Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00420/07.0BEVIS-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ARTIGO 27º, Nº1, ALÍNEA I) DO CPTA;
PODERES DO RELATOR;
DESPACHO SANEADOR;
RECURSO SEPARADO.
Sumário:1. Nos termos do artigo 27º, nº1, alínea i) do CPTA, o relator tem, designadamente, o poder de proferir Despacho Saneador, no qual apreciará as questões e exceções suscitadas, designadamente por corresponder a jurisprudência uniforme.
2. Todavia, nos termos do nº3 do artigo 40º do ETAF, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de 1ª Instância, o tribunal deve funcionar em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito.
3. Assim, daquele Despacho Saneador caberá reclamação para a conferência e não Recurso Jurisdicional, não estando o Tribunal Superior vinculado à admissão do recurso, podendo revogar o despacho que o admitiu.
4 - Nos termos do acórdão do Colendo STA n.º 420/12, de 05.06.2012, interposto recurso de decisão que exigisse reclamação para a conferência, mostrando-se reunidos os pressupostos para se poder admitir a convolação do meio processual, nomeadamente mostrando-se verificada a tempestividade na apresentação do meio de reação reclamação para a conferência, deve tal convolação ser apreciada pelo juiz relator de 1ª instância. Se se considerarem verificados aqueles pressupostos, será admitida a convolação, ordenar-se-á que o processo prossiga na forma processual adequada, ou seja, que passe a ser entendido como uma reclamação para a conferência.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AMML
Recorrido 2:Escola Superior da Educação de V...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
AMML, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial, veio, em 14 de Janeiro de 2013, recorrer jurisdicionalmente, e em separado, de despacho Saneador proferido em 12 de Dezembro de 2013 (Cfr. fls. 146 a 148 Procº físico), relativamente ao “segmento em que decidiu não proceder à abertura de um período de instrução de prova”.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 151 a 168 Procº físico):

“1 - A recorrente sustentou em sede de petição inicial que o ato impugnado se encontra eivado de vício de violação de lei por erro grosseiro na apreciação dos factos, uma vez que partiu do pressuposto que as cadeiras de “Desenvolvimento Curricular” e de “Gestão Curricular” constituem conteúdos científicos distintos quando assim não sucede.

2 - Mais tendo consignado nesse articulado que pretendia atestar tal matéria, que foi contestada quer pela Recorrida, quer pela Contrainteressada, através da produção de prova pericial.

4 - Sendo indesmentível que tal matéria de facto é incontrovertida, a realização da prova pericial afigura-se, naturalmente quanto a nós, como diligência essencial para o seu apuramento, tanto mais que a sua indagação exige especiais conhecimentos que o Julgador não é obrigado a possuir.

5 - Realidade que, naturalmente segundo se crê e em conformidade com o que se vem de expor, não é assim possível apurar, para mais com a segurança e pacificidade exigíveis pela natureza do vício invocado, apenas com base na prova documental constante dos autos e do processo administrativo instrutor apenso.

6 - Logo, tendo sido alegada matéria de facto controvertida relativamente à qual há necessidade de produzir prova pericial, a qual jamais é (ademais claramente) desnecessária, impertinente ou inútil (bem ao invés), alternativa não resta senão concluir que o despacho em causa, ao ter decidido ordenar a dedução de alegações sem previamente determinar a abertura de um período de produção de prova, violou os arts. 87.º 2, al. c) e 90.º, n.º 2, do CPTA, enfermando, pois, de erro de julgamento.

7 - Assim como incorreu, de igual modo e pela mesma ordem de motivação, na prática de uma nulidade processual por omissão de ato que a lei prescreve, que, devendo ser declarada (cfr. art. 201.º), impõe a sua declaração e consequente revogação do despacho proferido neste trecho decisório, ordenando-se a baixa do mesmo para que retome os respetivos e devidos trâmites - abertura de instrução do processo.

Termos em que, deve o presente recurso ser provido, com todas as consequências legais.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi determinada a subida do presente Recurso Jurisdicional, definitivamente em 6 de Janeiro de 2014 (Cfr. fls. 173 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a nulidade do despacho saneador, em resultado do facto de ter sido decidido “não proceder à abertura de um período de instrução de prova”.
III – Dos Factos e do Direito
Importa pois analisar e decidir o suscitado.
Veio a então Autora apresentar recurso da decisão de 1ª instância, que julgou desnecessário proceder a quaisquer diligências de prova, nomeadamente prova testemunhal.

Dos Elementos disponíveis resultam os seguintes factos essenciais:
1 – A Recorrente apresentou no TAF de Viseu a PI de ação administrativa especial, em 25 de Março de 2007, indicando o valor de 15.000,00€.
2 – Em 12 de Dezembro de 2013 foi proferida Despacho Saneador, no qual, designadamente, se refere:
“Ao abrigo do disposto no artigo 315.º n.º 2 do CPC, na redação dada pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, importa fixar o valor da presente causa, o que se faz de imediato, porquanto, e como se prevê naquela norma o valor deve ser fixado em despacho saneador (autónomo), ou na sentença quando não haja lugar a despacho saneador.
Assim, e ao abrigo daquela norma, considerando o pedido formulado e a respetiva causa de pedir, fixa-se o valor da presente ação não no valor indicado pela Autora de € 15.000,00 mas em € 14.963,94 (valor este em vigor à data da instauração da ação) por se mostrar conforme com os critérios previstos nos artigos 32º e segs. do CPTA, com destaque para o critério supletivo previsto no n.º 1 do artigo 34º CPTA que considera de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais, e para o n.º 2 do mesmo preceito legal que estabelece que quando o valor da causa seja indeterminável tal valor se considere superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo (14.963,94 €) correspondente nos termos do artigo 6.º, n.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a qual nos termos do artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, aplicável ex vi artigo 187.º, n.º 1 da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, à alçada prevista para os tribunais da Relação.

*
1.O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
2.Não existem nulidades suscetíveis de anular todo o processado.
3.As partes têm capacidade e personalidade judiciárias e são legítimas.
4.Não existem quaisquer nulidades, exceções dilatórias ou outras questões que previamente cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
**
Não se nos afigura necessário proceder a quaisquer diligências de prova, nomeadamente à produção de prova testemunhal indicadas pelas partes, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, do CPTA, atendendo ao pedido e aos factos consubstanciadores que fundamentam a causa de pedir invocados pelo autor e aos documentos juntos aos autos e, bem assim, os constantes do processo administrativo (PA) e, consequentemente, não se procede à abertura de um período de instrução de prova.”
5 – O Despacho Saneador foi notificado por ofício de 18 de Dezembro de 2012
6 - O Recurso do Despacho Saneador foi apresentado em 14 de Janeiro de 2013.

Cumpre decidir.
Determina o artigo 40º, nº 3, do ETAF que «nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito».

Por seu turno, estipula o artigo 27º, nº 1, do CPTA, que são competências do relator as que estão enumeradas nas várias alíneas daquele n.º 1, e ainda, todos os «demais poderes que lhe são conferidos» pelo CPTA.

Entre estes poderes estão, designadamente, os indicados nos artigos 87º, n.º 1, 88º a 91º do CPTA, de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, de suprir exceções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção e de ordenar a realização de uma audiência pública.

No artigo 92º, n.º 1, do CPTA, também se indica que «concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular», só nestes casos é que haverá «lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos». Ou seja, lido este n.º 1 do artigo 92º, conjugado com o artigo 27º, n.º 1, alíneas e) e i), ambos do CPTA, farão parte das competências do juiz relator, julgar a causa nas situações em que haja transação, deserção, desistência, uma impossibilidade ou inutilidade da lide, ou quando entenda que a questão a decidir é simples.

Só nas restantes situações, verificado o pressuposto do artigo 40º, nº 3, do ETAF, é que aquela competência não pode caber ao relator, mas antes, exigir-se-á necessariamente a formação de três juízes.

O relator do processo, o juiz a quem foi atribuído o processo em 1ª instância, tem poderes para proferir todas as decisões que estão enumeradas no n.º 1 do artigo 27º do CPTA, e ainda, detém todos os «demais poderes que lhe são conferidos» pelo CPTA. Aqui se incluem quer poderes para proferir simples despachos – cf. alíneas a) a d), f), g) e j) do n.º 1 do artigo 27º, 87º, n.º 1, alíneas a), b), 2º parte, c), 88º e 90º do CPTA – quer para proferir sentenças, as decisões que julgam causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa - cf. alíneas e), h), 1º parte e i), 87º, n.º 1, alíneas a) e b), 1º parte, 89º, n.º 1 e 91º do CPTA.

De todas essas decisões cabe a reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, não obstante a referência nesse número 2 a «despachos».

Em síntese, o relator tem as competências legalmente previstas para tomar as decisões indicadas nos artigos 27º, n.º 1, 87º, n.º1 e 88º a 91º do CPTA.

No caso dos autos, o juiz relator proferiu o despacho saneador, considerando, designadamente, a desnecessidade de realizar quaisquer diligências complementares de prova, no uso das competências que lhe estão legalmente cometidas pelo artigo 87º, n.º1 do CPTA.

Consequentemente, nos termos dos artigos 27º, nº 1 e 2 e 87º, n.º1, do CPTA, do Despacho Saneador em apreço cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29º, n.º 1, do CPTA e não diretamente recurso jurisdicional.

Tal reclamação é para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância.

Não obstante não se desconhecer que era prática corrente dos TAF que relativamente à tomada de decisões por juiz singular nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, era apresentado recurso de imediato, sem se exigir a reclamação para a conferência, conforme determinado no artigo 27º, nº 2, do CPTA, após o Acórdão do Pleno do STA n.º 420/12, de 05.06.2012, tal questão ficou clarificada, exigindo-se que se inverta a anterior prática.

No mesmo sentido, também se pronunciou o Colendo STA nos Acs. n.º 12/2013, de 19.03.2013 (onde a decisão terá sido proferida por juiz singular sem a expressa invocação do artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA ), n.º 542/10, de 19.10.2010, n.º 147/12, de 19.04.2012, n.º 862/06, de 10.05.2007, n.º 156/10, de 30.06.2010 ou n.º 1173/05, de 15.03.2006 e n.º 156/10, de 30.06.2010 e o TCAS no Ac. n.º 9473/12, de 21.03.2013 (estes quatro últimos acórdãos, relativos a uma decisão proferida pelo juiz relator em sede de saneador).

No Ac. do Colendo STA n.º 1173/05, de 15.03.2006, é entendido que o «nº 2 do artigo 27º, ao afirmar a necessidade de reclamação para a conferência, não distinguiu entre o conteúdo dos despachos do relator, ou entre os meios processuais em que são proferidos, ou entre as vestes em que o relator age. Fê-lo indiscriminada e genericamente, escrevendo que «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência».

Não pode, pois, respeitando a unidade do sistema, e analisando o modo como o legislador exprimiu o seu pensamento, pretender-se que ele quis furtar à reclamação para a conferência quaisquer despachos do relator, para além dos que expressamente excecionou.

Onde o legislador não distingue, também o intérprete não deve diferençar. A expressão «dos despachos do relator» não pode deixar de ser lida com este sentido: de todos os despachos do relator, designadamente o Despacho Saneador em ações administrativas especiais.

Efetivamente o artigo 27º do CPTA admite que quando a parte se considere prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente pode requerer que sobre a matéria desse despacho se pronuncie o coletivo de juízes.

Assim, como se disse já, dos despachos do relator não se recorre para o tribunal superior, reclama-se para a conferência.

O referido não determina qualquer prejuízo dos princípios pro actione e da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que tais princípios ficam até reforçados quando se exige que, antes de se recorrer de uma decisão singular, se reclame para uma conferência de juízes.

Por outro lado, o Colendo STA já se pronunciou face a imputada inconstitucionalidade da exigência do artigo 27º, n.º 2, do CPTA, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, tendo entendido que a mesma não era inconstitucional, constituindo antes, mais um grau de apreciação.

No Ac. n.º 420/12, de 05.06.2012, o Colendo STA, a este propósito, refere que «como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reação.»

Assim sendo, do saneador proferido nestes autos caberia reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA, e não recurso jurisdicional.

Nos termos do citado acórdão do Colendo STA n.º 420/12, de 05.06.2012, interposto recurso da decisão que exigia reclamação para a conferência, mostrando-se reunidos os pressupostos para se poder admitir a convolação do meio processual, nomeadamente mostrando-se verificada a tempestividade na apresentação do meio de reação reclamação para a conferência, deve tal convolação ser apreciada pelo juiz relator de 1ª instância. Se se considerarem verificados aqueles pressupostos, será admitida a convolação, ordenar-se-á que o processo siga a forma processual adequada (cf. artigo 199º, n.º 1, do CPC), ou seja, que passe a ser entendido como uma reclamação para a conferência (cf. também o Ac. do STA nº 0542/10, de 19.10.2010).

Deste modo, há agora que determinar a baixa dos autos ao TAF de Viseu, a fim de aí ser verificado se a convolação se mostrará tempestiva e, se for caso disso, para que possa ser apreciado o requerimento de recurso, enquanto reclamação para a conferência.

Decisão
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, não conhecer do recurso interposto e ordena-se a baixa dos autos ao TAF de Viseu para aí verificada a tempestividade da convolação do Recurso em Reclamação para a Conferência, e se for caso disso, para que se possa proceder à sua apreciação.

Sem custas.

Porto, 20 de Fevereiro de 2015

Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia