Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00991/14.4BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/04/2016 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA. DIRECTIVA 1999/70/CE. |
| Sumário: | I) – É acção que tem por objecto “relações contratuais e de responsabilidade”, a que tem em vista a conversão de contratos a termo antes celebrados numa relação de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, vindo subsidiariamente peticionada a responsabilidade civil por não transposição da Directiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP. II) – Pelo que a legitimidade passiva recai sobre o Estado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | RJCAP |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: RJCAP (R. Gil Vicente, nº 87, São João da Madeira), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa comum intentada contra o Estado Português, julgado parte ilegítima e absolvido da instância. Conclui: a) O A. intentou a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo comum contra o Réu Estado Português. b) Na mesma acção, formulou, entre outros, o pedido de condenação do Réu na conversão dos contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre A. e R. em termo indeterminado e pagamento de indemnização pela não transposição da Directiva Comunitária 1999/70/CEE; c) O Réu não transpôs para a ordem jurídica interna tal Directiva Comunitária; d) E com isso, causou prejuízos ao A. e) Todos os pedidos formulados pelo A. tiveram por base e fundamento a não transposição da referida Directiva Comunitária; f) O Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da presente acção assentou na não conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado; g) Ao fazê-lo e, salvo o devido respeito, fez errada interpretação da causa que fundamenta os pedidos e que advém da P.I.; h) A douta sentença julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu o Réu da instância; i) A douta sentença reconhece legitimidade passiva ao Réu para o "pedido indemnizatório", e reconhece legitimidade passiva ao Ministério da Educação e Ciência para a "conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado"; j) O Ministério da Educação e Ciência não tem legitimidade passiva para a presente acção, por não possuir personalidade jurídica ou judiciária; k) O Estado Português tem legitimidade passiva para a presente acção, atento o disposto nos artigos 10º, n°s 1 e 2, e 11º, n° 2, do CPTA. l) a douta sentença recorrida, ao assim não entender, incorre em errada interpretação de lei, violando o preceituado no referidos artigos 10º, n°s 1 e 2, e 11º, n°2 , do CPTA, pelo que deverá ser revogada. 1.º Defende, o Recorrente, que a douta decisão ora posta em crise, fez uma errada interpretação da p.i.., vindo explicitar nesta sede de recurso que, afinal, todos os pedidos formulados na presente acção tiveram por base e fundamento a não transposição de uma Directiva Comunitária, transposição essa que dependia única e exclusivamente de um acto pertencente ao Réu Estado Português, razão pela qual pugna ter o Estado Português legitimidade passiva para a presente acção. 2.º Conclui, assim, que a decisão (saneador- sentença) deve ser revogada e substituída por outra que ordene a remessa dos autos ao tribunal a quo para prosseguir a instância. 3.º No que tange à ilegitimidade passiva do Reu Estado Português, labora, o Demandante, nesta sede, em manifesto erro e confusão conceptual, desde logo, na identificação da entidade demandada, com a agravante de atribuir a incumbência da representação do Estado ao Ministério da Defesa Nacional. 4.° Decorre do artigo 219.º da CRP que é ao Ministério Público que compete representar o Estado, sendo esta, aliás, urna das suas atribuiçõs estatutárias (artigo 1° e n.° 1, alínea a) do Estatutos do M.P.) 5º Porém, nos processos da competência dos tribunais administrativos a representação do Estado pelo Ministério Público mostra-se restringida por força do preceituado no artigo 11 n. 2 do CPTA, às acções de contratos ou de responsabilidade "pura", constituindo, estas, as acções de responsabilidade civil extracontratual onde se visa a condenação da Administração no pagamento de determinada quantia a titulo do ressarcimento de danos causados por actos do gestão pública praticado, por órgãos da Administração Pública, o que não sucede na presente situação. 6.º É que, perante a pretensão e pedidos deduzidos pelo Autor, verifica-se que este pretende, primacialmente, a conversão dos contratos de trabalho identificados nos autos como sendo contratos de duração indeterminada, a sua integração nos quadros e postos de trabalho adequados, o pagamento a diferenças salariais a, para o caso de assim se não entender, (o que somente em tese concebe) - pedido subsidiário - uma indemnização por via da não transposição da Directiva pelo Estado Português. 7.° Na situação sub judice, a Mª Juiza julgou procedente, e bem, a excepção da ilegitimidade passiva do Réu, absolvendo-o da instância, relativamente aos pedidos prioritários. 8º É que, convenhamos, não é imputado ao Réu Estado Português, em termos do pedido principal, qualquer conduta positiva ou negativa, de onde possa derivar o dever de preferir, através dos seus órgãos legalmente competentes, o acto administrativo legalmente devido, que determine o deferimento da pretensão formulada pelo A., nomeadamente factos que lhe sejam imputáveis, fazendo-o apenas com referência ao Ministério da Educação e Ciência. O que bem se compreende, dado que seria sempre sobre este que, em caso de procedência da acção, recairia o dever de praticar os actos jurídicos pretendidos pelo Impetrante. 9.º O art. 10, n º, do CPTA preceitua que cada "… acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares, de interesses contrapostos aos do A. 10.º E o n. 2 do citado artigos refere que, sempre que "... a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos árgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos". 11.º Na realidade, e repita-se, conforme tal norma claramente estatuiu, não á a pessoa colectiva Estado que detém a legitimidade passiva mas sim a pessoa colectiva de direito público" ou "... Ministério a cujos órgãos …recaia o dever de praticar os actos jurídicos..." 12.º Efectivamente, o pedido principal formulado é o de reconhecimento de direitos que o Autor pretende fazer valer em juízo e, apenas é formulado o pedido de indemnização por danos decorrentes da não transposição da Directiva, para o caso de improcedência daquele. 13.º Assim, a acção, repita-se, não foi intentada contra a entidade a quem incumbe o reconhecimento dos direitos que o impetrante pretende fazer valer, não detendo o Reu Estado Português legitimidade para ser demandado a tal propósito. 15.º Assim sendo, face ao que fica dito, forçoso se torna concluir que bem andou a Exma Sr.ª Juiz a julgar o Reu Estado Português parte ilegítima na presente acção administrativa, inexistindo, in casu, qualquer errada interpretação da lei. * Cumpre decidir, dispensando vistos.* O que está em causa é saber se na decisão recorrida se verifica, ou não, erro de julgamento ao julgar o réu Estado parte ilegítima.* Os factos, dados como assentes na decisão recorrida:A) - O Autor intentou a presente acção administrativa comum, contra o “Estado Português – Ministério da Educação e Ciência, cuja representação se encontra assegurada pelo Digno Magistrado do Ministério Público deste Tribunal” (cfr. petição inicial, mormente fls. 3 dos autos – processo físico); B) - O Autor, na petição inicial, formulou a final o seguinte pedido: “A) Serem os contratos de trabalho acima identificados declarados como contratos de duração indeterminada, com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas; B) Se condene o Réu a proceder à integração do Autor nos seus quadros e em postos de trabalho adequados; C) Se condene o Réu ao pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas; D) Se condene o Réu no pagamento de indemnização pela não transposição da Directiva 1999/70/CEE, respeitante ao Acordo Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril. E) Se condene o Réu ao pagamento de juros de mora, à taxa legal.” (cfr. petição inicial, mormente fls. 10 dos autos – processo físico); C) - Citado para os termos da presente acção, veio o Estado Português apresentar contestação (cfr. contestação – fls. 21 e 26 a 114 dos autos – processo físico); D) - Entre o Ministério da Educação e o Autor foram celebrados, acordos escritos intitulados “Contrato Administrativo de Serviço Docente”, em 01.09.1999, 01.09.2000, 24.09.2001, 24.09.2002, 06.10.2003 e 16.09.2005, os quais cessaram, respectivamente, em 31.08.2000, 31.08.2001, 31.08.2002, 31.08.2003, 31.08.2004 e 31.08.2006 (cfr. docs. n.ºs 1 a 6 e juntos com a contestação – fls. 77 a 88 dos autos – processo físico); E) - Entre o Ministério da Educação, através de Escola sua, e o Autor foi celebrado acordo escrito intitulado “Contrato De Trabalho A Termo Resolutivo Certo”, em 29.01.2008, o qual cessou em 29.07.2008 (cfr. doc. n.º 7 junto com a contestação – fls. 89 a 91 dos autos – processo físico); F) - Entre o Ministério da Educação, através de Escolas suas, e o Autor foram celebrados acordos escritos intitulados “Contrato De Trabalho Em Funções Públicas A Termo Resolutivo Certo”, em 01.09.2009, 01.09.2010 e 01.09.2011, os quais cessaram, respectivamente, em 31.08.2010, 31.08.2011 e 31.08.2012 (cfr. docs. n.ºs 8 a 10 e juntos com a contestação – fls. 92 a 104 dos autos – processo físico); G) - Entre o Ministério da Educação, através de Escolas suas, e o Autor foram celebrados acordos escritos intitulados “Contrato De Trabalho Em Funções Públicas A Termo Resolutivo Incerto”, em 30.01.2013 e 07.11.2013, constando dos mesmos que durariam “todo o tempo necessário para a substituição de professor(a)” (cfr. docs. n.ºs 11 e 12 e juntos com a contestação – fls. 105 a 114 dos autos – processo físico). * O Direito:A absolvição do réu da instância, com fundamento na ilegitimidade passiva, foi sustentada nos seguintes termos: «(…) A causa de pedir é “o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do autor. Mais rigorosamente: o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido.” (cfr. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2º, pág. 369). No caso presente, o Autor formula dois pedidos distintos, designadamente: - serem os contratos a termo declarados como contratos de duração indeterminada, com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas, com a sua integração nos quadros e em postos de trabalho adequados e o pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas; - o pagamento de uma indemnização pela não transposição da Directiva 1999/70/CEE. Resulta de tais pedidos, e dos factos invocados na petição inicial para fundamentar os mesmos, que a causa de pedir assenta, essencialmente, na não conversão dos contratos a termo aqui em causa em contratos por tempo indeterminado. Está assim em causa um pedido relativo à conversão dos contratos em questão por tempo indeterminado, com todos os efeitos daí decorrentes e, um outro, consequente daquele, relativo ao pagamento de uma indemnização pela não transposição da Directiva 1999/70/CEE, gerador de responsabilidade civil extracontratual. Ocorre, desta forma, uma situação de cumulação de pedidos, correspondendo a ambos a forma de acção administrativa comum [cfr. alíneas a) e f), do n.º 2, do artigo 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]. Contudo, a legitimidade passiva da entidade a demandar no que respeita ao primeiro pedido cabe ao Ministério da Educação e Ciência, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 10º do CPTA, e quanto ao pedido indemnizatório caberia ao Estado representado pelo Ministério Público, nos termos do n.º 2, do artigo 11º do CPTA. Dispõe o n.º 1, do artigo 10º do CPTA que “[C]ada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”. E o n.º 2, do mesmo normativo que “[Q]uando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”. Por seu lado, estabelece o n.º 2, do artigo 11º do CPTA que “[S]em prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, (…)”. Assim, só nas acções de contratos ou nas acções de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da administração a prática de um acto administrativo que contende com os direitos dos particulares, como o caso dos autos, a legitimidade passiva pertence ao Ministério respectivo. A legitimidade passiva é o pressuposto processual pelo qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada causa levada a tribunal, devendo ser aferida de acordo com os termos em que o autor na sua petição inicial delimita a relação jurídica controvertida. Na situação em apreço, o Autor demandou o Estado Português, o que, atendendo à causa de pedir e aos pedidos formulados, desrespeita o preceituado nos nºs. 1 e 2, do artigo 10º e n.º 2, do artigo 11º, ambos do CPTA, por não ser aquele quem detém a legitimidade passiva para a presente acção. Com efeito, o pedido principal formulado é o de reconhecimento do direito que o autor pretende fazer valer em juízo, consubstanciado na conversão dos contratos a termo que o mesmo celebrou com o Ministério da Educação em contratos por tempo indeterminado, com todos os efeitos daí decorrentes e, apenas como consequência deste, é formulado o pedido de indemnização por dano decorrente de estar impedido de ter uma relação jurídica laboral estável, pela não transposição da Directiva 1999/70/CEE. Neste sentido, pretendendo o Autor a prática de um acto de administração activa, a entidade que poderá ser afectada pela decisão que venha eventualmente a ser proferida é aquela que dispõe do poder funcional para emitir esse acto administrativo, ou seja, o Ministério da Educação e Ciência. Pelo que, a presente acção não foi intentada contra a entidade a quem incumbe o reconhecimento do direito que o Autor pretende fazer valer. Conclui-se, assim, que o Estado Português não possui legitimidade para ser demandado como réu nos presentes autos, o que determina a absolvição do mesmo da instância, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 278º, n.º 2, do artigo 576º e alínea e), do artigo 577º, todos do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do CPTA. (…)». Com se vê, depois de lembrar o que estabelecem os artºs. 10º e 11º do CPTA, o tribunal “a quo” concluiu que «só nas acções de contratos ou nas acções de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado». Qualquer que seja o curso interpretativo - umas vezes colocada a discussão em termos de legitimidade, outras vezes situada em termos de personalidade judiciária [escreve-se no Ac. do TCAS, de 08-05-2008, proc. nº 01509/06: «A questão de saber se deve ser demandado o Ministério ou o Estado Português que seria uma questão de existência (ou extensão) de personalidade judiciária passiva, de acordo com os conceitos do Código de Processo Civil (art.ºs 5º e 6º), é tratada pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos como uma questão de legitimidade, não se autonomizando aqui o conceito de personalidade judiciária (art.ºs 10º e 11º)»], a jurisprudência dos tribunais superiores acolhe a proposição (cfr., p. ex., Acs. do STA, de 01-10-2015, proc. nº 0556/15; Acs. do TCAS, de 15-01-2015, proc. nº 11502/14, de 30-04-2015, proc. nº 11243/14, de 29-05-2015, proc. nº 12072/15; Acs. deste TCAN, de 34-01-2015, proc. nº 00442/13.1BEPNF, de 23-09-2015, proc. nº 00479/13.0BEAVR, de 06-11-2015, proc. nº 00280/12.9BEBRG). [Registe-se que discorremos situados ainda antes da revisão do CPTA operada pelo DL nº 214-G/20015, de 2/10] A decisão guia-se, pois, por correcta referência. Todavia, julga-se que não fez a mais correcta leitura do que se lhe deparava. Na interpretação dos articulados são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.º e 236.° do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado (cfr. Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. nº 02780/13.4BEPRT). Tenhamos presentes os pedidos, supra enunciados. Assentam eles na narrativa feita em p. i., na qual o autor/recorrente desfila os vários contratos de trabalho a termo celebrados com o Ministério, e o enquadramento de funções desemprenhadas. Entende que deve operar-se conversão desses contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, decorridos três anos após o termo limite para transposição da Directiva n.º 1999/70 CEE; não por qualquer efeito directo; antes, sem que tenha sido transposta, mas por aí obtendo satisfação no sentido do que seriam as suas injunções se transpostas, por aplicação da regra do art.º 148º, c), do Código do Trabalho; daí, ditada essa conversão, a consequente “reconstituição” em termos de antiguidade e diferenças salariais. Subsidiariamente, a aludida falta de transposição será causa indemnizatória (com valor alcançado nos termos do artº 278º, nº 1, do RCTFP). O tribunal “a quo” enquadrou o primeiro feixe pretensivo, com a sua causa, à luz do art.º 37º, nº 2, a), do CPTA; a modos de principal, vertendo influência aglutinadora para a cumulada apreciação de responsabilidade. Mas sem razão. Não estamos perante hipótese de «reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas» (art.º 37º, nº 2, a), do CPTA). Manifestamente, não é o caso, quando o autor positiva o seu direito em aplicação de regra do Código do Trabalho; aí chega intermediando a falta de transposição da Directiva; reconhecidamente, na falta de normas que no acervo público acolham, que, bem pelo contrário, verte expressa solução contrária; claramente, não bebe directamente de normas jurídico-administrativas. Ademais, «O reconhecimento de direitos ou interesses legítimos (e de qualidades ou de preenchimento de condições), previsto nas alíneas a) e b), corresponde tipicamente a uma acção de simples apreciação, destinando-se a obter uma sentença que torne certo o direito ou interesse que está em causa» (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, revista, pág. 205). A hipótese pressuporia uma incerteza objectiva quanto à situação do autor, que não acontece; mereça seu desacordo a situação de contratação por sucessivos contratos a termo, não há dúvida que assim sucedeu, e que, como expressamente dá nota, a norma jurídico-administrativa afasta a pretendida conversão. Bem vistas as coisas, o que ocupa objecto da acção é tanto de relação contratual como de responsabilidade. O Estado é, pois, parte legítima. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento, revogando a decisão recorrida, prosseguindo os autos subsequentes termos em 1ª instância.Custas: pelo recorrido. Porto, 04 de Março de 2016. |