Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00249/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/12/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | IRC - CUSTOS - REMUNERAÇÕES/AJUDAS DE CUSTO - MEIOS DE PROVA - “FACTURAS FALSAS” |
| Sumário: | 1. Em tese, o art. 23.º CIRC permite considerar custos ou perdas, para efeitos de apuramento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, tanto “encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como (…) mão-de-obra …” como “encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo …” – cfr. als. a) e d) do seu n.º 1. 2. Contudo, a circunstância de todas estas despesas, encargos, serem catalogadas sob o epíteto comum de “custos ou perdas” não legitima o raciocínio (veiculado na sentença recorrida) de que não se tratando de ajudas de custo estamos em presença de remuneração do trabalho e, como tal, sempre defronte de um custo fiscal. 3. É que, não obstante a recondução a essa natureza comum e unívoca, os diversos encargos exemplificativamente elencados em tal normativo não deixam de ser e referenciar realidades particulares, concretas, que, podendo manter pontos de intercessão com outros, se têm de afirmar por traços especificamente característicos e privativos. 4. Assim sendo, com relação aos encargos em apreciação, enquanto para se afirmar a presença de remunerações (do trabalho), vulgo, “retribuição”, se versa tudo “aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” aqui se incluindo “a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”, - cfr. art. 249.º n.º 1 e 2 Cód. do Trabalho (aprovado pela L. 99/2003 de 27.8., alterada pela L. 9/2006 de 20.3.), “ajudas de custo” é a designação confiada, em geral, às importâncias devidas (e pagas) ao trabalhador, com cariz de compensação, por deslocações ou despesas feitas em serviço da sua entidade patronal. Patentemente, trata-se de duas atribuições patrimoniais diversas, inconfundíveis e que, ademais, por imposição expressa do art. 260.º n.º 1 do mesmo compêndio legal, as segundas estão impedidas de, regra geral, serem consideradas “retribuição”. 5. Necessariamente, o legislador fiscal, embora conferindo um tratamento conjunto a estas duas categorias de encargos, não abdicou da sua diversidade, afastando qualquer cenário em que se possa reputar irrelevante a respectiva assunção e contabilização como remunerações ou como ajudas de custo. Havendo dissenso, em primeira linha, importa conferir se verbas inscritas sob uma ou outra designação correspondem ou não às características típicas de cada uma, impondo-se, em consequência, o ulterior enquadramento jurídico-tributário de acordo com a qualificação correcta. 6. No âmbito do procedimento, bem como do processo judicial tributários, são admitidos os meios gerais de prova em direito permitidos – cfr. arts. 72.º LGT, 50.º e 115 n.º 1 CPPT, entre os quais, óbvia, necessária e destacadamente, figura a prova documental ou por documentos. Em segundo lugar, a exigência legal de documento escrito varia, com relação à forma que tem de revestir, em função do tipo de intensidade probatória da declaração (negocial) que o mesmo encerra e que a lei visa, casuisticamente, atingir, tal como, em geral, se estabelece no art. 364.º Cód. Civil. 7. No campo específico de documentação destinada a comprovar o pagamento de ajudas de custos, em cédula de IRC, não se encontra na lei qualquer tipo de exigência de documento obedecendo a certas e determinadas características/forma, que tenha de encerrar menções concretas e específicas; designadamente, que tenha de reproduzir o conteúdo dos chamados “boletim itinerário” em uso, para o efeito, no quadro do emprego público. 8. Acresce que a jurisprudência, concordantemente, vem sustentando que, nesta como em matérias tributárias próximas onde a lei não seja expressa na exigência de documentação com características próprias, nada impede, antes se saúda, a opção por, além do mais, complementar a produção da prova documental disponível pela apresentação de outros meios probatórios, v.g., a prova testemunhal, como via reforçada de possibilitar o apuramento da verdade material, através de uma mais intensa actividade de apoio do estabelecimento de uma convicção forte e segura por parte do julgador. 9. O legislador, no coligido n.º 1 do art. 23.º CIRC, fixou explícitos condicionalismos, exigências, para que os gastos, encargos, contabilizados como custos, possam, efectiva e casuisticamente, ser assumidos como tal e produzirem efeitos ao nível da determinação do lucro tributável. 10. Em primeira linha, é necessário comprovar a ocorrência e a indispensabilidade de tais gastos e, em seguida, é imperioso ligar a insubstituível necessidade de assumir esses encargos com a realização dos proveitos ou ganhos em cada exercício ou com a manutenção da fonte produtora, isto é, com a continuidade da pessoa colectiva, exercendo a actividade a que se propôs. 11. Resulta, pois, do exposto, além da necessidade de comprovação, no sentido de demonstração da efectiva realização, ser condição para que se assuma determinado encargo como um custo fiscal que o dispêndio em causa seja absolutamente necessário, se apresente como habitual, à obtenção de proveitos ou ganhos ou, particularmente, à manutenção da unidade produtiva, sendo certo que esta, em princípio, subsistirá na medida em que realize proveitos compatíveis. 12. Na situação dos autos, não existindo qualquer dúvida de que a impugnante realizou as despesas, os gastos, em apreço, compulsados os elementos disponíveis no processo (tal como anotou a sentença recorrida), nada se encontra, particularmente prova documental ou testemunhal, como capaz de sustentar a afirmação pela necessidade imperiosa, em ordem à percepção de proveitos ou de sustentação da produção/exercício da actividade, de efectuar tal compra de dólares e/ou viajar com destino a S. Tomé. 13. A utilização de “facturas falsas” é passível de, grosso modo, se configurar como uma situação em que contabilisticamente se registam documentos, nomeadamente, facturas, emitidos na forma legal, “mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem, na verdade, não tiveram lugar”. 14. Neste tipo de situações ou casos, os Tribunais Superiores vêm, repetida e constantemente, afirmando que o ónus da prova se reparte, em processo onde o contribuinte impugne a actuação da Administração Tributaria/AT, desconsiderando operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na escrita daquele, no sentido de caber a esta (AT) a prova dos pressupostos da sua actuação e àquele (contribuinte) a prova de que as questionadas operações tiveram, efectivamente, lugar. Ou, numa outra formulação, “obtendo a AT indícios sérios e credíveis de que determinada operação comercial titulada por uma factura não é real, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transacção”. 15. Podendo parecer uma violência que a AT possa avançar para a não assunção de custos, inscritos na contabilidade ou declarados pelos contribuintes, com base em “indícios sérios e credíveis”, não podemos olvidar que estamos em presença de uma prática dirigida à fraude e evasão fiscal, tendencialmente criminosa, em que o contribuinte viola os mais elementares deveres de actuação enquanto sujeito de relações tributárias e, sobretudo, assumida a coberto de esquemas múltiplos, sofisticados e na aparência perfeitamente legais. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO JOSÉ PIMENTEL & FILHOS, LDA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do ano de 1993. Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sentença que, julgando parcialmente procedente a impugnação, determinou a anulação das liquidações “na parte relativa às correcções às despesas de pessoal, no montante de 16.493.746$00 e às despesas com viagens a Moçambique, no montante de Esc. 2.225.800$00…”, nenhuma das partes com a mesma se conformou. Implicantemente, a FAZENDA PÚBLICA/FP interpôs recurso jurisdicional, cujas alegações se mostram rematadas pelas seguintes conclusões: « A. Em causa estão correcções técnicas, que consistiram na dedução aos custos declarados pela impugnante da importância de 16.493.746$00, montante correspondente ao valor contabilizado a título de ajudas de custo dos trabalhadores. B. Considerou a douta sentença, julgando parcialmente improcedente a impugnação deduzida, que o impugnante logrou demonstrar que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar que os montantes pagos “correspondem a custos efectivamente suportados pela impugnante no exercício da sua actividade, e como tal, devem assumir a natureza de custo fiscal.”, conclusão com a qual a Fazenda não pode deixar de discordar, pelos motivos que sucintamente se passam a expor. C. As ajudas de custo têm natureza indemnizatória e só podem ser consideradas custo fiscal desde que se demonstrem comprovadamente indispensáveis para a realização de operações no âmbito da actividade empresarial. D. Os documentos justificativos das ajudas de custo (recibos e mapas) não contêm os seguintes elementos: a) O destino das deslocações, b) O local de estadia, c) A hora das deslocações, d) A natureza do serviço que motivou a deslocação, e) A utilização ou não de veículo próprio, f) Se diz respeito a deslocações, estadias ou refeições, g) A forma de cálculo do montante apurado. E. Portanto, os custos, ainda que efectivamente suportados, não devem ser considerados encargos dedutíveis, por não se encontrarem devidamente documentados por documentos idóneos e credíveis. F. Uma vez que, só mediante suporte documental, mesmo que documento interno, se pode comprovar a natureza, finalidade e destinatário das despesas de molde a ajuizar da indispensabilidade e efectividade da realização dos custos. G. Perante esta factualidade, fica a Administração Fiscal coarctada no seu poder-dever de controlar o lucro tributável, nos termos do Art.º 98º do CIRC, por não dispor de elementos suficientes para aferir da conformidade dos custos contabilizados. H. Acresce que, resulta dos autos o manifesto excesso do montante relacionado com ajudas de custo: · As ajudas de custo representam 22.79 % do total dos custo com pessoal; · Assumindo uma importância ainda maior, ao ascender a 45.7 %, quando comparadas com o tempo de trabalho efectivo, relativo a 11 meses de ordenados. · O cômputo de ajudas de custo, subsídios de alimentação, deslocações e estadias ascendem a 65 % do total dos ordenados. I. Ao qual se alia a sua injustificação decorrente da constatação de que mais de 90% das obras se realizam perto do local da sede da impugnante (que dispõe de viaturas próprias para transporte do pessoal) e nas restantes obras é utilizado pessoal subcontratado. J. Portanto, não ficou demonstrado que tais despesas se reportavam ou tinham como causa, de uma forma substancial, qualquer acção relevante, necessária e indispensável à prossecução da actividade da empresa e daqui resulta prejudicado o juízo de indispensabilidade destes custos para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora. K. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada, por se demonstrar a sua validade e justeza, na medida em que, formalmente os custos não se demonstram devidamente documentados e substancialmente não se mostram necessários à prossecução do objecto social da impugnante. L. A douta sentença recorrida violou o disposto nos Art.ºs 23º e 41º, n. ° 1, al. h) do CIRC. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. » * Por seu turno, a sociedade Recorrida/Rda adversou esta pronúncia, apresentando contra-alegações que finalizou, concluindo, da forma seguinte: « a. os argumentos aventados, nas alegações em crise, pelo representante da Fazenda Pública carecem de fundamento, pelo que não pode o presente recurso ser julgado procedente, devendo pois manter-se a sentença recorrida. b. Isto porque a genuinidade ou autenticidade dos documentos apresentados pela recorrida nunca foi posta em causa, pelo que nunca poderia ter sido apreciada. Mesmo que o fosse, tal de nada valeria, dado que os documentos são verdadeiros e condicentes com a realidade material. c. Relativamente aos documentos apresentados, vigora o princípio da liberdade de forma, não existindo qualquer disposição legal que exija específica forma. d. Relativamente aos requisitos que os documentos devem ostentar, refira-se que não existe nenhum dispositivo legal que os elenque, pelo que se deve considerar como suficiente e bastante a aposição das menções mínimas que permitam a legibilidade e compreensibilidade dos documentos. e. As exigências ora reclamadas pelo representante da Fazenda Pública carecem de fundamento legal. Aliás, a sua tese, a ser acolhida, redundaria na aceitação da criação, por via administrativa ou jurisprudencial de deveres fiscais acessórios, o que constituiria violenta afronta ao princípio da segurança e certeza jurídica dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado entre nós no art.º 2 do texto constitucional. f. Por fim, relativamente aos alegados "indicadores" de dispensabilidade e de incongruência dos montantes pagos, sempre se refira que se trata de meros dados estatísticos computados pela própria Administração Fiscal, relativamente aos quais a AF se limita a fazer um puro juízo de valor apelidando-os de "manifestamente excessivos", mas nada referindo quanto aos índices normais das empresas comparáveis, o que, por obstáculo metodológico de base, retira qualquer fundamento às conclusões dos mesmos retiradas pela Administração Fiscal. TERMOS EM QUE SE DEVE NEGAR O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE NA PARTE EM APREÇO A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS ». * A IMPUGNANTE/Ite, também não aceitando parte do decidido na sentença recorrida, formalizou apelo, a este Tribunal Superior, consubstanciado em alegações que concluiu do modo que segue: « a. No caso em apreço discute-se a não procedência da impugnação da recorrente relativamente a duas liquidações adicionais de imposto: uma relativa à não consideração como custos do exercício compra de dólares no montante de 2.862.021$00 e de viagens a S. Tomé; outra relativa à não consideração como custo de três facturas emitidas por Manuel António Pereira da Silva. b. A correcção efectuada em virtude da não aceitação como custo da compra de dólares resulta de errada interpretação do art.º 23° CIRC. c. De facto, é notório que, nos países sub-desenvolvidos, grande parte das transacções são realizadas em dólares. É ainda notório que a recorrente necessariamente teve de recorrer a essa divisa para a extinção de obrigações contratuais aí contraídas e/ou solvidas. d. A exigência de documentos comprovativos de tais pagamentos, consiste na criação (inadmissível), por via administrativa e jurisprudencial, de uma obrigação fiscal acessória que, além do mais, constitui-se como violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da segurança e certeza dos cidadãos. e. Dada a extrema dificuldade ou impossibilidade de cumprimento, por parte de um normal sujeito passivo cumpridor, das "novas" obrigações fiscais acessórias (de fonte administrativa ou jurisprudencial), tal levaria à não consideração como custo de um gasto real e efectivamente despendido para a prossecução do escopo social, constituindo violação do princípio da capacidade contributiva e da igualdade material entre contribuintes. f. Relativamente às viagens efectuadas a S. Tomé, estas inseriram-se no âmbito da prospecção de mercado, feita pela recorrente, nos PALOP, pelo que se trata de custo indispensável ao desenvolvimento da actividade da JPN&F, de acordo com o art. 23° do CIRC. g. Relativamente à correcção efectuada ao fornecimentos e serviços externos, em virtude da consideração como falsas de três facturas emitidas por Manuel António Pereira da Silva, trata-se de uma actuação ultra vires, por não verificação (como se demonstrou) dos pressupostos legais de actuação da administração fiscal, nos termos do art.º 78° CPT (actual art.º 75° LGT). h. Os indicadores apontados pela Administração (e seguidos pelo Juiz) nada valem: o cheque foi endossado ao credor - se assim não fosse ele teria reclamado a situação; este procedimento é aliás uma prática usual da recorrente; a utilização de uma faculdade prevista na lei para a extinção de uma obrigação contratual, nunca pode ser tomada como tentativa de fraude ou indício de viciação de contabilidade. i. O desfasamento entre as datas das facturas e os recibos e cheques tem uma óbvia explicação: as obras não foram pagas a pronto: além disso, não é necessário que os recibos coincidam com as datas de pagamento; estes atrasos são normais, em especial quando os montantes envolvidos são substanciais e/ou carece de ser confirmado o seu recebimento. j. O facto do emitente das facturas não ter alegadamente capacidade para efectuar o volume de negócios em causa (com a recorrente) em dois meses, é irrelevante: ele podia ter (terá) recorrido à subcontratação; eventuais irregularidades ou deficiências registadas na contabilidade de outros sujeitos não se podem metamorfosear em correcções contra um terceiro que com ele efectuou operações reais. TERMOS EM QUE SE REQUER O PROVIMENTO DESTE RECURSO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA NA MATÉRIA OBJECTO DE RECURSO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS ». * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido, em síntese, de que assiste razão à Fazenda Pública na defesa de que se trata de encargos não devidamente documentados e, relativamente aos quais, a impugnante não demonstrou a necessidades de pagar tais quantias a título de ajudas de custos ou a qualquer outro, não podendo ser havidos como custo fiscal, pelo que, deve ser dado provimento ao seu recurso. Ao invés, não assistindo razão à Impugnante pela argumentação vertida na decisão recorrida, sustenta ser de negar provimento ao recurso que interpôs. * Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão). * II – FUNDAMENTAÇÃO Na sentença em apreço, foram considerados provados os seguintes factos: « 1- A impugnante dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas; 2- Na sequência de um exame à escrita da impugnante relativa ao exercício de 1993, realizado pelo Departamento dos Serviços Distritais de Fiscalização Tributária, foram efectuadas correcções ao resultado declarado do exercício de 1993 bem como ao lucro tributável, no montante global de 38 231 842$00. - cfr. Fls 458 v. do P.A; 3- Do respectivo relatório junto aos autos, resultaramm, além doutras, as seguintes correcções técnicas: a) Correcção aos fornecimentos e serviços externos no montante de Esc. 16.936.000$00, por ter sido considerado que as facturas nº 1060, 1061 e 1062 emitidas por Manuel António Pereira da Silva não corresponderam a transacções reais - cfr. FI. 457 v. do P. A (ponto 10.2.2 do relatório); b) Correcção aos fornecimentos e serviços, no montante de Esc. 5.960.421$00, por não ter considerado como custos do exercício compras de dólares no montante de Es. 2.862.021$00 e sete viagens a S. Tomé e a Maputo, no montante de Esc. 3.098.400$00, por não terem sido necessárias para o desenvolvimento, da actividade da impugnante; c) Correcções às despesas com pessoal, no montante de Esc. 16.493.746$00, por não terem sido consideradas como custo de exercício, as ajudas de custo pagas ao pessoal, por para além de injustificadas, as obras em que o pessoal está colocado são todas próximas da sua sede e os documentos não se encontram emitidos em forma legal. mencionando apenas que se referem a ajudas de custo e o montante pago(?), não se mencionando nem os dias nem se referem a deslocações (onde?) e nem estadias (?), para além de que o sujeito passivo já paga subsídio de alimentação pelo valor máximo e o valor referente a deslocações e estadias é bastante elevado - cfr. FI. 458 do P.A (ponto 10.2.3. do relatório) 4- Relativamente à correcção referida em 2. a) consta do ponto 8.2.1.3. do relatório, sob o título "Facturas emitidas por Manuel António Pereira da Silva, que: "Foram dectectadas as seguintes facturas, emitidas pelo sujeito passivo mencionado em título:
A veracidade das referidas facturas causaram certas suspeitas, pelos seguintes motivos: 1. O elevado montante das facturas; 2. O facto de se referirem a terraplanagens, campo fértil à emissão de facturas falsas; 3. A obra a que se referem, em Santa Cruz do Bispo (obras para os Serviços Prisionais), da qual já havia sido facturado em 1992 cerca de 70% do total da obra, não sendo hábito efectuar as terraplanagens no fim da obra (em 1993 iniciaram-se mais obras para o mesmo cliente, mas apenas a meio do ano); 4. Verificadas as declarações periódicas de IVA do emitente das facturas, verificou-se que este sujeito passivo apenas declarou pouco mais de 5.000 contos de volume de negócios no trimestre em causa, valor muito inferior às facturas emitidas ao sujeito passivo, e normalmente até declara menos, o que leva a pensar que efectivamente não tem capacidade para efectuar tal volume de obras em apenas 2 meses; 5. O montante de terraplanagens contabilizado pelo sujeito passivo, em subcontratos, no resto do ano rondou apenas os 1.000 contos; 6. Verificada a conta corrente do emitente em anexo (Doc. 29), verifica-se que o sujeito passivo pagou através do cheque 3680046 do BESCL em anexo (Doc.30) o valor total das três facturas, 19.645.760$00, em 26/03/93, tendo o cheque sido emitido a Joaquim Santos Sousa, e não ao prestador dos referidos serviços; 7. Os recibos correspondentes às facturas, com os nºs 93, 95 e 100 têm a data de 24/02, 04/03 e 02/04/93, que não correspondem nem à data do pagamento nem da emissão das facturas: A conjugação destes elementos levou à conclusão de que as facturas acima descritas não correspondem a qualquer transacção real" - cfr. FI. 454 do P.A; 5- A correcção referida em 2. b) assentou nos fundamentos constantes do ponto 8.2.2.2. do relatório: " ( ....) Os valores constantes do 1° quadro, referentes à compra de dólares não podem ser considerados como custos já que não estão convenientemente justificadas, pois não existe qualquer documento justificativo das despesas efectuadas. Já quanto às viagens mencionadas no 2° quadro, somos de opinião que não devem ser consideradas como custo, uma vez que, não tendo a empresa qualquer interesse comprovável em qualqur dos países para os quais foram efectuadas as viagens, também não foi capaz de justificar tais viagens como de prospecção de mercado. Acresce que a firma não parece possuir capacidade produtiva para exercer qualquer actividade fora do país, dado que não possui um quadro de pessoal suficiente, recorrendo inteiramente a subontatação. - cfr. FI. 455 vº do P.A; 6- Quanto à correcção indicada em 2. c), consta do ponto 8. 4 do respectivo relatório a sua fundamentação, nos termos seguintes: "(....) Será de notar o valor das ajudas de custo correspondente a 23% do total dos custos com pessoal. O seu valor, em relação aos ordenados de 11 meses (tempo de trabalho efectivo), tem uma importância relativa maior, atingindo 45, 7%. De referir que as ajudas de custo, o subsídio de alimentação e as despesas de representação (almoços e deslocações pagas) representariam 65% dos ordenados. Assim sendo, e dado que a maior parte das obras, mais de 90%, se realizam perto do local da sede do sujeito passivo, que o sujeito passivo possui viaturas de transporte de pessoal e nas obras que são realizadas fora do círculo da sua sede é utilizado pessoal subcontratado, conforme se detectou através de facturas emitidas à firma, não será de considerar como custos com o pessoal as ajudas de custo pagas uma vez que não são necessárias à prossecução do objecto social do sujeito passivo. Os documentos não se encontram emitidos em forma legal, conforme se demonstra através de fotocópia em anexo (Doc. 9), mencionando apenas que se referem a ajudas de custo e o montante pago (?), não mencionando nem os dias nem se referem a deslocações (onde?) e nem estadias (onde?). - cfr. FI. 456 do P .A; Em apoio da correcção efectivada aos custos declarados, a AT, através dos intervenientes serviços de fiscalização tributária, aduziu, concretamente: “ (…) Será de notar o valor das ajudas de custo correspondente a 23% do total dos custos com pessoal. O seu valor, em relação aos ordenados de 11 meses (tempo de trabalho efectivo), tem uma importância relativa maior, atingindo 45,7%. De referir que as ajudas de custo, o subsídio de alimentação e as despesas de representação (almoços e deslocações pagas) representariam 65% dos ordenados. Assim sendo, e dado que a maior parte das obras, mais de 90%, se realizam perto do local da sede do sujeito passivo, que o sujeito passivo possui viaturas de transporte de pessoal e nas obras que são realizadas fora do círculo da sua sede é utilizado pessoal subcontratado, conforme se detectou através de facturas emitidas à firma, não será de considerar como custos com o pessoal as ajudas de custo pagas uma vez que não são necessárias à prossecução do objecto social do sujeito passivo. Os documentos não se encontram emitidos em forma legal, conforme se demonstra através de fotocópia em anexo (Doc. 9), mencionando apenas que se referem a ajudas de custo e o montante pago (?), não mencionando nem os dias nem se referem a deslocações (onde?) e nem estadias (onde?).” A estes fundamentos, a impugnante contrapôs o conteúdo de extensa documentação (mapas e declarações de recebimento de ajudas de custo – cfr. fls. 15 segs. dos autos), na sua posse e que serviu de base ao registo contabilístico da verba posta em causa, sustentando a inviabilidade em assumir a correcção proposta pela AT em virtude de a genuinidade ou autenticidade de tais documentos jamais haver sido posta em causa, acrescendo que os mesmos “são verdadeiros e condicentes com a realidade material”. Primeiramente, no âmbito do procedimento, bem como do processo judicial tributários, são admitidos os meios gerais de prova em direito permitidos – cfr. arts. 72.º LGT, 50.º e 115 n.º 1 CPPT, entre os quais, óbvia, necessária e destacadamente, figura a prova documental ou por documentos. Em segundo lugar, a exigência legal de documento escrito varia, com relação à forma que tem de revestir, em função do tipo de intensidade probatória da declaração (negocial) que o mesmo encerra e que a lei visa, casuisticamente, atingir, tal como, em geral, se estabelece no art. 364.º Cód. Civil. Feitas estas precisões, agora, no campo específico de documentação destinada a comprovar o pagamento de ajudas de custos, em cédula de IRC, não se encontra na lei qualquer tipo de exigência de documento obedecendo a certas e determinadas características/forma, que tenha de encerrar menções concretas e específicas; designadamente, que tenha de reproduzir o conteúdo dos chamados “boletim itinerário” em uso, para o efeito, no quadro do emprego público. Acresce que a jurisprudência Cfr., entre outros, Acs. STA de 15.11.2000, rec. 25.481 e TCAN de 20.1.2005, proc. 305/04 e de 12.1.2006, proc. 373/00., concordantemente, vem sustentando que, nesta como em matérias tributárias próximas onde a lei não seja expressa na exigência de documentação com características próprias, nada impede, antes se saúda, a opção por, além do mais, complementar a produção da prova documental disponível pela apresentação de outros meios probatórios, v.g., a prova testemunhal, como via reforçada de possibilitar o apuramento da verdade material, através de uma mais intensa actividade de apoio do estabelecimento de uma convicção forte e segura por parte do julgador. Na situação dos autos, a impugnante escudando-se na circunstância de os documentos que apresenta serem genuínos e autênticos, no sentido de verdadeiros, defende que tem de ser assumido o pagamento de ajudas de custo aos seus funcionários no ano de 1993 e pelo montante total que a AT desconsiderou. De relance e tanto mais que os serviços de fiscalização tributária, expressamente, se insurgiram contra o facto de os documentos apresentados não se encontrarem “emitidos em forma legal”, o que, como vimos de assentar, não é correcto, seria aceitável este entendimento, tanto mais que, nos termos do art. 75.º n.º 1 LGT, se presumem verdadeiros “… os dados e apuramentos inscritos na (…) contabilidade ou escrita (dos contribuintes), quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. Porém, sucede que, além do ataque inconsequente, na questão da forma, feito, pelos serviços fiscalizadores, aos documentos apreciandos, vista a fundamentação acima transcrita, detectamos a presença do apuramento e apontamento de outras circunstâncias e incidências que, inquestionavelmente, são capazes de suportar a colocação de reservas à conclusão de que todas as verbas ditas recebidas nesses documentos o tenham sido a título de ajudas de custo. Não se olvide, ainda, que aquela presunção de verdade não se verifica quando, nomeadamente, a contabilidade ou escrita revelam indícios fundados de que não reflectem a matéria tributável real do sujeito passivo - cfr. art. 75.º n.º 2 al. a) LGT. Efectivamente, não é normal, nem facilmente perceptível e aceitável que uma empresa, pagante de subsídio de alimentação pelo valor máximo, cuja maior parte, mais de 90%, das obras em que teve intervenção se tenham realizado perto do local da sua sede, possuindo viaturas de transporte de pessoal e sendo certo que nas obras realizadas fora do círculo da sede utilizaria pessoal subcontratado, tenha tido necessidade de pagar aos seus trabalhadores ajudas de custo em valor global correspondente a 23% do total dos custos com pessoal ou a 45,7% em relação aos ordenados de 11 meses (tempo de trabalho efectivo). A impugnante - cfr. al. f. das suas contra-alegações, desvaloriza estes elementos apontando tratar-se “de meros dados estatísticos computados pela própria Administração Fiscal…”. Ora, salvo o devido respeito, não podemos concordar, porquanto, nitidamente, estamos em presença da invocação de dados concretos, de factos perfeitamente sindicáveis, abertos à crítica e ao contraditório, abstractamente, susceptíveis de justificarem a colocação de reservas ao cenário traçado a partir da consideração do teor dos documentos disponibilizados e que visava afirmar o pagamento das verbas envolvidas a título de ajudas de custo. E se, a partir da consideração dos elementos coligidos pela AT, não podemos, sem mais, sufragar o entendimento que os serviços de fiscalização intervenientes sugeriram, no sentido de tais pagamentos encapotarem a satisfação de remunerações pelo trabalho prestado, também, não podemos deixar de valorar os mesmos enquanto afirmativos de indícios fundados da não correspondência com a realidade do correspondente registo contabilístico. Neste enquadramento, porque a extensa documentação facultada pela impugnante, embora não propriamente impugnada, mas afectada no seu valor probatório pelas apontadas reservas, se apresentava parca em factualidade idónea a caracterizar como “ajudas de custo” as verbas envolvidas e inscritas em cada documento, impunha-se que aquela (impugnante), sem prejuízo de se socorrer dos documentos em causa, complementasse a sua invocação com a produção de outro ou outros meios probatórios capazes de reforçar as premissas decorrentes do específico conteúdo daqueles e, sobretudo, por exemplo, pela produção de prova testemunhal, facultasse a disponibilização de elementos factuais passíveis de esclarecer questões tão prementes como, exemplificativamente, a autoria e a responsabilidade dos apontamentos com base nos quais eram elaborados os mapas (“de ajudas de custo”) do tipo de fls. 15/16, no que respeita às presenças e aos locais indicados como os em que decorriam as obras, que critérios (por exemplo, a distância a que se encontravam, a categoria profissional, a existência de tabelas…) eram considerados para o cálculo dos valores efectivamente pagos, se os valores pagos pela impugnante englobavam compensação de despesas feitas com alimentação, transporte e estadia ou se só com alguma/s destas, por, nomeadamente, a entidade patronal (impugnante) assegurar a respectiva prestação em instalações ou equipamentos de sua propriedade e, ainda, se os valores pagos eram fixos ou podiam variar em função do montante concretamente gasto, em alimentação, e/ou transporte e/ou estadia, pelo trabalhador. Ainda, se impunha ter contribuído para apurar se em algumas obras houve ou não recurso a subcontratação que tenha afastado por completo ou em medida significativa a intervenção de trabalhadores dos seus quadros de pessoal e para esclarecer quantas viaturas, no ano de 1993, tinha a impugnante afectas ao transporte dos seus funcionários e, se, destacadamente, as mesmas eram utilizadas para deslocações com regresso diário à sede ou permaneciam em obras distantes. Só assim, as instâncias judiciais, convocadas a intervir, poderiam dispor de uma base factual e circunstancial minimamente consistente e segura com vista à apreciação e decisão sobre o ponto relativo à caracterização como “ajudas de custo” (ou não) dos montantes, a tal título, contabilizados pela impugnante no exercício de 1993. Por outro lado, o esclarecimento dos apontados aspectos, além de encerrar virtualidades ao nível da qualificação das verbas despendidas (como acima focamos, as ajudas de custo distinguem-se formal e legalmente da remuneração/retribuição do trabalho), contribuiria, decisivamente, para a impugnante demonstrar que a realização de tais gastos haviam sido estritamente indispensáveis “para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”, em cumprimento de uma das exigências, expressas no art. 23.º n.º 1 CIRC, para que os respectivos montantes relevassem como custos ou perdas do exercício. Ao invés, constata-se que, com referência a este aspecto, a impugnante, pura e simplesmente, omitiu qualquer tipo de pronúncia ou actuação probatória processual, depreendendo-se das peças que produziu neste processo o entendimento de que todos os documentos que coligiu seriam suficientes, só por si, para comprovarem não apenas tratar-se de “ajudas de custo”, como também, da necessidade do respectivo pagamento para a percepção de ganhos ou para se manter activa e a laborar. Destarte, concluindo, a solução encontrada e dada, na sentença recorrida, à questão da correcção referente às despesas com pessoal, contabilizadas pela impugnante, mostra-se jurídica e legalmente incorrecta, violando, nomeadamente, a previsão do art. 23.º n.º 1 CIRC; assistindo, portanto, razão à FP. * Volvendo, de seguida, sinergias para o recurso ajuizado pela Ite, são dois os pontos da divergência com o decidido na sentença sob escrutínio; por um lado, questiona-se a não consideração da compra de dólares no montante de 2.862.021$00 e de viagens a S. Tomé como custos do exercício, por outro, insurge-se contra a desconsideração, como custo, de três facturas emitidas por Manuel António Pereira da Silva - cfr. conclusão a. III – DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- conceder provimento ao recurso jurisdicional da Fazenda Pública e revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu anular a liquidação impugnada, com respeito “às correcções às despesas de pessoal, no montante de 16.493.746$00”; - ao invés, negar provimento, na totalidade, ao recurso ajuizado pela impugnante. * Custas a cargo da impugnante, em ambas as instâncias (atentando-se na proporção do decaimento, sentenciado quanto à 1ª instância), fixando-se nesta a taxa de justiça em 5 UC. * Registe e notifique. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 12 de Outubro de 2006 João António Valente TorrãoAníbal Augusto Ruivo Ferraz José Maria da Fonseca Carvalho |