Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00217/12.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/28/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO
NOTIFICAÇÃO PENA DISCIPLINAR ADVOGADO
Sumário:1. A decisão disciplinar deve ser notificada necessária e imperativamente apenas ao arguido (cfr. arts. 155.º, n.º5 e 156.º, n.º8 do EOA e 59.º e 60.º CPTA), não se mostrando legalmente imposta ou prevista a notificação ao seu advogado.
2. Ainda que esta notificação haja tido lugar, o prazo para impugnação da decisão disciplinar conta-se da data em que o arguido dela tomou conhecimento, com a sua notificação pessoal e não da data em que o seu mandatário foi notificado.
3. Existindo norma expressa no EOA, quanto a notificações de decisões disciplinares, deixa de fazer sentido a aplicação, por via da intervenção, a título de direito subsidiário, em termos adjectivos, do art.º 113.º n.º 9 do Código de Processo Penal, como resulta do art.º 121.º, al. b) do EOA.*
* Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:FP...
Recorrido 1:Conselho Superior da Ordem dos Advogados
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo
I
RELATÓRIO
1. FP..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 11 de Março de 2013, que, no âmbito da presente acção administrativa especial, julgando procedente a caducidade do direito de acção, absolveu da instância a R./Recorrida ORDEM dos ADVOGADOS.
*
2. Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1 - A sentença recorrida entendeu serem de aplicar as regras do artº 58º 2 b) e 89º 1 h) do CPTA.
2 - Assim, julgou caducado o direito de recorrer do acto impugnando.
3 - Sucede que nenhum daqueles artigos diz o que seja sobre a data do início.
4 - A sentença recorrida considerou que o prazo para intentar a acção se contava da notificação ao arguido e não ao defensor (mais tardia) e referiu dois Acórdãos.
5 - Ambos os Acórdão citados versavam matéria não punitiva e em nenhum dos casos era legalmente exigida a notificação do mandatário.
6 - O EOA não define regras sobre notificações e remete - Artº 121º b) - para o CPP que no Artº 113º nº 9 obriga a notificar arguido e mandatário e diz mesmo que o prazo para impugnar conta-se da notificação mais tardia.
7 - Assim, a sentença recorrida viola o estabelecido no Arts 58º 2 b) e no Artº 89º 1 h) do CPTA porque deles retira regras que lá não estão, bem como o estabelecido no Artº 113º nº 9 do CPP aplicável por remissão do Artº 121º al. b) do EOA.
8 - A interpretação dada aos Arts. 58 2 b) e 89º 1 h) do CPTA viola o estabelecido no Artº 32º nº 1 da CRP".
*
3. Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a Ordem dos Advogados apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo:
"A) Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, dos atos praticados pelos órgãos desta cabe impugnação para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito – que são os definidos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
B) No caso sub judice está em causa a decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 8 de julho de 2011, que, em sede de recurso, puniu disciplinarmente o Recorrente;
C) Dispõe o artigo 59.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que «O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação (…)»; e, de acordo com o n.º 2, alínea b), do artigo antecedente do mesmo diploma, o prazo para a impugnação de atos anuláveis é de três meses;
D) Vigorando, no direito sancionatório, o princípio da notificação pessoal do arguido (cfr. artigos 155.º, n.º 6, e 150.º do Estatuto da Ordem dos Advogados), a notificação relevante para efeitos da contagem do referido prazo é a realizada na pessoa do Recorrente;
E) Ora, tendo aquele sido notificado da decisão em crise em 20 de julho de 2011, e tendo a ação dado entrada em juízo apenas em 24 de janeiro do ano seguinte, a mesma é extemporânea;
F) Por conseguinte, bem avisada andou a douta sentença recorrida ao julgar procedente a exceção de caducidade do direito de agir, absolvendo a ora Alegante da instância".
*
4. A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls. 84/85 dos autos, pela negação de provimento ao recurso, parecer que, notificado às partes - n.º 1 do art.º 146.º do CPTA -, veio a merecer pronúncia discordante por parte do recorrente - cfr. fls. 89/91.
*
5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º , todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida:
1. A. exerce a profissão advogado.
2. Por acórdão da 2ª secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 08.07.2011, em sede de recurso, foi o A. sancionado disciplinarmente por factos ocorridos no exercício da sua actividade.
3. Deste acórdão foi Autor notificado em 20.07.2011.
4. Desse mesmo acórdão foi o mandatário do A. notificado a 26.10.2011.
5. A presente acção administrativa especial deu entrada neste T.A.F. em 24.01.20012.
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas as alegações, a decisão recorrida e a análise pormenorizada dos autos, verificamos que o objecto do presente recurso se pode sintetizar na análise/decisão da questão atinente à caducidade do direito de acção.
*
Dos autos, resulta que o diferendo que nos vem colocado resulta do entendimento do recorrente no sentido de que, não dispondo o Estatuto da Ordem dos Advogados - EOA, de norma própria para as notificações e porque se trata de processo disciplinar, deverá ser aplicado o disposto no n.º 9 do art.º 113.º do Cód. Proc. Penal, por via do art.º 121.º, al. b) do EOA, que expressamente preceitua no sentido de que a acusação, decisão interlocutória e a sentença deverá também ser notificada ao advogado do arguido, sendo o prazo para qualquer impugnação contado da notificação que for efectuada em último lugar.
Assim, na óptica do recorrente, a notificação da pena disciplinar, também efectuada ao seu advogado e porque posterior (20/7/2011 versus 26/10/2011), deverá o prazo de dedução de acção administrativa especial contar-se da última notificação; no caso, ao seu advogado e assim a acção seria tempestiva.
Sem razão, porém!
A tese do recorrente poderia justificar-se se efectivamente não existisse norma expressa no EOA, quanto a notificações de decisões disciplinares e, então nesse caso, possibilitar-se-ia esse entendimento de aplicação subsidiária, por ser matéria adjectiva, do Código de Processo Penal.
Mas, existindo tal norma, deixa de fazer sentido a aplicação, por via da intervenção, a título de direito subsidiário, em termos adjectivos, do art.º 113.º n.º 9 do CPPenal, como resulta do art.º 121.º, al. b) do EOA.
Ora o art.º 155.º, n.º 6 do EOA dispõe - caso não haja audiência pública - que "O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 150.º, ao participante e ao Bastonário" e, por sua vez, caso haja audiência pública, dispõe o art.º 156.º, n.º 8 que "Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior".
Ou seja, o EOA dispõe expressamente quem deve ser notificado da decisão final, nunca fazendo referência a qualquer obrigatoriedade de também ser notificado o advogado do arguido, contrariamente ao que dispõe o art.º 113.º do CPPenal.
E, não obrigando a essa notificação, não se coloca a necessidade de definir a notificação que releva, em termos de contagem de prazos, para apresentação de qualquer impugnação/acção.
Deste modo, mostra-se, de todo, relevante e actuante a jurisprudência referida e (alguma) transcrita parcialmente na decisão judicial recorrida que nos permite concluir que, carecendo o acto disciplinar de ser notificado necessária e imperativamente apenas ao A./recorrente (cfr. arts. 155.º, n.º5 e 156.º, n.º8 do EOA e 59.º e 60.º CPTA), não se mostrando legalmente imposta ou prevista a notificação ao seu advogado, ainda que esta notificação haja tido lugar, o prazo para impugnação do acto conta-se desde o momento em que o A./recorrente dele tomou conhecimento, com a sua notificação pessoal e não da data em que o seu mandatário foi notificado.
Cfr., entre outros, o Ac. deste TCA-N, de 25/3/2011, Proc. 606/08.
*
Deste modo, sem necessidade de outros considerando, por desnecessários e inúteis, importa manter a sentença recorrida.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
*
Custas pelo recorrente.
*
Notifique-se.
DN.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 28 de Fevereiro de 2014
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela