5. E esses critérios condicionam a actuação dos serviços, os quais devem dar prioridade à orientação imediata de pessoas doentes, em situações agudas ou agudizações de problemas crónicos, por isso, o tribunal “a quo” reconheceu, e bem, que ao Autor só poderia ser reconhecido prioridade sobre os demais utentes quando à sua frente, não se encontrassem outros utentes que também tivessem prioridade, nos termos legalmente definidos - Artigo 9, do Dec. Lei n.º135/99, de 22 de Abril. 6. Não obstante estes critérios, o acolhimento e acesso do Autor ao Centro de Saúde em causa nunca foi impedido, perturbado, preterido, afastado ou prejudicado pelos serviços ou profissionais da Recorrida, pelo que é manifestamente falso, que a Recorrida atropele e viole constantemente o Dec. Lei 135/999, de 22 de Abril. 7. Resulta ainda claro que, ao longo de todo o processo – articulados, requerimentos e audiências de julgamento – nunca o Recorrente logrou concretizar uma única situação em que lhe tenha sido negado o seu direito ao atendimento prioritário sobre os demais utentes, ou seja, não concretizou uma única situação em que tenha sido violada a Lei, nomeadamente o Artigo 9, do Dec. Lei n.º135/99, de 22 de Abril!!! 8. Por tudo isto, resulta claro que nenhuma razão assiste ao recorrente, no presente pleito, insistindo o mesmo em ser atendido de imediato, logo que acede ao Centro de Saúde, excedendo manifestamente, com o seu comportamento, os limites da boa-fé e dos bons costumes, causando nos serviços uma agitação, e um desassossego nos restantes utentes ao pretender ultrapassar os direitos que os demais também possuem, não respeitem as regras de funcionamento do Centro de Saúde legalmente impostas. 9. Ou seja, a interpretação que o Recorrente parece fazer do Dec. Lei n.º135/99, de 22 de Abril, nomeadamente o seu artº. 9º é que o mesmo se aplica apenas a si, pretendendo, dessa forma, que lhe seja reconhecida uma espécie de “VIA VERDE” de acesso privilegiado aos serviços da Recorrida. 10. O Recorrente não pode beneficiar de uma situação de privilégio em detrimento dos demais utentes dos serviços de saúde, aos quais também é reconhecido prioridade de atendimento nos termos da Lei. 11. Resulta ainda claro dos autos que o Centro de Saúde tem sala de espera com cadeiras, em número suficiente, onde o Recorrente pode permanecer sentado, aguardando alguns minutos pela sua vez. 12. Resulta ainda de toda a prova produzida que o nervosismo, humilhação, vexame e angustia, perturbações emocionais, que o Recorrente diz ter sentido, não decorrentes de qualquer acto ou omissão dos serviços ou profissionais da Recorrida, pelo que não existe qualquer ilícito, por parte desta, que possa motivar uma qualquer indemnização ao recorrido. 13. Pedido indemnizatório, por isso, que para além de não estar fundamentado em nenhuma causa de pedir e de lhe faltarem todos os requisitos legais para poder ser deferido, deve-o ser ainda – indeferido – porque resultou provado, repete-se, que o Centro de Saúde – a Recorrida – ULSM, E.P.E. - não praticou qualquer acto ilícito. 14. Repete-se, resulta ainda claro que, ao longo de todo o processo – articulados, requerimentos e audiências de julgamento – nunca o Recorrente logrou concretizar uma única situação em que lhe tenha sido negado o seu direito ao atendimento prioritário sobre os demais utentes, ou seja, não concretizou uma única situação em que tenha sido violada a Lei, nomeadamente o Artigo 9, do Dec. Lei n.º135/99, de 22 de Abril!!! Nestes termos, e nos melhores de direito, conclui-se que a decisão sub censura deve ser mantida inalterada como é de LEI e de INTEIRA JUSTIÇA.”. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se pelo não provimento do recurso, com os seguintes argumentos, designadamente: “Não podemos, porém, concordar com o Recorrente. Da análise do conjunto da prova testemunhal produzida podemos concluir que o tribunal recorrido fez um adequado enquadramento da matéria de facto produzida, fundamentando de forma clara, objectiva e exaustiva o caminho encontrado. O tribunal a quo, dentro do princípio da livre apreciação das provas soube distinguir e avaliar o depoimento das testemunhas, quer em função da forma como foi prestado, quer em função da forma como o mesmo se conjuga com os outros depoimentos e com os outros meios de prova. Neste contexto, interpretou correctamente a realidade vivida no Centro de Saúde, afirmando que não se pode concluir que, nas situações em que lhe foi negado o