Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00079/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/03/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:AJUDAS DE CUSTO: NATUREZA
ÓNUS DA PROVA
IRS
Sumário:1. As ajudas de custo e demais prestações enumeradas no art. 87º da LCT visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas por aquele.
2. Por isso, as ajudas de custo em sentido próprio (enquanto compensação/reembolso das citadas despesas) não integram o conceito de retribuição. Para o integrarem têm de estar previstas no contrato ou ser estabelecidas pelos usos como elemento da retribuição, e mesmo neste caso, só quando excederem as despesas normais, tal como expressamente refere o art. 87º da LCT.
3. É a A.Fiscal, na medida em que se afasta da declaração apresentada pelo contribuinte, que tem o ónus de demonstrar a verificação dos requisitos que lhe permitem alterar o rendimento colectável declarado, ou seja, demonstrar que os montantes recebidos pelo contribuinte da sua entidade patronal a título de ajudas de custo não reúnem as características essenciais destas.
4. Daí que a A.Fiscal tenha o ónus de apontar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que os abonos recebidos não tinham qualquer fim compensatório, designadamente porque não existiam deslocações do trabalhador ou, existindo, porque os abonos não tinham qualquer relação com essas deslocações ou, tendo-a, cobriam largamente as despesas normais que as deslocações provocam, fazendo, por isso, parte da retribuição.
5. A A.Fiscal não deve efectuar a liquidação se não dispõe de elementos minimamente consistentes reveladores da existência dos factos tributários, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela por força do estipulado no art. 100º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J .. contra o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1990 e respectivos juros compensatórios.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida não apreciou a questão de facto controvertida em toda a sua amplitude.
2. E não apreciou, porque considerou, na sua decisão, que as quantias recebidas pelo impugnante mensalmente constituíam ajudas de custo, apenas por não terem sido postas em causa a sua necessidade e efectividade, por não terem sido excedidos os limites legais e por não haver nos autos elementos que levassem a considerar que se tratavam de “ajudas de custo fictícias”.
3. Ora, a estes pressupostos materiais, dos quais os dois últimos não se verificam no caso concreto, têm de ser acrescidos outros de cuja verificação depende a qualificação das quantias atribuídas como ajudas de custo.
4. Um deles, e que não se verifica no caso concreto, é o dessas ajudas não poderem ter um valor fixo convencionado.
5. Analisados os mapas apresentados, constata-se que o valor atribuído era o mesmo em todos os meses do ano;
6. Outro dos pressupostos de verificação obrigatória é o de que as despesas que as ajudas de custo visam compensar se refiram a deslocações efectuadas ao serviço da entidade patronal.
7. Da análise dos referidos mapas resulta que as quantias eram pagas mesmo durante as férias do impugnante.
8. Facto que foi confirmado pelas testemunhas por si apresentadas, que também confirmaram tratar-se de um valor fixo mensal.
9. Nenhuma destas questões foi analisada na douta sentença recorrida.
10. Ao contrário do que parece resultar da douta sentença recorrida, a análise da questão não passava pela averiguação da necessidade ou efectividade das deslocações, que sempre se aceitaram.
11. No relatório da inspecção da entidade patronal do impugnante há a indicação de que não existiam quaisquer mapas ou documentos relativos a ajudas de custo pagas aos trabalhadores.
12. As correcções ora em análise foram o resultado de uma inspecção desencadeada por uma informação da Inspecção Geral do Trabalho, cuja visita à empresa, por sua vez, foi desencadeada por uma reclamação de um ex-trabalhador que dizia que os salários declarados eram inferiores aos reais e que a diferença era paga a título de ajudas de custo, facto que foi confirmado tanto por aqueles Serviços de Inspecção, como pelos da DGCI.
13. A douta sentença deu, erradamente, como provado que as quantias atribuídas não excederam os limites legais, nada existindo nos autos que permitisse tal conclusão.
