Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00757/10..0BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/21/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Hélder Vieira
Descritores:AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO; SIADAP; SUPERAÇÃO DE OBJECTIVOS;
PODERES INSTRUTÓRIOS; PODERES INQUISITÓRIOS
Sumário:I — No âmbito da metodologia de avaliação implementado pela Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, quanto ao subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3), a imposição de fixação prévia de objectivos para cada trabalhador no início de cada ciclo avaliativo, num mínimo de três (nº 4 do artigo 46º), não implica nem determina exigência de um número mínimo de três objectivos para efeitos da concreta avaliação a que se refere o artigo 47º do citado diploma legal.
II — Obvia a tal o disposto no nº 3 do artigo 47º, devendo, nesse caso, a avaliação decorrer relativamente a outros objectivos previamente fixados que não tenham sido prejudicados pelas condicionantes que determinaram a impossibilidade de prosseguir alguns dos objectivos.
III — Pelo que, tendo sido fixado três objectivos e tendo um deles sido prejudicado, a avaliação decorre relativamente aos restantes objectivos não prejudicados.
IV — Não tendo a parte, no julgamento efectuado e mediante a prova produzida, logrado provar os factos alegados, não cabe ao tribunal, ex officio no âmbito dos seus poderes instrutórios ou inquisitórios, proceder à sucessiva extenuação de todos e cada um dos meios probatórios eventualmente admissíveis. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:SIDM
Recorrido 1:Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança social
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: SIDM

Recorrido: Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança social

Vem interposto recurso da decisão alcançada no acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção executiva e condenou o Executado a “proceder a nova avaliação do desempenho da Exequente relativamente ao ano de 2009 segundo a respectiva ficha de avaliação tal como esta resultou das alterações em 26/8/2009, com a excepção do 3º objectivo e com as seguintes vinculações:

1- O objectivo 3 (de 26/8/2009) não será, de todo, considerado; em vez disso:

2- Dividir-se-á pelos dois objectivos sobrantes, proporcionalmente à sua ponderação originária, a percentagem de ponderação que seria do 3º objectivo – de modo a que as ponderações dos dois objectivos sobrantes passarão a somar 100%, e tirar-se-á a média dos dois segundo a nova ponderação daí resultante.

3- No mais haverá que aplicar como no acto anulado, o sistema definido na Lei 66-B/2007 de 28/12 e anexo aplicável.”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1) “Salvo o devido respeito, o entendimento que o Tribunal a quo agora preconiza relativamente à total desconsideração do objectivo n.º 3 é nulo e não executa a decisão exequenda, porquanto, de acordo com os constitucionais princípios da boa fé, da razoabilidade e da igualdade, este objectivo não pode deixar de ser considerado superado, sob pena de a trabalhadora ser agora injustiça e penalizada por uma conduta da qual é estritamente responsável a Administração.

2) Em primeiro lugar e decisivamente, este TCA Norte já assim o decidiu, expressa e acertadamente, num caso em tudo idêntico, tratado no Aresto de 11/07/2011, no âmbito do proc. n.º 708/07.0BECBR, visto que a avaliação desta componente resulta da média ponderada dos níveis atribuídos, sendo a solução do Tribunal a quo penalizadora para a funcionária.

3) Mormente porquanto, no caso do Aresto que vimos de citar, o objectivo em causa não logrou ser passível de avaliação “por razões não imputáveis ao trabalhador”, enquanto no caso sub judice sucede ainda mais do que isso, visto que o Objectivo n.º 3 deixou de poder ser avaliado por razões, integral e totalmente, imputáveis à Administração, que unilateralmente redefiniu este parâmetro quase no 4.º trimestre.

4) Pelo que não pode tal conduta determinar agora qualquer tipo de prejuízo para a trabalhadora, sob pena de ostensiva violação não só dos objectivos globais do SIADAP, previstos no art. 6.º (nomeadamente das suas alíneas d) e e)) da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, como também dos princípios gerais da igualdade, da proporcionalidade e da justiça (arts. 5.º e 6.º do CPA), padecendo assim a interpretação levada a efeito pelo Acórdão recorrido de erro de julgamento.

5) Mas mais: o acórdão exequendo não refere que o Objectivo deve deixar de ser considerado tout court, como em erro de julgamento decidiu o Tribunal a quo, o que diz é coisa diferente, referindo, isso, sim, que não deve ser avaliado o seu cumprimento – acórdão exequendo a fls. 12, constante dos autos a fls...

6) Ou seja, a decisão exequenda proíbe uma nova avaliação, ponderação e juízo sobre o cumprimento desse objectivo n.º 3 pela administração, mas, como é a todas as luzes evidente e imposto não só pelo princípio da prossecução do interesse público (que se concretiza na implementação dos objetivos globais do SIADAP) como também pelos princípios jurídicos da igualdade, proporcionalidade, justiça e razoabilidade, que são corolários do estruturante princípio do Estado de Direito Democrático (cfr. art. 2.º, 13.º, 266.º da CRP), o acórdão exequendo não proíbe, antes impõe, que o parâmetro (objectivo 3) seja considerado e graduado, sem ponderação administrativa sobre o mesmo, como superado, na avaliação global de desempenho do trabalhador.

7) Tal corresponde à mais elementar justiça, sendo a única forma de não prejudicar e penalizar agora e ainda mais a trabalhadora recorrente em face dos demais trabalhadores (que, apesar de terem visto o objectivo n.º 3 também reformulado a partir de Setembro e apesar de não terem que recorrer a Tribunal para ver resposta a legalidade, não viram aquele anulado, podendo assim beneficiar da notação do mesmo na classificação final do desempenho), mormente quando a avaliação desta componente resulta da média ponderada dos níveis atribuídos e quando a recorrente, eventualmente poderia, com o seu desempenho, atingir o nível máximo (5) quanto ao objectivo n.º 3.

8) E ainda que tal seja absolutamente desnecessário, como se depreende da jurisprudência citada, com o seu desempenho real, a recorrente efectivamente até superou o objectivo e atingiu o nível 5, já que os produziu em número suficiente, sendo que a qualidade dos seus relatórios (e aqueles concretos relatórios não foram, assim, excepção) sempre foi amplamente elogiada pelos Tribunais, colegas e pelas próprias chefias, embora ilegalmente a Administração assim não tenha decidido (o que teria até evitado todo este longo processo em Tribunal).

9) Em terceiro lugar, avulta ainda que não só os Tribunais têm decidido considerar os objectivos que deixam de poder ser avaliados como superados – para não prejudicar os trabalhadores, beneficiando, por sua vez, a Administração, e equilibrando, pois e assim, o jogo de forças que se patenteia nesta relação jurídica – mas também a própria Administração ministerial (cfr. PA. a fls…).


********

10) O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de condenação do Ministério a pagar os honorários que a exequente pagou ao seu mandatário (deduzidos do que recebeu em sede de custas de parte), porém, e salvo o devido respeito, o erro de julgamento é evidente.

11) Em primeiro lugar, é manifesto que dos documentos 3, 4 e 5 juntos com a PI. e do documento 1 junto com a réplica, resulta inequivocamente que as despesas aí consubstanciadas representam o pagamento pela exequente dos serviços de advocacia relativos às impugnações na fase administrativa (recurso hierárquico – que consta do PA. a fls…) e na fase judicial (acção administrativa especial e actual acção executiva – cfr. processo a fls…) e que foram devidos em virtude da concreta actuação ilícita e omissiva da Administração.

12) Por um lado, tais documentos descrevem, de forma, embora sucinta, mas perfeitamente inequívoca, suficiente, clara e congruente, os trabalhos de advocacia que foram realizados e que a exequente pagou e que foram originados pelo acto anulado e pela necessidade de reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e, por outro lado, nem sequer foram impugnados pela administração executada, como nem podiam, pelo que deviam ter sido considerados admitidos por acordo.

13) Portanto, o Tribunal ao não o ter considerar provado, como devia, incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, violando o disposto no art. 697.º, n.º 3 e 4 e 596.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, devendo ser revogada.

14) Subsidiariamente, o Tribunal a quo sempre deveria ter ordenado a produção de prova (por exemplo, testemunhal, que a exequente arrolou) ou convidado a parte a juntar mais prova, que o Tribunal considerasse necessária à descoberta da verdade material - cfr. arts. 7.º, 87.º, 88.º e 177.º, n.º 4, todos do CPTA e art. 590.º do CPC.

15) Por conseguinte e ressalvado o devido respeito, o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório (cfr. art. 177.º, n.º 4 do CPTA), o principio da descoberta da verdade material, bem como o princípio pro actione e o direito fundamental da tutela judicial efectiva (art. 7.º do CPTA e art. 20.º da CRP), que ordenam que na interpretação das normas processuais deve prevalecer a que melhor garanta a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material, devendo repudiar-se as interpretações meramente formais que obstaculizem o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, como sucedeu in casu, não se permitindo nem convidando a exequente a produzir prova (testemunhal, documental, etc).

16) Como tal, e com base nos documentos juntos aos autos, requer que este Colendo TCA altere a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando provado que os honorários referidos nos pontos 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto respeitam a serviços prestados no âmbito do processo principal (Proc. n.º 757/10.0BECBR), do presente processo de execução (apenso A) e por causa do acto de avaliação anulado, tudo nos termos do vertido no art. 662.º do CPC. Subsidiariamente, quando assim se não entenda, requer que, também nos termos do art. 662.º do CPC, se ordene a baixa do processo para seja produzida a referida prova.

17) Quanto ao erróneo entendimento de que os honorários forenses seriam custas de parte, a jurisprudência maioritária mais recente, nomeadamente do STA e que é secundada por este Colendo TCA Norte, considera “que a exclusão da indemnização de tais danos não se compagina com o princípio da responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos culposos de órgãos ou agentes consagrado no artigo 22.º da CRP e, por isso, os honorários de advogado podem constituir um dano indemnizável, enquadrado num pedido autónomo, desde que se verifiquem os demais pressupostos”.

18) Em seriedade de actuação e antecipando a questão que está agora a ser decidida em revista pelo Alto STA (proc. n.º 0314/13), teve a exequente o cuidado de justificar, suficiente e materialmente, os honorários que pagou, em termos do seu mérito, da especificidade da matéria, da especialização do seu mandatário ou até da razoabilidade do montante solicitado, de acordo com o estatuído nos EOA, facto que, aliás, é patente a quem leia a petição inicial de execução (nomeadamente no número 10.º da pi.) – cfr. autos a fls…

19) Pelo que, ao decidir deste modo, o Acórdão incorreu em erro de julgamento, violando nomeadamente o art. 22.º da CRP, devendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em igualdade, ser superiormente seguida, na medida em que se não descortina o que de extraordinariamente diferente sucede no caso vertente que descaracterize a uniformidade da jurisprudência nesta matéria em situações de facto essencialmente idênticas.

Termos em que, deve ser considerado procedente o presente recurso, com todas as legais consequências, apenas assim se fazendo Justiça!”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:

1.Do acórdão exequendo não foi interposto recurso, logo transitou em julgado, pelo que não pode ser reapreciado por força de caso julgado.

2.Como ensinava Alberto dos Reis, “O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal – “Código de processo Civil Anotado”, Vol. III, pág. 93. (sublinhado nosso).

3.Por força da autoridade do caso julgado não pode agora a Recorrente, neste recurso da decisão proferida na execução de sentença, pôr em causa questões que foram definitivamente resolvidas no acórdão exequendo.

4. O douto Acórdão exequendo considerou, e bem, que os honorários são custas de parte.

5. Defendemos que os honorários são “custas de parte”, sendo-lhes aplicáveis as normas contidas nos artsº. 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, e hão-de ser assim reconduzidos ao valor que a lei prevê como o adequado ao pagamento dos honorários de advogado, designadamente àquele que a lei que regula o apoio judiciário determine para pagamento do patrono nomeado ou escolhido.

6.Mas mesmo para quem entenda que os horários pagos pela parte vencedora não se incluem nas custas de parte (considerando-se esta como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efectivas superiores), não pode deixar de considerar-se (como é jurisprudência maioritária) que o valor desses honorários deve conter-se nas tabelas de honorários fixadas para o apoio judiciário tendo em conta os tipos de intervenções ou acções em causa

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, deve ser negado provimento ao recurso da Autora e confirmado o sentido do Acórdão exequendo recorrido, assim se fazendo a costumada Justiça.”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, para além da matéria de excepção, resumem-se em determinar se a decisão recorrida viola os objectivos globais do SIADAP, previstos no art. 6.º (nomeadamente das suas alíneas d) e e)) da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, como também dos princípios gerais da igualdade, da proporcionalidade e da justiça (arts. 5.º e 6.º do CPA), padecendo assim a interpretação levada a efeito pelo Acórdão recorrido de erro de julgamento; erro de julgamento sobre a matéria de facto, violando o disposto no art. 697.º, n.º 3 e 4 e 596.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA; o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório (cfr. art. 177.º, n.º 4 do CPTA), o principio da descoberta da verdade material, bem como o princípio pro actione e o direito fundamental da tutela judicial efectiva (art. 7.º do CPTA e art. 20.º da CRP).

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

Para além dos factos dados como provados no acórdão exequendo, cuja fundamentação de facto aqui se dá como reproduzida, atentos as posições das partes nos articulados e os docs juntos e integrantes do P.A., de entre os alegados pelas partes ou em todo o caso atendíveis pelo Tribunal, considero provados os seguintes factos suficientes para a apreciação do objecto deste processo de execução:

1 - Em 23 de Setembro de 2013 foi proferido o acórdão exequendo, cujo teor aqui se dá como reproduzido.

2 - Tal decisão foi notificada aos aqui Exequente e Executado, ali Autor e Réu, por Carta de 23/9/2013, que não recorreram.

3 - Em 17/2/2014 a Exequente apresentou ao Executado o requerimento cujo original a fs. 364 a 357 do PA aqui se dá como reproduzido, reproduzindo apenas a conclusão, que era a seguinte:

Nos termos supra expostos, requer mui respeitosamente que a requerente seja avaliada na modalidade de avaliação por objectivos, mais requerendo:

a) que o objectivo n.º 3 seja considerado superado, sob pena de nulidade,

b) ou quando assim se não entenda, que seja cumprido o Acórdão condenatório, em respeito pelo caso julgado, posto que, entre o mais, não há norma legal que obrigue à avaliação com pelo menos 3 objectivos, e em qualquer dos casos, seja atribuída a menção qualitativa de Desempenho Relevante, encerrando-se assim o caso, com todas as legais consequências.

4 - Este requerimento foi objecto dos pareceres de fs.442 a 434 – parecer nº 989/2014 de 17/6, para audiência prévia – e de fs. 466 a 463 do PA – para decisão final, o teor dos quais aqui se dá por reproduzido, transcrevendo, respectivamente, os seguintes segmentos finais:

Do primeiro:

Face aos argumentos de facto e de direito supra enunciados conclui-se que:

• Não é possível avaliar o objectivo 3, sob pena de violar o caso julgado e o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões dos Tribunais.

• Não existem no processo administrativo do ano 2009 elementos que comprovem a superação dos objectivos 1 e 2;

• É entendimento do ISS.I.P que não é possível realizar avaliação por objetivos quando não há no mínimo três objectivos a avaliar; e que nestes casos a solução oferecida pela Lei é a avaliação através dos mecanismos da relevância da última avaliação ou da ponderação curricular.

Todavia cumpre ao avaliador corrigir eventuais erros de aferição na análise dos dados que fundamentam o processo avaliativo.

V - proposta:

Consequentemente, e salvo melhor entendimento, propõe:

• A notificação à requerente dos entendimentos constantes desta informação, a fim de que se pronuncie sobre o mesmos, ao abrigo do artigo 100° do Código do procedimento administrativo, uma vez que existe intenção de indeferir o requerimento analisado nesta informação.

Á consideração superior

Do segundo:

Termos em que, não se considera que tenham sido apresentados novos elementos ao pedido, pela trabalhadora, não se verificando assim nenhuma alteração às conclusões constantes da Informação nº 989/2014, de 17106, que determinaram a proposta de indeferimento do pedido, pelo que deve tal proposta manter-se.

IV - Proposta:

Face ao exposto, e caso mereça decisão superior favorável, propõe-se que o Conselho Directivo delibere indeferir definitivamente o pedido da trabalhadora, na medida em quê após o exercício do direito de pronúncia pela mesma, em sede de audiência prévia, se mantêm as conclusões que conduziram à proposta de indeferimento, constante da informação nº 989/2014, de 17106.

5 - Sobre a última destas informações exarou um vogal do Conselho directivo do Executado, em 31/7/2014, o seguinte despacho: “indefiro”.

6 - Em 30/6/2011 a Exequente pagou à sociedade de advogados José Pais do Amaral, Luís Manuel Santos e Associados a quantia de 2 275,50 €, incluindo IVA, de honorários iniciais de um recurso hierárquico e uma acção. Doc. 3 da PI.

7 - Em 22/9/2011 a Exequente pagou à mesma sociedade mais 738 €, incluindo IVA, de reforço de honorários para umas alegações em primeira instância.

8 - Em 5/9/2014 a Exequente pagou à mesma sociedade 1 230 €, incluindo IVA de reforço de honorários relativos a ignoto serviço. Doc. 4 da PI.

9 - Em 31/10/2014 a Exequente pagou à mesma sociedade 876 €, incluindo IVA de honorários iniciais relativos a uma execução. Doc. 1 da Réplica.

Não estão provados outros factos relevantes para a discussão da causa, designadamente que os sobreditos honorários respeitavam a serviços prestados no âmbito do processo principal e ou deste processo ou por causa do acto de avaliação anulado.

Com efeito, as facturas recibo não concretizam os serviços a que se referem a ponto de se poder concluir com segurança aquele aspecto. Designadamente, não têm a menção do processo judicial e ou do procedimento administrativo.

II.2 — DE DIREITO

II.2.1. Questão prévia

O Ministério Recorrido veio suscitar a excepção do caso julgado, alegando que “do acórdão exequendo não foi interposto recurso”. Porém, certamente em equívoco.

A decisão exequenda não foi objecto de recurso ordinário ou reclamação dentro do prazo legal, pelo que transitou em julgado — artigos 627º, 628º, 629º e 638º, todos do CPC e 140º, 142º, 144º, estes do CPTA, com o alcance previsto no artigo 621º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 160º deste último.

O que permitiu, desde logo, ao Recorrente pugnar pela sua execução.

Além disso, apesar da denominação como “acórdão exequendo”, a decisão que o Recorrido identifica como transitada em julgado não é a que foi proferida na acção, mas sim a que foi proferida no processo de execução.

Na verdade, o segmento da decisão que transcreve e que, no seu entendimento, considera transitada em julgado, consubstancia a decisão final do processo executivo, aliás, ora objecto do presente recurso, atempadamente interposto, logo, sem que se tenha formado caso julgado (artigos 613º, 619º, 628º e 638º, todos do CPC).

Em suma, o Recorrido imputa a excepção do caso julgado, não à decisão que apelida de “acórdão exequendo” mas sim à decisão proferida no processo executivo, que se encontra — e atempadamente — sob recurso, recurso esse que é, precisamente, o que temos presente.

Na verdade, a decisão objecto deste recurso foi notificada por carta datada de 17-02-2015 e o recurso foi interposto pelo Recorrente no dia 23-03-2015, precisamente no último dia do prazo peremptório para o efeito.

Improcede a suscitada excepção do caso julgado.

II.3 – DO MÉRITO DO RECURSO

II.3.1. A primeira questão equacionada é a de saber se, em face do teor da decisão exequenda, a decisão recorrida viola os objectivos globais do SIADAP, previstos no art. 6.º (nomeadamente das suas alíneas d) e e)) da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, como também dos princípios gerais da igualdade, da proporcionalidade e da justiça (arts. 5.º e 6.º do CPA), padecendo assim a interpretação levada a efeito pelo Acórdão recorrido de erro de julgamento, por não acolher a tese da superação do objectivo 3.

Na acção declarativa, relativamente ao objectivo 3, havia a Autora ali concluído, no artigo 79º da petição inicial, que “deve a homologação ser anulada e a administração condenada a, das duas uma, desconsiderar tal objectivo nº 3 não entrando o mesmo nas contas da avaliação ou, então, ser o mesmo considerado superado pela A.”, com pedido final de declaração de nulidade do acto impugnado e “consequentemente, condenar-se a administração a avaliar a Autora com a classificação de Desempenho Relevante, ou se, a tort, assim não se entender, condenar a administração a avaliar a A. tendo em consideração o período de tempo que esteve efectivamente a prestar trabalho durante o tempo da avaliação de 2009”.

A decisão exequenda acolheu este pedido alternativo e anulou o acto impugnado e condenou o Réu a “avaliar a Autora tendo em consideração o período de tempo que esteve efectivamente a prestar trabalho durante o período de avaliação de 2009, mas apenas quanto aos objectivos 1 e 2, considerando os ajustamentos de 26 de Agosto de 2009 (nosso sublinhado).

Quanto ao objectivo 3, atendendo à reformulação de 26 de Agosto de 2009 — o de «Assegurar a qualidade dos Relatórios Sociais (PPe TC) enviados aos Tribunais entre 01.09.2009 e 31.12.2009, através de um valor de pontuação entre 96 e 112 pontos, obtido pela análise de 8 relatórios» —, a sentença exequenda considerou-o um objectivo novo e, como tal, “não podia, como no caso concreto em apreço, serem alterados os objectivos de forma substancial, quase no quarto trimestre, com a introdução de um objectivo novo. Por seu lado, tendo em atenção o período de doença que a Autora invoca, não faz sentido que a avaliação também verse sobre o cumprimento desse objectivo. (nosso sublinhado).

E concluiu a sentença exequenda: “…tendo nós concluído que o tempo de ausência legalmente justificado ao serviço não deve ser tido em conta na avaliação de desempenho, o que se verificou no caso dos autos, e tendo sido analisado um objectivo intempestivamente fixado, ocorreu vício de violação de lei, pelo que tem de se anular o acto impugnado e condenar a administração a avaliar a Autora tendo em consideração as conclusões referidas anteriormente”.

No âmbito da metodologia de avaliação implementado pela Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, quanto ao subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3), estabelece o seu artigo 45º que a avaliação de resultados incide sobre o parâmetro «Competências» e, para o que importa à economia da presente questão, ainda sobre o parâmetro «Resultados» obtidos na prossecução dos objectivos individuais em articulação com os objectivos da respectiva unidade orgânica.

Segundo o disposto no artigo 46º, nº 1, o parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objectivos previamente definidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objectivos do serviço e da unidade orgânica, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos. (nosso sublinhado).

O seu nº 4 dispõe: No início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e um máximo de sete objetivos para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador.

Na primeira parte deste normativo, o legislador impõe a fixação de um determinado número de objectivos, ou seja e apenas — atento ao nº 2 do artigo 9º do Código Civil —, que no início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e um máximo de sete objectivos para cada trabalhador.

A imposição de fixação prévia de objectivos (no início de cada ciclo avaliativo) num mínimo de três, não implica nem determina exigência de um número mínimo de três objectivos para efeitos da concreta avaliação a que se refere o artigo 47º do citado diploma legal.

Obvia a tal o disposto no nº 3 do artigo 47º, devendo, nesse caso, a avaliação decorrer relativamente a outros objectivos previamente fixados que não tenham sido prejudicados pelas condicionantes que determinaram a impossibilidade de prosseguir alguns dos objectivos. Pelo que, tendo sido fixado três objectivos e tendo um deles sido prejudicado, a avaliação decorre relativamente aos restantes objectivos não prejudicados. É a solução expressamente contemplada na lei e não há que distinguir onde o próprio legislador não distinguiu.

A sentença exequenda, título executivo porque transitada em julgado, constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga [artigos 621º, 703º, nº 1, alínea a), 704º, nº 1, e 710º, todos do CPC], e assenta precisamente na solução que o legislador contemplou no nº 3 do artigo 47º da Lei nº 66-B/2007, segundo a qual a avaliação deve decorrer relativamente aos outros objectivos não prejudicados, quais sejam, os identificados objectivos 1 e 2.

Bem ou mal, eis os termos e limites do título executivo.

Pretender agora a Autora e Recorrente, em sede de execução da sentença, obter mais do que peticionou e teve acolhimento na sentença condenatória exequenda, é empreendimento votado ao fracasso.

Vejamos os fundamentos.

Decidiu a sentença recorrida:

Pelo exposto, o Tribunal, julgando apenas parcialmente procedente a acção executiva, condena o Executado a proceder a nova avaliação do desempenho da exequente relativamente ao ano de 2009 segundo a respectiva ficha de avaliação tal como esta resultou das alterações em 26/8/2009, com a excepção do 3º objectivo e com as seguintes vinculações:

1- O objectivo 3 (de 26/8/2009) não será, de todo, considerado; em vez disso:

2- Dividir-se-á pelos dois objectivos sobrantes, proporcionalmente à sua ponderação originária, a percentagem de ponderação que seria do 3º objectivo – de modo a que as ponderações dos dois objectivos sobrantes passarão a somar 100%, e tirar-se-á a média dos dois segundo a nova ponderação daí resultante.

3- No mais haverá que aplicar como no acto anulado, o sistema definido na Lei 66-B/2007 de 28/12 e anexo aplicável.

É esta uma decisão viciada por erro de julgamento, com “violação não só dos objectivos globais do SIADAP, previstos no art. 6.º (nomeadamente das suas alíneas d) e e)) da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, como também dos princípios gerais da igualdade, da proporcionalidade e da justiça (arts. 5.º e 6.º do CPA), padecendo assim a interpretação levada a efeito pelo Acórdão recorrido de erro de julgamento”?

A resposta é negativa.

Está em causa o parâmetro de avaliação «Resultados», sendo a avaliação dos resultados obtidos em cada objectivo expressa em três níveis:

a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;

b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;

c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1. (artigo 47º, nº 1).

A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos (nº 2 do artigo 47º).

Ora, havendo impossibilidade de prosseguir objectivos, não pode haver a avaliação do resultado relativamente a esses objectivos, ou objectivo. E não havendo avaliação do resultado não pode considerar-se o mesmo «superado», «atingido» ou «não atingido», logo, não lhe corresponde nenhuma pontuação.

Na verdade, e tal como acolhido no acórdão que a Recorrente cita — acórdão deste TCAN, de 11-07-2011, processo nº 708/07.0BECBR, “… de modo algum a impossibilidade, imputável ao Município, de se atingir o objectivo n.º 1 podia ser suprida atribuindo-se ao avaliado, arbitrariamente, uma nota quanto a esse objectivo, seja ela qual for, e muito menos uma nota que não é a máxima. Na verdade, esta solução encontrada pela Administração não só não se coaduna com os fins legais da avaliação de desempenho, designadamente os constantes das invocadas alíneas b) e c) do art. 4.º da Lei n.º 10/2004, como bole com o direito do avaliado a ser avaliado com base no seu desempenho real, com base em factos reais e não com base em ficções, aliás unilateralmente impostas, como é o caso.”.

Naquele diploma legal — Lei nº 10/2004 —, como na actual Lei nº 66-B/2007, a avaliação destina-se, entre o mais, a reconhecer e distinguir serviços, dirigentes e trabalhadores pelo seu desempenho e pelos resultados obtidos e estimulando o desenvolvimento de uma cultura de excelência e qualidade (nosso sublinhado).

Note-se: Pelo seu desempenho e pelos resultados obtidos.

Na verdade, o SIADAP impõe a avaliação de efectivo desempenho ou, na sua definição (artigo 4º), o serviço efectivo, ou seja, o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços [alínea f)]. Daí, de resto, a panóplia de soluções que o legislador contempla na referida Lei nº 66-B/2007 nesse âmbito, v.g. 41º, nº 2, 42º, 43º, 47º nº 3.

Por outro lado, sendo a pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» a média aritmética — ou seja [(a+b):2] — das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos, é imperativo concluir que são, desde logo, as pontuações atribuídas aquelas que intervêm na média aritmética que constitui a pontuação final.

Assim sendo, quaisquer que sejam as pontuações atribuídas aos objectivos — e todos os objectivos são todos os objectivos relativamente aos quais houve efectiva avaliação de desempenho —, é sempre a média aritmética das pontuações atribuídas que determina a pontuação final a atribuir ao parâmetro «resultados».

A média aritmética é, aqui, a média aritmética simples, como vimos acima, em contraponto à média aritmética ponderada que o legislador refere no nº 1 do artigo 50º, segundo as ponderações constantes do nº 2.

A sentença recorrida não diz mais do que a lei determina, embora numa elaboração diferenciada, mas de igual resultado, e contém-se totalmente nos limites e termos do caso julgado que o título executivo encerra, esgotando-o.

A decisão sob recurso não padece do erro de julgamento que lhe vem assacado.

Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.

II.3.2. Quanto à questão dos honorários, vejamos.

Em sede executiva, pediu a ora Recorrente a condenação do executado a pagar-lhe a quantia já liquidada de €3.015,75, a título de indemnização por honorários de advogado, acrescida da quantia ainda a liquidar pela tramitação da acção executiva, bem como os juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A decisão recorrida não acolheu este pedido, com a seguinte fundamentação:

Falta apreciar a matéria relacionada com a indemnização dos honorários forenses alegadamente pagos por causa do acto anulado pela sentença exequenda e ou da sua impugnação administrativa e judicial, bem como da pressente execução.

Em face dos limites em que a matéria correspondente foi dada como provada, a questão de direito está prejudicada.

Na verdade não se provou que o despendido pela Exequente em honorários pagos à sociedade de advogados fosse relacionado com os procedimento e processos administrativo e judiciais de que ele foi objecto ou causa.

O objecto da execução da sentença de anulação de acto administrativo, tal como formulado no artigo 173º nº 1 do CPTA, consiste na reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.

Nesta formulação está inalienavelmente ínsito um critério de causalidade e de causalidade adequada, critério muito mais decisivo quanto se trata in casu, afinal, de indemnizar pecuniariamente um dano pecuniariamente determinado, alegadamente causado pelo acto ilícito.

Não havendo prova de que as despesas documentadas nos documentos 3,4 da PI e 1 da Réplica foram de facto o pagamento dos serviços de advocacia das impugnações administrativa e judicial do acto anulado e do patrocínio judiciário nesta execução, não se pode considerar haver nexo de causalidade adequada entre o acto e tais despesas.

Tanto basta para a execução da sentença não ter de passar, in casu, pela peticionada indemnização.

De todo o modo, sempre se dirá o seguinte:

Os honorários forenses são considerados custas de parte e como tal objecto de regime especial, no RCP – quer adjectiva quer substantivamente - pelo que só nesse termos é que são indemnizáveis: Lex specialis derogat generalis. Assim mesmo que se provasse a indexação dos honorários documentados ao acto anulado e aos procedimento e processos da sua impugnação, bem como ao patrocínio judiciário da Exequente nesta execução, nem por isso haveria de proceder esta pretensão da Autora.

Cumprirá ainda dizer para quem entenda que o regime das custas de parte do RCJ não esgota a indemnização legalmente admissível do despendido com honorários forenses, o seguinte:

Tratando-se de um valor de honorários justificado e conforme com os usos, não faltará o necessário nexo causal.

Mas a serem os valores pagos sensivelmente superiores ao que seria justificado ante o serviço concreto e os usos (legais) quanto ao valor dos honorários forenses, nesse caso, entre o dispêndio das concretas quantias cobradas como remuneração pela sociedade de advogados cujo causídico patrocinou a Autora, por um lado, e o facto administrativo ilícito, por outro, já não haverá um processo causal sem solução de continuidade.

Essa solução de continuidade reside no contrato de prestação de serviços forenses em que a Exequente aceitou pagar os valores que pagou. Com efeito, desse possível excesso decorrerá que causa da despesa foi outrossim uma livre determinação da Autora, que quis pagar honorários em valor superior ao comummente necessário para obter a tutela jurisdicional dos seus interesses.

Sendo assim, cumpria à Autora alegar e provar factos que permitissem concluir que os honorários alegadamente pagos foram justificados face aos serviços em concreto prestados e ao usual e legalmente cobrado por semelhantes serviços pelos advogados.

A Exequente não o fez, limitou-se a dizer que, de honorários pelo patrocínio de advogado no procedimento administrativo, na acção declarativa e neste processo, pagou as quantias discriminadas na PI e no doc. 1 da Réplica, que totalizariam, de momento, 3.692,25 €.

Como assim, nem mesmo se esta alegação se tivesse provado na íntegra poderia proceder esta pretensão executiva da Exequente.”.

Vejamos, à luz das conclusões da alegação da Recorrente.

A primeira questão é a de saber se ocorreu erro de julgamento sobre a matéria de facto, violando o disposto no art. 697.º, n.º 3 e 4 e 596.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.

São estes os argumentos da Recorrente:

Em primeiro lugar, é manifesto que dos documentos 3, 4 e 5 juntos com a PI. e do documento 1 junto com a réplica, resulta inequivocamente que as despesas aí consubstanciadas representam o pagamento pela exequente dos serviços de advocacia relativos às impugnações na fase administrativa (recurso hierárquico – que consta do PA. a fls…) e na fase judicial (acção administrativa especial e actual acção executiva – cfr. processo a fls…) e que foram devidos em virtude da concreta actuação ilícita e omissiva da Administração.

Por um lado, tais documentos descrevem, de forma, embora sucinta, mas perfeitamente inequívoca, suficiente, clara e congruente, os trabalhos de advocacia que foram realizados e que a exequente pagou e que foram originados pelo acto anulado e pela necessidade de reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e, por outro lado, nem sequer foram impugnados pela administração executada, como nem podiam, pelo que deviam ter sido considerados admitidos por acordo.”.

Ora, a decisão recorrida entendeu que “Não estão provados outros factos relevantes para a discussão da causa, designadamente que os sobreditos honorários respeitavam a serviços prestados no âmbito do processo principal e ou deste processo ou por causa do acto de avaliação anulado.”

E explica a razão: “Com efeito, as facturas recibo não concretizam os serviços a que se referem a ponto de se poder concluir com segurança aquele aspecto. Designadamente, não têm a menção do processo judicial e ou do procedimento administrativo.”.

E, na verdade, assim é.

Por isso, na esteira do alegado, em oposição, pelo Executado — “A aqui Exequente indica valores sem que seja possível determinar o «iter» valorativo que conduziu aos mesmos. Assim sendo, não podemos concordar com os montantes exigidos pela exequente em sede de «honorários»” —, com invocação do acórdão do TCAS, de 09-02-2012, processo nº 07681/11, (como tal, obstaculizando o assentamento do facto por acordo) veio a julgar que “não se pode considerar haver nexo de causalidade adequada entre o acto e tais despesas.”.

No âmbito do objecto do presente recurso e do que nele vem posto em crise, constata-se que da prova oferecida para tanto — os ditos documentos 3, 4 e 5 —, não resulta a prova dos atinentes factos, pelos referidos motivos que, acertadamente, da decisão recorrida constam.

Conclui ainda a Recorrente:

Subsidiariamente, o Tribunal a quo sempre deveria ter ordenado a produção de prova (por exemplo, testemunhal, que a exequente arrolou) ou convidado a parte a juntar mais prova, que o Tribunal considerasse necessária à descoberta da verdade material - cfr. arts. 7.º, 87.º, 88.º e 177.º, n.º 4, todos do CPTA e art. 590.º do CPC.

Por conseguinte e ressalvado o devido respeito, o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório (cfr. art. 177.º, n.º 4 do CPTA), o principio da descoberta da verdade material, bem como o princípio pro actione e o direito fundamental da tutela judicial efectiva (art. 7.º do CPTA e art. 20.º da CRP), que ordenam que na interpretação das normas processuais deve prevalecer a que melhor garanta a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material, devendo repudiar-se as interpretações meramente formais que obstaculizem o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, como sucedeu in casu, não se permitindo nem convidando a exequente a produzir prova (testemunhal, documental, etc).

Vejamos.

Esta é uma questão que tem merecido atenção por parte da jurisprudência e da doutrina.

Tal como refere Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1996, pág. 71-72, reportado ao artigo 265º, nº 3 do CPC na versão do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, a que corresponde o artigo 411º do actual CPC, dispõe o mesmo que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Pode continuar a entender-se que estes factos são não só os factos essenciais alegados pelas partes, mas também todos os factos instrumentais desses mesmos factos. Quer dizer: o tribunal tem poderes instrutórios tanto sobre os factos essenciais, como sobre os respectivos factos instrumentais, probatórios ou acessórios.

Nestes poderes instrutórios do tribunal cabe, por exemplo, o de utilizar dados confidenciais (artº 519°-A, n° 1), de requisitar documentos (artº 535°, n° 1), de realizar a inspecção judicial (artº 612°, n° 1), de inquirir testemunhas no local da questão (artº 622°), de ordenar a notificação de pessoa que não foi oferecida como testemunha (artº 645°, n° 1) e de ouvir as pessoas que entender e ordenar as diligências para o seu esclarecimento (artº 653°, n° 1).

Da conjugação entre os poderes inquisitórios atribuídos pelo artº 264º, nº 2, e os poderes instrutórios estabelecidos no artº 265°, nº 3, resulta o seguinte regime legal: os poderes inquisitórios respeitam exclusivamente aos factos instrumentais (artº 264°, n° 2); os poderes de instrução referem-se tanto aos factos essenciais, como aos factos instrumentais (artº 265°, n° 3). Portanto, quanto aos factos instrumentais, o tribunal pode não só investigá-los, como ordenar quanto a eles as actividades instrutórias que possam ser de iniciativa oficiosa; pelo contrário, quanto aos factos essenciais, o tribunal não possui poderes inquisitórios, pelo que, relativamente a eles, só pode ordenar as actividades oficiosas de instrução legalmente permitidas.”.

Veja-se ainda o estudo da autoria de Rui Moreira, que o Tribunal da Relação do Porto disponibiliza em

http://www.trp.pt/ficheiros/estudos/coloquiocpc_ruimoreira_osprincipiosestruturantesdoprocessocivilportugues.pdf, do qual, com a devida vénia, se transcreve o seguinte trecho:

“A intensificação do princípio do inquisitório ou da oficialidade tem ainda um efeito sobre um outro princípio, associado ele também ao princípio do dispositivo: falamos do princípio da auto-responsabilização das partes. Nas palavras de Manuel de Andrade (ob. e loc. cit), numa solução em que se afirme este princípio "As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz." Temos a noção de como a evolução do processo civil tem vindo a subtrai-lo à influência deste princípio e, assim também, à do princípio do dispositivo, tornando o juiz cada vez mais interventor, no sentido da superação dos défices da actividade processual das partes. A própria jurisprudência foi caminhando no mesmo sentido, designadamente ao nível da segunda instância, onde a solução de evitar essa responsabilização das partes - por vezes sob a boa intenção de salvar a parte de uma intervenção menos feliz do seu mandatário - redunda frequentemente na anulação de decisões da primeira instância, de forma a que venha a ser suprido, por vezes além do razoável, aquilo que uma das partes deixou por alegar, por requerer, por demonstrar. Não deve esquecer-se, no entanto, que esta postura crescentemente interventiva do juiz, que o regime processual lhe confere, suprindo oficiosamente a inépcia ou a negligência de uma das partes, com facilidade pode resultar numa perda da sua equidistância e, assim, numa efectiva - mesmo que não consciencializada - violação do princípio da igualdade das partes. Bem como pode resultar numa condução do processo para circunstâncias alheias à vontade inicial das partes.”.

Volvendo ao caso concreto, dir-se-á que não se vislumbra razão à Recorrente.

A Exequente alegou factos e produziu a respectiva prova, documental no caso.

É seu o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º, nº 1, do CPC), como também o ónus de fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado (artigo 342º, nº 1, do Código Civil).

Ademais, o juiz não rejeitou a prova produzida e antes a acolheu e apreciou.

Acontece que os concretos meios de prova documental oferecidos não lograram provar os atinentes factos.

Como tal, tendo considerado não provado o facto relativamente ao qual havia sido produzida adrede prova documental, não cabe ao tribunal, por não contemplado nos normativos e princípios jurídicos invocados, por força do princípio da autoresponsabilização das partes e obviando à violação do princípio da igualdade das partes, não cabe ao tribunal, reitera-se, convidar a respectiva parte a produzir sucessivamente mais e mais prova até que conseguisse eventualmente provar o facto ou até exaurir todos e cada um dos meios de prova abstractamente concebíveis e legalmente admissíveis, pois que, uma vez aberta essa porta, ela conduziria inexoravelmente, na sua lógica intrínseca, à sucessiva extenuação de todos e cada um dos meios probatórios admissíveis.

Se assim fosse, de cada vez que em juízo a parte não logra provar um facto, lá impenderia sobre o tribunal a obrigação ex officio de exaurir todos e cada um dos meios de prova admissíveis.

Ora, como vimos acima, o legislador não consagra essa dimensão do princípio do inquisitório, nem do princípio da descoberta da verdade material, nem do princípio pro actione, nem do direito fundamental da tutela judicial efectiva.

Tal como se decidiu no acórdão do TRL, de 02-03-2010, processo nº 99846/08.1YIPRT.L1-7, in www.dgsi.pt, referindo-se ainda ao nº 3 do artigo 265º do CPC e actual artigo 411º, “…os princípios em causa não têm por finalidade o tribunal substituir-se às partes procurando ele a prova que as partes não trouxeram.

Na verdade como se refere no Ac. do S.T.J., de 28/3/2000, in Sumários, n.º 39- 23, « O disposto no art.º 265, n.º 3, do C.P.C. não descaracteriza, nem invalida, o princípio base do processo civil e que é o de que o impulso processual compete às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização das diligências probatórias», (acórdão referido no Código de Processo Civil, Anotado de Abílio Neto, 16.ª edição, fls. 378).

A necessidade de que o tribunal decida de acordo com a verdade material não significa que esta deva ser obtida à outrance e por qualquer modo. O que seria mais adequado a um tribunal norteado pelo populismo e pelo justicialismo, característico de situações sociais de anarquia em que as instituições vão surgindo e funcionando de forma espontânea.

A obtenção da verdade material tem regras e leva-nos àquilo que é normalmente chamado de verdade formal, ou seja, aquela que é obtida por certa forma, ou por certas formas processuais. A verdade formal não é uma mentira, mas a verdade material que foi possível obter. Daqui que a qualidade processual de um sistema de justiça avalie-se pela capacidade de aproximar a "sua" verdade da verdade "real".

Deste modo, seguir e aplicar correctamente os preceitos da verdade formal é a forma com mais segurança que tem o julgador, de acordo, aliás com o que a lei lhe impõe, de obter uma segura visão da realidade sobre a qual tem de actuar.

A primeira regra do processo civil, neste campo é o do dispositivo. O tribunal só investiga e decide as questões que as partes lhe submetem, conforme o prescrito nos artºs 264º e 660º nº 2 do C. P. Civil.

Questão jurídica é uma determinada problemática de direito de que a parte entende que devem decorrer certos efeitos jurídicos. É por estes que se delimita o conceito de questão jurídica.

O princípio do inquisitório tem por objectivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados pelo dispositivo.

Como claramente resulta do artº 265º do mesmo código..

À data, acrescenta-se, e actualmente resulta do artigo 411º.

No caso vertente, a recorrente alegou os factos e juntou a prova que entendeu para prova dos mesmos, mas que não logrou prová-los.

Nenhuma das normas e princípios jurídicos invocados se mostra violado pela decisão recorrida nesta questão.

Fica, pois, prejudicado o demais alegado nesta matéria, já que a não prova do facto torna inútil uma discussão de Direito que o pressupõe provado.

Improcedem os fundamentos do recurso, também nesta parte.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, por lhes ter dado causa (artigo 527º do CPC).

Notifique e D.N..

Porto, 21 de Outubro de 2016
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Rogério Martins (em substituição)
Ass.: Fernanda Brandão
______________________________________

(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.