atendimento prioritário, os demais utentes que se encontravam à sua frente (que, na sua generalidade, também têm direito a atendimento prioritário), não eram titulares de qualquer prioridade também. Ou seja, ao Autor só poderia ser reconhecida prioridade, nos casos em que não se encontrassem à sua frente outros utentes que não tivessem também prioridade. Facto que o Autor não logrou demonstrar. Deste modo, bem andou a sentença recorrida, pelo que não merece os reparos invocados pelo Recorrente. III- Quanto ao segmento decisório da sentença, perante a factualidade dada como provada (ou seja de que não ficou demonstrado que foi negado ao Autor o direito prioritário de que usufrui) concluiu acertadamente o tribunal recorrido que não se mostram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente uma actuação ilícita por parte do Centro de Saúde, pelo que não seria caso de arbitramento de qualquer indemnização. Assim, a sentença recorrida não merece censura. Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso.”. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, tando da matéria de facto como da matéria de direito, nos particulares aspectos adiante especificados. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1) O A. é beneficiário da Segurança Social nº. 1…3. 2) Encontra-se reformado e inscrito no Centro de Saúde de S. Mamede Infesta, Matosinhos, o qual integra a Unidade Local de Saúde de Matosinhos. 3) Devido ao seu débil estado de saúde foi-lhe atribuída pela Administração Regional de Saúde do Norte, IP “uma incapacidade motora de caráter definitivo…” com uma “..Incapacidade permanente global de 67%...” 4) Tendo apresentado reclamação de atendimento prioritário com fundamento no artigo 9º n°1 em 30/04/2009 mereceu em 08/05/09 as respostas que faz fls. 12 a 15 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzidas. 5) Uma outra reclamação efetuada em 01/06/09 relativamente às medidas necessárias à avaliação da situação clínica do A. teve a resposta a datada de 22/06/09 que faz fls. 16 a 17 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6) O estado de saúde do A. tem-se agravado com a idade. 7) Devido às várias patologias de que padece tem necessidade de regularmente se deslocar ao Centro de Saúde da sua área de residência, ou seja, de S. Mamede Infesta. 8) Apesar dos sucessivos pedidos de atendimento prioritário nos respetivos Serviços e reclamações que apresenta há cerca de um ano, o Centro de Saúde de S. Mamede Infesta não se tem mostrado disponível para permitir que o Autor, uma vez ali chegado, passe à frente dos demais utentes que se encontram na fila de espera para o secretariado dos serviços, por perfilhar o entendimento que todos os utentes, dada a sua condição (doentes), são de atendimento prioritário. 9) O circunstancialismo fáctico referido em 8) tem causado e/ou provocado ao Autor angustia, nervosismo, humilhação e vexame. 10) Acorrem diariamente ao Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta dezenas de pessoas doentes, alguma delas grávidas, muitas delas portadoras de deficiências e outras tantas idosas (resposta ao quesito 1º da base instrutória ampliada). 11) A maioria dessas pessoas é portadora de uma convocatória previamente emitida (resposta ao quesito 2º da base instrutória ampliada) 12) O Autor desloca-se ao Centro de Saúde uma média de 2 a 3 vezes por semana (resposta ao quesito 3º da base instrutória ampliada). 13) O A deslocava-se ao Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta para tratar de assuntos diversos – como meros pedidos de informação, entrega de documentos, pedidos de receituários, levantamento de documentos, apresentação de reclamações, consultas programadas e não programadas e para tratamentos de enfermagem (resposta ao quesito 4º da base instrutória ampliada). 14) Por cada uma das vezes que se desloca ao Centro de Saúde o Autor é atendido por um ou mais funcionários e os seus pedidos e requerimentos são respondidos por um ou mais funcionários (resposta ao quesito 5º da base instrutória ampliada). 15) O Autor insiste em deslocar-se múltiplas vezes ao Centro de Saúde para entrega de documentos para efeitos de vários reembolsos e benefícios adicionais nomeadamente por ser idoso quando já lhe foi transmitido que o processamento desses benefícios é feito mensalmente e que existem períodos de entrega para tais documentos (todos de uma só vez e não de forma fracionada no tempo) (resposta ao quesito 9º da base instrutória ampliada). 