Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03537/14.0BEPRT-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:RECURSO EM SEPARADO; ROL DE TESTEMUNHAS / ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO ROL; ARTIGO 598º/2 DO CPC
Sumário:
I-Com a alteração legislativa operada sobre o CPC em 2013 no final da petição o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova;
I.1-assim, posteriormente, só pode aditar ou alterar o rol de testemunhas se previamente o tiver oferecido. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:VSTJA, SA
Recorrido 1:Turismo de Portugal, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos em que é Autora VSTJA, SA e Réu Turismo de Portugal, I.P., ambos neles melhor identificados, foi proferido Despacho pelo TAF do Porto que (além do mais) indeferiu o requerimento, apresentado por aquela, em audiência prévia, nos termos previsto no nº 1 do Artigo 598º do Código de processo Civil, de alteração do seu requerimento probatório originário.
Deste vem interposto recurso.
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Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1. A norma do nº 1 do Artigo 598º do Código de Processo Civil não impõe qualquer restrição expressa ao exercício da faculdade de alteração do requerimento probatório no contexto da audiência prévia;
2. Tal circunstância é consistente com e explicada directamente pelo papel instrumental de que a alteração dos requerimentos probatórios se desempenham no específico contexto processual da audiência prévia;
3. Servindo a audiência prévia na sua actual configuração processual as finalidades primeiras de definição do objecto do processo e de identificação dos temas de prova (alínea c) do nº 1 do Artigo 591º do CPC), e tendo a instrução por objecto os temas de prova (Artigo 410º do Código de Processo Civil), justifica-se a configuração ampla da faculdade de alteração do requerimento probatório prevista no dito nº 1 do Artigo 598º do Código de processo Civil.
4. Procede-se à indicação da jurisprudência dos Tribunais superiores que, por tanto quanto é do conhecimento da Autora, acolha este entendimento nemine discrepante;
5. Procede-se também à citação das posições concordes de Elizabeth Fernandez, Paulo Ramos de Faria, Lebre de Freitas e Miguel Teixeira de Sousa.
6. A norma do nº 2 do Artigo 598º do Código de Processo Civil não é qualificável como uma norma especial relativamente à do nº 1 do mesmo artigo, não podendo, pois, pugnar-se por que o âmbito de aplicação da norma do nº 2 limite ou comprima o âmbito de aplicação da norma do nº 1 do mesmo Artigo.
7. O facto de que os temas de prova sejam substantiva e essencialmente justificados pelo articulado de defesa do Réu – e não pelo requerimento inicial e prova pré-constituída logo aí apresentada pela Autora – justifica, ex abundantia, que o arrolamento de testemunha haja sido feito no exercício da faculdade de alteração do requerimento probatório no âmbito da audiência prévia nos termos em que tal se acha previsto e disciplinado no nº 1 do Artigo 598º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que suprireis se requer que o presente recurso seja julgado procedente, por provado e por legalmente justificado e, em consequência, que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que admita o meio de prova requerido
Mais requerendo que vos digneis ordenar os demais termos da lide, até final, para que, pela vossa decisão se cumpra a JUSTIÇA!
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O Réu ITP, I.P. contra-alegou, sem conclusões, finalizando assim:
Por último, e porque a decisão incide sobre o caso concreto, não pode o Tribunal ad quem deixar de considerar todo o circunstancialismo criado pela recorrente com vista a suprir a falha de não indicação de prova testemunhal na petição inicial e, depois, a falha de não ter requerido qualquer alteração ao requerimento probatório na primeira audiência prévia que teve lugar em 5 de junho de 2017, anulada pelo Tribunal a quo quando confrontado com uma alegada falsidade da ata, que nunca existiu.
Termos em que, com o suprimento, a quanto exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.
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O MP não emitiu parecer.
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Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Objecto do recurso
Na audiência prévia cuja retoma e processamento foi ordenada pelo Senhor Juiz no dia 30 de outubro de 2017, a Autora, ora Recorrente, apresentou o requerimento cujo teor integral, tal como constante da acta respectiva se transcreve:
“Nos termos do nº 1 do Artigo 598º do Código de Processo Civil, requer a alteração do requerimento probatório, requerendo que seja admitido o depoimento, como testemunha a apresentar nesta data, da Senhora Dra. EP, Directora Financeira da Autora, com domicílio profissional no edifício …, 4490-403, na Póvoa de Varzim.”
Ouvido o Réu, o Senhor Juiz fez consignar em acta o despacho recorrido cujo discurso jurídico fundamentador é:
“a) Admito o rol de testemunhas apresentado pelo Réu (MB), a cujo rol, pelo mesmo Réu, foram ainda aditadas as seguintes testemunhas:
- RF e
- PL (ambos com domicílio profissional na Rua I…, 1050-124 Lisboa), sendo ambas a apresentar.
b) Como decorre da Petição Inicial, nela não consta requerida a produção de prova testemunhal por parte da Autora.
Neste patamar, não tendo a Autora apresentado Rol de Testemunhas, antes apenas e só, junta aos Autos 4 documentos, não admito a apresentação da testemunha ora indicada pela Autora, dada a manifesta extemporaneidade da sua apresentação, desde logo porque com a indicação desta testemunha o que a Autora pretende fazer é apresentar ao Tribunal um tipo de prova que nunca requereu nos autos, razão [por que] nos termos do Artigo 598º nº 2 do Código de Processo Civil, a referida testemunha apresentada nunca pode ser tida como aditamento ou uma alteração do rol apresentado.”
X
Vejamos:
Com interesse para a decisão mostra-se apurado nos autos que no dia 30/10/2017 o Tribunal a quo, em cumprimento do despacho proferido em 25/10/2018, apreciou a regularidade da instância em face de alegada falsidade da acta. E nessa audiência o Senhor Juiz, tal como consta da respectiva acta, decidiu em benefício da estabilidade dos autos declarar a nulidade de todo o processado nos autos a partir da acta da audiência prévia, determinando que a instrução dos autos devia retrotrair à fase da audiência prévia ao ponto da admissão da prova.
Dada a palavra ao mandatário da Autora/Recorrente, pelo mesmo foi dito não desejar pronunciar-se sobre o despacho em que o Tribunal declara nulo todo o processado, mais declarando que prosseguindo os autos exerceria em audiência prévia as faculdades que processualmente lhe assistiam.
Dada a palavra ao mandatário do ora Recorrido, o mesmo declarou não concordar com a decisão do Tribunal, porquanto a acta traduzia fielmente o que se passou nos autos e o requerido pela aqui Recorrente era a todos os níveis grave e inadmissível.
Em resultado da posição assumida pelos Mandatários e da decisão tomada, o Tribunal a quo prosseguiu para a realização da audiência prévia.
Nesta sede a Autora requereu que fosse admitida uma testemunha.
O Tribunal, como se viu, indeferiu esse requerimento, porquanto aquela não havia previamente apresentado rol de testemunhas.
Em causa está, por isso, saber se, não tendo a aqui Recorrente (ou um qualquer Autor numa acção) indicado na petição inicial o rol de testemunhas, pode, mais tarde, em sede de audiência prévia, arrolar testemunhas.
Cremos que a resposta tem de ser negativa.
Com efeito, a alteração legislativa operada sobre o CPC em 2013 consagrou expressamente no artigo 552º/2, que “no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova (…)”.
Este preceito é claro na distinção que faz quanto à obrigatoriedade de apresentação de rol de testemunhas, separando-o dos demais requerimentos probatórios.
Nos termos do nº 1 do artigo 598º do CPC, “o requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar (…)”. Por sua vez, dispõe o nº 2 do mesmo preceito que “O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias”.
Assim, é óbvio que só pode aditar ou alterar o rol de testemunhas nos termos do disposto no referido preceito quem tiver previamente apresentado um rol.
A Recorrente, como se viu, não indicou quaisquer testemunhas na sua petição inicial, razão pela qual, em sede de audiência prévia, nada requereu e o Tribunal a quo apenas admitiu o rol do Réu/Recorrido, não havendo rol da Recorrente para admitir.
Como bem anotam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “se na lei antiga se admitia a indicação dos meios de prova na audiência preliminar, agora só se admite a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, sem possibilidade de a relegar para momento ulterior. A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento que então se altera” (em Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil - Os Artigos da Reforma, vol. I, 2014, 2ª ed., pág. 561).
Por sua vez, Isabel Alexandre (in Aspectos do Novo Processo Civil, 1997, pág. 285), defende que o disposto no nº 2 do artigo 598º do CPC só pode ser usado desde que já se tenha apresentado rol de testemunhas anteriormente, pois o normativo fala em alterar ou aditar, o que pressupõe a sua anterior apresentação (no mesmo sentido, cfr. Acórdãos deste TCAN de 30/5/2018/proc. 3537/14.0 BEPRT-A e da RC de 05/12/2000, CJ, Tomo V, pág. 37).
Esta é a única interpretação que é consentânea com o facto de o artigo 552º/2 do CPC determinar que o autor deve apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, sendo que igual norma é aplicada ao réu que, na contestação, deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.
A não ser assim, bastaria que nesse preceito legal se tivesse feito constar que no final da petição inicial o autor deve apresentar requerimento probatório, o que manifestamente não é o caso.
Por outro lado, a admitirmos que a simples junção de documentos com a petição inicial permite que mais tarde, ao abrigo do estatuído no nº 1 do artigo 598º, se aditem testemunhas, seria estarmos a fazer letra morta do disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 552º.
A única interpretação possível da lei deve ser aquela que permite conciliar todos os normativos, isto é, que apenas é possível oferecer prova testemunhal em sede de audiência prévia quando nos articulados haja sido indicada pelo menos uma testemunha, sob pena de, assim não sendo, prevalecer o entendimento de que o prazo normal para a indicação de testemunhas passa a ser a audiência prévia, solução que o legislador revela não ter pretendido.
Acolhendo-se a posição do Recorrido, naturalmente falecem as conclusões da alegação.
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DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 28/06/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. João Sousa