Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00719/26.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/19/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:ESTRANGEIRO; ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA;
Sumário:
I) – Não se mostra erróneo o julgamento feito quanto ao acto que, no caso, e por aplicação do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, considerou infundado o pedido de proteção internacional.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

«AA» (“maior , nascida a ../../1983, natural de ... na Colômbia, de profissão - Técnica Cuidadora ( ensino superior) a viver em união de facto, titular do NIF ...17, do NISS ...36, com número Identificador de Estrangeiro ...71, e Passaporte n.º ...78, válido até 1 1 /11 /2031, emitido na Colômbia, ora residente na ... ..., concelho ...”), intentou «AÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE RECUSA DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL» contra a AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (Av.ª ..., ..., ... ...), que o TAF do Porto julgou improcedente.
A recorrente conclui:
1. º) A douta sentença padece de erro de julgamento - Erro de Julgamento sobre a Matéria de Facto - ao tratar uma perseguição paramilitar direcionada à ora Recorrente como criminalidade comum, desconsiderando a gravidade das ameaças sofridas pela mesma merecendo assim, a Douta Sentença obter entendimento diverso do ocorrido.
2. º) A decisão recorrida classifica o risco como "conflito privado", ignorando a jurisprudência europeia (Elgafaji e Diakité ), pois o "Clan del Golfo" (do qual a Recorrente é vítima) é um grupo paramilitar organizado , merecendo entendimento diverso.
3. º) O Tribunal a quo violou o Princípio do Benefício da Dúvida, ignorando provas documentais (as denúncias, invasão de domicílio, morte de seus animais na quinta, mudança de cidade da Recorrente, e mais, tudo devidamente comprovado nos autos) que sustentam o receio fundado de perseguição.
4. º) Houve erro manifesto na interpretação dos Artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, pois a Recorrente preenche os requisitos para o Estatuto de Refugiado ou, subsidiariamente, para Proteção Subsidiária.
5. º) Ao confirmar o indeferimento, a Sentença violou o Art. 33.º da Convenção de Genebra e o Art. 3.º da CEDH, a insuficiência de proteção estatal na Colômbia, documentada pela EUAA e pelas denúncias sem resposta (Cfr. Ponto B).
6. º) A decisão da AIMA, confirmada pela sentença, é insuficientemente fundamentada (Art. 153.º CPA), pois ignora a situação objetiva na Colômbia e o perigo iminente que a Recorrente esteve e estará exposta se retornar à Colômbia (Doc. 5).
7. º) A execução da sentença viola o princípio jus cogens de non - refoulement, ao reenviar a Recorrente para território onde a sua vida corre risco iminente, merecendo ser revogada por outra que contemple o Asilo ou Proteção Subsidiária à Recorrente.
8. º) Diante a tudo quanto exposto deve a Douta Sentença ser revogada in tottum, merecendo ver acolhidas as alegações e conclusões do ora pleiteado neste contexto.
Sem contra-alegações.
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
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Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
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Os factos são os fixados na decisão recorrida, para onde se remete (art.º 663º, n.º 6, do CPC).
*
A apelação.
A decisão recorrida julgou que “improcede a alegação de falta ou insuficiência de fundamentação, porquanto a decisão impugnada cumpre as exigências dos artigos 152. 2 e 153. 2 do CPA e do artigo 19. 2 da Lei n. 2 27/2008, de 30 de junho, revelando-se formalmente fundamentada e juridicamente inteligível”.
Entende a recorrente que “A decisão da AIMA, confirmada pela sentença, é insuficientemente fundamentada (Art. 153.º CPA), pois ignora a situação objetiva na Colômbia e o perigo iminente que a Recorrente esteve e estará exposta se retornar à Colômbia (Doc. 5).”.

O julgamento feito é para confirmar, sendo inequívoco que o acto em causa está fundamentado.
Logo pela razão que avança se vê que a recorrente erroneamente confunde a fundamentação formal com a validade das razões de facto que lhe servem de base, atinentes à fundamentação substancial.
E com relação a tais razões, se a recorrente aponta que existirá “Erro de Julgamento sobre a Matéria de Facto”, certo é que nada impugna aquela que foi fixada.
Só há a tratar do direito, perante os factos que se julgaram provados; não deixando de ver se tais factos, e os que por ilação eventualmente se autorizem, justificam, ou não, a censura imputada à decisão recorrida ao ver, segundo oferece de sua perspectiva, “uma perseguição paramilitar direcionada à ora Recorrente como criminalidade comum, desconsiderando a gravidade das ameaças sofridas pela mesma”.
Vejamos.
O pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente foi considerado infundado, nos termos do art.º 19º da Lei n.º 23/2008, de 30/06.
Prevê este normativo, sob a epígrafe “Tramitação acelerada”, as situações em que a apreciação do pedido de protecção internacional não é submetida a instrução nem à apreciação do pedido, de acordo com os critérios do artigo 18º, sendo antes sujeito a tramitação acelerada, por o pedido ser considerado infundado.
Sendo diversas as causas que justificam que a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional seja sujeita a tramitação acelerada, e o pedido considerado infundado - cfr. alíneas a) a j) do artigo 19º, nº 1 -, no caso, a Administração, atendeu à seguinte: “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” (al. e)).
Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 23/2008, é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas “perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (cfr. nº 1); e ainda aos estrangeiros e os apátridas “que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (cfr. nº 2).
A concessão do direito de asilo confere ao beneficiado o estatuto de refugiado (art.º 3º); “o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país ou o apátrida que, estando fora do pais em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9º ” (cfr. artigo 2.º, alínea ac)); advindo definidos esses “motivos de perseguição em função das noções de «Raça», «Religião», «Nacionalidade», «Grupo e «Opinião política» (cfr. artigo 2.º, alínea n)).
No que diz respeito à matéria de asilo, o “Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para determinar a condição de refugiado”, publicado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (Manual ACNUR), em conformidade com a responsabilidade de supervisão contida no parágrafo 8 do Estatuto de 1950 da ACNUR, conjugado com os artigos 35.º e 36.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados e o artigo II do Protocolo de Nova Iorque, refere o seguinte:
“51. Não existe uma definição universalmente aceita de "perseguição" e as diversas tentativas de a formular obtiveram pouco sucesso. Do Artigo 33 da Convenção de 1951, pode-se inferir que a ameaça à vida ou à liberdade em virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou por pertencer a um certo grupo social é sempre perseguição. Outras violações graves aos direitos humanos - pelas mesmas razões - constituiriam também perseguição.
52. A questão de saber se outras ações prejudiciais ou ameaças de tais ações constituem perseguição depende das circunstâncias de cada caso, incluindo o elemento subjetivo a que se fez referência em parágrafos anteriores. O caráter subjetivo do receio de perseguição exige uma apreciação das opiniões e sentimentos da pessoa em causa. É também à luz de tais opiniões e sentimentos que quaisquer medidas, efetivas ou receadas, tomadas contra a pessoa, devem ser necessariamente consideradas. Devido à diversidade das estruturas psicológicas dos indivíduos e às circunstâncias de cada caso, a interpretação da noção de perseguição não poderá ser uniforme.
53. Além disso, o requerente pode ter sido sujeito a várias medidas que, por si só, não constituem perseguição (por exemplo, discriminação sob diferentes formas), em alguns casos combinadas com outros fatores adversos (por exemplo, ambiente geral de insegurança no país de origem). Em tais situações, os diversos elementos envolvidos podem, se considerados conjuntamente, produzir um estado de espírito no requerente que pode justificar de modo razoável a fundamentação do temor de perseguição por "motivos cumulativos". Obviamente, não é possível estabelecer uma regra geral quanto aos motivos cumulativos que podem tomar válido o pedido de reconhecimento da condição de refugiado. Isso dependerá necessariamente de todas as circunstâncias, incluindo o contexto particular em termos geográficos, históricos e etnológicos.”.
A nossa Lei do Asilo objectiva no seu artigo 5º (“Atos de perseguição") que:
“1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”.
E no seu art.º 6º (“Agentes de perseguição”):
“1 - São agentes de perseguição:
a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte. 2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que
os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.”.
Tem a jurisprudência realçado que “o receio de perseguição deve ser avaliado objectivamente, a partir dos factos invocados pelo próprio, não bastando um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjectivo se associe o elemento objectivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cfr. o Acórdão deste TCAS de 24.10.2019, proc. n.º 397/19.9BELSB disponível em www.dgsi.pt).” (Ac. do TCAS, de 23-10-2025, proc. n.º 15044/25.1BELSB).
O tribunal “a quo” expôs o enquadramento normativo e, descendo à situação individualizada, viu que não caberia asilo, aduzindo:
«No caso dos autos, a Autora não alegou nem demonstrou ter exercido qualquer atividade
política, cívica ou social de caráter oposicionista ou humanitário que a colocasse em confronto com as autoridades colombianas, nem que fosse identificável como defensora de valores democráticos, da liberdade ou dos direitos humanos nos termos estritos do preceito. Ainda que a Autora impute os factos alegados à atuação de um grupo armado organizado, não resulta demonstrado que tais atos se
reconduzam a uma situação de perseguição relevante para efeitos do artigo 3. 2 da Lei n. 2 27/2008, por não se evidenciar a sua conexão com qualquer dos motivos legalmente protegidos: raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a determinado grupo social.