16) Em todas estas situações o A. sempre foi acolhido e atendido, não obstante o desgaste por si causado nos serviços (resposta ao quesito 10º da base instrutória ampliada). 17) O Autor não se desloca ao Centro de Saúde apenas por razões relacionadas diretamente com a patologia de que padece (resposta ao quesito 12º da base instrutória ampliada). 18) Sempre que o A. se desloca ao Centro de Saúde para entregar um documento que poderia e deveria ser entregue mais tarde não lhe é reconhecida prioridade no atendimento sobre outro utente que ali se tenha deslocado para receber cuidados de saúde (resposta ao quesito 14º da base instrutória ampliada). * Os factos identificados em 1) a 9) resultam da sentença proferida em 14.05.2012. já que a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada. Os factos identificados em 10) a 18) resultam da decisão da matéria de facto proferida no dia de hoje. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.2.1. — Do erro de julgamento da matéria de facto Inicia o Recorrente o seu discurso impugnatório afirmando, designadamente: “discordamos da douta sentença proferida”. No entanto, algo paradoxalmente, logo de seguida afirma: “Lemos, relemos e tornamos a ler a mesma e — sempre com o devido respeito — não percebemos o seu sentido nem o seu alcance.”. E explica o Recorrente: “É que, conforme ao diante se dirá, a sentença não corresponde minimamente à prova produzida nos autos”. De seguida, identifica os factos 13º, 14º, 15º e 18º da matéria assente como incorrectamente julgados, concluindo que “nunca poderiam ter sido dado como provados”. Tenha-se presente o seu teor: 13) O A deslocava-se ao Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta para tratar de assuntos diversos – como meros pedidos de informação, entrega de documentos, pedidos de receituários, levantamento de documentos, apresentação de reclamações, consultas programadas e não programadas e para tratamentos de enfermagem (resposta ao quesito 4º da base instrutória ampliada). 14) Por cada uma das vezes que se desloca ao Centro de Saúde o Autor é atendido por um ou mais funcionários e os seus pedidos e requerimentos são respondidos por um ou mais funcionários (resposta ao quesito 5º da base instrutória ampliada). 15) O Autor insiste em deslocar-se múltiplas vezes ao Centro de Saúde para entrega de documentos para efeitos de vários reembolsos e benefícios adicionais nomeadamente por ser idoso quando já lhe foi transmitido que o processamento desses benefícios é feito mensalmente e que existem períodos de entrega para tais documentos (todos de uma só vez e não de forma fracionada no tempo) (resposta ao quesito 9º da base instrutória ampliada). 18) Sempre que o A. se desloca ao Centro de Saúde para entregar um documento que poderia e deveria ser entregue mais tarde não lhe é reconhecida prioridade no atendimento sobre outro utente que ali se tenha deslocado para receber cuidados de saúde (resposta ao quesito 14º da base instrutória ampliada). Entre os demais fundamentos da decisão sobre esta matéria de facto, relevam os seguintes, não esquecendo que os artigos (como da fundamentação consta) ou quesitos (como na matéria assente se referencia) 4º, 5º, 9º e 14º correspondem aos factos assentes sob os números 13, 14, 15 e 18: “A resposta à matéria vertida no artº 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10º, 12º e 14º resultou do depoimento das testemunhas EM (enfermeira no Centro de Saúde), MFD (médica no centro de Saúde e coordenadora do mesmo até Outubro de 2012), CS (assistente técnica do Centro de Saúde) e EMto... (também assistente técnica no Centro de Saúde). Todas estas testemunhas demonstraram um conhecimento directo e pessoal dos factos em discussão e prestaram depoimentos de forma séria, tendo sido valorados como credíveis. Em especial, as testemunhas MFD e CS descreveram com precisão e rigor o tipo de afluência ao Centro de Saúde e a constante frequência do mesmo pelo A. (…) As declarações do A. não relevaram para a prova da concreta factualidade em discussão, a qual incumbia ao R. Para além de ter declarado não se recordar da generalidade dos factos, as mesmas revelaram-se pouco precisas não logrando sanar qualquer dúvida que tenha resultado da valoração da restante prova. Os depoimentos das testemunhas VP e RP (respectivamente ex-cônjuge e filho do A.), também não foram considerados relevantes porque, no que concerne à concreta matéria em discussão, tais testemunhas demonstraram um conhecimento directo meramente episódico, parcelar. Foi pois o princípio da livre convicção que orientou o tribunal na sua decisão de facto. Ordena tal princípio que a convicção do julgador se funde numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. É certo que a convicção não deixa de ter alguma envolvência de convencimento íntimo e de subjectivismo. Mas jamais se perdeu de vista um critério de persuasão racional nomeadamente na apreciação da prova testemunhal em que relevaram as condições das testemunhas que permitiram aferir do rigor da sua narração dos factos bem como a razão de ciência de cada uma e as qualidades de isenção e convicção denotadas, Assim se fundou a nossa análise crítica de toda a prova produzida.”. Feito este enquadramento, dir-se-á que o Recorrente, na impugnação da matéria de facto, está onerado com o dever de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como impõe a alínea a) do nº 1 do artigo 640º do CPC [e já assim era no âmbito do CPC/1961, pelo seu artigo 685º-B, nº 1, alínea a)]. O Recorrente apontou os factos 13, 14, 15 e 18 da matéria assente como forma de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. No entanto, impõe ainda o legislador ao impugnante da matéria de facto, ainda sob pena de rejeição, que os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sejam igual e obrigatoriamente especificados [alínea b) do referido artigo]. A matéria posta em crise, como se viu, foi objecto de prova testemunhal, cujos depoimentos foram gravados. Ora, o Recorrente não especifica os concretos meios probatórios para além da genérica menção a “depoimento das testemunhas do ora Recorrente” ou à “prova produzida”, nem cumpre a incumbência imposta pela alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC, de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sendo certo que o seu incumprimento é penalizado com a imediata rejeição do recurso na respectiva parte. Assim sendo, verificados os respectivos pressupostos, rejeita-se o recurso nesta parte. No mais, o Recorrente conclui que a sentença recorrida padece de manifesta contradição; para tanto, os seus argumentos assentam na manifestada convicção de que os factos 13, 14, 15 e 18 da matéria assente deveriam ter sido dados como não provados. Todavia, tal como acima já se deixou exarado, nenhuma especificação foi efectuada de molde a permitir descortinar eventual incoerência ou contradição entre a prova produzida e aquela matéria de facto assente ou o seu julgamento. Apesar de o Recorrente não ter especificado os concretos meios probatórios nem as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas, em face da gravidade semântica colocada no discurso impugnatório, este Tribunal procedeu à audição dos depoimentos do Autor das testemunhas VP, RP, EM, MFD, CS e EMto.... À míngua da mencionada especificação e melhor explicitação, não resulta evidenciado, a partir da audição da gravação desses depoimentos, que, tal como alegado pelo Recorrente, “a sentença não corresponde minimamente à prova produzida nos autos”, nem que assista razão ao Recorrente quando afirma “…com inteira convicção e ciente da razão do afirma, que, em certos passos, em certos passos essenciais à decisão, a Srª Juíza a quo não ouviu, ou então não quis ouvir”, quod erat demonstrandum. Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto — acórdão do STA, de 19-10-2005, processo nº 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que «o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa». Contudo, eventual alteração deve ser efectuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida e os fundamentos da decisão sobre a matéria de facto indicados pelo julgador a quo, os quais, em conjunto com outros elementos probatórios e nos termos do artigo 712º do CPC61 (actual artigo 662º do CPC/2013), habilitem a concluir em sentido diverso quanto aos concretos pontos de facto impugnados. Tal como salienta o sumariado no acórdão do STJ, de 01-07-2010, processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, “O julgamento da matéria de facto em 2ª instância não se pode limitar a ser um mero controlo da flagrante desconformidade com os elementos de prova do julgamento de facto em 1ª instância com os elementos de prova. Sendo certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, tal não quer dizer que essa reapreciação não imponha, da parte da Relação, a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em apreço.”. E como ressalta ainda do sumário do Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. nº 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem». Assim, na reapreciação da prova feita pela 2ª instância não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo — convicção que, enquanto processo intuitivo, assentou na totalidade da prova, implicando a valoração de todo o acervo probatório que o juiz ou o colectivo a quo teve ao seu dispor — tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da atinente matéria de facto. Não pode ignorar-se que, com excepção dos meios de prova cujo valor probatório é fixado na lei — v.g., documentos escritos, autênticos (artigo 371º, nº 1, do CC), documentos particulares (artigo 376º, nº 1, do CC); confissão escrita, judicial (artigo 358º, nº 1, do CC) ou extrajudicial (artigo 358º do CC); presunções legais stricto sensu (artigo 350º do CC) —, a apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância é livre — v.g., quanto à prova testemunhal (artigo 396.º do CC), prova por inspecção (artigo 391.º do CC) e à prova pericial (artigo 389.º do CC) — e construída dialecticamente na base dos princípios da imediação e da oralidade, pelo que, na reapreciação a efectuar pela 2ª instância é necessário que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente e em caso de dúvida, v.g. face a depoimentos contraditórios entre si ou à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos referidos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. Ora, tudo conjugado, compreende-se perfeitamente a convicção formada pela Mmª Juiz a quo. Não vem demonstrado nem se evidencia, em termos de razoabilidade, ter a identificada matéria de facto sido mal julgada na instância a quo — bem pelo contrário —, não devendo a mesma ser alterada, pois não se apresenta como arbitrária e antes racionalmente fundada, de acordo com a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum. Improcedem os fundamentos do recurso, nesta matéria. II.2.2. — Do erro de julgamento da matéria de direito A decisão sob recurso debruçou-se sucessivamente sobre cada pedido formulado pelo Autor ora Recorrente. Assim, considerou: “Pretende o A. que lhe seja reconhecido o direito ao atendimento prioritário, nos termos do art.º 9º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de abril. Este artigo tem como epígrafe “prioridades de atendimento” e é o seguinte o seu teor (na versão vigente à data da ocorrência dos factos): 1 - Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros cas os específicos com necessidades de atendimento prioritário. 2 - Os portadores de convocatórias têm prioridade no atendimento junto do respetivo serviço público que as emitiu. Conforme se provou o A. tem “uma incapacidade motora de caráter definitivo…” com uma “..Incapacidade permanente global de 67%...” (ponto 3) da Fundamentação De Facto). Pelo que deve considerar-se uma pessoa doente. Sendo doente tem direito ao atendimento prioritário a que se refere o art.º 9º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de abril. Sucede que, como agora se provou, “acorrem diariamente ao Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta dezenas de pessoas doentes, alguma delas grávidas, muitas delas portadoras de deficiências e outras tantas idosas” (ponto 10) da Fundamentação de Facto). Provou-se ainda que “a maioria dessas pessoas é portadora de uma convocatória previamente emitida” (ponto 11) da Fundamentação De Facto). Ora, o A., apesar de doente, não tinha prioridade sobre as demais categorias de utentes de pessoas com prioridade (os demais doentes, idosos, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e portadores de convocatórias emitidas pelo Centro de Saúde em causa). Não se pode olvidar que o organismo público em causa é um Centro de Saúde sendo notório que aí se deslocam, em número elevado, consideravelmente superior a qualquer outro serviço público, pessoas doentes, idosas, grávidas, com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo ou com outras limitações. Assim sendo, ao A. apenas poderia ser reconhecida prioridade quando, à sua frente, não se encontrassem outros utentes que também tivessem prioridade. É certo que, ao contrário do defendido pelo R., não pode aceitar-se que todos os utentes de um Centro de Saúde se encontrem ou sejam doentes. Porém, em face das concretas especificidades do serviço público em causa, reconhecer, sem mais, ao A. um atendimento prioritário, poderia traduzir a preterição dos demais utentes (que, nos termos que se provaram em 10) e 11), constituem a generalidade dos utentes) com direito a atendimento prioritário que se encontrassem já em espera. Note-se que o A., ao longo da sua petição inicial, não concretiza as situações em que lhe foi negado o seu direito ao atendimento prioritário. Ficou portanto sem se saber (porque não foi alegado) se, nas situações em que não lhe foi facultada prioridade, os utentes que pretendia “ultrapassar” eram pessoas que não tinham também prioridade. Em face do exposto conclui-se que, nos singelos termos peticionados, não pode o primeiro pedido proceder.”. Das conclusões da alegação de recurso resulta um discurso assente na arguição de uma posição diversa, que conclui assistir ao Recorrente “o direito, como administrado, a que lhe seja reconhecido tal direito”. Os fundamentos da decisão recorrida não se mostram especificamente atacados, mas apenas aos mesmos foi aposta a, reiterada, posição adoptada na petição inicial, na afirmação do direito legal e constitucional que entende assistir-lhe, atenta a sua incapacidade permanente global de 67%. A esses fundamentos já a decisão sob recurso respondeu em termos que não se mostram abalados pelos fundamentos do recurso que peca, outrossim, pelo não cumprimento cabal dos deveres que o nº 1 e o nº 2 do artigo 639º do CPC impõem. Dispõe o artigo 9º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, na redacção do Decreto-Lei nº 73/2014, de 13 de Maio: Artigo 9.º Prioridades no atendimento 1 - Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior ou em legislação especial aplicável, os portadores de convocatórias ou os utentes com marcação prévia, feita nomeadamente por telefone ou online, têm prioridade no atendimento junto do serviço público para o qual foram convocados ou junto do qual procederam à marcação prévia. Na versão anterior àquela alteração e, portanto, à data dos factos assentes, esse artigo 9º tinha a seguinte redacção: 1 - Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário. 2 - Os portadores de convocatórias têm prioridade no atendimento junto do respectivo serviço público que as emitiu. Tendo presente este normativo e a matéria de facto assente, verifica-se que a decisão recorrida assenta em três pontos decisivos nesta matéria, os quais permanecem incólumes, a saber: 1º: O Autor ora Recorrente, mais não houvesse (v.g. idade, situação pontual de doença), pela sua incapacidade permanente global de 67%, e tal como concluiu a sentença recorrida, «Sendo doente tem direito ao atendimento prioritário a que se refere o art.º 9º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de abril». 2º: «o A., apesar de doente, não tinha prioridade sobre as demais categorias de utentes de pessoas com prioridade (os demais doentes, idosos, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e portadores de convocatórias emitidas pelo Centro de Saúde em causa)». Na verdade, «Não se pode olvidar que o organismo público em causa é um Centro de Saúde sendo notório que aí se deslocam, em número elevado, consideravelmente superior a qualquer outro serviço público, pessoas doentes, idosas, grávidas, com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo ou com outras limitações». 3º: «o A., ao longo da sua petição inicial, não concretiza as situações em que lhe foi negado o seu direito ao atendimento prioritário. Ficou portanto sem se saber (porque não foi alegado) se, nas situações em que não lhe foi facultada prioridade, os utentes que pretendia “ultrapassar” eram pessoas que não tinham também prioridade.». Soçobram, pois, os fundamentos do recurso, nesta matéria. Quanto ao pedido indemnizatório, verte a sentença recorrida: “Pede ainda o A. que seja o R. condenado a pagar-lhe uma indemnização a título de danos não patrimoniais. Apesar do A. não fundamentar juridicamente a sua pretensão, a mesma deve compreender-se no âmbito da responsabilidade civil do Estado pela prática de ato ilícito. Nos termos do art.º 7º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), “o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”. Os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas públicas por atos ilícitos de “gestão pública” reconduzem -se, essencialmente, aos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (art.º 483º, n.º 1 do Código Civil). Nos termos supra explicitados, não é possível afirmar a atuação ilícita do R. (isto é, violadora do disposto no art.º 9º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril) porque não se pode concluir que, nas situações em que lhe foi negado o atendimento prioritário, os demais utentes que se encontravam à sua frente (que, na sua generalidade, também têm direito a atendimento prioritário), não eram titulares de qualquer prioridade também. É certo que se provou que o circunstancialismo fáctico referido em 8) (a recusa do R. em reconhecer o atendimento prioritário ao A.) lhe tem causado angústia, nervosismo, humilhação e vexame. Porém, tais sentimentos não foram causados por qualquer conduta ilícita. E, ainda que assim não se entendesse, jamais se poderia prescindir da alegação (e prova) das situações concretas em que ocorreu a negação da prioridade para depois se concluir se, efetivamente, (em face da qualidade dos utentes que se encontravam à sua frente), tais sentimentos consubstanciariam danos que merecessem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, n.º 1 do Código Civil e não apenas uma especial sensibilidade, de cariz eminentemente subjetivo. Pelo que também improcede este pedido.”. Na petição inicial, o Autor sustentou o pedido indemnizatório, alegando, em síntese, que o Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta e a Unidade Local de Matosinhos fizeram «tábua rasa» do direito de atendimento prioritário de que beneficiava, causando graves perturbações, delongas esperas, incómodos e angústias, dores, alteração nervosa e humilhação, pelos quais lhe assistiria no direito a uma indemnização por esse danos não patrimoniais. Verifica-se que, no âmbito do presente recurso jurisdicional, o Autor desloca o facto ilícito para um outro campo, invocando um facto desconhecido nos autos, o de que “nem o ora recorrente nem outros utentes que preenchem os requisitos para o respetivo atendimento prioritário têm à sua disposição um balcão de atendimento prioritário ao invés do imposto pela mencionada lei.” E conclui: “Nisto reside o ato ilegal praticado inexoravelmente pela recorrente, autos configura violação ilícita de uma disposição legal”. Na pretensão de que a inexistência de balcão de atendimento prioritário consubstancie o facto ilícito co-pressuposto da responsabilidade civil em causa, a atinente matéria de facto apresentar-se-ia como essencial, porque estruturante da causa de pedir. Certo é, porém, que a existência ou inexistência de balcão prioritário no Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta e na Unidade Local de Matosinhos é matéria que não foi alegada e, como tal, não integra o acervo da matéria assente ou da matéria não provada. O que, só por si, determina a improcedência do fundamento do recurso. Todavia, mesmo na bondade do cenário ora carreado pelo Recorrente, o problema manter-se-ia em termos semelhantes, pois tendo ficado provado que acorrem diariamente ao Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta dezenas de pessoas doentes, alguma delas grávidas, muitas delas portadoras de deficiências e outras tantas idosas e que a maioria dessas pessoas é portadora de uma convocatória previamente emitida, essas pessoas, por se enquadrarem na categoria de pessoas com prioridade no atendimento, engrossariam a fila de tal balcão, prevalecendo a regra, se não fosse pontual e positivamente modificada, do atendimento por ordem de chegada de cada um dos titulares do atendimento prioritário ou preferencial. Para obter ganho de causa neste ponto, sempre o Autor deveria ter alegado e provado que, num tal balcão, havia sido preterido no atendimento prioritário relativamente a outros utentes sem prioridade no atendimento, o que não fez, sequer quanto à situação que efectivamente carreou a juízo na petição inicial. Na verdade, mesmo na bondade da aceitação de um tal argumento, os fundamentos do recurso não abalam o derradeiro argumento exarado na decisão recorrida, segundo o qual «não é possível afirmar a atuação ilícita do R. (isto é, violadora do disposto no art.º 9º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril) porque não se pode concluir que, nas situações em que lhe foi negado o atendimento prioritário, os demais utentes que se encontravam à sua frente (que, na sua generalidade, também têm direito a atendimento prioritário), não eram titulares de qualquer prioridade também». Improcedem os fundamentos do recurso. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, por lhes ter dado causa. Notifique e D.N.. Porto, 18 de Março de 2016 Ass.: Helder Vieira Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato ________________________________________ |