Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00413/12.5BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/12/2014
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL.
GNR. VOTO NO LOCAL DE TRABALHO.
VOTO PRESENCIAL E VOTO POR CORRESPONDÊNCIA.
Sumário:I) – As normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, estabelecem que «O voto é, em regra, presencial e, sempre que possível, deve ocorrer no local onde o militar presta serviço» e que «Sempre que não seja possível o voto presencial, o militar pode votar por correspondência dirigida ao presidente da mesa de voto».
II) – Não resultando desrespeito de tais normas no caso “sub judice”, e mais a mais não refluindo qualquer nota de comprometimento à liberdade de exercício do direito, efectivamente exercido, improcede a acção.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MAI...
Recorrido 1:CAAN e PJLP...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

MAI, interpõe recurso jurisdicional de Acórdão proferido pelo TAF de Penafiel, em 25/03/2014, em acção de contencioso eleitoral, na qual são autores CAAN e PJLP, Cabos da GNR, id. nos autos, e em que estes, após vicissitudes várias, e no que foi, por último, aperfeiçoamento da sua petição inicial, solicitaram «a declaração de ilegalidade do processo eleitoral/acto eleitoral para a eleição dos representantes da categoria profissional de guarda para o Conselho Superior da Guarda (CSG) em composição alargada e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) para o triénio 2012/2015 e do subsequente acto homologatório ocorrido em 15/6/2012 pelo Exmo Senhor Comandante Geral, por violação das normas consignadas na Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro, padecendo o acto de manifesto vício de violação de lei por ofensa ao princípio da legalidade estatuído no artigo 3.º do CPA, e seja a ENTIDADE DEMANDADA condenada a repetir todas as fases do processo eleitoral/acto eleitoral, cumprindo escrupulosamente o estatuído naquele diploma legal, nomeadamente respeitar os direitos e interesses dos AA e demais eleitores, relativamente ao calendário eleitoral, à colocação de mesas nos locais onde os eleitores prestam serviço, à confidencialidade do voto e à liberdade dos votantes poderem escolher a modalidade de voto, fazendo-se assim a costumada e inteira justiça.».

Decidiu o TAF no Acórdão sob recurso “em julgar totalmente procedente a presente acção e, por via, disso, anular-se o despacho do Sr. Comandante-Geral da GNR datado de 15/06/2012 que homologou os resultados das eleições – 2012 dos representantes dos oficiais, dos sargentos e dos guardas, no Conselho Superior da Guarda em composição alargada (CSG) e no Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) condenando-se a repetir o processo eleitoral não reincidindo nas apontadas ilegalidades.”

O que foi objecto de nova pronúncia, em 03/06/2014, em suprimento de arguida nulidade, alterando e dando seguinte estatuição: “em julgar totalmente procedente a presente acção e, por via, disso, anular-se o despacho do Sr. Comandante-Geral da GNR datado de 15/06/2012 na parte em que homologou os resultados das eleições – 2012 dos representantes dos guardas, no Conselho Superior da Guarda em composição alargada (CSG) e no Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) condenando-se a repetir o processo eleitoral não reincidindo nas apontadas ilegalidades


*

O recurso encerra com as seguintes conclusões (que o recorrente, face à nova definição dada, veio restringir ao que vem de 3º a 10º):

1.ª – Pertencendo os Autores na acção à categoria de Guardas e tendo impugnado apenas o procedimento eleitoral em que eram interessados – pois nem sequer teriam legitimidade para impugnar os procedimentos referentes às outras duas categorias, por neles não terem interesse directo –, não poderia o douto Acórdão recorrido anular – como anulou – o despacho impugnado, na parte em que homologou os resultados da eleição dos representantes dos Sargentos e dos Oficiais e condenado a entidade demandada a repetir o processo eleitoral relativo a essas categorias de militares.

2.ª - Ocorreu, por isso, condenação em objecto diverso ou além do que foi pedido, o que consubstancia nulidade do Acórdão, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

3.ª – O aresto impugnado incorreu em erro de julgamento, ao anular e determinar a repetição de todo o processo eleitoral, no âmbito da Guarda Nacional Republicana, quando as irregularidades que foram invocadas pelos Autores e que considerou provadas se circunscreveram ao processo eleitoral que decorreu nos Destacamentos ou Comandos Territoriais a que os dois Autores pertenciam e onde votaram.

4.ª – Pertencendo um dos Autores ao Destacamento Territorial de VNG e, o outro, ao Destacamento Territorial de G, onde exerceram, na 1.ª fase do processo eleitoral, o seu direto de voto – presencial - não se vê que tal seja de molde a contrariar a ratio do n.º 4 do artigo 5.º das normas aprovadas pela Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, republicada pela Declaração de Retificação n.º 16/2009, de 10 de Fevereiro.

5.ª – Mas, ainda que se entenda que a expressão «local onde o militar presta serviço» visa o posto territorial em que cada um dos Autores estava colocado, ainda assim não teria ocorrido a violação da mesma disposição legal, pois, nos termos da mesma, o voto presencial deve ocorrer no local onde o militar presta serviço quando tal se mostre possível, e essa possibilidade não se verificou nos locais de colocação dos Autores, por nos mesmos não existirem condições para o efeito, como, aliás, se considerou no Acórdão recorrido.

6.ª - Face à existência de mais de 500 postos territoriais no dispositivo dos Comandos Territoriais da Guarda Nacional Republicana – previstos no Anexo I à Portaria n.º 1450/2008, de 16 de Dezembro –, e ao número de efectivos existente em muitos desses postos, fácil está de ver que não se mostraria possível assegurar a constituição de uma secção de voto em cada posto territorial.

7.ª – Assim, tendo os Autores exercido o direito de voto no respectivo Destacamento Territorial, não ocorreu a violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º das normas anexas à Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, ao contrário do que se julgou no douto Acórdão.

8.ª – Relativamente à 3.ª fase do processo eleitoral, não pode aceitar-se a decisão recorrida quando na mesma se conclui que, «não tendo suporte legal o funcionamento de uma única mesa, não podia a Entidade Demandada determinar o voto por correspondência mas antes deveria ter criado condições para que o voto se processasse presencialmente, o que não sucedeu».

9.ª – É que não foi imposto o voto por correspondência, pois foi deixado ao critério do comandante de cada unidade não sedeada em Lisboa a decisão sobre a forma de votação, o que se prendia, designadamente, com a eventual possibilidade de a unidade assegurar o transporte para o voto presencial, além de que, atendendo ao reduzido universo dos eleitores nessa fase, e à sua distribuição por todas as Unidades da Guarda, não se justificaria o funcionamento de mais de uma mesa de voto.

10.ª – Por isso, muitos militares exerceram nessa fase o voto por correspondência, o que se mostra consentâneo com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º das normas aprovadas pela Portaria n.º 1449/2008, pelo que não ocorreu a violação desse preceito legal, ao contrário do que se julgou no Acórdão recorrido, para mais, quando não se provou que tivesse ocorrido qualquer ilegalidade no processamento e contagem dos votos expressos por correspondência.

Os recorridos CAAN e PJLP, entendendo dever improceder o recurso e dever o recorrente ser condenado em multa, apresentaram contra-alegações, aí aduzindo em conclusões:

1. Os AA, ora, recorridos, requereram que o douto Tribunal a quo declarasse ilegal o processo eleitoral/ato eleitoral para a eleição dos representantes da categoria profissional de guardas para o Conselho Superior da Guarda (CSG) em composição alargada e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) para o triénio 2012-2015 e consequentemente a declaração de ilegalidade do ato homologatório ocorrido em 15/6/2012 pelo Exmo. Senhor Comandante Geral por violação das normas consignadas na Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro e, consequentemente fosse o recorrente condenado a repetir todas as fases do processo eleitoral/ato eleitoral, cumprindo escrupulosamente o estatuído naquele diploma legal.

2. Ora, o ato homologatório que se impugnou naquela ação é único, ou seja, a relação de eleitos de cada categoria profissional foi homologado pelo despacho do Sr. Comandante Geral da GNR proferido em 15/6/2012, inexistindo 3 despachos para cada categoria profissional, pelo que andou bem o tribunal a quo, não podendo ser assacado qualquer vício ao douto acórdão recorrido.

3. E, a existir condenação além do pedido, como alega o recorrente, o que por mero dever de patrocínio se admite mas sem conceder, continuará o recorrente a ter que ser condenado a repetir o processo eleitoral para a eleição dos representantes da categoria profissional de guardas.

4. Uma vez que, em sede probatória, ficou manifestamente provado que existiram ilegalidades e flagrantes violações de lei e ao princípio da legalidade por parte do recorrente naquele processo eleitoral/ato eleitoral.

5. O recorrente reconheceu por acordo (na contestação) que na 1.ª fase do processo eleitoral os recorridos não puderam exercer o seu voto no local onde prestam serviço por neste não existirem condições para o efeito, facto também reconhecido no presente recurso jurisdicional, que, ora se impugna.

6. O recorrido PP passou à 3.ª e última fase do ato eleitoral e, o recorrente como órgão organizador e fiscalizador do processo eleitoral tem conhecimento que o recorrido PP integrou esta fase e o seu voto foi por correspondência, sendo esta modalidade imposta, caso contrário, teria em sede de contestação arguido a ilegitimidade ativa, juntando a respetiva prova, o que não concretizou, porque conhece a legitimidade daquele em ser parte na ação.

7. Pelo que deve o recorrente ser condenado nos termos e para os efeitos do artigo 542.º do NCPC, em multa que o Tribunal fixará com recurso a critérios de razoabilidade, por alegar desconhecer factos que tem o dever de conhecer

8. A convicção do tribunal a quo cimentou-se na prova testemunhal produzida e no PA junto aos autos de contencioso eleitoral, tendo todas as testemunhas, afetas a Comandos Territoriais diferentes desde o Norte ao Sul do país referido que o voto por correspondência lhes foi imposto e, consequentemente houve violação de lei, nomeadamente do artigo 5.º n.ºs 3, 4 e 5 da Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro.

9. As instruções de coordenação e o calendário do processo eleitoral para a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o CSG em composição alargada e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) reiteram o que prevê a Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro

10. Não constando nas mesmas qualquer determinação que a modalidade do voto na última fase do processo eleitoral seria por correspondência e os procedimentos que essa modalidade de voto deveria obedecer, nem poderia, porquanto o recorrente, sabia que essa determinação era contrária à lei, violando o artigo 5.º n.º 5 da Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro.

11. O recorrente reconhece que na 3.ª e última fase do processo eleitoral a decisão sobre a forma de votação foi deixada ao critério do comandante de cada unidade (comando territorial), em conformidade com uma determinação por si emanada, não podendo consequentemente os militares eleitores escolherem a modalidade do voto.

12. Ora, interpretando o alcance do artigo 5.º n.º 5 da Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro, conclui-se que o exercício do voto por correspondência é uma opção, uma escolha do eleitor, e não um dever ser, não podendo ser imposto pelo recorrente, entidade que determinou que aquela escolha caberia aos comandantes das unidades.

13. O recorrente tinha o dever de criar condições para a lei ser cumprida escrupulosamente e salvaguardar os direitos dos recorridos e demais eleitores ao longo do processo eleitoral (ato eleitoral), o que, não sucedeu.

14. A modalidade de voto por correspondência foi imposta pelo recorrente durante a 3.ª fase do ato eleitoral, quando a regra é o voto presencial e apenas na impossibilidade do militar poder exercer o voto presencialmente, tem a possibilidade legal de, querendo, exercer o mesmo por correspondência, sendo esta a interpretação que se retira do espirito do artigo 5.º n.º 3 e n.º 4 da Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro e, consequentemente o espirito do legislador. (sublinhado nosso)

15. Concluindo-se que o recorrente e os Comandantes das Unidades por determinação desta, violaram de uma forma flagrante as normas estabelecidas na Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro, incumprindo procedimentos e consequentemente violando os direitos e interesses dos AA e demais eleitores, que de igual modo eram elegíveis.

16. O que não ocorreu na eleição dos representantes da categoria profissional de guardas para o Conselho Superior da Guarda (CSG) em composição alargada e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) para o triénio 2009-2012, já estando em vigor a Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro que estabelece as normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o CSG em composição alargada e o CEDD, bem como a Portaria 1450/2008 de 16 de Dezembro que criou os 18 Comandos Territoriais, extinguindo as Brigadas Territoriais, assim como a Lei 63/2007 de 6 de Novembro que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana. (sublinhado nosso)

17. Ora, o facto dos recorridos e demais eleitores da Guarda Nacional Republicana serem militares, estando adstritos ao cumprimento do dever de obediência estatuído no artigo 9.º do Decreto-Lei 145/99 de 1 de Setembro não legitima o recorrente para criar determinações que violam de uma forma flagrante o princípio da legalidade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da justiça, o princípio da transparência e da liberdade individual.

18. Aliás, o recorrente, como órgão administrativo que é, deve atuar no exercício das suas funções em obediência à lei e aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, como estatui o artigo 266.º da CRP.

19. E nada disso se verificou ao longo do processo eleitoral para o CSG em composição alargada e para o CEDD para o triénio 2012-2015, tendo o recorrente com o devido respeito, uma conduta austera, de manifesto abuso de poder, utilizando a condição militar dos recorridos e demais eleitores, para lhes impor deveres contrários à lei, limitando os seus direitos, sabendo que aqueles perante o dever de obediência a que estão adstritos, não se negariam a cumprir essas mesmas determinações, com medo de virem a serem alvos de represálias, nomeadamente processos disciplinares.

20. Ora, com o devido respeito, face à panóplia de ilegalidades, violações de lei e manifesto abuso de poder realizados pelo recorrente ao longo do processo eleitoral, provados perante o tribunal a quo, esteve bem o tribunal a quo ao decidir anular o despacho do recorrente de 15/6/2012 que homologou os resultados das eleições dos representantes da categoria profissional de guardas, sargentos e oficiais para o Conselho Superior da Guarda (CSG) em composição alargada e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) para o triénio 2012-2015, condenando-o a repetir o processo eleitoral, inexistindo, na apreciação da matéria de facto e de direito qualquer erro de julgamento.


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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso.

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Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

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A factualidade, afirmada como provada pela 1ª instância e agora também assim ponderada:

A) - Em 14/02/2012, a Divisão de Planeamento da Direcção de Recursos Humanos do Comando da Administração dos Recursos Humanos da GNR elaborou a informação n.º 10/12 sob a epígrafe “instruções de coordenação e calendário do processo de eleição dos representantes dos oficiais, sargentos e guardas no Conselho Superior da Guarda (CSG) em composição alargada e no Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) nos seguintes termos:

1. SITUAÇÃO

Face à publicação da Lei Orgânica da GNR, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro, designadamente do que decorre dos artigos 28.º, n.º 3, alínea g) e 29.º, n.º 2, alínea h), conjugados com o artigo 53.º, n.º 3, alínea d) daquele diploma, foram definidos pelo anexo à Portaria n.º 1449/2008 de 16 de Dezembro, republicado por força do n.º 9, da Declaração de Rectificação n.º 16/2009, de 10 de Fevereiro, as normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, de sargentos e de guardas para o Conselho Superior da Guarda (CSG), em composição alargada e no Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD), doravante designadas por “Normas”.

2. ANÁLISE

A. O primeiro acto eleitoral relacionado com este assunto decorreu em 14 de Abril de 2009 no escalão Destacamento; em 22 de Abril de 2009 no escalão Unidade e em 14 de Maio de 2009 no Comando Geral, onde finalmente foram eleitos os representantes das três categorias, ao nível da Guarda.

B. Os resultados finais foram homologados por despacho do Ex.mo GCG em 22 de Maio de 2009, nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do Anexo à Portaria n.º 1449/2008 de 16 de Dezembro, republicado por força do n.º 9, da Declaração de Rectificação n.º 16/2009, de 10 de Fevereiro.

C. Uma vez que os representantes em apreço são eleitos por um período de 3 anos, nos termos do art.º 5.º, n.º 1 do Anexo às normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina o qual termina em 21 de Maio de 2012 e considerando a complexidade e morosidade deste procedimento, importa colocar à consideração superior a necessidade de se iniciarem os procedimentos tendentes ao próximo acto eleitoral.

D. Constitui imperativo legal que os documentos elencados na alínea g. infra, sejam definidos por despacho do Comandante Geral (Anexo A).

E. Quer o CSG, em composição alargada, quer o CEDD, preconizam a participação de representantes das categorias de oficiais, de sargentos e de guardas.

F. Com publicação do Anexo à Portaria n.º 1449/2008 de 16 de Dezembro foi regulamentado eleitoral de ambos os Conselhos (anexo C).

G. Importa agora elaborar e apresentar uma proposta para as instruções de coordenação, as regras a observar na votação por correspondência e o calendário dos processos eleitorais para a eleição dos representantes das diversas categorias profissionais, nos termos dos artigos 5.º e 6.º das Normas acima referidas, constituindo estes documentos Anexo B à presente informação.

H. Para concretização do acto eleitoral preparou-se igualmente a documentação suporte ao mesmo, constituída pelos apêndices 1 a 4 do Anexo B e materializada nos seguintes modelos:

. Colégios eleitorais;

. Boletins de voto;

. Apuramento de resultados;

. Actas.

3. PROPOSTA

Em face do que precede e considerando que o mandato dos atuais representantes termina em 21MAI12, propõe-se:

Que nos termos e para os efeitos do previsto no anexo à Portaria n.º 1449/2008 de 16 de Dezembro, republicado por força do n.º 9 da Declaração de Rectificação n.º 16/2009 de 10 de Fevereiro, sejam aprovadas as instruções de coordenação, as regras a observar na votação por correspondência, o calendário dos processos eleitorais para a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, de sargentos e de guardas para o CSG em composição alargada e para o CEDD, bem como a necessária documentação de suporte, que constituem anexo B à presente Informação- cfr. fls. 1 a 3 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

B) - Do Anexo B sob a epígrafe “instruções de coordenação e calendário do processo eleitoral para a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda (CSG) em composição alargada e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD), nos termos do art.º 6.º do Anexo à Portaria n.º 1449/2008 de 16 de Dezembro, republicado por força do n.º 9 da Declaração de Rectificação n.º 16/2009, de 10 de Fevereiro” consta o seguinte:

“Instruções de Coordenação

1. A partir de 25 de Março de 2012, as Secções de recursos humanos das Unidades elaboram as listas correspondentes às eleições da categoria profissional de guardas;

2. As listas (Colégios Eleitorais) os boletins de voto, os boletins de apuramento de resultados e as actas serão elaboradas segundo modelos próprios, conforme apêndices 1 a 4 deste documento;

3. Os boletins de voto respeitantes às diferentes listas de cada categoria, devem ser impressos em cores diferentes;

4. A votação de dada categoria será efectuada na mesma urna;

5. As unidades providenciarão as urnas para os actos eleitorais;

6. Exceptuando as eleições dos representantes dos militares da Guarda, que terá lugar no Comando Geral, todo o processo eleitoral decorrerá sob a responsabilidade e controlo das secções de recursos humanos das Unidades;

7. Nos termos do art.º 5.º das Normas de eleição, o voto é, em regra, presencial e, sempre que possível, deve ocorrer no local onde o militar presta serviço;

8. Sempre que não seja possível o voto presencial, o militar pode votar por correspondência dirigida ao presidente da mesa de voto respectiva, com registo anterior à data fixada para o acto eleitoral;

9. Compete à Direcção de Recursos Humanos do Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI) esclarecer todas as dúvidas surgidas ao longo do processo eleitoral;

10. Os resultados eleitorais deverão ser comunicados no prazo de 48 horas;

11. Nos termos do art.º 15.º das Normas de eleição, os resultados das eleições serão homologadas pelo Comandante-Geral e publicados na Ordem à Guarda e nas Ordens de Serviço das Unidades, podendo ser delegada no Comandante do CARI a competência anteriormente referida” - cfr. fls. 5 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

C) - Do calendário do processo eleitoral aprovado em anexo consta o seguinte, no que ao caso concerne:

Data 09 de Abril

Escalão Destacamento ou equivalente

Ø Divulgação, nomeadamente através de Ordem de Serviço ou de afixação nos quartéis e outros estabelecimentos militares da Guarda, das listas de cabos-mores e cabos-chefes, de cabos, de guardas principais e guardas previstas nas subalíneas i), ii) e iii), da alínea c) do n.º 1 do art.º 8.º, por referência à alínea b), do art.º 20.º das Normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, aprovadas pela Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/2009, de 10 de Fevereiro, doravante designadas por Normas.
Data 17 de Abril

No escalão Destacamento ou Equivalente

Ø Eleição dos representantes dos militares da categoria profissional de guardas (listas de cabos-mores, cabos-chefes, de cabos, de guardas principais e guardas) devendo para o efeito ser considerados os comandos de todas as unidades […];
Ø Escrutínio e elaboração da respectiva acta;
Ø Envio para o comando territorial respectivo, de toda a documentação referente à eleição dos militares da categoria profissional de guardas realizada nos Destacamentos.

Nesta fase estão eleitos os representantes da categoria profissional de guardas ao nível do escalão Destacamento ou equivalente (1 cabo-mor ou 1 cabo-chefe, 2 cabos e 2 guardas principais ou 2 guardas)

Data 23 e 24 de Abril
No Escalão Unidade
Ø Divulgação, nomeadamente através da Ordem de Serviço ou de afixação nos quartéis e outros estabelecimentos militares da Guarda, das listas das categorias profissionais de oficiais e sargentos referidas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 8.º das Normas e das listas dos guardas eleitos representantes ao nível do escalão Destacamento ou equivalente, constantes das subalíneas iv), v) e vi) da alínea c), do n.º 1, do artigo 8.º por ref.ª à alínea b) do art.º 20.º das Normas.
[…]

Data 26 de Abril
No escalão Unidade
Ø Eleição dos representantes dos militares das 3 categorias profissionais ao nível da unidade, com base nas seguintes listas:
[…]

Ø Escrutínio e elaboração das actas relativas às eleições das três categorias profissionais;
Ø Envio de toda a documentação eleitoral para a Direcção de Recursos Humanos do CARI.
Data 09 de Maio

No Comando Geral

Ø Elaboração das listas oficiais, sargentos e guardas eleitos representantes ao nível do escalão Unidade.
Ø Divulgação, nomeadamente através das Ordens de Serviço das unidades, das listas das categorias profissionais de oficiais, de sargentos e de guardas referidas, respectivamente, nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 14.º , conjugado com a alínea b), do art.º 20.º das Normas.
Data 16 de Maio
No Comando Geral
Ø Eleição dos Representantes das 3 categorias profissionais no CSG em composição alargada e no CEDD.
Ø Escrutínio e elaboração das actas relativas às eleições nas três categorias profissionais;
- cfr. fls. 6 e 7 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

D) - Sobre a informação a que se alude no ponto anterior foi exarado despacho de concordância do Sr. Comandante-Geral da GNR datado de 13/03/2012 nos seguintes termos:
despacho 22/12/-OG
Considerando o constantes dos artigos 5.º e 6.º do Anexo à Portaria n.º 1449/2008 de 16 de Dezembro, republicado por força do n.º 9 da Declaração de Rectificação n.º 16/2009, de 10 de Fevereiro, determino que as instruções de coordenação e as regras a observar na votação por correspondência, bem como o calendário dos processos eleitorais para a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, de sargentos e de guardas para o Conselho Superior da Guarda (CSG), em composição alargada, e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD), decorram nos termos e prazos previstos no anexo B ao presente Despacho” - cfr. fls. 4 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) - Em 17/04/2012 foi elaborada acta denominada “eleição dos representantes no CSG/GNR-Cabos/Guardas” segundo a qual:
aos dezassete dias do mês de Abril de dois mil e doze […] decorreu o acto eleitoral a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 8.º das Normas de Eleição dos Representantes dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovadas pela portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro, republicada nos termos do n.º 9 da Declaração de Rectificação n.º 16/2009 de 10 de Fevereiro, tendo-se registado os seguintes resultados: […]” - cfr. fls. 35 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) - Em 17/04/2012 foi elaborada acta denominada “eleição dos representantes no CEDD-Cabos/Guardas” segundo a qual:
aos dezassete dias do mês de Abril de dois mil e doze[…] decorreu o acto eleitoral a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 8.º das Normas de Eleição dos Representantes dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovadas pela portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro, republicada nos termos do n.º 9 da Declaração de Rectificação n.º 16/2009 de 10 de Fevereiro, tendo-se registado os seguintes resultados: […] - cfr. fls. 36 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) - Em 10/05/20102 foi emitida a seguinte mensagem n.º 12814 nos seguintes termos:
assunto: eleição representantes no CSG e CEDD
Nos termos das instruções de coordenação e do calendário do processo eleitoral para a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda (CSG) em composição alargada e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) aprovados pelo despacho 22/12-OG, de 13MAR12 do Ex.mo GCG, informa-se o seguinte:
1- A eleição dos representantes no CS e CEDD realiza-se no CARI (Santa Apolónia) EM 16mai12, das 09H 30M Às 17h00;
2- A votação poderá ser efectuada nos termos do n.º 8 das instruções de coordenação;
3- Representantes eleitos ao nível das unidades poderão votar por correspondência, excepção feita aos militares pertencentes às unidades de Lisboa que deverão votar, sempre que possível, presencialmente, na data designada;
4- Comandantes das Unidades não sedeadas em Lisboa decidirão sobre forma votação representantes eleitos respectiva unidade;
5- Para efeitos de votação por correspondência, os boletins de voto serão enviados para os endereços habituais das SRH das unidades;
6- Nas situações de votação por correspondência, os votos de cada representante deverão ser introduzidos, pelos próprios, em envelopes, os quais deverão ser identificados pelo nome, posto, matª e conselho (CSG ou CEDD) a que se destina dirigidos ao presidente da mesa de voto respectiva e entregues na SRH da unidade que, observando as regras de confidencialidade, os deverá remeter ao CARI/DRH;
7- Os boletins de votos, por correspondência, que derem entrada no CARI até ao dia anterior à eleição (15MAI 12) serão entregues em CARI/DRH/Repartição de planeamento;
8- Os boletins de votos, por correspondência, que derem entrada no CARI no dia da eleição (16MAI12) serão entregues aos respectivos presidentes das mesas de voto até às 17h00, hora limite para recepção de votos por correspondência;
9- Para observância n.º 3 das instruções de coordenação, os boletins de voto serão brancos para a categoria de guardas, amarelos para a categoria de sargentos e azuis para a categoria de oficiais, facto a observar, igualmente, aquando da impressão dos boletins de voto por correspondência;
10- Esclarece-se que o acto eleitoral decorrerá nas salas das respectivas categorias.”
Cfr. fls. 68 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) - Em 10/05/2012, a Repartição de Planeamento da DRH informou a GNR-CT de Évora, do Porto, de Aveiro, de Castelo Branco, de Leiria, de Vila Real, da Madeira e de Beja de que “conforme referido na n/ MSG n.º 12061 de 041220MAI12 junto se enviam boletins de voto a fim das unidades cujos comandantes optem que os seus militares votem por correspondência, formalizem o seu voto por esta modalidade. Chama-se a atenção para a data limite de entrada dos votos por correspondência no CARI. Devem ser rigorosamente observados procedimentos preconizados na MSG n.º 12814 de hoje” - cfr. fls. 69 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) - Em 16/05/2013 foi elaborada acta denominada “eleição dos representantes no CSG- Guardas” segundo a qual:
aos 16 dias do mês de Maio de dois mil e doze[…] decorreu o acto eleitoral a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 14.º das Normas a que obedece a Eleição dos Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, aprovadas pela portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro, republicada nos termos do n.º 9 da Declaração de Rectificação n.º 16/2009 de 10 de Fevereiro, tendo-se registado os seguintes resultados, sendo que 84 dos eleitores exerceram o seu direito de voto por correspondência: […] - cfr. fls. 75 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) - Em 16/05/2013 foi elaborada acta denominada “eleição dos representantes no CEDD- Guardas” segundo a qual:
aos 16 dias do mês de Maio de dois mil e doze[…] decorreu o acto eleitoral a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 14.º das Normas a que obedece a Eleição dos Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, aprovadas pela portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro, republicada nos termos do n.º 9 da Declaração de Rectificação n.º 16/2009 de 10 de Fevereiro, tendo-se registado os seguintes resultados, sendo que 90 dos eleitores exerceram o seu direito de voto por correspondência: […] - cfr. fls. 102 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) - Por despacho do Sr. Comandante-Geral da GNR datado de 15/06/2012 foram homologados os resultados das eleições – 2012 dos representantes dos oficiais, dos sargentos e dos guardas, no Conselho Superior da Guarda em composição alargada (CSG) e no Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) - cfr. fls. 113 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) - Na 1.ª fase do acto eleitoral os Autores não puderam exercer o seu voto no local onde prestam serviço por neste não existirem condições para o efeito tendo que se deslocar ao destacamento ao qual estavam afectos - facto admitido por acordo (art.º 8.º da petição inicial e art.º 39.º da contestação).
M) - Na 3.ª fase do acto eleitoral, alguns militares eleitores dirigiram-se aos Comandos respectivos para exercer o seu direito de voto tendo-lhes sido transmitido que por instruções superiores não iriam votar presencialmente em mesas de voto criadas para o efeito (urnas), mas através de voto por correspondência.
N) - Para tanto, deveriam preencher os seus boletins de voto, colocá-los num sobrescrito e colocar os nomes e número mecanográfico nos respectivos envelopes.

*
O Direito:
O Acórdão recorrido identificou causas de invalidação do despacho homologatório do resultado das eleições aqui em causa.
Recorde-se o discurso que fundamenta (sic):
Da violação do disposto no art.º 5.º, n.º 4 da Portaria n.º 1449/2008 de 16/12
Alegam os Autores que a Entidade Demandada violou o direito da liberdade de escolher a modalidade de voto e o carácter secreto deste, porquanto na 1.ª fase do acto eleitoral os Autores não puderam exercer o seu voto no local onde prestam serviço por neste não existirem condições para o efeito tendo que se deslocar ao destacamento ao qual estavam afectos existindo eleitores que para poderem exercer o seu direito de voto nesta fase tiveram que percorrer 50/60 Km de distância, sendo que este facto fez com que nesta fase a maioria dos militares não votassem existindo uma fraca adesão às urnas.
A Entidade Demandada contrapõe que é verdade que não funcionou uma secção de voto no local da prestação de serviço dos Autores, mas sim no respectivo Destacamento, por naquele “não existirem condições para o efeito” e foi assim porquanto, face à grande dispersão do seu dispositivo territorial não se mostra possível à GNR instalar secções de voto em todos os locais onde prestam serviços os seus militares. Mais sustenta que tal facto não consubstancia ilegalidade, pois nos termos do n.º 4 do art.º 5.º da portaria n.º 1449/2008 de 16/12 o voto presencial não tem obrigatoriamente de ser exercido no local onde o militar presta serviço, mas apenas quando tal for possível e sempre que não seja possível o voto presencial (por não existir secção de voto no local onde o militar presta serviço e este não pretender ou não puder deslocar-se à secção de voto respectiva) o militar pode votar por correspondência.
Nos termos da portaria n.º 1449/2008 de 16/12, que aprova as normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda (doravante, CSG) e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (doravante, CEDD), aqueles representantes são eleitos pelos militares mais votados de cada unidade e do estabelecimento de ensino, sendo uns e outros eleitos nos termos daquelas normas.
Dispõe o art.º 5.º do diploma vindo a referenciar que os processos eleitorais destinados a eleger os representantes das diferentes categorias profissionais dos militares da GNR no CSG e no CEDD são promovidos obrigatoriamente de três em três anos pelo comandante-geral: cfr. art.º 5.º, n.º 1.
A eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o CSG e CEDD é feita, em todos os escrutínios do processo eleitoral, por voto secreto e pessoal: cfr. art.º 5.º, n.º 3.
O voto é, em regra, presencial e, sempre que possível, deve ocorrer no local onde o militar presta serviço: cfr. art.º 5.º, n.º 4.
Resulta, assim, que o legislador privilegiou o local onde o militar presta serviço como sendo aquele onde deve ocorrer o voto que é em regra, presencial, ou seja, o voto deve processar-se o mais próximo do eleitor de modo a não causar transtorno à vida pessoal, familiar e profissional incentivando, assim, a ida às urnas. Contudo, tal não significa que o voto não se possa processar em local diverso do local onde o militar preste serviço desde que não seja possível exercer o direito de voto naquele local.
Colhe-se do probatório que na 1.ª fase do acto eleitoral os Autores não puderam exercer o seu voto no local onde prestam serviço por neste não existirem condições para o efeito tendo que se deslocar ao Destacamento ao qual estavam afectos.
Das instruções de coordenação emanadas pela Entidade Demandada decorre que o voto seria, em regra, presencial e, sempre que possível, deveria ocorrer no local onde o militar prestasse serviço.
Do calendário eleitoral elaborado pela Entidade Demandada extrai-se que a 1.ª fase da eleição (no escalão destacamento ou equivalente) dos representantes dos militares da categoria profissional de guardas ocorreria no dia 17/04/2012.
Do PA apenso aos autos não consta qualquer instrução no sentido de que na 1.ª fase do acto eleitoral a votação não se processaria no local onde o militar presta serviço.
A Entidade Demandada não logrou demonstrar as razões pelas quais a votação não se processou no local onde o militar presta serviço.
A Entidade Demandada sustenta que é verdade que não funcionou uma secção de voto no local da prestação de serviço dos Autores, mas sim no respectivo destacamento por naquele não existirem condições para o efeito, na medida em que face à grande dispersão do seu dispositivo territorial não se mostrou possível à GNR instalar secções de votos em todos os locais onde prestam serviço os seus militares.
Prossegue afirmando que tal facto não consubstanciou qualquer ilegalidade, pois nos termos do n.º 4 do art.º 5.º da portaria vinda a referenciar o voto presencial não tem obrigatoriamente de ser exercido no local onde o militar presta serviço, mas apenas quando tal for possível e sempre que não seja possível o voto presencial o militar pode votar por correspondência.
Contudo, não colhe a argumentação da Entidade Demandada, pois se é certo que o voto deve ocorrer, sempre que possível, no local onde o militar presta serviço também é certo que à Entidade Demandada incumbe criar as condições necessárias para que o voto se realize naquele local constituindo as secções de voto para o efeito. E se essas condições não existiam incumbe à Entidade Demandada enunciar e publicitar as razões que conduziram a que aquelas secções não pudessem ter sido constituídas nos locais onde os militares prestam serviço, o que não sucedeu.
Afirma a Entidade Demandada que é verdade que não funcionou uma secção de voto no local da prestação de serviço dos Autores, mas sim no respectivo destacamento por naquele não existirem condições para o efeito, na medida em que face à grande dispersão do seu dispositivo territorial não se mostrou possível à GNR instalar secções de votos em todos os locais onde prestam serviço os seus militares. No entanto, a grande dispersão do dispositivo territorial não pode servir de fundamento para não instalar secções de voto nos locais onde os militares prestam serviço, pois se assim for a Entidade Demandada nunca as instala já que a dispersão do dispositivo territorial ocorre em qualquer processo eleitoral para o CSG e CEDD. Desta forma, a Entidade Demandada pretende transformar um regime excepcional (a votação em local distinto do local onde o militar presta serviço) num regime regra o que não foi essa a intenção do legislador. O regime regra consagrado na portaria vinda a referenciar prevê que a votação se processe no local onde o militar presta serviço e para que ocorra de forma diversa é necessária a verificação de circunstâncias excepcionais, sendo que a dispersão territorial não é circunstância excepcional, mas normal que não deve justificar o afastamento do regime regra.
Por conseguinte, sendo no interesse do militar eleitor que se consagra que a votação se realiza no local onde presta serviço importaria saber e descortinar em que medida se verificavam os pressupostos que justificavam que o voto se processasse em local distinto.
Ora, tendo a Entidade Demandada apenas alegado como fundamento do afastamento do regime regra a dispersão territorial que, como vimos, não colhe é forçoso concluir que foi violado o disposto no art.º 5.º, n.º 4, 2.ª parte da Portaria n.º 1449/2008 segundo o qual o voto deve, sempre que possível, ocorrer no local onde o militar presta serviço.
Da violação do disposto no art.º 5.º, n.º 5 da Portaria n.º 1449/2008 de 16/12
Os Autores alegam que no dia 10/05/2012, estando já em curso a 3.ª fase do acto eleitoral, o Autor PP foi contactado telefonicamente para nesse mesmo dia votar, sendo-lhe dito que deveria votar por correspondência, existindo nesta conduta uma manifesta violação do direito de escolher livremente a modalidade do voto, não sendo criadas as condições, como era devido, para aquele, querendo, poder exercer o voto presencialmente.
Mais afirmam que o Autor PP, à semelhança de outros eleitores, foi obrigado a exercer o seu direito de voto por correspondência.
Por sua vez, a Entidade Demandada contrapõe que o voto por correspondência respeitou estritamente o carácter secreto do voto, sendo certo que estes nem sequer demonstraram que tivesse ocorrido qualquer violação do sigilo e sempre que não seja possível garantir que o voto seja exercido presencialmente poderá ser determinado que o mesmo se processo por correspondência, sendo que essa opção não recai unicamente no eleitor podendo ser determinada pela entidade que conduz o procedimento e foi o que sucedeu nos presentes autos. Mais afirma que verificando-se a impossibilidade de efectuar o voto presencial – o que iria determinar, decorrente da constituição de uma única mesa de voto, que os militares eleitores se tivessem de deslocar ao CARI, em Lisboa – foi comunicado às unidades da GNR que os votos dos seus militares, com excepção das unidades de Lisboa, se processariam por correspondência. Nos termos do art.º 5.º, n.º 5 da Portaria n.º 1449/2008 “sempre que não seja possível o voto presencial, o militar pode votar por correspondência dirigida ao presidente da mesa de voto”.
Resulta, também, do n.º 3 do art.º 5.º que a eleição é feita, em todos os escrutínios do processo eleitoral, por voto secreto.
O sufrágio secreto tem consagração constitucional como um princípio geral do direito eleitoral na designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local, mas que deve ter aplicação a qualquer tipo de sufrágio tal como o dos autos : cfr. art.º 133.º, da Constituição da República Portuguesa.
O voto secreto consiste no direito que assiste a qualquer eleitor de votar sem que outros fiquem a conhecer o sentido do seu voto assegurando-se, assim, que este ocorra de forma livre e sem pressões para que o eleitor expresse no seu voto a sua vontade real.
Como tal, é no interesse do eleitor que o voto é secreto, daí que só poderá ceder por razões relacionadas com o eleitor e não com a Entidade que promove o processo eleitoral.
Com efeito, no voto por correspondência deve ser assegurada a inviolabilidade da declaração de voto quer na óptica da integridade do seu sentido, quer na óptica da sua confidencialidade. Assim, à entidade que promove o processo eleitoral impõe-se o dever de criar as condições para que a recepção dos votos se processe de forma eficaz e transparente em termos de respeitar a integridade e a confidencialidade do voto.
Por conseguinte, o voto por correspondência comporta sempre riscos que o torna mais frágil quando comparado com o voto presencial, daí que ao eleitor deve caber a escolha da modalidade do seu voto não podendo o voto por correspondência ser imposto pela entidade que promove o processo eleitoral.
Assim, o voto por correspondência só deve ocorrer por opção do militar eleitor que esteja disposto a assumir os apontados riscos e nunca por imposição da entidade que promove o processo eleitoral.
No caso dos autos, a Entidade Demandada definiu nas instruções de coordenação que sempre que não fosse possível o voto presencial, o militar poderia votar por correspondência dirigida ao presidente da mesa de voto respectiva, com registo anterior à data fixada para o acto eleitoral, em sintonia com a portaria n.º 1449/2008.
Contudo, colhe-se do probatório que na 3.ª fase do processo eleitoral os militares eleitores dirigiram-se aos Comandos respectivos para exercer o seu direito de voto tendo sido confrontados com a imposição do voto por correspondência. Com efeito, aos militares foi transmitido que por instruções superiores não iriam votar presencialmente em mesas de voto criadas para o efeito (urnas), mas através de voto por correspondência, sendo que, para tanto, deveriam preencher os seus boletins de voto, colocá-los num sobrescrito e colocar os nomes e número mecanográfico nos respectivos envelopes. Assim, o voto assumiu a modalidade de voto por correspondência por imposição da Entidade Demandada e não por opção do militar eleitor.
Aliás, é a própria mensagem n.º 12814 de 10 de Maio de 2012 que aponta no sentido de os Comandantes das Unidades não sedeadas em Lisboa decidirem sobre a forma de votação dos representantes eleitos da respectiva Unidade (ponto 4), sendo que a mesma conclusão se extrai do documento a que se alude no ponto H) do probatório traduzido numa comunicação emanada do Sr. Director da DRH para vários Comandos Territoriais através da qual se enviavam os boletins de voto para os comandantes que optassem que os seus militares votassem por correspondência, ou seja, esta comunicação apontava para a opção pelo voto por correspondência ser dos comandantes.
Ante o exposto, a actuação da Entidade Demandada violou frontalmente o disposto no art.º 5.º, n.º 5 da portaria n.º 1449/2008, não se acompanhando a argumentação da Entidade Demandada de que o voto por correspondência pode ser determinado pela Entidade que promove o processo eleitoral.
A Entidade Demandada prossegue defendendo que no caso dos autos verificou-se a impossibilidade de na 3.ª fase efectuar o voto presencial o que iria determinar, decorrente da constituição de uma única mesa de voto, que os militares eleitores se tivessem de deslocar ao CARI, em Lisboa, daí que tenham determinado que os votos dos seus militares, com excepção das unidades de Lisboa, se processariam por correspondência.
Sucede que não decorre das normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o CSG e CEDD que na 3.ª fase do processo eleitoral (cfr. art.º 14.º) só funcione uma mesa de voto e que tal mesa deva estar instalada no CARI em Lisboa.
Como tal, não tendo suporte legal o funcionamento de uma única mesa não podia a Entidade Demandada determinar o voto por correspondência mas antes deveria ter criado as condições para que o voto se processasse presencialmente, o que não sucedeu.
Nesta conformidade, o acto eleitoral padece de ilegalidade por violar o disposto no art.º 5.º, n.º 5 da portaria n.º 1449/2008 o que acarreta a ilegalidade do acto de homologação dos resultados eleitorais.
Os erros de julgamento imputados em recurso (naquilo que ainda subsiste, deixadas cair a 1ª e 2ª das conclusões de recurso, tirada razão de ser ao que aí suscitou reparo) podem sintetizar-se no seguinte:
I) – que, a dar como existentes causas invalidantes, o tribunal “a quo” não tenha confinado a anulação e repetição das eleições circunscrita aos Destacamentos ou Comandos Territoriais a que os dois Autores pertenciam e onde votaram;
II) – que tenha considerado que na 1ª fase do processo eleitoral tenha existido violação do n.º 4, do artigo 5.º, das normas anexas aprovadas pela Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, republicada pela Declaração de Retificação n.º 16/2009, de 10 de Fevereiro;
III) – que relativamente à 3ª fase do processo tenha concluído pela violação do nº 5º, do artigo 5º, das mesmas normas anexas.
São estas a questões a decidir na presente instância.
Vejamos.
Por facilidade de arrumo e lógica, tirando primeiro as causas para depois melhor ver como vertem os efeitos (se tal for o caso), versa nossa primeira atenção o que se passou na 1ª fase do processo eleitoral.
A Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, republicada pela Declaração de Retificação n.º 16/2009, de 10 de Fevereiro, aprovou as normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana.
Prevê o art.º 5º, nº 4, dessas normas que «O voto é, em regra, presencial e, sempre que possível, deve ocorrer no local onde o militar presta serviço».
Relativamente à 1ª fase do processo eleitoral nenhuma questão quanto ao voto ter sido, ou não, presencial se nos depara.
Do que o tribunal “a quo” fez reparo foi com relação aos AA. não terem podido exercer o seu voto no local onde prestam serviço.
Considerou existir aí causa invalidante, alicerçando fundamentação como transcrito supra, rejeitando que a grande dispersão do dispositivo territorial da GNR pudesse justificar, como o recorrido até avançou agora em juízo, uma impossibilidade de votação no local do serviço.
Não vemos bem assim as coisas, tão assertivamente.
Há que relativizar a afirmação.
Claro que é de linear assentimento que não cabe retirar o sentido útil da norma; de pleno acordo que, como exarado no Acordão recorrido, e como regra, “o voto deve processar-se o mais próximo do eleitor de modo a não causar transtorno à vida pessoal, familiar e profissional incentivando, assim, a ida às urnas”; e, então, é tendencialmente correcta a ideia de pulverização, multiplicação, dos locais onde o voto possa ser exercido.
A correcta bitola é, pois, a de, sempre que possível, maximizar a possibilidade do exercício do direito, que sejam dadas condições que habilitem ao acto, sem obstáculos ou constrangimentos maiores que possam desincentivar a participação no processo.
Tendo presente esta razão de ser, não vemos que a possibilidade ou não de exercício do direito de voto no local onde o militar presta serviço se reja simples e unicamente por razões de ordem natural ou física - aliás muito dificilmente se poderá perspectivar a ressalva feita apenas por atenção a este tipo de razões (quais as instalações, por mais vetustas ou acanhadas, que não permitem a realização do processo?) -, não repugnando aceitar que se tenha também presente razão de conveniência, que atenda, precisamente, à dispersão territorial dos postos, multiplicadora de esforços, gastos de tempo e ocupação de pessoas.
Na verdade, não poderá deixar de reconhecer-se ao legislador ordinário a possibilidade de “optar entre diversas soluções organizativas e procedimentais, seja porque não existe, em regra, uma única forma de realização ou de garantia do direito [como é o caso] (…), seja porque os procedimentos, designadamente os procedimentos públicos, não visam em exclusivo a defesa dos direitos dos particulares, mas também a salvaguarda de valores comunitários (designadamente, a eficiência na realização dos interesses públicos), com os quais têm de ser harmonizados” (José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª edição, pág. 218).
E ao elaborar a norma tal como ela vem, é admissível encarar que o legislador não tenha deixado de sopesar dimensão da estrutura e as dificuldades ou vantagens organizativas do processo que com ela se relacionam, deixando de mote pensado a ressalva em aberto, de modo indeterminado, também em atenção a isso.
Mesmo o conteúdo essencial dos direitos fundamentais não deixa de ter de operar em harmonia com os princípios da exigibilidade e da proporcionalidade (veja-se, a propósito, Vieira de Andrade, citando V. Hesse, Haberle, Eike e Hippel, obra citada, pág. 234).
Fruto das contingências, da escassez de recursos, dos afamados “cortes”, já menos se nos deparam as situações em que há postos “lado a lado”. Mas ainda há. E casos em que as distâncias são relativamente pequenas e com facilidade se fazem os percursos. Bem assim nos tempos actuais quem viva num lado e trabalhe no outro.
Admite-se, pois, que hipóteses existam em que a dispersão territorial possa ser justificativa de ganhos em escala para o processo eleitoral, sem inconveniência ou prejuízo para o exercício individual do direito. Preservada fique a razão de ser da norma.
Mas, verdade se diga que, no caso presente, não temos esse substrato de razões, consubstanciadas, em ónus que é de pertença do réu.
Mas também, e na economia do caso, também daqui não tiramos maiores ilações.
O que é de fulminante razão é que o tribunal “a quo” deu como provado que «Na 1.ª fase do acto eleitoral os Autores não puderam exercer o seu voto no local onde prestam serviço por neste não existirem condições para o efeito tendo que se deslocar ao destacamento ao qual estavam afectos».
Se assim é, cristalizada esta factualidade que ninguém põe em causa - de não existirem condições para o efeito - aplicando o direito, então não foi violado o dito art.º 5º, nº 4, que admite diferente lugar de voto daquele em que o militar trabalha se aí não for possível esse exercício.
Por último, e não arrastando mais decisão neste ponto, o óbvio da situação, que só por si e à cabeça seria determinante: exerceram os autores o seu direito a votar; sem que da diferença do local de voto desponte qualquer repercussão de maleita para esse exercício.
A assacar-se algum desvio ao figurino legal, apenas o da irregularidade sem repercussão invalidante.
Neste ponto, portanto, com todo o respeito por diferente juízo, não se acompanha o Acórdão recorrido.
Passemos agora em análise a afirmação de violação do nº 5º, do artigo 5º, das referidas normas anexas, na dita 3ª fase do processo.
Presente a norma do art.º 5º, nº 5: «Sempre que não seja possível o voto presencial, o militar pode votar por correspondência dirigida ao presidente da mesa de voto».
Articula-se esta com o precedente art.º 4º, nº 4, 1º segmento ou parte, que dita que “o voto é, em regra, presencial”.
Em primeira linha, a presencialidade do voto é ditada em favor do eleitor, que exerce um direito iminentemente pessoal, de modo subjectivamente sentido como o mais preferencialmente apto ao resguardo e certeza do segredo.
Essa é a regra, que admite desvio.
Afirma o recorrente que “não foi imposto o voto por correspondência, pois foi deixado ao critério do comandante de cada unidade não sedeada em Lisboa a decisão sobre a forma de votação, o que se prendia, designadamente, com a eventual possibilidade de a unidade assegurar o transporte para o voto presencial, além de que, atendendo ao reduzido universo dos eleitores nessa fase, e à sua distribuição por todas as Unidades da Guarda, não se justificaria o funcionamento de mais de uma mesa de voto.” (conclusão 9ª).
O que agora se versa vem a propósito da apelidada 3ª fase do processo eleitoral.
Visto o âmbito de discussão em que as partes desenvolvem troca de argumentos, o que se encontra documentalmente assinalado, e o desenrolar lógico de desenvolvimento do processo eleitoral, conclui-se que em causa está a votação final que ocorreu em Maio de 2012.
Da disciplina do art.º 14º da Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro (republicada pela Declaração de Retificação n.º 16/2009, de 10 de Fevereiro), é inequívoco que uma só mesa eleitoral é constituída (art.º 14º, nº 5), como se compreende pelo reduzido universo de eleitores nesta fase; esta justificação que o réu agora avança “ad hoc” já está contida na razão de ser da previsão legal; é uma só, e só uma tinha de ser a mesa eleitoral.
Pela natureza das coisas implicando necessidade de deslocação àqueles eleitores não sedeados no local de funcionamento dessa mesa.
Isto, querendo exercer voto presencial.
Do que emanou em circunstância apurada «Na 3.ª fase do acto eleitoral, alguns militares eleitores dirigiram-se aos Comandos respectivos para exercer o seu direito de voto tendo-lhes sido transmitido que por instruções superiores não iriam votar presencialmente em mesas de voto criadas para o efeito (urnas), mas através de voto por correspondência».
A interpretação do assim afirmado terá de ser concatenado com o que foram as posições das partes, resultando em acordo que entre os militares a que assim aconteceu se encontrava o autor PP.
Já não quanto ao autor CN.
Não resulta, pois, e nesta sede, afectação do seu direito de voto.
Pelo que aqui intercaladamente se pode já desde já concluir, pelo que foi anterior causa analisada e pelo que agora se diz, pela procedência do recurso no que directamente respeita à pretensão do autor CN; não ocorrem as afirmadas violações de lei que o Acordão recorrido deu como verificadas em relação a si (e, assim, não há que determinar como se reflectem efeitos invalidantes, que os não há).
Continuando, e a respeito do autor PP. E claro, unicamente a respeito deste, já que sem legitimidade activa para controlo objectivo de legalidade. Quer isto dizer que só no que a si diz respeito é aferida a imputada violação de lei; a respeito de outros eleitores, só esses outros poderiam reivindicar pelo que lhes concerne.
A questão é a de se foi ou não impedido ou não o exercício presencial do voto ou se, em desvio à regra, era possível o voto por correspondência.
Não foi.
Se o autor se deslocou ao Comando respectivo para exercer o seu direito de voto, aí - e a não ser que fosse disponibilizado transporte para votação presencial - só o voto por correspondência poderia ter lugar.
Como já observamos supra, e como foi da organização do processo, uma só mesa eleitoral cabia existir, anunciada já para Lisboa.
Não pode o autor reivindicar que lhe foi negado direito de votar presencialmente quando tal regra admitia, nas circunstâncias, desvio.
No Comando respectivo, onde aí pretendeu votar, não poderia exercer o voto presencial. E, como foi informado, daí o seu voto só poderia ser recepcionado e processado por correspondência.
E o voto por correspondência é também boa forma de exercício do direito, de típica previsão legal, que o autor acolheu.
Sem que venha qualquer nota de constrangimentos que pudesse refluir na manifestação de vontade esclarecida que com esse voto pretendeu dar.
Assim, sem se detectar a este nível qualquer efeito invalidante (e, portanto, também prejudicando conhecimento quanto à medida de repercussão) também por aqui o recurso procede.
Concluindo: procede o recurso, pois não resulta que existam as afirmadas causas invalidantes (prejudicando a questão de saber, caso notada a sua existência, como se projectariam), não podendo afirmar-se o abuso ou violações de lei e princípios contrapostos à sua procedência, sem qualquer justificada razão para qualquer condenação do recorrente em multa.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida.
Custas: pelos recorridos, pagando cada um as suas em mesma medida.
Porto, 12 de Agosto de 2014.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Mário Rebelo