Assim, não se encontram preenchidos os pressupostos do direito de asilo previstos no artigo
3. 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.».
Efectivamente, dos autos - (e) das próprias declarações da Autora - não resulta qualquer indício de que tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição, em consequência de actividade exercida na Colômbia em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou que receasse, com fundamento, ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões politicas ou integração em certo grupo social.
Bem que expressando o inconformismo, nenhuma crítica lavra que conduza a diferente leitura quanto à possibilidade de concessão de asilo prevista na Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Relativamente a uma protecção subsidiária [por “Estatuto de proteção subsidiária” entende-se “o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária” (art.º 2.º, n.º 1, alínea i)) ].
Aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º - que, vimos já, é o caso da ora Recorrente - prevê o artigo 7.º a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária aos que “sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave” (cfr. nº 1).
Explicita o nº 2 do artigo 7º que, para efeitos do nº 1, “considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado

internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”.
O discurso fundamentador do tribunal lembrou que:
«(…)
o artigo 7. º da mesma lei dispõe que:
"É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave."
O n.º 2 define ofensa grave como:
a) a pena de morte ou execução;
b) a tortura ou tratamento desumano ou degradante;
c) a ameaça grave contra a vida ou integridade física resultante de violência indiscriminada em situação de conflito armado ou de violação generalizada de direitos humanos.
O n.º 3 aplica-lhe correspondentemente o artigo 6.º quanto aos agentes de perseguição.
O artigo 18.º estabelece que, na apreciação de cada pedido, compete à AIMA, I.P. analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente e a informação disponível sobre o país de origem, ponderando, entre outros fatores, as circunstâncias pessoais do requerente, a possibilidade de proteção interna e a credibilidade do relato.
O artigo 19.º, n.º 1, prevê que o pedido possa ser considerado infundado quando, entre outras hipóteses: "e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária."
Perante os elementos constantes do processo administrativo,
- as declarações prestadas pela Autora em sede de audição, nas quais descreve os factos que fundamentam o pedido de proteção internacional;
- a informação constante do processo instrutor relativa à situação no país de origem, baseada em fontes internacionais consideradas fidedignas;
- os elementos documentais juntos pela Autora, incluindo a referência à apresentação de denúncia junto das autoridades colombianas;
- e a apreciação efetuada pela AIMA quanto à credibilidade do relato e à relevância dos factos alegados, cumpre ao Tribunal proceder à sua valoração crítica, a fim de determinar se se mostra indiciariamente demonstrada uma situação de risco real, atual e individualizado de perseguição ou de ofensa grave, nos termos dos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008.
No caso vertente, ainda que se admita, para efeitos de análise, a veracidade do essencial da narrativa apresentada pela Autora quanto à ocorrência de ameaças e atos de intimidação no seu país de origem, não resulta dos elementos constantes do processo administrativo a demonstração de um risco atual, concreto e individualizado de vir a ser sujeita a atos de perseguição ou a ofensa grave, nos termos dos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, não permitindo o conteúdo das declarações prestadas formar convicção em sentido diverso.
Acresce que não resulta demonstrado que a Autora tenha sido visada por autoridades estatais, por partidos ou por organizações com controlo efetivo do território, nem que tenha logrado identificar concretamente os autores dos factos que imputa ao grupo denominado "Clan del Golfo". Do mesmo modo, não se mostra que tenha sido destinatária direta e individualizada das ameaças invocadas, antes decorrendo dos elementos disponíveis que o risco alegado surge associado, em larga medida, à condição do seu companheiro, ex-militar, e não a uma atuação ou visibilidade própria suscetível de a colocar autonomamente sob ameaça.
Por outro lado, resulta do processo administrativo que os factos descritos foram objeto de denúncia junto das autoridades competentes, sem se mostrar demonstrado que estas se revelem, em termos absolutos, incapazes ou desprovidas de vontade de assegurar proteção eficaz, sendo certo que, de acordo com informação de fontes internacionais, a capacidade de resposta estatal varia em função do contexto geográfico, sendo tendencialmente mais limitada em zonas rurais - como Urrao - quando comparadas com centros urbanos de maior dimensão, como Medellín, onde o controlo institucional se apresenta mais consolidado.
Acresce que, segundo a própria narrativa da Autora, as alegadas ameaças terão cessado após a sua deslocação para Medellín, não sendo descrita a sua continuidade nesse novo contexto, o que enfraquece a demonstração de um risco atual e persistente, bem como a inexistência de uma alternativa de proteção interna.
Nestes termos, não se verifica o requisito do receio fundado de perseguição previsto no artigo
3.º da Lei n.º 27/2008, nem, de igual modo, se mostram preenchidos os pressupostos da proteção subsidiária, por não resultar demonstrado um risco real de ofensa grave nos termos do artigo 7. º do mesmo diploma.
Em face do exposto, conclui-se que a situação descrita não integra os pressupostos de proteção internacional legalmente previstos, mostrando-se a decisão da AIMA, que qualificou o pedido como infundado ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), conforme o bloco de legalidade, devendo, por conseguinte, ser mantida.
(…)».
A recorrente entende que “O Tribunal a quo violou o Princípio do Benefício da Dúvida, ignorando provas documentais (as denúncias, invasão de domicílio, morte de seus animais na quinta, mudança de cidade da Recorrente, e mais, tudo devidamente comprovado nos autos) que sustentam o receio fundado de perseguição.”.
Mas não vemos qualquer erro na apreciação feita.
Efectivamente o aventado risco alegado mais “surge associado, em larga medida, à condição do seu companheiro, ex-militar, e não a uma atuação ou visibilidade própria suscetível de a colocar autonomamente sob ameaça”, fragilizando que em relação à sua pessoa se identifique “um risco atual, concreto e individualizado”, mais a mais quando tendo em conta a sua
deslocação entrementes dentro do país de origem, com isso, precisamente, buscou o benefício de maior segurança, refutando poder afirmar-se uma “inexistência de uma alternativa de proteção interna.”
Sobre o requerente recai ónus de alegação e prova (Ac. deste TCAN de 20-03-2026, proc. n.º 02837/25.9BEPRT).
Não há que “chamar à colação o princípio do benefício da dúvida, nos termos das alíneas a) e
d) do nº 4 do art. 18º da Lei do Asilo, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova fornecida pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando - como no caso dos autos - das declarações do requerente de protecção internacional não resultam factos relevantes e suficientes.” (Ac. do TCAS, de 23-10-2025, proc. n.º 15044/25.1BELSB).
A recorrente convoca também que “Ao confirmar o indeferimento, a Sentença violou o Art. 33.º da Convenção de Genebra e o Art. 3.º da CEDH, a insuficiência de proteção estatal na Colômbia, documentada pela EUAA e pelas denúncias sem resposta (Cfr. Ponto B). (…) A execução da sentença viola o princípio jus cogens de non - refoulement, ao reenviar a Recorrente para território onde a sua vida corre risco iminente, merecendo ser revogada por outra que contemple o Asilo ou Proteção Subsidiária à Recorrente.”.

A decisão recorrida explanou:
«O referido princípio, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951 e acolhido no ordenamento jurídico nacional e europeu, impede o afastamento de um estrangeiro para um país onde a sua vida ou liberdade se encontrem ameaçadas ou onde corra risco de ser sujeito a tortura, tratamento desumano ou degradante.
Todavia, no caso em apreço, tendo-se concluído pela inexistência de um risco atual, concreto e individualizado de perseguição ou de ofensa grave, não se mostra verificado o pressuposto essencial de aplicação daquele princípio. Neste mesmo sentido, tem sido afirmado pela jurisprudência que o princípio do non-refoulement apenas se mostra aplicável quando dos autos resulte, de forma suficientemente densificada, a existência de um risco efetivo de o requerente ser exposto a situações de perseguição ou de ofensa grave, não bastando a mera invocação genérica de insegurança ou de risco no país de origem, conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.02.2021 (Proc. n.º 0115/20.9BELSB).
Com efeito, não resulta dos elementos constantes dos autos que a Autora, em caso de regresso ao país de origem, se encontre exposta a um risco efetivo de violação de direitos fundamentais de intensidade tal que obste ao seu afastamento.
Assim, não se afigura que a execução da decisão impugnada consubstancie violação do princípio do non-refoulement.».
O princípio “non refoulement”, resulta do Artigo 33.º n. º1 da Convenção de Genebra de 1951, “nenhum dos estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas”; por seu turno, dispõe o Artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes”; é assim assegurada assegurada a proibição de quaisquer formas de perturbação da segurança do indivíduo, incluindo o retorno forçado ou a negação do estatuto que o possa colocar em risco e insegurança directa ou indirecta; o princípio de "non refoulement" implica que ninguém seja expulso ou reenviado para um país onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas; com consagração na nossa Lei do Asilo como «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave».
A Autora, nem em sede de declarações, nem na presente acção, logrou alegar e provar a existência de uma violação generalizada de direitos humanos na Colômbia, a qual constituía um dos requisitos para que lhe fosse concedida protecção subsidiária, à luz da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008.
Para além disso, a Autora não logrou, de igual modo, alegar e provar que existe um sério risco de que, caso regresse ao seu país, venha aí a sofrer uma qualquer ofensa grave na acepção supra referida, o que também, como se disse, constituía outro dos requisitos para a concessão do estatuto de protecção subsidiária, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008.
Deste modo, é incontornável a conclusão de que a Entidade Demandada não violou o princípio do non-refoulement concretizado nos artigos 7.º da Lei n.º 27/2008, 33.º da Convenção de Genebra de 1951, artigo 3.º da CEDH e artigos 18.º e 19.º da CDFUE.
Cfr. Ac. deste TCAN de 20-03-2026, proc. n.º 02837/25.9BEPRT:
«Importa ainda dar nota que, por deliberação de 10.02.2026, o Parlamento Europeu aprovou a criação de uma lista da UE de países terceiros de origem seguros, entre os quais se inclui a Colômbia - acessível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-10-2026-0025_PT.html.
No que diz respeito à Colômbia, lê-se no Considerando 12) que “de acordo com as informações provenientes da Agência para o Asilo, nenhum Estado-Membro a designa presentemente como país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes da Colômbia sido de 5 % em 2024. O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. A Constituição de 1991 e a jurisprudência subsequente do Tribunal Constitucional preveem garantias sólidas em matéria de direitos humanos. A Colômbia é uma república federal com um sistema político representativo e democrático e uma separação entre os poderes executivo, legislativo e judicial. Não existem indícios da prática generalizada de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos da Colômbia para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratamentos desumanos ou degradantes. Em geral, não existe na Colômbia um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/1347, exceto em zonas rurais específicas sem presença integral do Estado. A pena de morte é proibida pela Constituição colombiana. O seu regime jurídico, que proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, está em conformidade com as normas internacionais. Não existe uma ameaça generalizada resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1347.”
Concluímos, pois, que a Recorrente não logrou alegar factos concretos consubstanciadores da impossibilidade de regressar à Colômbia devido “à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique” e/ou “por correr risco de sofrer ofensa grave”.
Sobre situações similares e recentes, já se pronunciou, no mesmo sentido, este TCAN, em acórdãos de 09.01.2026 (proc. 1370/25.3BEPR.CN1 e proc. 171/25.3BECBR.CN1) e o TCAS, em acórdãos de 10.04.2025 (proc. nº 30946/20.4BELSB) de 30.04.2025 (proc. nº 33189/24.3BELSB), de 11.09.2025 (proc. nº 2414/25.0BELSB), de 23.10.2025 (proc.
6222/25.4BELSB), e de 22.01.2026 (proc. 1362/25.7BELSB.CS1), publicados em www.dgsi.pt.».
Cfr. Ac. deste TCAN, de 09-01-2026, proc. n.º 00171/25.3BECBR:
«Não obstante a Colômbia enfrentar inegáveis desafios de consolidação da paz e de garantia de direitos políticos e liberdades civis, o país atravessa um período de implementação de um acordo de paz na sequência de um conflito interno, o qual não é generalizado a todo o território
Acresce que não é suficiente a mera possibilidade de o risco se concretizar “antes se exigindo que o requerente persuada as autoridades de que há um risco real de vir a ser alvo de tais formas de tratamento, ou porque pertence a um grupo de risco ou porque se verifica uma situação de extrema violência no país de origem de tal gravidade que o requerente pode comprovar que existe uma probabilidade séria de ser vítima de maus tratos” (A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, Lei do Asilo Anotada e Comentada, Petrony, 2018, págs. 57 e 58).
Sendo que, ainda que se admita a existência de risco, não é verosímil que a A. não encontre condições de segurança pessoal noutro local, dentro do seu país de origem.».
Importa ainda afirmar, face ao que a recorrente convoca, que no panorama da situação atual do país de origem, entendemos que o status quo não se reconduz aos critérios desenhados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão Diakité (processo C- 285/12, de 30/01/2014), para efeitos de determinação da ocorrência de um “conflito armado”, nem no Acórdão Elgafaji (processo C-465/07, de 17/02/2009) para efeitos de preenchimento do que deve entender-se por “violência indiscriminada ou generalizada” e respetivo grau de gravidade.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção. Porto, 19 de Junho de 2026.

[Luís Migueis Garcia]
[Ana Paula Martins]
[Alexandra Alendouro]