14. Os mapas apresentados apenas contém a indicação dos dias de deslocação e o valor atribuído – sempre de 100% - não contendo a hora de partida, nem de chegada, informação essencial para a definição do valor nesses dias.
15. O dia de regresso, de acordo com o art. 8º do DL nº 106/98, nunca é pago a 100%.
16. Existe nos autos, de fls. 40 a 42, uma informação dos Serviços de Inspecção, também não analisada, onde consta que o impugnante lhes terá dito que nos mapas apenas aparecem 12 dias de ajudas de custo por ser esse o valor máximo que a empresa lhe pagava, embora ele se deslocasse mais vezes por mês.
17. Esta informação vem reforçar a certeza de que os valores atribuídos não eram ajudas de custo e sim um subsídio ou um complemento à remuneração.
18. Uma vez que consubstanciava um valor máximo abstracto que a empresa pagaria, independentemente do número de deslocações, pelo facto deste desempenhar funções que o obrigavam a viagens frequentes.
19. Por tudo isto verifica-se que a douta sentença errou na apreciação que fez da situação controvertida, nomeadamente na eleição dos factos relevantes para a sua decisão, o que consubstancia erro de julgamento.
* * *
Os recorridos apresentaram contra-alegações, onde, em suma, pugnaram pela manutenção do julgado e improvimento do recurso.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por considerar, em síntese, que a A.Fiscal logrou colher factos indiciários bastantes de que as verbas atribuídas ao impugnante pela sua entidade patronal não se destinavam a compensá-lo por despesas que tenha efectuado a favor daquela, factos indiciários esses que permitiriam concluir, de acordo com as regras resultantes da experiência comum, que essas “ajudas de custo” tinham carácter retributivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto, que aqui se deixa ordenada e numerada desta forma:
1. O impugnante recebeu na qualidade de administrador da firma C, Ldª, posteriormente transformada em N, S.A., durante o ano de 1990, diversas importâncias, que foram contabilizadas por aquela firma como “ajudas de custo”, e não incluídas na declaração de rendimentos de IRS;
2. O impugnante apresentava mapas ou boletins onde indicava as importâncias apresentadas à empresa e que por esta lhe foram pagas (pág. 19, 22, 23), bem como os locais onde teriam sido feitas as deslocações e os dias de cada mês em que tal teria ocorrido;
3. Analisado o mapa constante de fls. 17, verifica-se que o impugnante auferiu, no mesmo ano, a importância bruta de 110.000$00 por mês, a título de vencimento e no mês de Dezembro recebeu também a importância a importância adicional de 220.000$00 de subsídio de férias e 13º mês;
4. O impugnante deslocava-se com bastante frequência à obra de Penafiel (Paredes/Penafiel) e a outras que traziam por todo o país, dado tratar-se de director de obras, responsável máximo pela execução e controlo dessas mesmas obras;
5. O impugnante recebia uma determinada importância mensal para fazer face às deslocações que fazia às diversas Obras que a empresa trazia pelo país, nomeadamente as obras de Penafiel e Custóias, dado tratar-se de director de obras, responsável máximo pela execução e contrato dessas mesmas obras;
6. A exemplo do que se passa com a testemunha Carlos Ferreira Rodrigues, também o impugnante recebia a importância fixa mensal, incluindo o próprio mês de férias.

Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:
7. A liquidação de IRS impugnada resultou do facto de o Director Distrital de Finanças de Coimbra ter procedido, por decisão proferida em 30/03/95 ao abrigo do artigo 66º do CIRS, à fixação do rendimento colectável do impugnante relativamente ao ano de 1990 em 2.361.888$00 com a seguinte fundamentação «O sujeito passivo não declarou a importância de 840.000$00 de ajudas de custo, que pela sua natureza, constituem verdadeiras remunerações do trabalho Categoria A, enquadráveis no art. 2º do CIRS» cfr. fls. 10 destes autos;
8. Esta decisão teve por base a informação prestada na sequência da visita de fiscalização efectuada à entidade patronal do impugnante, a sociedade “N, S.A.”, que se encontra documentada a fls. 84/86 destes autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;
9. Nela consta, quanto à matéria de ajudas de custo, o seguinte:
«Analisados os elementos contabilísticos/documentais, na sede da empresa, constatamos o seguinte:
(...)
- Que a partir do mês de Maio do ano de 1989 a firma deixou de contabilizar qualquer importância na conta Gratificações Ocasionais e em seu lugar surgiram as de “Despesas em Ajudas de Custo”, “Despesas em Ajudas de Costo” e “Despesas d Deslocação”, tendo os processamentos mensais abarcado a generalidade dos trabalhadores.
- Que sobre os valores descritos nestas novas rubricas a empresa não efectuou retenções de I.R.S.
Ora quanto a nós e também na opinião da Inspecção Geral do Trabalho, ver ofício, tais importâncias constituem verdadeiras remunerações do trabalho, estando sujeitas a tributação em I.R.S.
Fundamentos para esta opinião:
- Não tem qualquer suporte documental, a não ser o recibo de vencimento, isto é, não existem mapas ou documentos individualizados por trabalhador que nos elucidem onde cada um deles se encontra deslocado no respectivo mês, quantos dias desse mês, qual o valor diário da “Ajuda de Custo” ou “Ajudas de Costo” e quais os Kilómetros percorridos.
- Verifica-se, consultem-se os mapas de correcção de apuramento de I.R.S. em anexo, que a alguns trabalhadores eram processados valores iguais mensalmente titulados por “Ajudas de Custo” e “Ajudas de Costo”.
- A empresa, conforme é referido no ofício da Inspecção Geral do Trabalho e confirmado por funcionários dos seus escritórios de Coimbra, forneceu transportes, comida e dormida aos funcionários deslocados nas diversas obras efectuadas.
- O responsável pela empresa em Coimbra, Sr. António Seco, confirmou que os valores que vimos aludindo eram atribuídos aos trabalhadores dentro de uma filosofia de compensação pela ausência temporária do agregado familiar, mas também ali estariam valores de trabalho suplementar.
Por todas as razões referidas os valores processados e contabilizados como “Ajudas de Custo”, “Ajudas de Costo” e “Despesas de Deslocação” são passíveis, a meu ver, de tributação em I.R.S.»
10. Quanto ao impugnante, existem Mapas de Deslocações relativos a todos os meses de 1990, emitidos pela respectiva entidade patronal, conforme consta de fls. 22 a 33 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, que discriminam o montante de ajudas de custo (70.000$00 em cada mês, no total anual de 840.000$00), bem como os dias e locais a que o impugnante se terá deslocado.
11. Notificado o impugnante pela A.Fiscal para esclarecer a razão por que nesses Mapas constavam sempre 12 dias de deslocações em cada mês e o montante sempre igual de 70.000$00, aquele afirmou que tais quantias correspondiam a ajudas de custo e que apenas constavam 12 dias de deslocações em cada mapa dado que, embora tivesse de se deslocar mais vezes em cada mês, era este o valor máximo que a empresa lhe permitia receber - cfr. Informação oficial prestada a fls. 41 dos autos.
* * *
A liquidação de IRS impugnada foi efectuada na sequência da correcção que a Administração Fiscal levou a efeito ao rendimento declarado pelo impugnante relativamente ao ano de 1990, com a seguinte fundamentação «O sujeito passivo não declarou a importância de 840.000$00 de ajudas de custo, que pela sua natureza, constituem verdadeiras remunerações do trabalho Categoria A, enquadráveis no art. 2º do CIRS».
Subjacente a tal decisão está a informação prestada na sequência da fiscalização efectuada à entidade patronal, onde se concluiu que as importâncias que esta pagava aos seus trabalhadores a título de “ajudas de custo” constituíam verdadeiras remunerações do trabalho em face dos seguintes elementos indiciários:
- Não existem mapas ou documentos individualizados por trabalhador que elucidem onde cada um deles se encontra deslocado no respectivo mês, quantos dias desse mês, qual o valor diário da “Ajuda de Custo” e quais os Quilómetros percorridos.
- Alguns trabalhadores eram processados valores iguais mensalmente titulados por “Ajudas de Custo”.
- A empresa forneceu transportes, comida e dormida aos funcionários deslocados nas diversas obras efectuadas, e o responsável pela empresa em Coimbra teria confirmado que os valores eram atribuídos aos trabalhadores dentro de uma filosofia de compensação pela ausência temporária do agregado familiar, mas também ali estariam valores de trabalho suplementar.

A sentença recorrida julgou procedente a impugnação por considerar que não se provara que os referidos abonos tivessem carácter remuneratório, pois que em face da matéria de facto provada não sofria contestação a necessidade e a efectividade de deslocações do impugnante, pelo que não se podia afirmar que elas não visasem compensá-lo pelas despesas com deslocações em serviço, isto é, que elas não tinham a natureza de ajudas de custo, posto que dos elementos constantes dos autos não decorre que se tratassem de “ajudas de custo meramente fictícias”.

A Fazenda Pública insurge-se contra o decidido por entender que a materialidade fáctica não permite qualificar aqueles abonos como ajudas de custo, pois que, apesar de não ter sido posta em causa a necessidade e efectividade das deslocações, existem elementos que impedem essa qualificação e que não foram analisados e considerados pelo julgador, como sejam:
- o facto de as importâncias auferidas terem um valor fixo mensal, sendo sempre o mesmo em todos os meses do ano, sendo pagas mesmo durante o mês de férias;
- o facto de não existirem, segundo o relatório da inspecção, quaisquer mapas ou documentos relativos a ajudas de custo pagas aos trabalhadores.
- o facto de os mapas apresentados apenas conterem a indicação dos dias de deslocação e do valor atribuído – sempre de 100% - não contendo a hora de partida e a hora de chegada.
Razão por que entende que aquelas importâncias constituíam um complemento à remuneração, independente do número de deslocações, atribuídas pelo facto de o impugnante desempenhar funções que o obrigavam a viagens frequentes.

Vejamos.
Tal como já deixámos salientado nos acórdãos do TCA proferidos em 24/10/00, no Recurso nº 3978/00 e em 11/12/01, no Recurso nº 2527/99, relatados pela presente Relatora, a retribuição constitui um conjunto de valores a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal, integrando todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódicas.
E de acordo com o art. 87º da LCT «Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador» (sublinhado nosso).
Assim, como refere Bernardo da Gama Lobo Xavier, in “Curso de Direito do Trabalho”, pág. 389, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo representam uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado pelo facto de deslocações ao serviço da empresa, não havendo na sua percepção qualquer correspectividade relativa ao trabalho.
Daí que as ajudas de custo e demais prestações enumeradas no citado art. 87º visem compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo um correspectivo da prestação de trabalhado.
Por isso, essas importâncias não se integram no conceito de retribuição consagrado na LCT, salvo no caso especial excepcionado na parte final do artigo 87º previsto para aquelas actividades em que as deslocações do trabalhador são frequentes e os abonos respectivos foram estruturados de forma a cobrir largamente as despesas normais. Nesse caso, na medida em que excedam as despesas, tais abonos podem fazer parte da retribuição.
Ou seja, as ajudas de custo em sentido próprio (enquanto compensação/reembolso das citadas despesas) não integram o conceito de retribuição. Para o integrarem têm de estar previstas no contrato ou ser estabelecidas pelos usos como elemento da retribuição, e mesmo neste caso, só quando excederem as despesas normais, tal como expressamente refere o art. 87º da LCT.
É essa, aliás, a razão por que o art. 2º do CIRS exclui dos rendimentos da categoria A tributáveis em IRS, as ajudas de custo que não excedam os limites legais.
Daí o interesse de saber, para efeitos de apreciação da legalidade do IRS impugnado, se as importâncias pagas ao impugnante a título de ajudas de custo correspondem efectivamente a uma compensação ou reembolso pelas despesas que ele foi obrigado em virtude de deslocações ao serviço da empresa, sabido que acontece com frequência, no âmbito da relação laboral, que determinadas quantias são denominadas “ajudas de custo” quando efectivamente não visam qualquer compensação de despesas, sendo apenas retribuição encapotada, com o propósito de fuga às responsabilidades fiscais e da Segurança Social.
E, para o efeito, a A.Fiscal tem o ónus de apontar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que os abonos recebidos pelo impugnante não tinham qualquer fim compensatório, designadamente porque não existiam deslocações do trabalhador ou, existindo, porque esses abonos não tinham qualquer relação com essas deslocações ou, tendo-a, cobriam largamente as despesas normais que as deslocações provocam, fazendo, por isso, parte da retribuição.
Isto porque é à A.Fiscal, na medida em que se afasta da declaração apresentada pelo contribuinte, que recai o ónus de demonstrar a verificação dos requisitos que lhe permitem alterar o rendimento colectável declarado, ou seja, demonstrar que os montantes recebidos pelo contribuinte da sua entidade patronal a título de ajudas de custo não reúnem as características essenciais destas.
Com efeito, cabendo à A.Fiscal o ónus de provar a existência dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o encargo de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, compete-lhe demonstrar a existência e o conteúdo do facto tributário, ou seja, e no que ao caso interessa, provar que essas prestações não traduziram um reembolso por despesas que o impugnante teve de suportar ao serviço da entidade patronal, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra a A.Fiscal por força do estipulado no art. 100º nº 1 do CPPT - onde se preceitua que “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado”.
Ou seja, a A.Fiscal, não deve efectuar a liquidação se não dispõe de elementos consistentes reveladores da existência dos factos tributários, não sendo suficiente o seu convencimento com apoio em meras suspeitas ou aparências desacompanhadas da expressão factual de verdadeiros elementos de prova.
E se é verdade que a A.Fiscal tem, a maior parte das vezes, de recorrer a provas indirectas ou como diz Alberto Xavier in “Conceito e Natureza do Acto Tributário”, pág. 154, a «factos indiciantes do quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados», o certo é que tais indícios devem ser suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da verdade.
Do exposto decorre que, para legitimar a alteração do rendimento declarado, a AF tem de alegar e provar, em primeira linha, que o trabalhador não efectuou deslocações. Caso aceite as deslocações, terá de alegar e provar que delas não decorreram despesas que justificassem uma compensação ou que inexiste uma correspondência entre as quantias pagas e as despesas normais que as deslocações provocam, de forma a convencer que as quantias pagas cobrem largamente as despesas e que fazem, por isso, parte da retribuição.
Quanto a este segundo aspecto, da falta de correspondência entre as quantias pagas e as despesas efectuadas, entendemos que o conceito de ajudas de custo só é desvirtuado se existir uma disparidade relevante, pela demonstração de que as quantias pagas excedem as despesas normais, isto é, excedem a satisfação das necessidades normais que as deslocações implicam. E para se apurar o que se possa entender por despesas normais têm de se considerar os usos e as exigências da empresa face a cada categoria profissional, o objectivo das deslocações, o estatuto do trabalhador e a gestão habitual que cada trabalhador faz das quantias recebidas, pois só assim se poderá determinar se as importâncias pagas a título de ajudas de custo excedem as respectivas despesas normais e podem, nessa parte, integrar a retribuição.

No caso concreto dos autos, verifica-se que a A.Fiscal não questiona a existência de deslocações do impugnante ao serviço da entidade patronal, tanto mais que ficou provado (e não vem atacado em sede de recurso) que o impugnante se deslocava com bastante frequência à obra de Penafiel (Paredes/Penafiel) e a outras que a entidade patronal trazia por todo o país, dado tratar-se de director de obras, responsável máximo pela execução e controlo dessas obras, e que recebia uma determinada importância mensal para fazer face a essas deslocações que fazia às diversas obras.
O que a A.Fiscal defende é que as quantias pagas ao impugnante a título de ajudas de custo não visavam reembolsá-lo das despesas suportadas com as deslocações, constituindo antes uma remuneração independente do número de deslocações. Ou seja, o que se invoca é a acima referida inexistência de correspondência entre as quantias pagas e as despesas normais suportadas com as comprovadas deslocações, o que resultaria evidenciado pelos seguintes elementos enunciados no relatório da fiscalização levada a cabo à sua entidade patronal:
- as importâncias auferidas têm um valor fixo mensal, sendo sempre o mesmo em todos os meses do ano, inclusive no mês de férias;
- não existem, segundo a inspecção, quaisquer mapas ou documentos relativos a ajudas de custo pagas aos trabalhadores.
- os mapas apresentados apenas contêm a indicação dos dias de deslocação e do valor atribuído, não contendo a hora de partida e a hora de chegada.
Quanto ao segundo argumento, vê-se que ele não se verifica relativamente ao impugnante, pois que, tal como consta do ponto 10º do probatório, existem Mapas de Deslocações relativos a todos os meses do ano, emitidos pela respectiva entidade patronal, conforme consta de fls. 22 a 33, que discriminam o montante de ajudas de custo (70.000$00 em cada mês, no total anual de 840.000$00), bem como os dias e locais a que o impugnante se terá deslocado.
E o terceiro argumento é inócuo para o efeito pretendido, pois que as apontadas deficiências detectadas no preenchimento dos Mapas de Deslocações apenas poderiam constituir índice da inexistência das deslocações e estas já se encontram comprovadas, não sendo minimamente aptas a objectivar a inexistência de despesas por força das deslocações ou a falta de correspondência entre as quantias pagas e as despesas efectuadas.
Resta, assim, o facto de as importâncias auferidas terem um valor fixo mensal, sendo sempre o mesmo em todos os meses do ano.
Na verdade, da consulta dos Mapas resulta que deles constam sempre 12 dias de deslocações em cada mês, o que perfaz o montante fixo de 70.000$00 todos os meses.
Porém, o impugnante deu à A.Fiscal uma explicação para o facto, esclarecendo que embora tivesse de se deslocar mais vezes em cada mês, era esse o valor máximo que a empresa lhe permitia receber, razão por que só eram inscritos 12 dias deslocações cada mês (cfr. ponto 11º do probatório).
Perante essa explicação, e aceite que estava a efectividade das deslocações, as quais, segundo as regras da experiência comum, implicam geralmente despesas, incumbia à A.Fiscal demonstrar que esse abono fixo era totalmente independente das deslocações e das inerentes e normais despesas, representando um ganho real para o trabalhador ou, pelo menos, que esse abono excedia as despesas normais das deslocações ao serviço da entidade patronal.
O que não fez, já que não provou a inexistência de despesas normais ou, sequer, que elas fossem largamente inferiores às importâncias pagas.
Porque, como se analisou supra, as importâncias pagas ao impugnante sob a rubrica “ajudas de custo” tinham uma causa que as justificava e vista a explicação (plausível) prestada pelo trabalhador para o carácter fixo e regular dessas prestações, tornava-se imprescindível que a A.Fiscal averiguasse, designadamente:
- se em face dos usos, da categoria profissional do impugnante, do objectivo e frequência das deslocações e da satisfação das necessidades que estas normalmente implicam, se podia considerar exagerado o abono em causa ou se podia estabelecer-se uma correspondência entre ele e as despesas normalmente suportadas nessas circunstancias;
- se o impugnante trabalhava todos os meses do ano, gozando os dias de férias de forma repartida ao longo do ano, ou se os gozava num só mês;
- se o impugnante gastava a totalidade da quantia denominada ajudas de custo em despesas inerentes às deslocações;
- no caso negativo, qual o montante que sobrava desse abono.

A indagação destas circunstâncias era imprescindível para poder concluir se as ajudas de custo tinham ou não razão de existir no caso concreto do impugnante, mas a A.F. limitou-se a enumerar factos que, por si só, são insusceptíveis de retirar a qualidade de ajudas de custo às quantias abonadas, não permitindo sequer concluir que elas excediam as despesas que normalmente se destinam a compensar e que integravam, por isso, a retribuição.
E refira-se que a circunstância enunciada no relatório da fiscalização relativa ao fornecimento de transportes, comida e dormida aos funcionários deslocados nas diversas obras, não é sequer aplicável ao impugnante, dado que este não era um trabalhador deslocado numa obra, mas antes o director de obras, responsável máximo pela execução e controlo das obras que a empresa trazia por todo o país, deslocando-se, por isso, com frequência não só à obra de Penafiel como a todos outras, destinando-se o abono que lhe era pago a fazer face a todas essas deslocações.
O facto de esse abono revestir carácter de regularidade e continuidade, não implica necessariamente que tenha deixado de constituir uma compensação por despesas suportadas pelo trabalhador em favor da entidade patronal e que tenha passado a ser uma forma de remuneração, havendo necessidade, isso sim, de caso a caso, averiguar se esse abono não estará a servir para, escamoteadamente, aumentar o ordenado de um empregado sem o sujeitar à respectiva tributação, averiguação que não foi feita relativamente a cada um dos trabalhadores, designadamente quanto ao ora recorrido.
Não tendo a A.F. demonstrado a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição dessa verba a título de ajudas de custo (como lhe incumbia para poder alterar a declaração do contribuinte, atento o princípio da legalidade a que está submetida - art. 17º do CPT e 55º da LGT), não pode pretender, sem mais, que ela configure um rendimento de trabalho dependente, tributável em IRS.
Em suma, pese embora o carácter fixo mensal das quantias pagas como “ajudas de custo”, AF não logrou convencer, como lhe competia, que elas não estavam conexionadas com as comprovadas deslocações do impugnante ou que estas não justificavam um reembolso nos moldes e montantes efectuados ou, ainda, que elas excediam as despesas normalmente suportadas com deslocações, em termos de integrarem o conceito de retribuição, pelo que a dúvida deve ser resolvida pelo tribunal contra ela, de harmonia com o disposto no art. 100º nº 1 do CPPT.
Consequentemente, improcede a pretensão da recorrente, posto que também não vem alegado, em termos de fundamentação e motivação do acto de liquidação impugnado, que o montante de ajudas de custo percebido pelo impugnante tivesse ultrapassado os limites legais.
É que no contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de impugnação judicial, o tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a legalidade do acto impugnado em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, não podendo aceitar-se que aprecie se o acto impugnado poderia basear-se noutros fundamentos que não constam dessa motivação, pois se assim fosse o particular ver-se-ia surpreendido em juízo com a invocação de uma outra realidade e isso representaria uma contracção do seu direito de recurso contencioso face à impossibilidade de utilizar os meios conferidos por lei para sindicar os actos tributários e que são mais favoráveis que os meios conferidos por lei para impugnar decisões judiciais.
Razão por que não podem proceder as conclusões das alegações de recurso, sendo de manter a decisão que determinou a anulação da liquidação impugnada, embora com a presente fundamentação.
* * *
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação.
Sem custas, por a recorrente delas estar isenta.
Porto, 03 de Fevereiro de 2005
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão