Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00521/06.1BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/23/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE
Sumário:I. A legitimidade processual, em matéria cautelar, afere-se de acordo com as regras gerais do CPTA em matéria de legitimidade.
II. De acordo com o critério geral de legitimidade contido no art. 9º do CPTA, a legitimidade processual activa determina-se em função da relação material controvertida alegada pelo autor.
III. Se na pendência processual ocorrer um facto superveniente, de que resulte a perda da titularidade da relação material controvertida, tal como foi apresentada pelo autor, tal consubstancia fundamento de ilegitimidade superveniente activa.
Data de Entrada:10/17/2006
Recorrente:C. e outros
Recorrido 1:Metro do Porto, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
C…, M…, A… e E…, residentes na Rua 5 de Outubro, Vila do Conde, inconformados com a Sentença do TAF do Porto, datada de 21.JUL.06, que absolveu da instância a R. “Metro do Porto, SA”, com sede na Av. Fernão de Magalhães, 1862, Porto, na PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA, consistente na condenação da R. a “abster-se da realização de obras que contendam com as habitações, lojas, armazéns e garagem dos requerentes”, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A) A Mª Juiz do tribunal a quo julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa dos ora Recorrentes absolvendo a Ré da instância;
B) Com tal não concordam os recorrentes, porquanto em regra um recorrente terá sempre legitimidade activa se:
C) For plausível concluir que do provimento do recurso contencioso lhes possam advir para a sua esfera jurídica benefícios imediatos;
D) Os Recorrentes tiverem um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso contencioso; e
E) Acresce que a legitimidade activa para os processos cautelares depende, directamente, da legitimidade activa para a impugnação na acção administrativa especial, conforme expressamente estatui o artº 55º e não o artº 9º do CPTA.
A Recorrida contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões:
I. Os presentes autos tiveram origem na providência cautelar não especificada instaurada pelo Recorrentes, pela qual estes pretendiam que a ora Recorrida se abstivesse de realizar obras que contendessem com um prédio urbano designado por parcela PE-NM-511;
II. Esse prédio foi objecto de expropriação pela ora Recorrida, no âmbito do processo de expropriação litigiosa n.º 1626/06.4TBVCD, a correr termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, tendo sido proferido, a 05.05.2006, despacho de adjudicação da propriedade da parcela à Metro do Porto, S.A.;
III. Os Recorrentes, que eram, à data de propositura da providência cautelar em questão, proprietários do prédio objecto da lide, perderam essa qualidade na pendência dos autos, por força da transmissão judicial da titularidade do direito de propriedade, operada pelo aludido despacho de adjudicação;
IV. A adjudicação da propriedade da parcela em apreço à Metro do Porto, S.A. consubstanciou, pois, um facto superveniente;
V. Os Recorrentes configuraram e basearam, no requerimento inicial, o seu interesse em agir no facto de, enquanto proprietários do prédio/parcela PE-NM-511, se sentirem lesados pelo processo expropriativo que o tinha por objecto;
VI. O artigo 9º do CPTA esclarece que, “Sem prejuízo...do que...no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.”;
VII. A perda da titularidade do direito de propriedade sobre a parcela em apreço importou, necessariamente, a perda do interesse em agir, e, consequentemente, originou a ilegitimidade superveniente dos ora Recorrentes;
VIII. O acto administrativo pelo qual se declarou a utilidade pública da expropriação da parcela PE-NM-511 jamais foi impugnado pelos Requerentes, tendo antes estes intentado uma acção administrativa comum, na qual peticionaram que a ora Recorrida fosse inibida de continuar o processo expropriativo;
IX. O artigo 55º do CPTA não é aplicável ao caso dos autos, porquanto implicaria que os Recorrentes se tivessem servido, em sede principal, da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, o que não sucedeu; e
X. Pelo que deverá ser confirmada a sentença de primeira instância, negando-se provimento ao recurso interposto, julgando verificada a excepção de ilegitimidade superveniente invocada pela ora Recorrida e absolvendo esta última da instância, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 493º e na alínea e) do artigo 494º do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do artigo 1º do CPTA.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nesta instância pugnando pela improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
A questão da legitimidade processual activa nos procedimentos cautelares.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Compulsados os autos, mostram-se indiciariamente provados os seguintes factos:
1- Os Recorrentes C…, M…, A… e E…, interpuseram contra a Recorrida “Metro do Porto, SA”, Providência Cautelar Não Especificada, consistente na condenação da R. a “abster-se da realização de obras que contendam com as habitações, lojas, armazéns e garagem dos requerentes” sitas no um prédio urbano designado por parcela PE-NM-511;
2- Tal prédio urbano foi objecto de expropriação pela Recorrida, no âmbito do processo de expropriação litigiosa n.º 1626/06.4TBVCD, a correr termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, tendo sido proferido, em 05.MAI.06, despacho de adjudicação da propriedade da parcela à Metro do Porto, S.A.; e
3- O Requerimento da presente Providência cautelar deu entrada em juízo em 07.ABR.06;

III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da legitimidade processual dos Recorrentes no presente Procedimento cautelar.
A Sentença recorrida julgou procedente a invocada excepção dilatória da ilegitimidade processual activa superveniente tendo, em consequência, absolvido a ora Recorrida da instância.
É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo:

“(...).
O regime geral em matéria de legitimidade processual activa encontra-se estabelecido no artigo 9º, n.º 1 do CPTA, onde se dispõe o seguinte:
“Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.”
O princípio geral estabelecido neste artigo 9º do CPTA consagra, basicamente, a solução encontrada na lei processual civil, constante do artigo 26º do CPC.
Assim é que, a legitimidade processual activa se afere por referência às alegações aduzidas pelo autor, sendo que a legitimidade corresponde a quem alegue ser parte na relação material controvertida. Ou seja: a legitimidade activa é apreciada e determinada pela posição que o autor ocupa na relação jurídica administrativa posta à apreciação do tribunal. Assim, e de acordo com a lei processual civil, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, sendo que, o mesmo se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.
Refira-se ainda que este pressuposto processual se tem de manter ao longo de todo o processo. Assim é que, “se na pendência do recurso ocorrer um facto superveniente, de que resulte a perda de interesse directo na procedência do recurso, por este já não ser susceptível de trazer para o recorrente quaisquer benefícios ou vantagens, deve o mesmo ser rejeitado com fundamento em ilegitimidade superveniente activa” (Acórdão do TCA Sul de 20/05/99, proc. n.º 00408/97).
No caso em apreço, fundamentam os requerentes o seu pedido de condenação da entidade requerida a abster-se de realizar obras que contendam com a sua habitação, loja, armazém e garagem no facto de serem proprietários do prédio urbano identificado como PE-NM-511 onde aqueles se situam. Nessa medida e nesse pressuposto, forçoso era concluir terem os mesmos legitimidade activa, dado que, sendo proprietários do prédio em causa e das construções nele edificadas, tinham interesse directo em demandar na justa medida em que retiravam utilidade da procedência da acção. Eles eram os sujeitos da relação material controvertida da qual emergiam efeitos na sua esfera jurídica.
Sucede que tudo isso se alterou com o despacho de adjudicação da propriedade da parcela de terreno em causa à entidade requerida por despacho de 5/05/2006 proferido nos autos de expropriação. A partir de então os requerentes deixaram de ser proprietários daquela parcela de terreno, pelo que carecem agora de legitimidade activa, na justa medida em que deixaram de ter interesse em agir e de retirar da procedência da acção qualquer utilidade.
Nestes termos, julgo procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa (superveniente) e, em consequência, absolvo a ré da instância (artigos 493º, n.º 2 e 494º, al. e) do CPC).
(...)”.
Contra o entendimento sufragado pela sentença impugnada, insurgem-se os Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:

“(...)
A Mª Juiz do tribunal a quo julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa dos ora Recorrentes absolvendo a Ré da instância.
Com tal não concordam os recorrentes, porquanto em regra um recorrente terá sempre legitimidade activa se:
For plausível concluir que do provimento do recurso contencioso lhes possam advir para a sua esfera jurídica benefícios imediatos; e
Os Recorrentes tiverem um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso contencioso.
Acresce que a legitimidade activa para os processos cautelares depende, directamente, da legitimidade activa para a impugnação na acção administrativa especial, conforme expressamente estatui o artº 55º e não o artº 9º do CPTA.
(...).”
Vejamos se lhes assiste razão.
Em matéria de legitimidade processual activa, dispõe o nº 1 do artº 9.º do CPTA, que:
“1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
Os contornos da legitimidade processual activa, no CPTA, encontram-se, deste forma, delineados, por um lado, no artº 9º (critério geral), no artº 40º ( critério especial em matéria contratual) e no artº 55º ( critério especial no âmbito da acção administrativa especial).
À semelhança do que resulta do disposto no artº 26º-3 do CPC, a legitimação processual resultante do artº 9º do CPTA afere-se pela relação jurídica controvertida tal como é apresentada pelo autor.
O artº 9º do CPTA estabelece, pois, um princípio geral de legitimidade activa, por referência à titularidade da relação jurídica administrativa.
No caso dos autos, estamos perante uma Providência Cautelar Não Especificada instaurada na pendência de uma Acção Administrativa Comum.
No Título do CPTA respeitante aos Processos cautelares, dispõe-se no nº 1 do artº 112 que “ Quem tiver legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares (...) que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
A legitimidade processual, em matéria cautelar, afere-se, assim, de acordo com as regras gerais do CPTA em matéria de legitimidade.
Deste modo, os contornos pelos quais se há-de aferir, no caso vertente, a questão da legitimidade processual activa hão-de ser os definidos pelo nº1 do artº 9º, 2ª parte, do CPTA: a legitimidade processual activa determina-se em função da relação material controvertida alegada pelo autor.
Perante tal normativo legal, somos, pois, de considerar que, no caso sub judice, a legitimidade processual activa deve ser apreciada e determinada em função da utilidade adveniente da procedência da Providência requerida para os Requerentes, ora Recorrentes, face aos termos em que estes configuraram o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresentam os Requerentes.
Ora, nos presentes autos, os Requerentes da Providência peticionaram a condenação da Requerida a “abster-se da realização de obras que contendam com as habitações, lojas, armazéns e garagem dos requerentes” sitas em determinado prédio urbano.
Para tanto, invocam, em sede de causa de pedir, a titularidade do direito de propriedade sobre as habitações, lojas, armazéns e garagens, em referência, a par da realização de obras, por parte da Requerida, que com elas contendem.
Aquele pedido e esta causa de pedir constituem, pois, o objecto da relação material controvertida alegada pelos Requerentes da providência.
Acontece que, o prédio urbano, onde se situam as referenciadas habitações, lojas, armazéns e garagem, integra o processo de expropriação litigiosa n.º 1626/06.4TBVCD, que corre termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, designado por parcela PE-NM-511.
E nesse processo de expropriação, foi, entretanto, proferido, em 05.MAI.06, despacho de adjudicação da propriedade dessa parcela à Metro do Porto, S.A.
O pedido formulado pelos Requerentes na Providência cautelar, cujo requerimento inicial deu entrada em juízo em 07.ABR.06, assentava na titularidade as referenciadas habitações, lojas, armazéns e garagem, integrantes do identificado prédio urbano, a par da realização de obras com elas contendentes.
Acontece que, na pendência do presente Processo Cautelar, mais propriamente, em 05.MAI.06, a propriedade do prédio, de que faziam parte integrante as identificadas habitações, lojas, armazéns e garagem, foi adjudicada à Requerida, no âmbito do processo de expropriação litigiosa n.º 1626/06.4TBVCD, que corre termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde.
Com a transferência do direito de propriedade sobre o identificado prédio urbano para a Requerida, os Requerentes deixaram de ser proprietários das mencionadas habitações, lojas, armazéns e garagem, integrantes do mesmo, tendo, em consequência, também deixado de parte na relação material controvertida.
Assim, definindo-se como sendo parte legítima o autor que alegue ser parte na relação material controvertida, como os Requerentes da presente Providência Cautelar, ora Recorrentes, deixaram, na pendência do processo, de ser parte na relação material controvertida, deixaram, em consequência, se ser considerados parte legítima.
Tal situação configura um caso de ilegitimidade processual activa superveniente.
Em caso semelhante de ilegitimidade processual superveniente escreveu-se no Ac. do TCAS de 20.MAI.99, in Rec. nº 00408/97, que:
I- A legitimidade activa é apreciada e determinada pela posição que o recorrente ocupa na relação jurídica administrativa posta à apreciação do Tribunal. (...).
II- A legitimidade activa tem de se manter ao longo de todo o processo.
III- Se na pendência do recurso ocorrer um facto superveniente, de que resulte a perda de interesse directo na procedência do recurso, por este já não ser susceptível de trazer para o recorrente quaisquer benefícios ou vantagens, deve o mesmo ser rejeitado com fundamento em ilegitimidade superveniente activa.
IV- (...)”.
Assim, atento o direito invocado pelos Requerentes da Providência e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, na versão dos Requerentes, isto é, atribuindo-se estes a titularidade do direito de propriedade incidente sobre habitações, lojas, armazéns e garagem, integrantes de prédio urbano, cuja titularidade foi, entretanto, adjudicada à requerida em processo de expropriação, entendemos dever considerar os Requerentes parte ilegítima, supervenientemente.
A perda superveniente da titularidade da relação material controvertida por parte dos Requerentes da providência cautelar determinou a perda da sua legitimidade processual activa.
Em conclusão, por tudo quanto se deixa expendido, improcedem conclusões de recurso, mantendo-se a Sentença impugnada, por não merecer censura.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 23 de Novembro de 2006