Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01171/11.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/28/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO
PRAZO
PRESUNÇÃO
Sumário:I. As notificações aos contribuintes que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, por força do n.º 1 do art.º 40.º do CPPT.
II. No domínio do procedimento administrativo tributário, aplica-se o n.º 1 do art.º 38.°, do CPPT que prevê que as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes.
III. Quando se emprega, no processo administrativo tributário, a carta registada com aviso de receção, a notificação considera-se feita no dia em que se mostra assinado o aviso de receção, por força do n.º 3 do art.º 39.º do CPPT.
IV. O Código do Processo Civil, por força da alínea e) do art.º 2.º do CPPT, só se aplica quando existir falta de regulamentação no Código do Processo e Procedimento Tributário e legislação afim.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:D..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, D..., LDA., não conformada com a sentença emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de IRC, dos anos de 2006, 2007 e 2008, no montante global de €52.874,38.
A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…) 1 - O Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que o aviso de receção foi assinado pelo mandatário a 22.03.2011, uma vez que tal matéria não consta dos factos dados como provados.
2 - As notificações aos mandatários devidamente constituídos, são feitas nos termos do artigo 40º do CPPT, a qual se presume no 3º da posterior ao do registo, nos termos do art. 254°, nº2 do CPC, em vigor à data dos factos,
3 – Verificando-se que a Impugnação foi apresentada pelo mandatário dentro do prazo estabelecido no n°2 do art. 102° do CPPT que iniciou a sua contagem, nos termos do art.254°, nº3 do CPC em vigor à data dos factos, aplicável subsidiariamente por força dos artigos 2º, e) e 20º, n°2 do CPPT, a impugnação foi tempestiva.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser recebido e, em consequência revogada a douta decisão recorrida.
Assim se fazendo Justiça!.(…)”

A Recorrida não contra alegou.

O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR


Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se há erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

Com interesse para a decisão da presente questão resulta apurada a seguinte factualidade:
a) Na sequência de uma ação inspectiva levada a efeito à impugnante os SIT procederam a correções aritméticas em sede de IRC, que levaram a que fossem emitidas liquidações em sede de IRC n°s 2010186390, 2010210305 e 2010227669, relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008, respectivamente, no valor global de €52.874,35.
b) A impugnante apresentou em 21/09/2010, através de mandatário nomeado para o efeito, reclamação graciosa contra as referidas liquidações, a qual foi instaurada sob o n° 3190201004002490, que depois de analisada foi indeferida por despacho de 18/03/2011, notificado em 22/03/2011, ao mandatário nomeado para o efeito (cf. fls. 38 a 48 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).
c) A presente impugnação foi deduzida em 08/04/2011, conforme petição inicial enviada a este Tribunal por correio registado naquela data (cf. doc. de fls. 7 dos autos)..(…)”

3.2. Nos termos da alínea a) do art.º 712.º do CPC, por no processo existir elementos de prova, procede-se ao aditamento das alíneas d) e e) nos seguintes termos:

d) Por ofício n.º 17821/0403 da Direção de Finanças do Porto, dirigido a Ismael Cardoso, mandatário da D…, Lda.,” foi dado conhecimento do indeferimento da reclamação graciosa n° 3190201004002490 e dos meios de reação à decisão (fls. 46 a 48 do processo de reclamação graciosa);

e) A notificação foi efetuada por carta registada com aviso de receção, para a Rua…, Porto, escritório do mandatário, tendo sido assinada em 22.03.2011, por Inês Gomes. (fls. 46 a 48 do processo de reclamação graciosa).

4. JULGAMENTO DE DIREITO


A questão fundamental dos autos reduz-se em saber se a notificação ao mandatário devidamente constituído, é feita nos termos do artigo 40.º e n.º 3 do art.º 39.º ambos do CPPT, a qual se presume, efetuada na data em que for assinado o aviso de receção, ou nos termos do art.º 254.°, n.º 2 do CPC, a qual se considera feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse.
A Recorrente sustenta que a notificação do indeferimento da reclamação presume-se efetuada no 3.º dia posterior ao da assinatura do registo por força da n.º 2 do art.º. 254.º do CPC, pelo que a impugnação foi intentada dentro do aludido prazo de 15 dias.
Vejamos:
Como se refere na decisão recorrida, o art.º 102.º nº 2 e 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), prevê que em caso de indeferimento da reclamação graciosa o prazo de impugnação era de 15 dias após a notificação, sem prejuízo do fundamento de nulidade, caso em que, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
Assim, o prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, de natureza substantiva, contando-se nos termos do art.º 279.º do Código Civil, por força do disposto no art.º 20.º nº 1 do CPPT, ou seja, corre continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão e na contagem deste prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento.
Sendo que, quando o prazo terminar em sábado, domingo, dia feriado ou férias judiciais, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil subsequente.
Acresce ainda referir que, ao prazo de impugnação judicial não é aplicável o art.º 145.º n.º 5 do CPC, que permite a possibilidade de praticar o ato dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa.
Por outro lado, temos que considerar o disposto nos art.ºs. 38.º n.º 1 , 39.º n.º 3 e 40.º todos do CPPT, que estabelecem que as notificações são efetuadas obrigatoriamente, por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, considerando-se efetuadas na data em que o aviso de receção for assinado.
No caso em análise, e como a sentença recorrida bem refere não vem invocada, nem está em causa, qualquer nulidade que permitisse a impugnação da liquidação a todo o tempo, pelo que esta apenas podia ser deduzida no prazo de 15 dias previsto no art.º 102.º n.º 2 do CPPT.
Resulta da matéria assente que, a Recorrente atuou representada por advogado no âmbito do procedimento de reclamação, tendo a notificação sido efetuada por ofício n.º 17821/0403 da Direção de Finanças do Porto, dando conhecimento do indeferimento da reclamação graciosa n° 3190201004002490 e dos meios de reação à decisão.
E que a notificação foi efetuada por carta registada com aviso de receção, para a Rua Ferreira Borges, n.º 64.º 1.º 4050-252 Porto, escritório do mandatário tendo sido assinada em 22.03.2011, por Inês Gomes.
O n.º 1 do art.º 40.º do CPPT, dispõe que as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.
Assim as notificações aos contribuintes que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, por força do n.º 1 do art.º 40.º do CPPT.
No domínio do procedimento administrativo tributário, aplica-se o n.° 1 do art.º 38.°, do CPPT que prevê que as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes.
No que concerne à perfeição das notificações, teremos de trazer à colação o n.º1 do art.º 39.º do CPPT, no qual se diz que “[a]s notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”.
No entanto, o seu nº 3 preceitua que “[h]avendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário” (grifado nosso)
Quando se emprega, no processo administrativo tributário, a carta registada com aviso de receção, a notificação considera-se feita no dia em que se mostra assinado o aviso de receção, por força do n.º 3 do art.º 39.º do CPPT.
Tratando-se de notificação efetuada por carta registada com aviso de receção, aplica-se o n.º 3 do art.º 39.º do CPPT, o que significa que, estando demonstrado que a decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi notificada ao mandatário da Recorrente em 22.03.2011, data da assinatura do aviso de receção, o mesmo dispunha do prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao da notificação para apresentar impugnação judicial, o que equivale a dizer que o referido prazo terminava a 06.04.2011 (quinta-feira), pelo que a impugnação deduzida a 08.04.2011 foi extemporaneamente apresentada.
A Recorrente sustenta que a notificação do indeferimento da reclamação presume-se efetuada no 3.º dia posterior ao da assinatura do registo por força da n.º2 do art. 254.º do CPC, aplicável supletivamente ao caso.
Refira-se que o Código do Processo Civil, por força da alínea e) do art.º 2.º do CPPT, só se aplica quando existir falta de regulamentação no Código do Processo e Procedimento Tributário e legislação afim.
Nesta conformidade, o art.º 254.º do CPC não é aplicável ao procedimento administrativo tributário uma vez que o mesmo tem regras próprias.
Por conseguinte, improcede o recurso.

E assim formulamos as seguintes conclusões / sumário:
I. As notificações aos contribuintes que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, por força do n.º 1 do art.º 40.º do CPPT.
II. No domínio do procedimento administrativo tributário, aplica-se o n.º 1 do art.º 38.°, do CPPT que prevê que as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes.
III. Quando se emprega, no processo administrativo tributário, a carta registada com aviso de receção, a notificação considera-se feita no dia em que se mostra assinado o aviso de receção, por força do n.º 3 do art.º 39.º do CPPT.
IV. O Código do Processo Civil, por força da alínea e) do art.º 2.º do CPPT, só se aplica quando existir falta de regulamentação no Código do Processo e Procedimento Tributário e legislação afim.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 28 de janeiro de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento