Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00022/03.TFPRT.12 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/31/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | RECURSO APLICAÇÃO COIMA - FALTA CONCRETIZAÇÃO DO TIPO SUBJECTIVO DA INFRACÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I. Sendo a arguida uma pessoa colectiva ou equiparável o grau de culpa a imputar-lhe nada tem a ver com razões de intencionalidade e voluntariedade dessa pessoa colectiva. O grau de culpa é meramente objectivo e resulta da ponderação dos interesses em presença e da ilicitude objectiva do comportamento da arguida. II. Tendo através da informação dos seus serviços concluído que a situação económica da arguida era boa e afirmado tal facto no despacho de aplicação da coima competia à arguida contrariar tal facto ou provar os factos que em contrário alegara no recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou procedente o recurso interposto da decisão administrativa que condenou a arguida Equipa Empresa , SA, na coima de € 20.580,53 por infracção dos artigos 26º, n.º 1 e 40º, n.º 1 do CIVA e alterou por atenuação especial a multa para € 8.000,00 veio a arguida dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas legações: 1ª - Vem o presente recurso interposto da decisão que deu parcialmente provimento à impugnação judicial interposta da decisão administrativa que havia aplicado ao recorrente uma coima no valor de € 20.580,53 pelo não pagamento atempado de IVA, e que condenou o recorrente no pagamento de uma coima no montante de € 8.000,00, desatendendo a pretensão do recorrente que pugnava pela absolvição ou pela aplicação da pena de admoestação. 2ª - Na sentença recorrida não foram dados como assentes quaisquer factos concernentes ao tipo subjectivo da contra-ordenação pela qual a arguida foi condenada, sendo que a mesma carecia de concretizar esse elemento subjectivo da infracção dizendo que a arguida sabia, ponto por ponto, qual a legislação aplicável, quais as cominações previstas, e que com vontade própria e intencional “escolheu” não cumprir, ou então dizer que a recorrente agiu com a falta de cuidado devida (Neste sentido, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido em 16 de Janeiro de 2002, publicado in www.dgsi.pt. supra transcrito). 3ª - Assim, inexistindo quer no RGIT quer no DL. 433/82 norma que defina quais os requisitos da sentença, terão de se aplicar neste domínio as regras para tanto estabelecidas no Código de Processo Penal por força do disposto nos art°s 3º al. b) do RGIT e 41°, n° 1 do D.L. 433/82 de 27 de Outubro (neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, publicado in BMJ 487, pag. 344 e relatado pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa supra citado). 4ª - Assim, a sentença recorrida ao não se pronunciar sobre os factos que determinariam a punição da infracção como dolosa ou negligente violou o disposto nos art°s 374°, n° 2 e 379° n° 1 al. a) e c) do Código de Processo Penal, porquanto não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar. 5ª - À fundamentação da sentença não basta dar como provado que a recorrente goza de uma “boa” situação económica e por outro não basta também dizer-se que a convicção do tribunal se baseou nos documentos juntos aos autos. 6ª - Com efeito, a sentença havia de mencionar especificamente a que documentos insertos nos autos se refere e fazer uma análise crítica dos mesmos, por forma a cumprir os requisitos do art° 374° n° 2 do Código de Processo Penal (neste sentido o acórdão da Relação de Évora de 9 de Outubro de 2001, publicado in CJ ano XXVI, tomo IV, pag. 285 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Outubro de 2000, publicado in CJ ano XXV, tomo IV, pag. 53 supra citados). 7ª - A interpretação que se extraia do disposto no art° 374° n°2 do Código de Processo Penal aplicável às contra-ordenações fiscais por via do disposto nos art°s 3° al. b) do RGIT e 41° n° 1 do DL. 433/82, no sentido de que a fundamentação de sentença proferida em recurso de contra-ordenação prescinde ou pode prescindir da indicação dos meios de prova na qual se fundou a decisão de facto e de uma análise crítica dos mesmos, é inconstitucional por violação dos art°s 32° n° 1 e l0° e 205° da Constituição. 8ª - A sentença recorrida não indicando os meios de prova nos quais se baseou para dizer que a recorrente goza de uma “boa” situação económica e não fazendo um exame crítico dos mesmos, é nula por violação do art° 374º, n° 2 e 379°, n° 1 al. a) do Código de Processo Penal. 9ª - A fundamentação da sentença relativamente à desvalorização da testemunha apresentada é manifestamente insuficiente, porquanto o tribunal poderia desconsiderar o testemunho prestado por múltiplas e variadas razões, mas não porque não foi alicerçado noutra prova ou porque as dificuldades financeiras da recorrente foram baseadas por essa testemunha na falta de pagamento por parte de um cliente da mesma que não vem referido na petição de recurso. 10ª - É que não existe no processo contra-ordenacional, tal como no processo penal comum, um ónus de alegação por parte do recorrente, vigorando nestes processos o princípio da investigação oficiosa por parte do tribunal da verdade material prevista no art° 340° n° 1 e 2 do Código de Processo Penal, aplicável por via do disposto no art° 3° al. b) do RGIT e do art° 41° n° 1 do DL. 433/82 de 27 de Outubro. 11ª - Assim, o tribunal deve ordenar oficiosamente a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade ainda que não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, pelo que, ainda que prescindidas, o tribunal poderia sempre ouvir as testemunhas arroladas pelo recorrente, na medida em que entendesse serem necessárias a firmar os factos relativos às dificuldades financeiras da arguida. 12ª - Por outro lado, a testemunha ouvida disse que, inclusivamente, a recorrente já encerrou a sua actividade (cfr. a transcrição da prova que se requereu), pelo que as dificuldades financeiras eram tantas ou tão poucas que terão até determinado o encerramento da empresa. 13ª - Pelo exposto, também neste passo, a sentença recorrida violou o disposto no art° 374º n° 2 do Código de Processo Penal, não podendo, pois manter-se. 14ª - “A determinação da subjectividade - “a falta revelar um diminuto grau de culpa” - impõe uma precisa valoração subjectiva da convicção intima do agente que os elementos disponíveis nem sempre serão capazes de revelar.” 15ª - Não pode ser atendida a decisão recorrida na parte que considerou não existir culpa diminuta da recorrente com o fundamento de que “Como decorre dos factos não provados, não se sabe se a recorrente se debateu com enormes dificuldades financeiras ou que só não efectuou atempadamente o pagamento de IVA referentes ao mês de Setembro de 2002 por causa dessas dificuldades, provocados por atrasos do pagamento do seus clientes e reduções drásticas no crédito bancário “, porquanto se nenhuma prova existe sobre estes factos, também não se pode daí presumir a contrario sensu que a recorrente goza de boa situação económica, sob pena de se achar violado o princípio in dubio pro reo. 16ª - A diminuição da culpa ressalta, no ver do recorrente da restante matéria assente na sentença recorrida. 17ª - Com efeito, foi dado como provado que a recorrente pagou atempadamente parte da prestação tributária em dívida (2.116,86 €), que as quantias devidas já se acham pagas com juros legais e demais alcavalas que ascenderam ao valor de 9.576,04 €; que em 17/9/2003, a recorrente não era devedora perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos em prestações tributárias e respectivos juros e que nunca havia praticado infracção semelhante àquela de que vem acusada. 18ª - Assim, ter-se-á desde já e sem mais de concluir-se, que a recorrente nada deve ao Estado, e em nada o prejudicou, porquanto, para além de ter procedido à entrega do montante em dívida pagou todas as despesas com o processo e os juros pelo período em que supostamente teve o dinheiro em seu poder. 19ª - Além disso, no ponto 2 da matéria dada como provada, ficou assente que, juntamente com a declaração periódica apresentada, a recorrente entregou a quantia de 2.116,86 €, pelo que necessariamente se concluirá que a recorrente não quis de forma alguma deixar de cumprir as suas obrigações, tendo apenas entregue aquela quantia, devido ao facto de não ter disponibilidade financeira na altura para liquidar a totalidade do imposto devido. 20ª Acresce que, foi dado como provado que a recorrente em 17/09/2003 não era devedora perante a Fazenda Nacional, o que está na calha do que se vem de afirmar e do que sempre foi a verdade dos factos apresentados pela recorrente no que concerne a afirmar-se que, o atraso na entrega das quantias em dívida apenas se deveu a um facto isolado o que necessariamente terá de ser tido em conta para efeitos de valoração da culpa. 21ª - Por fim foi ainda dado como provado que a recorrente nunca praticou infracção semelhante àquela de que vem acusada, o que reforça a ideia de se tratar de um acto isolado da sua parte, pelo que ponderado tudo quanto supra se disse, terá de se concluir pela culpa diminuta da recorrente, estando assim verificados todos os requisitos exigidos pelo art.° 32° do RGIT, para que neste caso seja dispensada a aplicação à recorrente de coima ou para que lhe seja aplicada a pena de admoestação. 22ª - A decisão recorrida violou ou fez errada interpretação do disposto nos art°s 3º al. b), 27° n.° 1 e 2, 31° n:° 1 e 32° n° 1 do RGIT, 41° n° 1 do DL. 433/82, 340° n° 1 e 2, 374° n° 2 e 379° n° 1 al. a) e c) e 32° n° 1 e 10 e 205° da Constituição não podendo por isso ser mantida. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser anulada a sentença recorrida ou ser a recorrente dispensada da coima ou aplicada uma mera admoestação, só assim se fazendo Justiça. Não houve contra alegações. O Mº Pº teve vista no processo. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1º A arguida está obrigada a entregar o montante de IVA exigível até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações. 2º No dia 24/05/2003 foi verificado por auto de notícia lavrado em 01/06/2003 por Fernando Jorge R. Soares Director dos Serviços de cobrança do IVA que a arguida só tinha entregue simultaneamente com a declaração periódica que apresentou em 04/11/2002 para o período 02 09 o valor de € 2.116,86 da prestação tributária necessária para satisfazer o montante do IVA exigível de € 105.109,50. 3º O termo do prazo para entrega do imposto exigível referido em 2º terminava em 11/11/2002. 4º Em 25/07/2003 a recorrente pagou o imposto exigível no montante de € 102.902,64 a que acresceram juros de mora e custas no valor de € 9.576,04. 5º Em 17/09/2003 a recorrente não era devedora perante a Fazenda Pública de quaisquer impostos em prestações tributárias e respectivos juros. 6º Nunca praticou infracção semelhante daquela de que vem acusada. 7º A recorrente goza de boa situação económica. Não se provou: Que a arguida se debata com enormes dificuldades financeiras. Que nunca se atrasou no pagamento dos salários dos trabalhadores. E que só não efectuou atempadamente o pagamento do IVA referente ao mês de Setembro de 2002 por insuperáveis dificuldades financeiras provocadas por atrasos de pagamento dos seus clientes e reduções drásticas no crédito bancário. Foi com base nesta factualidade que o M.mo Juiz «a quo» considerou que o comportamento faltoso da arguida tipificava a infracção prevista no artigo 26º, nº 1 e 40º nº 1 al a) do CIVA. Colocado perante o pedido de isenção do pagamento da coima o M.mo Juiz diz que esta só seria possível caso se verificassem cumulativamente os condicionalismos do artigo 32º, n.º 1 do RGIT. Dentre estes ressalta desde logo a exigência de que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária. Considerando o preceito o M.mo juiz recorrido desde logo sustenta que a partir do momento em que a arguida se constitui em mora se verifica prejuízo para o Estado. Todavia já não pode aceitar-se que da infracção resulte prejuízo efectivo para a FP na medida em que o pagamento do imposto com juros repôs a situação. Ora não se compreenderia que em sede de atenuação uma situação como a dos autos comparada com outra em que a arguida não tivesse pago o imposto e os juros de mora devidos situação em que o prejuízo efectivo é manifesto. O segundo requisito imposto pelo artigo 32º do RGIT impões para se poder obter a isenção da coima é a necessidade de regularização da falta cometida. Ora face ao pagamento efectuado verifica-se também este pressuposto de isenção. O outro requisito exigido pelo artigo 32º do RGIT a cumular com os outros é o de a falta revelar um diminuto grau de culpa. Considerando este requisito de isenção in casu o M.mo Juiz teve em conta que arguida não provou que à data dos facto se debatesse com enormes dificuldades e financeiras ou por redução drástica do crédito bancário. Daí que se não possa isentar a arguida do pagamento de coima. Pronunciando-se seguidamente sobre os restantes pedidos de atenuação da pena de multa designadamente a substituição pela pena de admoestação o M.mo Juiz chamou á colacção o regime do artigo 51º do RGO com a alteração dada pelo DL. 224/95 de 14/09 e porque a possibilidade de aplicação de tal pena resulta da reduzida gravidade da infracção e do reduzido grau de culpa desde logo afastou a possibilidade de tal atenuação face á gravidade da infracção e á não demonstração do reduzido grau de culpa. Concordámos com o M.mo Juiz e assim nesta parte a sentença não mercê censura. Por ultimo o M.mo juiz pronunciou-se sobre a possibilidade de atenuação especial da coima prevista no nº 2 do artigo 32 do RGIT e considerou verificarem-se agora os pressupostos de atenuação especial pelo que alterando a decisão da autoridade administrativa julgando a acusação procedente atenuou especialmente a pena de multa que fixou em € 8.000 (oito mil euros). A recorrente não se conforma com esta decisão e desde logo questiona a concretização da infracção por a sentença não ter dado como provado se a arguida conhecia ou não qual a legislação aplicável e se a quis ou não cumprir e ainda se agiu ou não com falta de cuidado. Mas aqui a recorrente não tem razão. No auto de notícia de folha 3 levado ao conhecimento da arguida através de carta registada com aviso de recepção constam a identidade do infractor o montante do imposto exigível, o período a que respeita e o grau de culpa A decisão de aplicação da coima teve estes dados como constatados e face ás informações indiciantes da situação económica da arguida qualificou-a de boa. Contudo a recorrente afirma que o Tribunal nada disse nem provou quanto ao conhecimento da lei e quanto á vontade da arguida em agir contra apesar de conhecer a ilicitude do facto que praticava. Como se sabe a arguida é uma pessoa colectiva e sendo assim a sua responsabilidade é meramente objectiva. Será por isso através da ocorrência do factos ilícitos praticado que se averiguará da sua ilicitude. A situação económica tida como boa resultara de informações dos serviços. Sendo assim era ónus da arguida provar a verdadeira situação o que não lhe seria difícil. Por isso dentro do princípio da distribuição da carga probatória cremos não assistir razão à recorrente quando afirma ser ónus da FP aprova da sus situação económica. A sentença também não enferma de insuficiência de fundamentação ou viola os princípios da averiguação oficiosa. Efectivamente ela mostra-se fundamentada em suficientes factos e na lei. A recorrente fica a saber do aresto recorrido que foi pelo facto de não entregar atempadamente o IVA que liquidou como sujeito passivo de IVA que foi condenada como autora de uma contra-ordenação que o CIVA prevê e pune. Igualmente ficou a saber o porquê da não isenção da coima, da não aplicação da pena substitutiva da admoestação e o porquê da atenuação especial e sua medida. Muito embora o RGIT como todo o procedimento Tributário consagrem o princípio da verdade material ou do inquisitório tal principio não pode deixar de ter em conta o princípio do ónus da prova e os restantes princípios gerais que informam a chamado carga probatório e que se desvirtuados acabam por inquinar os dados obtidos. No caso dos autos a FP provou os elementos típicos da contra-ordenação. Qualificou a situação económica da recorrente de boa referindo que esses conhecimento lhe adviera de informações. Ora para além dos elementos típicos da infracção em boa verdade a AF nada mais tinha que provar e estes não foram minimamente contraditados. Porém e contrariamente ao entendimento da recorrente a demonstração da sua situação económica como factor atenuativo era ónus seu. Quanto ao diminuto grau de culpa. Dissemos já que não é a culpa pessoal, individual e subjectiva que nestes autos está em causa mas aquela culpa que deriva objectivamente da prática dos factos. Ora como bem asseverou o M.mo Juiz face ao montante do imposto retido não há que falar em grau de culpa reduzido. E esse juízo não poderá deixar de ser reforçado se se tiver ainda em conta a natureza do imposto retido. È que consabido que o IVA é um imposto que o sujeito passivo de IVA se limita a liquidar com a obrigação de o entregar nos cofres do Estado. Ao não fazê-lo porque se trata de imposto repercutido a arguida sabia que se estava a locupletar com aquilo que lhe não pertencia. E isto é não indiciador mas revelador de alto grau de culpa. Sussobram assim todas as razões da recorrente. Face ao exposto acordam os juízes do TCAN em dar como provados todos os factos constantes do relatório da sentença recorrida. E face ao anteriormente expendido e porque concordam com a fundamentação da sentença recorrida acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso mantendo a sentença confirmada. Custas pela recorrente. Notifique e registe. Porto, 31/01/2008 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |